0045994-42.2014.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0045994-42.2014.8.16.0001 Inobstante a decisão anteriormente prolatada, revendo todo o acervo probatório, verifiquei a necessidade de derradeira conversão em diligências. Explico. Após a realização de perícia técnica indireta, sobrevieram manifestações das partes acerca do laudo pericial, bem como esclarecimentos prestados pelo expert judicial. Ao responder aos questionamentos formulados pelas partes, o perito consignou expressamente que não localizou nos autos o alegado Relatório de Vistoria Técnica nº 314/2006, salientando que o único documento identificado foi o denominado "Laudo de Avaliação da Reforma nº 2006/331", apresentado de forma incompleta. Registrou, ainda, que a ausência daquele relatório prejudicou a resposta a determinados quesitos e a adequada apreciação técnica dos alegados vícios, danos, reparos e sua extensão. Acrescentou, por fim, que, na hipótese de apresentação posterior da documentação, não se oporia à sua análise complementar. Embora a instrução já tenha sido objeto de complementação anterior e a parte requerida tenha, em momento oportuno, se insurgido contra a reabertura da fase documental, verifica-se que a presente situação possui peculiaridade própria. Com efeito, o documento em questão não constitui prova superveniente nem representa inovação da linha defensiva adotada pela parte ré. Ao contrário, o alegado Laudo de Vistoria Técnica nº 314/2006 foi reiteradamente referido ao longo da controvérsia como elemento técnico relacionado à demonstração dos vícios construtivos apontados na obra, circunstância que, em tese, lhe confere potencial relevância para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Além disso, a própria perícia judicial registrou que a ausência de documentação técnica adequada limitou a possibilidade de aferição da extensão dos alegados defeitos e dos respectivos reflexos da execução contratual. Diante desse contexto, considerando o dever de busca da verdade possível no processo e o caráter instrumental da prova, reputo cabível e razoável oportunizar à parte requerida derradeira manifestação para apresentação do documento mencionado pelo expert, caso efetivamente exista e esteja em seu poder, evitando-se futura alegação de cerceamento e permitindo que o julgamento de mérito ocorra com o mais amplo esclarecimento possível dos fatos. Ressalte-se, contudo, que a presente providência não implica reabertura irrestrita da fase instrutória, tampouco autoriza a juntada indiscriminada de novos elementos de prova. A medida restringe-se exclusivamente ao alegado Relatório de Vistoria Técnica nº 314/2006, expressamente referido nos esclarecimentos periciais. Diante do exposto: Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos o alegado Relatório de Vistoria Técnica nº 314/2006, mencionado em suas manifestações, caso efetivamente exista e esteja sob sua disponibilidade, bem como a complementação do "Laudo de Avaliação da Reforma nº 2006/331", apresentado de forma incompleta. Fica a parte requerida ciente de que, não sendo apresentado o referido documento no prazo assinalado, presumir-se-á inexistente ou indisponível a documentação, prosseguindo-se o julgamento com base no acervo probatório já produzido. Em caso de juntada do documento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao perito judicial para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se os documentos apresentados alteram, complementam ou modificam as conclusões anteriormente lançadas no laudo e nos esclarecimentos periciais, facultando-lhe - caso seja necessário complementar o laudo diante dos documentos exibidos - apresentar, no mesmo prazo supra, proposta de honorários complementares, se entender necessária análise técnica adicional, conforme já ressalvado em sua manifestação. Com a manifestação, digam as partes em cinco dias. Cumpridas as providências acima, tornem conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução e julgamento, com urgência. Caso não sejam anexados os documentos pela parte ré, certifique-se e intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando conclusos para sentença, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 10 de julho de 2026. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BAGGIO CONSTRUçOES CIVIS LTDA
Autor INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAçãO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DE BRITEZ COSTA PINTO
OAB: 36588/PR
CARLA DADALTO BADIANI GALESKI
OAB: 55725/PR
HILGO GONCALVES JUNIOR
OAB: 36958/PR
PAULO AUGUSTO DO NASCIMENTO SCHÖN
OAB: 37559/PR
VICTOR LAGO COSTA PINTO
OAB: 70029/PR
IRINEU GALESKI JUNIOR
OAB: 35306/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0045994-42.2014.8.16.0001 Inobstante a decisão anteriormente prolatada, revendo todo o acervo probatório, verifiquei a necessidade de derradeira conversão em diligências. Explico. Após a realização de perícia técnica indireta, sobrevieram manifestações das partes acerca do laudo pericial, bem como esclarecimentos prestados pelo expert judicial. Ao responder aos questionamentos formulados pelas partes, o perito consignou expressamente que não localizou nos autos o alegado Relatório de Vistoria Técnica nº 314/2006, salientando que o único documento identificado foi o denominado "Laudo de Avaliação da Reforma nº 2006/331", apresentado de forma incompleta. Registrou, ainda, que a ausência daquele relatório prejudicou a resposta a determinados quesitos e a adequada apreciação técnica dos alegados vícios, danos, reparos e sua extensão. Acrescentou, por fim, que, na hipótese de apresentação posterior da documentação, não se oporia à sua análise complementar. Embora a instrução já tenha sido objeto de complementação anterior e a parte requerida tenha, em momento oportuno, se insurgido contra a reabertura da fase documental, verifica-se que a presente situação possui peculiaridade própria. Com efeito, o documento em questão não constitui prova superveniente nem representa inovação da linha defensiva adotada pela parte ré. Ao contrário, o alegado Laudo de Vistoria Técnica nº 314/2006 foi reiteradamente referido ao longo da controvérsia como elemento técnico relacionado à demonstração dos vícios construtivos apontados na obra, circunstância que, em tese, lhe confere potencial relevância para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Além disso, a própria perícia judicial registrou que a ausência de documentação técnica adequada limitou a possibilidade de aferição da extensão dos alegados defeitos e dos respectivos reflexos da execução contratual. Diante desse contexto, considerando o dever de busca da verdade possível no processo e o caráter instrumental da prova, reputo cabível e razoável oportunizar à parte requerida derradeira manifestação para apresentação do documento mencionado pelo expert, caso efetivamente exista e esteja em seu poder, evitando-se futura alegação de cerceamento e permitindo que o julgamento de mérito ocorra com o mais amplo esclarecimento possível dos fatos. Ressalte-se, contudo, que a presente providência não implica reabertura irrestrita da fase instrutória, tampouco autoriza a juntada indiscriminada de novos elementos de prova. A medida restringe-se exclusivamente ao alegado Relatório de Vistoria Técnica nº 314/2006, expressamente referido nos esclarecimentos periciais. Diante do exposto: Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos o alegado Relatório de Vistoria Técnica nº 314/2006, mencionado em suas manifestações, caso efetivamente exista e esteja sob sua disponibilidade, bem como a complementação do "Laudo de Avaliação da Reforma nº 2006/331", apresentado de forma incompleta. Fica a parte requerida ciente de que, não sendo apresentado o referido documento no prazo assinalado, presumir-se-á inexistente ou indisponível a documentação, prosseguindo-se o julgamento com base no acervo probatório já produzido. Em caso de juntada do documento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao perito judicial para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se os documentos apresentados alteram, complementam ou modificam as conclusões anteriormente lançadas no laudo e nos esclarecimentos periciais, facultando-lhe - caso seja necessário complementar o laudo diante dos documentos exibidos - apresentar, no mesmo prazo supra, proposta de honorários complementares, se entender necessária análise técnica adicional, conforme já ressalvado em sua manifestação. Com a manifestação, digam as partes em cinco dias. Cumpridas as providências acima, tornem conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução e julgamento, com urgência. Caso não sejam anexados os documentos pela parte ré, certifique-se e intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando conclusos para sentença, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 10 de julho de 2026. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada