Detalhe do processo

0045881-87.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045881-87.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815674-41.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00567693 AGTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 AGDO: GRACIANE DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS OAB/RJ-218140 Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS DECISÃO: OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0045881-87.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA AGRAVADO: GRACIANE DE OLIVEIRA RELATOR: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, deferiu a prova pericial técnica postulada pela agravada, nos seguintes termos: "Diante da Manifestação da parte autora, fica deferida a prova pericial e nomeio o Sr. Alexandre Augusto Pires dos Santos, Informática, Computação Forense e Crimes Cibernéticos, RG 095175501, lexandreaugustopericiayahoocombr. Intimem-se o perito para dizer se aceita o encargo. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico". Em razões recursais o agravante sustenta que a decisão agravada deveria ser reformada por ter determinado a realização de prova pericial considerada desnecessária, impraticável e inócua para o deslinde da controvérsia, argumentando que o objeto da perícia não influenciaria a apreciação do pedido remanescente da parte adversa, especialmente no que tange à indenização por danos morais, que seria matéria estritamente de direito. Afirma que a perícia seria inviável, pois não haveria servidores ou links de comunicação com servidores estrangeiros para a obtenção de informações no Brasil, tornando impossível a produção da prova pretendida. Defende, ainda, que não há pontos controvertidos que demandem análise técnica nos autos e que a decisão agravada não delimitou o objeto da perícia, o que ensejaria sua nulidade. O agravante invoca a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sustentando que a urgência decorreria da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, pois a perícia já teria sido realizada, acarretando dispêndio de recursos financeiros e de tempo pelas partes. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a prova pericial imposta pelo juízo de origem, reconhecendo sua desnecessidade, impraticabilidade e ineficácia, bem como a decretação de nulidade da decisão agravada por ausência de delimitação do objeto da perícia. Subsidiariamente, pleiteia que, caso mantida a determinação de realização da prova, seja ao menos retificada a decisão para delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a suspensão da decisão agravada e de todos os procedimentos inerentes à realização da perícia até o julgamento final do recurso, bem como a concessão de gratuidade de justiça, se cabível, e que todas as intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado indicado nos autos. É o ralatório. Em uma análise cognitiva sumária que ora se faz, vê-se que a prova foi requerida pela autora, entendendo o Juízo pela necessidade de sua realização. Considerando que não houve, neste momento processual, determinação de que o réu arque com o pagamento dos honorários periciais, não se vislumbra os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Dispenso as informações. Dê-se ciência dessa decisão ao juiz prolator da decisão agravada. Intime-se a agravada na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, à conclusão. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026. WAGNER CINELLI DESEMBARGADOR RELATOR
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

Réu GRACIANE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 165048/RJ

EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS

OAB: 218140/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045881-87.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815674-41.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00567693 AGTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 AGDO: GRACIANE DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS OAB/RJ-218140 Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS DECISÃO: OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0045881-87.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA AGRAVADO: GRACIANE DE OLIVEIRA RELATOR: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, deferiu a prova pericial técnica postulada pela agravada, nos seguintes termos: "Diante da Manifestação da parte autora, fica deferida a prova pericial e nomeio o Sr. Alexandre Augusto Pires dos Santos, Informática, Computação Forense e Crimes Cibernéticos, RG 095175501, lexandreaugustopericiayahoocombr. Intimem-se o perito para dizer se aceita o encargo. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico". Em razões recursais o agravante sustenta que a decisão agravada deveria ser reformada por ter determinado a realização de prova pericial considerada desnecessária, impraticável e inócua para o deslinde da controvérsia, argumentando que o objeto da perícia não influenciaria a apreciação do pedido remanescente da parte adversa, especialmente no que tange à indenização por danos morais, que seria matéria estritamente de direito. Afirma que a perícia seria inviável, pois não haveria servidores ou links de comunicação com servidores estrangeiros para a obtenção de informações no Brasil, tornando impossível a produção da prova pretendida. Defende, ainda, que não há pontos controvertidos que demandem análise técnica nos autos e que a decisão agravada não delimitou o objeto da perícia, o que ensejaria sua nulidade. O agravante invoca a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sustentando que a urgência decorreria da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, pois a perícia já teria sido realizada, acarretando dispêndio de recursos financeiros e de tempo pelas partes. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a prova pericial imposta pelo juízo de origem, reconhecendo sua desnecessidade, impraticabilidade e ineficácia, bem como a decretação de nulidade da decisão agravada por ausência de delimitação do objeto da perícia. Subsidiariamente, pleiteia que, caso mantida a determinação de realização da prova, seja ao menos retificada a decisão para delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a suspensão da decisão agravada e de todos os procedimentos inerentes à realização da perícia até o julgamento final do recurso, bem como a concessão de gratuidade de justiça, se cabível, e que todas as intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado indicado nos autos. É o ralatório. Em uma análise cognitiva sumária que ora se faz, vê-se que a prova foi requerida pela autora, entendendo o Juízo pela necessidade de sua realização. Considerando que não houve, neste momento processual, determinação de que o réu arque com o pagamento dos honorários periciais, não se vislumbra os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Dispenso as informações. Dê-se ciência dessa decisão ao juiz prolator da decisão agravada. Intime-se a agravada na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, à conclusão. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026. WAGNER CINELLI DESEMBARGADOR RELATOR