Detalhe do processo

0045801-19.2014.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0045801-19.2014.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0045801-19.2014.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00532882 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: ESPÓLIO ALBERTO RODRIGUES PINHEIRO DA SILVA REP/S/INV DEOLINDA MOREIRA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: FERNANDA COSTA PAGANI OAB/RJ-133012 DECISÃO: Recurso Especial nº 0045801-19.2014.8.19.0203 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO CEDAE Recorrido: ESPÓLIO ALBERTO RODRIGUES PINHEIRO DA SILVA REP/S/INV DEOLINDA MOREIRA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 03ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DAS CONTAS NOS MESES IMPUGNADOS, CONSIDERANDO A MÉDIA APURADA NO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. APELO AUTORAL PUGNANDO PELA FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. A PARTE AUTORA FAZ JUS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, NA FORMA DO ART. 42 DO CDC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. Somente se presta esse recurso para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições, dele não podendo se utilizar a parte para manifestar seu inconformismo com o julgado e pretender novo julgamento tampouco para fins de prequestionamento. Recurso conhecido e desprovido. Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 42, parágrafo único, do CDC e a necessidade de sobrestamento até o julgamento do Tema nº929 do STJ. Defende que não pretende reexaminar provas, mas apenas adequar a qualificação jurídica de fatos incontroversos. Argumenta ser indevida a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que as cobranças derivaram de contrato de prestação de serviços e estrita previsão legal, sem indício de dolo, má-fé ou conduta constrangedora, razão pela qual, caso mantido algum dever de restituição, este deve se dar estritamente na forma simples. Contrarrazões, fls.539/546. É o brevíssimo relatório. O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), do repertório de temas do e. STJ. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto (Tema nº 929 do STJ), na forma da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, na data de assinatura. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu ESPÓLIO ALBERTO RODRIGUES PINHEIRO DA SILVA REP/S/INV DEOLINDA MOREIRA RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ

FERNANDA COSTA PAGANI

OAB: 133012/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0045801-19.2014.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0045801-19.2014.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00532882 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: ESPÓLIO ALBERTO RODRIGUES PINHEIRO DA SILVA REP/S/INV DEOLINDA MOREIRA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: FERNANDA COSTA PAGANI OAB/RJ-133012 DECISÃO: Recurso Especial nº 0045801-19.2014.8.19.0203 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO CEDAE Recorrido: ESPÓLIO ALBERTO RODRIGUES PINHEIRO DA SILVA REP/S/INV DEOLINDA MOREIRA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 03ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DAS CONTAS NOS MESES IMPUGNADOS, CONSIDERANDO A MÉDIA APURADA NO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. APELO AUTORAL PUGNANDO PELA FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. A PARTE AUTORA FAZ JUS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, NA FORMA DO ART. 42 DO CDC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. Somente se presta esse recurso para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições, dele não podendo se utilizar a parte para manifestar seu inconformismo com o julgado e pretender novo julgamento tampouco para fins de prequestionamento. Recurso conhecido e desprovido. Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 42, parágrafo único, do CDC e a necessidade de sobrestamento até o julgamento do Tema nº929 do STJ. Defende que não pretende reexaminar provas, mas apenas adequar a qualificação jurídica de fatos incontroversos. Argumenta ser indevida a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que as cobranças derivaram de contrato de prestação de serviços e estrita previsão legal, sem indício de dolo, má-fé ou conduta constrangedora, razão pela qual, caso mantido algum dever de restituição, este deve se dar estritamente na forma simples. Contrarrazões, fls.539/546. É o brevíssimo relatório. O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), do repertório de temas do e. STJ. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto (Tema nº 929 do STJ), na forma da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, na data de assinatura. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br