Detalhe do processo

0045837-68.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0045837-68.2026.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0811125-13.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00567156 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: LEONARDO BORGES DE AGUIAR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0045837-68.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0811125-13.2026.8.19.0002 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Paciente: LEONARDO BORGES DE AGUIAR Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO BORGES DE AGUIAR. O paciente foi preso em flagrante em 25/04/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 26/04/2026 (ids. 277831865 e 277876205 - PJe). O Ministério Público, em 27/04/2026, ofereceu denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (id. 278066206 - PJe). O Juízo a quo, em 30/04/2026, recebeu a denúncia (id. 279126666 - PJe). Resposta à acusação apresentada em 11/06/2026 (id. 287699909 - PJe). O Juízo de 1º grau, em 26/06/2026, ratificou o recebimento da denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 11/08/2026 (id. 291004719 - PJe). Como razões para o writ, sustentou a impetrante, em síntese, o seguinte: (1) nulidade absoluta do auto de prisão em flagrante, em razão da alegada prática de tortura e violência policial contra o paciente, supostamente comprovada por imagens de câmeras corporais; (2) ilicitude das provas obtidas a partir da atuação policial e necessidade de desentranhamento dos elementos dela decorrentes; (3) desproporcionalidade da prisão preventiva, diante da imputação de tentativa de furto qualificado, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; e (4) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por essas razões, requereu a impetrante o deferimento do pedido liminar, com o relaxamento da prisão do paciente, bem como o trancamento da ação penal, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, para declarar a nulidade absoluta do auto de prisão em flagrante e das provas dele decorrentes, com a absolvição sumária do paciente por ausência de provas lícitas. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ENTORPECENTE DESTINADO AO CONSUMO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. [...] 3. Recurso desprovido (RHC n. 83.724/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/06/2017) - grifei; PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. DESCABIMENTO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte Superior, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no RHC n. 67.110/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/06/2017) - grifei; AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IDONEIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. O habeas corpus não é via adequada ao trancamento de ação penal, ressalvados os casos excepcionais de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. 2. É idônea a denúncia que observa todas as exigências formais do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva - ausência de justa causa para o início da persecução penal -, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 234623 PE, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. (...) (STJ - AgRg no HC: 878380 PE 2023/0457528-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024) - grifei. Quanto à suposta agressão praticada pelos policiais contra o paciente quando de sua prisão em flagrante, há que se dizer o que se segue. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o paciente, durante a audiência de custódia, afirmou ter sofrido chutes na região da costela, ter sido arrastado enquanto estava no chão e, ainda, ter recebido um soco na cabeça na Delegacia, tendo o Magistrado consignado a existência de lesões aparentes na região da costela e do antebraço. Diante disso, foi determinada a realização de novo exame de corpo de delito, bem como a remessa de cópias dos autos à Promotoria de Investigação Penal, à Corregedoria Geral Unificada e à Segunda Vice-Presidência, para apuração dos fatos. Todavia, em que pese a existência das lesões relatadas e das imagens das câmeras corporais, tais circunstâncias não são suficientes para conduzir ao relaxamento da prisão em flagrante do paciente ou ao reconhecimento da nulidade do ato, sobretudo porque a dinâmica dos fatos narrada nos autos envolve versões contrapostas acerca da abordagem policial, tendo os agentes afirmado que o paciente apresentava comportamento agressivo, aparentava estar sob efeito de bebida alcoólica ou substância entorpecente e ofereceu resistência à ação policial, circunstâncias que demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse contexto, eventual excesso ou violência indevida praticada por agentes estatais deve ser objeto de apuração pelas vias próprias, inclusive para fins de eventual responsabilização civil, penal ou administrativa dos envolvidos, sem que isso implique, automaticamente, a ilegalidade da prisão em flagrante ou afaste a responsabilidade penal do paciente pelos fatos que lhe são imputados. Cabe mencionar que o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é de que eventuais atos violentos praticados por policiais podem gerar responsabilidade civil, penal e administrativa dos mesmos, não afastando, todavia, a responsabilidade penal do acusado nem acarretando a ilegalidade da prisão em flagrante, consoante se pode verificar pelos arestos que se seguem, ipsis verbis: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRESSÃO POLICIAL. REJEIÇÃO. (...) REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, absolvendo-o do crime de associação para o tráfico com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2. A defesa pleiteia em sede preliminar o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante e, no mérito, absolvição por insuficiência probatória. O Ministério Público requer a condenação pelo delito de associação para o tráfico. II. Questões em Discussão 3. As controvérsias recursais envolvem: (i) a alegação de nulidade da prisão em flagrante por suposta agressão policial; (ii) a suficiência das provas para condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) a necessidade de comprovação do vínculo estável e permanente para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. Razões de Decidir 4. Preliminar de nulidade da prisão em flagrante. Rejeição. a) Embora o laudo pericial tenha constatado lesões no réu, a alegação de agressão policial não possui o condão de anular a prisão em flagrante, devendo ser apurada em sede própria. b) Conforme decidido na audiência de custódia, cópias do procedimento foram encaminhadas à auditoria militar para apuração das supostas agressões. (...) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00679525620218190001 202505002131, Relator: Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 01/04/2025, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/04/2025) - grifei; APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Ação penal em que proferida sentença condenando o acusado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, n/f art. 69 do Código Penal, fixada a pena em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 1516 (mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa, à razão mínima legal. 2. Apelação defensiva que busca, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão por agressão policial. Subsidiária e sucessivamente, pleiteia a absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória; aplicação da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33 § 4º, da Lei nº 11.343/2006; manifestação acerca do prequestionamento. 3. Ilegalidade da prisão. Sem razão. A única lesão apontada no laudo pericial se mostra compatível com o relato dos policiais militares, que narraram que o acusado empreendeu fuga quando de sua captura em flagrante. A conduta praticada pelos agentes da lei, no momento da prisão em flagrante, não enseja a nulidade do ato prisional. A sentença condenatória está embasada nas provas produzidas ao longo da instrução criminal, especialmente, pela prova oral colhida em Juízo. Eventual agressão praticada por policiais, no momento da prisão em flagrante, enseja a devida apuração em sede própria, a fim de que sejam adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, caso necessário. Jurisprudência consolidada do STF no sentido de que "As nulidades eventualmente ocorridas na fase inquisitorial não se comunicam para ação penal. Precedentes." ( Inq 3621 EDsegundos; PRIMEIRA TURMA; Relatora Ministra ROSA WEBER; Julgamento: 14/05/2019). (...) 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02033991620218190001 202205018474, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 04/04/2023, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) - grifei. De qualquer forma, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é inviável o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da tese de prática de violência pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, diante da necessária incursão probatória" (AgRg no RHC nº 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. 1. É inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. (...) (RHC n. 167.118/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/10/2022) - grifei; PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRÁTICA DE TORTURA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. 2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da inexistência, assentada pelas instâncias ordinárias, da prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.258/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022) - grifei. Além disso, cumpre ressaltar que a alegação de nulidade porventura existente na prisão em flagrante fica superada com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Note-se que este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdãos que seguem, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO (...) 6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024) (...) . (AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) - grifei; PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. (...) (AgRg no RHC n. 206.830/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) - grifei. Aliás, este também é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante arestos que se seguem, verbo ad verbum: AGRAVO INTERNO. ART. 33 LEI 11.343/06. (...) Ademais, a alegada nulidade da prisão em flagrante é questão superada, diante do advento do decreto de prisão preventiva, que se constitui em novo título prisional. (...) (0032326-76.2021.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 06/07/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) - grifei; HABEAS CORPUS. Artigo 157, §2º, II do Código Penal. Prisão preventiva decretada em 10/05/2017. Relaxamento. Revogação. 1. Ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, a digna Autoridade apontada como coatora examinou os autos e proferiu decisão devidamente fundamentada convertendo a prisão em preventiva, transmudando-se, assim, o título prisional, ficando superada eventual alegação de nulidade da prisão em flagrante. (...) ORDEM DENEGADA. (0043944-57.2017.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 19/09/2017 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) - grifei; HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL (art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06 na forma do art. 69 do Código Penal). Alegação de ilegalidade na prisão em flagrante pela ausência de autorização judicial, ensejando a nulidade da custódia cautelar e, consequentemente, seu relaxamento. (...) Nulidade da prisão em flagrante que resta superada à luz do advento da prisão preventiva, que se constitui em novo título prisional. Entendimento do STJ. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (0007451-71.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 28/03/2023 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) - grifei. Não merece prosperar, também, o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Com efeito, analisando a decisão do douto Juiz da Central de Audiências de Custódia da Capital, proferida em 26/04/2026 no id. 277876205 - PJe, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I e II, da Lei Adjetiva Penal, conforme se pode constatar a seguir, ad litteram: "(...) Dada a palavra ao(a) Representante do Ministério Público, foi dito que: oficiou pela homologação do flagrante, diante de sua válida, e por sua conversão em prisão preventiva. Fundamenta na necessidade de se garantir a ordem pública, diante da periculosidade social apresentada pelo agente e/ou pela gravidade em concreto do delito; para convivência da instrução criminal; para assegurar a aplicação da lei penal. Íntegra da manifestação em mídia. Dada a palavra ao(a) Defensor(a)/Advogado(a), foi dito que: foi requerido o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória. Íntegra da manifestação em mídia. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela d. autoridade policial, constando o ora custodiado como suposto autor do crime descrito no 155, § 4º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta do registro de ocorrência e das peças que instruem o flagrante que, no dia 25 de abril de 2026, por volta das 04h00, o proprietário do estabelecimento comercial "Retífica de São Pedro", senhor Basílio Gonçalves Diegues, tomou conhecimento, por meio do sistema de câmeras de segurança, de que um indivíduo havia supostamente invadido o interior de sua loja, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 149, bairro São Lourenço, Niterói. Conforme a narrativa extraída dos documentos, o suspeito teria transposto a grade de proteção que divide o imóvel da via pública, escalado uma escada em formato caracol e, em seguida, arrombado uma janela de vidro para acessar o escritório do estabelecimento. Diante da visualização do fato em tempo real, a vítima acionou prontamente a Polícia Militar. Os policiais militares dirigiram-se ao local e, com a autorização e presença do proprietário, ingressaram no imóvel. Durante a averiguação no interior do escritório, a guarnição policial localizou o custodiado escondido atrás de uma poltrona. Segundo os Termos de Declaração dos agentes de segurança, no momento da abordagem, o custodiado apresentou resistência ativa e comportamento consideravelmente agressivo, aparentando estar sob forte efeito de substâncias entorpecentes ou álcool. Auto de apreensão constando: i) 92 Unidade(s) R$ 92,00 (NOVENTA E DOIS REAIS) EM ESPÉCIE Valor: 92.00; ii) Outros: 1 Unidade(s) CARRREGADOR DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO; iii) Telefone Celular: 1 Unidade(s) MODELO DESCONHECIDO - NÚMERO DA LINHA 26260661; iv) Telefone Celular: 1 Unidade(s) MODELO DESCONHECIDO Foram lavrados os Termos de Declaração das testemunhas. Foi formalizada a prisão em flagrante. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar (art. 489, §1º, CPC; c/c art. 3º e art. 315 do CPP). Da prisão em flagrante. O auto de prisão em flagrante revela-se formal e materialmente válido, tendo cumprido, de forma adequada, as funções que lhe são próprias, notadamente o recolhimento imediato dos elementos de informação disponíveis e a contenção de eventuais desdobramentos do fato supostamente praticado. A dinâmica dos autos revela a situação flagrancial, na forma do art. 302 do Código de Processo Penal, de modo que, tratando-se de flagrante formal e materialmente perfeito, não há que se falar em relaxamento da prisão em tela. No que concerne à alegação de ilegalidade da prisão em razão de suposta agressão sofrida pelo custodiado, verifica-se que os fatos narrados ainda não foram devidamente apurados pelas vias ordinárias. Inexiste, até o presente momento, elemento probatório idôneo que permita concluir, de forma segura, pela ocorrência de excesso por parte dos agentes estatais. A eventual prática de abuso deverá ser apurada pelo juízo competente, mediante regular instrução probatória e observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, nesta fase embrionária e de cognição sumária própria da audiência de custódia, afirmar a ocorrência de ilegalidade apta a macular, por si só, o flagrante. Ressalte-se, ademais, que o ordenamento jurídico-penal não admite a compensação de culpa ou de ilicitude. Ainda que se viesse a comprovar eventual agressão indevida por parte de agentes públicos - fato que, se confirmado, ensejará a responsabilização nas esferas cabíveis -, tal circunstância não possui o condão de afastar, automaticamente, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta atribuída ao custodiado, que devem ser analisadas à luz dos elementos próprios do fato investigado e com a devida apuração de eventual nexo de causalidade apto a macular o flagrante. O pleito defensivo de relaxamento da prisão em virtude do uso de algemas não merece prosperar, tendo em vista que não guarda relação de causalidade com o flagrante, sendo certo que já resta consignado em ata a motivação para a utilização das algemas neste ato. Em relação à alegada ausência de materialidade do delito em razão da bagatela, a questão comunica-se diretamente com o mérito da ação penal, análise que não compete ao juiz da Central de Custódia. Cabe ao juiz natural analisar a viabilidade da ação penal confrontando as circunstâncias do fato e histórico criminal do custodiado para decidir sobre a incidência do Princípio da Insignificância. Por essa razão, deixo de acolher o pedido de relaxamento da prisão Diante disso, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302, CPP. Da liberdade provisória e da (des)necessidade da prisão preventiva. Esgotadas as finalidades inerentes à prisão em flagrante, impõe-se a análise da liberdade provisória, observando a (des)necessidade da conversão em prisão preventiva e a eventual restituição da liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. À luz do ordenamento jurídico vigente, a liberdade constitui a regra, ao passo que a prisão cautelar configura medida de caráter excepcional. A custódia preventiva somente se legitima quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a presença do periculum libertatis, sendo inadmissível o recolhimento ao cárcere na ausência dos pressupostos e requisitos expressamente previstos na legislação processual penal. Não se admite, portanto, a imposição da medida extrema como decorrência automática da imputação delitiva, tampouco como antecipação de pena. Embora o flagrante não se confunda com antecipação do juízo definitivo acerca da responsabilidade penal, não se pode desconsiderar, quando regularmente constituído, sua eficácia como instrumento apto a conferir visibilidade do evento delituoso, da sua materialidade e dos indícios de autoria ou participação, bem como às possíveis consequências penais dele decorrentes. Destarte, no presente caso, a própria dinâmica da prisão em flagrante evidencia a materialidade do delito e a presença de indícios de autoria ou participação, destacando-se que os relatos dos policiais são coerentes interna e externamente. Ademais, encontram correspondência a partir da apreensão da res furtiva que estava em posse do custodiado quando da abordagem e do relato coerente da representante da vítima. Evidenciado, pois, o fumus comissi delicti. No tocante ao periculum libertatis, embora o suposto delito tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, reputa-se necessário consignar as condições pessoais do agente, que evidenciam risco concreto e acentuado à ordem pública. Isso porque, a partir da detida análise da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do custodiado, verifica-se que o agente ostenta um extenso histórico delitivo, sendo um contumaz praticante de crimes contra o patrimônio. Conforme se observa do documento, o custodiado possui 10 anotações criminais principais, incluindo diversas condenações transitadas em julgado por crimes de furto (art. 155 do CP), roubo (art. 157 do CP) e receptação (art. 180 do CP). Com efeito, constatam-se diversas condenações definitivas: na anotação nº 2, consta condenação por furto, com trânsito em julgado em 2022; na anotação nº 4, verifica-se condenação por furto qualificado e resistência, transitada em 2015; na anotação nº 8, registrase nova condenação por furto, com trânsito em 2023; e na anotação de lei nº 1, consta condenação recente por furto qualificado, com trânsito em janeiro de 2026. Além disso, a anotação nº 9 indica condenação em segunda instância por roubo majorado, com pena de 04 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado. A reiteração criminosa específica em delitos patrimoniais demonstra o total descaso do custodiado com a ordem jurídica e a sua periculosidade acentuada, indicando que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para a prática de novos crimes. A sua conduta revela um modo de vida voltado para a prática delitiva, o que torna a sua segregação cautelar indispensável para a garantia da ordem pública e para impedir a continuidade de sua atividade ilícita. Consoante leciona o Min. Rogério Schietti Cruz (CRUZ, Rogério Machado Schietti. Prisão cautelar: dramas, princípios e alternativas. 11ª. Ed. São Paulo: JusPodivm, 2026, p. 303), a prisão preventiva é válida a partir da interpretação do conceito de periculum libertatis como a representação da liberdade do investigado ou do acusado como circunstância apta a ocasionar perigo para instrução, para aplicação da lei ou para ordem pública. A partir de um juízo racional prognóstico, a referida periculosidade é avaliada pelo comportamento processual do indivíduo; pelo seu modo de agir perante o grupo social; ou pelo modo com que praticou o crime. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra-se justificada quando a periculosidade do agente é deduzida por elementos concretos, por exemplo, pela forma da execução do delito, pelos indícios de reiteração criminosa ou pelo seu comportamento anterior ou posterior à prática delitiva. A esse respeito, inclusive, o legislador positivou, recentemente, no Código de Processo Penal (alterado pela Lei 15.272/2025) alguns critérios aptos a demonstrar a situação geradora de riscos à ordem pública: (i) o modus operandi, com o uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para prática delituosa; (ii) a participação em organização criminosa; (iii) a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições; e, (iv) o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outro inquéritos e ações penais em curso. Aplica-se ao caso, justamente, os incisos IV do art. 312, §3º, CPP. DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO O FLAGRANTE, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E DE LIBERDADE PROVISÓRIA e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE LEONARDO BORGES AGUIAR EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe. Visando dar efetivo cumprimento aos termos da Resolução 137, CNJ, fixo o prazo do cumprimento do Mandado de Prisão em 20 (vinte) anos, na forma do artigo 109 do Código Penal. Efetue-se o lançamento da presente ata no sistema PJE bem como do respectivo mandado no BNMP. Diante do relato de agressão, encaminhem-se cópias dos autos para a Promotoria de Investigação Penal, para a Corregedoria Geral Unificada e para a Segunda Vice-Presidência. No encaminhamento à Segunda Vice-Presidência, conste cópia da ata, com nossas homenagens de estilo. O custodiado foi encaminhado para exame médico complementar. Encaminhe-se o custodiado para atendimento médico e psiquiátrico. Como há indícios de que se trata de pessoa com transtorno mental, determino que a SEAP providencie o tratamento que se mostrar necessário, salientando-se que caso sobrevenha laudo médico atestando a necessidade de internação, sua duração estará limitada estritamente à estabilização clínica do(a) padecente e deverá ocorrer na UPA/HA (Hospital Penal Hamilton Agostinho) ou em estabelecimento de saúde integrante da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), preferencialmente em leito de saúde mental de Hospital Geral, ou em outro equipamento público de saúde referenciado pelo CAPS da respectiva rede territorial, sendo vedada a alocação do(a) custodiado(a) em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) ou similar, ou em qualquer outra instituição de caráter asilar, nos termos dos arts. 11 e 13, §1º, da Resolução CNJ nº 487/2023. DETERMINO, ainda, que a Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP/SES-RJ) seja imediatamente cientificada da presente decisão, a fim de elaborar Relatório Biopsicossocial e Projeto Terapêutico Singular (PTS) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contendo as metas terapêuticas e indicadores de evolução, com observância dos princípios antimanicomiais e privilegiando estratégias de cuidado em meio aberto. Deve o cartório da CEAC enviar estes autos ao juízo competente por distribuição, bem como acautelar a mídia em local próprio. Cientes e intimados os presentes. (...)". Impende salientar que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sendo certo que nenhuma irregularidade existe na custódia cautelar do paciente, a quem é atribuída a prática do crime de furto qualificado tentado, mediante escalada e rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). Narra a exordial acusatória o seguinte, in verbis: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, vem oferecer D E N Ú N C I A em face de LEONARDO BORGES DE AGUIAR, brasileiro, solteiro, nascido em 27/02/1993, filho de Eleni Borges de Aguiar, RG. nº 27.487.683-8, em situação de rua, sem residência fixa, telefone de contato da irmã Jéssica: (21) 97367-4531, conforme qualificação constante do auto de prisão em flagrante que instrui a presente, pela seguinte conduta delituosa: No dia 25 de abril de 2026, por volta das 04h, no estabelecimento comercial denominado "Retífica de São Pedro", situado na Rua Benjamin Constant, nº 149, São Lourenço, Niterói/RJ, o denunciado LEONARDO BORGES DE AGUIAR, livre e conscientemente, iniciou a subtração, para si ou para outrem, de 02 (dois) aparelhos celulares da marca Motorola, 01 (um) carregador de máquina de cartão, bem como da quantia aproximada de R$ 92,00 (noventa e dois reais) em espécie, bens pertencentes à "Retífica de São Pedro", representada legalmente por BASILIO GONÇALVES DIEGUES. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que, após ter ingressado no estabelecimento comercial e iniciado a subtração dos bens, o agente foi surpreendido e interrompido pela imediata intervenção da Polícia Militar, acionada pelo proprietário do local após perceber a invasão por meio do sistema de câmeras de segurança, o que impediu a consolidação da inversão da posse dos objetos O crime foi cometido mediante escalada e rompimento de obstáculo, uma vez que o denunciado pulou a grade que separa o estabelecimento da via pública e, posteriormente, no interior do estabelecimento "arrombou" uma janela de vidro para acessar o escritório da empresa. O denunciado pulou a grade que separa o estabelecimento da via pública, em seguida subiu por uma escada caracol existente no local e arrombou uma janela de vidro que dava acesso ao escritório da empresa, ingressando indevidamente no imóvel com inequívoco animus furandi. A ação criminosa foi detectada pelo proprietário do estabelecimento, que visualizou o denunciado por meio das câmeras de segurança e, de imediato, acionou a Polícia Militar. Policiais militares do 12º BPM compareceram ao local e, com autorização do proprietário, ingressaram no estabelecimento. Durante as buscas, localizaram o denunciado escondido atrás de uma poltrona, no interior do escritório. No momento da abordagem, o denunciado apresentava comportamento agressivo e sinais de alteração, aparentando estar sob efeito de bebida alcoólica ou substância entorpecente, oferecendo resistência à ação policial, circunstância que exigiu sua contenção, realizada mediante a utilização de um fio de extensão elétrica existente no local. Em seguida, durante a revista pessoal, foram encontrados em poder do denunciado os objetos subtraídos, todos posteriormente reconhecidos pelo proprietário do estabelecimento. Após a contenção e apreensão dos bens, o denunciado foi conduzido à 76ª Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante. Assim agindo, está o denunciado incurso nas sanções previstas no artigo 155, §4º, I e II c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Face ao exposto, requer o Ministério Público seja recebida a denúncia, com a citação do denunciado para responder aos termos desta ação penal, sob pena de revelia, esperando, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado.". Note-se que a imputação é de prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, em consulta à FAC do paciente, verifica-se que há registro de diversas condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais (o paciente foi condenado, em 10/08/2021, nos autos do processo nº 0028681-13.2016.8.19.0002, pela prática do crime de furto, com trânsito em julgado em 31/10/2022; em 22/09/2014, nos autos da ação penal nº 0022866-06.2014.8.19.0002, pela prática dos crimes de furto qualificado tentado e resistência, com trânsito em julgado em 26/05/2015; em 23/03/2021, nos autos da ação penal nº 0052990-62.2020.8.19.0001, pela prática do crime de receptação, com trânsito em julgado em 04/04/2022; e, ainda, em 05/07/2022, nos autos da ação penal nº 0225347-14.2021.8.19.0001, pela prática do crime de furto tentado, com trânsito em julgado em 28/04/2023), configurando-se, pois, a incidência da hipótese autorizadora prevista no art. 313, II, da Lei Adjetiva Penal. Passo a analisar a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (no caso em tela, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal). In casu, a custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o paciente do convívio social em razão de sua periculosidade, demonstrada não só pelo risco de reiteração delitiva, como também pela gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, evidenciada, sobretudo, pelo modus operandi empregado. O conjunto fático revela situação de alto grau de reprovabilidade social, não se tratando de mera presunção abstrata de periculosidade, já que delitos dessa natureza comprometem a segurança pública e a paz social, gerando instabilidade e temor à coletividade. Consoante narrado na denúncia, no dia 25/04/2026, por volta das 04h, no estabelecimento comercial "Retífica de São Pedro", situado na Rua Benjamin Constant nº 149, São Lourenço, Niterói/RJ, o paciente teria iniciado a subtração de 2 (dois) aparelhos celulares da marca Motorola, 1 (um) carregador de máquina de cartão, bem como da quantia aproximada de R$92,00 (noventa e dois reais) em espécie, bens pertencentes ao referido estabelecimento comercial. Ainda segundo a exordial acusatória, o paciente teria ingressado no local mediante escalada e rompimento de obstáculo, uma vez que teria pulado a grade que separa o estabelecimento da via pública, subido por uma escada caracol existente no local e arrombado uma janela de vidro que dava acesso ao escritório da empresa, ali ingressando com inequívoco animus furandi. A ação criminosa somente não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do paciente, pois o proprietário do estabelecimento, ao visualizar a invasão por meio do sistema de câmeras de segurança, acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local e encontrou o paciente escondido atrás de uma poltrona, no interior do escritório, sendo apreendidos, em seu poder, os objetos subtraídos, posteriormente reconhecidos pela vítima. Tal dinâmica revela maior reprovabilidade concreta da conduta, eis que o delito foi praticado, em tese, durante a madrugada, mediante invasão de estabelecimento comercial, escalada e rompimento de obstáculo. Soma-se a isso o fato de que, conforme se depreende da FAC do paciente, este ostenta diversas condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais, inclusive por furto, furto qualificado tentado e receptação, além de condenação, ainda sem trânsito em julgado, pela prática do crime de roubo majorado, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva e reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Com efeito, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consoante arestos que se seguem, in verbis: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. (...) 3. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente ou a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a periculosidade do agente, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 246091 RJ, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024) - grifei; EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. i). 2. O contexto em que foi verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 3. A existência de mais antecedentes específicos e as circunstâncias em que encontrados os materiais receptados são fundamentos válidos a indicar risco de reiteração delitiva, elemento apto a justificar a prisão preventiva. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 233891 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) - grifei; EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MODO DE EXECUÇÃO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. É válida a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente a partir do modo como desenvolvida a conduta criminosa e do fundado risco de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (STF - RHC: 240093 PI, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Não há ilegalidade flagrante na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 3. A reiteração delitiva é fundamento idôneo a sustentar a manutenção da prisão preventiva, forte na necessidade de evitar a reiteração delitiva. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 209635 SP 0065546-78.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/04/2022) - grifei. De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração delitiva e os registros criminais pretéritos podem servir de fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, consoante aresto que se segue, ipsis verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...). 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a presença de anotações criminais pretéritas; inclusive consta que o agravante já foi preso pela prática do mesmo delito em apreço. Inequívoco, dessa forma, o risco de que o recorrente, solto, perpetre novas condutas ilícitas. AgRg no HC n. 840.088/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) - grifei. A propósito, o art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação recentemente conferida pela Lei nº 15.272/2025, dispõe em seu §3º, I e IV, que "o modus operandi, inclusive (...) quanto à premeditação do agente para a prática delituosa", e "o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso", devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública. Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)", consoante a Tese nº 12 da Edição nº 32 da Jurisprudência de Teses do referido Tribunal. A custódia cautelar do paciente deve ser mantida, ainda, por conveniência da instrução criminal, pois, em liberdade, o paciente poderá ameaçar a vítima Basílio (proprietário do estabelecimento lesado), ainda mais por ela ainda não ter sido ouvida em juízo, comprometendo, assim, a colheita da prova, não se podendo perder de vista, ainda, que a simples liberdade do paciente, independentemente de eventual ameaça, já seria capaz de intimidar e atemorizar a vítima, afetando, com isso, seu depoimento em juízo, sendo certo que tal possibilidade se verifica pela periculosidade do paciente, conforme argumentos expendidos anteriormente. A mantença da enxovia do paciente também há de se dar para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente não comprovou ter emprego fixo nem residência fixa em nome próprio (a comprovação de residência fixa se dá através de fatura de água, energia elétrica, gás, telefone etc. em nome próprio, sendo certo que a comprovação de emprego fixo se dá pela apresentação de contracheque atual ou CTPS assinada e com contrato de trabalho em vigor, o que não ocorreu), o que permite que mais facilmente se furte à aplicação da lei penal. Urge consignar que a existência de condições pessoais favoráveis não garante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto que se segue, ipsis litteris: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. (...) IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido. (STJ - RHC: 187327 RS 2023/0335510-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) - grifei. Insta salientar que a necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente. Dessa forma, verifico que a decisão da Autoridade apontada como coatora se encontra formalmente fundamentada e apta a justificar a custódia cautelar do paciente, bem como a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão. ISTO POSTO, não verificando se tratar de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia da decisão vergastada, indefiro a liminar requerida. Tendo em vista o andamento processual regular do feito originário, que se encontra disponível e facilmente acessível no sistema informatizado do TJ/RJ, não vislumbro necessidade de serem prestadas informações por parte da douta Autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau Segunda Câmara Criminal do TJ/RJ Habeas Corpus nº. 0045837-68.2026.8.19.0000 - WG FL. 1
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI

Réu LEONARDO BORGES DE AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0045837-68.2026.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0811125-13.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00567156 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: LEONARDO BORGES DE AGUIAR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0045837-68.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0811125-13.2026.8.19.0002 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Paciente: LEONARDO BORGES DE AGUIAR Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO BORGES DE AGUIAR. O paciente foi preso em flagrante em 25/04/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 26/04/2026 (ids. 277831865 e 277876205 - PJe). O Ministério Público, em 27/04/2026, ofereceu denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (id. 278066206 - PJe). O Juízo a quo, em 30/04/2026, recebeu a denúncia (id. 279126666 - PJe). Resposta à acusação apresentada em 11/06/2026 (id. 287699909 - PJe). O Juízo de 1º grau, em 26/06/2026, ratificou o recebimento da denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 11/08/2026 (id. 291004719 - PJe). Como razões para o writ, sustentou a impetrante, em síntese, o seguinte: (1) nulidade absoluta do auto de prisão em flagrante, em razão da alegada prática de tortura e violência policial contra o paciente, supostamente comprovada por imagens de câmeras corporais; (2) ilicitude das provas obtidas a partir da atuação policial e necessidade de desentranhamento dos elementos dela decorrentes; (3) desproporcionalidade da prisão preventiva, diante da imputação de tentativa de furto qualificado, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; e (4) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por essas razões, requereu a impetrante o deferimento do pedido liminar, com o relaxamento da prisão do paciente, bem como o trancamento da ação penal, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, para declarar a nulidade absoluta do auto de prisão em flagrante e das provas dele decorrentes, com a absolvição sumária do paciente por ausência de provas lícitas. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ENTORPECENTE DESTINADO AO CONSUMO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. [...] 3. Recurso desprovido (RHC n. 83.724/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/06/2017) - grifei; PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. DESCABIMENTO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte Superior, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no RHC n. 67.110/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/06/2017) - grifei; AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IDONEIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. O habeas corpus não é via adequada ao trancamento de ação penal, ressalvados os casos excepcionais de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. 2. É idônea a denúncia que observa todas as exigências formais do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva - ausência de justa causa para o início da persecução penal -, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 234623 PE, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. (...) (STJ - AgRg no HC: 878380 PE 2023/0457528-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024) - grifei. Quanto à suposta agressão praticada pelos policiais contra o paciente quando de sua prisão em flagrante, há que se dizer o que se segue. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o paciente, durante a audiência de custódia, afirmou ter sofrido chutes na região da costela, ter sido arrastado enquanto estava no chão e, ainda, ter recebido um soco na cabeça na Delegacia, tendo o Magistrado consignado a existência de lesões aparentes na região da costela e do antebraço. Diante disso, foi determinada a realização de novo exame de corpo de delito, bem como a remessa de cópias dos autos à Promotoria de Investigação Penal, à Corregedoria Geral Unificada e à Segunda Vice-Presidência, para apuração dos fatos. Todavia, em que pese a existência das lesões relatadas e das imagens das câmeras corporais, tais circunstâncias não são suficientes para conduzir ao relaxamento da prisão em flagrante do paciente ou ao reconhecimento da nulidade do ato, sobretudo porque a dinâmica dos fatos narrada nos autos envolve versões contrapostas acerca da abordagem policial, tendo os agentes afirmado que o paciente apresentava comportamento agressivo, aparentava estar sob efeito de bebida alcoólica ou substância entorpecente e ofereceu resistência à ação policial, circunstâncias que demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse contexto, eventual excesso ou violência indevida praticada por agentes estatais deve ser objeto de apuração pelas vias próprias, inclusive para fins de eventual responsabilização civil, penal ou administrativa dos envolvidos, sem que isso implique, automaticamente, a ilegalidade da prisão em flagrante ou afaste a responsabilidade penal do paciente pelos fatos que lhe são imputados. Cabe mencionar que o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é de que eventuais atos violentos praticados por policiais podem gerar responsabilidade civil, penal e administrativa dos mesmos, não afastando, todavia, a responsabilidade penal do acusado nem acarretando a ilegalidade da prisão em flagrante, consoante se pode verificar pelos arestos que se seguem, ipsis verbis: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRESSÃO POLICIAL. REJEIÇÃO. (...) REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, absolvendo-o do crime de associação para o tráfico com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2. A defesa pleiteia em sede preliminar o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante e, no mérito, absolvição por insuficiência probatória. O Ministério Público requer a condenação pelo delito de associação para o tráfico. II. Questões em Discussão 3. As controvérsias recursais envolvem: (i) a alegação de nulidade da prisão em flagrante por suposta agressão policial; (ii) a suficiência das provas para condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) a necessidade de comprovação do vínculo estável e permanente para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. Razões de Decidir 4. Preliminar de nulidade da prisão em flagrante. Rejeição. a) Embora o laudo pericial tenha constatado lesões no réu, a alegação de agressão policial não possui o condão de anular a prisão em flagrante, devendo ser apurada em sede própria. b) Conforme decidido na audiência de custódia, cópias do procedimento foram encaminhadas à auditoria militar para apuração das supostas agressões. (...) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00679525620218190001 202505002131, Relator: Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 01/04/2025, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/04/2025) - grifei; APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Ação penal em que proferida sentença condenando o acusado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, n/f art. 69 do Código Penal, fixada a pena em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 1516 (mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa, à razão mínima legal. 2. Apelação defensiva que busca, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão por agressão policial. Subsidiária e sucessivamente, pleiteia a absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória; aplicação da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33 § 4º, da Lei nº 11.343/2006; manifestação acerca do prequestionamento. 3. Ilegalidade da prisão. Sem razão. A única lesão apontada no laudo pericial se mostra compatível com o relato dos policiais militares, que narraram que o acusado empreendeu fuga quando de sua captura em flagrante. A conduta praticada pelos agentes da lei, no momento da prisão em flagrante, não enseja a nulidade do ato prisional. A sentença condenatória está embasada nas provas produzidas ao longo da instrução criminal, especialmente, pela prova oral colhida em Juízo. Eventual agressão praticada por policiais, no momento da prisão em flagrante, enseja a devida apuração em sede própria, a fim de que sejam adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, caso necessário. Jurisprudência consolidada do STF no sentido de que "As nulidades eventualmente ocorridas na fase inquisitorial não se comunicam para ação penal. Precedentes." ( Inq 3621 EDsegundos; PRIMEIRA TURMA; Relatora Ministra ROSA WEBER; Julgamento: 14/05/2019). (...) 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02033991620218190001 202205018474, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 04/04/2023, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) - grifei. De qualquer forma, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é inviável o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da tese de prática de violência pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, diante da necessária incursão probatória" (AgRg no RHC nº 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. 1. É inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. (...) (RHC n. 167.118/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/10/2022) - grifei; PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRÁTICA DE TORTURA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. 2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da inexistência, assentada pelas instâncias ordinárias, da prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.258/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022) - grifei. Além disso, cumpre ressaltar que a alegação de nulidade porventura existente na prisão em flagrante fica superada com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Note-se que este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdãos que seguem, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO (...) 6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024) (...) . (AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) - grifei; PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. (...) (AgRg no RHC n. 206.830/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) - grifei. Aliás, este também é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante arestos que se seguem, verbo ad verbum: AGRAVO INTERNO. ART. 33 LEI 11.343/06. (...) Ademais, a alegada nulidade da prisão em flagrante é questão superada, diante do advento do decreto de prisão preventiva, que se constitui em novo título prisional. (...) (0032326-76.2021.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 06/07/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) - grifei; HABEAS CORPUS. Artigo 157, §2º, II do Código Penal. Prisão preventiva decretada em 10/05/2017. Relaxamento. Revogação. 1. Ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, a digna Autoridade apontada como coatora examinou os autos e proferiu decisão devidamente fundamentada convertendo a prisão em preventiva, transmudando-se, assim, o título prisional, ficando superada eventual alegação de nulidade da prisão em flagrante. (...) ORDEM DENEGADA. (0043944-57.2017.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 19/09/2017 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) - grifei; HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL (art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06 na forma do art. 69 do Código Penal). Alegação de ilegalidade na prisão em flagrante pela ausência de autorização judicial, ensejando a nulidade da custódia cautelar e, consequentemente, seu relaxamento. (...) Nulidade da prisão em flagrante que resta superada à luz do advento da prisão preventiva, que se constitui em novo título prisional. Entendimento do STJ. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (0007451-71.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 28/03/2023 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) - grifei. Não merece prosperar, também, o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Com efeito, analisando a decisão do douto Juiz da Central de Audiências de Custódia da Capital, proferida em 26/04/2026 no id. 277876205 - PJe, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I e II, da Lei Adjetiva Penal, conforme se pode constatar a seguir, ad litteram: "(...) Dada a palavra ao(a) Representante do Ministério Público, foi dito que: oficiou pela homologação do flagrante, diante de sua válida, e por sua conversão em prisão preventiva. Fundamenta na necessidade de se garantir a ordem pública, diante da periculosidade social apresentada pelo agente e/ou pela gravidade em concreto do delito; para convivência da instrução criminal; para assegurar a aplicação da lei penal. Íntegra da manifestação em mídia. Dada a palavra ao(a) Defensor(a)/Advogado(a), foi dito que: foi requerido o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória. Íntegra da manifestação em mídia. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela d. autoridade policial, constando o ora custodiado como suposto autor do crime descrito no 155, § 4º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta do registro de ocorrência e das peças que instruem o flagrante que, no dia 25 de abril de 2026, por volta das 04h00, o proprietário do estabelecimento comercial "Retífica de São Pedro", senhor Basílio Gonçalves Diegues, tomou conhecimento, por meio do sistema de câmeras de segurança, de que um indivíduo havia supostamente invadido o interior de sua loja, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 149, bairro São Lourenço, Niterói. Conforme a narrativa extraída dos documentos, o suspeito teria transposto a grade de proteção que divide o imóvel da via pública, escalado uma escada em formato caracol e, em seguida, arrombado uma janela de vidro para acessar o escritório do estabelecimento. Diante da visualização do fato em tempo real, a vítima acionou prontamente a Polícia Militar. Os policiais militares dirigiram-se ao local e, com a autorização e presença do proprietário, ingressaram no imóvel. Durante a averiguação no interior do escritório, a guarnição policial localizou o custodiado escondido atrás de uma poltrona. Segundo os Termos de Declaração dos agentes de segurança, no momento da abordagem, o custodiado apresentou resistência ativa e comportamento consideravelmente agressivo, aparentando estar sob forte efeito de substâncias entorpecentes ou álcool. Auto de apreensão constando: i) 92 Unidade(s) R$ 92,00 (NOVENTA E DOIS REAIS) EM ESPÉCIE Valor: 92.00; ii) Outros: 1 Unidade(s) CARRREGADOR DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO; iii) Telefone Celular: 1 Unidade(s) MODELO DESCONHECIDO - NÚMERO DA LINHA 26260661; iv) Telefone Celular: 1 Unidade(s) MODELO DESCONHECIDO Foram lavrados os Termos de Declaração das testemunhas. Foi formalizada a prisão em flagrante. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar (art. 489, §1º, CPC; c/c art. 3º e art. 315 do CPP). Da prisão em flagrante. O auto de prisão em flagrante revela-se formal e materialmente válido, tendo cumprido, de forma adequada, as funções que lhe são próprias, notadamente o recolhimento imediato dos elementos de informação disponíveis e a contenção de eventuais desdobramentos do fato supostamente praticado. A dinâmica dos autos revela a situação flagrancial, na forma do art. 302 do Código de Processo Penal, de modo que, tratando-se de flagrante formal e materialmente perfeito, não há que se falar em relaxamento da prisão em tela. No que concerne à alegação de ilegalidade da prisão em razão de suposta agressão sofrida pelo custodiado, verifica-se que os fatos narrados ainda não foram devidamente apurados pelas vias ordinárias. Inexiste, até o presente momento, elemento probatório idôneo que permita concluir, de forma segura, pela ocorrência de excesso por parte dos agentes estatais. A eventual prática de abuso deverá ser apurada pelo juízo competente, mediante regular instrução probatória e observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, nesta fase embrionária e de cognição sumária própria da audiência de custódia, afirmar a ocorrência de ilegalidade apta a macular, por si só, o flagrante. Ressalte-se, ademais, que o ordenamento jurídico-penal não admite a compensação de culpa ou de ilicitude. Ainda que se viesse a comprovar eventual agressão indevida por parte de agentes públicos - fato que, se confirmado, ensejará a responsabilização nas esferas cabíveis -, tal circunstância não possui o condão de afastar, automaticamente, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta atribuída ao custodiado, que devem ser analisadas à luz dos elementos próprios do fato investigado e com a devida apuração de eventual nexo de causalidade apto a macular o flagrante. O pleito defensivo de relaxamento da prisão em virtude do uso de algemas não merece prosperar, tendo em vista que não guarda relação de causalidade com o flagrante, sendo certo que já resta consignado em ata a motivação para a utilização das algemas neste ato. Em relação à alegada ausência de materialidade do delito em razão da bagatela, a questão comunica-se diretamente com o mérito da ação penal, análise que não compete ao juiz da Central de Custódia. Cabe ao juiz natural analisar a viabilidade da ação penal confrontando as circunstâncias do fato e histórico criminal do custodiado para decidir sobre a incidência do Princípio da Insignificância. Por essa razão, deixo de acolher o pedido de relaxamento da prisão Diante disso, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302, CPP. Da liberdade provisória e da (des)necessidade da prisão preventiva. Esgotadas as finalidades inerentes à prisão em flagrante, impõe-se a análise da liberdade provisória, observando a (des)necessidade da conversão em prisão preventiva e a eventual restituição da liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. À luz do ordenamento jurídico vigente, a liberdade constitui a regra, ao passo que a prisão cautelar configura medida de caráter excepcional. A custódia preventiva somente se legitima quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a presença do periculum libertatis, sendo inadmissível o recolhimento ao cárcere na ausência dos pressupostos e requisitos expressamente previstos na legislação processual penal. Não se admite, portanto, a imposição da medida extrema como decorrência automática da imputação delitiva, tampouco como antecipação de pena. Embora o flagrante não se confunda com antecipação do juízo definitivo acerca da responsabilidade penal, não se pode desconsiderar, quando regularmente constituído, sua eficácia como instrumento apto a conferir visibilidade do evento delituoso, da sua materialidade e dos indícios de autoria ou participação, bem como às possíveis consequências penais dele decorrentes. Destarte, no presente caso, a própria dinâmica da prisão em flagrante evidencia a materialidade do delito e a presença de indícios de autoria ou participação, destacando-se que os relatos dos policiais são coerentes interna e externamente. Ademais, encontram correspondência a partir da apreensão da res furtiva que estava em posse do custodiado quando da abordagem e do relato coerente da representante da vítima. Evidenciado, pois, o fumus comissi delicti. No tocante ao periculum libertatis, embora o suposto delito tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, reputa-se necessário consignar as condições pessoais do agente, que evidenciam risco concreto e acentuado à ordem pública. Isso porque, a partir da detida análise da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do custodiado, verifica-se que o agente ostenta um extenso histórico delitivo, sendo um contumaz praticante de crimes contra o patrimônio. Conforme se observa do documento, o custodiado possui 10 anotações criminais principais, incluindo diversas condenações transitadas em julgado por crimes de furto (art. 155 do CP), roubo (art. 157 do CP) e receptação (art. 180 do CP). Com efeito, constatam-se diversas condenações definitivas: na anotação nº 2, consta condenação por furto, com trânsito em julgado em 2022; na anotação nº 4, verifica-se condenação por furto qualificado e resistência, transitada em 2015; na anotação nº 8, registrase nova condenação por furto, com trânsito em 2023; e na anotação de lei nº 1, consta condenação recente por furto qualificado, com trânsito em janeiro de 2026. Além disso, a anotação nº 9 indica condenação em segunda instância por roubo majorado, com pena de 04 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado. A reiteração criminosa específica em delitos patrimoniais demonstra o total descaso do custodiado com a ordem jurídica e a sua periculosidade acentuada, indicando que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para a prática de novos crimes. A sua conduta revela um modo de vida voltado para a prática delitiva, o que torna a sua segregação cautelar indispensável para a garantia da ordem pública e para impedir a continuidade de sua atividade ilícita. Consoante leciona o Min. Rogério Schietti Cruz (CRUZ, Rogério Machado Schietti. Prisão cautelar: dramas, princípios e alternativas. 11ª. Ed. São Paulo: JusPodivm, 2026, p. 303), a prisão preventiva é válida a partir da interpretação do conceito de periculum libertatis como a representação da liberdade do investigado ou do acusado como circunstância apta a ocasionar perigo para instrução, para aplicação da lei ou para ordem pública. A partir de um juízo racional prognóstico, a referida periculosidade é avaliada pelo comportamento processual do indivíduo; pelo seu modo de agir perante o grupo social; ou pelo modo com que praticou o crime. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra-se justificada quando a periculosidade do agente é deduzida por elementos concretos, por exemplo, pela forma da execução do delito, pelos indícios de reiteração criminosa ou pelo seu comportamento anterior ou posterior à prática delitiva. A esse respeito, inclusive, o legislador positivou, recentemente, no Código de Processo Penal (alterado pela Lei 15.272/2025) alguns critérios aptos a demonstrar a situação geradora de riscos à ordem pública: (i) o modus operandi, com o uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para prática delituosa; (ii) a participação em organização criminosa; (iii) a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições; e, (iv) o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outro inquéritos e ações penais em curso. Aplica-se ao caso, justamente, os incisos IV do art. 312, §3º, CPP. DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO O FLAGRANTE, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E DE LIBERDADE PROVISÓRIA e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE LEONARDO BORGES AGUIAR EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe. Visando dar efetivo cumprimento aos termos da Resolução 137, CNJ, fixo o prazo do cumprimento do Mandado de Prisão em 20 (vinte) anos, na forma do artigo 109 do Código Penal. Efetue-se o lançamento da presente ata no sistema PJE bem como do respectivo mandado no BNMP. Diante do relato de agressão, encaminhem-se cópias dos autos para a Promotoria de Investigação Penal, para a Corregedoria Geral Unificada e para a Segunda Vice-Presidência. No encaminhamento à Segunda Vice-Presidência, conste cópia da ata, com nossas homenagens de estilo. O custodiado foi encaminhado para exame médico complementar. Encaminhe-se o custodiado para atendimento médico e psiquiátrico. Como há indícios de que se trata de pessoa com transtorno mental, determino que a SEAP providencie o tratamento que se mostrar necessário, salientando-se que caso sobrevenha laudo médico atestando a necessidade de internação, sua duração estará limitada estritamente à estabilização clínica do(a) padecente e deverá ocorrer na UPA/HA (Hospital Penal Hamilton Agostinho) ou em estabelecimento de saúde integrante da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), preferencialmente em leito de saúde mental de Hospital Geral, ou em outro equipamento público de saúde referenciado pelo CAPS da respectiva rede territorial, sendo vedada a alocação do(a) custodiado(a) em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) ou similar, ou em qualquer outra instituição de caráter asilar, nos termos dos arts. 11 e 13, §1º, da Resolução CNJ nº 487/2023. DETERMINO, ainda, que a Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP/SES-RJ) seja imediatamente cientificada da presente decisão, a fim de elaborar Relatório Biopsicossocial e Projeto Terapêutico Singular (PTS) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contendo as metas terapêuticas e indicadores de evolução, com observância dos princípios antimanicomiais e privilegiando estratégias de cuidado em meio aberto. Deve o cartório da CEAC enviar estes autos ao juízo competente por distribuição, bem como acautelar a mídia em local próprio. Cientes e intimados os presentes. (...)". Impende salientar que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sendo certo que nenhuma irregularidade existe na custódia cautelar do paciente, a quem é atribuída a prática do crime de furto qualificado tentado, mediante escalada e rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). Narra a exordial acusatória o seguinte, in verbis: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, vem oferecer D E N Ú N C I A em face de LEONARDO BORGES DE AGUIAR, brasileiro, solteiro, nascido em 27/02/1993, filho de Eleni Borges de Aguiar, RG. nº 27.487.683-8, em situação de rua, sem residência fixa, telefone de contato da irmã Jéssica: (21) 97367-4531, conforme qualificação constante do auto de prisão em flagrante que instrui a presente, pela seguinte conduta delituosa: No dia 25 de abril de 2026, por volta das 04h, no estabelecimento comercial denominado "Retífica de São Pedro", situado na Rua Benjamin Constant, nº 149, São Lourenço, Niterói/RJ, o denunciado LEONARDO BORGES DE AGUIAR, livre e conscientemente, iniciou a subtração, para si ou para outrem, de 02 (dois) aparelhos celulares da marca Motorola, 01 (um) carregador de máquina de cartão, bem como da quantia aproximada de R$ 92,00 (noventa e dois reais) em espécie, bens pertencentes à "Retífica de São Pedro", representada legalmente por BASILIO GONÇALVES DIEGUES. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que, após ter ingressado no estabelecimento comercial e iniciado a subtração dos bens, o agente foi surpreendido e interrompido pela imediata intervenção da Polícia Militar, acionada pelo proprietário do local após perceber a invasão por meio do sistema de câmeras de segurança, o que impediu a consolidação da inversão da posse dos objetos O crime foi cometido mediante escalada e rompimento de obstáculo, uma vez que o denunciado pulou a grade que separa o estabelecimento da via pública e, posteriormente, no interior do estabelecimento "arrombou" uma janela de vidro para acessar o escritório da empresa. O denunciado pulou a grade que separa o estabelecimento da via pública, em seguida subiu por uma escada caracol existente no local e arrombou uma janela de vidro que dava acesso ao escritório da empresa, ingressando indevidamente no imóvel com inequívoco animus furandi. A ação criminosa foi detectada pelo proprietário do estabelecimento, que visualizou o denunciado por meio das câmeras de segurança e, de imediato, acionou a Polícia Militar. Policiais militares do 12º BPM compareceram ao local e, com autorização do proprietário, ingressaram no estabelecimento. Durante as buscas, localizaram o denunciado escondido atrás de uma poltrona, no interior do escritório. No momento da abordagem, o denunciado apresentava comportamento agressivo e sinais de alteração, aparentando estar sob efeito de bebida alcoólica ou substância entorpecente, oferecendo resistência à ação policial, circunstância que exigiu sua contenção, realizada mediante a utilização de um fio de extensão elétrica existente no local. Em seguida, durante a revista pessoal, foram encontrados em poder do denunciado os objetos subtraídos, todos posteriormente reconhecidos pelo proprietário do estabelecimento. Após a contenção e apreensão dos bens, o denunciado foi conduzido à 76ª Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante. Assim agindo, está o denunciado incurso nas sanções previstas no artigo 155, §4º, I e II c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Face ao exposto, requer o Ministério Público seja recebida a denúncia, com a citação do denunciado para responder aos termos desta ação penal, sob pena de revelia, esperando, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado.". Note-se que a imputação é de prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, em consulta à FAC do paciente, verifica-se que há registro de diversas condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais (o paciente foi condenado, em 10/08/2021, nos autos do processo nº 0028681-13.2016.8.19.0002, pela prática do crime de furto, com trânsito em julgado em 31/10/2022; em 22/09/2014, nos autos da ação penal nº 0022866-06.2014.8.19.0002, pela prática dos crimes de furto qualificado tentado e resistência, com trânsito em julgado em 26/05/2015; em 23/03/2021, nos autos da ação penal nº 0052990-62.2020.8.19.0001, pela prática do crime de receptação, com trânsito em julgado em 04/04/2022; e, ainda, em 05/07/2022, nos autos da ação penal nº 0225347-14.2021.8.19.0001, pela prática do crime de furto tentado, com trânsito em julgado em 28/04/2023), configurando-se, pois, a incidência da hipótese autorizadora prevista no art. 313, II, da Lei Adjetiva Penal. Passo a analisar a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (no caso em tela, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal). In casu, a custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o paciente do convívio social em razão de sua periculosidade, demonstrada não só pelo risco de reiteração delitiva, como também pela gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, evidenciada, sobretudo, pelo modus operandi empregado. O conjunto fático revela situação de alto grau de reprovabilidade social, não se tratando de mera presunção abstrata de periculosidade, já que delitos dessa natureza comprometem a segurança pública e a paz social, gerando instabilidade e temor à coletividade. Consoante narrado na denúncia, no dia 25/04/2026, por volta das 04h, no estabelecimento comercial "Retífica de São Pedro", situado na Rua Benjamin Constant nº 149, São Lourenço, Niterói/RJ, o paciente teria iniciado a subtração de 2 (dois) aparelhos celulares da marca Motorola, 1 (um) carregador de máquina de cartão, bem como da quantia aproximada de R$92,00 (noventa e dois reais) em espécie, bens pertencentes ao referido estabelecimento comercial. Ainda segundo a exordial acusatória, o paciente teria ingressado no local mediante escalada e rompimento de obstáculo, uma vez que teria pulado a grade que separa o estabelecimento da via pública, subido por uma escada caracol existente no local e arrombado uma janela de vidro que dava acesso ao escritório da empresa, ali ingressando com inequívoco animus furandi. A ação criminosa somente não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do paciente, pois o proprietário do estabelecimento, ao visualizar a invasão por meio do sistema de câmeras de segurança, acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local e encontrou o paciente escondido atrás de uma poltrona, no interior do escritório, sendo apreendidos, em seu poder, os objetos subtraídos, posteriormente reconhecidos pela vítima. Tal dinâmica revela maior reprovabilidade concreta da conduta, eis que o delito foi praticado, em tese, durante a madrugada, mediante invasão de estabelecimento comercial, escalada e rompimento de obstáculo. Soma-se a isso o fato de que, conforme se depreende da FAC do paciente, este ostenta diversas condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais, inclusive por furto, furto qualificado tentado e receptação, além de condenação, ainda sem trânsito em julgado, pela prática do crime de roubo majorado, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva e reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Com efeito, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consoante arestos que se seguem, in verbis: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. (...) 3. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente ou a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a periculosidade do agente, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 246091 RJ, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024) - grifei; EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. i). 2. O contexto em que foi verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 3. A existência de mais antecedentes específicos e as circunstâncias em que encontrados os materiais receptados são fundamentos válidos a indicar risco de reiteração delitiva, elemento apto a justificar a prisão preventiva. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 233891 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) - grifei; EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MODO DE EXECUÇÃO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. É válida a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente a partir do modo como desenvolvida a conduta criminosa e do fundado risco de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (STF - RHC: 240093 PI, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Não há ilegalidade flagrante na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 3. A reiteração delitiva é fundamento idôneo a sustentar a manutenção da prisão preventiva, forte na necessidade de evitar a reiteração delitiva. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 209635 SP 0065546-78.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/04/2022) - grifei. De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração delitiva e os registros criminais pretéritos podem servir de fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, consoante aresto que se segue, ipsis verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...). 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a presença de anotações criminais pretéritas; inclusive consta que o agravante já foi preso pela prática do mesmo delito em apreço. Inequívoco, dessa forma, o risco de que o recorrente, solto, perpetre novas condutas ilícitas. AgRg no HC n. 840.088/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) - grifei. A propósito, o art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação recentemente conferida pela Lei nº 15.272/2025, dispõe em seu §3º, I e IV, que "o modus operandi, inclusive (...) quanto à premeditação do agente para a prática delituosa", e "o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso", devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública. Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)", consoante a Tese nº 12 da Edição nº 32 da Jurisprudência de Teses do referido Tribunal. A custódia cautelar do paciente deve ser mantida, ainda, por conveniência da instrução criminal, pois, em liberdade, o paciente poderá ameaçar a vítima Basílio (proprietário do estabelecimento lesado), ainda mais por ela ainda não ter sido ouvida em juízo, comprometendo, assim, a colheita da prova, não se podendo perder de vista, ainda, que a simples liberdade do paciente, independentemente de eventual ameaça, já seria capaz de intimidar e atemorizar a vítima, afetando, com isso, seu depoimento em juízo, sendo certo que tal possibilidade se verifica pela periculosidade do paciente, conforme argumentos expendidos anteriormente. A mantença da enxovia do paciente também há de se dar para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente não comprovou ter emprego fixo nem residência fixa em nome próprio (a comprovação de residência fixa se dá através de fatura de água, energia elétrica, gás, telefone etc. em nome próprio, sendo certo que a comprovação de emprego fixo se dá pela apresentação de contracheque atual ou CTPS assinada e com contrato de trabalho em vigor, o que não ocorreu), o que permite que mais facilmente se furte à aplicação da lei penal. Urge consignar que a existência de condições pessoais favoráveis não garante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto que se segue, ipsis litteris: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. (...) IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido. (STJ - RHC: 187327 RS 2023/0335510-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) - grifei. Insta salientar que a necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente. Dessa forma, verifico que a decisão da Autoridade apontada como coatora se encontra formalmente fundamentada e apta a justificar a custódia cautelar do paciente, bem como a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão. ISTO POSTO, não verificando se tratar de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia da decisão vergastada, indefiro a liminar requerida. Tendo em vista o andamento processual regular do feito originário, que se encontra disponível e facilmente acessível no sistema informatizado do TJ/RJ, não vislumbro necessidade de serem prestadas informações por parte da douta Autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau Segunda Câmara Criminal do TJ/RJ Habeas Corpus nº. 0045837-68.2026.8.19.0000 - WG FL. 1