Detalhe do processo

0046041-88.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0046041-88.2025.8.16.0014 Processo: 0046041-88.2025.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 04/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Luiz Henrique dos Santos Antonietto SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia, inicialmente, em face de: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ANTONIETTO, brasileiro, casado, autônomo, natural de Londrina/PR, com 35 (trinta e cinco) anos de idade à época dos fatos (nascido aos 14/05/1990), portador da cédula de identidade RG nº 10.168.493-8 SSP/PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob nº 062.269.279-84, filho de Luiz Carlos Antonietto e Vilma Dos Santos Antonietto, residente e domiciliado na Rua Mario Oncken, nº 300, Bloco 9, Apto 923, Coliseu, Londrina/PR. Dando-o como incurso na sanção do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Fato único) c/c a Portaria Conjunta C EX/DG-PF n° 2/2023 pelo fato delituoso descrito na peça inicial acusatória: FATO ÚNICO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03): No dia 04 de julho de 2025, por volta de 6h00min, no interior da residência localizada na Rua Mario Oncken, nº 300, Bloco 09, Apartamento 923, Bairro Coliseu, neste Município e Comarca de Londrina/PR, o denunciado LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ANTONIETTO, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) pistola, marca Taurus, modelo TS9, calibre 9mm, número de série ABL105077, 01 (um) carregador de pistola calibre 9mm (acessório) e 17 (dezessete) munições intactas de calibre 9mm, sendo estes itens de uso restrito, conforme Portaria Conjunta C EX/DG-PF n° 2 de 6 de novembro de 2023. Consta dos autos, que em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos nº 0037689-44.2025.8.16.0014, agentes policiais localizaram no referido endereço o carregador e as munições. A pistola, por sua vez, foi entregue voluntariamente pela esposa do denunciado no mesmo dia à Autoridade Policial adstrita neste GAECO (seq. 33.1). Restou apurado que o denunciado, embora possuísse registro da arma junto ao Exército (SIGMA), mantinha todo o material em endereço diverso daquele autorizado para a guarda de seu acervo (Rua Caracas, 1255, ap. 2005, Londrina/PR), o que, por si só, caracteriza a posse ilegal dos itens, tudo de conformidade com os Autos de Exibição e Apreensão (seqs. 1.9 e 33.1) e com o Laudo Pericial nº 77.270/2025 (seq. 33.3). O réu foi preso em flagrante delito em 04/07/2025 (mov. 1.1). A prisão em flagrante foi homologada, sendo concedida liberdade provisória, sem fiança (mov. 13.1). A denúncia foi oferecida em 18/11/2025 (mov. 43.1). Recebida a denúncia e determinada a citação do acusado (mov. 54.1). Devidamente citado (mov. 67.1/2), constituído advogado (mov. 68.1/2) e apresentada resposta à acusação (mov. 70.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1). Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas de acusação na primeira audiência, e posteriormente uma testemunha remanescente, além de ter sido realizado o interrogatório do acusado (mov. 107.1 e 129.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, destacando que o acusado LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ANTONIETTO mantinha arma de fogo, carregador e munições de uso restrito em endereço diverso daquele constante em seu registro de CAC, circunstância confessada pelo próprio réu. Requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de multa, bem como o encaminhamento do material apreendido ao Comando do Exército e a cassação do registro de CAC (mov. 133.1). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, sustentando a atipicidade material da conduta, sob o argumento de que a manutenção da arma em local diverso do endereço cadastrado configura mera infração administrativa, sem relevância penal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do princípio da insignificância ou a absolvição por ausência de dolo, em razão de alegado erro de tipo essencial, destacando que o acusado possuía registro regular da arma e promoveu sua entrega voluntária à autoridade policial. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 138.1). É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal do acusado LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ANTONIETTO pela prática, em tese, do delito de posse ilegal de arma de fogo, acessório e munições de uso restrito, previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Presente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal. Verifica-se que o feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como a justa causa para o exercício da ação penal, a qual foi instaurada a partir de elementos mínimos aptos a autorizar a persecução estatal. Ao longo da instrução, foram observadas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo vícios capazes de comprometer a validade da relação processual ou de obstar o exame do mérito. Ademais, não se verificam causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar o mérito. Mérito Primeiramente, em brevíssima síntese conceitual, cumpre salientar que a condenação criminal resulta da convergência de certezas juridicamente relevantes. É imprescindível, para a imposição de um decreto condenatório, a certeza quanto à existência do crime, devidamente demonstrada por sua materialidade, bem como a comprovação segura de sua autoria, atribuível ao acusado. A doutrina penal, notadamente na lição de Eugenio Raúl Zaffaroni, esclarece que o conceito analítico de crime pode ser compreendido como um conceito estratificado, na medida em que, para sua configuração, exige-se a presença cumulativa de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: a conduta humana, o fato típico, a antijuridicidade (ou ilicitude) e a culpabilidade (Manual de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2007, p. 333-336). Nesse mesmo sentido, o conceito de delito que ainda hoje predomina na ciência do Direito Penal — inclusive em âmbito internacional — é o conceito tripartido, conforme leciona Juarez Cirino dos Santos, segundo o qual o crime é estruturado a partir da conjugação de três elementos fundamentais: fato típico, antijurídico e culpável (A moderna teoria do fato punível, 3ª ed., Curitiba: Editora Fórum, 2004). Dessa forma, à luz do entendimento majoritário da doutrina, o crime é composto por fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. O fato típico abrange a conduta (ação ou omissão humana voluntária), o resultado (quando exigido pelo tipo penal), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a tipicidade, consistente na adequação do comportamento do agente à norma penal incriminadora. A antijuridicidade, também denominada ilicitude, refere-se à contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico, isto é, à inexistência de causas legais que autorizem ou justifiquem a conduta praticada. Por fim, a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente, é composta por três elementos essenciais: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Pois bem. Para que determinada conduta seja juridicamente qualificada como crime, é necessário que os atos praticados pelo agente preencham, cumulativamente, os três requisitos que integram o conceito analítico do delito - fato típico, antijuridicidade e culpabilidade -, bem como que haja prova segura da materialidade e da autoria delitivas. Nesse contexto, uma vez reconhecida a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, incumbe ao magistrado proceder à análise da materialidade e da autoria do delito, elementos indispensáveis à formação do juízo condenatório. No que se refere à materialidade, esta demanda a comprovação objetiva da ocorrência do fato criminoso, por meio de elementos concretos que evidenciem a prática da infração penal, tais como a apreensão de arma de fogo, projéteis ou instrumentos utilizados no crime, laudos periciais, especialmente o exame de corpo de delito, bem como outros meios de prova idôneos capazes de demonstrar a existência do delito. Uma vez comprovada a materialidade delitiva, impõe-se a verificação da autoria, a qual consiste na identificação do sujeito responsável pela prática do fato típico. Para tanto, são colhidos elementos probatórios ao longo da persecução penal, notadamente por meio da oitiva de testemunhas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, além do interrogatório do acusado, ocasião em que lhe é assegurado o direito de apresentar sua versão dos fatos, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, diante do exposto, passa-se à análise dos elementos probatórios colhidos no curso da instrução criminal. À vista das considerações apresentadas, entende-se que, no caso em apreço, restou caracterizada a prática do delito em questão, circunstância que será oportunamente demonstrada de maneira pormenorizada. a) Da Materialidade Imperioso destacar, preliminarmente, que há reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" ( EDcl no AREsp 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1969682 PE 2021/0356443-5, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). Pois bem. A materialidade do Fato Criminoso se encontra evidenciada pelo auto de prisão em flagrante e inquérito policial que possuem os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9). No cotejo de todas essas informações e documentos juntados aos autos, é inquestionável que resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa. b) Da Autoria Passo à análise quanto à autoria imputada ao denunciado. Inicialmente oportuno considerar o valor dos depoimentos prestados pelos policiais, uma vez que, nos termos do artigo 202, do Código de Processo Penal, “toda pessoa poderá ser testemunha”, uma vez que o respectivo depoimento, desde que verossímil, coerente e não desmentido pelo restante das provas, pode servir de base à formação da convicção do magistrado. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE DIVERSAS PORÇÕES DE CRACK, MACONHA E COCAÍNA, EMBALADAS E PRONTAS PARA A MERCANCIA. DINHEIRO TROCADOS E LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO . RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A TESE DE USO PESSOAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1.1. O apelante interpôs recurso em face da decisão que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art . 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, requerendo: a) a absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas).1 .2. O Ministério Público e a douta Procuradoria de Justiça opinaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2 .1. Há duas questões em discussão:a) a possibilidade de absolvição do apelante diante da alegada insuficiência probatória;b) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos Toxicológicos e demais documentos, que atestaram a apreensão de 62 porções de crack (6g), 20 porções de maconha (30g) e 9 porções de cocaína (5g).3.2 . A autoria foi demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, que abordaram o apelante em via pública após denúncia anônima, encontrando drogas tanto em sua posse quanto em local indicado, além de dinheiro trocado, circunstâncias compatíveis com o comércio ilícito.3.3. Os depoimentos policiais, quando harmônicos entre si e com os demais elementos, têm valor probatório idôneo e podem embasar condenação, conforme entendimento consolidado do STJ . 3.4. A versão defensiva de que o entorpecente se destinava a uso próprio não encontra respaldo nos autos. A diversidade, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, bem como o local da apreensão, evidenciam a destinação mercantil .IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido .Tese de julgamento: “A apreensão de drogas em variadas espécies e porções fracionadas, associada a dinheiro trocado e ao contexto de local conhecido pelo tráfico, aliada a depoimentos policiais firmes e coerentes, afasta a tese de uso próprio e autoriza a manutenção da condenação por tráfico de drogas.” (TJ-PR 00025240620248160196 Curitiba, Relator.: substituto delcio miranda da rocha, Data de Julgamento: 25/10/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2025). Destaquei. Ainda, neste mesmo sentido o ilustre relator Agostinho Gomes de Azevedo, aduz que “A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. “ (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10079160242529002 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018). Assim, não há óbice à utilização de tais depoimentos para fins de prova, devendo ser analisada a consistência de tais declarações por ocasião do exame da prova. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Em juízo, a testemunha Clark Kotarski, policial, declarou que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado Luiz Henrique dos Santos Antonietto, no dia 04 de julho de 2025, no contexto de operação de investigação em curso. Relatou que, durante a diligência, foram apreendidos materiais relacionados à investigação, bem como um carregador de pistola e 17 munições intactas, ambos de calibre 9 milímetros. Informou que o acusado afirmou ser CAC, contudo não apresentou documentação comprobatória no momento da abordagem. Acrescentou que não foi localizada a arma de fogo no local, sendo que o acusado declarou tê-la deixado como garantia de pagamento de uma dívida com um indivíduo de nome William, vinculado a uma empresa denominada União Transporte, situada na Avenida Tiradentes, razão pela qual a equipe policial se deslocou até o referido local, onde, após contato com funcionário identificado como Júnior e tentativa de confirmação junto a William, foi realizada busca em um cofre, porém a arma não foi encontrada. Esclareceu que o acusado acompanhou a equipe policial durante essa diligência. Ainda, afirmou que, posteriormente, foi verificado que o acusado possuía registro como CAC, contudo o endereço constante no registro era diverso daquele onde ocorreu a apreensão, sendo o endereço registrado na Rua Caracas, ao passo que a busca ocorreu em outro local. Informou também que tomou conhecimento, por meio de outros policiais, que a arma teria sido posteriormente apresentada pela esposa do acusado, embora não soubesse precisar as circunstâncias dessa entrega. Confirmou que o acusado declarou ter deixado a arma como garantia de dívida, sem detalhar sua natureza. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou que não se recorda com certeza se as munições estavam inseridas no carregador e que não foi realizada diligência no endereço da Rua Caracas. Por sua vez, a testemunha Fernanda Sapeli Lemos, policial, declarou que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado Luiz Henrique dos Santos Antonietto, no contexto de investigação relacionada à apuração de crimes, mencionando tratar-se de operação ligada a possível lavagem de dinheiro. Relatou que, ao chegarem ao local, encontravam-se presentes o acusado, sua esposa e, possivelmente, sua sogra, tendo o acusado sido cientificado do mandado, oportunidade em que foi questionado, como de praxe, acerca da existência de armas de fogo ou ilícitos. Informou que o acusado mencionou a existência de carregadores, sendo então encontrados carregadores e munições de calibre 9 milímetros, de uso restrito. Acrescentou que, ao ser indagado sobre a arma de fogo e a documentação, o acusado demonstrou confusão, afirmando não saber onde estavam os documentos, os quais disse ter deixado em uma carteira na casa de um amigo, enquanto a arma teria sido deixada com terceiro como garantia de pagamento de uma dívida. Relatou que a equipe diligenciou na tentativa de localizar tanto a arma quanto a documentação, inclusive deslocando-se até uma empresa indicada, onde foi franqueado o acesso, mas a arma não foi localizada. Diante disso, o acusado foi conduzido à unidade policial para as providências cabíveis. Informou ainda que, posteriormente, verificou-se em sistema que o acusado possuía registro de arma, porém em endereço diverso daquele onde ocorreu a busca, sendo o registro vinculado à Rua Caracas, enquanto o acusado residia no local onde foi realizada a diligência. Esclareceu que a arma não foi encontrada na residência. Acrescentou que o próprio acusado afirmou que providenciaria a entrega da arma e que tomou conhecimento posterior de que o armamento foi efetivamente apresentado à autoridade policial, embora não soubesse informar por quem ou de que forma ocorreu a entrega. Por fim, destacou que a busca tinha por objetivo principal a apreensão de dados e aparelhos relacionados à investigação, sendo a indagação sobre armas e ilícitos procedimento padrão para garantir a segurança policial. Regiane Bressan Paiva Antonietto, esposa do acusado, foi ouvida na condição de informante, ocasião em que declarou que estava presente no cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado na residência onde vive com Luiz Henrique. Relatou que não tinha conhecimento da existência de arma de fogo no local e que, durante as diligências, a arma não foi encontrada, motivo pelo qual o acusado acabou sendo conduzido pelos policiais. Afirmou que, posteriormente, o acusado lhe disse que a arma não se encontrava na residência, mas sim em posse de um terceiro de nome William, orientando-a a entrar em contato com ele para recuperar o armamento e entregá-lo às autoridades. Esclareceu que assim procedeu, tendo o referido indivíduo lhe entregue a arma, ocasião em que entrou em contato com o GAECO para promover a apresentação do objeto. Informou que, embora resida no endereço mencionado nos autos, a arma não foi apreendida em sua residência no momento da busca, destacando que apenas o carregador foi localizado no imóvel. Acrescentou que não presenciou a apreensão da arma naquele momento, reforçando que o objeto somente veio a ser entregue posteriormente, após contato com o terceiro indicado pelo acusado. Esclareceu, ainda, que o acusado lhe relatou que a arma estaria com William em razão de uma negociação envolvendo dívida, possivelmente como garantia, mas afirmou não saber precisar os detalhes, limitando-se a reproduzir as informações que lhe foram repassadas pelo próprio acusado. Por fim, declarou que o acusado possuía documentação referente à arma de fogo e que seria CAC (colecionador, atirador e caçador), embora não tenha apresentado maiores detalhes quanto à regularidade do registro, reiterando que sua ciência acerca dos fatos decorre, em grande parte, das informações fornecidas pelo próprio acusado após a ocorrência. Luiz Henrique dos Santos Antonietto foi interrogado em juízo, ocasião em que, após ser devidamente advertido acerca de seu direito ao silêncio e das consequências de eventual confissão, declarou que optaria por responder às perguntas formuladas. No tocante aos fatos descritos na denúncia, confirmou a veracidade da imputação no sentido de que mantinha arma de fogo em endereço diverso daquele constante no registro autorizado. Esclareceu que, à época da aquisição da arma, residia em imóvel localizado na rua Caracas, sendo este o endereço vinculado ao registro do armamento. Contudo, posteriormente mudou-se para o apartamento onde atualmente reside, de sua propriedade, deixando de providenciar a atualização do endereço junto ao órgão competente. Atribuiu tal omissão à rotina corrida do dia a dia, esclarecendo, ainda, que não fazia uso da arma, tendo inclusive se desvinculado de clube de tiro do qual anteriormente participava. Acrescentou que a arma de fogo não se encontrava em sua residência, mas sim em seu estabelecimento comercial, consistente em loja de repasse de veículos, permanecendo desmuniciada, enquanto o carregador foi mantido em sua casa. Relatou que, durante a diligência policial, os agentes localizaram o carregador no imóvel. Informou que, ao ser questionado, indicou que uma terceira pessoa, de nome William, sabia onde a arma se encontrava, pois temia que eventual busca fosse realizada em sua loja, onde seu pai também trabalha, sendo este pessoa idosa, além de haver diversos veículos de clientes no local, consignados, o que poderia gerar transtornos. Ressaltou que sua preocupação não estava relacionada ao uso da arma, uma vez que afirmou não a utilizar, mas sim às possíveis consequências à atividade comercial e à integridade de seu pai. Por fim, afirmou que a arma foi posteriormente entregue voluntariamente às autoridades. Indagado acerca de eventual complemento em sua defesa, declarou não ter mais nada a acrescentar além do que já havia exposto. Questionado pela defesa, reiterou que a arma permanecia em seu escritório, desmuniciada, e confirmou a entrega voluntária do armamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, possui validade probatória, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. As provas produzidas ao longo da instrução processual corroboram a narrativa acusatória, especialmente quando analisadas em conjunto as circunstâncias constatadas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, as diligências policiais subsequentes e os elementos efetivamente apreendidos. Não obstante, o acusado não negou integralmente os fatos, tendo inclusive admitido manter arma de fogo em endereço diverso daquele constante no registro autorizado, de modo que restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria da conduta delitiva. No caso concreto, os policiais civis responsáveis pela diligência apresentaram relatos harmônicos e coerentes acerca da operação realizada na residência do acusado, descrevendo de forma consistente toda a dinâmica dos acontecimentos. Restou evidenciado que, durante o cumprimento do mandado, foram localizados um carregador e munições intactas de calibre 9 milímetros, sendo que a arma de fogo correspondente não se encontrava no local. Ainda, ambos os agentes relataram que o acusado informou ter deixado a arma com terceiro, como garantia de uma dívida, circunstância que motivou diligências adicionais em endereço indicado, sem êxito na localização imediata do armamento. As declarações prestadas em juízo convergem entre si e encontram respaldo nos demais elementos constantes dos autos, inclusive quanto à informação de que, posteriormente, a arma foi apresentada à autoridade policial, fato confirmado pelo próprio acusado e por sua esposa, a qual relatou ter buscado o armamento junto ao terceiro indicado. Ademais, restou apurado que o acusado possuía registro como CAC, porém vinculado a endereço diverso daquele onde efetivamente mantinha os objetos relacionados à arma de fogo, circunstância expressamente confirmada tanto pelos policiais quanto pelo próprio réu em seu interrogatório. O acusado admitiu que deixou de atualizar o cadastro junto ao órgão competente após mudança de residência, bem como reconheceu que o armamento não se encontrava no local registrado, em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, a versão apresentada pelo acusado não afasta a irregularidade da conduta, sobretudo porque desacompanhada de qualquer justificativa legal idônea para a manutenção da arma em local diverso do autorizado e para sua entrega a terceiro não habilitado. Tal circunstância, aliada à apreensão das munições e do carregador no imóvel, reforça a conclusão acerca da prática delitiva. Conclui-se, portanto, que a conduta praticada pelo réu se amolda ao tipo penal correspondente à posse irregular de arma de fogo, acessório e munições de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar prevista no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, impondo-se a condenação. c) Da Tipicidade Os elementos de informação e provas existentes nos autos demonstram que o acusado efetivamente incorreu na sanção prevista no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, in verbis: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Conclui-se, portanto, que a conduta praticada pelo réu se amolda ao tipo penal de posse ilegal de arma de fogo, acessório e munição de uso restrito, previstos no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Registre-se que a designação típica não se confunde com a figura da posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da mesma Lei), sendo tecnicamente correta, na espécie, a nomenclatura de posse ilegal, dada a natureza de uso restrito dos artefatos apreendidos, nos termos da Portaria Conjunta C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023. Não obstante, a adequação típica consiste em possuir, deter, manter sob guarda ou ter em depósito arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Tais condutas abrangem situações em que o agente mantém domínio ou disponibilidade sobre o artefato, ainda que não haja posse direta no momento da abordagem, desde que evidenciado o vínculo com o objeto. No caso dos autos, observa-se que o réu manteve em sua posse e sob sua guarda acessórios e munições de calibre 9 milímetros, de uso restrito, consistentes em carregador e munições intactas, localizados em sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Ademais, restou demonstrado que a arma de fogo correspondente, embora registrada, era mantida em endereço diverso daquele regularmente vinculado ao registro, tendo o próprio acusado confirmado tal circunstância, bem como informado que o armamento estava em posse de terceiro, em desacordo com as exigências legais. Registre-se que a tipicidade da conduta independe da apuração acerca de eventual entrega da arma a terceiro. Ainda que não se possa afirmar, com a segurança exigida, que o armamento tenha sido efetivamente cedido a pessoa não habilitada — questão que, em observância ao in dubio pro reo, será desconsiderada em desfavor do réu —, a materialidade e a autoria do delito remanescem integralmente demonstradas pela apreensão, na residência do acusado, do carregador e das dezessete munições de uso restrito, bem como pela manutenção da arma de fogo, de uso restrito, em endereço diverso daquele autorizado para a guarda de seu acervo de CAC, circunstâncias expressamente confessadas em juízo. Tais elementos, por si sós, bastam à configuração do tipo previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante, para esse fim, o desfecho relativo ao paradeiro anterior da arma. De outra banda, dos elementos coligidos infere-se a presença dos elementos subjetivos e objetivos do tipo, consistentes no dolo, representado pela vontade livre e consciente de manter sob sua guarda e disposição munição e acessório de uso restrito, bem como de permitir que arma de fogo permanecesse em desacordo com as determinações legais e regulamentares. O acusado tinha plena ciência da irregularidade de sua conduta, especialmente por possuir registro como CAC, o que evidencia seu conhecimento acerca das normas que regem a posse e guarda de armamento. Da alegação de mera infração administrativa A Defesa sustenta que a conduta imputada ao acusado não configura ilícito penal, mas mera infração administrativa decorrente da manutenção do armamento em endereço diverso daquele constante nos registros oficiais (mov. 138.1). A tese não merece acolhimento. Conforme demonstrado pela prova produzida nos autos, o acusado possuía registro de CAC vinculado ao endereço situado na Rua Caracas, nº 1255, apartamento 2005 (mov. 36.4), ao passo que o carregador e as dezessete munições calibre 9 mm foram localizados na residência situada na Rua Mario Oncken, nº 300, apartamento 923. A arma de fogo, por sua vez, também não se encontrava no endereço constante do cadastro oficial, tendo sido posteriormente entregue à autoridade policial por intermédio da esposa do réu (mov. 33.1/6). O próprio acusado confirmou em interrogatório que mudou de residência e deixou de proceder à necessária atualização dos registros do armamento. Nesse contexto, não se está diante de simples irregularidade burocrática desprovida de repercussão penal. A autorização concedida ao colecionador, atirador ou caçador é condicionada ao cumprimento das exigências legais e regulamentares que disciplinam a guarda e a manutenção do acervo bélico. O descumprimento dessas condições importa perda da situação de regularidade que legitima a posse do armamento. Além disso, a jurisprudência citada pela acusação reconhece que a manutenção de arma de fogo, munições e acessórios em local diverso daquele autorizado constitui conduta apta a subsumir-se ao artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, ainda que o agente possua certificado de registro e guia de tráfego válidos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. RÉU QUE RECONHECEU A ARMA APREENDIDA COMO SENDO DE SUA PROPRIEDADE E, AINDA, CONFESSOU QUE MANTINHA A POSSE DO ARTEFATO EM SUA RESIDÊNCIA, CONFORME DESCRITO NA DENÚNCIA. FATO DE O ARMAMENTO TER SIDO APREENDIDO EM LOCAL DIVERSO DO DEIXADO PELO RÉU QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO COM PRESTABILIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público, condenando o Réu pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido, enquanto o absolveu do delito de violência doméstica. O Réu reconheceu a propriedade da arma apreendida em sua residência, mas a defesa argumentou que a apreensão ocorreu na casa de terceira pessoa e que o conjunto probatório era insuficiente para a condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por posse irregular de arma de fogo de uso permitido deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a mudança de versão da vítima em relação a outros delitos.III. Razões de decidir3. O Réu reconheceu a posse da arma apreendida e confessou que a mantinha em sua residência, configurando a posse irregular.4. A posse irregular de arma de fogo é um crime de mera conduta e perigo abstrato, consumado com a simples manutenção do artefato em desacordo com a legislação.5. A apreensão da arma na casa de terceiros não descaracteriza a posse do réu, que a introduziu e manteve sob sua guarda anteriormente.6. A confissão do Réu, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do crime.7. A mudança de versão da vítima em relação ao crime sexual não afeta a prova da posse da arma, que é independente e autônoma.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A posse irregular de arma de fogo é caracterizada pela manutenção do artefato em desacordo com a legislação, independentemente do local da apreensão, desde que comprovada a guarda consciente e anterior pelo agente._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, art. 213, caput; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Réu foi condenado por ter uma arma de fogo em casa sem autorização, mesmo que a arma tenha sido encontrada na casa de outra pessoa. O Réu admitiu que a arma era dele e que a guardava em sua residência, o que é suficiente para a condenação. A defesa tentou argumentar que a arma não estava sob sua posse no momento da apreensão, mas o Tribunal entendeu que ele tinha controle sobre a arma antes dela ser levada para outro lugar. Assim, o pedido de absolvição foi negado e a condenação foi mantida, pois a posse da arma é considerada um crime, independentemente de ter sido usada ou não. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002081-09.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 05.05.2026). Destaquei. Rejeita-se, portanto, a alegação de que os fatos configurariam mera infração administrativa. Do princípio da insignificância A Defesa sustenta, ainda, a aplicação do princípio da insignificância, aduzindo que os objetos apreendidos não representariam lesão relevante ao bem jurídico tutelado (mov. 138.1). Também aqui não lhe assiste razão. A incidência do princípio da insignificância exige a presença simultânea da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tais requisitos não estão presentes no caso concreto. Embora a Defesa busque equiparar a hipótese aos precedentes relativos à apreensão de reduzida quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo, verifica-se que a situação dos autos é substancialmente diversa. Com efeito, não houve apreensão apenas de munições ou acessórios isolados. Os autos demonstram a existência de uma pistola Taurus TS9 calibre 9 mm, um carregador e dezessete munições intactas do mesmo calibre, todos vinculados ao acusado. Ademais, o Laudo Pericial (mov. 33.3) atestou a plena funcionalidade da arma e a eficiência das munições apreendidas. A circunstância de o armamento não ter sido localizado durante o cumprimento do mandado de busca não afasta sua existência material, uma vez que foram encontradas munições e a pistola foi efetivamente entregue à autoridade policial no mesmo dia dos fatos, permanecendo evidenciada sua aptidão para uso. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE. CRIME FORMAL. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte, "[o] crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em situação de autodefesa" (AgRg no HC n. 821.195/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 30/8/2023). 2. No caso, o réu se identificou aos policiais militares com nome diverso no momento da abordagem. Ainda em via pública, foi realizada consulta ao sistema SIGO, ocasião em que foi encontrada a verdadeira identidade do acusado. Ou seja, infere-se que somente depois dessa descoberta é que o acusado prestou declaração condizente com sua identidade. Ademais, ficou devidamente comprovado que o agravante se apresentou com nome falso a policiais militares com o intuito de ocultar a existência de mandado de prisão em aberto em seu nome, circunstância que reforça a impossibilidade de que seja reconhecida a atipicidade da conduta descrita no art. 307 do CP. 3. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a posse ilegal de munição de uso permitido, desacompanhada da respectiva arma de fogo, configura o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Trata-se de delito de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem para ficar caracterizado. 4. O réu possui vasta certidão de antecedentes criminais, conforme destacou o acórdão impugnado, situação apta para afastar a incidência do princípio da insignificância. Deveras, a simples posse irregular de munição por agente dotado de periculosidade, extraída nesse contexto, mesmo desacompanhada de arma de fogo, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 12 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a conduta. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 858.558/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Sendo assim, tratando-se de crime de perigo abstrato voltado à tutela da incolumidade pública, a manutenção irregular de arma de fogo de uso restrito, acompanhada de carregador e munições aptas ao disparo, apresenta reprovabilidade incompatível com os postulados do crime de bagatela. Por essa razão, afasta-se a incidência do princípio da insignificância. Do erro de tipo essencial Subsidiariamente, sustenta a Defesa a ocorrência de erro de tipo essencial, argumentando que o acusado acreditava encontrar-se regularmente autorizado a manter o armamento, por possuir licença válida de CAC (mov. 138.1). Nos termos do artigo 20 do Código Penal, o erro de tipo pressupõe falsa percepção da realidade acerca de elemento constitutivo da infração penal, sendo apto a excluir o dolo quando inevitável. Todavia, a prova produzida nos autos não revela desconhecimento ou equívoco relevante por parte do acusado. Ao contrário, em seu interrogatório (mov. 130.2), o próprio réu declarou que tinha ciência de que a arma permanecia registrada em endereço diverso daquele em que efetivamente residia. Afirmou, inclusive, que deixou de promover a atualização cadastral necessária após sua mudança de residência, por mero descuido. Assim, não se verifica qualquer erro acerca da situação fática existente. O acusado sabia qual era o endereço cadastrado e sabia, igualmente, que o armamento, o carregador e as munições não permaneciam naquele local. Em verdade, a tese defensiva evidencia apenas que o réu optou por não regularizar a situação administrativa perante os órgãos competentes, circunstância que não se confunde com erro de tipo. Também não procede a alegação de que a entrega posterior da arma de fogo revelaria ausência de dolo, de forma que não possui o condão de afastar a consciência prévia acerca da irregularidade existente. Dessa forma, demonstrado que o acusado tinha pleno conhecimento das circunstâncias fáticas relativas à guarda do armamento, não há espaço para o reconhecimento do erro de tipo previsto no artigo 20 do Código Penal. Assim, verifica-se a perfeita subsunção da conduta ao tipo penal previstos no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Portanto, está-se diante de conduta típica. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ANTONIETTO como incurso na sanção do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico (artigo 68, Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, Constituição Federal. IV - DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (CP, art. 68). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal (STJ, Súmula 231). Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais. Ainda, o julgador quando da individualização da pena, está adstrito, inicialmente, aos parâmetros mínimo e máximo previstos no tipo penal, devendo seguir os critérios estabelecidos pelo Código Penal, capítulo III, artigos 59 e seguintes, com observância ainda da Súmula 231 do STJ, para não elevar ou reduzir a pena fora dos referidos parâmetros até a segunda etapa. Trata-se, portanto, de ato discricionário do magistrado e passível de modificação quando a pena estiver fora dos limites mínimo e máximo previsto para o delito, na primeira e segunda fase de aplicação, ou por violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, entende-se que a base de cálculo inicial (pena base ou o intervalo de pena), também se insere nessa discricionariedade do magistrado, não implicando erro a escolha de uma ou outra base. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997061 GO 2021/0336641-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP) E DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRA. 1) (...). 3) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA BASE. (...). A OPÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA, BEM COMO A BASE DE CÁLCULO UTILIZADA (PENA BASE, OU O INTERVALO DE PENA), É UMA ESCOLHA DISCRICIONÁRIA DO MAGISTRADO, NÃO HAVENDO PROPRIAMENTE ILEGALIDADE NA OPERAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO QUE ENSEJE A REFORMA DO JULGADO. PRECEDENTES. 4) (...)”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0013443-67.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 17.02.2020). Feita essa introdução, passa-se à especificação. a) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais e Pena Base A respeito do tema, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. CULPABILIDADE: No tocante à respectiva circunstância judicial, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. Ainda, a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 113-114). Ademais, a valoração negativa da culpabilidade do réu deve ser acompanhada de elementos concretos extraídos dos autos e de motivação extensa, suficiente para justificar a exasperação da pena-base, nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL ? CP. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO APTA PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No tocante à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, as instâncias precedentes incrementaram a sanção básica de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao ora agravante, os quais não se confundem com a estrutura do tipo penal. A avaliação dos vetores judiciais está situada no campo da discricionariedade do julgador, sendo inviável desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias desabonadoras. Precedentes. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 703858 CE 2021/0350920-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). No caso dos autos, o Ministério Público sustenta a exasperação da pena-base sob o argumento de que o acusado não apenas manteve a arma em endereço diverso daquele constante em seu registro de CAC, como também a teria entregue a terceiro em razão de dívida contraída. Todavia, a prova produzida nos autos não permite concluir, de forma segura, que efetivamente tenha ocorrido a alegada entrega do armamento a terceiro. Embora os policiais tenham relatado que o acusado inicialmente informou que a arma estaria com pessoa identificada como “William”, e a informante Regiane tenha mencionado circunstância semelhante, o réu esclareceu em juízo que a arma permanecia em sua loja comercial e que mencionou o nome de William por receio das consequências decorrentes da apreensão do armamento. Diante da divergência existente nas versões apresentadas, não há segurança suficiente para afirmar que a arma de fogo foi efetivamente cedida ou entregue a terceiro, circunstância que impede a utilização desse fato para recrudescer a pena-base, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Dito isso, no caso dos autos, a culpabilidade do acusado é normal à espécie. ANTECEDENTES: Com relação aos antecedentes, devem ser consideradas as condenações transitadas em julgado, sempre observando o princípio da não culpabilidade. Conforme certidão do Sistema Oráculo (mov. 136.1), inexistem registros aptos a configurar maus antecedentes, uma vez que o processo 0076973-30.2023.8.16.0014 aguarda o início da instrução processual. Ao passo que o outro registro (autos n. 0002567-10.2024.8.16.0109) se trata de inquérito policial, não havendo denúncia oferecida. Portanto, neste momento, o réu não ostenta maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: trata-se de comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 128). Vale frisar que a conduta social "compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. [...] Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. [...]". (RHC 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki , julgado em 10/5/2016, grifei). No caso dos autos, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: representa a quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, do qual se extrai a sua forma de agir, sentir, etc. Enfim, sua completa maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito a princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo no seu comportamento cotidiano. (...) Quanto a personalidade delitiva, tem-se que o julgador, utilizando-se dos envolvimentos penais pretéritos dos agentes ("propósitos voltados para a atividade do crime"), novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base dos pacientes. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (...) (STJ, HC 50331/PB). Nesses termos, não existem elementos suficientes nos autos, a fim de valorar a personalidade do acusado. MOTIVO: são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 133). No caso dos autos, pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica destes crimes, razão pela qual deixo de valorar. CIRCUNSTÂNCIAS: na respectiva circunstância judicial, deverão ser analisadas as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 136). Assim, considerando os elementos probatórios colhidos nos autos, o modus operandi do crime praticado pelo acusado em nada o auxiliou ou prejudicou. CONSEQUÊNCIAS: caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Tratando da circunstância judicial “consequências do crime”, ensina Cezar Roberto Bitencourt que: […] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. (BITENCOURT (2010, p. 185). Sendo assim, as circunstâncias concretas apontadas não demonstram grau de censurabilidade superior ao ordinário do tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Trata-se de diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com o intuito de beneficiar o réu, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena base. No caso dos autos, ninguém contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da inexistência de circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser fixada no mínimo previsto legalmente. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias negativas, fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes AGRAVANTES: Inexistem circunstâncias agravantes. ATENUANTES: Presente a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, d, do CP), tendo em vista a confissão do réu em juízo. Entretanto, inviável a redução da pena em patamar inferior a pena mínima prevista em abstrato para o crime, de modo que deixo de aplicar a fração de diminuição pelas atenuantes, em observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Razão pela qual mantenho a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. PENA DEFINITIVA Inexistindo causas outras a serem relevadas, fica o acusado LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ANTONIETTO condenado e sujeito à sanção do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, devendo cumprir a pena consolidada de 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. V - PENA DE MULTA Considerando o disposto no art. 49, §1º, do Código Penal, e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução. VI - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o quantum da pena imposta e a primariedade do réu, estabeleço o REGIME PRISIONAL ABERTO para o início do cumprimento das penas impostas, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal. As condições para o cumprimento da pena em regime aberto serão fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 115 da LEP. VII - DETRAÇÃO Não há que se falar em detração penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o acusado já foi beneficiado com a fixação do regime inicial aberto. VIII - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Diante da pena cominada ao réu e da primariedade, conclui-se pela possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal. O caso comporta substituição nos termos do artigo 44, § 2º, do CP, assim, substituo a reprimenda por uma pena restritiva de direito, consubstanciada em: - Prestação de serviços à comunidade, na razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, (§ 3º do artigo 46 do Código Penal). - Prestação pecuniária, no montante de 02 (dois) salários-mínimos. A prestação de serviços à comunidade terá duração equivalente à pena privativa de liberdade e dar-se-á, de acordo com o que estabelece o artigo 46, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, atribuídas conforme as aptidões do réu, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em dia, horário e local a serem estabelecidos na fase de execução da pena, nos termos do artigo 149 da Lei de Execução Penal. Desde logo ressalto, com base no artigo 44, parágrafo 4° do Código Penal, que caso o acusado descumpra injustificadamente as penas restritivas de direitos é possível, em sede de execução penal, a conversão em pena privativa de liberdade. IX - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável a suspensão da pena, vez que os requisitos previstos no caput e inciso III do art. 77, CP, não restaram preenchidos, ante a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. X - DA PRISÃO CAUTELAR Defiro o direito do réu de recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que permaneceu nesta situação plena durante a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos. XI - INDENIZAÇÃO CIVIL (ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Consoante dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em tela, o Ministério Público não requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em sua cota ministerial. Diante do exposto, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor a título de reparação de danos. XII - CUSTAS Considerando que o acusado foi defendido por defensor constituído, aliado a outras informações obtidas nos autos, entende-se que possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais. Condeno o réu, portanto, ao pagamento das custas. XIII - HONORÁRIOS Considerando que a defesa do acusado foi patrocinada por advogado constituído, deixo de arbitrar honorários. XIV - DOS OBJETOS APREENDIDOS Consta como bem apreendido pendente de destinação, sendo: 01 (uma) PISTOLA TAURUS, cal. 9 mm, Nº série ABL105077, 01 (um) CARREGADOR DE PISTOLA 9MM e 17 (dezessete) MUNIÇÕES intacta(s) CALIBRE 9MM. Tendo em vista a natureza das apreensões, determino o perdimento dos bens. Inclua-se no prazo de 10 (dez) dias, os bens apreendidos ao pedido de providências indicado no item I, do § 3º do art. 1006 do CN, que será posteriormente encaminhado ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública, observando o teor do artigo 992 e seguintes do Código de Normas e artigos 4º, §2º do Provimento Conjunto nº 05/2019 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Corregedor-Geral da Justiça. Comunique-se ao Instituto de Criminalística e ao Exército Brasileiro, por meio eletrônico, sobre a autorização para destruição ou doação do armamento, nos termos do artigo 4º, §3º, do Provimento Conjunto nº 05/2019. O armamento a ser encaminhado ao Exército Brasileiro deve ser organizado em lotes de 10 unidades, devendo constar da relação, além da identificação de cada objeto, o número do laudo, o juízo e o número dos autos a que pertence, conforme artigo 5º do Provimento Conjunto nº 05/2019 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Corregedor-Geral da Justiça, bem como art. 997 do CN. O comprovante de remessa do armamento deve ser juntado ao procedimento específico, tudo na forma do art. 1006 do CN. Cumpra-se o CN/CGJ, no que for pertinente. Uma vez cumprida a inclusão, arquive-se. XV - FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. XVI - DA CASSAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA E POSSE DE ARMAS Defiro o requerimento formulado pelo Parquet. Considerando que a arma de fogo é de uso restrito, e que o réu possui autorização e registro CAC, de modo que a concessão de autorização de porte de trânsito de arma de fogo e seu registro para utilização são de competência do Comando do Exército, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei n. 10.826/03, e art. 28 do Decreto 11.615/23, expeça-se ofício ao Comando do Exército, para apuração administrativa dos presentes fatos e, se assim entender o órgão, instauração de procedimento para revogação do CRAF concedido ao acusado. Relembro que a expedição do ofício se dá para noticiar ao Comando do Exército acerca dos fatos ora apurados, de modo que a decisão acerca da instauração de procedimento e eventual cassação do registro e da autorização concedidos ao acusado fica a cargo da discricionariedade do referido órgão. Para tanto, deve ser anexada ao ofício a ser encaminhado chave de acesso aos presentes autos. XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do art. 387, VI, do Código de Processo Penal. b) Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público; e Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) comunique-se o Juízo Eleitoral (art. 15, III, da Constituição Federal). b) procedam-se às devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do art. 51 do Código Penal. d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação do trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 831 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. e) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ANTONIETTO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PELLIZZARI FOGAÇA

OAB: 90832/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0046041-88.2025.8.16.0014 Processo: 0046041-88.2025.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 04/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Luiz Henrique dos Santos Antonietto SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia, inicialmente, em face de: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ANTONIETTO, brasileiro, casado, autônomo, natural de Londrina/PR, com 35 (trinta e cinco) anos de idade à época dos fatos (nascido aos 14/05/1990), portador da cédula de identidade RG nº 10.168.493-8 SSP/PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob nº 062.269.279-84, filho de Luiz Carlos Antonietto e Vilma Dos Santos Antonietto, residente e domiciliado na Rua Mario Oncken, nº 300, Bloco 9, Apto 923, Coliseu, Londrina/PR. Dando-o como incurso na sanção do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Fato único) c/c a Portaria Conjunta C EX/DG-PF n° 2/2023 pelo fato delituoso descrito na peça inicial acusatória: FATO ÚNICO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03): No dia 04 de julho de 2025, por volta de 6h00min, no interior da residência localizada na Rua Mario Oncken, nº 300, Bloco 09, Apartamento 923, Bairro Coliseu, neste Município e Comarca de Londrina/PR, o denunciado LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ANTONIETTO, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) pistola, marca Taurus, modelo TS9, calibre 9mm, número de série ABL105077, 01 (um) carregador de pistola calibre 9mm (acessório) e 17 (dezessete) munições intactas de calibre 9mm, sendo estes itens de uso restrito, conforme Portaria Conjunta C EX/DG-PF n° 2 de 6 de novembro de 2023. Consta dos autos, que em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos nº 0037689-44.2025.8.16.0014, agentes policiais localizaram no referido endereço o carregador e as munições. A pistola, por sua vez, foi entregue voluntariamente pela esposa do denunciado no mesmo dia à Autoridade Policial adstrita neste GAECO (seq. 33.1). Restou apurado que o denunciado, embora possuísse registro da arma junto ao Exército (SIGMA), mantinha todo o material em endereço diverso daquele autorizado para a guarda de seu acervo (Rua Caracas, 1255, ap. 2005, Londrina/PR), o que, por si só, caracteriza a posse ilegal dos itens, tudo de conformidade com os Autos de Exibição e Apreensão (seqs. 1.9 e 33.1) e com o Laudo Pericial nº 77.270/2025 (seq. 33.3). O réu foi preso em flagrante delito em 04/07/2025 (mov. 1.1). A prisão em flagrante foi homologada, sendo concedida liberdade provisória, sem fiança (mov. 13.1). A denúncia foi oferecida em 18/11/2025 (mov. 43.1). Recebida a denúncia e determinada a citação do acusado (mov. 54.1). Devidamente citado (mov. 67.1/2), constituído advogado (mov. 68.1/2) e apresentada resposta à acusação (mov. 70.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1). Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas de acusação na primeira audiência, e posteriormente uma testemunha remanescente, além de ter sido realizado o interrogatório do acusado (mov. 107.1 e 129.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, destacando que o acusado LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ANTONIETTO mantinha arma de fogo, carregador e munições de uso restrito em endereço diverso daquele constante em seu registro de CAC, circunstância confessada pelo próprio réu. Requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de multa, bem como o encaminhamento do material apreendido ao Comando do Exército e a cassação do registro de CAC (mov. 133.1). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, sustentando a atipicidade material da conduta, sob o argumento de que a manutenção da arma em local diverso do endereço cadastrado configura mera infração administrativa, sem relevância penal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do princípio da insignificância ou a absolvição por ausência de dolo, em razão de alegado erro de tipo essencial, destacando que o acusado possuía registro regular da arma e promoveu sua entrega voluntária à autoridade policial. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 138.1). É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal do acusado LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ANTONIETTO pela prática, em tese, do delito de posse ilegal de arma de fogo, acessório e munições de uso restrito, previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Presente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal. Verifica-se que o feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como a justa causa para o exercício da ação penal, a qual foi instaurada a partir de elementos mínimos aptos a autorizar a persecução estatal. Ao longo da instrução, foram observadas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo vícios capazes de comprometer a validade da relação processual ou de obstar o exame do mérito. Ademais, não se verificam causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar o mérito. Mérito Primeiramente, em brevíssima síntese conceitual, cumpre salientar que a condenação criminal resulta da convergência de certezas juridicamente relevantes. É imprescindível, para a imposição de um decreto condenatório, a certeza quanto à existência do crime, devidamente demonstrada por sua materialidade, bem como a comprovação segura de sua autoria, atribuível ao acusado. A doutrina penal, notadamente na lição de Eugenio Raúl Zaffaroni, esclarece que o conceito analítico de crime pode ser compreendido como um conceito estratificado, na medida em que, para sua configuração, exige-se a presença cumulativa de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: a conduta humana, o fato típico, a antijuridicidade (ou ilicitude) e a culpabilidade (Manual de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2007, p. 333-336). Nesse mesmo sentido, o conceito de delito que ainda hoje predomina na ciência do Direito Penal — inclusive em âmbito internacional — é o conceito tripartido, conforme leciona Juarez Cirino dos Santos, segundo o qual o crime é estruturado a partir da conjugação de três elementos fundamentais: fato típico, antijurídico e culpável (A moderna teoria do fato punível, 3ª ed., Curitiba: Editora Fórum, 2004). Dessa forma, à luz do entendimento majoritário da doutrina, o crime é composto por fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. O fato típico abrange a conduta (ação ou omissão humana voluntária), o resultado (quando exigido pelo tipo penal), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a tipicidade, consistente na adequação do comportamento do agente à norma penal incriminadora. A antijuridicidade, também denominada ilicitude, refere-se à contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico, isto é, à inexistência de causas legais que autorizem ou justifiquem a conduta praticada. Por fim, a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente, é composta por três elementos essenciais: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Pois bem. Para que determinada conduta seja juridicamente qualificada como crime, é necessário que os atos praticados pelo agente preencham, cumulativamente, os três requisitos que integram o conceito analítico do delito - fato típico, antijuridicidade e culpabilidade -, bem como que haja prova segura da materialidade e da autoria delitivas. Nesse contexto, uma vez reconhecida a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, incumbe ao magistrado proceder à análise da materialidade e da autoria do delito, elementos indispensáveis à formação do juízo condenatório. No que se refere à materialidade, esta demanda a comprovação objetiva da ocorrência do fato criminoso, por meio de elementos concretos que evidenciem a prática da infração penal, tais como a apreensão de arma de fogo, projéteis ou instrumentos utilizados no crime, laudos periciais, especialmente o exame de corpo de delito, bem como outros meios de prova idôneos capazes de demonstrar a existência do delito. Uma vez comprovada a materialidade delitiva, impõe-se a verificação da autoria, a qual consiste na identificação do sujeito responsável pela prática do fato típico. Para tanto, são colhidos elementos probatórios ao longo da persecução penal, notadamente por meio da oitiva de testemunhas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, além do interrogatório do acusado, ocasião em que lhe é assegurado o direito de apresentar sua versão dos fatos, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, diante do exposto, passa-se à análise dos elementos probatórios colhidos no curso da instrução criminal. À vista das considerações apresentadas, entende-se que, no caso em apreço, restou caracterizada a prática do delito em questão, circunstância que será oportunamente demonstrada de maneira pormenorizada. a) Da Materialidade Imperioso destacar, preliminarmente, que há reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" ( EDcl no AREsp 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1969682 PE 2021/0356443-5, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). Pois bem. A materialidade do Fato Criminoso se encontra evidenciada pelo auto de prisão em flagrante e inquérito policial que possuem os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9). No cotejo de todas essas informações e documentos juntados aos autos, é inquestionável que resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa. b) Da Autoria Passo à análise quanto à autoria imputada ao denunciado. Inicialmente oportuno considerar o valor dos depoimentos prestados pelos policiais, uma vez que, nos termos do artigo 202, do Código de Processo Penal, “toda pessoa poderá ser testemunha”, uma vez que o respectivo depoimento, desde que verossímil, coerente e não desmentido pelo restante das provas, pode servir de base à formação da convicção do magistrado. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE DIVERSAS PORÇÕES DE CRACK, MACONHA E COCAÍNA, EMBALADAS E PRONTAS PARA A MERCANCIA. DINHEIRO TROCADOS E LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO . RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A TESE DE USO PESSOAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1.1. O apelante interpôs recurso em face da decisão que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art . 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, requerendo: a) a absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas).1 .2. O Ministério Público e a douta Procuradoria de Justiça opinaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2 .1. Há duas questões em discussão:a) a possibilidade de absolvição do apelante diante da alegada insuficiência probatória;b) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos Toxicológicos e demais documentos, que atestaram a apreensão de 62 porções de crack (6g), 20 porções de maconha (30g) e 9 porções de cocaína (5g).3.2 . A autoria foi demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, que abordaram o apelante em via pública após denúncia anônima, encontrando drogas tanto em sua posse quanto em local indicado, além de dinheiro trocado, circunstâncias compatíveis com o comércio ilícito.3.3. Os depoimentos policiais, quando harmônicos entre si e com os demais elementos, têm valor probatório idôneo e podem embasar condenação, conforme entendimento consolidado do STJ . 3.4. A versão defensiva de que o entorpecente se destinava a uso próprio não encontra respaldo nos autos. A diversidade, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, bem como o local da apreensão, evidenciam a destinação mercantil .IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido .Tese de julgamento: “A apreensão de drogas em variadas espécies e porções fracionadas, associada a dinheiro trocado e ao contexto de local conhecido pelo tráfico, aliada a depoimentos policiais firmes e coerentes, afasta a tese de uso próprio e autoriza a manutenção da condenação por tráfico de drogas.” (TJ-PR 00025240620248160196 Curitiba, Relator.: substituto delcio miranda da rocha, Data de Julgamento: 25/10/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2025). Destaquei. Ainda, neste mesmo sentido o ilustre relator Agostinho Gomes de Azevedo, aduz que “A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. “ (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10079160242529002 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018). Assim, não há óbice à utilização de tais depoimentos para fins de prova, devendo ser analisada a consistência de tais declarações por ocasião do exame da prova. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Em juízo, a testemunha Clark Kotarski, policial, declarou que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado Luiz Henrique dos Santos Antonietto, no dia 04 de julho de 2025, no contexto de operação de investigação em curso. Relatou que, durante a diligência, foram apreendidos materiais relacionados à investigação, bem como um carregador de pistola e 17 munições intactas, ambos de calibre 9 milímetros. Informou que o acusado afirmou ser CAC, contudo não apresentou documentação comprobatória no momento da abordagem. Acrescentou que não foi localizada a arma de fogo no local, sendo que o acusado declarou tê-la deixado como garantia de pagamento de uma dívida com um indivíduo de nome William, vinculado a uma empresa denominada União Transporte, situada na Avenida Tiradentes, razão pela qual a equipe policial se deslocou até o referido local, onde, após contato com funcionário identificado como Júnior e tentativa de confirmação junto a William, foi realizada busca em um cofre, porém a arma não foi encontrada. Esclareceu que o acusado acompanhou a equipe policial durante essa diligência. Ainda, afirmou que, posteriormente, foi verificado que o acusado possuía registro como CAC, contudo o endereço constante no registro era diverso daquele onde ocorreu a apreensão, sendo o endereço registrado na Rua Caracas, ao passo que a busca ocorreu em outro local. Informou também que tomou conhecimento, por meio de outros policiais, que a arma teria sido posteriormente apresentada pela esposa do acusado, embora não soubesse precisar as circunstâncias dessa entrega. Confirmou que o acusado declarou ter deixado a arma como garantia de dívida, sem detalhar sua natureza. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou que não se recorda com certeza se as munições estavam inseridas no carregador e que não foi realizada diligência no endereço da Rua Caracas. Por sua vez, a testemunha Fernanda Sapeli Lemos, policial, declarou que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado Luiz Henrique dos Santos Antonietto, no contexto de investigação relacionada à apuração de crimes, mencionando tratar-se de operação ligada a possível lavagem de dinheiro. Relatou que, ao chegarem ao local, encontravam-se presentes o acusado, sua esposa e, possivelmente, sua sogra, tendo o acusado sido cientificado do mandado, oportunidade em que foi questionado, como de praxe, acerca da existência de armas de fogo ou ilícitos. Informou que o acusado mencionou a existência de carregadores, sendo então encontrados carregadores e munições de calibre 9 milímetros, de uso restrito. Acrescentou que, ao ser indagado sobre a arma de fogo e a documentação, o acusado demonstrou confusão, afirmando não saber onde estavam os documentos, os quais disse ter deixado em uma carteira na casa de um amigo, enquanto a arma teria sido deixada com terceiro como garantia de pagamento de uma dívida. Relatou que a equipe diligenciou na tentativa de localizar tanto a arma quanto a documentação, inclusive deslocando-se até uma empresa indicada, onde foi franqueado o acesso, mas a arma não foi localizada. Diante disso, o acusado foi conduzido à unidade policial para as providências cabíveis. Informou ainda que, posteriormente, verificou-se em sistema que o acusado possuía registro de arma, porém em endereço diverso daquele onde ocorreu a busca, sendo o registro vinculado à Rua Caracas, enquanto o acusado residia no local onde foi realizada a diligência. Esclareceu que a arma não foi encontrada na residência. Acrescentou que o próprio acusado afirmou que providenciaria a entrega da arma e que tomou conhecimento posterior de que o armamento foi efetivamente apresentado à autoridade policial, embora não soubesse informar por quem ou de que forma ocorreu a entrega. Por fim, destacou que a busca tinha por objetivo principal a apreensão de dados e aparelhos relacionados à investigação, sendo a indagação sobre armas e ilícitos procedimento padrão para garantir a segurança policial. Regiane Bressan Paiva Antonietto, esposa do acusado, foi ouvida na condição de informante, ocasião em que declarou que estava presente no cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado na residência onde vive com Luiz Henrique. Relatou que não tinha conhecimento da existência de arma de fogo no local e que, durante as diligências, a arma não foi encontrada, motivo pelo qual o acusado acabou sendo conduzido pelos policiais. Afirmou que, posteriormente, o acusado lhe disse que a arma não se encontrava na residência, mas sim em posse de um terceiro de nome William, orientando-a a entrar em contato com ele para recuperar o armamento e entregá-lo às autoridades. Esclareceu que assim procedeu, tendo o referido indivíduo lhe entregue a arma, ocasião em que entrou em contato com o GAECO para promover a apresentação do objeto. Informou que, embora resida no endereço mencionado nos autos, a arma não foi apreendida em sua residência no momento da busca, destacando que apenas o carregador foi localizado no imóvel. Acrescentou que não presenciou a apreensão da arma naquele momento, reforçando que o objeto somente veio a ser entregue posteriormente, após contato com o terceiro indicado pelo acusado. Esclareceu, ainda, que o acusado lhe relatou que a arma estaria com William em razão de uma negociação envolvendo dívida, possivelmente como garantia, mas afirmou não saber precisar os detalhes, limitando-se a reproduzir as informações que lhe foram repassadas pelo próprio acusado. Por fim, declarou que o acusado possuía documentação referente à arma de fogo e que seria CAC (colecionador, atirador e caçador), embora não tenha apresentado maiores detalhes quanto à regularidade do registro, reiterando que sua ciência acerca dos fatos decorre, em grande parte, das informações fornecidas pelo próprio acusado após a ocorrência. Luiz Henrique dos Santos Antonietto foi interrogado em juízo, ocasião em que, após ser devidamente advertido acerca de seu direito ao silêncio e das consequências de eventual confissão, declarou que optaria por responder às perguntas formuladas. No tocante aos fatos descritos na denúncia, confirmou a veracidade da imputação no sentido de que mantinha arma de fogo em endereço diverso daquele constante no registro autorizado. Esclareceu que, à época da aquisição da arma, residia em imóvel localizado na rua Caracas, sendo este o endereço vinculado ao registro do armamento. Contudo, posteriormente mudou-se para o apartamento onde atualmente reside, de sua propriedade, deixando de providenciar a atualização do endereço junto ao órgão competente. Atribuiu tal omissão à rotina corrida do dia a dia, esclarecendo, ainda, que não fazia uso da arma, tendo inclusive se desvinculado de clube de tiro do qual anteriormente participava. Acrescentou que a arma de fogo não se encontrava em sua residência, mas sim em seu estabelecimento comercial, consistente em loja de repasse de veículos, permanecendo desmuniciada, enquanto o carregador foi mantido em sua casa. Relatou que, durante a diligência policial, os agentes localizaram o carregador no imóvel. Informou que, ao ser questionado, indicou que uma terceira pessoa, de nome William, sabia onde a arma se encontrava, pois temia que eventual busca fosse realizada em sua loja, onde seu pai também trabalha, sendo este pessoa idosa, além de haver diversos veículos de clientes no local, consignados, o que poderia gerar transtornos. Ressaltou que sua preocupação não estava relacionada ao uso da arma, uma vez que afirmou não a utilizar, mas sim às possíveis consequências à atividade comercial e à integridade de seu pai. Por fim, afirmou que a arma foi posteriormente entregue voluntariamente às autoridades. Indagado acerca de eventual complemento em sua defesa, declarou não ter mais nada a acrescentar além do que já havia exposto. Questionado pela defesa, reiterou que a arma permanecia em seu escritório, desmuniciada, e confirmou a entrega voluntária do armamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, possui validade probatória, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. As provas produzidas ao longo da instrução processual corroboram a narrativa acusatória, especialmente quando analisadas em conjunto as circunstâncias constatadas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, as diligências policiais subsequentes e os elementos efetivamente apreendidos. Não obstante, o acusado não negou integralmente os fatos, tendo inclusive admitido manter arma de fogo em endereço diverso daquele constante no registro autorizado, de modo que restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria da conduta delitiva. No caso concreto, os policiais civis responsáveis pela diligência apresentaram relatos harmônicos e coerentes acerca da operação realizada na residência do acusado, descrevendo de forma consistente toda a dinâmica dos acontecimentos. Restou evidenciado que, durante o cumprimento do mandado, foram localizados um carregador e munições intactas de calibre 9 milímetros, sendo que a arma de fogo correspondente não se encontrava no local. Ainda, ambos os agentes relataram que o acusado informou ter deixado a arma com terceiro, como garantia de uma dívida, circunstância que motivou diligências adicionais em endereço indicado, sem êxito na localização imediata do armamento. As declarações prestadas em juízo convergem entre si e encontram respaldo nos demais elementos constantes dos autos, inclusive quanto à informação de que, posteriormente, a arma foi apresentada à autoridade policial, fato confirmado pelo próprio acusado e por sua esposa, a qual relatou ter buscado o armamento junto ao terceiro indicado. Ademais, restou apurado que o acusado possuía registro como CAC, porém vinculado a endereço diverso daquele onde efetivamente mantinha os objetos relacionados à arma de fogo, circunstância expressamente confirmada tanto pelos policiais quanto pelo próprio réu em seu interrogatório. O acusado admitiu que deixou de atualizar o cadastro junto ao órgão competente após mudança de residência, bem como reconheceu que o armamento não se encontrava no local registrado, em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, a versão apresentada pelo acusado não afasta a irregularidade da conduta, sobretudo porque desacompanhada de qualquer justificativa legal idônea para a manutenção da arma em local diverso do autorizado e para sua entrega a terceiro não habilitado. Tal circunstância, aliada à apreensão das munições e do carregador no imóvel, reforça a conclusão acerca da prática delitiva. Conclui-se, portanto, que a conduta praticada pelo réu se amolda ao tipo penal correspondente à posse irregular de arma de fogo, acessório e munições de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar prevista no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, impondo-se a condenação. c) Da Tipicidade Os elementos de informação e provas existentes nos autos demonstram que o acusado efetivamente incorreu na sanção prevista no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, in verbis: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Conclui-se, portanto, que a conduta praticada pelo réu se amolda ao tipo penal de posse ilegal de arma de fogo, acessório e munição de uso restrito, previstos no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Registre-se que a designação típica não se confunde com a figura da posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da mesma Lei), sendo tecnicamente correta, na espécie, a nomenclatura de posse ilegal, dada a natureza de uso restrito dos artefatos apreendidos, nos termos da Portaria Conjunta C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023. Não obstante, a adequação típica consiste em possuir, deter, manter sob guarda ou ter em depósito arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Tais condutas abrangem situações em que o agente mantém domínio ou disponibilidade sobre o artefato, ainda que não haja posse direta no momento da abordagem, desde que evidenciado o vínculo com o objeto. No caso dos autos, observa-se que o réu manteve em sua posse e sob sua guarda acessórios e munições de calibre 9 milímetros, de uso restrito, consistentes em carregador e munições intactas, localizados em sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Ademais, restou demonstrado que a arma de fogo correspondente, embora registrada, era mantida em endereço diverso daquele regularmente vinculado ao registro, tendo o próprio acusado confirmado tal circunstância, bem como informado que o armamento estava em posse de terceiro, em desacordo com as exigências legais. Registre-se que a tipicidade da conduta independe da apuração acerca de eventual entrega da arma a terceiro. Ainda que não se possa afirmar, com a segurança exigida, que o armamento tenha sido efetivamente cedido a pessoa não habilitada — questão que, em observância ao in dubio pro reo, será desconsiderada em desfavor do réu —, a materialidade e a autoria do delito remanescem integralmente demonstradas pela apreensão, na residência do acusado, do carregador e das dezessete munições de uso restrito, bem como pela manutenção da arma de fogo, de uso restrito, em endereço diverso daquele autorizado para a guarda de seu acervo de CAC, circunstâncias expressamente confessadas em juízo. Tais elementos, por si sós, bastam à configuração do tipo previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante, para esse fim, o desfecho relativo ao paradeiro anterior da arma. De outra banda, dos elementos coligidos infere-se a presença dos elementos subjetivos e objetivos do tipo, consistentes no dolo, representado pela vontade livre e consciente de manter sob sua guarda e disposição munição e acessório de uso restrito, bem como de permitir que arma de fogo permanecesse em desacordo com as determinações legais e regulamentares. O acusado tinha plena ciência da irregularidade de sua conduta, especialmente por possuir registro como CAC, o que evidencia seu conhecimento acerca das normas que regem a posse e guarda de armamento. Da alegação de mera infração administrativa A Defesa sustenta que a conduta imputada ao acusado não configura ilícito penal, mas mera infração administrativa decorrente da manutenção do armamento em endereço diverso daquele constante nos registros oficiais (mov. 138.1). A tese não merece acolhimento. Conforme demonstrado pela prova produzida nos autos, o acusado possuía registro de CAC vinculado ao endereço situado na Rua Caracas, nº 1255, apartamento 2005 (mov. 36.4), ao passo que o carregador e as dezessete munições calibre 9 mm foram localizados na residência situada na Rua Mario Oncken, nº 300, apartamento 923. A arma de fogo, por sua vez, também não se encontrava no endereço constante do cadastro oficial, tendo sido posteriormente entregue à autoridade policial por intermédio da esposa do réu (mov. 33.1/6). O próprio acusado confirmou em interrogatório que mudou de residência e deixou de proceder à necessária atualização dos registros do armamento. Nesse contexto, não se está diante de simples irregularidade burocrática desprovida de repercussão penal. A autorização concedida ao colecionador, atirador ou caçador é condicionada ao cumprimento das exigências legais e regulamentares que disciplinam a guarda e a manutenção do acervo bélico. O descumprimento dessas condições importa perda da situação de regularidade que legitima a posse do armamento. Além disso, a jurisprudência citada pela acusação reconhece que a manutenção de arma de fogo, munições e acessórios em local diverso daquele autorizado constitui conduta apta a subsumir-se ao artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, ainda que o agente possua certificado de registro e guia de tráfego válidos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. RÉU QUE RECONHECEU A ARMA APREENDIDA COMO SENDO DE SUA PROPRIEDADE E, AINDA, CONFESSOU QUE MANTINHA A POSSE DO ARTEFATO EM SUA RESIDÊNCIA, CONFORME DESCRITO NA DENÚNCIA. FATO DE O ARMAMENTO TER SIDO APREENDIDO EM LOCAL DIVERSO DO DEIXADO PELO RÉU QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO COM PRESTABILIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público, condenando o Réu pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido, enquanto o absolveu do delito de violência doméstica. O Réu reconheceu a propriedade da arma apreendida em sua residência, mas a defesa argumentou que a apreensão ocorreu na casa de terceira pessoa e que o conjunto probatório era insuficiente para a condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por posse irregular de arma de fogo de uso permitido deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a mudança de versão da vítima em relação a outros delitos.III. Razões de decidir3. O Réu reconheceu a posse da arma apreendida e confessou que a mantinha em sua residência, configurando a posse irregular.4. A posse irregular de arma de fogo é um crime de mera conduta e perigo abstrato, consumado com a simples manutenção do artefato em desacordo com a legislação.5. A apreensão da arma na casa de terceiros não descaracteriza a posse do réu, que a introduziu e manteve sob sua guarda anteriormente.6. A confissão do Réu, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do crime.7. A mudança de versão da vítima em relação ao crime sexual não afeta a prova da posse da arma, que é independente e autônoma.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A posse irregular de arma de fogo é caracterizada pela manutenção do artefato em desacordo com a legislação, independentemente do local da apreensão, desde que comprovada a guarda consciente e anterior pelo agente._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, art. 213, caput; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Réu foi condenado por ter uma arma de fogo em casa sem autorização, mesmo que a arma tenha sido encontrada na casa de outra pessoa. O Réu admitiu que a arma era dele e que a guardava em sua residência, o que é suficiente para a condenação. A defesa tentou argumentar que a arma não estava sob sua posse no momento da apreensão, mas o Tribunal entendeu que ele tinha controle sobre a arma antes dela ser levada para outro lugar. Assim, o pedido de absolvição foi negado e a condenação foi mantida, pois a posse da arma é considerada um crime, independentemente de ter sido usada ou não. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002081-09.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 05.05.2026). Destaquei. Rejeita-se, portanto, a alegação de que os fatos configurariam mera infração administrativa. Do princípio da insignificância A Defesa sustenta, ainda, a aplicação do princípio da insignificância, aduzindo que os objetos apreendidos não representariam lesão relevante ao bem jurídico tutelado (mov. 138.1). Também aqui não lhe assiste razão. A incidência do princípio da insignificância exige a presença simultânea da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tais requisitos não estão presentes no caso concreto. Embora a Defesa busque equiparar a hipótese aos precedentes relativos à apreensão de reduzida quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo, verifica-se que a situação dos autos é substancialmente diversa. Com efeito, não houve apreensão apenas de munições ou acessórios isolados. Os autos demonstram a existência de uma pistola Taurus TS9 calibre 9 mm, um carregador e dezessete munições intactas do mesmo calibre, todos vinculados ao acusado. Ademais, o Laudo Pericial (mov. 33.3) atestou a plena funcionalidade da arma e a eficiência das munições apreendidas. A circunstância de o armamento não ter sido localizado durante o cumprimento do mandado de busca não afasta sua existência material, uma vez que foram encontradas munições e a pistola foi efetivamente entregue à autoridade policial no mesmo dia dos fatos, permanecendo evidenciada sua aptidão para uso. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE. CRIME FORMAL. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte, "[o] crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em situação de autodefesa" (AgRg no HC n. 821.195/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 30/8/2023). 2. No caso, o réu se identificou aos policiais militares com nome diverso no momento da abordagem. Ainda em via pública, foi realizada consulta ao sistema SIGO, ocasião em que foi encontrada a verdadeira identidade do acusado. Ou seja, infere-se que somente depois dessa descoberta é que o acusado prestou declaração condizente com sua identidade. Ademais, ficou devidamente comprovado que o agravante se apresentou com nome falso a policiais militares com o intuito de ocultar a existência de mandado de prisão em aberto em seu nome, circunstância que reforça a impossibilidade de que seja reconhecida a atipicidade da conduta descrita no art. 307 do CP. 3. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a posse ilegal de munição de uso permitido, desacompanhada da respectiva arma de fogo, configura o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Trata-se de delito de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem para ficar caracterizado. 4. O réu possui vasta certidão de antecedentes criminais, conforme destacou o acórdão impugnado, situação apta para afastar a incidência do princípio da insignificância. Deveras, a simples posse irregular de munição por agente dotado de periculosidade, extraída nesse contexto, mesmo desacompanhada de arma de fogo, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 12 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a conduta. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 858.558/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Sendo assim, tratando-se de crime de perigo abstrato voltado à tutela da incolumidade pública, a manutenção irregular de arma de fogo de uso restrito, acompanhada de carregador e munições aptas ao disparo, apresenta reprovabilidade incompatível com os postulados do crime de bagatela. Por essa razão, afasta-se a incidência do princípio da insignificância. Do erro de tipo essencial Subsidiariamente, sustenta a Defesa a ocorrência de erro de tipo essencial, argumentando que o acusado acreditava encontrar-se regularmente autorizado a manter o armamento, por possuir licença válida de CAC (mov. 138.1). Nos termos do artigo 20 do Código Penal, o erro de tipo pressupõe falsa percepção da realidade acerca de elemento constitutivo da infração penal, sendo apto a excluir o dolo quando inevitável. Todavia, a prova produzida nos autos não revela desconhecimento ou equívoco relevante por parte do acusado. Ao contrário, em seu interrogatório (mov. 130.2), o próprio réu declarou que tinha ciência de que a arma permanecia registrada em endereço diverso daquele em que efetivamente residia. Afirmou, inclusive, que deixou de promover a atualização cadastral necessária após sua mudança de residência, por mero descuido. Assim, não se verifica qualquer erro acerca da situação fática existente. O acusado sabia qual era o endereço cadastrado e sabia, igualmente, que o armamento, o carregador e as munições não permaneciam naquele local. Em verdade, a tese defensiva evidencia apenas que o réu optou por não regularizar a situação administrativa perante os órgãos competentes, circunstância que não se confunde com erro de tipo. Também não procede a alegação de que a entrega posterior da arma de fogo revelaria ausência de dolo, de forma que não possui o condão de afastar a consciência prévia acerca da irregularidade existente. Dessa forma, demonstrado que o acusado tinha pleno conhecimento das circunstâncias fáticas relativas à guarda do armamento, não há espaço para o reconhecimento do erro de tipo previsto no artigo 20 do Código Penal. Assim, verifica-se a perfeita subsunção da conduta ao tipo penal previstos no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Portanto, está-se diante de conduta típica. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ANTONIETTO como incurso na sanção do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico (artigo 68, Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, Constituição Federal. IV - DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (CP, art. 68). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal (STJ, Súmula 231). Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais. Ainda, o julgador quando da individualização da pena, está adstrito, inicialmente, aos parâmetros mínimo e máximo previstos no tipo penal, devendo seguir os critérios estabelecidos pelo Código Penal, capítulo III, artigos 59 e seguintes, com observância ainda da Súmula 231 do STJ, para não elevar ou reduzir a pena fora dos referidos parâmetros até a segunda etapa. Trata-se, portanto, de ato discricionário do magistrado e passível de modificação quando a pena estiver fora dos limites mínimo e máximo previsto para o delito, na primeira e segunda fase de aplicação, ou por violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, entende-se que a base de cálculo inicial (pena base ou o intervalo de pena), também se insere nessa discricionariedade do magistrado, não implicando erro a escolha de uma ou outra base. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997061 GO 2021/0336641-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP) E DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRA. 1) (...). 3) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA BASE. (...). A OPÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA, BEM COMO A BASE DE CÁLCULO UTILIZADA (PENA BASE, OU O INTERVALO DE PENA), É UMA ESCOLHA DISCRICIONÁRIA DO MAGISTRADO, NÃO HAVENDO PROPRIAMENTE ILEGALIDADE NA OPERAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO QUE ENSEJE A REFORMA DO JULGADO. PRECEDENTES. 4) (...)”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0013443-67.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 17.02.2020). Feita essa introdução, passa-se à especificação. a) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais e Pena Base A respeito do tema, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. CULPABILIDADE: No tocante à respectiva circunstância judicial, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. Ainda, a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 113-114). Ademais, a valoração negativa da culpabilidade do réu deve ser acompanhada de elementos concretos extraídos dos autos e de motivação extensa, suficiente para justificar a exasperação da pena-base, nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL ? CP. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO APTA PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No tocante à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, as instâncias precedentes incrementaram a sanção básica de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao ora agravante, os quais não se confundem com a estrutura do tipo penal. A avaliação dos vetores judiciais está situada no campo da discricionariedade do julgador, sendo inviável desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias desabonadoras. Precedentes. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 703858 CE 2021/0350920-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). No caso dos autos, o Ministério Público sustenta a exasperação da pena-base sob o argumento de que o acusado não apenas manteve a arma em endereço diverso daquele constante em seu registro de CAC, como também a teria entregue a terceiro em razão de dívida contraída. Todavia, a prova produzida nos autos não permite concluir, de forma segura, que efetivamente tenha ocorrido a alegada entrega do armamento a terceiro. Embora os policiais tenham relatado que o acusado inicialmente informou que a arma estaria com pessoa identificada como “William”, e a informante Regiane tenha mencionado circunstância semelhante, o réu esclareceu em juízo que a arma permanecia em sua loja comercial e que mencionou o nome de William por receio das consequências decorrentes da apreensão do armamento. Diante da divergência existente nas versões apresentadas, não há segurança suficiente para afirmar que a arma de fogo foi efetivamente cedida ou entregue a terceiro, circunstância que impede a utilização desse fato para recrudescer a pena-base, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Dito isso, no caso dos autos, a culpabilidade do acusado é normal à espécie. ANTECEDENTES: Com relação aos antecedentes, devem ser consideradas as condenações transitadas em julgado, sempre observando o princípio da não culpabilidade. Conforme certidão do Sistema Oráculo (mov. 136.1), inexistem registros aptos a configurar maus antecedentes, uma vez que o processo 0076973-30.2023.8.16.0014 aguarda o início da instrução processual. Ao passo que o outro registro (autos n. 0002567-10.2024.8.16.0109) se trata de inquérito policial, não havendo denúncia oferecida. Portanto, neste momento, o réu não ostenta maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: trata-se de comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 128). Vale frisar que a conduta social "compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. [...] Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. [...]". (RHC 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki , julgado em 10/5/2016, grifei). No caso dos autos, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: representa a quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, do qual se extrai a sua forma de agir, sentir, etc. Enfim, sua completa maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito a princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo no seu comportamento cotidiano. (...) Quanto a personalidade delitiva, tem-se que o julgador, utilizando-se dos envolvimentos penais pretéritos dos agentes ("propósitos voltados para a atividade do crime"), novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base dos pacientes. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (...) (STJ, HC 50331/PB). Nesses termos, não existem elementos suficientes nos autos, a fim de valorar a personalidade do acusado. MOTIVO: são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 133). No caso dos autos, pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica destes crimes, razão pela qual deixo de valorar. CIRCUNSTÂNCIAS: na respectiva circunstância judicial, deverão ser analisadas as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 136). Assim, considerando os elementos probatórios colhidos nos autos, o modus operandi do crime praticado pelo acusado em nada o auxiliou ou prejudicou. CONSEQUÊNCIAS: caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Tratando da circunstância judicial “consequências do crime”, ensina Cezar Roberto Bitencourt que: […] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. (BITENCOURT (2010, p. 185). Sendo assim, as circunstâncias concretas apontadas não demonstram grau de censurabilidade superior ao ordinário do tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Trata-se de diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com o intuito de beneficiar o réu, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena base. No caso dos autos, ninguém contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da inexistência de circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser fixada no mínimo previsto legalmente. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias negativas, fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes AGRAVANTES: Inexistem circunstâncias agravantes. ATENUANTES: Presente a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, d, do CP), tendo em vista a confissão do réu em juízo. Entretanto, inviável a redução da pena em patamar inferior a pena mínima prevista em abstrato para o crime, de modo que deixo de aplicar a fração de diminuição pelas atenuantes, em observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Razão pela qual mantenho a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. PENA DEFINITIVA Inexistindo causas outras a serem relevadas, fica o acusado LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ANTONIETTO condenado e sujeito à sanção do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, devendo cumprir a pena consolidada de 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. V - PENA DE MULTA Considerando o disposto no art. 49, §1º, do Código Penal, e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução. VI - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o quantum da pena imposta e a primariedade do réu, estabeleço o REGIME PRISIONAL ABERTO para o início do cumprimento das penas impostas, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal. As condições para o cumprimento da pena em regime aberto serão fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 115 da LEP. VII - DETRAÇÃO Não há que se falar em detração penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o acusado já foi beneficiado com a fixação do regime inicial aberto. VIII - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Diante da pena cominada ao réu e da primariedade, conclui-se pela possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal. O caso comporta substituição nos termos do artigo 44, § 2º, do CP, assim, substituo a reprimenda por uma pena restritiva de direito, consubstanciada em: - Prestação de serviços à comunidade, na razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, (§ 3º do artigo 46 do Código Penal). - Prestação pecuniária, no montante de 02 (dois) salários-mínimos. A prestação de serviços à comunidade terá duração equivalente à pena privativa de liberdade e dar-se-á, de acordo com o que estabelece o artigo 46, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, atribuídas conforme as aptidões do réu, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em dia, horário e local a serem estabelecidos na fase de execução da pena, nos termos do artigo 149 da Lei de Execução Penal. Desde logo ressalto, com base no artigo 44, parágrafo 4° do Código Penal, que caso o acusado descumpra injustificadamente as penas restritivas de direitos é possível, em sede de execução penal, a conversão em pena privativa de liberdade. IX - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável a suspensão da pena, vez que os requisitos previstos no caput e inciso III do art. 77, CP, não restaram preenchidos, ante a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. X - DA PRISÃO CAUTELAR Defiro o direito do réu de recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que permaneceu nesta situação plena durante a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos. XI - INDENIZAÇÃO CIVIL (ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Consoante dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em tela, o Ministério Público não requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em sua cota ministerial. Diante do exposto, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor a título de reparação de danos. XII - CUSTAS Considerando que o acusado foi defendido por defensor constituído, aliado a outras informações obtidas nos autos, entende-se que possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais. Condeno o réu, portanto, ao pagamento das custas. XIII - HONORÁRIOS Considerando que a defesa do acusado foi patrocinada por advogado constituído, deixo de arbitrar honorários. XIV - DOS OBJETOS APREENDIDOS Consta como bem apreendido pendente de destinação, sendo: 01 (uma) PISTOLA TAURUS, cal. 9 mm, Nº série ABL105077, 01 (um) CARREGADOR DE PISTOLA 9MM e 17 (dezessete) MUNIÇÕES intacta(s) CALIBRE 9MM. Tendo em vista a natureza das apreensões, determino o perdimento dos bens. Inclua-se no prazo de 10 (dez) dias, os bens apreendidos ao pedido de providências indicado no item I, do § 3º do art. 1006 do CN, que será posteriormente encaminhado ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública, observando o teor do artigo 992 e seguintes do Código de Normas e artigos 4º, §2º do Provimento Conjunto nº 05/2019 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Corregedor-Geral da Justiça. Comunique-se ao Instituto de Criminalística e ao Exército Brasileiro, por meio eletrônico, sobre a autorização para destruição ou doação do armamento, nos termos do artigo 4º, §3º, do Provimento Conjunto nº 05/2019. O armamento a ser encaminhado ao Exército Brasileiro deve ser organizado em lotes de 10 unidades, devendo constar da relação, além da identificação de cada objeto, o número do laudo, o juízo e o número dos autos a que pertence, conforme artigo 5º do Provimento Conjunto nº 05/2019 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Corregedor-Geral da Justiça, bem como art. 997 do CN. O comprovante de remessa do armamento deve ser juntado ao procedimento específico, tudo na forma do art. 1006 do CN. Cumpra-se o CN/CGJ, no que for pertinente. Uma vez cumprida a inclusão, arquive-se. XV - FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. XVI - DA CASSAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA E POSSE DE ARMAS Defiro o requerimento formulado pelo Parquet. Considerando que a arma de fogo é de uso restrito, e que o réu possui autorização e registro CAC, de modo que a concessão de autorização de porte de trânsito de arma de fogo e seu registro para utilização são de competência do Comando do Exército, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei n. 10.826/03, e art. 28 do Decreto 11.615/23, expeça-se ofício ao Comando do Exército, para apuração administrativa dos presentes fatos e, se assim entender o órgão, instauração de procedimento para revogação do CRAF concedido ao acusado. Relembro que a expedição do ofício se dá para noticiar ao Comando do Exército acerca dos fatos ora apurados, de modo que a decisão acerca da instauração de procedimento e eventual cassação do registro e da autorização concedidos ao acusado fica a cargo da discricionariedade do referido órgão. Para tanto, deve ser anexada ao ofício a ser encaminhado chave de acesso aos presentes autos. XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do art. 387, VI, do Código de Processo Penal. b) Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público; e Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) comunique-se o Juízo Eleitoral (art. 15, III, da Constituição Federal). b) procedam-se às devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do art. 51 do Código Penal. d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação do trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 831 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. e) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta