Detalhe do processo

0045856-63.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 1 Autos n°. 0045856-63.2024.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos de nº. 0045856-63.2024.8.16.0021. 1. RELATÓRIO LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. move a presente ação de indenização por danos materiais em face de MIRIELLE LOPES DE OLIVEIRA, ambas qualificadas nos autos, na qual sustenta, em síntese, que em 17/04/2023 o veículo Fiat/Strada, de placa RFY2I05, de sua propriedade, enquanto trafegava na BR-277, km 585, em Cascavel/PR, foi abalroado pelo veículo da ré, um Ford/Fiesta com placas ASV1199, que teria invadido a faixa contrária e atingido transversalmente o veículo da autora. Narra que o condutor do veículo da autora transitava normalmente na via, respeitando as normas de trânsito, quando foi surpreendido pela colisão na lateral/traseira provocada pelo automóvel da ré. Alega que a dinâmica do acidente foi comprovada pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) nº 23019557B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, que aponta que o veículo da ré saiu da pista e invadiu a faixa contrária, além de constatar desgaste excessivo no pneu do veículo da ré. Relata que seu veículo sofreu diversos danos, totalizando o custo de R$ 15.424,86 (quinze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) para reparos, conforme Ordem de Serviço nº 1295568 e notas fiscais juntadas aos autos. Com esses fundamentos, postula procedência dos pedidos iniciais.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 2 Autos n°. 0045856-63.2024.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Citada, a ré ofereceu contestação (mov. 63.1), na qual alega que o acidente decorreu de caso fortuito, em razão da presença inesperada de um objeto de madeira na pista, associada a condições climáticas adversas de chuva intensa. Sustenta que a perda do controle do veículo foi consequência desse evento imprevisível e inevitável, e não de conduta culposa sua. Impugna a validade do laudo pericial e a suficiência dos orçamentos apresentados pela autora. Com esses fundamentos, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou réplica (mov. 68.1) e, por meio do provimento de mov. 76.1, o feito foi saneado, ocasião em que foram fixados como pontos controvertidos e deferida a prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 102.1), foi ouvida uma testemunha da ré, sendo dispensadas as demais provas. As partes apresentaram alegações finais (mov. 104.1 e mov. 107.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória, promovida por LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A. em face de Mirielle Lopes de Oliveira que, após regular instrução, comporta imediato julgamento.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 3 Autos n°. 0045856-63.2024.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO É incontroverso nos autos que no dia 17/04/2023, na BR-277, km 585, em Cascavel/PR, o veículo Fiat/Strada, de placa RFY2I05, de propriedade da autora, foi atingido transversalmente pelo veículo Ford/Fiesta, de placa ASV1199, conduzido pela ré. A controvérsia reside na dinâmica do acidente, na existência ou não de culpa da ré e na configuração de caso fortuito. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 23019557B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal no momento do sinistro, descreve que o veículo da ré (V2) trafegava na alça externa do viaduto de acesso à BR, saiu da pista, invadiu a faixa do sentido decrescente e colidiu transversalmente com o veículo da autora (V1), que seguia o fluxo normal na rodovia. O laudo aponta expressamente que os fatores principais do acidente foram a pista molhada e o desgaste excessivo no pneu do veículo da ré (V2). Por ser ato administrativo elaborado por agentes públicos no exercício de suas funções e dotados de fé pública, o LPAT goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante contraprova robusta. Isso porque, o boletim de acidente de trânsito lavrado por autoridade policial, por ser ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente elidível por prova contundente em sentido contrário. A prova testemunhal produzida pela ré não logrou infirmar as conclusões do LPAT. A testemunha Valdelírio de Freitas Noronha, ouvido em audiência (mov. 101.2), confirmou a presença de um galho de madeira na pista, que descreveu como de tamanho expressivo. Contudo, a própriaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 4 Autos n°. 0045856-63.2024.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO testemunha declarou que trafegava a aproximadamente 40 km/h no mesmo local e que não perdeu o controle de seu veículo. Afirmou, ainda, que não sabe a que velocidade a ré conduzia seu veículo no momento do acidente. Ao ser questionada se a ré avistou a madeira, qualificou sua afirmação como provável, reconhecendo que não tinha conhecimento direto desse fato. Nesse contexto, o depoimento testemunhal, em vez de corroborar a tese de caso fortuito, reforça elementos de imprudência na conduta da ré. Um obstáculo grande e visível, que outra condutora conseguiu perceber e contornar sem perder o controle, não caracteriza evento imprevisível e irresistível para um motorista que conduza seu veículo com a atenção e a manutenção exigidas pelas normas de trânsito. A pretensão defensiva de caso fortuito não encontra amparo nos autos. O artigo 393 do Código Civil estabelece que o caso fortuito se verifica no fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, exigindo a presença cumulativa da imprevisibilidade e da irresistibilidade do evento. Nenhum desses requisitos está demonstrado. A própria testemunha da ré avistou o galho de madeira na pista e manteve o controle de seu veículo, o que evidencia que o obstáculo era perceptível e que era possível trafegar no local sem perder a direção. Por outro lado, a causa determinante da perda de controle, conforme consta do LPAT, foi o desgaste excessivo do pneu do veículo da ré, condição que lhe era inteiramente imputável e que revela inobservância do dever de manutenção adequada do automóvel.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 5 Autos n°. 0045856-63.2024.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que a inobservância do dever de manutenção do veículo, previsto no artigo 27 do Código de Trânsito Brasileiro, afasta a configuração de caso fortuito, sendo a prova testemunhal, por si só, inócua para comprovar a realização de manutenção periódica, a qual exige prova documental: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. RODA DE CAMINHÃO QUE SE SOLTA E ATINGE VEÍCULO QUE TRAFEGA NA VIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA NO CAMINHÃO. PROVA NECESSARIAMENTE DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL INÓCUA. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. ART. 27, CTB. DEVER DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR – AC 0010454-63.2016.8.16.0129, Rel. Des. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, 8ª Câmara Cível, julg.: 30/11/2022, public.: 02/12/2022) Assim, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia quanto à demonstração do caso fortuito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a responsabilidade civil da ré está configurada. O artigo 186 do Código Civil define como ato ilícito a conduta voluntária, negligente ou imprudente que viola direito e causa dano a outrem. A ré, ao conduzir veículo com pneu em desgaste excessivo em pista molhada, invadiu a faixa contrária e colidiu com o veículo da autora, conduta que se amolda ao conceito legal de ato ilícito por negligência na manutenção do automóvel e imprudência na condução.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 6 Autos n°. 0045856-63.2024.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO O nexo causal entre essa conduta e os danos suportados pela autora é direto e está demonstrado pelo conjunto probatório. A invasão da pista contrária caracteriza conduta imprudente que gera o dever de indenizar, conforme já assentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: Apelação Cível. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Ultrapassagem em rodovia. Falecimento do genitor dos autores. Pedido de indenização por danos morais e materiais. Recurso do réu e da empresa seguradora litisdenunciada. Preliminar de interesse de agir. Rejeitada. Tese de defesa embasada na culpa exclusiva da vítima. Não ocorrência. Ausência de provas capazes de atestar conduta ilegal da parte autora e eximir a responsabilidade do réu que realizou ultrapassagem pela via contrária. Inteligência do art. 29, IX do Código de Trânsito Brasileiro. Autor que demonstrou os fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do art. 373, I do CPC. Nexo de causalidade confirmado. Indenização cabível. Recurso conhecido e não provido. 1. A doutrina clássica ensina que “há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum” (DINAMARCO, Cândido. Instituições de direito processual civil. v. II. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 353).Logo, o fato de não existir pedido administrativo anterior à seguradora não afasta o interesse de agir, máxime considerando que há resistência ao pedido no próprio processo.2. Age com imprudência o motorista que, descumprindo o mais elementar de seus deveres, dirige veículo automotor contra sua mão de direção, colidindo em uma curva com outro veículo que trafegava em sentido contrário, causando graves ferimentos em diversas pessoas.” RT 493/470, citado por Rui Stocco, no Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. RT, 7ª Ed. p. 1461. É imprudente aquele que realiza ultrapassagem sem os devidos cuidados. Regra básica de condução no trânsito.3. Recursos conhecidos e não providos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008013-74.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.07.2020) Em consequência, nos termos do artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e a culpa, impõe-se o dever de indenizar.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 7 Autos n°. 0045856-63.2024.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Os danos materiais estão devidamente comprovados. A Ordem de Serviço nº 1295568, emitida pelo Centro Automotivo Highline Ltda., descreve minuciosamente as peças e os serviços necessários à reparação do veículo da autora. As notas fiscais de serviços nº 676 e 677 e as notas fiscais de produtos nº 475497 e 475498 foram juntadas aos autos (mov. 89.2), totalizando R$ 15.424,86 (quinze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis reais). As fotografias do veículo avariado (mov. 1.7) evidenciam danos compatíveis com os reparos orçados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que o orçamento legítimo e compatível com os danos causados é suficiente para comprovar o prejuízo, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal como condição para a fixação da indenização: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRANSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. CULPA PELO ACIDENTE DEVIDAMENTE CONSTATADA. RECORRENTE QUE INVADIU A PREFERENCIAL E COLIDIU COM O VEÍCULO DO RECORRIDO, DESRESPEITANDO A SINALIZAÇÃO. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICOS. ORÇAMENTO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMO E COMPATÍVEL COM OS DANOS CAUSADOS. PREJUÍZO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE NOTA FISCAL. ÔNUS DO RECORRENTE EM COMPROVAR A INCONSISTÊNCIA DOS VALORES TRAZIDOS PELO RECORRIDO, CONFORME ART. 373, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. RECORRENTE QUE NÃO MENCIONA O VALOR CORRETO DOS DANOS, TAMPOUCO APRESENTA QUALQUER ORÇAMENTO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ SER PELO ÍNDICE IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000148- 93.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 01.06.2020)PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 8 Autos n°. 0045856-63.2024.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO O montante de R$ 15.424,86 (quinze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis reais) corresponde ao valor necessário para o integral reparo dos danos sofridos, em observância ao princípio da reparação integral. Caracterizada a culpa exclusiva da ré é impositiva a procedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré Mirielle Lopes de Oliveira ao pagamento de R$ 15.424,86 (quinze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), atualizado pela SELIC, deduzido o índice IPCA/IBGE, desde a data do acidente (Súmula n.º 54/STJ) até a data do orçamento (26/04/2023), quando incide o referencial (SELIC) em sua plenitude (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, do Código Civil). A exigibilidade dos encargos sucumbenciais para a parte ré fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A

Réu MIRIELLE LOPES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS SIMÕES PACHECO DE MIRANDA

OAB: 21641/BA

LUCIANO MILANI NECKEL

OAB: 49244/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 1 Autos n°. 0045856-63.2024.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos de nº. 0045856-63.2024.8.16.0021. 1. RELATÓRIO LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. move a presente ação de indenização por danos materiais em face de MIRIELLE LOPES DE OLIVEIRA, ambas qualificadas nos autos, na qual sustenta, em síntese, que em 17/04/2023 o veículo Fiat/Strada, de placa RFY2I05, de sua propriedade, enquanto trafegava na BR-277, km 585, em Cascavel/PR, foi abalroado pelo veículo da ré, um Ford/Fiesta com placas ASV1199, que teria invadido a faixa contrária e atingido transversalmente o veículo da autora. Narra que o condutor do veículo da autora transitava normalmente na via, respeitando as normas de trânsito, quando foi surpreendido pela colisão na lateral/traseira provocada pelo automóvel da ré. Alega que a dinâmica do acidente foi comprovada pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) nº 23019557B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, que aponta que o veículo da ré saiu da pista e invadiu a faixa contrária, além de constatar desgaste excessivo no pneu do veículo da ré. Relata que seu veículo sofreu diversos danos, totalizando o custo de R$ 15.424,86 (quinze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) para reparos, conforme Ordem de Serviço nº 1295568 e notas fiscais juntadas aos autos. Com esses fundamentos, postula procedência dos pedidos iniciais.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 2 Autos n°. 0045856-63.2024.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Citada, a ré ofereceu contestação (mov. 63.1), na qual alega que o acidente decorreu de caso fortuito, em razão da presença inesperada de um objeto de madeira na pista, associada a condições climáticas adversas de chuva intensa. Sustenta que a perda do controle do veículo foi consequência desse evento imprevisível e inevitável, e não de conduta culposa sua. Impugna a validade do laudo pericial e a suficiência dos orçamentos apresentados pela autora. Com esses fundamentos, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou réplica (mov. 68.1) e, por meio do provimento de mov. 76.1, o feito foi saneado, ocasião em que foram fixados como pontos controvertidos e deferida a prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 102.1), foi ouvida uma testemunha da ré, sendo dispensadas as demais provas. As partes apresentaram alegações finais (mov. 104.1 e mov. 107.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória, promovida por LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A. em face de Mirielle Lopes de Oliveira que, após regular instrução, comporta imediato julgamento.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 3 Autos n°. 0045856-63.2024.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO É incontroverso nos autos que no dia 17/04/2023, na BR-277, km 585, em Cascavel/PR, o veículo Fiat/Strada, de placa RFY2I05, de propriedade da autora, foi atingido transversalmente pelo veículo Ford/Fiesta, de placa ASV1199, conduzido pela ré. A controvérsia reside na dinâmica do acidente, na existência ou não de culpa da ré e na configuração de caso fortuito. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 23019557B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal no momento do sinistro, descreve que o veículo da ré (V2) trafegava na alça externa do viaduto de acesso à BR, saiu da pista, invadiu a faixa do sentido decrescente e colidiu transversalmente com o veículo da autora (V1), que seguia o fluxo normal na rodovia. O laudo aponta expressamente que os fatores principais do acidente foram a pista molhada e o desgaste excessivo no pneu do veículo da ré (V2). Por ser ato administrativo elaborado por agentes públicos no exercício de suas funções e dotados de fé pública, o LPAT goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante contraprova robusta. Isso porque, o boletim de acidente de trânsito lavrado por autoridade policial, por ser ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente elidível por prova contundente em sentido contrário. A prova testemunhal produzida pela ré não logrou infirmar as conclusões do LPAT. A testemunha Valdelírio de Freitas Noronha, ouvido em audiência (mov. 101.2), confirmou a presença de um galho de madeira na pista, que descreveu como de tamanho expressivo. Contudo, a própriaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 4 Autos n°. 0045856-63.2024.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO testemunha declarou que trafegava a aproximadamente 40 km/h no mesmo local e que não perdeu o controle de seu veículo. Afirmou, ainda, que não sabe a que velocidade a ré conduzia seu veículo no momento do acidente. Ao ser questionada se a ré avistou a madeira, qualificou sua afirmação como provável, reconhecendo que não tinha conhecimento direto desse fato. Nesse contexto, o depoimento testemunhal, em vez de corroborar a tese de caso fortuito, reforça elementos de imprudência na conduta da ré. Um obstáculo grande e visível, que outra condutora conseguiu perceber e contornar sem perder o controle, não caracteriza evento imprevisível e irresistível para um motorista que conduza seu veículo com a atenção e a manutenção exigidas pelas normas de trânsito. A pretensão defensiva de caso fortuito não encontra amparo nos autos. O artigo 393 do Código Civil estabelece que o caso fortuito se verifica no fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, exigindo a presença cumulativa da imprevisibilidade e da irresistibilidade do evento. Nenhum desses requisitos está demonstrado. A própria testemunha da ré avistou o galho de madeira na pista e manteve o controle de seu veículo, o que evidencia que o obstáculo era perceptível e que era possível trafegar no local sem perder a direção. Por outro lado, a causa determinante da perda de controle, conforme consta do LPAT, foi o desgaste excessivo do pneu do veículo da ré, condição que lhe era inteiramente imputável e que revela inobservância do dever de manutenção adequada do automóvel.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 5 Autos n°. 0045856-63.2024.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que a inobservância do dever de manutenção do veículo, previsto no artigo 27 do Código de Trânsito Brasileiro, afasta a configuração de caso fortuito, sendo a prova testemunhal, por si só, inócua para comprovar a realização de manutenção periódica, a qual exige prova documental: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. RODA DE CAMINHÃO QUE SE SOLTA E ATINGE VEÍCULO QUE TRAFEGA NA VIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA NO CAMINHÃO. PROVA NECESSARIAMENTE DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL INÓCUA. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. ART. 27, CTB. DEVER DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR – AC 0010454-63.2016.8.16.0129, Rel. Des. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, 8ª Câmara Cível, julg.: 30/11/2022, public.: 02/12/2022) Assim, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia quanto à demonstração do caso fortuito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a responsabilidade civil da ré está configurada. O artigo 186 do Código Civil define como ato ilícito a conduta voluntária, negligente ou imprudente que viola direito e causa dano a outrem. A ré, ao conduzir veículo com pneu em desgaste excessivo em pista molhada, invadiu a faixa contrária e colidiu com o veículo da autora, conduta que se amolda ao conceito legal de ato ilícito por negligência na manutenção do automóvel e imprudência na condução.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 6 Autos n°. 0045856-63.2024.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO O nexo causal entre essa conduta e os danos suportados pela autora é direto e está demonstrado pelo conjunto probatório. A invasão da pista contrária caracteriza conduta imprudente que gera o dever de indenizar, conforme já assentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: Apelação Cível. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Ultrapassagem em rodovia. Falecimento do genitor dos autores. Pedido de indenização por danos morais e materiais. Recurso do réu e da empresa seguradora litisdenunciada. Preliminar de interesse de agir. Rejeitada. Tese de defesa embasada na culpa exclusiva da vítima. Não ocorrência. Ausência de provas capazes de atestar conduta ilegal da parte autora e eximir a responsabilidade do réu que realizou ultrapassagem pela via contrária. Inteligência do art. 29, IX do Código de Trânsito Brasileiro. Autor que demonstrou os fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do art. 373, I do CPC. Nexo de causalidade confirmado. Indenização cabível. Recurso conhecido e não provido. 1. A doutrina clássica ensina que “há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum” (DINAMARCO, Cândido. Instituições de direito processual civil. v. II. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 353).Logo, o fato de não existir pedido administrativo anterior à seguradora não afasta o interesse de agir, máxime considerando que há resistência ao pedido no próprio processo.2. Age com imprudência o motorista que, descumprindo o mais elementar de seus deveres, dirige veículo automotor contra sua mão de direção, colidindo em uma curva com outro veículo que trafegava em sentido contrário, causando graves ferimentos em diversas pessoas.” RT 493/470, citado por Rui Stocco, no Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. RT, 7ª Ed. p. 1461. É imprudente aquele que realiza ultrapassagem sem os devidos cuidados. Regra básica de condução no trânsito.3. Recursos conhecidos e não providos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008013-74.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.07.2020) Em consequência, nos termos do artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e a culpa, impõe-se o dever de indenizar.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 7 Autos n°. 0045856-63.2024.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Os danos materiais estão devidamente comprovados. A Ordem de Serviço nº 1295568, emitida pelo Centro Automotivo Highline Ltda., descreve minuciosamente as peças e os serviços necessários à reparação do veículo da autora. As notas fiscais de serviços nº 676 e 677 e as notas fiscais de produtos nº 475497 e 475498 foram juntadas aos autos (mov. 89.2), totalizando R$ 15.424,86 (quinze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis reais). As fotografias do veículo avariado (mov. 1.7) evidenciam danos compatíveis com os reparos orçados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que o orçamento legítimo e compatível com os danos causados é suficiente para comprovar o prejuízo, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal como condição para a fixação da indenização: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRANSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. CULPA PELO ACIDENTE DEVIDAMENTE CONSTATADA. RECORRENTE QUE INVADIU A PREFERENCIAL E COLIDIU COM O VEÍCULO DO RECORRIDO, DESRESPEITANDO A SINALIZAÇÃO. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICOS. ORÇAMENTO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMO E COMPATÍVEL COM OS DANOS CAUSADOS. PREJUÍZO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE NOTA FISCAL. ÔNUS DO RECORRENTE EM COMPROVAR A INCONSISTÊNCIA DOS VALORES TRAZIDOS PELO RECORRIDO, CONFORME ART. 373, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. RECORRENTE QUE NÃO MENCIONA O VALOR CORRETO DOS DANOS, TAMPOUCO APRESENTA QUALQUER ORÇAMENTO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ SER PELO ÍNDICE IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000148- 93.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 01.06.2020)PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 8 Autos n°. 0045856-63.2024.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO O montante de R$ 15.424,86 (quinze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis reais) corresponde ao valor necessário para o integral reparo dos danos sofridos, em observância ao princípio da reparação integral. Caracterizada a culpa exclusiva da ré é impositiva a procedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré Mirielle Lopes de Oliveira ao pagamento de R$ 15.424,86 (quinze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), atualizado pela SELIC, deduzido o índice IPCA/IBGE, desde a data do acidente (Súmula n.º 54/STJ) até a data do orçamento (26/04/2023), quando incide o referencial (SELIC) em sua plenitude (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, do Código Civil). A exigibilidade dos encargos sucumbenciais para a parte ré fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito