0045867-03.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I. Da resposta à acusação: Trata-se de ação penal oferecida em desfavor de GUILHERME HENRIQUE TERRA ABRANTES, imputando-lhe o delito do artigo 217-A, caput, por diversas vezes, do Código Penal, na forma da Lei nº 14.344/22. O réu, regularmente citado, apresentou sua resposta à acusação, às fls. 165/171. De início, quanto à existência de justa causa para a deflagração da ação penal, a denúncia encontra-se devidamente lastreada nos elementos informativos produzidos em sede policial, dos quais exsurge suporte probatório para a deflagração da ação penal com informações bastantes acerca da existência de fato penalmente típico e de sua autoria. Isso porque a denúncia foi baseada não apenas nos termos de declaração das representantes legais das vítimas, às fls. 16/17, 18/19 e 20/21, como também nos termos de declaração das testemunhas, às fls. 25/26, 27/28 e 53/54. Nesse prisma, apesar de a Promotora de Justiça ter requerido o deferimento da quebra de sigilo dos dados telemáticos do aparelho celular apreendido nos autos do IP nº 039-03689/2026 com o consequente encaminhamento do laudo pericial referente às mídias armazenadas, ao reavaliar os elementos colhidos extrajudicialmente, entendeu que estavam presentes os elementos mínimos de convicção, capazes de subsidiar o oferecimento da denúncia contra o acusado. E, de fato, encontram-se presentes, o que acarretou, inclusive, o recebimento da inicial acusatória por este Juízo, pois restou evidenciada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, o que se extrai, repita-se, dos depoimentos colhidos em sede policial das representantes legais das vítimas e das testemunhas. A defesa argui, ainda, cerceamento de defesa por ausência de acesso aos materiais produzidos na fase investigatória, sobretudo os registros audiovisuais das oitivas especializadas das crianças. Contudo, verifica-se que as crianças não foram ouvidas em sede policial, conforme a decisão do flagrante de fls. 41/45 colacionada a seguir: (...) E, as vítimas, menores de idade, não foram ouvidas diretamente nesta UPAJ, uma vez que são crianças de 08 anos e não há profissional da equipe habilitado ao depoimento especial . Além disso, como bem ressaltou o Parquet, as mídias armazenadas no celular apreendido e encaminhado à perícia, por ora, não se mostram imprescindíveis ao exercício do contraditório, tendo em vista que não foram utilizadas para fundamentar a peça acusatória, razão pela qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Ressalte-se que o Ministério Público requereu a oitiva das vítimas em Juízo, junto ao NUDECA, e as referidas mídias armazenadas no celular e o seu respectivo laudo serão disponibilizados à defesa, garantindo-se ao acusado o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito, porquanto não se vislumbra, por ora, a aplicação do disposto no art. 397, CPP, ante a necessidade de dilação probatória para se aferir a presença das excludentes de licitude e culpabilidade. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Por tais razões, mantenho a decisão que recebeu a denúncia e, na forma do art. 399, CPP, designo AIJ para o dia 17/08/2026, às 13h. Intime-se/Requisite-se o réu. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia (GEORGE, RAFAEL e OHANA) e as testemunhas de defesa arroladas às fls. 170, para que compareçam à sala de audiências do Juízo da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital (Av. Erasmo Braga, nº 115 - LAM II - SALA 813, CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro/RJ). Intimem-se as vítimas I. O. A. A., H. S. W. A. e M. A. C. C., bem como suas representantes legais (RENATA, JOYCE e ADRIANA), arroladas na denúncia, a fim de que compareçam ao NUDECA do Fórum Regional de Madureira, situado na?Avenida Ernani Cardoso, nº 152 - Cascadura - Rio de Janeiro/RJ, Sala de Depoimento Especial - Térreo - Corredor B - Sala 10, com antecedência de uma hora do ato designado. Com a designação do entrevistador do Nudeca, ao Gabinete para enviar o link de acesso à audiência virtual, que será realizada pela plataforma Microsoft Teams. Ao cartório para encaminhar as peças necessárias ao Nudeca. Caso necessário, expeçam-se as diligências para o ato, com urgência. Certifique o cartório se as diligências requeridas pelo MP, na cota da denúncia, foram devidamente cumpridas. II. Do pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares: Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares formulado às fls. 193/195, em favor do acusado GUILHERME HENRIQUE TERRA ABRANTES. O Ministério Público manifestou-se à fls. 211. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos, constata-se que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, valendo ressaltar que a defesa não logrou êxito em comprovar qualquer alteração na situação fático-jurídica que pudesse ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva. Ressalte-se que o requisito objetivo encontra-se devidamente preenchido, porquanto a pena máxima do crime imputado ao acusado é superior a quatro anos, conforme previsto no artigo 313, I do CPP. A prisão cautelar também se mostra imprescindível à instrução criminal, de forma a garantir que as vítimas e as testemunhas possam vir a Juízo com tranquilidade para relatar a verdade sobre os fatos, razão pela qual o acautelamento provisório também se apresente conveniente à instrução criminal. O acusado, ainda que tenha declarado possuir endereço fixo, deixou de comprovar tal fato nos autos. Registre-se, por oportuno, que o crime imputado ao acusado é grave, eis que cometido contra três infantes (oito, oito e sete anos de idade), consistente em acariciar com os dedos as genitálias das crianças, por debaixo de suas roupas íntimas. Assim, verifica-se que os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado encontram-se hígidos, o que se recomenda, por ora, a manutenção da medida excepcional, a fim de garantir a ordem pública e a assegurar a aplicação da lei penal. Por estes motivos e por aqueles apontados na decisão de fls. 117/123, DESACOLHO o pleito defensivo. Dê-se ciência ao MP, à defesa do réu e à DPGE da vítima.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ TERRA GOMES
OAB: 236021/RJ
MARIA CLARA RODRIGUES BESERRA
OAB: 265738/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I. Da resposta à acusação: Trata-se de ação penal oferecida em desfavor de GUILHERME HENRIQUE TERRA ABRANTES, imputando-lhe o delito do artigo 217-A, caput, por diversas vezes, do Código Penal, na forma da Lei nº 14.344/22. O réu, regularmente citado, apresentou sua resposta à acusação, às fls. 165/171. De início, quanto à existência de justa causa para a deflagração da ação penal, a denúncia encontra-se devidamente lastreada nos elementos informativos produzidos em sede policial, dos quais exsurge suporte probatório para a deflagração da ação penal com informações bastantes acerca da existência de fato penalmente típico e de sua autoria. Isso porque a denúncia foi baseada não apenas nos termos de declaração das representantes legais das vítimas, às fls. 16/17, 18/19 e 20/21, como também nos termos de declaração das testemunhas, às fls. 25/26, 27/28 e 53/54. Nesse prisma, apesar de a Promotora de Justiça ter requerido o deferimento da quebra de sigilo dos dados telemáticos do aparelho celular apreendido nos autos do IP nº 039-03689/2026 com o consequente encaminhamento do laudo pericial referente às mídias armazenadas, ao reavaliar os elementos colhidos extrajudicialmente, entendeu que estavam presentes os elementos mínimos de convicção, capazes de subsidiar o oferecimento da denúncia contra o acusado. E, de fato, encontram-se presentes, o que acarretou, inclusive, o recebimento da inicial acusatória por este Juízo, pois restou evidenciada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, o que se extrai, repita-se, dos depoimentos colhidos em sede policial das representantes legais das vítimas e das testemunhas. A defesa argui, ainda, cerceamento de defesa por ausência de acesso aos materiais produzidos na fase investigatória, sobretudo os registros audiovisuais das oitivas especializadas das crianças. Contudo, verifica-se que as crianças não foram ouvidas em sede policial, conforme a decisão do flagrante de fls. 41/45 colacionada a seguir: (...) E, as vítimas, menores de idade, não foram ouvidas diretamente nesta UPAJ, uma vez que são crianças de 08 anos e não há profissional da equipe habilitado ao depoimento especial . Além disso, como bem ressaltou o Parquet, as mídias armazenadas no celular apreendido e encaminhado à perícia, por ora, não se mostram imprescindíveis ao exercício do contraditório, tendo em vista que não foram utilizadas para fundamentar a peça acusatória, razão pela qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Ressalte-se que o Ministério Público requereu a oitiva das vítimas em Juízo, junto ao NUDECA, e as referidas mídias armazenadas no celular e o seu respectivo laudo serão disponibilizados à defesa, garantindo-se ao acusado o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito, porquanto não se vislumbra, por ora, a aplicação do disposto no art. 397, CPP, ante a necessidade de dilação probatória para se aferir a presença das excludentes de licitude e culpabilidade. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Por tais razões, mantenho a decisão que recebeu a denúncia e, na forma do art. 399, CPP, designo AIJ para o dia 17/08/2026, às 13h. Intime-se/Requisite-se o réu. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia (GEORGE, RAFAEL e OHANA) e as testemunhas de defesa arroladas às fls. 170, para que compareçam à sala de audiências do Juízo da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital (Av. Erasmo Braga, nº 115 - LAM II - SALA 813, CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro/RJ). Intimem-se as vítimas I. O. A. A., H. S. W. A. e M. A. C. C., bem como suas representantes legais (RENATA, JOYCE e ADRIANA), arroladas na denúncia, a fim de que compareçam ao NUDECA do Fórum Regional de Madureira, situado na?Avenida Ernani Cardoso, nº 152 - Cascadura - Rio de Janeiro/RJ, Sala de Depoimento Especial - Térreo - Corredor B - Sala 10, com antecedência de uma hora do ato designado. Com a designação do entrevistador do Nudeca, ao Gabinete para enviar o link de acesso à audiência virtual, que será realizada pela plataforma Microsoft Teams. Ao cartório para encaminhar as peças necessárias ao Nudeca. Caso necessário, expeçam-se as diligências para o ato, com urgência. Certifique o cartório se as diligências requeridas pelo MP, na cota da denúncia, foram devidamente cumpridas. II. Do pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares: Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares formulado às fls. 193/195, em favor do acusado GUILHERME HENRIQUE TERRA ABRANTES. O Ministério Público manifestou-se à fls. 211. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos, constata-se que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, valendo ressaltar que a defesa não logrou êxito em comprovar qualquer alteração na situação fático-jurídica que pudesse ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva. Ressalte-se que o requisito objetivo encontra-se devidamente preenchido, porquanto a pena máxima do crime imputado ao acusado é superior a quatro anos, conforme previsto no artigo 313, I do CPP. A prisão cautelar também se mostra imprescindível à instrução criminal, de forma a garantir que as vítimas e as testemunhas possam vir a Juízo com tranquilidade para relatar a verdade sobre os fatos, razão pela qual o acautelamento provisório também se apresente conveniente à instrução criminal. O acusado, ainda que tenha declarado possuir endereço fixo, deixou de comprovar tal fato nos autos. Registre-se, por oportuno, que o crime imputado ao acusado é grave, eis que cometido contra três infantes (oito, oito e sete anos de idade), consistente em acariciar com os dedos as genitálias das crianças, por debaixo de suas roupas íntimas. Assim, verifica-se que os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado encontram-se hígidos, o que se recomenda, por ora, a manutenção da medida excepcional, a fim de garantir a ordem pública e a assegurar a aplicação da lei penal. Por estes motivos e por aqueles apontados na decisão de fls. 117/123, DESACOLHO o pleito defensivo. Dê-se ciência ao MP, à defesa do réu e à DPGE da vítima.