Detalhe do processo

0046013-47.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046013-47.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 5 VARA CRIMINAL Ação: 0840585-48.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00569643 IMPTE: RENATO DA SILVA MARTINS OAB/RJ-176813 PACIENTE: FABIO COSTA DA SILVA JUNIOR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS 0046013-47.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DR. RENARO DA SILVA MARTINS PACIENTE: FABIO COSTA DA SILVA JUNIOR AUT. APONTADA COMO COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO COSTA DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. O impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, afirmando que o veículo conduzido pelo paciente teria sido adquirido licitamente em leilão e que o laudo pericial não constatou vestígios de adulteração nos agregados de identificação física, especificamente chassi e motor. Alega que a única divergência apontada pela perícia se refere ao número de identificação registrado na central eletrônica do veículo, elemento que, segundo a defesa, não configuraria sinal identificador para os fins do artigo 311 do Código Penal. Argumenta, ainda, que a decisão estaria fundamentada genericamente na folha de antecedentes criminais e na suposta reincidência do paciente, sem demonstração concreta do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Invoca os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante da ausência de violência ou grave ameaça nos delitos imputados e das condições pessoais favoráveis do paciente. Requer a concessão da liminar para que o paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, e, ao final, a concessão definitiva da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade que exijam intervenção imediata, quando devidamente demonstrados indícios relevantes de constrangimento ilegal e plausibilidade do direito invocado, pois, via de regra, compete à própria Câmara Criminal, e não ao relator, a análise final da legalidade da prisão. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/05/2026, quando conduzia, na Avenida Brasil, um veículo Fiat Argo, de cor branca, ostentando a placa TCV6F92. Após a abordagem e a consulta aos sistemas de identificação, os agentes teriam constatado que o automóvel correspondia ao veículo de placa original TCS6I18, objeto de roubo registrado em 25/03/2026. Em ato subsequente, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em 14/05/2026. Posteriormente, após o recebimento da denúncia, o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva foi indeferido pela decisão de 19/06/2026, ora impugnada, na qual o magistrado entendeu inexistir alteração fática apta a modificar os fundamentos da custódia e destacou que o paciente possui condenação por roubo majorado e responde a outra ação penal por roubo, circunstâncias que, em seu entendimento, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e tornam insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Embora a defesa sustente que o veículo foi licitamente adquirido em leilão e que o laudo não identificou vestígios de adulteração nos agregados físicos, a prova técnica consignou que a Unidade de Controle Eletrônico do motor - ECU - armazenava o número VIN 9BD358ATGSYN92136, correspondente ao veículo de placa original TCS6I18, que possuía registro de roubo. A documentação de arrematação apresentada, por sua vez, refere-se ao veículo de placa TCV6F92, arrematado em janeiro de 2026, ao passo que o automóvel identificado eletronicamente pela ECU foi roubado em março de 2026. Nesse contexto, a divergência entre os sinais físicos externos e a identificação eletrônica do automóvel constitui elemento que, ao menos em juízo de cognição sumária, mantém presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria necessários à configuração do fumus commissi delicti. A exata natureza da alteração constatada e a adequação típica da conduta ao artigo 311 do Código Penal são matérias que demandam exame mais aprofundado, incompatível com a cognição restrita própria da análise liminar. Além disso, ainda que se cogitasse eventual controvérsia quanto à configuração do delito de adulteração de sinal identificador, subsiste, em princípio, a imputação autônoma do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, fundada no fato de o paciente ter sido surpreendido na condução de veículo com registro de roubo e sinais identificadores divergentes, circunstâncias que, ao menos nesta fase, preservam os indícios de materialidade e autoria. Sem antecipar o exame definitivo da matéria, verifico que a decisão combatida não se fundamentou exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados, mas apontou elementos relacionados ao histórico criminal do paciente e ao risco de reiteração, vinculando-os concretamente à necessidade de preservação da ordem pública. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos comunitários, embora relevantes, não asseguram, isoladamente, a revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que recomendem a manutenção da medida cautelar. Também não se mostra possível, neste momento processual, afirmar que a prisão preventiva seria necessariamente mais gravosa do que a pena eventualmente aplicada, sobretudo porque o paciente responde por dois delitos e a definição da pena, do regime de cumprimento e dos demais efeitos de eventual condenação depende do encerramento da instrução criminal. Registro, ademais, que a ação penal apresenta regular andamento, encontrando-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/08/2026, ocasião em que as circunstâncias poderão ser mais bem esclarecidas por meio da oitiva das testemunhas e do interrogatório do acusado, com a ampla participação da defesa. Assim, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a concessão da medida de urgência antes do julgamento do mérito do writ. Deste modo, DENEGO A MEDIDA LIMINAR NA ORDEM DE HABEAS CORPUS requerida. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. À Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Cezar Augusto Rodrigues Costa Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL 3 CC - 0046013-47.2026.8.19.0000 2/2
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIO COSTA DA SILVA JUNIOR

Réu JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO DA SILVA MARTINS

OAB: 176813/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046013-47.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 5 VARA CRIMINAL Ação: 0840585-48.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00569643 IMPTE: RENATO DA SILVA MARTINS OAB/RJ-176813 PACIENTE: FABIO COSTA DA SILVA JUNIOR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS 0046013-47.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DR. RENARO DA SILVA MARTINS PACIENTE: FABIO COSTA DA SILVA JUNIOR AUT. APONTADA COMO COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO COSTA DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. O impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, afirmando que o veículo conduzido pelo paciente teria sido adquirido licitamente em leilão e que o laudo pericial não constatou vestígios de adulteração nos agregados de identificação física, especificamente chassi e motor. Alega que a única divergência apontada pela perícia se refere ao número de identificação registrado na central eletrônica do veículo, elemento que, segundo a defesa, não configuraria sinal identificador para os fins do artigo 311 do Código Penal. Argumenta, ainda, que a decisão estaria fundamentada genericamente na folha de antecedentes criminais e na suposta reincidência do paciente, sem demonstração concreta do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Invoca os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante da ausência de violência ou grave ameaça nos delitos imputados e das condições pessoais favoráveis do paciente. Requer a concessão da liminar para que o paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, e, ao final, a concessão definitiva da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade que exijam intervenção imediata, quando devidamente demonstrados indícios relevantes de constrangimento ilegal e plausibilidade do direito invocado, pois, via de regra, compete à própria Câmara Criminal, e não ao relator, a análise final da legalidade da prisão. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/05/2026, quando conduzia, na Avenida Brasil, um veículo Fiat Argo, de cor branca, ostentando a placa TCV6F92. Após a abordagem e a consulta aos sistemas de identificação, os agentes teriam constatado que o automóvel correspondia ao veículo de placa original TCS6I18, objeto de roubo registrado em 25/03/2026. Em ato subsequente, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em 14/05/2026. Posteriormente, após o recebimento da denúncia, o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva foi indeferido pela decisão de 19/06/2026, ora impugnada, na qual o magistrado entendeu inexistir alteração fática apta a modificar os fundamentos da custódia e destacou que o paciente possui condenação por roubo majorado e responde a outra ação penal por roubo, circunstâncias que, em seu entendimento, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e tornam insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Embora a defesa sustente que o veículo foi licitamente adquirido em leilão e que o laudo não identificou vestígios de adulteração nos agregados físicos, a prova técnica consignou que a Unidade de Controle Eletrônico do motor - ECU - armazenava o número VIN 9BD358ATGSYN92136, correspondente ao veículo de placa original TCS6I18, que possuía registro de roubo. A documentação de arrematação apresentada, por sua vez, refere-se ao veículo de placa TCV6F92, arrematado em janeiro de 2026, ao passo que o automóvel identificado eletronicamente pela ECU foi roubado em março de 2026. Nesse contexto, a divergência entre os sinais físicos externos e a identificação eletrônica do automóvel constitui elemento que, ao menos em juízo de cognição sumária, mantém presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria necessários à configuração do fumus commissi delicti. A exata natureza da alteração constatada e a adequação típica da conduta ao artigo 311 do Código Penal são matérias que demandam exame mais aprofundado, incompatível com a cognição restrita própria da análise liminar. Além disso, ainda que se cogitasse eventual controvérsia quanto à configuração do delito de adulteração de sinal identificador, subsiste, em princípio, a imputação autônoma do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, fundada no fato de o paciente ter sido surpreendido na condução de veículo com registro de roubo e sinais identificadores divergentes, circunstâncias que, ao menos nesta fase, preservam os indícios de materialidade e autoria. Sem antecipar o exame definitivo da matéria, verifico que a decisão combatida não se fundamentou exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados, mas apontou elementos relacionados ao histórico criminal do paciente e ao risco de reiteração, vinculando-os concretamente à necessidade de preservação da ordem pública. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos comunitários, embora relevantes, não asseguram, isoladamente, a revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que recomendem a manutenção da medida cautelar. Também não se mostra possível, neste momento processual, afirmar que a prisão preventiva seria necessariamente mais gravosa do que a pena eventualmente aplicada, sobretudo porque o paciente responde por dois delitos e a definição da pena, do regime de cumprimento e dos demais efeitos de eventual condenação depende do encerramento da instrução criminal. Registro, ademais, que a ação penal apresenta regular andamento, encontrando-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/08/2026, ocasião em que as circunstâncias poderão ser mais bem esclarecidas por meio da oitiva das testemunhas e do interrogatório do acusado, com a ampla participação da defesa. Assim, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a concessão da medida de urgência antes do julgamento do mérito do writ. Deste modo, DENEGO A MEDIDA LIMINAR NA ORDEM DE HABEAS CORPUS requerida. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. À Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Cezar Augusto Rodrigues Costa Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL 3 CC - 0046013-47.2026.8.19.0000 2/2