0045870-42.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0045870-42.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 01/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em contrato bancário celebrado por pessoa jurídica. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova em ação revisional cumulada com repetição de indébito, na qual pessoa jurídica autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando hipossuficiência técnica e informacional diante da relação contratual de crédito para fomento de sua atividade empresarial. A decisão recorrida reconheceu a relação como consumerista e determinou a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa da parte consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova em relação à contratação de limite de crédito em conta corrente por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica não é de consumo, pois o contrato bancário foi celebrado por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, afastando a condição de destinatária final do serviço conforme a teoria finalista do CDC. 4. Não há prova da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte agravada que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão do ônus da prova. 5. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração da hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu no caso. 6. Já foram apresentados documentos suficientes pela parte autora, inclusive laudo pericial, o que afasta a necessidade de redistribuição do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova no caso. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre instituições financeiras e pessoas jurídicas depende da demonstração da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte contratante, não sendo automática a inversão do ônus da prova, que deve ser fundamentada na impossibilidade ou dificuldade extrema de produção da prova pela parte consumidora. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, caput e § 2º, 3º, caput, e 6º, VIII; CPC, arts. 373, caput e § 1º; CPC, arts. 995, p.u., e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0023021-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; Súmula nº 297/STJ.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ITAU UNIBANCO S.A.
Réu SAES GARCIA INDúSTRIA TEXTIL EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AULO AUGUSTO PRATO
OAB: 20166/PR
RENATA DEQUECH
OAB: 22455/PR
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB: 7295/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0045870-42.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 01/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em contrato bancário celebrado por pessoa jurídica. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova em ação revisional cumulada com repetição de indébito, na qual pessoa jurídica autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando hipossuficiência técnica e informacional diante da relação contratual de crédito para fomento de sua atividade empresarial. A decisão recorrida reconheceu a relação como consumerista e determinou a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa da parte consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova em relação à contratação de limite de crédito em conta corrente por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica não é de consumo, pois o contrato bancário foi celebrado por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, afastando a condição de destinatária final do serviço conforme a teoria finalista do CDC. 4. Não há prova da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte agravada que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão do ônus da prova. 5. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração da hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu no caso. 6. Já foram apresentados documentos suficientes pela parte autora, inclusive laudo pericial, o que afasta a necessidade de redistribuição do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova no caso. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre instituições financeiras e pessoas jurídicas depende da demonstração da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte contratante, não sendo automática a inversão do ônus da prova, que deve ser fundamentada na impossibilidade ou dificuldade extrema de produção da prova pela parte consumidora. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, caput e § 2º, 3º, caput, e 6º, VIII; CPC, arts. 373, caput e § 1º; CPC, arts. 995, p.u., e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0023021-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; Súmula nº 297/STJ.