0046032-53.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046032-53.2026.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RIO BONITO 1 VARA Ação: 0005272-36.2017.8.19.0046 Protocolo: 3204/2026.00569845 AGTE: LAURINDO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: BRUNO DA SILVA CHAGAS OAB/RJ-135531 AGDO: SIMONE SPINDOLA LOPES ADVOGADO: LUCIANO FERREIRA LOUREIRO OAB/RJ-175940 ADVOGADO: FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO OAB/RJ-146481 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DESPACHO: Id 39 ¿ Por ora, mantenho a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao presente recurso, pois, independentemente de a perícia ser direta ou indireta, o constrangimento da autora, como fundamento para que o assistente técnico do réu fosse impedido de participar do exame, permanece presente. Prudente que se ouça o magistrado de origem, em sede de informações, assim como seja instaurado previamente o contraditório, a fim de que se decida com maior segurança a respeito.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LAURINDO DE OLIVEIRA LIMA
Réu SIMONE SPINDOLA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DA SILVA CHAGAS
OAB: 135531/RJ
LUCIANO FERREIRA LOUREIRO
OAB: 175940/RJ
FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO
OAB: 146481/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046032-53.2026.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RIO BONITO 1 VARA Ação: 0005272-36.2017.8.19.0046 Protocolo: 3204/2026.00569845 AGTE: LAURINDO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: BRUNO DA SILVA CHAGAS OAB/RJ-135531 AGDO: SIMONE SPINDOLA LOPES ADVOGADO: LUCIANO FERREIRA LOUREIRO OAB/RJ-175940 ADVOGADO: FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO OAB/RJ-146481 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DESPACHO: Id 39 ¿ Por ora, mantenho a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao presente recurso, pois, independentemente de a perícia ser direta ou indireta, o constrangimento da autora, como fundamento para que o assistente técnico do réu fosse impedido de participar do exame, permanece presente. Prudente que se ouça o magistrado de origem, em sede de informações, assim como seja instaurado previamente o contraditório, a fim de que se decida com maior segurança a respeito.
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046032-53.2026.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RIO BONITO 1 VARA Ação: 0005272-36.2017.8.19.0046 Protocolo: 3204/2026.00569845 AGTE: LAURINDO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: BRUNO DA SILVA CHAGAS OAB/RJ-135531 AGDO: SIMONE SPINDOLA LOPES ADVOGADO: LUCIANO FERREIRA LOUREIRO OAB/RJ-175940 ADVOGADO: FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO OAB/RJ-146481 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Agravante: LAURINDO DE OLIVEIRA LIMA Agravado: SIMONE SPINDOLA LOPES Relator: Desembargador Mauro Martins DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LAURINDO DE OLIVEIRA LIMA, alvejando decisão prolatada nos autos da demanda indenizatória, fundada em erro médico, contra si proposta por SIMONE SPINDOLA LOPES, que indeferiu a realização de nova perícia, ao fundamento de que a exclusão do assistente técnico durante a realização do exame não geraria nulidade, pois o profissional indicado seria filho do réu e teria participado do procedimento cirúrgico objeto da demanda. Eis o seu inteiro teor: Trata-se de ação na qual a autora alega que o autor teria sido contratado para realizar uma cirurgia de histerectomia, mas depois, descobriu que seu colo do útero não teria sido retirado, agravando a sua situação de sua saúde. Em sede de contestação, o réu nega a existência de erro médico, afirmando que não havia a necessidade de retirada do colo do útero, optando por outra técnica. Em sede de reconvenção, requer a condenação da autora em danos morais. Em decisão saneadora, no id 240, foi determinada a realização da prova pericial. No id 329, houve indicação de assistente técnico pela parte ré. No id 374, petição da parte ré informando que o perito não permitiu a entrada do assistente durante a perícia. Já no id 380, a parte autora afirma que o assistente técnico indicado pela parte ré é filho do réu e teria participado do procedimento cirúrgico, bem como o réu também teria aparecido no dia, o que teria causado um enorme desconforto à autora. Laudo pericial no id 399. Intimado para se manifestar acerca da impugnação de id 422/444, o expert apresentou a sua justificativa pela não participação do assistente técnico, falou do seu currículo, mas não respondeu às impugnações. Assim, intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação, devendo complementar a sua análise técnica. Prazo de 15 dias. Outrossim, quanto ao assistente técnico nomeado pelo réu, entendo que a sua não participação no ato está plenamente justificada. É cediço que o assistente técnico é um auxiliar da parte, não havendo que se questionar sobre a sua imparcialidade, bem como tem o direito de acompanhar os trabalhos periciais. No entanto, a sua não participação não é motivo automático de nulidade, considerando não se trata de prova que precise de interferência das partes, podendo o laudo ser posteriormente impugnado, como o foi. Constata-se que, de fato, o assistente técnico indicado é filho do réu, participou do ato cirúrgico e a sua presença, como levantado pela autora, causou constrangimento, razão pela qual entendo que não há que se reconhecer qualquer tipo nulidade até o presente momento. Ainda, questiona a parte ré que o assistente técnico não teria sido comunicado pelo perito acerca da data da perícia, o que também seria causa de nulidade. Verifica-se que há manifestação do perito no id 368 informando data e endereço em que seria realizado o ato, tendo havido a intimação através do ato ordinatório de id 369, com intimação eletrônica dos advogados. Não se verifica, no presente caso, qualquer tipo de prejuízo, tanto que o assistente compareceu ao local no dia e hora designados. Outrossim, impugna o réu a ausência de especialidade do expert para realização dos trabalhos, tendo o perito respondido acerca de suas experiencias no id. 413, afirmando ser apto a realizar os trabalhos, razão pela qual entendo que não há que se reconhecer a nulidade do trabalho feito até aqui. Neste sentido: 0057143-68.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 18/09/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA DE RECOLOCAÇÃO DE IMPLANTES MAMÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO POR BACTÉRIA NO AMBIENTE HOSPITALAR. PARTE RÉ SE INSURGE EM FACE DE NOMEAÇÃO DE PERITO SEM ESPECIALIDADE EM INFECTOLOGIA. DESNECESSSIDADE DE QUE O PROFISSIONAL TENHA TÍTULO DE ESPECIALIDADE NA ÁREA QUE SE PROPÕE A ATUAR, BASTANDO QUE SE JULGUE APTO A REALIZAR A PERÍCIA. OBSERVÂNCIA DO PARECER 2437/2014 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor gasto com cirurgia de recolocação de implantes mamários, no valor de R$ 14.348,22, bem como indenização por danos morais, na quantia de R$ 100.000,00, tendo como causa de pedir o fato de ter desenvolvido infecção do sítio operatório e do implante pela bactéria Serratia Marcescens, frequentemente associada a infecções no ambiente hospitalar. 2. A decisão agravada indeferiu a impugnação à nomeação do perito. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser acolhida a impugnação à nomeação do perito diante do fato de que o mesmo não possui especialidade em infectologia. III. Razões de decidir 4. Em suas informações, o Juízo a quo esclareceu que tem nomeado o perito impugnado ¿para atuar nos mais diversos tipos de ações sob sua condução, e, consequentemente, nas mais diversas especialidades¿, sendo que sua atuação tem sido eficiente e irrepreensível. Destaca que, com base no Parecer 2437/2014 do Conselho Federal de Medicina, a perícia médica é, em si mesma, uma especialidade, o que de fato se constata. 5. Desse modo, não se faz necessário que o profissional tenha título de especialidade na área que se propõe a atuar, bastando que se julgue apto a realizar a perícia. 6. Saliente-se que o expert esclareceu que a especialidade ¿Perito Médico¿ já configura, por si só, uma especialidade autônoma, reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, a qual habilita o profissional para atuar em processos judiciais¿, respaldando seu argumento igualmente no Parecer supramencionado. 7. Informou ainda ser formado há quarenta e oito anos pela Faculdade Nacional de Medicina da UFRJ, e possuir vasta experiência clínica em diversas especialidades, inclusive infectologia, julgando-se apto a exercer suas atividades no caso específico dos autos. 8. Nesse sentido é o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. 9. Nesse contexto, infiro que a nomeação do perito sem a especialidade de infectologia não causará prejuízo às partes. 10. Ademais, as partes terão a oportunidade de eventualmente impugnar o laudo pericial, requerer esclarecimentos ao perito e ainda de se insurgir em face da homologação do laudo. IV. Dispositivo e tese 11. Desprovimento do recurso. _____________________ Jurisprudência relevante citada: REsp 1758180/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018; REsp 1514268/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015; 0070722-25.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/02/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0008594-86.2011.8.19.0042 ¿ APELAÇÃO Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 17/07/2019 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL). 0038311-21.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 20/06/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROVA PERICIAL DEFERIDA. NOMEAÇÃO DO PERITO. IRRESIGNAÇÃO DO MRJ, REQUERENDO ESPECIALIDADE DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Agravo de instrumento interposto da decisão em que foi deferida a produção da prova pericial e nomeado perito, que possui diversas especialidades, dentre elas as de cirurgião geral, clínico geral e médico legal. 2. Agravante que impugna a decisão, sob o argumento de que deve ser observada a especialidade de ginecologia e obstetrícia para a nomeação do profissional que realizará a perícia. 3. Aplicação da taxatividade mitigada prevista no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), pelo STJ, segundo a qual pode ser admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. Desnecessidade da nomeação de médico especializado em ginecologia e obstetrícia para a realização da perícia. Especialidades que já habilitam o profissional para a realização do trabalho nos diversos processos que versam sobre matéria relacionada à área médica. Parecer nº 2.437, de 2014, do Conselho Federal de Medicina. 5. Entendimento do STJ no sentido de que "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo." 6. Decisão que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Por fim, como ainda não foram prestados os esclarecimentos pelo expert e nem realizada a complementação do laudo pericial, não há que se falar em realização de nova perícia ou de eventual complementação . Em suas razões, sustenta o recorrente que a decisão alvejada contraria o teor do art. 466, §§ 1º e 2º do CPC, que garante às partes o direito de indicar assistentes técnicos e acompanhar todos os atos realizados pelo perito judicial. Acresce que a legislação não estabelece qualquer impedimento para que o assistente técnico possua vínculo de parentesco com a parte. Ao contrário, justamente por ser profissional de confiança da parte, a lei expressamente dispensa a imparcialidade do assistente técnico. Aduz, ainda, que a realização da perícia sem a participação de seu assistente técnico, acabará por ensejar grande prejuízo à tramitação do processo, dada a nulidade da decisão alvejada, por evidente cerceamento de defesa. Pede, então, seja suspenso o andamento do feito no primeiro grau até que o Colegiado julgue o presente, devendo, ao final, ser provido seu recurso, a fim de que seja determinada a realização de nova perícia médica. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Cumpre, desde logo, registrar que, embora a decisão impugnada não encontre tipicidade no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, certo é que a Corte Cidadã, no julgamento do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988), entendeu que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Na hipótese em análise, aplicável a teoria da taxatividade mitigada acima referida, na medida em que enfrentar a matéria objeto do presente recurso, tão somente, em apelação poderia acarretar anulação da prova técnica e até mesmo da sentença, indo na contramão do princípio da efetividade. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade do recurso, pelo que será conhecido. Passando, agora, à análise do pedido de efeito suspensivo, como é cediço, a interposição do recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial; podendo, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada, se vislumbrar que a imediata produção dos seus efeitos é capaz de gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, caput e parágrafo único, c/c 1.019, I, do CPC/15). No caso concreto, entendo ausentes os requisitos legais necessários ao deferimento da liminar requerida. A uma, porque em que pese o teor do art. 466, §§ 1º e 2º do CPC, poderia o réu, a fim de evitar qualquer espécie de constrangimento à autora, durante o exame, de ordem ginecológica, realizado pelo expert, ter nomeado como assistente técnico profissional que não tivesse participado da cirurgia objeto da lide. Em uma análise sumária, a decisão alvejada, ao validar a postura do expert nomeado, de impedir a presença do assistente técnico nomeado pelo réu durante o exame físico da autora, preservou o seu direito fundamental à intimidade, evitando que esta passasse por um processo de revitimização. A duas, porque não se vislumbra, por ora, prejuízo ao réu, já que o laudo foi posteriormente impugnado. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o do teor da presente, bem como solicitando informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões. Autorizo a Senhora Secretária a assinar os expedientes pertinentes. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0046032-53.2026.8.19.0000 FLS.8