Detalhe do processo

0046007-55.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0046007-55.2025.8.16.0001 Processo: 0046007-55.2025.8.16.0001 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DAGMAR SULIANE BOLLIGER DEBORA SOLVEIG BOLLIGER DELOREINE SUZAN BOLLI AYOUB Dariene Suellen Bolliger Requerido(s): Condominio Edificio Elisa Maria Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por DAGMAR SULIANE BOLLIGER e OUTRAS em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ELISA MARIA, na qual já restou deferida a realização de perícia técnica de engenharia civil e nomeada a perita Sra. Juliane da Costa Santos (mov. 22.1). A Sra. Perita apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.150,00 (sete mil e cento e cinquenta reais), estimando a necessidade de 13 (treze) horas-técnicas de trabalho (mov. 54.1). O Requerido manifestou-se no mov. 57.1 e 65.1 concordando/não impugnando o valor apresentado, sustentando, contudo, que o ônus do adiantamento integral das custas periciais cabe exclusivamente às Autoras. Por sua vez, as Autoras peticionaram no mov. 58.1 concordando com o montante dos honorários, mas requerendo o rateio da verba honorária na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sob o argumento de que o réu ampliou o objeto da perícia ao formular quesitos sobre outras unidades e apresentar histórico de desmembramentos imobiliários. Na oportunidade, apresentaram documentos e quesitos complementares. No mov. 65.1, o Requerido impugnou o pedido de rateio formulado pelas Autoras, reafirmando que o exercício do contraditório e a formulação de quesitos defensivos não implicam inversão ou divisão do ônus financeiro da prova por elas requerida. Vieram os autos conclusos. Analisando a proposta apresentada pela perita nomeada (mov. 54.1), verifica-se que o valor proposto de R$ 7.150,00 mostra-se razoável, proporcional e compatível com a complexidade da causa, o tempo estimado (13 horas) e a natureza do trabalho técnico a ser desempenhado. Ademais, ambas as partes concordaram expressamente com o valor orçado (mov. 57.1 e mov. 58.1). Portanto, a homologação do montante é medida que se impõe. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. O procedimento especial da Produção Antecipada de Provas é regido pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. Por sua própria natureza, destina-se a viabilizar o conhecimento prévio dos fatos para subsidiar eventual ação futura ou autocomposição, não havendo caráter litigioso com condenação em sucumbência ao final (art. 382, § 2º, CPC). No tocante ao custeio da prova, incide a regra geral disposta no artigo 95, caput, do CPC, segundo a qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso concreto, a medida cautelar probatória foi instaurada por iniciativa exclusiva da parte Autora, que busca produzir a prova pericial para aferir a existência, localização e cobrança de vaga de garagem vinculada à sua unidade imobiliária (Apto 141). O fato de o Condomínio Requerido ter apresentado quesitos e indicado documentos históricos sobre a formação e desmembramento dos apartamentos do edifício não configura pedido autônomo de prova nem ampliação indevida do objeto capaz de alterar a regra de custeio. A atuação do Requerido insere-se no estrito exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 382, § 1º, do CPC), visando delimitar o contexto fático sob a sua perspectiva defensiva. Desta forma, inexistindo reconvenção ou pedido autônomo de prova pericial por parte do réu, cabe integralmente à parte requerente o adiantamento das despesas da perícia que pleiteou, inclusive, conforme já fixado na decisão de mov. 22.1. Recebo os quesitos complementares e documentos juntados pelas Autoras no mov. 58, os quais deverão ser encaminhados à Sra. Perita para análise quando da confecção do laudo. Entretanto, deve a perita esclarecer se estes elevam, ou não, o montante dos honorários. Diante do exposto: HOMOLOGO a proposta de honorários da perita engª Juliane da Costa Santos no valor global de R$ 7.150,00 (sete mil e cento e cinquenta reais) (mov. 54.1), sem prejuízo de eventual acréscimo pelos quesitos apresentados no mov. 58.1. INDEFIRO o pedido de rateio formulado pelas requerentes (mov. 58.1) e DETERMINO que as Autoras efetuem o depósito judicial integral da verba honorária pericial (R$ 7.150,00), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial requerida. Admite-se os quesitos e documentos complementares juntados pelas Autoras no mov. 58.1 a 58.10. À perita para esclarecer se os quesitos de mov. 58 elevam a proposta anteriormente apresentada e, em caso positivo, apresentar o valor complementar, em 5 dias. Após, digam as partes, também no quinquidio. Se acordes, ao autor para pagamento da integralidade do montante. Posteriormente, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo designar o dia, horário e local da diligência pericial com antecedência necessária para a intimação das partes e assistentes técnicos (art. 474 do CPC). Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil/engenharia, contados a partir do início das diligências. Intimem-se as partes e a perita do teor desta decisão. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO ELISA MARIA

Autor DAGMAR SULIANE BOLLIGER

Autor DARIENE SUELLEN BOLLIGER

Autor DEBORA SOLVEIG BOLLIGER

Autor DELOREINE SUZAN BOLLI AYOUB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MIALSKI FONTANA

OAB: 54576/PR

JOSICLER VIEIRA BECKERT MARCONDES

OAB: 11090/PR

LUIZ GUSTAVO SALOMÃO BALLAN

OAB: 54589/PR

EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA

OAB: 27005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0046007-55.2025.8.16.0001 Processo: 0046007-55.2025.8.16.0001 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DAGMAR SULIANE BOLLIGER DEBORA SOLVEIG BOLLIGER DELOREINE SUZAN BOLLI AYOUB Dariene Suellen Bolliger Requerido(s): Condominio Edificio Elisa Maria Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por DAGMAR SULIANE BOLLIGER e OUTRAS em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ELISA MARIA, na qual já restou deferida a realização de perícia técnica de engenharia civil e nomeada a perita Sra. Juliane da Costa Santos (mov. 22.1). A Sra. Perita apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.150,00 (sete mil e cento e cinquenta reais), estimando a necessidade de 13 (treze) horas-técnicas de trabalho (mov. 54.1). O Requerido manifestou-se no mov. 57.1 e 65.1 concordando/não impugnando o valor apresentado, sustentando, contudo, que o ônus do adiantamento integral das custas periciais cabe exclusivamente às Autoras. Por sua vez, as Autoras peticionaram no mov. 58.1 concordando com o montante dos honorários, mas requerendo o rateio da verba honorária na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sob o argumento de que o réu ampliou o objeto da perícia ao formular quesitos sobre outras unidades e apresentar histórico de desmembramentos imobiliários. Na oportunidade, apresentaram documentos e quesitos complementares. No mov. 65.1, o Requerido impugnou o pedido de rateio formulado pelas Autoras, reafirmando que o exercício do contraditório e a formulação de quesitos defensivos não implicam inversão ou divisão do ônus financeiro da prova por elas requerida. Vieram os autos conclusos. Analisando a proposta apresentada pela perita nomeada (mov. 54.1), verifica-se que o valor proposto de R$ 7.150,00 mostra-se razoável, proporcional e compatível com a complexidade da causa, o tempo estimado (13 horas) e a natureza do trabalho técnico a ser desempenhado. Ademais, ambas as partes concordaram expressamente com o valor orçado (mov. 57.1 e mov. 58.1). Portanto, a homologação do montante é medida que se impõe. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. O procedimento especial da Produção Antecipada de Provas é regido pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. Por sua própria natureza, destina-se a viabilizar o conhecimento prévio dos fatos para subsidiar eventual ação futura ou autocomposição, não havendo caráter litigioso com condenação em sucumbência ao final (art. 382, § 2º, CPC). No tocante ao custeio da prova, incide a regra geral disposta no artigo 95, caput, do CPC, segundo a qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso concreto, a medida cautelar probatória foi instaurada por iniciativa exclusiva da parte Autora, que busca produzir a prova pericial para aferir a existência, localização e cobrança de vaga de garagem vinculada à sua unidade imobiliária (Apto 141). O fato de o Condomínio Requerido ter apresentado quesitos e indicado documentos históricos sobre a formação e desmembramento dos apartamentos do edifício não configura pedido autônomo de prova nem ampliação indevida do objeto capaz de alterar a regra de custeio. A atuação do Requerido insere-se no estrito exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 382, § 1º, do CPC), visando delimitar o contexto fático sob a sua perspectiva defensiva. Desta forma, inexistindo reconvenção ou pedido autônomo de prova pericial por parte do réu, cabe integralmente à parte requerente o adiantamento das despesas da perícia que pleiteou, inclusive, conforme já fixado na decisão de mov. 22.1. Recebo os quesitos complementares e documentos juntados pelas Autoras no mov. 58, os quais deverão ser encaminhados à Sra. Perita para análise quando da confecção do laudo. Entretanto, deve a perita esclarecer se estes elevam, ou não, o montante dos honorários. Diante do exposto: HOMOLOGO a proposta de honorários da perita engª Juliane da Costa Santos no valor global de R$ 7.150,00 (sete mil e cento e cinquenta reais) (mov. 54.1), sem prejuízo de eventual acréscimo pelos quesitos apresentados no mov. 58.1. INDEFIRO o pedido de rateio formulado pelas requerentes (mov. 58.1) e DETERMINO que as Autoras efetuem o depósito judicial integral da verba honorária pericial (R$ 7.150,00), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial requerida. Admite-se os quesitos e documentos complementares juntados pelas Autoras no mov. 58.1 a 58.10. À perita para esclarecer se os quesitos de mov. 58 elevam a proposta anteriormente apresentada e, em caso positivo, apresentar o valor complementar, em 5 dias. Após, digam as partes, também no quinquidio. Se acordes, ao autor para pagamento da integralidade do montante. Posteriormente, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo designar o dia, horário e local da diligência pericial com antecedência necessária para a intimação das partes e assistentes técnicos (art. 474 do CPC). Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil/engenharia, contados a partir do início das diligências. Intimem-se as partes e a perita do teor desta decisão. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito