0045870-98.2019.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0045870-98.2019.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ESPINOZA SERVICOS MEDICOS LTDA. ADVOGADO(A) : RAPHAEL CARDOSO DUARTE RAMOS (OAB SP322227) EXEQUENTE : JUAN IGNACIO ESPINOZA MORALES ADVOGADO(A) : RAPHAEL CARDOSO DUARTE RAMOS (OAB SP322227) EXECUTADO : DARCIO FAVERO BARBOSA ADVOGADO(A) : ANA MARA PERES BENVINDO (OAB SP403261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) 473.521 : ciência ao exequente quanto aos documentos apresentados pela parte executada. 2) 474.526 : ciência às partes. 3) Defiro a alteração da representação processual dos exequentes, ante a juntada do instrumento de substabelecimento de evento 495.2 . Contudo, esclareço desde logo que, conforme amplamente divulgado no Infoeproc Edição nº 55, " Diferentemente de outros sistemas judiciais, no eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado , sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual ”. Deste modo, a não observância do comunicado implicará na inadmissibilidade de eventual alegação de nulidade em caso de ausência de intimação de qualquer dos patronos das partes. 4) 489.541 : trata-se de impugnação apresentada pelo executado Dárcio em face da avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça em relação ao imóvel de Matrícula nº 132.240 do 2º CRI de São Paulo (Apto. nº 154, Bloco C, localizado na Rua Maria José Pomar, nº 322, Lauzane Paulista, São Paulo/SP), a qual arbitrou o bem no montante de R$ 750.000,00 ( 483.536 ). Sustenta o executado, em síntese, a existência de vício material, por falta de fundamentação técnica, apontando a ausência de registro fotográfico, a falta de amostragem de mercado e a ausência de cálculo do metro quadrado, alegando ocorrência de preço vil. Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no evento 495.1 para reabertura de prazo ou concessão de vista prévia. Não obstante os autos estivessem conclusos para decisão, nenhum provimento jurisdicional havia sido proferido acerca da matéria até o protocolo da referida petição dos exequentes. Logo, incumbia à parte ter exercido o contraditório e apresentado suas razões de impugnação naquele momento, sobretudo considerando que o novo patrono assume a representação processual no estado em que o processo se encontra, submetendo-se aos atos e situações processuais já consolidados. Ademais, estando a matéria satisfatoriamente instruída e tratando-se de questão eminentemente probatória aferível pelo próprio teor da certidão do Oficial de Justiça, o feito encontra-se maduro para apreciação, sem qualquer prejuízo às partes. Superado este ponto, no mérito, a impugnação do executado comporta acolhimento . O artigo 872 do CPC estabelece que a avaliação do bem será realizada por Oficial de Justiça avaliador, ressalvadas as hipóteses em que forem necessários conhecimentos especializados de perito. Contudo, ainda que realizada por Oficial de Justiça, a avaliação deve conter parâmetros objetivos mínimos para fixação do valor de mercado. Na hipótese vertente, verifica-se que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 483.536 é demasiadamente sucinta e lacunosa. O avaliador limitou-se a indicar o valor global de R$ 750.000,00, sem instruir o ato com registro fotográfico para aferição do estado de conservação e acabamento do imóvel, pesquisa mercadológica comparativa demonstrando imóveis análogos na mesma região e apuração estimada do valor por metro quadrado. A falta de elementos constitutivos gera dúvida sobre a adequação do valor atribuído ao bem, nos termos do art. 873, III, do CPC, o que recomenda a complementação do laudo para conferir segurança e transparência aos futuros atos de expropriação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de evento 489.541 e determino a realização de avaliação pericial do imóvel de matrícula nº 132.240 do 2º CRI de São Paulo , consistente no apartamento nº 154, bloco C, localizado na Rua Maria José Pomar, nº 322, Lauzane Paulista, São Paulo/SP. Nomeio como Perito(a) o(a) Sr(a). Marcelo Pinto da Silva Ferraz , inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça sob o código 35990, independentemente de compromisso. Intime-se o(a) Perito(a) para que, no prazo de 5 dias , diga se aceita o encargo e apresente seu currículo e sua proposta de honorários periciais. O laudo pericial deverá conter: a) registro fotográfico interno e externo completo da unidade e do condomínio; b) pesquisa amostrada de mercado com imóveis análogos na mesma região; e c) apuração fundamentada do valor do metro quadrado e a indicação da metodologia empregada. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Caberá ao executado/impugnante Dárcio o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida (art. 95 do CPC). 5) 496.1 : oficie-se em resposta ao MM. Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana desta Comarca da Capital/SP informando que o imóvel de matrícula nº 132.240 do 2º CRI de São Paulo ainda não foi levado a leilão, estando pendente a realização de perícia para arbitramento do seu valor de mercado, conforme item "2" da presente decisão. Servirá a presente decisão como ofício, para os devidos fins. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DARCIO FAVERO BARBOSA
Autor ESPINOZA SERVICOS MEDICOS LTDA.
Autor JUAN IGNACIO ESPINOZA MORALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL CARDOSO DUARTE RAMOS
OAB: 322227/SP
ANA MARA PERES BENVINDO
OAB: 403261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0045870-98.2019.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ESPINOZA SERVICOS MEDICOS LTDA. ADVOGADO(A) : RAPHAEL CARDOSO DUARTE RAMOS (OAB SP322227) EXEQUENTE : JUAN IGNACIO ESPINOZA MORALES ADVOGADO(A) : RAPHAEL CARDOSO DUARTE RAMOS (OAB SP322227) EXECUTADO : DARCIO FAVERO BARBOSA ADVOGADO(A) : ANA MARA PERES BENVINDO (OAB SP403261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) 473.521 : ciência ao exequente quanto aos documentos apresentados pela parte executada. 2) 474.526 : ciência às partes. 3) Defiro a alteração da representação processual dos exequentes, ante a juntada do instrumento de substabelecimento de evento 495.2 . Contudo, esclareço desde logo que, conforme amplamente divulgado no Infoeproc Edição nº 55, " Diferentemente de outros sistemas judiciais, no eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado , sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual ”. Deste modo, a não observância do comunicado implicará na inadmissibilidade de eventual alegação de nulidade em caso de ausência de intimação de qualquer dos patronos das partes. 4) 489.541 : trata-se de impugnação apresentada pelo executado Dárcio em face da avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça em relação ao imóvel de Matrícula nº 132.240 do 2º CRI de São Paulo (Apto. nº 154, Bloco C, localizado na Rua Maria José Pomar, nº 322, Lauzane Paulista, São Paulo/SP), a qual arbitrou o bem no montante de R$ 750.000,00 ( 483.536 ). Sustenta o executado, em síntese, a existência de vício material, por falta de fundamentação técnica, apontando a ausência de registro fotográfico, a falta de amostragem de mercado e a ausência de cálculo do metro quadrado, alegando ocorrência de preço vil. Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no evento 495.1 para reabertura de prazo ou concessão de vista prévia. Não obstante os autos estivessem conclusos para decisão, nenhum provimento jurisdicional havia sido proferido acerca da matéria até o protocolo da referida petição dos exequentes. Logo, incumbia à parte ter exercido o contraditório e apresentado suas razões de impugnação naquele momento, sobretudo considerando que o novo patrono assume a representação processual no estado em que o processo se encontra, submetendo-se aos atos e situações processuais já consolidados. Ademais, estando a matéria satisfatoriamente instruída e tratando-se de questão eminentemente probatória aferível pelo próprio teor da certidão do Oficial de Justiça, o feito encontra-se maduro para apreciação, sem qualquer prejuízo às partes. Superado este ponto, no mérito, a impugnação do executado comporta acolhimento . O artigo 872 do CPC estabelece que a avaliação do bem será realizada por Oficial de Justiça avaliador, ressalvadas as hipóteses em que forem necessários conhecimentos especializados de perito. Contudo, ainda que realizada por Oficial de Justiça, a avaliação deve conter parâmetros objetivos mínimos para fixação do valor de mercado. Na hipótese vertente, verifica-se que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 483.536 é demasiadamente sucinta e lacunosa. O avaliador limitou-se a indicar o valor global de R$ 750.000,00, sem instruir o ato com registro fotográfico para aferição do estado de conservação e acabamento do imóvel, pesquisa mercadológica comparativa demonstrando imóveis análogos na mesma região e apuração estimada do valor por metro quadrado. A falta de elementos constitutivos gera dúvida sobre a adequação do valor atribuído ao bem, nos termos do art. 873, III, do CPC, o que recomenda a complementação do laudo para conferir segurança e transparência aos futuros atos de expropriação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de evento 489.541 e determino a realização de avaliação pericial do imóvel de matrícula nº 132.240 do 2º CRI de São Paulo , consistente no apartamento nº 154, bloco C, localizado na Rua Maria José Pomar, nº 322, Lauzane Paulista, São Paulo/SP. Nomeio como Perito(a) o(a) Sr(a). Marcelo Pinto da Silva Ferraz , inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça sob o código 35990, independentemente de compromisso. Intime-se o(a) Perito(a) para que, no prazo de 5 dias , diga se aceita o encargo e apresente seu currículo e sua proposta de honorários periciais. O laudo pericial deverá conter: a) registro fotográfico interno e externo completo da unidade e do condomínio; b) pesquisa amostrada de mercado com imóveis análogos na mesma região; e c) apuração fundamentada do valor do metro quadrado e a indicação da metodologia empregada. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Caberá ao executado/impugnante Dárcio o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida (art. 95 do CPC). 5) 496.1 : oficie-se em resposta ao MM. Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana desta Comarca da Capital/SP informando que o imóvel de matrícula nº 132.240 do 2º CRI de São Paulo ainda não foi levado a leilão, estando pendente a realização de perícia para arbitramento do seu valor de mercado, conforme item "2" da presente decisão. Servirá a presente decisão como ofício, para os devidos fins. Intimem-se.