Detalhe do processo

0045825-35.2022.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº 0045825-35.2022.8.16.0014. Autor: VITOR APARECIDO JACINTO. Ré: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. 1. RELATÓRIO VITOR APARECIDO JACINTO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança securitária em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, também qualificada. Aduziu, em síntese, que: a) sofreu acidente de trânsito em 16 de fevereiro de 2022, do qual resultaram fraturas graves na tíbia e fíbula da perna direita, ocasionando invalidez permanente parcial; b) à época do acidente, era funcionário da empresa Striquer Tricot Indústria e Comércio de Confecções Ltda., que mantinha seguro de vida em grupo e acidentes pessoais junto à seguradora ré, abrangendo cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente ; c) apesar de atender aos requisitos para recebimento da indenização prevista na apólice e de ter comunicado o sinistro à seguradora, não obteve solução administrativa adequada, razão pela qual recorreu ao Judiciário; d) o contrato de seguro impõe à seguradora a obrigação de indenizar quando ocorre o risco coberto, destacando que a invalidez permanente decorrente do acidente está devidamente demonstrada; e) a relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações; f) não possui oPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 certificado individual ou a apólice completa do seguro coletivo, motivo pelo qual pede que a seguradora seja compelida a apresentar tais documentos em juízo; g) a referida documentação é essencial para comprovar a extensão da cobertura contratada e até mesmo para eventual adequação do valor atribuído à causa. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação da seguradora para apresentar defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a realização de perícia médica para aferição do grau de invalidez e a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente, em valor estimado de até R$ 100.000,00, acrescido de correção monetária e juros, além das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios. Juntou documentos (evento 1.2/1.21). A inicial foi recebida em evento 8.1, momento em que a assistência judiciária gratuita foi deferida ao autor. Devidamente citada (evento 14.1), a ré apresentou contestação (evento 12.1/12.10). Em sede de preliminar, defendeu: i) sua ilegitimidade passiva, uma vez que o seguro em discussão foi contratado em abril de 2021 e que, desde janeiro de 2021, a responsabilidade pela comercialização e regulação dos sinistros relativos a esse produto passou a ser da seguradora XS2 Vida e Previdência S.A., razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo e a substituição processual pela empresa indicada; ii) que o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, de forma que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deveria ser indeferido. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) não houve negativa de cobertura securitária ou conduta abusiva; b) foi localizado seguro empresarial de vida contratado pela empresa Striquer Tricot Indústria e Comércio de Confecções Ltda., empregadora do autor, contendo cobertura para invalidez permanente por acidente; c) após a comunicação do sinistro decorrente do acidente de motocicleta ocorrido em 16 de fevereiro de 2022, foram solicitados documentos complementaresPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 indispensáveis para a análise e regulação do sinistro, os quais não teriam sido apresentados pelo segurado; d) sem o envio da documentação exigida contratualmente, não foi possível concluir a análise administrativa, nem verificar se o evento efetivamente se enquadra nas coberturas previstas na apólice; e) o contrato é um seguro empresarial coletivo, firmado entre a seguradora e a empresa estipulante, cabendo a esta última o dever de prestar informações aos empregados segurados, disponibilizar as condições gerais da apólice e orientar sobre os procedimentos para acionamento do seguro; f) não existe adesão individual do empregado ao contrato, de modo que eventual desconhecimento das cláusulas contratuais ou da documentação necessária não pode ser atribuído à seguradora; g) para eventual pagamento de indenização por invalidez permanente parcial ou total, é indispensável a apresentação de documentos médicos, boletim de ocorrência, comprovantes de vínculo empregatício e demais elementos necessários para apuração do grau de invalidez e cálculo do capital segurado individual; h) a indenização, caso devida, não corresponderia automaticamente ao valor máximo de R$ 100.000,00 pleiteado pelo autor, pois o contrato prevê a divisão do capital segurado global entre os empregados segurados e a aplicação dos percentuais da tabela da SUSEP, conforme o grau efetivo da invalidez constatada; i) não houve violação ao Código de Defesa do Consumidor; j) não merece acolhimento o pedido de inversão do ônus da prova, diante da ausência dos requisitos legais, devendo o pedido ser julgado improcedente; k) insiste no reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a inclusão da XS2 Vida e Previdência S.A. no polo passivo da demanda. Requer, ainda, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em caso de sucumbência. Juntou documentos (evento 12.2 a 12.10). O autor apresentou impugnação à contestação em evento 13.1.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 15.2), ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica (eventos 18.1 e 21.1). A decisão saneadora de evento 41.1: a) afastou a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; b) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; c) retificou o valor da causa para R$ 14.500,00; d) delimitou as questões de fato e de direito; e) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela; f) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova; g) deferiu a produção da prova pericial. Apresentados os quesitos a serem apreciados pelo perito pelas partes em eventos 31.1 e 32.1. Nomeados novos peritos em eventos 39.1, 49.1, 63.1, 69.1 e 75.1. Em evento 80.1, o Sr. Perito aceitou ao encargo e apresentou proposta de honorários. Os honorários foram homologados em evento 102.1. Laudo pericial acostado em evento 129.1. As partes manifestaram-se em eventos 132.1 e 133.1. Em evento 137.1, a instrução processual foi encerrada, restando autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do Sr. Perito acerca do valor depositado pela seguradora ré. Alegações finais apresentadas pela ré em evento 146.1. Expedido alvará eletrônico de levantamento ao Sr. Perito, em evento 147.1, referente ao valor depositado pela seguradora ré. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o resumo dos fatos. Passo a fundamentar.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito. 2.1.1. Da indenização securitária. Inicialmente, reitero a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, de modo que a interpretação das cláusulas deve se dar de maneira mais favorável ao consumidor 1 , em especial por se tratar de contrato de adesão, cujas condições são impostas unilateralmente pelo fornecedor. Em primeiro lugar, o acidente sofrido pelo autor restou comprovado pelo boletim de ocorrência, bem como pela documentação médica que atesta o atendimento ao autor (eventos 1.9 e 1.12/1.21). De outro lado, a existência de contrato de seguro está comprovada pela apólice firmada pela empresa empregadora do autor à época (Striquer Tricot Industria e Comercio de Confecções LTDA), cujo certificado individual foi acostado em evento 12.8, p. 1, e condições gerais em evento 12.7. Ademais, por meio da prova pericial (evento 129.1), se constata que o autor possui sequela no joelho direito em grau médio, com invalidez parcial definitiva em grau médio, levando à invalidez parcial de 10% (anquilose de joelho direito em grau médio – 20% x 50%). Com efeito, assim constou do laudo pericial (evento 129.1): “(...) Trata-se de histórico de acidente automobilístico com politraumatismos, fratura de tíbia a fíbula direitas, sendo submetido a Tratamento Cirúrgico de Tíbia e Fíbula com interposição de haste intra medular. 1 Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 Após período de 6 meses e fisioterapias, restou sequela parcial definitiva de joelho direito em grau médio. Para efeito de cálculo de invalidez conforme a Tabela da SUSEP tem-se: Anquilose de joelho direito (20%) em grau médio (50%) = 10% do total de invalidez.” Nesta perspectiva, restou clara a inexistência de dano laborativo permanente. Comprovado, porém, o dano securitário sofrido pelo autor na porcentagem de 10%, uma vez que sofreu alterações no joelho direito (20%), de grau médio (50%). A respeito do valor indenizável, a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) estabelece regras para o cálculo do valor a ser recebido pelo segurado. Em sendo assim, caso as funções do membro ou órgão lesado não fiquem abolidas por completo, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado (art. 5°, §1°, Circular n° 029 de 20 de dezembro de 1991). Acerca dos percentuais citados na perícia (20% e 10%), conforme descrito nas condições gerais do contrato de seguro (evento 12.7), o valor da indenização deve ser pago conforme percentual descrito na tabela da SUSEP (20% para o caso em tela), observado o grau de redução funcional (50%). Neste mesmo sentido, está previsto nas condições gerais de evento 12.7, in verbis: [...] 3.2.2.2.1 Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela acima, para sua perda total, em função do grau de redução funcional apresentado.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 2.2.2.2 Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente. 3.2.2.2.3 Nos casos não especificados na tabela constante do item 3.2.2.2, a indenização é estabelecida, tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão. [...] Trata-se da transcrição do disposto no art. 5º, § 1º, da Circular nº 029, de 20 de dezembro de 1991: “ não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado . Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.” A propósito, este é o posicionamento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná para apurar a indenização devida em caso de invalidez parcial permanente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM OBSERVÂNCIA À TABELA LIMITATIVA DA SUSEP PREVISTA NAS CLÁUSULAS GERAIS. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO QUESTIONA EVENTUAL AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUTOR QUE, EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE FOI ACOMETIDO DE ANQUILOSE TOTAL DO OMBRO ESQUERDO EM 25% DE FORMA LEVE (25%). APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE PREVÊ O PERCENTUAL DE 25% DO CAPITAL SEGURADO, COM O REDUTOR DO GRAU DA LESÃO IDENTIFICADO NA PERÍCIA DE 25%. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0078432-09.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.09.2021) (TJ-PR - APL:PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 00784320920198160014 Londrina 0078432-09.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 17/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2021) OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE EM FACE DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. ART. 1.030, INC. II, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO SINISTRO OU MOMENTO DA ALTA HOSPITALAR. ENTENDIMENTO SUPERADO. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SÚMULAS 573 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEBILIDADE NÃO NOTÓRIA. LESÃO EM MEMBRO INFERIOR (TORNOZELO). NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DE DEBILIDADE, QUE EXIGE PERÍCIA MÉDICA, EXCETO NAS DEBILIDADES NOTÓRIAS, COMO AMPUTAÇÃO DO MEMBRO. DANOS FÍSICOS MENSURADOS NOS TERMOS DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 OU CIRCULAR Nº 029 DE 20/12/1991 DA SUSEP. INVALIDEZ PARCIAL E COMPLETA. APLICAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE APURADO PELO PERITO À TABELA PERTINENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVOE SÚMULA 580 DO STJ. PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0011369-45.2011.8.16.0014 Londrina, Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 21/10/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019) Ainda, cumpre registrar que a Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente foi aderida pela seguradora ré, e consta no contrato de seguro de vida em grupo (evento 12.7, p. 4/5). Face ao exposto, para o presente caso temos: O capital total segurado para garantia de invalidez permanente total ou parcial na data do acidente era de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), conforme se extrai do certificado de evento 12.8, p.1. O perito constatou redução funcional em grau médio, equivalente a 50% do percentual previsto para a lesão apurada.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 Após consultar a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, verifica-se que no caso de invalidez permanente parcial de um dos joelhos, a indenização seria de 20% sobre a importância segurada. Logo, a indenização a ser paga na data do acidente será obtida pela multiplicação do capital total segurado, pelos percentuais sobrescritos: R$ 14.500,00 x 50% x 20% = R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais). Assim, deve a seguradora ré arcar com o montante de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais). A atualização do valor segurado, deverá ser feita a partir da data da contratação (28/04/2021), nos termos da Súmula 632/STJ 2 , por meio do índice IGP-M/FGV, indicado nas condições gerais 3 , e juros de mora a partir da citação. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária pelo IGP- M/FGV, conforme disposto na cláusula “10.1” das condições gerais de evento 12.7, a partir da data da contratação (28/04/2021), nos termos da Súmula 632/STJ 4 , a título de indenização pelo dano securitário sofrido. O valor da condenação será, 2 Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. 3 Evento 12.7, cláusula “10” 4 Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 ainda, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação, conforme cláusula “14.8” das condições gerais de evento 12.7. Em consequência, condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido 5 , o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço e ausência de realização de audiência de instrução e julgamento. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 5 Proveito Econômico Obtido: valor da condenação.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Autor VITOR APARECIDO JACINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 16983/PE

ARIADNE SPIRANDELLI

OAB: 132091/PR

NAYARA QUEIROZ DUTRA

OAB: 112676/PR

LUCAS RIBEIRO TERRA

OAB: 59693/PR

ALEXANDRE FRANCO FERREIRA

OAB: 63186/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº 0045825-35.2022.8.16.0014. Autor: VITOR APARECIDO JACINTO. Ré: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. 1. RELATÓRIO VITOR APARECIDO JACINTO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança securitária em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, também qualificada. Aduziu, em síntese, que: a) sofreu acidente de trânsito em 16 de fevereiro de 2022, do qual resultaram fraturas graves na tíbia e fíbula da perna direita, ocasionando invalidez permanente parcial; b) à época do acidente, era funcionário da empresa Striquer Tricot Indústria e Comércio de Confecções Ltda., que mantinha seguro de vida em grupo e acidentes pessoais junto à seguradora ré, abrangendo cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente ; c) apesar de atender aos requisitos para recebimento da indenização prevista na apólice e de ter comunicado o sinistro à seguradora, não obteve solução administrativa adequada, razão pela qual recorreu ao Judiciário; d) o contrato de seguro impõe à seguradora a obrigação de indenizar quando ocorre o risco coberto, destacando que a invalidez permanente decorrente do acidente está devidamente demonstrada; e) a relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações; f) não possui oPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 certificado individual ou a apólice completa do seguro coletivo, motivo pelo qual pede que a seguradora seja compelida a apresentar tais documentos em juízo; g) a referida documentação é essencial para comprovar a extensão da cobertura contratada e até mesmo para eventual adequação do valor atribuído à causa. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação da seguradora para apresentar defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a realização de perícia médica para aferição do grau de invalidez e a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente, em valor estimado de até R$ 100.000,00, acrescido de correção monetária e juros, além das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios. Juntou documentos (evento 1.2/1.21). A inicial foi recebida em evento 8.1, momento em que a assistência judiciária gratuita foi deferida ao autor. Devidamente citada (evento 14.1), a ré apresentou contestação (evento 12.1/12.10). Em sede de preliminar, defendeu: i) sua ilegitimidade passiva, uma vez que o seguro em discussão foi contratado em abril de 2021 e que, desde janeiro de 2021, a responsabilidade pela comercialização e regulação dos sinistros relativos a esse produto passou a ser da seguradora XS2 Vida e Previdência S.A., razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo e a substituição processual pela empresa indicada; ii) que o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, de forma que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deveria ser indeferido. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) não houve negativa de cobertura securitária ou conduta abusiva; b) foi localizado seguro empresarial de vida contratado pela empresa Striquer Tricot Indústria e Comércio de Confecções Ltda., empregadora do autor, contendo cobertura para invalidez permanente por acidente; c) após a comunicação do sinistro decorrente do acidente de motocicleta ocorrido em 16 de fevereiro de 2022, foram solicitados documentos complementaresPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 indispensáveis para a análise e regulação do sinistro, os quais não teriam sido apresentados pelo segurado; d) sem o envio da documentação exigida contratualmente, não foi possível concluir a análise administrativa, nem verificar se o evento efetivamente se enquadra nas coberturas previstas na apólice; e) o contrato é um seguro empresarial coletivo, firmado entre a seguradora e a empresa estipulante, cabendo a esta última o dever de prestar informações aos empregados segurados, disponibilizar as condições gerais da apólice e orientar sobre os procedimentos para acionamento do seguro; f) não existe adesão individual do empregado ao contrato, de modo que eventual desconhecimento das cláusulas contratuais ou da documentação necessária não pode ser atribuído à seguradora; g) para eventual pagamento de indenização por invalidez permanente parcial ou total, é indispensável a apresentação de documentos médicos, boletim de ocorrência, comprovantes de vínculo empregatício e demais elementos necessários para apuração do grau de invalidez e cálculo do capital segurado individual; h) a indenização, caso devida, não corresponderia automaticamente ao valor máximo de R$ 100.000,00 pleiteado pelo autor, pois o contrato prevê a divisão do capital segurado global entre os empregados segurados e a aplicação dos percentuais da tabela da SUSEP, conforme o grau efetivo da invalidez constatada; i) não houve violação ao Código de Defesa do Consumidor; j) não merece acolhimento o pedido de inversão do ônus da prova, diante da ausência dos requisitos legais, devendo o pedido ser julgado improcedente; k) insiste no reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a inclusão da XS2 Vida e Previdência S.A. no polo passivo da demanda. Requer, ainda, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em caso de sucumbência. Juntou documentos (evento 12.2 a 12.10). O autor apresentou impugnação à contestação em evento 13.1.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 15.2), ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica (eventos 18.1 e 21.1). A decisão saneadora de evento 41.1: a) afastou a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; b) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; c) retificou o valor da causa para R$ 14.500,00; d) delimitou as questões de fato e de direito; e) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela; f) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova; g) deferiu a produção da prova pericial. Apresentados os quesitos a serem apreciados pelo perito pelas partes em eventos 31.1 e 32.1. Nomeados novos peritos em eventos 39.1, 49.1, 63.1, 69.1 e 75.1. Em evento 80.1, o Sr. Perito aceitou ao encargo e apresentou proposta de honorários. Os honorários foram homologados em evento 102.1. Laudo pericial acostado em evento 129.1. As partes manifestaram-se em eventos 132.1 e 133.1. Em evento 137.1, a instrução processual foi encerrada, restando autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do Sr. Perito acerca do valor depositado pela seguradora ré. Alegações finais apresentadas pela ré em evento 146.1. Expedido alvará eletrônico de levantamento ao Sr. Perito, em evento 147.1, referente ao valor depositado pela seguradora ré. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o resumo dos fatos. Passo a fundamentar.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito. 2.1.1. Da indenização securitária. Inicialmente, reitero a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, de modo que a interpretação das cláusulas deve se dar de maneira mais favorável ao consumidor 1 , em especial por se tratar de contrato de adesão, cujas condições são impostas unilateralmente pelo fornecedor. Em primeiro lugar, o acidente sofrido pelo autor restou comprovado pelo boletim de ocorrência, bem como pela documentação médica que atesta o atendimento ao autor (eventos 1.9 e 1.12/1.21). De outro lado, a existência de contrato de seguro está comprovada pela apólice firmada pela empresa empregadora do autor à época (Striquer Tricot Industria e Comercio de Confecções LTDA), cujo certificado individual foi acostado em evento 12.8, p. 1, e condições gerais em evento 12.7. Ademais, por meio da prova pericial (evento 129.1), se constata que o autor possui sequela no joelho direito em grau médio, com invalidez parcial definitiva em grau médio, levando à invalidez parcial de 10% (anquilose de joelho direito em grau médio – 20% x 50%). Com efeito, assim constou do laudo pericial (evento 129.1): “(...) Trata-se de histórico de acidente automobilístico com politraumatismos, fratura de tíbia a fíbula direitas, sendo submetido a Tratamento Cirúrgico de Tíbia e Fíbula com interposição de haste intra medular. 1 Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 Após período de 6 meses e fisioterapias, restou sequela parcial definitiva de joelho direito em grau médio. Para efeito de cálculo de invalidez conforme a Tabela da SUSEP tem-se: Anquilose de joelho direito (20%) em grau médio (50%) = 10% do total de invalidez.” Nesta perspectiva, restou clara a inexistência de dano laborativo permanente. Comprovado, porém, o dano securitário sofrido pelo autor na porcentagem de 10%, uma vez que sofreu alterações no joelho direito (20%), de grau médio (50%). A respeito do valor indenizável, a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) estabelece regras para o cálculo do valor a ser recebido pelo segurado. Em sendo assim, caso as funções do membro ou órgão lesado não fiquem abolidas por completo, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado (art. 5°, §1°, Circular n° 029 de 20 de dezembro de 1991). Acerca dos percentuais citados na perícia (20% e 10%), conforme descrito nas condições gerais do contrato de seguro (evento 12.7), o valor da indenização deve ser pago conforme percentual descrito na tabela da SUSEP (20% para o caso em tela), observado o grau de redução funcional (50%). Neste mesmo sentido, está previsto nas condições gerais de evento 12.7, in verbis: [...] 3.2.2.2.1 Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela acima, para sua perda total, em função do grau de redução funcional apresentado.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 2.2.2.2 Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente. 3.2.2.2.3 Nos casos não especificados na tabela constante do item 3.2.2.2, a indenização é estabelecida, tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão. [...] Trata-se da transcrição do disposto no art. 5º, § 1º, da Circular nº 029, de 20 de dezembro de 1991: “ não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado . Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.” A propósito, este é o posicionamento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná para apurar a indenização devida em caso de invalidez parcial permanente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM OBSERVÂNCIA À TABELA LIMITATIVA DA SUSEP PREVISTA NAS CLÁUSULAS GERAIS. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO QUESTIONA EVENTUAL AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUTOR QUE, EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE FOI ACOMETIDO DE ANQUILOSE TOTAL DO OMBRO ESQUERDO EM 25% DE FORMA LEVE (25%). APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE PREVÊ O PERCENTUAL DE 25% DO CAPITAL SEGURADO, COM O REDUTOR DO GRAU DA LESÃO IDENTIFICADO NA PERÍCIA DE 25%. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0078432-09.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.09.2021) (TJ-PR - APL:PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 00784320920198160014 Londrina 0078432-09.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 17/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2021) OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE EM FACE DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. ART. 1.030, INC. II, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO SINISTRO OU MOMENTO DA ALTA HOSPITALAR. ENTENDIMENTO SUPERADO. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SÚMULAS 573 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEBILIDADE NÃO NOTÓRIA. LESÃO EM MEMBRO INFERIOR (TORNOZELO). NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DE DEBILIDADE, QUE EXIGE PERÍCIA MÉDICA, EXCETO NAS DEBILIDADES NOTÓRIAS, COMO AMPUTAÇÃO DO MEMBRO. DANOS FÍSICOS MENSURADOS NOS TERMOS DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 OU CIRCULAR Nº 029 DE 20/12/1991 DA SUSEP. INVALIDEZ PARCIAL E COMPLETA. APLICAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE APURADO PELO PERITO À TABELA PERTINENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVOE SÚMULA 580 DO STJ. PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0011369-45.2011.8.16.0014 Londrina, Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 21/10/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019) Ainda, cumpre registrar que a Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente foi aderida pela seguradora ré, e consta no contrato de seguro de vida em grupo (evento 12.7, p. 4/5). Face ao exposto, para o presente caso temos: O capital total segurado para garantia de invalidez permanente total ou parcial na data do acidente era de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), conforme se extrai do certificado de evento 12.8, p.1. O perito constatou redução funcional em grau médio, equivalente a 50% do percentual previsto para a lesão apurada.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 Após consultar a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, verifica-se que no caso de invalidez permanente parcial de um dos joelhos, a indenização seria de 20% sobre a importância segurada. Logo, a indenização a ser paga na data do acidente será obtida pela multiplicação do capital total segurado, pelos percentuais sobrescritos: R$ 14.500,00 x 50% x 20% = R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais). Assim, deve a seguradora ré arcar com o montante de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais). A atualização do valor segurado, deverá ser feita a partir da data da contratação (28/04/2021), nos termos da Súmula 632/STJ 2 , por meio do índice IGP-M/FGV, indicado nas condições gerais 3 , e juros de mora a partir da citação. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária pelo IGP- M/FGV, conforme disposto na cláusula “10.1” das condições gerais de evento 12.7, a partir da data da contratação (28/04/2021), nos termos da Súmula 632/STJ 4 , a título de indenização pelo dano securitário sofrido. O valor da condenação será, 2 Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. 3 Evento 12.7, cláusula “10” 4 Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 ainda, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação, conforme cláusula “14.8” das condições gerais de evento 12.7. Em consequência, condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido 5 , o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço e ausência de realização de audiência de instrução e julgamento. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 5 Proveito Econômico Obtido: valor da condenação.