0045812-55.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045812-55.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0119258-59.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00566818 AGTE: JAYME PEREIRA DOS REIS JÚNIOR AGTE: BEATRIZ CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO: RENATO ANET OAB/RJ-045633 AGDO: SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: EDISON DE SOUZA ORTMAN JUNIOR OAB/RJ-072739 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: AGRAVA DE INSTRUMENTO Nº 0045812-55.2026.8.19.0000 AGRAVANTES: JAYME PEREIRA DOS REIS JÚNIOR E BEATRIZ CRISTINA DOS SANTOS AGRAVADA: SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DO NASCIMENTO REIS JUÍZO DE ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO DE ORIGEM: 0119258-59.2024.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jayme Pereira dos Reis Júnior e Beatriz Cristina dos Santos, tendo como agravada Sendas Empreendimentos e Participações Ltda., contra decisão que, nos autos da ação de embargos à execução, ajuizada pelos agravantes em face da agravada, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário, falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa, reconhecendo a regularidade do título executivo e determinando o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: "Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que ante a Teoria da Asserção as condições da ação devem ser verificadas à luz dos fatos narrados na petição inicial. Ademais, os embargantes constam como devedores no título executivo. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois ainda que constem outros devedores no título executivo e sendo a responsabilidade solidária, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, nos termos do art. 275 do Código Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a inscrição do débito no plano de recuperação judicial de um dos devedores do título não constitui obstáculo à cobrança judicial em face dos demais co-devedores quando se trata de obrigação solidária, ainda que tenha ocorrido a homologação do plano. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que o advogado do exequente é o mesmo que consta como credor de honorários advocatícios no título executivo, sendo desnecessário que o mesmo figure no polo ativo para receber seu crédito. Por fim, o título objeto da execução extrajudicial é o "Termo de Parcelamento de Débitos Locacionais" no qual os executados, declararam o reconhecimento da dívida da locação e não o contrato de locação. Portanto, instruído a ação com o título executivo está plenamente cumprido o disposto na alínea "a", inciso I do art. 798 do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas, mostrando legítimo interesse moral e jurídico para o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Saneado o feito. Fixo como ponto controvertido apurar eventual excesso de execução. A distribuição da carga probatória observará os critérios legais previstos no art. 373 do CPC. Defiro a realização de prova pericial contábil requerida pela embargante. Nomeio perito do Juízo o Dr. JORGE RODRIGUES, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se enquadra-se em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Desde já homologo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) diante da natureza e da complexidade do trabalho, além do tempo a ser gasto para sua realização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo aquele o valor aplicado para casos similares neste E. TJRJ. Intime-se a parte embargante para efetuar o depósito dos honorários periciais em 15 dias, uma vez que foi quem requereu a realização da prova. Com o depósito, intime-se o perito independentemente de conclusão, a fim de apresentar o laudo em até 30 dias. Com o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor de seu subscritor, independentemente de conclusão, e dê-se vista às partes. Faculto à parte embargada, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, ciente dos quesitos já apresentados pela embargante." Em seguida, foram interpostos embargos de declaração pelos réus, sendo, estes, recebidos e rejeitados, nos termos seguintes: "Recebo os embargos de declaração mas os rejeito por não vislumbrar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida. As matérias aventadas pela embargante constituem mera demonstração de seu inconformismo, visando o reexame de suas razões, o que somente pode ser feito através de recurso próprio." Em razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada deveria ser reformada para reconhecer a ilegitimidade ativa da empresa exequente para executar honorários contratuais, uma vez que apenas o advogado detentor do crédito poderia promover tal execução. Alega que teria havido confusão entre a natureza dos honorários de sucumbência e contratuais, bem como entre o procedimento de execução e o de cumprimento de sentença, o que justificaria a extinção do feito. Argumenta que, caso a exequente revogasse os poderes do advogado credor dos honorários, surgiria a possibilidade de bis in idem, pois o novo procurador poderia requerer novamente o crédito. Aduz, ainda, que a decisão recorrida não estaria fundamentada, nem teria apreciado todos os argumentos apresentados, especialmente quanto ao descumprimento do art. 798, inciso I, alíneas a e b, e parágrafo único, do CPC, pois não teria havido a juntada do contrato de locação e do demonstrativo do débito com os índices de correção, taxas de juros e demais elementos exigidos por lei. Defende que a ausência desses documentos inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo a verificação da origem do débito e eventual excesso de execução. Acrescenta que a decisão agravada teria deixado de analisar a preliminar de extinção do feito em razão da coisa julgada oriunda da homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal, no qual teria havido novação da dívida, liberação dos coobrigados e extinção das garantias, tornando descabida a execução em face dos demais devedores. Sustenta que a agravada estaria recebendo valores tanto na execução quanto na recuperação judicial, o que configuraria enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender o processo de origem até o julgamento final do recurso, além do reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente quanto aos honorários advocatícios, da ausência dos requisitos para a propositura da demanda executiva e da necessidade de extinção da execução em razão da coisa julgada (indexador 0002). Foi determinada a distribuição do agravo de instrumento por prevenção à Décima Sétima Câmara de Direito Privado, antiga 26ª Câmara Cível, em razão de feitos anteriores, conforme certidão de prevenção constante nos autos (indexador 0026). É o relatório. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se verificam os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos que, ao menos por ora, não se mostram presentes. A decisão agravada possui natureza eminentemente saneadora e instrutória, limitando-se à rejeição das preliminares, fixação dos pontos controvertidos e determinação da realização de prova pericial contábil, providências que não importam, por si sós, em risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes, de modo que se pode aguardar até a resolução do recurso pelo órgão colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo, por ora, a decisão agravada, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento colegiado do presente recurso. Comunique-se ao juízo de origem, solicitando as informações de praxe. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Relator Agravo de Instrumento nº 0045812-55.2026.8.19.0000 - Decisão - Pág. 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Antiga 26ª Câmara Cível) _____________________________________________________________________________ 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Antiga 26ª Câmara Cível) Beco da Música, 175, 3º andar - Sala 322 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: (021)-3133-2000 - E-mail: 26cciv@tjrj.jus.br (AD)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ CRISTINA DOS SANTOS
Autor JAYME PEREIRA DOS REIS JÚNIOR
Réu SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDISON DE SOUZA ORTMAN JUNIOR
OAB: 72739/RJ
RENATO ANET
OAB: 45633/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045812-55.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0119258-59.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00566818 AGTE: JAYME PEREIRA DOS REIS JÚNIOR AGTE: BEATRIZ CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO: RENATO ANET OAB/RJ-045633 AGDO: SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: EDISON DE SOUZA ORTMAN JUNIOR OAB/RJ-072739 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: AGRAVA DE INSTRUMENTO Nº 0045812-55.2026.8.19.0000 AGRAVANTES: JAYME PEREIRA DOS REIS JÚNIOR E BEATRIZ CRISTINA DOS SANTOS AGRAVADA: SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DO NASCIMENTO REIS JUÍZO DE ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO DE ORIGEM: 0119258-59.2024.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jayme Pereira dos Reis Júnior e Beatriz Cristina dos Santos, tendo como agravada Sendas Empreendimentos e Participações Ltda., contra decisão que, nos autos da ação de embargos à execução, ajuizada pelos agravantes em face da agravada, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário, falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa, reconhecendo a regularidade do título executivo e determinando o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: "Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que ante a Teoria da Asserção as condições da ação devem ser verificadas à luz dos fatos narrados na petição inicial. Ademais, os embargantes constam como devedores no título executivo. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois ainda que constem outros devedores no título executivo e sendo a responsabilidade solidária, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, nos termos do art. 275 do Código Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a inscrição do débito no plano de recuperação judicial de um dos devedores do título não constitui obstáculo à cobrança judicial em face dos demais co-devedores quando se trata de obrigação solidária, ainda que tenha ocorrido a homologação do plano. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que o advogado do exequente é o mesmo que consta como credor de honorários advocatícios no título executivo, sendo desnecessário que o mesmo figure no polo ativo para receber seu crédito. Por fim, o título objeto da execução extrajudicial é o "Termo de Parcelamento de Débitos Locacionais" no qual os executados, declararam o reconhecimento da dívida da locação e não o contrato de locação. Portanto, instruído a ação com o título executivo está plenamente cumprido o disposto na alínea "a", inciso I do art. 798 do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas, mostrando legítimo interesse moral e jurídico para o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Saneado o feito. Fixo como ponto controvertido apurar eventual excesso de execução. A distribuição da carga probatória observará os critérios legais previstos no art. 373 do CPC. Defiro a realização de prova pericial contábil requerida pela embargante. Nomeio perito do Juízo o Dr. JORGE RODRIGUES, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se enquadra-se em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Desde já homologo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) diante da natureza e da complexidade do trabalho, além do tempo a ser gasto para sua realização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo aquele o valor aplicado para casos similares neste E. TJRJ. Intime-se a parte embargante para efetuar o depósito dos honorários periciais em 15 dias, uma vez que foi quem requereu a realização da prova. Com o depósito, intime-se o perito independentemente de conclusão, a fim de apresentar o laudo em até 30 dias. Com o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor de seu subscritor, independentemente de conclusão, e dê-se vista às partes. Faculto à parte embargada, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, ciente dos quesitos já apresentados pela embargante." Em seguida, foram interpostos embargos de declaração pelos réus, sendo, estes, recebidos e rejeitados, nos termos seguintes: "Recebo os embargos de declaração mas os rejeito por não vislumbrar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida. As matérias aventadas pela embargante constituem mera demonstração de seu inconformismo, visando o reexame de suas razões, o que somente pode ser feito através de recurso próprio." Em razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada deveria ser reformada para reconhecer a ilegitimidade ativa da empresa exequente para executar honorários contratuais, uma vez que apenas o advogado detentor do crédito poderia promover tal execução. Alega que teria havido confusão entre a natureza dos honorários de sucumbência e contratuais, bem como entre o procedimento de execução e o de cumprimento de sentença, o que justificaria a extinção do feito. Argumenta que, caso a exequente revogasse os poderes do advogado credor dos honorários, surgiria a possibilidade de bis in idem, pois o novo procurador poderia requerer novamente o crédito. Aduz, ainda, que a decisão recorrida não estaria fundamentada, nem teria apreciado todos os argumentos apresentados, especialmente quanto ao descumprimento do art. 798, inciso I, alíneas a e b, e parágrafo único, do CPC, pois não teria havido a juntada do contrato de locação e do demonstrativo do débito com os índices de correção, taxas de juros e demais elementos exigidos por lei. Defende que a ausência desses documentos inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo a verificação da origem do débito e eventual excesso de execução. Acrescenta que a decisão agravada teria deixado de analisar a preliminar de extinção do feito em razão da coisa julgada oriunda da homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal, no qual teria havido novação da dívida, liberação dos coobrigados e extinção das garantias, tornando descabida a execução em face dos demais devedores. Sustenta que a agravada estaria recebendo valores tanto na execução quanto na recuperação judicial, o que configuraria enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender o processo de origem até o julgamento final do recurso, além do reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente quanto aos honorários advocatícios, da ausência dos requisitos para a propositura da demanda executiva e da necessidade de extinção da execução em razão da coisa julgada (indexador 0002). Foi determinada a distribuição do agravo de instrumento por prevenção à Décima Sétima Câmara de Direito Privado, antiga 26ª Câmara Cível, em razão de feitos anteriores, conforme certidão de prevenção constante nos autos (indexador 0026). É o relatório. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se verificam os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos que, ao menos por ora, não se mostram presentes. A decisão agravada possui natureza eminentemente saneadora e instrutória, limitando-se à rejeição das preliminares, fixação dos pontos controvertidos e determinação da realização de prova pericial contábil, providências que não importam, por si sós, em risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes, de modo que se pode aguardar até a resolução do recurso pelo órgão colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo, por ora, a decisão agravada, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento colegiado do presente recurso. Comunique-se ao juízo de origem, solicitando as informações de praxe. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Relator Agravo de Instrumento nº 0045812-55.2026.8.19.0000 - Decisão - Pág. 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Antiga 26ª Câmara Cível) _____________________________________________________________________________ 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Antiga 26ª Câmara Cível) Beco da Música, 175, 3º andar - Sala 322 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: (021)-3133-2000 - E-mail: 26cciv@tjrj.jus.br (AD)