Detalhe do processo

0045851-87.2013.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0045851-87.2013.8.16.0001 Processo: 0045851-87.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.303.728,59 Exequente(s): ADILSON PAULO FILIPI Espólio de João Altair Gomes FABRICIO ANGELO TOPPEL Joice Aparecida Gomes KELLY CRISTIANE FRIEDERICH TOPPEL LUIZ GUSTAVO PADILHA MARLY TEREZINHA FERREIRA FILIPI NEUSA MABA GOMES ROBSON ANDRE DE ALMEIDA FERREIRA Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual restou anteriormente deferida a penhora sobre percentual do faturamento da executada LN Empreendimentos Imobiliários Ltda. No mov. 994.1, o Administrador-Depositário nomeado, Fernando Cezar Pensak, apresentou relatório circunstanciado apontando a inviabilidade material da penhora de faturamento, uma vez que a executada não registrou faturamento operacional nos exercícios de 2021 a 2025. Contudo, o auxiliar do juízo destacou a existência de outros elementos patrimoniais dignos de nota, tais como: saldo inalterado de R$ 543.400,96 na conta "Clientes", participações societárias avaliadas em R$ 10.520.235,51, baixa integral do ativo imobilizado de R$ 887.594,72 no ano de 2025 e a constituição de provisão para contingências passivas no montante de R$ 10.000.000,00 também no exercício de 2025. Ao final, requereu a sua dispensa do encargo. No mov. 1000.1, a executada manifestou-se concordando com o laudo pericial quanto à ausência de faturamento e requereu a revogação da decisão que implementou o plano de penhora. No mov. 1001.1, os exequentes concordaram com o reconhecimento da inviabilidade da penhora de faturamento, mas pugnaram pela adoção de medidas executivas alternativas, como a penhora do crédito de R$ 543.400,96 (conta "Clientes"), devendo a executada indicar a origem e o terceiro devedor no prazo de 5 (cinco) dias; a penhora das participações societárias da executada nas empresas Portomarine Engenharia Ltda., PDG-LN29 Incorporação e Empreendimentos e LNMA Incorporações e Empreendimentos Ltda., com a observância do procedimento do art. 861 do CPC. Ainda, a intimação da executada para esclarecer, no prazo de 15 dias, a baixa do ativo imobilizado e a origem da provisão de R$ 10.000.000,00, a instauração, nos próprios autos, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para alcançar os bens de Hamilton Schmidt Costa Filho e das empresas do grupo e a dispensa do Administrador-Depositário. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Diante da concordância expressa de ambas as partes e da constatação técnica promovida pelo auxiliar do juízo (mov. 994.1) de que a executada não possui faturamento operacional ativo desde o ano de 2021, resta evidente a inviabilidade da medida constritiva anteriormente deferida. A penhora de faturamento pressupõe a existência de fluxo de caixa e receita ativa, sob pena de ineficácia absoluta da medida (art. 866 do CPC). Sendo assim, torno sem efeito a decisão que determinou a penhora de faturamento da executada e, por conseguinte, dispenso o Administrador-Depositário Fernando Cezar Pensak do encargo que lhe foi atribuído, agradecendo-se pelos serviços prestados. 3. Pelo prosseguimento, entendo que o crédito de titularidade do executado perante terceiros é perfeitamente penhorável, nos moldes do art. 835, I, c/c art. 855 do Código de Processo Civil. Constatando-se no balancete da executada o registro inalterado de R$ 543.400,96 na rubrica "Clientes", viável se mostra a constrição. Deste modo, defiro a penhora sobre referidos créditos. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 774, V, do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça), individualize e identifique a origem, a natureza e os terceiros devedores de tais créditos, de modo a viabilizar a intimação prevista no art. 855, I, do CPC. 4. A ordem preferencial legal autoriza expressamente a penhora de quotas ou ações de sociedades empresárias (art. 835, IX, do CPC). No caso, restou demonstrada a participação da devedora nas empresas Portomarine Engenharia Ltda., PDG-LN29 Incorporação e Empreendimentos e LNMA Incorporações e Empreendimentos Ltda. no valor contábil histórico de R$ 10.520.235,51. Assim, defiro a penhora das quotas sociais pertencentes à executada junto às referidas sociedades. Expeça-se termo de penhora nos autos (art. 861, caput, do CPC). Na sequência, intime-se as sociedades empresárias acima indicadas para que, no prazo de até 3 (três) meses, apresentem balanço especial e ofereçam as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência, nos exatos termos do art. 861, I e II, do CPC. 5. No mesmo prazo do item 3.1. deverá a parte executada apresentar esclarecimentos objetivos e documentação hábil que justifique a baixa integral do ativo imobilizado em 2025 e o destino de tais bens, bem como o lastro e o cálculo atuarial/contábil que motivou a provisão de R$ 10.000.000,00 no mesmo exercício, sob pena de restar caracterizado indício de fraude à execução. 6. Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em autos apartados, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. recurso desprovido.I. Caso em exame 1. Recurso interposto com a finalidade de reformar a decisão que reconheceu a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à necessidade de instauração em autos apartados do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em autos apartados, nos termos do artigo 133 do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Necessidade de instauração em autos apartados do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 133.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0013117-71.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível – Julgado em 13-6-2022; Agravo de Instrumento nº 0069971-22.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - 17ª Câmara Cível – Julgado em 14-2-2022; Agravo de Instrumento nº 0054020-22.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível – Julgado em 7-12-2020. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0104073-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024) Assim, indefiro o requerimento, devendo a parte formular o requerimento em autos apartados, fundamentando o pedido com base nos requisitos necessários para tanto. 7. Cumpridas as diligências determinadas, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON PAULO FILIPI

Autor FABRICIO ANGELO TOPPEL

Autor JOICE APARECIDA GOMES

Autor KELLY CRISTIANE FRIEDERICH TOPPEL

Réu LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Autor LUIZ GUSTAVO PADILHA

Autor MARLY TEREZINHA FERREIRA FILIPI

Autor NEUSA MABA GOMES

Réu PDG LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA

Autor ROBSON ANDRE DE ALMEIDA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 68865/PR

GILBERTO MARIA

OAB: 11999/PR

VALERIO KURTEN BARATTER

OAB: 53283/PR

JEAN MARCO DOMINGUES

OAB: 50724/PR

RUDISNEY GIMENES FILHO

OAB: 50543/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0045851-87.2013.8.16.0001 Processo: 0045851-87.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.303.728,59 Exequente(s): ADILSON PAULO FILIPI Espólio de João Altair Gomes FABRICIO ANGELO TOPPEL Joice Aparecida Gomes KELLY CRISTIANE FRIEDERICH TOPPEL LUIZ GUSTAVO PADILHA MARLY TEREZINHA FERREIRA FILIPI NEUSA MABA GOMES ROBSON ANDRE DE ALMEIDA FERREIRA Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual restou anteriormente deferida a penhora sobre percentual do faturamento da executada LN Empreendimentos Imobiliários Ltda. No mov. 994.1, o Administrador-Depositário nomeado, Fernando Cezar Pensak, apresentou relatório circunstanciado apontando a inviabilidade material da penhora de faturamento, uma vez que a executada não registrou faturamento operacional nos exercícios de 2021 a 2025. Contudo, o auxiliar do juízo destacou a existência de outros elementos patrimoniais dignos de nota, tais como: saldo inalterado de R$ 543.400,96 na conta "Clientes", participações societárias avaliadas em R$ 10.520.235,51, baixa integral do ativo imobilizado de R$ 887.594,72 no ano de 2025 e a constituição de provisão para contingências passivas no montante de R$ 10.000.000,00 também no exercício de 2025. Ao final, requereu a sua dispensa do encargo. No mov. 1000.1, a executada manifestou-se concordando com o laudo pericial quanto à ausência de faturamento e requereu a revogação da decisão que implementou o plano de penhora. No mov. 1001.1, os exequentes concordaram com o reconhecimento da inviabilidade da penhora de faturamento, mas pugnaram pela adoção de medidas executivas alternativas, como a penhora do crédito de R$ 543.400,96 (conta "Clientes"), devendo a executada indicar a origem e o terceiro devedor no prazo de 5 (cinco) dias; a penhora das participações societárias da executada nas empresas Portomarine Engenharia Ltda., PDG-LN29 Incorporação e Empreendimentos e LNMA Incorporações e Empreendimentos Ltda., com a observância do procedimento do art. 861 do CPC. Ainda, a intimação da executada para esclarecer, no prazo de 15 dias, a baixa do ativo imobilizado e a origem da provisão de R$ 10.000.000,00, a instauração, nos próprios autos, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para alcançar os bens de Hamilton Schmidt Costa Filho e das empresas do grupo e a dispensa do Administrador-Depositário. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Diante da concordância expressa de ambas as partes e da constatação técnica promovida pelo auxiliar do juízo (mov. 994.1) de que a executada não possui faturamento operacional ativo desde o ano de 2021, resta evidente a inviabilidade da medida constritiva anteriormente deferida. A penhora de faturamento pressupõe a existência de fluxo de caixa e receita ativa, sob pena de ineficácia absoluta da medida (art. 866 do CPC). Sendo assim, torno sem efeito a decisão que determinou a penhora de faturamento da executada e, por conseguinte, dispenso o Administrador-Depositário Fernando Cezar Pensak do encargo que lhe foi atribuído, agradecendo-se pelos serviços prestados. 3. Pelo prosseguimento, entendo que o crédito de titularidade do executado perante terceiros é perfeitamente penhorável, nos moldes do art. 835, I, c/c art. 855 do Código de Processo Civil. Constatando-se no balancete da executada o registro inalterado de R$ 543.400,96 na rubrica "Clientes", viável se mostra a constrição. Deste modo, defiro a penhora sobre referidos créditos. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 774, V, do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça), individualize e identifique a origem, a natureza e os terceiros devedores de tais créditos, de modo a viabilizar a intimação prevista no art. 855, I, do CPC. 4. A ordem preferencial legal autoriza expressamente a penhora de quotas ou ações de sociedades empresárias (art. 835, IX, do CPC). No caso, restou demonstrada a participação da devedora nas empresas Portomarine Engenharia Ltda., PDG-LN29 Incorporação e Empreendimentos e LNMA Incorporações e Empreendimentos Ltda. no valor contábil histórico de R$ 10.520.235,51. Assim, defiro a penhora das quotas sociais pertencentes à executada junto às referidas sociedades. Expeça-se termo de penhora nos autos (art. 861, caput, do CPC). Na sequência, intime-se as sociedades empresárias acima indicadas para que, no prazo de até 3 (três) meses, apresentem balanço especial e ofereçam as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência, nos exatos termos do art. 861, I e II, do CPC. 5. No mesmo prazo do item 3.1. deverá a parte executada apresentar esclarecimentos objetivos e documentação hábil que justifique a baixa integral do ativo imobilizado em 2025 e o destino de tais bens, bem como o lastro e o cálculo atuarial/contábil que motivou a provisão de R$ 10.000.000,00 no mesmo exercício, sob pena de restar caracterizado indício de fraude à execução. 6. Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em autos apartados, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. recurso desprovido.I. Caso em exame 1. Recurso interposto com a finalidade de reformar a decisão que reconheceu a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à necessidade de instauração em autos apartados do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em autos apartados, nos termos do artigo 133 do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Necessidade de instauração em autos apartados do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 133.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0013117-71.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível – Julgado em 13-6-2022; Agravo de Instrumento nº 0069971-22.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - 17ª Câmara Cível – Julgado em 14-2-2022; Agravo de Instrumento nº 0054020-22.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível – Julgado em 7-12-2020. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0104073-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024) Assim, indefiro o requerimento, devendo a parte formular o requerimento em autos apartados, fundamentando o pedido com base nos requisitos necessários para tanto. 7. Cumpridas as diligências determinadas, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito