0046041-54.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0046041-54.2026.8.16.0014 Processo: 0046041-54.2026.8.16.0014 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/07/2026 Requerente(s): EVELIN AUGUSTO DORPHEU (RG: 88659791 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA FORTUNATO MORO, 70 - LONDRINA/PR - Telefone(s): (43) 98832-1350 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 - Polo Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 1. Trata-se de pedido de relaxamento e, subsidiariamente, revogação de prisão preventiva ou substituição pela prisão domiciliar, formulado pela douta Defesa da requerente EVELIN AUGUSTO DORPHEU, já qualificada. Sustentou, em síntese, a ilegalidade da abordagem e prisão em razão da nulidade da busca efetuada na sua residência da ré e, por conseguinte, das provas obtidas com tal medida. Consoante aduziu, os policiais militares entraram no local sem mandado de busca e sem a ocorrência de qualquer circunstância apta a justificá-la, desprovidos, ainda, de autorização expressa espontânea da acusada, livre de constrangimentos, sob coação moral irresistível. Tal circunstância, conforme sustentou, configura invasão domiciliar por violar a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, ensejando a nulidade da apreensão das drogas no imóvel que subsidiaram o oferecimento da denúncia, pugnando pelo relaxamento da prisão. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou a substituição pela prisão domiciliar, sustentando, em síntese, ausentes os requisitos autorizadores da medida, ressaltando ser a requerente mãe de três filhos menores de idade, preenchendo os requisitos objetivos para a prisão domiciliar. O Ministério Público, na movimentação 12.1, opinou pelo indeferimento do pleito, sustentando não haver nenhum elemento concreto a apontar a ilegalidade da prisão. Por fim, reiterou estarem presentes os requisitos ensejadores da medida extrema, além de não ter havido nenhuma alteração fática ensejadora da revogação da decisão que decretou a medida, sobretudo para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito imputado à requerente, de maneira que nem mesmo a monitoração eletrônica, medida cautelar diversa da prisão mais grave, ou a prisão domiciliar revelam-se suficientes para obstar sua eventual recidiva, além de que a requerente não comprovou ser a única responsável pelos cuidados do filho. É a síntese do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO: A despeito das respeitáveis alegações apresentadas pela douta Defesa, reputo não lhe assistir razão quanto ao relaxamento e à revogação da prisão preventiva, por não vislumbrar, no caso, a ilegalidade aventada. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República prevê que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Nesse sentido, os policiais militares que efetuaram a abordagem foram uníssonos ao afirmar que, durante patrulhamento de rotina, foram abordados por um transeunte, que informou sobre a comercialização de computadores novos por valores flagrantemente abaixo do preço de mercado de consumo, que ocorria na residência da requerente e do corréu MAYCON ANTONIO DORPHEU, indicando o endereço. Ao irem ao local, verificaram que os acusados, acompanhados de um filho de 14 (quatorze) anos de idade, saíam da residência, quando lhes foi dada "voz de prisão". Durante revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, contudo, o próprio corréu MAYCON ANTONIO DORPHEU teria confessado que ocultava no interior da residência computadores da marca Lenovo de procedência ilícita, revelando tratar-se de desvio de cargas destinadas a instituições estaduais de ensino público. Dessa forma, mediante autorização expressa de ambos os acusados, os agentes iniciaram a busca domiciliar, quando encontraram 11 (onze) computadores e 4 (quatro) monitores da marca Lenovo, novos e acondicionados em caixas, além de R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais) em notas trocadas, quando a requerente teria dito aos policiais militares que a quantia era proveniente da venda dos eletrônicos receptados e das substâncias entorpecentes. Por conseguinte, ao serem questionados sobre a existência de outros ilícitos na residência, teria sido informada a guarda de substâncias entorpecentes em seu quarto, onde foram encontrados 144,568 kg (cento e quarenta e quatro quilos e quinhentos e sessenta e oito gramas) de maconha, fracionados em 12 (doze) fardos de grande porte e embalagens plásticas. Além disso, foram apreendidos 01 (uma) balança digital de precisão da marca Luizawu, 01 (uma) faca de cozinha contendo resquícios de corte da referida substância ilícita, e 01 (um) aparelho celular Redmi cinza de uso comum. Conquanto a douta Defesa da requerente EVELIN AUGUSTO DORPHEU tenha afirmado que os policiais ingressaram no imóvel sem seu consentimento, sob coação moral irresistível, sua versão por ora se encontra isolada dos demais elementos constantes nos autos, de modo que as suas assertivas devem ser vistas com ressalvas. Ademais, os dois agentes da autoridade, em seus depoimentos na fase extrajudicial (movs. 1.3/1.6 dos autos principais), garantiram que a revista pessoal da requerente ocorreu fora da residência, de modo que ingressaram no local apenas após os acusados informarem a existência de computadores de origem ilícita dentro da residência, franqueando a entrada dos agentes. Destarte, por ora, os elementos de informação colhidos apontam que a entrada na residência dos réus se deu de forma regular, restando isolada a versão apresentada pela douta Defesa neste momento e sendo desarrazoada a nulidade arguida. No entanto, nada obsta que, durante a instrução processual, caso seja comprovada a entrada no imóvel sem autorização e sem a ocorrência do flagrante delito, seja reconhecida a sua nulidade. Vale destacar, ademais, que o crime de tráfico de drogas, especialmente nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", é hipótese de crime permanente, sendo cabível a prisão em flagrante durante todo o período da execução do delito. Destarte, verifico, pelos elementos indiciários colhidos e pela análise do que dos autos consta, não ter ocorrido a suscitada ilegalidade na prisão do requerente, não havendo motivos para relaxá-la. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar da requerente, consoante ressaltado em decisão anterior. Deveras, em 12 de julho de 2026, a Unidade de Plantão Judiciário converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 19.1), bem como decidiu a respeito da inadequação das medidas cautelares ao caso, sendo que não houve alteração fática a ensejar a reconsideração do decisum, de modo que me reporto integralmente a tal decisão. Consoante exarado na referida decisão, há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos crimes de receptação qualificada e tráfico de drogas atribuídos à requerente, como se extrai do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial, do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência e dos termos de depoimentos (movimentações 1.7, 1.1, 1.2 e 1.3 a 1.6). Pelos elementos até agora coligidos, a priori, a requerente, em concurso de agentes com o réu MAYCON ANTONIO DORPHEU, comercializava, em sua residência, computadores novos da marca Lenovo, de procedência ilícita. Ainda, guardava 144,568 kg (cento e quarenta e quatro quilos e quinhentos e sessenta e oito gramas) de maconha em um quarto da residência, onde moravam seus filhos. Como visto, malgrado praticado sem violência ou grave ameaça, o fato é grave, haja vista que, em princípio, a requerente traficava espécie de tóxico de fácil comercialização (maconha) e comercializava mercadorias ilícitas na mesma residência em que seus filhos residiam, demonstrando que a ação dela, pelo menos em sede de decisão interlocutória, acarreta risco concreto à ordem pública, revelando-se, desse modo, a sua periculosidade. Ademais, evidenciada está a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a imprescindibilidade da manutenção da prisão cautelar para não voltar a delinquir. Por outro lado, a primariedade da acusada EVELIN e o fato de ela ter condições pessoais favoráveis, por si só, não a torna imune à prisão cautelar, quando esta é ditada por razões previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Citem-se, por oportunos, os seguintes julgados: “[...] 2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que 'a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva'. (HC 115462, 2.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/04/2013) 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 4. Ordem de habeas corpus denegada” (STJ, HC 481.611/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019). “[...] I - A alegação de que em caso de eventual condenação o regime de pena será diverso do fechado não é fundamento hábil à concessão de liberdade provisória, porque se trata de simples presunção. II - “Descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a finalização da instrução criminal é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise ou conceder habeas corpus por presunção. (HC 421.931/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0019525-83.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 23.05.2019). Da mesma forma, incabível também a substituição da custódia preventiva da requerente EVELIN AUGUSTO DORPHEU pela prisão domiciliar. Das certidões de nascimento acostadas na movimentação 1.5 do presente feito, extrai-se que ela tem três filhos, atualmente com 10 (dez), 13 (treze) e 14 (quatorze) anos de idade. Com o advento da Lei nº 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), em observância ao melhor interesse da criança, houve alterações no Código de Processo Penal, possibilitando-se a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando se tratar de agente gestante ou mulher com filho de até doze anos de idade incompletos, como é o caso da requerente. Em importante decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no Habeas corpus nº 143.641/SP, determinou-se o cumprimento em regime domiciliar das prisões preventivas das mulheres com filhos até 12 (doze) anos de idade, excetuados os “casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”. Seguindo tais diretrizes, o artigo 318-A do Código de Processo, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabeleceu que a custódia cautelar da mulher gestante, mãe de filho com até 12 (doze) anos de idade incompletos ou responsável e imprescindível aos cuidados de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência poderá ser substituída pela prisão domiciliar, desde que não tenha praticado crime com violência ou grave ameaça à pessoa e contra o seu filho ou dependente. Não se trata de direito subjetivo, sendo certo que o rol previsto no dispositivo em questão não apresenta os casos em que a medida deve obrigatoriamente ser concedida, tratando-se, porém, de uma faculdade cujo deferimento depende das circunstâncias do caso concreto, como não poderia deixar de ser, desde que não represente ameaça à coletividade, que não pode, obviamente, ser preterida em face de interesses particulares. A esse respeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: “[...] 5. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. 6. A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o Magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. 7. Assim, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando violar direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova lei que regula o tema. 8. No particular, verifica-se que a recorrente, é mãe de três crianças menores de 12 anos - 5 anos 3 anos de idade, além de um terceiro filho, de 8 anos de idade, cuja certidão não fora juntada aos autos. No entanto, o benefício da prisão domiciliar foi negado ao argumento de que a paciente teria declarado "que quem mantém a casa é a sua avó e sua mãe e a criação dos 3 filhos também é feita em conjunto com mãe e avó", motivação que não demonstra qualquer risco aos direitos das crianças ou perigo à convivência em família, que justifique o indeferimento da prisão domiciliar. - Embora a paciente seja investigada por tráfico, não é reincidente; o fato que deu origem à prisão em exame não ocorreu na residência onde moram os filhos, bem como não envolveu atuação de organização criminosa, tanto que foi denunciada apenas pelo crime de tráfico de drogas. Inexistência de excepcionalidade. Além disso, a situação dos autos também não se encaixa em nenhuma das exceções legais trazidas pela Lei 13.769/2018, mormente por não se tratar de delito praticado com violência ou grave ameaça, bem como não ter sido praticado contra os descendentes da paciente. [...]” (STJ, HC 470.549/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 20/02/2019). No caso, conquanto preenchido o requisito do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, as circunstâncias exaradas supra que ensejaram e autorizam a manutenção da prisão preventiva da requerente, enquadram-se nas circunstâncias excepcionais que desautorizam a substituição da custódia processual pela prisão domiciliar, de modo a não fazer jus a tal benefício. Tudo isso demonstra a sua periculosidade e a ausência de freios inibitórios, bem como evidencia que, em prisão domiciliar, poderia facilmente dar continuidade às práticas delitivas em comento em ambiente doméstico. O inciso V, do artigo 318, do Código de Processo Penal, ao prever a possibilidade de mães de crianças com doze anos incompletos cumprirem suas prisões preventivas em seu domicílio, objetiva tutelar o sadio desenvolvimento não só físico e de subsistência, mas também cognitivo, emocional e comportamental infantil. No entanto, a gravidade concreta do fato que ensejou a prisão da requerente afasta a presunção de ser sua companhia indispensável para garantir o crescimento de seus filhos menores de 12 (doze) anos de idade em tais aspectos. Trata-se de caso excepcional, em que as circunstâncias do caso concreto que ensejaram sua prisão rechaçam a pertinência da concessão do benefício almejado, bem como evidencia, em princípio, a sua despreocupação com seu papel de mãe, sobretudo por haver indícios de a requerente, a priori, praticava os fatos criminosos na residência onde morava com seus filhos menores. Destarte, incabível, por ora, a revogação da prisão preventiva, bem como se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou a sua substituição por prisão domiciliar, porquanto estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO os pedidos de revogação de prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar formulados em favor da requerente EVELIN AUGUSTO DORPHEU, já qualificada nos autos. 2. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. 3. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Observem-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 30 de julho de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVELIN AUGUSTO DORPHEU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILLA DOS SANTOS FERREIRA MALTA
OAB: 56822/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0046041-54.2026.8.16.0014 Processo: 0046041-54.2026.8.16.0014 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/07/2026 Requerente(s): EVELIN AUGUSTO DORPHEU (RG: 88659791 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA FORTUNATO MORO, 70 - LONDRINA/PR - Telefone(s): (43) 98832-1350 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 - Polo Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 1. Trata-se de pedido de relaxamento e, subsidiariamente, revogação de prisão preventiva ou substituição pela prisão domiciliar, formulado pela douta Defesa da requerente EVELIN AUGUSTO DORPHEU, já qualificada. Sustentou, em síntese, a ilegalidade da abordagem e prisão em razão da nulidade da busca efetuada na sua residência da ré e, por conseguinte, das provas obtidas com tal medida. Consoante aduziu, os policiais militares entraram no local sem mandado de busca e sem a ocorrência de qualquer circunstância apta a justificá-la, desprovidos, ainda, de autorização expressa espontânea da acusada, livre de constrangimentos, sob coação moral irresistível. Tal circunstância, conforme sustentou, configura invasão domiciliar por violar a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, ensejando a nulidade da apreensão das drogas no imóvel que subsidiaram o oferecimento da denúncia, pugnando pelo relaxamento da prisão. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou a substituição pela prisão domiciliar, sustentando, em síntese, ausentes os requisitos autorizadores da medida, ressaltando ser a requerente mãe de três filhos menores de idade, preenchendo os requisitos objetivos para a prisão domiciliar. O Ministério Público, na movimentação 12.1, opinou pelo indeferimento do pleito, sustentando não haver nenhum elemento concreto a apontar a ilegalidade da prisão. Por fim, reiterou estarem presentes os requisitos ensejadores da medida extrema, além de não ter havido nenhuma alteração fática ensejadora da revogação da decisão que decretou a medida, sobretudo para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito imputado à requerente, de maneira que nem mesmo a monitoração eletrônica, medida cautelar diversa da prisão mais grave, ou a prisão domiciliar revelam-se suficientes para obstar sua eventual recidiva, além de que a requerente não comprovou ser a única responsável pelos cuidados do filho. É a síntese do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO: A despeito das respeitáveis alegações apresentadas pela douta Defesa, reputo não lhe assistir razão quanto ao relaxamento e à revogação da prisão preventiva, por não vislumbrar, no caso, a ilegalidade aventada. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República prevê que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Nesse sentido, os policiais militares que efetuaram a abordagem foram uníssonos ao afirmar que, durante patrulhamento de rotina, foram abordados por um transeunte, que informou sobre a comercialização de computadores novos por valores flagrantemente abaixo do preço de mercado de consumo, que ocorria na residência da requerente e do corréu MAYCON ANTONIO DORPHEU, indicando o endereço. Ao irem ao local, verificaram que os acusados, acompanhados de um filho de 14 (quatorze) anos de idade, saíam da residência, quando lhes foi dada "voz de prisão". Durante revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, contudo, o próprio corréu MAYCON ANTONIO DORPHEU teria confessado que ocultava no interior da residência computadores da marca Lenovo de procedência ilícita, revelando tratar-se de desvio de cargas destinadas a instituições estaduais de ensino público. Dessa forma, mediante autorização expressa de ambos os acusados, os agentes iniciaram a busca domiciliar, quando encontraram 11 (onze) computadores e 4 (quatro) monitores da marca Lenovo, novos e acondicionados em caixas, além de R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais) em notas trocadas, quando a requerente teria dito aos policiais militares que a quantia era proveniente da venda dos eletrônicos receptados e das substâncias entorpecentes. Por conseguinte, ao serem questionados sobre a existência de outros ilícitos na residência, teria sido informada a guarda de substâncias entorpecentes em seu quarto, onde foram encontrados 144,568 kg (cento e quarenta e quatro quilos e quinhentos e sessenta e oito gramas) de maconha, fracionados em 12 (doze) fardos de grande porte e embalagens plásticas. Além disso, foram apreendidos 01 (uma) balança digital de precisão da marca Luizawu, 01 (uma) faca de cozinha contendo resquícios de corte da referida substância ilícita, e 01 (um) aparelho celular Redmi cinza de uso comum. Conquanto a douta Defesa da requerente EVELIN AUGUSTO DORPHEU tenha afirmado que os policiais ingressaram no imóvel sem seu consentimento, sob coação moral irresistível, sua versão por ora se encontra isolada dos demais elementos constantes nos autos, de modo que as suas assertivas devem ser vistas com ressalvas. Ademais, os dois agentes da autoridade, em seus depoimentos na fase extrajudicial (movs. 1.3/1.6 dos autos principais), garantiram que a revista pessoal da requerente ocorreu fora da residência, de modo que ingressaram no local apenas após os acusados informarem a existência de computadores de origem ilícita dentro da residência, franqueando a entrada dos agentes. Destarte, por ora, os elementos de informação colhidos apontam que a entrada na residência dos réus se deu de forma regular, restando isolada a versão apresentada pela douta Defesa neste momento e sendo desarrazoada a nulidade arguida. No entanto, nada obsta que, durante a instrução processual, caso seja comprovada a entrada no imóvel sem autorização e sem a ocorrência do flagrante delito, seja reconhecida a sua nulidade. Vale destacar, ademais, que o crime de tráfico de drogas, especialmente nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", é hipótese de crime permanente, sendo cabível a prisão em flagrante durante todo o período da execução do delito. Destarte, verifico, pelos elementos indiciários colhidos e pela análise do que dos autos consta, não ter ocorrido a suscitada ilegalidade na prisão do requerente, não havendo motivos para relaxá-la. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar da requerente, consoante ressaltado em decisão anterior. Deveras, em 12 de julho de 2026, a Unidade de Plantão Judiciário converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 19.1), bem como decidiu a respeito da inadequação das medidas cautelares ao caso, sendo que não houve alteração fática a ensejar a reconsideração do decisum, de modo que me reporto integralmente a tal decisão. Consoante exarado na referida decisão, há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos crimes de receptação qualificada e tráfico de drogas atribuídos à requerente, como se extrai do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial, do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência e dos termos de depoimentos (movimentações 1.7, 1.1, 1.2 e 1.3 a 1.6). Pelos elementos até agora coligidos, a priori, a requerente, em concurso de agentes com o réu MAYCON ANTONIO DORPHEU, comercializava, em sua residência, computadores novos da marca Lenovo, de procedência ilícita. Ainda, guardava 144,568 kg (cento e quarenta e quatro quilos e quinhentos e sessenta e oito gramas) de maconha em um quarto da residência, onde moravam seus filhos. Como visto, malgrado praticado sem violência ou grave ameaça, o fato é grave, haja vista que, em princípio, a requerente traficava espécie de tóxico de fácil comercialização (maconha) e comercializava mercadorias ilícitas na mesma residência em que seus filhos residiam, demonstrando que a ação dela, pelo menos em sede de decisão interlocutória, acarreta risco concreto à ordem pública, revelando-se, desse modo, a sua periculosidade. Ademais, evidenciada está a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a imprescindibilidade da manutenção da prisão cautelar para não voltar a delinquir. Por outro lado, a primariedade da acusada EVELIN e o fato de ela ter condições pessoais favoráveis, por si só, não a torna imune à prisão cautelar, quando esta é ditada por razões previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Citem-se, por oportunos, os seguintes julgados: “[...] 2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que 'a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva'. (HC 115462, 2.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/04/2013) 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 4. Ordem de habeas corpus denegada” (STJ, HC 481.611/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019). “[...] I - A alegação de que em caso de eventual condenação o regime de pena será diverso do fechado não é fundamento hábil à concessão de liberdade provisória, porque se trata de simples presunção. II - “Descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a finalização da instrução criminal é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise ou conceder habeas corpus por presunção. (HC 421.931/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0019525-83.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 23.05.2019). Da mesma forma, incabível também a substituição da custódia preventiva da requerente EVELIN AUGUSTO DORPHEU pela prisão domiciliar. Das certidões de nascimento acostadas na movimentação 1.5 do presente feito, extrai-se que ela tem três filhos, atualmente com 10 (dez), 13 (treze) e 14 (quatorze) anos de idade. Com o advento da Lei nº 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), em observância ao melhor interesse da criança, houve alterações no Código de Processo Penal, possibilitando-se a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando se tratar de agente gestante ou mulher com filho de até doze anos de idade incompletos, como é o caso da requerente. Em importante decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no Habeas corpus nº 143.641/SP, determinou-se o cumprimento em regime domiciliar das prisões preventivas das mulheres com filhos até 12 (doze) anos de idade, excetuados os “casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”. Seguindo tais diretrizes, o artigo 318-A do Código de Processo, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabeleceu que a custódia cautelar da mulher gestante, mãe de filho com até 12 (doze) anos de idade incompletos ou responsável e imprescindível aos cuidados de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência poderá ser substituída pela prisão domiciliar, desde que não tenha praticado crime com violência ou grave ameaça à pessoa e contra o seu filho ou dependente. Não se trata de direito subjetivo, sendo certo que o rol previsto no dispositivo em questão não apresenta os casos em que a medida deve obrigatoriamente ser concedida, tratando-se, porém, de uma faculdade cujo deferimento depende das circunstâncias do caso concreto, como não poderia deixar de ser, desde que não represente ameaça à coletividade, que não pode, obviamente, ser preterida em face de interesses particulares. A esse respeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: “[...] 5. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. 6. A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o Magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. 7. Assim, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando violar direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova lei que regula o tema. 8. No particular, verifica-se que a recorrente, é mãe de três crianças menores de 12 anos - 5 anos 3 anos de idade, além de um terceiro filho, de 8 anos de idade, cuja certidão não fora juntada aos autos. No entanto, o benefício da prisão domiciliar foi negado ao argumento de que a paciente teria declarado "que quem mantém a casa é a sua avó e sua mãe e a criação dos 3 filhos também é feita em conjunto com mãe e avó", motivação que não demonstra qualquer risco aos direitos das crianças ou perigo à convivência em família, que justifique o indeferimento da prisão domiciliar. - Embora a paciente seja investigada por tráfico, não é reincidente; o fato que deu origem à prisão em exame não ocorreu na residência onde moram os filhos, bem como não envolveu atuação de organização criminosa, tanto que foi denunciada apenas pelo crime de tráfico de drogas. Inexistência de excepcionalidade. Além disso, a situação dos autos também não se encaixa em nenhuma das exceções legais trazidas pela Lei 13.769/2018, mormente por não se tratar de delito praticado com violência ou grave ameaça, bem como não ter sido praticado contra os descendentes da paciente. [...]” (STJ, HC 470.549/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 20/02/2019). No caso, conquanto preenchido o requisito do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, as circunstâncias exaradas supra que ensejaram e autorizam a manutenção da prisão preventiva da requerente, enquadram-se nas circunstâncias excepcionais que desautorizam a substituição da custódia processual pela prisão domiciliar, de modo a não fazer jus a tal benefício. Tudo isso demonstra a sua periculosidade e a ausência de freios inibitórios, bem como evidencia que, em prisão domiciliar, poderia facilmente dar continuidade às práticas delitivas em comento em ambiente doméstico. O inciso V, do artigo 318, do Código de Processo Penal, ao prever a possibilidade de mães de crianças com doze anos incompletos cumprirem suas prisões preventivas em seu domicílio, objetiva tutelar o sadio desenvolvimento não só físico e de subsistência, mas também cognitivo, emocional e comportamental infantil. No entanto, a gravidade concreta do fato que ensejou a prisão da requerente afasta a presunção de ser sua companhia indispensável para garantir o crescimento de seus filhos menores de 12 (doze) anos de idade em tais aspectos. Trata-se de caso excepcional, em que as circunstâncias do caso concreto que ensejaram sua prisão rechaçam a pertinência da concessão do benefício almejado, bem como evidencia, em princípio, a sua despreocupação com seu papel de mãe, sobretudo por haver indícios de a requerente, a priori, praticava os fatos criminosos na residência onde morava com seus filhos menores. Destarte, incabível, por ora, a revogação da prisão preventiva, bem como se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou a sua substituição por prisão domiciliar, porquanto estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO os pedidos de revogação de prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar formulados em favor da requerente EVELIN AUGUSTO DORPHEU, já qualificada nos autos. 2. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. 3. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Observem-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 30 de julho de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO