Detalhe do processo

0046007-07.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0046007-07.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : PELOTON SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB SP216180) EXEQUENTE : RODRIGUES E PAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB SP216180) EXECUTADO : GAFISA S/A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Peloton Serviços em Tecnologia Ltda., anteriormente denominada Tri do Brasil - Soluções em Tecnologia Ltda., e Rodrigues & Paiva Advogados Associados em face de Gafisa S/A. Após o deferimento da penhora sobre o faturamento da executada com fundamento no artigo 866 do Código de Processo Civil (Evento 104), o administrador-depositário nomeado prestou o relatório mensal e apresentou laudo pericial. No trabalho apresentado, apurou-se a receita líquida da devedora no terceiro trimestre de 2025 no montante de R$ 15.732.000,00, sugerindo a fixação do percentual de 1,419313% sobre o faturamento para a satisfação do débito atualizado de R$ 223.286,33, acrescido de 10% a título de honorários periciais no valor de R$ 22.328,63, perfazendo o total a ser penhorado de R$ 245.614,95. A executada impugnou o laudo acostado aos autos (Evento 112 e Evento 138), sustentando a ocorrência de grave insuficiência técnica e de omissão quanto à análise da capacidade financeira global da empresa. Afirmou que a perícia limitou-se a examinar a Demonstração do Resultado do Exercício, deixando de auditar o fluxo de caixa, os custos operacionais, as despesas administrativas, os passivos judiciais, os encargos trabalhistas e os tributos correntes. Apontou a existência de outras constrições incidentes sobre seu faturamento e requereu o acolhimento da impugnação ou a realização de nova perícia contábil. O exequente manifestou-se acerca do relatório pericial (Evento 111, Evento 139), informando que, embora tenha constatado erro material nas memórias de cálculo anteriores relativamente aos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 139), concorda com a penhora imediata do valor apurado pelo administrador (R$ 223.286,33) para evitar maior prolongamento da marcha processual. Ressalvou o direito de prosseguir posteriormente com a execução do saldo remanescente de R$ 38.412,80 e requereu a intimação da executada ou do perito para a efetivação do depósito judicial do montante devido (Evento 139). O administrador-depositário prestou esclarecimentos (Evento 120, fls. 601/606), informando que os trabalhos observaram estritamente o escopo da nomeação judicial para apurar a receita operacional e viabilizar a constrição nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil. Esclareceu que a apuração foi realizada com base nos demonstrativos fornecidos pela própria devedora e ressaltou que não vieram aos autos documentos probatórios de outras penhoras vigentes, mantendo a conclusão de que o percentual de 1,4193% é modesto e viável para o prosseguimento da atividade empresarial (Evento 120, fls. 601/606). Decido. A impugnação deduzida pela executada Gafisa S/A não comporta acolhimento, reputando-se desnecessária a realização de nova perícia contábil. A penhora sobre o faturamento de pessoa jurídica encontra previsão expressa no artigo 866 do Código de Processo Civil, constituindo medida legítima para assegurar a efetividade da execução quando não localizados outros bens penhoráveis de fácil alienação. O objetivo precípuo da perícia nomeada para este fim reside na apuração da receita da sociedade devedora e na fixação de um percentual razoável, capaz de garantir a satisfação do crédito sem inviabilizar o regular funcionamento da atividade empresarial. No caso sob exame, o administrador-depositário elaborou o relatório contábil com respaldo na documentação financeira fornecida pela própria executada (Evento 104, fls. 384/401). A partir das demonstrações de resultado referente ao período analisado, apurou-se a receita líquida de R$ 15.732.000,00, sobre a qual aplicou-se a razão estritamente necessária para cobrir a execução atualizada. O percentual apurado de 1,419313% mostra-se extremamente reduzido e guardar proporcionalidade com o expressivo volume de faturamento da empresa. A alegação da executada de que o laudo seria nulo por ausência de auditagem do fluxo de caixa, custos de construção e passivos diversos não se sustenta. Não cumpre ao administrador nomeado sob a égide do artigo 866 do Código de Processo Civil proceder a uma devassa ou auditoria ampla das operações da devedora, mas sim identificar a receita operacional e aferir a viabilidade técnica da constrição pretendida. Ademais, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao executado que alega a penhora ser excessivamente onerosa indicar os meios mais eficientes e menos gravosos, acompanhados de prova documental robusta. A simples afirmação abstrata de que o faturamento não se confunde com lucro ou de que existem outros compromissos financeiros e tributários não afasta a constrição, mormente quando o percentual fixado não atinge sequer um e meio por cento da receita líquida. De igual modo, a sustentação de que existiriam outras penhoras incidentes sobre o faturamento da sociedade carece de qualquer suporte probatório. Competia à devedora acostar aos autos certidões judiciais ou comprovantes dos percentuais alegadamente constritos em outros feitos, ônus do qual não se desincumbiu. Alegações genéricas desprovidas de comprovação não possuem o condão de obstar a satisfação do crédito exequendo. Destarte, resta evidenciado que o laudo do perito administrador preenche todos os requisitos legais previstos nos artigos 473 e 866 do Código de Processo Civil, demonstrando de forma clara que a penhora de 1,4193% sobre a receita líquida preserva a atividade empresarial da devedora, impondo-se a rejeição da impugnação e o indeferimento do pedido de nova perícia. Em relação aos valores que compõem o saldo exequendo, verifica-se que o exequente apontou divergência quanto à incidência e base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 111, Evento 139). Todavia, visando conferir celeridade ao feito, o exequente concordou expressamente com a homologação e penhora imediata do montante apurado no laudo pericial (R$ 223.286,33), postulando a reserva de seu direito quanto à cobrança posterior do saldo remanescente indicado na planilha atualizada (Evento 139). A postura adotada pela parte credora prestigia os princípios da celeridade, cooperação e efetividade da execução, permitindo o imediato recolhimento dos valores já apurados sem prejuízo da ulterior apreciação do saldo remanescente. Por conseguinte, homologa-se o relatório pericial prestado no Evento 104 e ratificado no Evento 120 para fixar o montante a ser constrito em R$ 245.614,95, do qual R$ 223.286,33 correspondem ao débito exequendo e R$ 22.328,63 destinam-se aos honorários periciais definitivos do administrador-depositário. Desta feita, fica a executada intimada a depositar nos autos o valor indicado poelo Ilmo. Administrador, no prazo de quinze dias, viabilizando a satisfação parcial do crédito e a expedição dos respectivos mandados de levantamento, nos moldes do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GAFISA S/A.

Autor PELOTON SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA

Autor RODRIGUES E PAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES

OAB: 216180/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0046007-07.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : PELOTON SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB SP216180) EXEQUENTE : RODRIGUES E PAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB SP216180) EXECUTADO : GAFISA S/A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Peloton Serviços em Tecnologia Ltda., anteriormente denominada Tri do Brasil - Soluções em Tecnologia Ltda., e Rodrigues & Paiva Advogados Associados em face de Gafisa S/A. Após o deferimento da penhora sobre o faturamento da executada com fundamento no artigo 866 do Código de Processo Civil (Evento 104), o administrador-depositário nomeado prestou o relatório mensal e apresentou laudo pericial. No trabalho apresentado, apurou-se a receita líquida da devedora no terceiro trimestre de 2025 no montante de R$ 15.732.000,00, sugerindo a fixação do percentual de 1,419313% sobre o faturamento para a satisfação do débito atualizado de R$ 223.286,33, acrescido de 10% a título de honorários periciais no valor de R$ 22.328,63, perfazendo o total a ser penhorado de R$ 245.614,95. A executada impugnou o laudo acostado aos autos (Evento 112 e Evento 138), sustentando a ocorrência de grave insuficiência técnica e de omissão quanto à análise da capacidade financeira global da empresa. Afirmou que a perícia limitou-se a examinar a Demonstração do Resultado do Exercício, deixando de auditar o fluxo de caixa, os custos operacionais, as despesas administrativas, os passivos judiciais, os encargos trabalhistas e os tributos correntes. Apontou a existência de outras constrições incidentes sobre seu faturamento e requereu o acolhimento da impugnação ou a realização de nova perícia contábil. O exequente manifestou-se acerca do relatório pericial (Evento 111, Evento 139), informando que, embora tenha constatado erro material nas memórias de cálculo anteriores relativamente aos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 139), concorda com a penhora imediata do valor apurado pelo administrador (R$ 223.286,33) para evitar maior prolongamento da marcha processual. Ressalvou o direito de prosseguir posteriormente com a execução do saldo remanescente de R$ 38.412,80 e requereu a intimação da executada ou do perito para a efetivação do depósito judicial do montante devido (Evento 139). O administrador-depositário prestou esclarecimentos (Evento 120, fls. 601/606), informando que os trabalhos observaram estritamente o escopo da nomeação judicial para apurar a receita operacional e viabilizar a constrição nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil. Esclareceu que a apuração foi realizada com base nos demonstrativos fornecidos pela própria devedora e ressaltou que não vieram aos autos documentos probatórios de outras penhoras vigentes, mantendo a conclusão de que o percentual de 1,4193% é modesto e viável para o prosseguimento da atividade empresarial (Evento 120, fls. 601/606). Decido. A impugnação deduzida pela executada Gafisa S/A não comporta acolhimento, reputando-se desnecessária a realização de nova perícia contábil. A penhora sobre o faturamento de pessoa jurídica encontra previsão expressa no artigo 866 do Código de Processo Civil, constituindo medida legítima para assegurar a efetividade da execução quando não localizados outros bens penhoráveis de fácil alienação. O objetivo precípuo da perícia nomeada para este fim reside na apuração da receita da sociedade devedora e na fixação de um percentual razoável, capaz de garantir a satisfação do crédito sem inviabilizar o regular funcionamento da atividade empresarial. No caso sob exame, o administrador-depositário elaborou o relatório contábil com respaldo na documentação financeira fornecida pela própria executada (Evento 104, fls. 384/401). A partir das demonstrações de resultado referente ao período analisado, apurou-se a receita líquida de R$ 15.732.000,00, sobre a qual aplicou-se a razão estritamente necessária para cobrir a execução atualizada. O percentual apurado de 1,419313% mostra-se extremamente reduzido e guardar proporcionalidade com o expressivo volume de faturamento da empresa. A alegação da executada de que o laudo seria nulo por ausência de auditagem do fluxo de caixa, custos de construção e passivos diversos não se sustenta. Não cumpre ao administrador nomeado sob a égide do artigo 866 do Código de Processo Civil proceder a uma devassa ou auditoria ampla das operações da devedora, mas sim identificar a receita operacional e aferir a viabilidade técnica da constrição pretendida. Ademais, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao executado que alega a penhora ser excessivamente onerosa indicar os meios mais eficientes e menos gravosos, acompanhados de prova documental robusta. A simples afirmação abstrata de que o faturamento não se confunde com lucro ou de que existem outros compromissos financeiros e tributários não afasta a constrição, mormente quando o percentual fixado não atinge sequer um e meio por cento da receita líquida. De igual modo, a sustentação de que existiriam outras penhoras incidentes sobre o faturamento da sociedade carece de qualquer suporte probatório. Competia à devedora acostar aos autos certidões judiciais ou comprovantes dos percentuais alegadamente constritos em outros feitos, ônus do qual não se desincumbiu. Alegações genéricas desprovidas de comprovação não possuem o condão de obstar a satisfação do crédito exequendo. Destarte, resta evidenciado que o laudo do perito administrador preenche todos os requisitos legais previstos nos artigos 473 e 866 do Código de Processo Civil, demonstrando de forma clara que a penhora de 1,4193% sobre a receita líquida preserva a atividade empresarial da devedora, impondo-se a rejeição da impugnação e o indeferimento do pedido de nova perícia. Em relação aos valores que compõem o saldo exequendo, verifica-se que o exequente apontou divergência quanto à incidência e base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 111, Evento 139). Todavia, visando conferir celeridade ao feito, o exequente concordou expressamente com a homologação e penhora imediata do montante apurado no laudo pericial (R$ 223.286,33), postulando a reserva de seu direito quanto à cobrança posterior do saldo remanescente indicado na planilha atualizada (Evento 139). A postura adotada pela parte credora prestigia os princípios da celeridade, cooperação e efetividade da execução, permitindo o imediato recolhimento dos valores já apurados sem prejuízo da ulterior apreciação do saldo remanescente. Por conseguinte, homologa-se o relatório pericial prestado no Evento 104 e ratificado no Evento 120 para fixar o montante a ser constrito em R$ 245.614,95, do qual R$ 223.286,33 correspondem ao débito exequendo e R$ 22.328,63 destinam-se aos honorários periciais definitivos do administrador-depositário. Desta feita, fica a executada intimada a depositar nos autos o valor indicado poelo Ilmo. Administrador, no prazo de quinze dias, viabilizando a satisfação parcial do crédito e a expedição dos respectivos mandados de levantamento, nos moldes do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2026.