0045993-56.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045993-56.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0804220-37.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00569256 AGTE: WALLACE GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LINDA SOARES COSTA SANTOS DA CUNHA OAB/RJ-152331 AGDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045993-56.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: WALLACE GONCALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. RELATORA: DES. CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALLACE GONCALVES DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolia, da lavra da MM.ª Juíza de Direito Patricia Domingues Salustiano, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. . A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (indexador 288601780 - do processo originário nº 0804220-37.2024.8.19.0042): "Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que à ré providenciasse a poda dos galhos próximos à rede elétrica do autor, sob pena de multa diária de R$ 750,00 (id. 106926137). A ré foi intimada da referida decisão, tendo este juízo, por duas vezes, reconhecido o descumprimento da tutela e majorado a multa anteriormente fixada (ids. 111744153 e 160118597). Diante disso, resta caracterizado o descumprimento da ordem judicial. Ressalta-se que é cabível a fixação de multa coercitiva para compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Todavia, as astreintes possuem natureza instrumental e coercitiva, não podendo assumir caráter punitivo desarrazoado ou converter-se em fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiária. No caso concreto, embora configurado o descumprimento, verifica-se que o valor cobrado pelo exequente, de R$ 708.271,89 (setecentos e oito mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), mostra-se manifestamente excessivo em relação à obrigação imposta, consistente na poda de galhos próximos à rede elétrica. A manutenção da multa nesse patamar extrapolaria sua finalidade coercitiva, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a multa diária não pode se converter em fonte de enriquecimento ilícito da parte credora, devendo ser reduzida quando verificada manifesta desproporcionalidade entre o valor acumulado e a obrigação principal. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ART. 461, § 4º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1. Recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas" (REsp 1.108.034/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 25.11.2009). 2. O presente recurso especial repetitivo trata da consequência lógica pelo não cumprimento da obrigação imposta à CEF, qual seja, a possibilidade de aplicação de multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC. 3. É cabível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º do CPC, no caso de atraso no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS. 4. A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Precedentes: REsp 998.481/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.12.2009. AgRg no REsp 1.096.184/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.3.2009; REsp 1.030.522/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 27.3.2009; REsp 836.349/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.11.2006. Recurso especial improvido para reconhecer a incidência da multa. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça". (STJ - Primeira Seção - REsp 1112862/GO - julgado no regime dos Recursos Repetitivos consoante o disposto no artigo 543-C do CPC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 13.04.2011, DJe 04.05.2011). (Grifo nosso). No presente caso, considerando a natureza da obrigação, o tempo de descumprimento e o montante atingido, entendo que a manutenção integral das astreintes implicaria vantagem excessiva à parte exequente, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, mostra-se adequada a revisão do valor da multa, de modo a compatibilizá-la com sua função coercitiva, sem prejuízo de sua eficácia. Vejamos ementa recente de julgado deste ETJRJ: 0106088-86.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 06/02/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL HOMOLOGADO SEM IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA PROVA TÉCNICA EM SEDE RECURSAL. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA AMPARADA EM PROVA PERICIAL VÁLIDA. REANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. REDUÇÃO DO MONTANTE GLOBAL PARA R$ 40.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU NOVA REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA. ART. 537, §1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, EXCESSO DE EXECUÇÃO OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.019, I, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Dessa forma, REDUZO o valor das astreintes ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que reputo suficiente para atender à finalidade da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sobre a referida quantia deve incidir apenas correção monetária. Aplicar juros sobre o valor da multa configuraria bis in idem. Além disso, a multa prevista no artigo 523, §1º do CPC se refere aos casos de condenação em quantia certa, sem contemplar a obrigação de fazer inicialmente pleiteada. No que diz respeito à incidência de honorários advocatícios sobre a multa coercitiva, verifica-se que o entendimento é pela sua impossibilidade, conforme Súmula nº 279, TJRJ: "Os honorários advocatícios não incidem sobre a medida coercitiva de multa". Preclusas as vias, intime-se o executado para pagamento do valor R$ 30.000,00 referente à multa coercitiva e R$1.302,68, referente ao reembolso das custas processuais suportadas pelo autor. Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente e/ou patrono, caso tenha poderes específicos. Após, nada requerido no prazo de 5 dias, voltem conclusos para extinção da execução." Inconformado, recorre a requerente, alegando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por ter reduzido retroativamente as astreintes já vencidas e definitivamente consolidadas no cumprimento de sentença, limitando o crédito exequendo ao montante de R$ 30.000,00, embora tenha reconhecido o reiterado descumprimento da obrigação de fazer pela concessionária de energia. Sustenta que a obrigação somente foi cumprida após longo período de inadimplemento, quando todas as multas diárias já haviam se incorporado ao seu patrimônio jurídico, sendo juridicamente inviável a revisão retroativa das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp nº 1.766.665/RS, EAREsp nº 1.479.019/SP e REsp nº 2.232.713/DF. Afirma, ainda, que a executada jamais demonstrou impossibilidade técnica ou requereu tempestivamente a revisão da multa vincenda, limitando-se a cumprir a obrigação somente após o trânsito em julgado da sentença. Aduz que a decisão recorrida também incorreu em deficiência de fundamentação, ao deixar de enfrentar precedente vinculante expressamente invocado e os argumentos relativos à distinção entre multa vincenda e multa vencida, em afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta que a expressiva redução do crédito executado, de aproximadamente R$ 708.000,00 para R$ 30.000,00, prestigia o comportamento deliberadamente resistente da executada, esvazia a função coercitiva das astreintes e viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da segurança jurídica e da estabilidade da jurisprudência. Requer, ainda, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de impedir a extinção prematura do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso. Diante destes fatos e fundamentos, requer a reforma da decisão para restabelecer a exigibilidade integral das astreintes vencidas, afastando a redução retroativa promovida pelo Juízo de origem, com o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor integral do crédito executado ou, subsidiariamente, pela fixação de montante compatível com a gravidade e a duração do inadimplemento, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a extinção da execução até o julgamento do agravo de instrumento. É o resumo dos fatos. Decido. A análise meramente superficial que o momento admite já permite verificar a presença dos pressupostos, uma vez que pelo que se infere, há fumus boni iuris, o que autoriza a concessão do efeito suspensivo, pelo que o concedo. Isso porque, o prosseguimento da demanda sem a suspensão dos efeitos da decisão poderá acarretar a extinção da execução sem a análise pelo colegiado. Assim, concede-se o efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se o Juízo de origem. Após, ao agravado em contrarrazões. Em seguida, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 5 Agravo de Instrumento nº 0044662-39.2026.8.19.0000 (6)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Autor WALLACE GONCALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINDA SOARES COSTA SANTOS DA CUNHA
OAB: 152331/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045993-56.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0804220-37.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00569256 AGTE: WALLACE GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LINDA SOARES COSTA SANTOS DA CUNHA OAB/RJ-152331 AGDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045993-56.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: WALLACE GONCALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. RELATORA: DES. CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALLACE GONCALVES DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolia, da lavra da MM.ª Juíza de Direito Patricia Domingues Salustiano, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. . A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (indexador 288601780 - do processo originário nº 0804220-37.2024.8.19.0042): "Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que à ré providenciasse a poda dos galhos próximos à rede elétrica do autor, sob pena de multa diária de R$ 750,00 (id. 106926137). A ré foi intimada da referida decisão, tendo este juízo, por duas vezes, reconhecido o descumprimento da tutela e majorado a multa anteriormente fixada (ids. 111744153 e 160118597). Diante disso, resta caracterizado o descumprimento da ordem judicial. Ressalta-se que é cabível a fixação de multa coercitiva para compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Todavia, as astreintes possuem natureza instrumental e coercitiva, não podendo assumir caráter punitivo desarrazoado ou converter-se em fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiária. No caso concreto, embora configurado o descumprimento, verifica-se que o valor cobrado pelo exequente, de R$ 708.271,89 (setecentos e oito mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), mostra-se manifestamente excessivo em relação à obrigação imposta, consistente na poda de galhos próximos à rede elétrica. A manutenção da multa nesse patamar extrapolaria sua finalidade coercitiva, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a multa diária não pode se converter em fonte de enriquecimento ilícito da parte credora, devendo ser reduzida quando verificada manifesta desproporcionalidade entre o valor acumulado e a obrigação principal. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ART. 461, § 4º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1. Recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas" (REsp 1.108.034/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 25.11.2009). 2. O presente recurso especial repetitivo trata da consequência lógica pelo não cumprimento da obrigação imposta à CEF, qual seja, a possibilidade de aplicação de multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC. 3. É cabível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º do CPC, no caso de atraso no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS. 4. A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Precedentes: REsp 998.481/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.12.2009. AgRg no REsp 1.096.184/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.3.2009; REsp 1.030.522/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 27.3.2009; REsp 836.349/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.11.2006. Recurso especial improvido para reconhecer a incidência da multa. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça". (STJ - Primeira Seção - REsp 1112862/GO - julgado no regime dos Recursos Repetitivos consoante o disposto no artigo 543-C do CPC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 13.04.2011, DJe 04.05.2011). (Grifo nosso). No presente caso, considerando a natureza da obrigação, o tempo de descumprimento e o montante atingido, entendo que a manutenção integral das astreintes implicaria vantagem excessiva à parte exequente, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, mostra-se adequada a revisão do valor da multa, de modo a compatibilizá-la com sua função coercitiva, sem prejuízo de sua eficácia. Vejamos ementa recente de julgado deste ETJRJ: 0106088-86.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 06/02/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL HOMOLOGADO SEM IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA PROVA TÉCNICA EM SEDE RECURSAL. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA AMPARADA EM PROVA PERICIAL VÁLIDA. REANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. REDUÇÃO DO MONTANTE GLOBAL PARA R$ 40.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU NOVA REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA. ART. 537, §1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, EXCESSO DE EXECUÇÃO OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.019, I, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Dessa forma, REDUZO o valor das astreintes ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que reputo suficiente para atender à finalidade da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sobre a referida quantia deve incidir apenas correção monetária. Aplicar juros sobre o valor da multa configuraria bis in idem. Além disso, a multa prevista no artigo 523, §1º do CPC se refere aos casos de condenação em quantia certa, sem contemplar a obrigação de fazer inicialmente pleiteada. No que diz respeito à incidência de honorários advocatícios sobre a multa coercitiva, verifica-se que o entendimento é pela sua impossibilidade, conforme Súmula nº 279, TJRJ: "Os honorários advocatícios não incidem sobre a medida coercitiva de multa". Preclusas as vias, intime-se o executado para pagamento do valor R$ 30.000,00 referente à multa coercitiva e R$1.302,68, referente ao reembolso das custas processuais suportadas pelo autor. Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente e/ou patrono, caso tenha poderes específicos. Após, nada requerido no prazo de 5 dias, voltem conclusos para extinção da execução." Inconformado, recorre a requerente, alegando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por ter reduzido retroativamente as astreintes já vencidas e definitivamente consolidadas no cumprimento de sentença, limitando o crédito exequendo ao montante de R$ 30.000,00, embora tenha reconhecido o reiterado descumprimento da obrigação de fazer pela concessionária de energia. Sustenta que a obrigação somente foi cumprida após longo período de inadimplemento, quando todas as multas diárias já haviam se incorporado ao seu patrimônio jurídico, sendo juridicamente inviável a revisão retroativa das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp nº 1.766.665/RS, EAREsp nº 1.479.019/SP e REsp nº 2.232.713/DF. Afirma, ainda, que a executada jamais demonstrou impossibilidade técnica ou requereu tempestivamente a revisão da multa vincenda, limitando-se a cumprir a obrigação somente após o trânsito em julgado da sentença. Aduz que a decisão recorrida também incorreu em deficiência de fundamentação, ao deixar de enfrentar precedente vinculante expressamente invocado e os argumentos relativos à distinção entre multa vincenda e multa vencida, em afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta que a expressiva redução do crédito executado, de aproximadamente R$ 708.000,00 para R$ 30.000,00, prestigia o comportamento deliberadamente resistente da executada, esvazia a função coercitiva das astreintes e viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da segurança jurídica e da estabilidade da jurisprudência. Requer, ainda, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de impedir a extinção prematura do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso. Diante destes fatos e fundamentos, requer a reforma da decisão para restabelecer a exigibilidade integral das astreintes vencidas, afastando a redução retroativa promovida pelo Juízo de origem, com o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor integral do crédito executado ou, subsidiariamente, pela fixação de montante compatível com a gravidade e a duração do inadimplemento, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a extinção da execução até o julgamento do agravo de instrumento. É o resumo dos fatos. Decido. A análise meramente superficial que o momento admite já permite verificar a presença dos pressupostos, uma vez que pelo que se infere, há fumus boni iuris, o que autoriza a concessão do efeito suspensivo, pelo que o concedo. Isso porque, o prosseguimento da demanda sem a suspensão dos efeitos da decisão poderá acarretar a extinção da execução sem a análise pelo colegiado. Assim, concede-se o efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se o Juízo de origem. Após, ao agravado em contrarrazões. Em seguida, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 5 Agravo de Instrumento nº 0044662-39.2026.8.19.0000 (6)