0045845-67.2022.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Sidnei da Silva Vicente em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual o autor alega que, em 27/01/2022, ocorreu incêndio seguido de explosões em poste localizado em frente à sua residência, ocasionando interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente três dias e danos em equipamentos eletroeletrônicos. O atuar da ré lhe causou danos de ordem moral e material. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 4.860,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de honorários advocatícios. Requer a inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. Deu à causa o valor de R$24.800,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 19/23. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestivamente, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação do nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. A peça de defesa acompanha os documentos de fls. 63/99. As partes se manifestaram em provas. Foi proferida decisão saneadora, que fixou como ponto controvertido a regularidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor. Realizada a perícia, foi apresentado laudo técnico, seguido de manifestações das partes e de esclarecimentos prestados pela expert. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeito na prestação do serviço, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e da existência de nexo causal entre a interrupção do serviço e os danos alegadamente suportados pelo autor. A pretensão autoral merece acolhimento. A prova pericial produzida nos autos concluiu que a queima dos aparelhos eletroeletrônicos ocorreu em razão das oscilações transitórias de tensão decorrentes do curto-circuito verificado no ponto de conexão entre a distribuidora e a unidade consumidora. Consta do laudo que o evento decorreu, provavelmente, de problemas de oxidação e aquecimento na conexão do ramal de ligação, afastando-se a hipótese de sobrecarga ocasionada pela instalação elétrica da residência do autor. Em complementação ao laudo, a perita reafirmou que o nexo causal restou devidamente demonstrado, esclarecendo que a controvérsia não envolve simples interrupções do fornecimento de energia, mas dano ocasionado por oscilações transitórias decorrentes de curto-circuito no ponto de entrega, cuja responsabilidade é atribuída à concessionária. Embora a ré tenha impugnado a perícia, não apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões da expert, limitando-se a reiterar os argumentos já expendidos em contestação. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mostrou-se fundamentado, coerente e compatível com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo motivo para seu afastamento. Assim, restaram comprovados a falha na prestação do serviço, o dano experimentado pelo autor e o nexo de causalidade entre ambos, impondo-se o dever de indenizar os prejuízos materiais decorrentes da queima dos equipamentos. No tocante aos danos morais, igualmente assiste razão ao autor. Os autos demonstram que o fornecimento de energia elétrica permaneceu interrompido por aproximadamente três dias, em pleno período de verão, em razão de incêndio e explosões em equipamento integrante da rede da concessionária, ocasionando não apenas a queima de aparelhos eletroeletrônicos, mas também privação de serviço público essencial por período significativo. Tal situação extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade, sendo devida a compensação pelos danos morais suportados. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, quantia suficiente para compensar o prejuízo experimentado pelo autor e desestimular a reiteração da conduta. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais correspondentes aos equipamentos danificados, no valor de R$4.860,00 acrescidos de correção monetária pela taxa Selic a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária pela taxa Selic e juros legais a partir da presente decisão; de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme § 1º do art. 406 do CC. Condenar a parte ré, ainda, ao pagamento ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento dos honorários periciais. Certificado quanto ao trânsito em julgado e não havendo requerimento das partes, em cinco dias, dê-se baixa e encaminhem-se os autos á central de arquivamento, nos termos do Provimento nº20/13 da CGJ. P.I.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor SIDNEI DA SILVA VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
ANDRÉ LUIZ RODRIGUES CAVALCANTI
OAB: 124835/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Sidnei da Silva Vicente em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual o autor alega que, em 27/01/2022, ocorreu incêndio seguido de explosões em poste localizado em frente à sua residência, ocasionando interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente três dias e danos em equipamentos eletroeletrônicos. O atuar da ré lhe causou danos de ordem moral e material. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 4.860,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de honorários advocatícios. Requer a inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. Deu à causa o valor de R$24.800,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 19/23. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestivamente, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação do nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. A peça de defesa acompanha os documentos de fls. 63/99. As partes se manifestaram em provas. Foi proferida decisão saneadora, que fixou como ponto controvertido a regularidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor. Realizada a perícia, foi apresentado laudo técnico, seguido de manifestações das partes e de esclarecimentos prestados pela expert. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeito na prestação do serviço, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e da existência de nexo causal entre a interrupção do serviço e os danos alegadamente suportados pelo autor. A pretensão autoral merece acolhimento. A prova pericial produzida nos autos concluiu que a queima dos aparelhos eletroeletrônicos ocorreu em razão das oscilações transitórias de tensão decorrentes do curto-circuito verificado no ponto de conexão entre a distribuidora e a unidade consumidora. Consta do laudo que o evento decorreu, provavelmente, de problemas de oxidação e aquecimento na conexão do ramal de ligação, afastando-se a hipótese de sobrecarga ocasionada pela instalação elétrica da residência do autor. Em complementação ao laudo, a perita reafirmou que o nexo causal restou devidamente demonstrado, esclarecendo que a controvérsia não envolve simples interrupções do fornecimento de energia, mas dano ocasionado por oscilações transitórias decorrentes de curto-circuito no ponto de entrega, cuja responsabilidade é atribuída à concessionária. Embora a ré tenha impugnado a perícia, não apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões da expert, limitando-se a reiterar os argumentos já expendidos em contestação. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mostrou-se fundamentado, coerente e compatível com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo motivo para seu afastamento. Assim, restaram comprovados a falha na prestação do serviço, o dano experimentado pelo autor e o nexo de causalidade entre ambos, impondo-se o dever de indenizar os prejuízos materiais decorrentes da queima dos equipamentos. No tocante aos danos morais, igualmente assiste razão ao autor. Os autos demonstram que o fornecimento de energia elétrica permaneceu interrompido por aproximadamente três dias, em pleno período de verão, em razão de incêndio e explosões em equipamento integrante da rede da concessionária, ocasionando não apenas a queima de aparelhos eletroeletrônicos, mas também privação de serviço público essencial por período significativo. Tal situação extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade, sendo devida a compensação pelos danos morais suportados. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, quantia suficiente para compensar o prejuízo experimentado pelo autor e desestimular a reiteração da conduta. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais correspondentes aos equipamentos danificados, no valor de R$4.860,00 acrescidos de correção monetária pela taxa Selic a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária pela taxa Selic e juros legais a partir da presente decisão; de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme § 1º do art. 406 do CC. Condenar a parte ré, ainda, ao pagamento ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento dos honorários periciais. Certificado quanto ao trânsito em julgado e não havendo requerimento das partes, em cinco dias, dê-se baixa e encaminhem-se os autos á central de arquivamento, nos termos do Provimento nº20/13 da CGJ. P.I.