0045858-46.2020.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0045858-46.2020.4.03.6301 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: AVANI CELECINA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (parte ré) contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Nas razões recursais, a parte autora requer a majoração da indenização por danos materiais para o valor apurado no laudo pericial, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte ré requer o desacolhimento da pretensão autoral e improcedência do pedido inicial. É o relatório. VOTO O Minha Casa, Minha Vida – PMCMV é um programa de habitação federal, que possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa, oferecendo subvenção econômica para facilitar a aquisição de moradias. A divisão para acesso ao programa habitacional ocorre da seguinte forma: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 3.200,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 3.200,01 até R$ 5.000,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 5.000,01 até R$ 9.600,00; * valores atualizados conforme Portaria MCID nº 333/2026 A faixa I mais se assemelha a um benefício social com contraprestação -- participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais --, considerando que grande parte do financiamento (aproximadamente 95% de subsídio) é suportada pela União, conforme art. 2º, inciso I, e art. 6º da Lei 11.977/2009. Da responsabilidade da CEF O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Na espécie, trata-se de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1) considerando (i) valor financiado, (ii) renda mensal ao tempo da pactuação do negócio jurídico e (iii) cláusulas existentes no contrato entabulado que sinalizam atuação da CEF além de mero agente financiador da obra. Recentemente a TNU firmou compreensão de que “a inexistência de encargos financeiros dos beneficiários de programa habitacional não afasta a responsabilidade da CEF, por danos morais e materiais em caso de vícios construtivos em imóveis, devendo ser apurada a conduta da empresa pública em cada caso concreto, considerando a responsabilidade estatal na execução de políticas públicas habitacionais (Tema 351).” Nesse sentido, a legitimidade passiva da CEF depende do papel concreto, atuando apenas como agente financeiro e credora fiduciária, afasta-se sua responsabilidade por vícios construtivos (STJ, AgInt no CC n. 213.780/GO, 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/3/2026). Nesse contexto, afasta-se a alegação da ré quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de se tratar de política pública. A atuação da Caixa Econômica Federal na condição de gestora e agente executora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) atrai a incidência das normas consumeristas, conforme sedimentado na Súmula 297 do STJ. A relação jurídica estabelecida enquadra-se no conceito de serviço na cadeia de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Do Interesse de Agir O Programa de Olho na Garantia consiste na intermediação da Caixa Econômica Federal entre as pessoas beneficiadas pelo programa social e a construtora responsável pela obra habitacional, e que tem por objeto o acionamento das construtoras para a correção de vícios construtivos alegados pelos mutuários. De todo modo, a realidade passa ao largo da finalidade planejada, diante de inconsistências e falhas que esvaziam a credibilidade do programa (falta de transparência, ausência de informação, ausência de fixação de prazo razoável à resposta da reclamação), resultando em tímido efeito na prevenção da judicialização em matéria de vícios construtivos. Conforme evidenciado na Nota Técnica 15/2021, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo (CLISP), boa parte das construtoras não atendem à interpelação da CEF -- falência ou falta de capacidade econômica ou técnica para arcar com o reparo e/ou a indenização -- e, somado a esse fato, a CEF possui limitação em sua área técnica (engenharia) para realização de vistoria, inviabilizando o atendimento da reclamação. Em conclusão restou explicitado que “(...) a opção pela extinção para a provocação do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou adequada para o enfrentamento do conflito. Além de não ter aptidão para resolver a questão na esfera administrativa, acarreta a repropositura das demandas (...).” De outra parte, a Nota Técnica 34/2021 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal realçou a necessidade de aperfeiçoamento e melhoria da qualidade do atendimento (Programa de Olho na Qualidade) em relação às reclamações dos mutuários. Eventual cláusula contratual a respeito do acionamento do “Programa de Olho na Garantia”, não traduz em etapa antecedente ao exercício direito de ação. Portanto, o não acionamento prévio, na via administrativa, do Fundo de Arrecadamento Residencial - FAR, não impede que a parte autora ingresse diretamente em juízo a fim de ver analisado seu pedido indenizatório, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou administração, sob risco de ofensa à própria Constituição Federal. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, em atenção ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça (AREsp n. 2.622.740/RJ, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026)”, desse modo, não prospera o argumento de falta de interesse de agir, fundamentado na ausência de acionamento prévio do referido programa. No tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal sob o argumento de complexidade da matéria, reportando-se à Resolução CJF nº 956/2025, destaca-se que a necessidade de produção de prova pericial não se revela incompatível com as regras da Lei nº 10.259/01, cujo art. 12 prevê expressamente a realização de exame técnico quando a demanda assim o exigir. No caso dos autos, a perita de confiança do Juízo apresentou trabalho minucioso e elucidativo, exaurindo os pontos controvertidos ao responder de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados por ambas as partes, o que atesta a adequação da prova ao rito e torna descabido e desnecessário o declínio da competência. Da mesma forma, afasta-se a alegação de litigância abusiva e de má-fé fundada no suposto ajuizamento de ações padronizadas e na utilização de petições e laudos genéricos. O simples fato de existirem demandas semelhantes envolvendo o mesmo empreendimento habitacional não caracteriza abuso do direito de ação, porquanto a padronização dos projetos, dos métodos construtivos e dos materiais empregados pode ensejar a ocorrência de vícios repetitivos em diversas unidades. Ademais, no caso concreto, a pretensão autoral foi submetida à regular instrução processual, com produção de prova pericial específica, a qual confirmou a existência dos vícios construtivos alegados, afastando qualquer alegação de litigância de má-fé. Do prazo prescricional Em que pese a alegação de que o prazo de reclamação estaria expirado, tendo em vista que a entrega do imóvel ocorreu em julho de 2013 e a ação foi ajuizada em novembro de 2020, não assiste razão à parte ré, uma vez que a tese defensiva confunde o prazo legal de garantia da obra com o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória. Primeiramente, cumpre esclarecer que a pretensão indenizatória se sujeita a prazo prescricional, não decadencial. A propósito do assunto, “(...) quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição (REsp 1.819.058).” E ainda, a pretensão à reparação de danos materiais ou morais experimentados pelo proprietário ou arrendatário do imóvel - pretensão jurídica essa concretamente deduzida em face do agente executor de política pública habitacional - desfruta de autonomia jurídica em relação ao prazo de garantia da obra assinalado no art. 618 do Código Civil. Conforme entendimento consolidado no STJ, os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, o que enseja a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), verbis, “a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, não havendo incidência de prazo decadencial (AgInt no AREsp n. 2.845.176/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/06/2025; AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/06/2025).” Da ausência de litisconsórcio passivo necessário. No caso dos autos, trata-se de imóvel da Faixa 1 conforme contrato apresentado, portanto, há duas relações jurídicas distintas. A primeira, firmada entre o FAR e construtora, constando no instrumento pactuado expressa previsão de responsabilidade pela solidez e segurança da construção, decorrente da legislação civil, além previsão contratual que estabelece a assunção de obrigação para reparação dos danos físicos no imóvel, decorrentes de vícios de construção devidamente comprovados. Essas cláusulas contratuais estão em consonância com a legislação de regência (art. 4º, § 2º, da Lei 11.977/2004; art. 8º, inciso XIV, da Lei 14.118/2021; art. 15, inciso I, Lei 14.620/2023), pela obrigatoriedade do empreendedor responsável pela construção contratar seguro de responsabilidade civil e material para a cobertura de danos construtivos -- garantir o reparo pela construtora de danos relativos à falha na execução da obra e emprego de materiais de baixa qualidade --, visando garantir a qualidade dos empreendimentos habitacionais. A segunda, da qual participa o FAR, na condição de vendedor-credor, e a autora, na condição de comprador-devedor, ou seja, a construtora não compôs essa relação jurídica. Aqui, o imóvel é de propriedade do referido fundo – propriedade fiduciária do FAR -- até a quitação do contrato de financiamento imobiliário avençado. Nos termos do art. 114 do CPC, a obrigatoriedade de se formar litisconsórcio necessário é determinada por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica. É dizer “são dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (i) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; (ii) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos. O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam. (STJ, REsp nº 1.980.014/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/06/2022).” Na faixa Urbano 1, não há nenhuma relação entre o comprador e a construtora, como ocorre nas outras faixas do programa. Desse modo, inexiste relação jurídica de direito material para justificar o direcionamento da pretensão em face da construtora. Há apenas um amplo interesse desta, depois de finalizado o empreendimento imobiliário e durante o quinquênio previsto no art. 618 do Código Civil, vez que a CEF poderá buscar o ressarcimento de eventuais valores dispendidos por condenações decorrentes de vícios construtivos -- direito de, regressivamente, acionar a construtora --, conforme obrigação assumida. Trata-se de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da intensidade, justifica o ingresso da construtora no processo, como interessada (art. 119 do CPC) ou denunciada à lide pela CEF/FAR (art. 125, inciso II, do CPC), mas sem imposição da formação de litisconsórcio passivo inicial. Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário com a construtora na Faixa Urbano 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, em verdade, seu ingresso nos autos somente seria possível por intervenção de terceiro, na modalidade assistência simples (espontânea) ou denunciada à lide (provocada), o que é vedado no Microssistema dos Juizados Especiais (art. 10, da Lei 9.099/1995). Não se está aqui afastando eventual responsabilidade do construtor quando presentes vícios e/ou anomalias nos imóveis por ele edificados. Tal questão, contudo, haverá de ser debatida fora dos autos, sendo inoportuna o intento de ampliação subjetiva da demanda. Do dano material Vícios construtivos ou de projeto, nos termos da ABNT NBR 13752 (item 3.75), são definidos como: “anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha no projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção”. São abrangidos no conceito supracitado as patologias de origem construtiva (endógenas). Obviamente, são excluídos os defeitos exógenos, que não decorrem de fatores da própria edificação, e ainda, danos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado da coisa. O dano material consiste na recomposição do bem, podendo ser compensado pela reparação in natura (obrigação de fazer) ou in pecunia (obrigação de pagar). Essa reparação se faz em consonância com o art. 944 do Código Civil, ou seja, de acordo com a extensão do dano, sendo que sua quantificação poderá ser feita por arbitramento pelo profissional técnico. No caso em apreço, a prova pericial no imóvel constatou danos ou anomalias de ordem endógena, ou seja, provenientes de falhas no processo construtivo e nos materiais aplicados, conforme laudo apresentado, que identificou infiltrações de água pluvial nas esquadrias por falha na execução das pingadeiras, trincas nos pisos cerâmicos das áreas molhadas, descolamento de azulejos por descuido no preparo da argamassa, vazamentos nas paredes do banheiro e da área de serviço, além de falhas no dimensionamento elétrico do chuveiro e ventilação incorreta no sistema de esgoto. Neste ponto, diante das conclusões periciais, que demonstraram a existência dos vícios construtivos e quantificaram o custo necessário à sua reparação, a r. sentença deve ser reformada para que a indenização por danos materiais seja fixada de acordo com o valor integral apurado no laudo pericial técnico. Vale registrar que não há nenhum elemento que justifique o não acolhimento do laudo pericial, subscrito por assistente de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos e vistoria in loco realizada. A discordância quanto ao conteúdo não é suficiente para afastar/elidir o laudo técnico, mormente quando não apresentada qualquer argumentação consistente que possa desqualificá-lo ou pelo simples fato de estar em descompasso com o parecer técnico produzido unilateralmente pelas partes. Nessas circunstâncias, não prospera a alegação de julgamento ultra petita. Nos casos de dano material decorrente de vício construtivo, o pedido é determinado quanto ao gênero (dever de reparação - an debeatur), mas genérico em relação à quantidade (quantum debeatur), nos termos do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC, sendo o quantum corretamente mensurado pela perícia técnica judicial, ainda que a parte tenha declinado valor na inicial com base no parecer técnico unilateral. Dessa forma, a indenização por danos materiais deve ser fixada em conformidade com o laudo pericial, que apurou em R$ 19.818,85 o montante necessário à reparação integral dos vícios construtivos. Do dano moral Conforme disposto no art. 186 do CC, aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito, não sendo apenas indenizado pelos danos materiais, como também possível sua cumulação com os danos morais. A orientação atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, DJe 06/12/2019). Em igual sentido a TNU firmou entendimento que vícios de construção que não demandem nem sequer desocupação do imóvel não geram a presunção de prejuízos morais, sendo "necessária a devida comprovação da ocorrência dos danos morais mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade", confira-se: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. 1. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. 2. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (PEDIFEL nº 5006082-71.2019.4.04.7105/RS, Rel. Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 06/10/2022) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 11/11/2022) Para quantificação do dano moral, devem ser sopesados os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados. No caso em concreto, o dano não compromete a habitabilidade, tampouco representa risco à estabilidade e solidez do imóvel (vícios estruturais), ademais, não há necessidade de desocupação temporária durante intervenção reparadora. A situação vivenciada não configura sofrimento, transtorno ou ofensa anormal a ponto de afetar o estado anímico, sem violar direito social fundamental à moradia, não obstante frustrar a justa expectativa para durabilidade dos materiais empregados e a própria vida útil do imóvel. Tal fato, por si, é insuficiente para ensejar a obrigação de reparação por dano extrapatrimonial. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar a reparação do dano material em R$ 19.818,85 (dezenove mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Condeno a CEF (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. A prova pericial constatou danos no imóvel, evidenciando falha na execução da obra e emprego de materiais de baixa qualidade (fatores endógenos). Assentou, ainda, ser desnecessária a desocupação do imóvel para a realização dos reparos. Os danos materiais foram analisados e mensurados de forma correta pelo perito. 2. Dano material deve ser fixado no valor indicado pela perícia judicial. Afastada a alegação de vício ultra petita da sentença. Nos casos de dano material decorrente de vício construtivo o pedido é determinado quanto ao gênero (dever de reparação - an debeatur), mas genérico em relação à quantidade (quantum debeatur), nos termos do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC, sendo o quantum corretamente mensurado pela perícia técnica judicial, ainda que a parte tenha declinado valor na inicial com base no parecer técnico unilateral. 3. Em relação ao dano moral, STJ e TNU firmaram entendimento que “os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade.” 4. No caso concreto, não há substrato para imposição do dever de indenizar. Foram constatadas avarias que não comprometem a habitabilidade, nem representam risco à estabilidade e solidez do imóvel (vícios estruturais). Durante realização dos reparos, não haverá desocupação temporária. Situação vivenciada não configura transtorno ou ofensa anormal, tampouco viola o direito social fundamental à moradia, embora venha frustrar a justa expectativa quanto à durabilidade dos materiais empregados e a própria vida útil do imóvel. 5. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AVANI CELECINA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0045858-46.2020.4.03.6301 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: AVANI CELECINA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (parte ré) contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Nas razões recursais, a parte autora requer a majoração da indenização por danos materiais para o valor apurado no laudo pericial, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte ré requer o desacolhimento da pretensão autoral e improcedência do pedido inicial. É o relatório. VOTO O Minha Casa, Minha Vida – PMCMV é um programa de habitação federal, que possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa, oferecendo subvenção econômica para facilitar a aquisição de moradias. A divisão para acesso ao programa habitacional ocorre da seguinte forma: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 3.200,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 3.200,01 até R$ 5.000,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 5.000,01 até R$ 9.600,00; * valores atualizados conforme Portaria MCID nº 333/2026 A faixa I mais se assemelha a um benefício social com contraprestação -- participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais --, considerando que grande parte do financiamento (aproximadamente 95% de subsídio) é suportada pela União, conforme art. 2º, inciso I, e art. 6º da Lei 11.977/2009. Da responsabilidade da CEF O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Na espécie, trata-se de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1) considerando (i) valor financiado, (ii) renda mensal ao tempo da pactuação do negócio jurídico e (iii) cláusulas existentes no contrato entabulado que sinalizam atuação da CEF além de mero agente financiador da obra. Recentemente a TNU firmou compreensão de que “a inexistência de encargos financeiros dos beneficiários de programa habitacional não afasta a responsabilidade da CEF, por danos morais e materiais em caso de vícios construtivos em imóveis, devendo ser apurada a conduta da empresa pública em cada caso concreto, considerando a responsabilidade estatal na execução de políticas públicas habitacionais (Tema 351).” Nesse sentido, a legitimidade passiva da CEF depende do papel concreto, atuando apenas como agente financeiro e credora fiduciária, afasta-se sua responsabilidade por vícios construtivos (STJ, AgInt no CC n. 213.780/GO, 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/3/2026). Nesse contexto, afasta-se a alegação da ré quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de se tratar de política pública. A atuação da Caixa Econômica Federal na condição de gestora e agente executora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) atrai a incidência das normas consumeristas, conforme sedimentado na Súmula 297 do STJ. A relação jurídica estabelecida enquadra-se no conceito de serviço na cadeia de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Do Interesse de Agir O Programa de Olho na Garantia consiste na intermediação da Caixa Econômica Federal entre as pessoas beneficiadas pelo programa social e a construtora responsável pela obra habitacional, e que tem por objeto o acionamento das construtoras para a correção de vícios construtivos alegados pelos mutuários. De todo modo, a realidade passa ao largo da finalidade planejada, diante de inconsistências e falhas que esvaziam a credibilidade do programa (falta de transparência, ausência de informação, ausência de fixação de prazo razoável à resposta da reclamação), resultando em tímido efeito na prevenção da judicialização em matéria de vícios construtivos. Conforme evidenciado na Nota Técnica 15/2021, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo (CLISP), boa parte das construtoras não atendem à interpelação da CEF -- falência ou falta de capacidade econômica ou técnica para arcar com o reparo e/ou a indenização -- e, somado a esse fato, a CEF possui limitação em sua área técnica (engenharia) para realização de vistoria, inviabilizando o atendimento da reclamação. Em conclusão restou explicitado que “(...) a opção pela extinção para a provocação do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou adequada para o enfrentamento do conflito. Além de não ter aptidão para resolver a questão na esfera administrativa, acarreta a repropositura das demandas (...).” De outra parte, a Nota Técnica 34/2021 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal realçou a necessidade de aperfeiçoamento e melhoria da qualidade do atendimento (Programa de Olho na Qualidade) em relação às reclamações dos mutuários. Eventual cláusula contratual a respeito do acionamento do “Programa de Olho na Garantia”, não traduz em etapa antecedente ao exercício direito de ação. Portanto, o não acionamento prévio, na via administrativa, do Fundo de Arrecadamento Residencial - FAR, não impede que a parte autora ingresse diretamente em juízo a fim de ver analisado seu pedido indenizatório, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou administração, sob risco de ofensa à própria Constituição Federal. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, em atenção ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça (AREsp n. 2.622.740/RJ, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026)”, desse modo, não prospera o argumento de falta de interesse de agir, fundamentado na ausência de acionamento prévio do referido programa. No tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal sob o argumento de complexidade da matéria, reportando-se à Resolução CJF nº 956/2025, destaca-se que a necessidade de produção de prova pericial não se revela incompatível com as regras da Lei nº 10.259/01, cujo art. 12 prevê expressamente a realização de exame técnico quando a demanda assim o exigir. No caso dos autos, a perita de confiança do Juízo apresentou trabalho minucioso e elucidativo, exaurindo os pontos controvertidos ao responder de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados por ambas as partes, o que atesta a adequação da prova ao rito e torna descabido e desnecessário o declínio da competência. Da mesma forma, afasta-se a alegação de litigância abusiva e de má-fé fundada no suposto ajuizamento de ações padronizadas e na utilização de petições e laudos genéricos. O simples fato de existirem demandas semelhantes envolvendo o mesmo empreendimento habitacional não caracteriza abuso do direito de ação, porquanto a padronização dos projetos, dos métodos construtivos e dos materiais empregados pode ensejar a ocorrência de vícios repetitivos em diversas unidades. Ademais, no caso concreto, a pretensão autoral foi submetida à regular instrução processual, com produção de prova pericial específica, a qual confirmou a existência dos vícios construtivos alegados, afastando qualquer alegação de litigância de má-fé. Do prazo prescricional Em que pese a alegação de que o prazo de reclamação estaria expirado, tendo em vista que a entrega do imóvel ocorreu em julho de 2013 e a ação foi ajuizada em novembro de 2020, não assiste razão à parte ré, uma vez que a tese defensiva confunde o prazo legal de garantia da obra com o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória. Primeiramente, cumpre esclarecer que a pretensão indenizatória se sujeita a prazo prescricional, não decadencial. A propósito do assunto, “(...) quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição (REsp 1.819.058).” E ainda, a pretensão à reparação de danos materiais ou morais experimentados pelo proprietário ou arrendatário do imóvel - pretensão jurídica essa concretamente deduzida em face do agente executor de política pública habitacional - desfruta de autonomia jurídica em relação ao prazo de garantia da obra assinalado no art. 618 do Código Civil. Conforme entendimento consolidado no STJ, os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, o que enseja a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), verbis, “a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, não havendo incidência de prazo decadencial (AgInt no AREsp n. 2.845.176/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/06/2025; AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/06/2025).” Da ausência de litisconsórcio passivo necessário. No caso dos autos, trata-se de imóvel da Faixa 1 conforme contrato apresentado, portanto, há duas relações jurídicas distintas. A primeira, firmada entre o FAR e construtora, constando no instrumento pactuado expressa previsão de responsabilidade pela solidez e segurança da construção, decorrente da legislação civil, além previsão contratual que estabelece a assunção de obrigação para reparação dos danos físicos no imóvel, decorrentes de vícios de construção devidamente comprovados. Essas cláusulas contratuais estão em consonância com a legislação de regência (art. 4º, § 2º, da Lei 11.977/2004; art. 8º, inciso XIV, da Lei 14.118/2021; art. 15, inciso I, Lei 14.620/2023), pela obrigatoriedade do empreendedor responsável pela construção contratar seguro de responsabilidade civil e material para a cobertura de danos construtivos -- garantir o reparo pela construtora de danos relativos à falha na execução da obra e emprego de materiais de baixa qualidade --, visando garantir a qualidade dos empreendimentos habitacionais. A segunda, da qual participa o FAR, na condição de vendedor-credor, e a autora, na condição de comprador-devedor, ou seja, a construtora não compôs essa relação jurídica. Aqui, o imóvel é de propriedade do referido fundo – propriedade fiduciária do FAR -- até a quitação do contrato de financiamento imobiliário avençado. Nos termos do art. 114 do CPC, a obrigatoriedade de se formar litisconsórcio necessário é determinada por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica. É dizer “são dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (i) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; (ii) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos. O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam. (STJ, REsp nº 1.980.014/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/06/2022).” Na faixa Urbano 1, não há nenhuma relação entre o comprador e a construtora, como ocorre nas outras faixas do programa. Desse modo, inexiste relação jurídica de direito material para justificar o direcionamento da pretensão em face da construtora. Há apenas um amplo interesse desta, depois de finalizado o empreendimento imobiliário e durante o quinquênio previsto no art. 618 do Código Civil, vez que a CEF poderá buscar o ressarcimento de eventuais valores dispendidos por condenações decorrentes de vícios construtivos -- direito de, regressivamente, acionar a construtora --, conforme obrigação assumida. Trata-se de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da intensidade, justifica o ingresso da construtora no processo, como interessada (art. 119 do CPC) ou denunciada à lide pela CEF/FAR (art. 125, inciso II, do CPC), mas sem imposição da formação de litisconsórcio passivo inicial. Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário com a construtora na Faixa Urbano 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, em verdade, seu ingresso nos autos somente seria possível por intervenção de terceiro, na modalidade assistência simples (espontânea) ou denunciada à lide (provocada), o que é vedado no Microssistema dos Juizados Especiais (art. 10, da Lei 9.099/1995). Não se está aqui afastando eventual responsabilidade do construtor quando presentes vícios e/ou anomalias nos imóveis por ele edificados. Tal questão, contudo, haverá de ser debatida fora dos autos, sendo inoportuna o intento de ampliação subjetiva da demanda. Do dano material Vícios construtivos ou de projeto, nos termos da ABNT NBR 13752 (item 3.75), são definidos como: “anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha no projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção”. São abrangidos no conceito supracitado as patologias de origem construtiva (endógenas). Obviamente, são excluídos os defeitos exógenos, que não decorrem de fatores da própria edificação, e ainda, danos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado da coisa. O dano material consiste na recomposição do bem, podendo ser compensado pela reparação in natura (obrigação de fazer) ou in pecunia (obrigação de pagar). Essa reparação se faz em consonância com o art. 944 do Código Civil, ou seja, de acordo com a extensão do dano, sendo que sua quantificação poderá ser feita por arbitramento pelo profissional técnico. No caso em apreço, a prova pericial no imóvel constatou danos ou anomalias de ordem endógena, ou seja, provenientes de falhas no processo construtivo e nos materiais aplicados, conforme laudo apresentado, que identificou infiltrações de água pluvial nas esquadrias por falha na execução das pingadeiras, trincas nos pisos cerâmicos das áreas molhadas, descolamento de azulejos por descuido no preparo da argamassa, vazamentos nas paredes do banheiro e da área de serviço, além de falhas no dimensionamento elétrico do chuveiro e ventilação incorreta no sistema de esgoto. Neste ponto, diante das conclusões periciais, que demonstraram a existência dos vícios construtivos e quantificaram o custo necessário à sua reparação, a r. sentença deve ser reformada para que a indenização por danos materiais seja fixada de acordo com o valor integral apurado no laudo pericial técnico. Vale registrar que não há nenhum elemento que justifique o não acolhimento do laudo pericial, subscrito por assistente de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos e vistoria in loco realizada. A discordância quanto ao conteúdo não é suficiente para afastar/elidir o laudo técnico, mormente quando não apresentada qualquer argumentação consistente que possa desqualificá-lo ou pelo simples fato de estar em descompasso com o parecer técnico produzido unilateralmente pelas partes. Nessas circunstâncias, não prospera a alegação de julgamento ultra petita. Nos casos de dano material decorrente de vício construtivo, o pedido é determinado quanto ao gênero (dever de reparação - an debeatur), mas genérico em relação à quantidade (quantum debeatur), nos termos do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC, sendo o quantum corretamente mensurado pela perícia técnica judicial, ainda que a parte tenha declinado valor na inicial com base no parecer técnico unilateral. Dessa forma, a indenização por danos materiais deve ser fixada em conformidade com o laudo pericial, que apurou em R$ 19.818,85 o montante necessário à reparação integral dos vícios construtivos. Do dano moral Conforme disposto no art. 186 do CC, aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito, não sendo apenas indenizado pelos danos materiais, como também possível sua cumulação com os danos morais. A orientação atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, DJe 06/12/2019). Em igual sentido a TNU firmou entendimento que vícios de construção que não demandem nem sequer desocupação do imóvel não geram a presunção de prejuízos morais, sendo "necessária a devida comprovação da ocorrência dos danos morais mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade", confira-se: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. 1. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. 2. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (PEDIFEL nº 5006082-71.2019.4.04.7105/RS, Rel. Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 06/10/2022) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 11/11/2022) Para quantificação do dano moral, devem ser sopesados os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados. No caso em concreto, o dano não compromete a habitabilidade, tampouco representa risco à estabilidade e solidez do imóvel (vícios estruturais), ademais, não há necessidade de desocupação temporária durante intervenção reparadora. A situação vivenciada não configura sofrimento, transtorno ou ofensa anormal a ponto de afetar o estado anímico, sem violar direito social fundamental à moradia, não obstante frustrar a justa expectativa para durabilidade dos materiais empregados e a própria vida útil do imóvel. Tal fato, por si, é insuficiente para ensejar a obrigação de reparação por dano extrapatrimonial. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar a reparação do dano material em R$ 19.818,85 (dezenove mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Condeno a CEF (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. A prova pericial constatou danos no imóvel, evidenciando falha na execução da obra e emprego de materiais de baixa qualidade (fatores endógenos). Assentou, ainda, ser desnecessária a desocupação do imóvel para a realização dos reparos. Os danos materiais foram analisados e mensurados de forma correta pelo perito. 2. Dano material deve ser fixado no valor indicado pela perícia judicial. Afastada a alegação de vício ultra petita da sentença. Nos casos de dano material decorrente de vício construtivo o pedido é determinado quanto ao gênero (dever de reparação - an debeatur), mas genérico em relação à quantidade (quantum debeatur), nos termos do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC, sendo o quantum corretamente mensurado pela perícia técnica judicial, ainda que a parte tenha declinado valor na inicial com base no parecer técnico unilateral. 3. Em relação ao dano moral, STJ e TNU firmaram entendimento que “os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade.” 4. No caso concreto, não há substrato para imposição do dever de indenizar. Foram constatadas avarias que não comprometem a habitabilidade, nem representam risco à estabilidade e solidez do imóvel (vícios estruturais). Durante realização dos reparos, não haverá desocupação temporária. Situação vivenciada não configura transtorno ou ofensa anormal, tampouco viola o direito social fundamental à moradia, embora venha frustrar a justa expectativa quanto à durabilidade dos materiais empregados e a própria vida útil do imóvel. 5. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0045858-46.2020.4.03.6301 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: AVANI CELECINA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (parte ré) contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Nas razões recursais, a parte autora requer a majoração da indenização por danos materiais para o valor apurado no laudo pericial, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte ré requer o desacolhimento da pretensão autoral e improcedência do pedido inicial. É o relatório. VOTO O Minha Casa, Minha Vida – PMCMV é um programa de habitação federal, que possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa, oferecendo subvenção econômica para facilitar a aquisição de moradias. A divisão para acesso ao programa habitacional ocorre da seguinte forma: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 3.200,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 3.200,01 até R$ 5.000,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 5.000,01 até R$ 9.600,00; * valores atualizados conforme Portaria MCID nº 333/2026 A faixa I mais se assemelha a um benefício social com contraprestação -- participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais --, considerando que grande parte do financiamento (aproximadamente 95% de subsídio) é suportada pela União, conforme art. 2º, inciso I, e art. 6º da Lei 11.977/2009. Da responsabilidade da CEF O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Na espécie, trata-se de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1) considerando (i) valor financiado, (ii) renda mensal ao tempo da pactuação do negócio jurídico e (iii) cláusulas existentes no contrato entabulado que sinalizam atuação da CEF além de mero agente financiador da obra. Recentemente a TNU firmou compreensão de que “a inexistência de encargos financeiros dos beneficiários de programa habitacional não afasta a responsabilidade da CEF, por danos morais e materiais em caso de vícios construtivos em imóveis, devendo ser apurada a conduta da empresa pública em cada caso concreto, considerando a responsabilidade estatal na execução de políticas públicas habitacionais (Tema 351).” Nesse sentido, a legitimidade passiva da CEF depende do papel concreto, atuando apenas como agente financeiro e credora fiduciária, afasta-se sua responsabilidade por vícios construtivos (STJ, AgInt no CC n. 213.780/GO, 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/3/2026). Nesse contexto, afasta-se a alegação da ré quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de se tratar de política pública. A atuação da Caixa Econômica Federal na condição de gestora e agente executora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) atrai a incidência das normas consumeristas, conforme sedimentado na Súmula 297 do STJ. A relação jurídica estabelecida enquadra-se no conceito de serviço na cadeia de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Do Interesse de Agir O Programa de Olho na Garantia consiste na intermediação da Caixa Econômica Federal entre as pessoas beneficiadas pelo programa social e a construtora responsável pela obra habitacional, e que tem por objeto o acionamento das construtoras para a correção de vícios construtivos alegados pelos mutuários. De todo modo, a realidade passa ao largo da finalidade planejada, diante de inconsistências e falhas que esvaziam a credibilidade do programa (falta de transparência, ausência de informação, ausência de fixação de prazo razoável à resposta da reclamação), resultando em tímido efeito na prevenção da judicialização em matéria de vícios construtivos. Conforme evidenciado na Nota Técnica 15/2021, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo (CLISP), boa parte das construtoras não atendem à interpelação da CEF -- falência ou falta de capacidade econômica ou técnica para arcar com o reparo e/ou a indenização -- e, somado a esse fato, a CEF possui limitação em sua área técnica (engenharia) para realização de vistoria, inviabilizando o atendimento da reclamação. Em conclusão restou explicitado que “(...) a opção pela extinção para a provocação do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou adequada para o enfrentamento do conflito. Além de não ter aptidão para resolver a questão na esfera administrativa, acarreta a repropositura das demandas (...).” De outra parte, a Nota Técnica 34/2021 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal realçou a necessidade de aperfeiçoamento e melhoria da qualidade do atendimento (Programa de Olho na Qualidade) em relação às reclamações dos mutuários. Eventual cláusula contratual a respeito do acionamento do “Programa de Olho na Garantia”, não traduz em etapa antecedente ao exercício direito de ação. Portanto, o não acionamento prévio, na via administrativa, do Fundo de Arrecadamento Residencial - FAR, não impede que a parte autora ingresse diretamente em juízo a fim de ver analisado seu pedido indenizatório, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou administração, sob risco de ofensa à própria Constituição Federal. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, em atenção ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça (AREsp n. 2.622.740/RJ, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026)”, desse modo, não prospera o argumento de falta de interesse de agir, fundamentado na ausência de acionamento prévio do referido programa. No tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal sob o argumento de complexidade da matéria, reportando-se à Resolução CJF nº 956/2025, destaca-se que a necessidade de produção de prova pericial não se revela incompatível com as regras da Lei nº 10.259/01, cujo art. 12 prevê expressamente a realização de exame técnico quando a demanda assim o exigir. No caso dos autos, a perita de confiança do Juízo apresentou trabalho minucioso e elucidativo, exaurindo os pontos controvertidos ao responder de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados por ambas as partes, o que atesta a adequação da prova ao rito e torna descabido e desnecessário o declínio da competência. Da mesma forma, afasta-se a alegação de litigância abusiva e de má-fé fundada no suposto ajuizamento de ações padronizadas e na utilização de petições e laudos genéricos. O simples fato de existirem demandas semelhantes envolvendo o mesmo empreendimento habitacional não caracteriza abuso do direito de ação, porquanto a padronização dos projetos, dos métodos construtivos e dos materiais empregados pode ensejar a ocorrência de vícios repetitivos em diversas unidades. Ademais, no caso concreto, a pretensão autoral foi submetida à regular instrução processual, com produção de prova pericial específica, a qual confirmou a existência dos vícios construtivos alegados, afastando qualquer alegação de litigância de má-fé. Do prazo prescricional Em que pese a alegação de que o prazo de reclamação estaria expirado, tendo em vista que a entrega do imóvel ocorreu em julho de 2013 e a ação foi ajuizada em novembro de 2020, não assiste razão à parte ré, uma vez que a tese defensiva confunde o prazo legal de garantia da obra com o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória. Primeiramente, cumpre esclarecer que a pretensão indenizatória se sujeita a prazo prescricional, não decadencial. A propósito do assunto, “(...) quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição (REsp 1.819.058).” E ainda, a pretensão à reparação de danos materiais ou morais experimentados pelo proprietário ou arrendatário do imóvel - pretensão jurídica essa concretamente deduzida em face do agente executor de política pública habitacional - desfruta de autonomia jurídica em relação ao prazo de garantia da obra assinalado no art. 618 do Código Civil. Conforme entendimento consolidado no STJ, os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, o que enseja a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), verbis, “a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, não havendo incidência de prazo decadencial (AgInt no AREsp n. 2.845.176/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/06/2025; AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/06/2025).” Da ausência de litisconsórcio passivo necessário. No caso dos autos, trata-se de imóvel da Faixa 1 conforme contrato apresentado, portanto, há duas relações jurídicas distintas. A primeira, firmada entre o FAR e construtora, constando no instrumento pactuado expressa previsão de responsabilidade pela solidez e segurança da construção, decorrente da legislação civil, além previsão contratual que estabelece a assunção de obrigação para reparação dos danos físicos no imóvel, decorrentes de vícios de construção devidamente comprovados. Essas cláusulas contratuais estão em consonância com a legislação de regência (art. 4º, § 2º, da Lei 11.977/2004; art. 8º, inciso XIV, da Lei 14.118/2021; art. 15, inciso I, Lei 14.620/2023), pela obrigatoriedade do empreendedor responsável pela construção contratar seguro de responsabilidade civil e material para a cobertura de danos construtivos -- garantir o reparo pela construtora de danos relativos à falha na execução da obra e emprego de materiais de baixa qualidade --, visando garantir a qualidade dos empreendimentos habitacionais. A segunda, da qual participa o FAR, na condição de vendedor-credor, e a autora, na condição de comprador-devedor, ou seja, a construtora não compôs essa relação jurídica. Aqui, o imóvel é de propriedade do referido fundo – propriedade fiduciária do FAR -- até a quitação do contrato de financiamento imobiliário avençado. Nos termos do art. 114 do CPC, a obrigatoriedade de se formar litisconsórcio necessário é determinada por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica. É dizer “são dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (i) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; (ii) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos. O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam. (STJ, REsp nº 1.980.014/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/06/2022).” Na faixa Urbano 1, não há nenhuma relação entre o comprador e a construtora, como ocorre nas outras faixas do programa. Desse modo, inexiste relação jurídica de direito material para justificar o direcionamento da pretensão em face da construtora. Há apenas um amplo interesse desta, depois de finalizado o empreendimento imobiliário e durante o quinquênio previsto no art. 618 do Código Civil, vez que a CEF poderá buscar o ressarcimento de eventuais valores dispendidos por condenações decorrentes de vícios construtivos -- direito de, regressivamente, acionar a construtora --, conforme obrigação assumida. Trata-se de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da intensidade, justifica o ingresso da construtora no processo, como interessada (art. 119 do CPC) ou denunciada à lide pela CEF/FAR (art. 125, inciso II, do CPC), mas sem imposição da formação de litisconsórcio passivo inicial. Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário com a construtora na Faixa Urbano 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, em verdade, seu ingresso nos autos somente seria possível por intervenção de terceiro, na modalidade assistência simples (espontânea) ou denunciada à lide (provocada), o que é vedado no Microssistema dos Juizados Especiais (art. 10, da Lei 9.099/1995). Não se está aqui afastando eventual responsabilidade do construtor quando presentes vícios e/ou anomalias nos imóveis por ele edificados. Tal questão, contudo, haverá de ser debatida fora dos autos, sendo inoportuna o intento de ampliação subjetiva da demanda. Do dano material Vícios construtivos ou de projeto, nos termos da ABNT NBR 13752 (item 3.75), são definidos como: “anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha no projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção”. São abrangidos no conceito supracitado as patologias de origem construtiva (endógenas). Obviamente, são excluídos os defeitos exógenos, que não decorrem de fatores da própria edificação, e ainda, danos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado da coisa. O dano material consiste na recomposição do bem, podendo ser compensado pela reparação in natura (obrigação de fazer) ou in pecunia (obrigação de pagar). Essa reparação se faz em consonância com o art. 944 do Código Civil, ou seja, de acordo com a extensão do dano, sendo que sua quantificação poderá ser feita por arbitramento pelo profissional técnico. No caso em apreço, a prova pericial no imóvel constatou danos ou anomalias de ordem endógena, ou seja, provenientes de falhas no processo construtivo e nos materiais aplicados, conforme laudo apresentado, que identificou infiltrações de água pluvial nas esquadrias por falha na execução das pingadeiras, trincas nos pisos cerâmicos das áreas molhadas, descolamento de azulejos por descuido no preparo da argamassa, vazamentos nas paredes do banheiro e da área de serviço, além de falhas no dimensionamento elétrico do chuveiro e ventilação incorreta no sistema de esgoto. Neste ponto, diante das conclusões periciais, que demonstraram a existência dos vícios construtivos e quantificaram o custo necessário à sua reparação, a r. sentença deve ser reformada para que a indenização por danos materiais seja fixada de acordo com o valor integral apurado no laudo pericial técnico. Vale registrar que não há nenhum elemento que justifique o não acolhimento do laudo pericial, subscrito por assistente de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos e vistoria in loco realizada. A discordância quanto ao conteúdo não é suficiente para afastar/elidir o laudo técnico, mormente quando não apresentada qualquer argumentação consistente que possa desqualificá-lo ou pelo simples fato de estar em descompasso com o parecer técnico produzido unilateralmente pelas partes. Nessas circunstâncias, não prospera a alegação de julgamento ultra petita. Nos casos de dano material decorrente de vício construtivo, o pedido é determinado quanto ao gênero (dever de reparação - an debeatur), mas genérico em relação à quantidade (quantum debeatur), nos termos do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC, sendo o quantum corretamente mensurado pela perícia técnica judicial, ainda que a parte tenha declinado valor na inicial com base no parecer técnico unilateral. Dessa forma, a indenização por danos materiais deve ser fixada em conformidade com o laudo pericial, que apurou em R$ 19.818,85 o montante necessário à reparação integral dos vícios construtivos. Do dano moral Conforme disposto no art. 186 do CC, aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito, não sendo apenas indenizado pelos danos materiais, como também possível sua cumulação com os danos morais. A orientação atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, DJe 06/12/2019). Em igual sentido a TNU firmou entendimento que vícios de construção que não demandem nem sequer desocupação do imóvel não geram a presunção de prejuízos morais, sendo "necessária a devida comprovação da ocorrência dos danos morais mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade", confira-se: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. 1. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. 2. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (PEDIFEL nº 5006082-71.2019.4.04.7105/RS, Rel. Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 06/10/2022) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 11/11/2022) Para quantificação do dano moral, devem ser sopesados os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados. No caso em concreto, o dano não compromete a habitabilidade, tampouco representa risco à estabilidade e solidez do imóvel (vícios estruturais), ademais, não há necessidade de desocupação temporária durante intervenção reparadora. A situação vivenciada não configura sofrimento, transtorno ou ofensa anormal a ponto de afetar o estado anímico, sem violar direito social fundamental à moradia, não obstante frustrar a justa expectativa para durabilidade dos materiais empregados e a própria vida útil do imóvel. Tal fato, por si, é insuficiente para ensejar a obrigação de reparação por dano extrapatrimonial. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar a reparação do dano material em R$ 19.818,85 (dezenove mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Condeno a CEF (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. A prova pericial constatou danos no imóvel, evidenciando falha na execução da obra e emprego de materiais de baixa qualidade (fatores endógenos). Assentou, ainda, ser desnecessária a desocupação do imóvel para a realização dos reparos. Os danos materiais foram analisados e mensurados de forma correta pelo perito. 2. Dano material deve ser fixado no valor indicado pela perícia judicial. Afastada a alegação de vício ultra petita da sentença. Nos casos de dano material decorrente de vício construtivo o pedido é determinado quanto ao gênero (dever de reparação - an debeatur), mas genérico em relação à quantidade (quantum debeatur), nos termos do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC, sendo o quantum corretamente mensurado pela perícia técnica judicial, ainda que a parte tenha declinado valor na inicial com base no parecer técnico unilateral. 3. Em relação ao dano moral, STJ e TNU firmaram entendimento que “os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade.” 4. No caso concreto, não há substrato para imposição do dever de indenizar. Foram constatadas avarias que não comprometem a habitabilidade, nem representam risco à estabilidade e solidez do imóvel (vícios estruturais). Durante realização dos reparos, não haverá desocupação temporária. Situação vivenciada não configura transtorno ou ofensa anormal, tampouco viola o direito social fundamental à moradia, embora venha frustrar a justa expectativa quanto à durabilidade dos materiais empregados e a própria vida útil do imóvel. 5. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão