Detalhe do processo

0045794-66.2023.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0045794-66.2023.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ISAEL RODRIGUES DA SILVA JUNIOR CPF: 702.929.116-61 SENTENÇA Vistos, etc. Diante do cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal homologado, acolho, por suas próprias razões, o requerimento do Ministério Público, e julgo extinta a punibilidade do(a)(s) ré(u)(s) ISAEL RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, na forma do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Quanto ao veículo apreendido, julgo insubsistente eventual ônus judicial sobre, o qual inicialmente deveria ser objeto de restituição ao legítimo proprietário, após a devida regularização. Não obstante, consoante laudo pericial acostado no id 10152446366, p. 28/32, não foi possível identificar a numeração original do chassi e, por conseguinte, a sua origem e proprietário. Desse modo, decreto a perda do referido veículo em favor da União, nos termos do art. 91, II, “a”, do CP, a quem competirá adotar os procedimentos administrativos necessários para regularização do bem (remarcação de chassi, etc..), que fica como condicionante para sua liberação. Comunique-se à Autoridade Policial para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas e arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. CLARISSA PEDRAS GONCALVES DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros _bor
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ISAEL RODRIGUES DA SILVA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON WESLEY BARBOSA SOARES

OAB: 123479/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0045794-66.2023.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ISAEL RODRIGUES DA SILVA JUNIOR CPF: 702.929.116-61 SENTENÇA Vistos, etc. Diante do cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal homologado, acolho, por suas próprias razões, o requerimento do Ministério Público, e julgo extinta a punibilidade do(a)(s) ré(u)(s) ISAEL RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, na forma do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Quanto ao veículo apreendido, julgo insubsistente eventual ônus judicial sobre, o qual inicialmente deveria ser objeto de restituição ao legítimo proprietário, após a devida regularização. Não obstante, consoante laudo pericial acostado no id 10152446366, p. 28/32, não foi possível identificar a numeração original do chassi e, por conseguinte, a sua origem e proprietário. Desse modo, decreto a perda do referido veículo em favor da União, nos termos do art. 91, II, “a”, do CP, a quem competirá adotar os procedimentos administrativos necessários para regularização do bem (remarcação de chassi, etc..), que fica como condicionante para sua liberação. Comunique-se à Autoridade Policial para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas e arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. CLARISSA PEDRAS GONCALVES DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros _bor