0045809-52.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0045809-52.2024.8.16.0001 Processo: 0045809-52.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.298,99 Autor(s): XS3 SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA proposta por CAIXA RESIDÊNCIA (XS3 SEGUROS S/A) em face de COPEL DISTRUIBUIÇÃO S.A, todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, a parte autora alega que celebrou dois contratos de seguro de bens contra danos elétricos, vinculados a seus segurados e, em razão de sinistros ocorridos em 03/11/2022 e 16/11/2022, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor total de R$ 4.298,99. Sustenta que, nas datas mencionadas, os imóveis dos segurados sofreram oscilações de energia elétrica provenientes da rede de distribuição administrada pela parte ré, o que ocasionou danos a equipamentos eletroeletrônicos dos segurados. Por essas razões, requer a procedência da ação, com a condenação da parte ré ao pagamento do valor desembolsado pela seguradora, além dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos. Recebida a inicial (mov. 30.1). Citada, a parte ré apresenta contestação (mov. 45.1), a qual sustenta preliminar de ilegitimidade ativa, ausência de cobertura securitária e a ausência de prévio procedimento administrativo. No mérito, defende a incidência da responsabilidade civil subjetiva, por se tratar de conduta omissiva, exigindo a demonstração de culpa, dano e nexo causal, o qual afirma inexistente, pois seus registros não apontam qualquer falha no fornecimento de energia na data indicada. Argumenta, ainda, que eventual dano pode decorrer de problemas nas instalações internas do segurado, cuja responsabilidade é exclusiva deste, além de suscitar culpa concorrente, ausência de prova dos danos, impugnação de documentos unilaterais, inexistência de comprovação da propriedade e do valor dos bens, e cerceamento de defesa em razão da não disponibilização dos equipamentos para perícia. Ao final, requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos. Impugnação à contestação (mov. 48.1). Especificações de provas (movs. 52.1 e 53.1). Decisão de saneamento e organização do processo que rejeita as preliminares arguidas pela parte ré, fixa pontos controvertidos, indefere o pedido de produção de prova oral e documental e defere o pedido de produção de prova pericial (mov. 57.1). Laudo pericial (mov. 95.2). Alegações finais (movs. 114.1 e 115.1). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Examinando os autos, observo que a controvérsia diz respeito à responsabilidade da empresa de energia elétrica – COPEL – pelos danos suportados, pela segurada da autora, em equipamentos eletrônicos, em razão de, em tese, ter ocorrido falhas/oscilações no fornecimento de energia elétrica pela parte ré. Na petição inicial, a seguradora alegou que, em virtude da existência de contrato de seguro firmado com dois de seus segurados — cuja cobertura contemplava a ocorrência de sinistros, inclusive aqueles decorrentes de danos elétricos — efetuou o pagamento da quantia total de R$ 4.298,99 a título de indenização securitária. Inicialmente, segundo dispõe o art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele “que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”. Praticando a conduta antijurídica, fica obrigado a reparar o dano, conforme art. 927, do diploma legal, por força do princípio do neminem laedere. Na espécie, observa-se que a ré é empresa concessionária de serviço público responsável pela distribuição de energia elétrica no âmbito do Estado do Paraná, o que implica em responsabilidade de natureza objetiva, prevista, inclusive, no art. 37, §6º da Constituição Federal, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos usuários ou não dos seus serviços, entendimento já consolidado na Corte Superior. Ademais, a presente hipótese é de sub-rogação da autora nos direitos e obrigações do segurado, após o pagamento da indenização, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro (arts. 349 e 786, caput, do CC, e Súmula nº 188/STF). In casu, a seguradora comprovou os danos alegados na inicial, porquanto restou evidenciado que os aparelhos eletrônicos de seus segurados foram danificados. Porém, não há elementos que demonstrem que esses danos decorram de interrupções abruptas ou de oscilações no fornecimento da energia imputáveis à COPEL. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou, em relação ao segurado Junior Cesar Jorge, a apólice, aviso de sinistro, fatura, laudo técnico, orçamento e comprovante de pagamento (mov. 1.6). Quanto ao segurado Aparecido Garcia Lopes (mov. 1.7) juntou a apólice, aviso de sinistro, laudo técnico, fatura e comprovante de pagamento (mov. 1.7). Os referidos documentos, em especial os laudos técnicos e relatórios de regulação de sinistro, atribuem os danos verificados aos equipamentos a oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica. A ré, por sua vez, apresentou os relatórios de interrupções das unidades consumidoras (movs. 45.6 e 45.11) e laudos técnicos (movs. 45.4 e 45.9), não havendo interrupções nas datas dos sinistros (03/11/2022 e 16/11/2022). Vejamos: Segurado – Junior Cesar Jorge: Segurado - Aparecido Garcia Lopes: É relevante destacar que o teor do Relatório de Interrupções é suficiente para exonerar a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos verificados nos aparelhos dos segurados, uma vez que é devidamente inspecionado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – no exercício de suas atribuições de regulação e fiscalização, razão pela qual possui presunção de autenticidade e valor probatório amplamente reconhecido. Nesse mesmo sentido, é o recente julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA QUE BUSCA REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS ELÉTRICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 37, § 6º, CF E ART. 22, CDC). NECESSIDADE, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA. INVOCADA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 956/2021 DA ANEEL, QUE CONFERE VALIDADE AO LAUDO DE OFICINA PARA FINS DE RESSARCIMENTO, EXCETO NAS HIPÓTESES DE FRAUDE OU SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. DISPOSIÇÃO, CONTUDO, LIMITADA À EXISTÊNCIA DO DANO E NÃO À COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO DA COPEL, AUDITADOS PELA ANEEL, QUE INDICAM INEXISTÊNCIA DE OSCILAÇÕES OU INTERRUPÇÕES NAS DATAS APONTADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00024331920248160194 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 13/10/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) - Grifei A respeito da controvérsia dos autos, o perito, nomeado nos autos concluiu em todos os casos o seguinte: Segurado – Junior Cesar Jorge: “Diante da análise conjunta dos elementos técnicos disponíveis — natureza dos danos constatados, sensibilidade dos componentes afetados, ausência de características de desgaste progressivo, possibilidade técnica de ocorrência de sobretensões transitórias sem interrupção registrada e confirmação de atividade atmosférica relevante na data do sinistro — conclui-se que os danos observados no televisor PHILCO PH55 LED-A são tecnicamente compatíveis com surtos elétricos induzidos na rede de distribuição. Não foram identificados indícios técnicos suficientes que apontem para defeito interno exclusivo do equipamento ou mau uso por parte do consumidor. Assim, sob a ótica da engenharia elétrica aplicada à perícia judicial, resta caracterizado o nexo causal técnico entre distúrbios na qualidade da energia elétrica, possivelmente associados às descargas atmosféricas registradas na região, e os danos irreversíveis constatados no equipamento pertencente ao segurado Junior Cesar Jorge, conclusão esta amparada na literatura técnica especializada, nas normas da ABNT e na regulamentação vigente da ANEEL”. (mov. 95.2, p. 11). Segurado - Aparecido Garcia Lopes: “Diante da análise conjunta dos elementos técnicos disponíveis — natureza abrupta da falha relatada pelo segurado, dano irreversível na placa de fonte de alimentação, ausência de características de desgaste progressivo, possibilidade técnica de ocorrência de sobretensões transitórias sem interrupção registrada e confirmação de atividade atmosférica relevante a curta distância da unidade consumidora — conclui-se que os danos observados no televisor Sony KDL46EX705 são tecnicamente compatíveis com surtos elétricos induzidos na rede de distribuição. Não foram identificados, na documentação analisada, elementos técnicos suficientes que indiquem defeito interno exclusivo do equipamento ou mau uso por parte do consumidor. Assim, sob a ótica da engenharia elétrica aplicada à perícia judicial, resta caracterizado o nexo causal técnico entre distúrbios na qualidade da energia elétrica, possivelmente associados às descargas atmosféricas registradas na região, e os danos irreversíveis constatados no equipamento pertencente ao segurado Aparecido Garcia Lopes, conclusão está fundamentada na literatura técnica especializada, nas normas da ABNT e na regulamentação vigente da ANEEL”. (mov. 95.2, p. 16) Ocorre que a ocorrência de descargas atmosféricas é comum em períodos de tempestade e, por si, não autoriza concluir que houve comprometimento da rede ou superação das medidas técnicas de proteção adotadas pela concessionária. Nesse contexto, não se pode admitir a existência do nexo de causalidade, pois não restou demonstrado que os danos nos equipamentos do segurado decorreram de falha no fornecimento de energia elétrica pela concessionária. Tampouco há qualquer elemento que comprove a ocorrência de oscilações externas na rede de distribuição. A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, é o recente entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRESSO SECURITÁRIO. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDOS UNILATERAIS DA SEGURADORA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELATÓRIOS OPERACIONAIS DA CONCESSIONÁRIA INDICANDO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÕES, OSCILAÇÕES OU SOBRETENSÃO NA DATA DO EVENTO. DESCARGAS ATMOSFÉRICAS REGISTRADAS NA REGIÃO QUE NÃO DEMONSTRAM, POR SI SÓ, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULEM O DANO AO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00032893820188160179 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 18/02/2026, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026) Sendo assim, a improcedência da ação é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art.1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor XS3 SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
ERIC WILLYAN ESTALK
OAB: 67977/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0045809-52.2024.8.16.0001 Processo: 0045809-52.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.298,99 Autor(s): XS3 SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA proposta por CAIXA RESIDÊNCIA (XS3 SEGUROS S/A) em face de COPEL DISTRUIBUIÇÃO S.A, todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, a parte autora alega que celebrou dois contratos de seguro de bens contra danos elétricos, vinculados a seus segurados e, em razão de sinistros ocorridos em 03/11/2022 e 16/11/2022, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor total de R$ 4.298,99. Sustenta que, nas datas mencionadas, os imóveis dos segurados sofreram oscilações de energia elétrica provenientes da rede de distribuição administrada pela parte ré, o que ocasionou danos a equipamentos eletroeletrônicos dos segurados. Por essas razões, requer a procedência da ação, com a condenação da parte ré ao pagamento do valor desembolsado pela seguradora, além dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos. Recebida a inicial (mov. 30.1). Citada, a parte ré apresenta contestação (mov. 45.1), a qual sustenta preliminar de ilegitimidade ativa, ausência de cobertura securitária e a ausência de prévio procedimento administrativo. No mérito, defende a incidência da responsabilidade civil subjetiva, por se tratar de conduta omissiva, exigindo a demonstração de culpa, dano e nexo causal, o qual afirma inexistente, pois seus registros não apontam qualquer falha no fornecimento de energia na data indicada. Argumenta, ainda, que eventual dano pode decorrer de problemas nas instalações internas do segurado, cuja responsabilidade é exclusiva deste, além de suscitar culpa concorrente, ausência de prova dos danos, impugnação de documentos unilaterais, inexistência de comprovação da propriedade e do valor dos bens, e cerceamento de defesa em razão da não disponibilização dos equipamentos para perícia. Ao final, requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos. Impugnação à contestação (mov. 48.1). Especificações de provas (movs. 52.1 e 53.1). Decisão de saneamento e organização do processo que rejeita as preliminares arguidas pela parte ré, fixa pontos controvertidos, indefere o pedido de produção de prova oral e documental e defere o pedido de produção de prova pericial (mov. 57.1). Laudo pericial (mov. 95.2). Alegações finais (movs. 114.1 e 115.1). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Examinando os autos, observo que a controvérsia diz respeito à responsabilidade da empresa de energia elétrica – COPEL – pelos danos suportados, pela segurada da autora, em equipamentos eletrônicos, em razão de, em tese, ter ocorrido falhas/oscilações no fornecimento de energia elétrica pela parte ré. Na petição inicial, a seguradora alegou que, em virtude da existência de contrato de seguro firmado com dois de seus segurados — cuja cobertura contemplava a ocorrência de sinistros, inclusive aqueles decorrentes de danos elétricos — efetuou o pagamento da quantia total de R$ 4.298,99 a título de indenização securitária. Inicialmente, segundo dispõe o art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele “que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”. Praticando a conduta antijurídica, fica obrigado a reparar o dano, conforme art. 927, do diploma legal, por força do princípio do neminem laedere. Na espécie, observa-se que a ré é empresa concessionária de serviço público responsável pela distribuição de energia elétrica no âmbito do Estado do Paraná, o que implica em responsabilidade de natureza objetiva, prevista, inclusive, no art. 37, §6º da Constituição Federal, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos usuários ou não dos seus serviços, entendimento já consolidado na Corte Superior. Ademais, a presente hipótese é de sub-rogação da autora nos direitos e obrigações do segurado, após o pagamento da indenização, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro (arts. 349 e 786, caput, do CC, e Súmula nº 188/STF). In casu, a seguradora comprovou os danos alegados na inicial, porquanto restou evidenciado que os aparelhos eletrônicos de seus segurados foram danificados. Porém, não há elementos que demonstrem que esses danos decorram de interrupções abruptas ou de oscilações no fornecimento da energia imputáveis à COPEL. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou, em relação ao segurado Junior Cesar Jorge, a apólice, aviso de sinistro, fatura, laudo técnico, orçamento e comprovante de pagamento (mov. 1.6). Quanto ao segurado Aparecido Garcia Lopes (mov. 1.7) juntou a apólice, aviso de sinistro, laudo técnico, fatura e comprovante de pagamento (mov. 1.7). Os referidos documentos, em especial os laudos técnicos e relatórios de regulação de sinistro, atribuem os danos verificados aos equipamentos a oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica. A ré, por sua vez, apresentou os relatórios de interrupções das unidades consumidoras (movs. 45.6 e 45.11) e laudos técnicos (movs. 45.4 e 45.9), não havendo interrupções nas datas dos sinistros (03/11/2022 e 16/11/2022). Vejamos: Segurado – Junior Cesar Jorge: Segurado - Aparecido Garcia Lopes: É relevante destacar que o teor do Relatório de Interrupções é suficiente para exonerar a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos verificados nos aparelhos dos segurados, uma vez que é devidamente inspecionado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – no exercício de suas atribuições de regulação e fiscalização, razão pela qual possui presunção de autenticidade e valor probatório amplamente reconhecido. Nesse mesmo sentido, é o recente julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA QUE BUSCA REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS ELÉTRICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 37, § 6º, CF E ART. 22, CDC). NECESSIDADE, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA. INVOCADA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 956/2021 DA ANEEL, QUE CONFERE VALIDADE AO LAUDO DE OFICINA PARA FINS DE RESSARCIMENTO, EXCETO NAS HIPÓTESES DE FRAUDE OU SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. DISPOSIÇÃO, CONTUDO, LIMITADA À EXISTÊNCIA DO DANO E NÃO À COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO DA COPEL, AUDITADOS PELA ANEEL, QUE INDICAM INEXISTÊNCIA DE OSCILAÇÕES OU INTERRUPÇÕES NAS DATAS APONTADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00024331920248160194 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 13/10/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) - Grifei A respeito da controvérsia dos autos, o perito, nomeado nos autos concluiu em todos os casos o seguinte: Segurado – Junior Cesar Jorge: “Diante da análise conjunta dos elementos técnicos disponíveis — natureza dos danos constatados, sensibilidade dos componentes afetados, ausência de características de desgaste progressivo, possibilidade técnica de ocorrência de sobretensões transitórias sem interrupção registrada e confirmação de atividade atmosférica relevante na data do sinistro — conclui-se que os danos observados no televisor PHILCO PH55 LED-A são tecnicamente compatíveis com surtos elétricos induzidos na rede de distribuição. Não foram identificados indícios técnicos suficientes que apontem para defeito interno exclusivo do equipamento ou mau uso por parte do consumidor. Assim, sob a ótica da engenharia elétrica aplicada à perícia judicial, resta caracterizado o nexo causal técnico entre distúrbios na qualidade da energia elétrica, possivelmente associados às descargas atmosféricas registradas na região, e os danos irreversíveis constatados no equipamento pertencente ao segurado Junior Cesar Jorge, conclusão esta amparada na literatura técnica especializada, nas normas da ABNT e na regulamentação vigente da ANEEL”. (mov. 95.2, p. 11). Segurado - Aparecido Garcia Lopes: “Diante da análise conjunta dos elementos técnicos disponíveis — natureza abrupta da falha relatada pelo segurado, dano irreversível na placa de fonte de alimentação, ausência de características de desgaste progressivo, possibilidade técnica de ocorrência de sobretensões transitórias sem interrupção registrada e confirmação de atividade atmosférica relevante a curta distância da unidade consumidora — conclui-se que os danos observados no televisor Sony KDL46EX705 são tecnicamente compatíveis com surtos elétricos induzidos na rede de distribuição. Não foram identificados, na documentação analisada, elementos técnicos suficientes que indiquem defeito interno exclusivo do equipamento ou mau uso por parte do consumidor. Assim, sob a ótica da engenharia elétrica aplicada à perícia judicial, resta caracterizado o nexo causal técnico entre distúrbios na qualidade da energia elétrica, possivelmente associados às descargas atmosféricas registradas na região, e os danos irreversíveis constatados no equipamento pertencente ao segurado Aparecido Garcia Lopes, conclusão está fundamentada na literatura técnica especializada, nas normas da ABNT e na regulamentação vigente da ANEEL”. (mov. 95.2, p. 16) Ocorre que a ocorrência de descargas atmosféricas é comum em períodos de tempestade e, por si, não autoriza concluir que houve comprometimento da rede ou superação das medidas técnicas de proteção adotadas pela concessionária. Nesse contexto, não se pode admitir a existência do nexo de causalidade, pois não restou demonstrado que os danos nos equipamentos do segurado decorreram de falha no fornecimento de energia elétrica pela concessionária. Tampouco há qualquer elemento que comprove a ocorrência de oscilações externas na rede de distribuição. A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, é o recente entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRESSO SECURITÁRIO. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDOS UNILATERAIS DA SEGURADORA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELATÓRIOS OPERACIONAIS DA CONCESSIONÁRIA INDICANDO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÕES, OSCILAÇÕES OU SOBRETENSÃO NA DATA DO EVENTO. DESCARGAS ATMOSFÉRICAS REGISTRADAS NA REGIÃO QUE NÃO DEMONSTRAM, POR SI SÓ, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULEM O DANO AO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00032893820188160179 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 18/02/2026, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026) Sendo assim, a improcedência da ação é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art.1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito