Detalhe do processo

0045908-93.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0045908-93.2023.8.16.0021 Processo: 0045908-93.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA contra MASCOR IMÓVEIS LTDA. Pela decisão de mov. 77.1, o processo foi declarado saneado, com fixação dos pontos controvertidos relacionados à alegada abusividade dos juros e reajustes contratuais, eventual repetição de indébito, nulidade de cláusulas contratuais, afastamento da mora e incidência de multa contratual. Posteriormente, em razão da conexão com os autos nº 0045650-83.2023.8.16.0021 e da admissão de reconvenção contra a autora e também MARIA IVANETE SARMENTO DE SOUZA (mov. 102.1), foi determinada a suspensão destes autos, a fim de evitar duplicidade de atos instrutórios e permitir o aproveitamento adequado da prova pericial produzida nos autos conexos. Em seguida, a ré requereu a intimação da parte autora para comprovar o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, salvo se o contrato estiver quitado, bem como a juntada de extrato atualizado da conta judicial (mov. 107.1). 2. O pedido deve ser indeferido, neste momento processual. Embora o art. 330, §3º, do Código de Processo Civil preveja que, nas ações revisionais de obrigação decorrente de alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados, essa regra não autoriza, antes do julgamento do mérito, a exigência judicial de cumprimento da obrigação cuja extensão ainda permanece controvertida nestes autos. No caso, a controvérsia não se limita à existência ou inexistência de pagamento, mas alcança a própria composição do saldo contratual, a forma de incidência dos juros e da correção monetária, a eventual existência de cobrança excessiva, a compensação de valores e os possíveis efeitos da mora. O laudo pericial produzido nos autos conexos de nº 0045650-83.2023.8.16.0021 evidencia que os cálculos foram refeitos em diferentes oportunidades, a partir de metodologias sucessivamente delimitadas, inclusive com recálculo das parcelas inadimplidas sem encargos moratórios e compensação entre valores cobrados a maior e saldo das parcelas em aberto. Além disso, o próprio perito registrou que as complementações decorreram de divergências entre as partes sobre a metodologia de cálculo, decisões judiciais supervenientes que alteraram os critérios adotados e questionamentos técnicos que exigiram reelaboração das planilhas. Assim, não há, neste momento processual, parâmetro técnico definitivamente estabelecido que permita exigir da parte autora, nestes autos, a comprovação do pagamento de obrigação cujo valor e encargos ainda dependem do julgamento de mérito. A depender da conclusão a ser adotada na sentença, poderá haver reconhecimento de cobrança excessiva, compensação de valores ou até mesmo descaracterização dos efeitos da mora, o que recomenda que eventual exigência de cumprimento da obrigação controvertida seja analisada apenas após a definição judicial do mérito. 3. Por essas razões, indefiro o pedido de intimação da parte autora para comprovar o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sem prejuízo da apreciação da matéria por ocasião da sentença. 4. Mantenho a suspensão destes autos nº 0045908-93.2023.8.16.0021, conforme decisão saneadora de mov. 77.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 21 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA

Réu MASCOR IMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA

OAB: 87910/PR

PAULO VICTOR CHIMILOSKI DOLLA

OAB: 113482/PR

CARMELA MANFROI TISSIANI

OAB: 31912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0045908-93.2023.8.16.0021 Processo: 0045908-93.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA contra MASCOR IMÓVEIS LTDA. Pela decisão de mov. 77.1, o processo foi declarado saneado, com fixação dos pontos controvertidos relacionados à alegada abusividade dos juros e reajustes contratuais, eventual repetição de indébito, nulidade de cláusulas contratuais, afastamento da mora e incidência de multa contratual. Posteriormente, em razão da conexão com os autos nº 0045650-83.2023.8.16.0021 e da admissão de reconvenção contra a autora e também MARIA IVANETE SARMENTO DE SOUZA (mov. 102.1), foi determinada a suspensão destes autos, a fim de evitar duplicidade de atos instrutórios e permitir o aproveitamento adequado da prova pericial produzida nos autos conexos. Em seguida, a ré requereu a intimação da parte autora para comprovar o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, salvo se o contrato estiver quitado, bem como a juntada de extrato atualizado da conta judicial (mov. 107.1). 2. O pedido deve ser indeferido, neste momento processual. Embora o art. 330, §3º, do Código de Processo Civil preveja que, nas ações revisionais de obrigação decorrente de alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados, essa regra não autoriza, antes do julgamento do mérito, a exigência judicial de cumprimento da obrigação cuja extensão ainda permanece controvertida nestes autos. No caso, a controvérsia não se limita à existência ou inexistência de pagamento, mas alcança a própria composição do saldo contratual, a forma de incidência dos juros e da correção monetária, a eventual existência de cobrança excessiva, a compensação de valores e os possíveis efeitos da mora. O laudo pericial produzido nos autos conexos de nº 0045650-83.2023.8.16.0021 evidencia que os cálculos foram refeitos em diferentes oportunidades, a partir de metodologias sucessivamente delimitadas, inclusive com recálculo das parcelas inadimplidas sem encargos moratórios e compensação entre valores cobrados a maior e saldo das parcelas em aberto. Além disso, o próprio perito registrou que as complementações decorreram de divergências entre as partes sobre a metodologia de cálculo, decisões judiciais supervenientes que alteraram os critérios adotados e questionamentos técnicos que exigiram reelaboração das planilhas. Assim, não há, neste momento processual, parâmetro técnico definitivamente estabelecido que permita exigir da parte autora, nestes autos, a comprovação do pagamento de obrigação cujo valor e encargos ainda dependem do julgamento de mérito. A depender da conclusão a ser adotada na sentença, poderá haver reconhecimento de cobrança excessiva, compensação de valores ou até mesmo descaracterização dos efeitos da mora, o que recomenda que eventual exigência de cumprimento da obrigação controvertida seja analisada apenas após a definição judicial do mérito. 3. Por essas razões, indefiro o pedido de intimação da parte autora para comprovar o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sem prejuízo da apreciação da matéria por ocasião da sentença. 4. Mantenho a suspensão destes autos nº 0045908-93.2023.8.16.0021, conforme decisão saneadora de mov. 77.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 21 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado