Detalhe do processo

0046010-92.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046010-92.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0049434-57.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00569570 AGTE: ROSEMERI COSTA DE LIMA MARQUES ADVOGADO: ALEXANDRA BRUNA MUNIZ DO ESPÍRITO SANTO OAB/RJ-145284 ADVOGADO: ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO OAB/RJ-145514 AGDO: ESPOLIO DE MARIA MARQUES ADVOGADO: CHRISTIANNE DE SOUZA MOTTA SANTOS OAB/RJ-075693 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046010-92.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ROSEMERI COSTA DE LIMA MARQUES AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA MARQUES RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSEMERI COSTA DE LIMA MARQUES contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de exigir contas, proposta por ESPÓLIO DE MARIA MARQUES, nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Espólio de Maria Marques contra a decisão de ind 15821583 que determinou a remessa dos autos ao perito judicial contábil para análise das impugnações aos cálculos apresentadas pela executada no ind 15761580. Sustenta o exequente, em síntese, que a manifestação da executada às fls. 15761580 é flagrantemente intempestiva, operando-se a preclusão, visto que ela permaneceu inerte após os despachos de ind 1550 e 1571; os abatimentos de despesas e tributos prediais ind 455547 pretendidos pela executada já foram objeto de análise minuciosa no laudo pericial de ind 10691102 na fase de conhecimento, estando a matéria acobertada pela coisa julgada material; não há qualquer anatocismo ou aplicação de Taxa SELIC capitalizada na planilha de ind 1548 extraída do próprio sistema oficial do TJRJ. Requer a reconsideração para homologar seus cálculos, expedindo-se mandados de pagamento do valor depositado ou, subsidiariamente, que a perícia seja restrita à mera conferência aritmética, vedando-se a rediscussão de despesas passadas, imputando-se o ônus financeiro à executada. É o relatório. Decido. Razão assiste ao exequente no que concerne à impossibilidade de rediscussão das despesas de manutenção e tributos colacionados no ind 455547. A presente execução lastreia-se em título executivo judicial decorrente de Ação de Prestação de Contas. Na fase de conhecimento foi realizada perícia contábil ind 10691102 justamente para apurar as receitas e despesas da gestão da executada, culminando na sentença que fixou o saldo devedor líquido em R$ 379.205,55, com trânsito em julgado certificado. Pretende a devedora, em sede de cumprimento de sentença e por meio de petição intempestiva, deduzir gastos pretéritos que deveriam ter sido e foram debatidos na fase de conhecimento. Incide na espécie a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC. Assim, é vedado à executada rediscutir o mérito do débito fixado no título judicial. Acolho o pedido de reconsideração neste ponto para vedar terminantemente ao perito a análise ou concessão de abatimentos fundados nos documentos de ind 455547. Por outro lado, embora a manifestação da executada seja intempestiva para fins de dedução de matérias de defesa de mérito, a alegação de erro material no cálculo, anatocismo e excesso na aplicação de juros constitui matéria de ordem pública cognoscível pelo magistrado a qualquer tempo, tendo em vista que a execução não pode se distanciar dos limites exatos do título. Mantém-se, portanto, a remessa dos autos ao perito do Juízo, Dr. Leonardo Ferreira, porém com o escopo estritamente limitado a verificar se a planilha do exequente ind 1548 obedeceu fielmente aos parâmetros da sentença e se a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC observou a base de cálculo correta, vedada qualquer outra digressão fática. Considerando que a movimentação da máquina pericial decorre exclusivamente das alegações formuladas pela executada, que se encontra em mora e deu causa ao incidente de forma intempestiva, os honorários periciais deverão ser por ela suportados. Contudo, para garantir a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, defiro o requerimento subsidiário do credor: o valor dos honorários do perito será adiantado mediante dedução direta do montante depositado em conta judicial ind 1547, devendo o valor correspondente ser integralmente computado como despesa processual a ser ressarcida pela executada ao final, somando-se ao saldo devedor remanescente. A execução corre no interesse do credor, art. 797 do CPC. Considerando que o valor total depositado nos autos, R$ 738.886,78, é inferior ao montante total alegado pelo exequente, R$ 979.583,30, e que o debate se restringe ao saldo remanescente de R$ 240.696,52, verifica-se que a quase totalidade do montante depositado é incontroversa. Não há justificativa jurídica para reter a integralidade do patrimônio do credor enquanto se apura mero resíduo de cálculo. Ante o exposto, acolho em parte o pedido de reconsideração para: 1) limitar o objeto da perícia determinada no ind 15821583, vedando ao perito a análise de qualquer pleito de abatimento de despesas prediais ou tributárias ind 455547, restringindo o encargo à verificação de erro material, anatocismo ou excesso na aplicação dos consectários legais na planilha de ind 1548; 2) determino a expedição imediata de mandados de pagamento eletrônicos dos valores depositados ind 15431547 com os acréscimos legais da conta judicial, resguardando-se provisoriamente a quantia de R$ 250.000,00 para garantia de eventual saldo remanescente e pagamento das despesas processuais. Os mandados deverão ser desmembrados conforme requerido no ind 15661568, sendo um em favor da parte autora e outro em favor de sua patrona, observados os poderes contratuais/procuratórios; 3) intime-se o perito Leonardo Ferreira para manifestar aceitação ao encargo e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, ciente do escopo reduzido desta decisão. Fica desde já deferido que o pagamento de seus honorários ocorrerá mediante levantamento direto do saldo retido na conta judicial após a entrega do laudo." A agravante, em suas razões, alega que a decisão agravada determinou a liberação de vultosa quantia em favor do agravado e impôs à agravante o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. Relata que a controvérsia decorre de cumprimento de sentença oriundo de ação de exigir contas, na qual figura como executada, e que, após o trânsito em julgado, o agravado apresentou planilha de cálculo que entende conter excesso de execução, notadamente pela aplicação de juros capitalizados e outros equívocos, tendo apresentado impugnação. Argumenta que a decisão agravada limitou o escopo da perícia, impôs o ônus da perícia à agravante e determinou a expedição imediata de mandados de pagamento ao agravado, retendo valor que considera insuficiente para garantir o resultado da apuração. Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a inversão do ônus da perícia e a revogação da ordem de expedição dos mandados de pagamento, ou, subsidiariamente, que os valores sejam transferidos para conta judicial vinculada ao juízo do inventário, bem como a manutenção da totalidade dos valores em conta judicial até a apuração final do saldo devedor. É o relatório. Consoante decisão agravada, "Considerando que o valor total depositado nos autos (R$ 738.886,78) é inferior ao montante total alegado pelo exequente (R$ 979.583,30) e que o debate se restringe ao saldo remanescente de R$ 240.696,52, verifica-se que a quase totalidade do montante depositado é incontroversa", de forma que o valor de R$ 250.000,00, retido pelo Juízo a quo na decisão agravada, é maior do que o valor controverso. Ademais, em sua impugnação aos cálculos do exequente (indexador 1576), a executada aduz que há excesso de execução superior a R$ 150.000,00, sem declarar com precisão o valor que entende correto. Diante do exposto, não vislumbrando a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Após, retornem imediatamente. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. SANDRA SANTARÉM CARDINALI Desembargadora Relatora 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046010-92.2026.8.19.0000 (M) 17CDP E-mail: gab.dessandrasc@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPOLIO DE MARIA MARQUES

Autor ROSEMERI COSTA DE LIMA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRA BRUNA MUNIZ DO ESPÍRITO SANTO

OAB: 145284/RJ

CHRISTIANNE DE SOUZA MOTTA SANTOS

OAB: 75693/RJ

ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO

OAB: 145514/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046010-92.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0049434-57.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00569570 AGTE: ROSEMERI COSTA DE LIMA MARQUES ADVOGADO: ALEXANDRA BRUNA MUNIZ DO ESPÍRITO SANTO OAB/RJ-145284 ADVOGADO: ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO OAB/RJ-145514 AGDO: ESPOLIO DE MARIA MARQUES ADVOGADO: CHRISTIANNE DE SOUZA MOTTA SANTOS OAB/RJ-075693 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046010-92.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ROSEMERI COSTA DE LIMA MARQUES AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA MARQUES RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSEMERI COSTA DE LIMA MARQUES contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de exigir contas, proposta por ESPÓLIO DE MARIA MARQUES, nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Espólio de Maria Marques contra a decisão de ind 15821583 que determinou a remessa dos autos ao perito judicial contábil para análise das impugnações aos cálculos apresentadas pela executada no ind 15761580. Sustenta o exequente, em síntese, que a manifestação da executada às fls. 15761580 é flagrantemente intempestiva, operando-se a preclusão, visto que ela permaneceu inerte após os despachos de ind 1550 e 1571; os abatimentos de despesas e tributos prediais ind 455547 pretendidos pela executada já foram objeto de análise minuciosa no laudo pericial de ind 10691102 na fase de conhecimento, estando a matéria acobertada pela coisa julgada material; não há qualquer anatocismo ou aplicação de Taxa SELIC capitalizada na planilha de ind 1548 extraída do próprio sistema oficial do TJRJ. Requer a reconsideração para homologar seus cálculos, expedindo-se mandados de pagamento do valor depositado ou, subsidiariamente, que a perícia seja restrita à mera conferência aritmética, vedando-se a rediscussão de despesas passadas, imputando-se o ônus financeiro à executada. É o relatório. Decido. Razão assiste ao exequente no que concerne à impossibilidade de rediscussão das despesas de manutenção e tributos colacionados no ind 455547. A presente execução lastreia-se em título executivo judicial decorrente de Ação de Prestação de Contas. Na fase de conhecimento foi realizada perícia contábil ind 10691102 justamente para apurar as receitas e despesas da gestão da executada, culminando na sentença que fixou o saldo devedor líquido em R$ 379.205,55, com trânsito em julgado certificado. Pretende a devedora, em sede de cumprimento de sentença e por meio de petição intempestiva, deduzir gastos pretéritos que deveriam ter sido e foram debatidos na fase de conhecimento. Incide na espécie a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC. Assim, é vedado à executada rediscutir o mérito do débito fixado no título judicial. Acolho o pedido de reconsideração neste ponto para vedar terminantemente ao perito a análise ou concessão de abatimentos fundados nos documentos de ind 455547. Por outro lado, embora a manifestação da executada seja intempestiva para fins de dedução de matérias de defesa de mérito, a alegação de erro material no cálculo, anatocismo e excesso na aplicação de juros constitui matéria de ordem pública cognoscível pelo magistrado a qualquer tempo, tendo em vista que a execução não pode se distanciar dos limites exatos do título. Mantém-se, portanto, a remessa dos autos ao perito do Juízo, Dr. Leonardo Ferreira, porém com o escopo estritamente limitado a verificar se a planilha do exequente ind 1548 obedeceu fielmente aos parâmetros da sentença e se a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC observou a base de cálculo correta, vedada qualquer outra digressão fática. Considerando que a movimentação da máquina pericial decorre exclusivamente das alegações formuladas pela executada, que se encontra em mora e deu causa ao incidente de forma intempestiva, os honorários periciais deverão ser por ela suportados. Contudo, para garantir a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, defiro o requerimento subsidiário do credor: o valor dos honorários do perito será adiantado mediante dedução direta do montante depositado em conta judicial ind 1547, devendo o valor correspondente ser integralmente computado como despesa processual a ser ressarcida pela executada ao final, somando-se ao saldo devedor remanescente. A execução corre no interesse do credor, art. 797 do CPC. Considerando que o valor total depositado nos autos, R$ 738.886,78, é inferior ao montante total alegado pelo exequente, R$ 979.583,30, e que o debate se restringe ao saldo remanescente de R$ 240.696,52, verifica-se que a quase totalidade do montante depositado é incontroversa. Não há justificativa jurídica para reter a integralidade do patrimônio do credor enquanto se apura mero resíduo de cálculo. Ante o exposto, acolho em parte o pedido de reconsideração para: 1) limitar o objeto da perícia determinada no ind 15821583, vedando ao perito a análise de qualquer pleito de abatimento de despesas prediais ou tributárias ind 455547, restringindo o encargo à verificação de erro material, anatocismo ou excesso na aplicação dos consectários legais na planilha de ind 1548; 2) determino a expedição imediata de mandados de pagamento eletrônicos dos valores depositados ind 15431547 com os acréscimos legais da conta judicial, resguardando-se provisoriamente a quantia de R$ 250.000,00 para garantia de eventual saldo remanescente e pagamento das despesas processuais. Os mandados deverão ser desmembrados conforme requerido no ind 15661568, sendo um em favor da parte autora e outro em favor de sua patrona, observados os poderes contratuais/procuratórios; 3) intime-se o perito Leonardo Ferreira para manifestar aceitação ao encargo e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, ciente do escopo reduzido desta decisão. Fica desde já deferido que o pagamento de seus honorários ocorrerá mediante levantamento direto do saldo retido na conta judicial após a entrega do laudo." A agravante, em suas razões, alega que a decisão agravada determinou a liberação de vultosa quantia em favor do agravado e impôs à agravante o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. Relata que a controvérsia decorre de cumprimento de sentença oriundo de ação de exigir contas, na qual figura como executada, e que, após o trânsito em julgado, o agravado apresentou planilha de cálculo que entende conter excesso de execução, notadamente pela aplicação de juros capitalizados e outros equívocos, tendo apresentado impugnação. Argumenta que a decisão agravada limitou o escopo da perícia, impôs o ônus da perícia à agravante e determinou a expedição imediata de mandados de pagamento ao agravado, retendo valor que considera insuficiente para garantir o resultado da apuração. Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a inversão do ônus da perícia e a revogação da ordem de expedição dos mandados de pagamento, ou, subsidiariamente, que os valores sejam transferidos para conta judicial vinculada ao juízo do inventário, bem como a manutenção da totalidade dos valores em conta judicial até a apuração final do saldo devedor. É o relatório. Consoante decisão agravada, "Considerando que o valor total depositado nos autos (R$ 738.886,78) é inferior ao montante total alegado pelo exequente (R$ 979.583,30) e que o debate se restringe ao saldo remanescente de R$ 240.696,52, verifica-se que a quase totalidade do montante depositado é incontroversa", de forma que o valor de R$ 250.000,00, retido pelo Juízo a quo na decisão agravada, é maior do que o valor controverso. Ademais, em sua impugnação aos cálculos do exequente (indexador 1576), a executada aduz que há excesso de execução superior a R$ 150.000,00, sem declarar com precisão o valor que entende correto. Diante do exposto, não vislumbrando a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Após, retornem imediatamente. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. SANDRA SANTARÉM CARDINALI Desembargadora Relatora 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046010-92.2026.8.19.0000 (M) 17CDP E-mail: gab.dessandrasc@tjrj.jus.br