0045788-03.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0045788-03.2025.8.16.0014 Processo: 0045788-03.2025.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$33.958,39 Embargante(s): ANDRÉIA SANTA CLARA LUIS ALFREDO ALVES Embargado(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ANDRÉIA SANTA CLARA e LUIS ALFREDO ALVES em face de BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A., distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial n.º 0085383-43.2024.8.16.0014, fundada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) n.º 40120399, por meio da qual a exequente busca a satisfação de crédito decorrente do alegado inadimplemento da obrigação assumida pelos executados. Na petição inicial, os embargantes sustentam, em síntese, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Alegam, ainda, a incompetência do juízo em razão da inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro, a inexigibilidade da Cédula de Produto Rural, sob o fundamento de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como a inexistência de demonstração suficiente da origem da dívida e da efetiva entrega dos insumos que teriam dado causa à obrigação. Aduzem a ausência dos pressupostos necessários ao ajuizamento da execução, impugnam a possibilidade de inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes antes da definição da controvérsia, requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, subsidiariamente, postulam a prorrogação da dívida em razão das sucessivas frustrações de safra. Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a procedência dos embargos para extinguir ou, subsidiariamente, reduzir o débito executado. Intimada, a parte exequente/embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, no mov. 13, pugnando pela total improcedência da pretensão deduzida pelos embargantes. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação jurídica decorre de contrato firmado entre fornecedor de insumos agrícolas e produtores rurais voltado ao desenvolvimento da atividade empresarial agrícola, inexistindo relação de consumo. Defende a validade da cláusula de eleição de foro e a competência deste Juízo, a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Produto Rural, afirmando que a obrigação exequenda decorre de título executivo regularmente constituído e acompanhado da documentação necessária à comprovação do débito. Assevera que a execução foi corretamente instruída, inexistindo excesso de execução, nulidade ou irregularidade capaz de comprometer a exigibilidade do crédito. Sustenta, ainda, a possibilidade de inscrição dos executados em cadastros restritivos de crédito, a inexistência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, a impossibilidade de prorrogação da dívida com fundamento na legislação do crédito rural, a ausência dos pressupostos para concessão da justiça gratuita e requer o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, com a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Intimada, a parte embargante/executada apresentou resposta aos embargos, no mov. 18, reiterando integralmente as alegações expendidas na petição inicial. Argumenta que permanecem presentes os requisitos para incidência do Código de Defesa do Consumidor, insistindo na existência de vulnerabilidade técnica e econômica frente à embargada e na consequente possibilidade de inversão do ônus da prova. Reafirma a inexigibilidade do título executivo em razão da ausência de demonstração adequada da origem da dívida, da liquidez e da certeza da obrigação, sustenta a abusividade das cláusulas contratuais, a invalidade da cláusula de eleição de foro, a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos e de exclusão de eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito, impugnando, ainda, as alegações de litigância de má-fé e reiterando o pedido de procedência dos embargos. Na sequência, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, que fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial contábil (mov. 35). Realizou-se a prova pericial, cujo laudo pericial foi juntado no mov. 72. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Após a produção da prova pericial o feito está apto para ser julgado nos termos em que se encontra. 1. Da certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Produto Rural Os embargantes sustentam que a execução estaria fundada em título desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, sob o argumento de inexistir demonstração da origem da dívida, da efetiva entrega dos insumos e da composição do débito exequendo. A alegação não merece acolhimento. A obrigação exequenda decorre de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n.º 40120399, emitida nos termos da Lei n.º 8.929/1994. Do instrumento contratual verifica-se que foram expressamente convencionados: o produto de referência (soja); a quantidade correspondente a 195,81 sacas de 60 kg; o preço unitário de R$ 133,20 por saca; o valor de resgate de R$ 26.180,00; o vencimento em 30/04/2024; a liquidação exclusivamente financeira, mediante pagamento em moeda corrente nacional. O próprio título estabelece critérios objetivos para obtenção do valor da obrigação, inexistindo qualquer cláusula que torne indeterminável a prestação. Além disso, a CPR contém cláusula expressa prevendo que as obrigações assumidas pelo emitente permanecem autônomas em relação ao contrato comercial de fornecimento de insumos, estabelecendo que eventual controvérsia acerca da relação comercial não afasta a exigibilidade da obrigação cambiária assumida perante o credor. A perícia judicial confirmou exatamente essa conclusão. Ao responder ao primeiro quesito formulado pelo Juízo, o perito examinou tanto o contrato de fornecimento quanto a CPR Financeira e concluiu que: houve contratação de fornecimento de insumos agrícolas; a contratação originou a CPR Financeira n.º 40120399; o valor da obrigação foi previamente definido; o vencimento foi regularmente estipulado; a forma de liquidação financeira foi claramente pactuada. Não foi identificada qualquer inconsistência técnica capaz de retirar do título os requisitos previstos no art. 783 do Código de Processo Civil. Desse modo, sob o aspecto técnico-contábil, permanecem presentes a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo. 2. Da memória de cálculo apresentada na execução Também não procede a alegação de excesso de execução. A memória discriminada do cálculo (mov. 1.7) observa exatamente os parâmetros previstos na CPR. Inicialmente, foi abatido do valor originário da CPR (R$ 26.180,00) o montante correspondente aos produtos não retirados (R$ 476,00), chegando-se ao principal efetivamente exigido de R$ 25.704,00. Sobre esse principal incidiram: correção monetária pelo IGP-M; juros moratórios de 1% ao mês, simples; multa contratual de 20% calculada apenas sobre o principal. Ao final da atualização até 02/12/2024, apuraram-se: principal: R$ 25.704,00; correção monetária: R$ 1.244,33; juros moratórios: R$ 1.869,26; multa contratual: R$ 5.140,80; totalizando R$ 33.958,39, exatamente o valor executado. Os critérios empregados coincidem com aqueles expressamente previstos na CPR Financeira, que estabelece: juros moratórios de 1% ao mês; atualização monetária pelo IGP-M; incidência de multa contratual em caso de inadimplemento. A perícia judicial procedeu à conferência dos cálculos e não apontou erro matemático, duplicidade de encargos, capitalização indevida, incidência cumulativa ilícita ou qualquer outro vício capaz de alterar o montante executado. Assim, não se verifica excesso de execução. 3. Do valor probatório do laudo pericial O laudo pericial foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, observando os arts. 473 e seguintes do Código de Processo Civil e as Normas Brasileiras de Contabilidade, respondendo objetivamente aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. As conclusões apresentadas mostram-se coerentes com a documentação constante dos autos, especialmente com a CPR Financeira, o contrato de fornecimento e a memória discriminada do débito. As partes não produziram prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. Por essa razão, o laudo merece integral acolhimento como fundamento técnico da decisão, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por ANDRÉIA SANTA CLARA e LUIS ALFREDO ALVES em face de BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A., mantendo íntegra a execução de título extrajudicial n.º 0085383-43.2024.8.16.0014, nos termos em que proposta. Reconheço a validade e a exigibilidade da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n.º 40120399, bem como a regularidade da memória de cálculo que instrui a execução, porquanto elaborada em conformidade com os critérios contratuais pactuados e confirmada pela prova pericial produzida nos autos. Em consequência: a) mantenho hígido o crédito exequendo, prosseguindo-se a execução pelo valor atualizado do débito, acrescido dos encargos contratuais e legais até o efetivo pagamento; b) revogo eventual medida incompatível com o presente julgamento, caso existente; c) condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, na forma do art. 85, §§ 2º e 13, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão de exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal; d) certificando-se o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução de título extrajudicial n.º 0085383-43.2024.8.16.0014, para ciência e prosseguimento da execução, observados os termos desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Londrina, 21 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRéIA SANTA CLARA
Réu BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Autor LUIS ALFREDO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB: 60809/PR
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB: 72378/PR
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB: 57997/PR
CARLOS JOSE COGO MILANEZ
OAB: 25042/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0045788-03.2025.8.16.0014 Processo: 0045788-03.2025.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$33.958,39 Embargante(s): ANDRÉIA SANTA CLARA LUIS ALFREDO ALVES Embargado(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ANDRÉIA SANTA CLARA e LUIS ALFREDO ALVES em face de BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A., distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial n.º 0085383-43.2024.8.16.0014, fundada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) n.º 40120399, por meio da qual a exequente busca a satisfação de crédito decorrente do alegado inadimplemento da obrigação assumida pelos executados. Na petição inicial, os embargantes sustentam, em síntese, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Alegam, ainda, a incompetência do juízo em razão da inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro, a inexigibilidade da Cédula de Produto Rural, sob o fundamento de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como a inexistência de demonstração suficiente da origem da dívida e da efetiva entrega dos insumos que teriam dado causa à obrigação. Aduzem a ausência dos pressupostos necessários ao ajuizamento da execução, impugnam a possibilidade de inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes antes da definição da controvérsia, requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, subsidiariamente, postulam a prorrogação da dívida em razão das sucessivas frustrações de safra. Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a procedência dos embargos para extinguir ou, subsidiariamente, reduzir o débito executado. Intimada, a parte exequente/embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, no mov. 13, pugnando pela total improcedência da pretensão deduzida pelos embargantes. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação jurídica decorre de contrato firmado entre fornecedor de insumos agrícolas e produtores rurais voltado ao desenvolvimento da atividade empresarial agrícola, inexistindo relação de consumo. Defende a validade da cláusula de eleição de foro e a competência deste Juízo, a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Produto Rural, afirmando que a obrigação exequenda decorre de título executivo regularmente constituído e acompanhado da documentação necessária à comprovação do débito. Assevera que a execução foi corretamente instruída, inexistindo excesso de execução, nulidade ou irregularidade capaz de comprometer a exigibilidade do crédito. Sustenta, ainda, a possibilidade de inscrição dos executados em cadastros restritivos de crédito, a inexistência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, a impossibilidade de prorrogação da dívida com fundamento na legislação do crédito rural, a ausência dos pressupostos para concessão da justiça gratuita e requer o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, com a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Intimada, a parte embargante/executada apresentou resposta aos embargos, no mov. 18, reiterando integralmente as alegações expendidas na petição inicial. Argumenta que permanecem presentes os requisitos para incidência do Código de Defesa do Consumidor, insistindo na existência de vulnerabilidade técnica e econômica frente à embargada e na consequente possibilidade de inversão do ônus da prova. Reafirma a inexigibilidade do título executivo em razão da ausência de demonstração adequada da origem da dívida, da liquidez e da certeza da obrigação, sustenta a abusividade das cláusulas contratuais, a invalidade da cláusula de eleição de foro, a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos e de exclusão de eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito, impugnando, ainda, as alegações de litigância de má-fé e reiterando o pedido de procedência dos embargos. Na sequência, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, que fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial contábil (mov. 35). Realizou-se a prova pericial, cujo laudo pericial foi juntado no mov. 72. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Após a produção da prova pericial o feito está apto para ser julgado nos termos em que se encontra. 1. Da certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Produto Rural Os embargantes sustentam que a execução estaria fundada em título desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, sob o argumento de inexistir demonstração da origem da dívida, da efetiva entrega dos insumos e da composição do débito exequendo. A alegação não merece acolhimento. A obrigação exequenda decorre de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n.º 40120399, emitida nos termos da Lei n.º 8.929/1994. Do instrumento contratual verifica-se que foram expressamente convencionados: o produto de referência (soja); a quantidade correspondente a 195,81 sacas de 60 kg; o preço unitário de R$ 133,20 por saca; o valor de resgate de R$ 26.180,00; o vencimento em 30/04/2024; a liquidação exclusivamente financeira, mediante pagamento em moeda corrente nacional. O próprio título estabelece critérios objetivos para obtenção do valor da obrigação, inexistindo qualquer cláusula que torne indeterminável a prestação. Além disso, a CPR contém cláusula expressa prevendo que as obrigações assumidas pelo emitente permanecem autônomas em relação ao contrato comercial de fornecimento de insumos, estabelecendo que eventual controvérsia acerca da relação comercial não afasta a exigibilidade da obrigação cambiária assumida perante o credor. A perícia judicial confirmou exatamente essa conclusão. Ao responder ao primeiro quesito formulado pelo Juízo, o perito examinou tanto o contrato de fornecimento quanto a CPR Financeira e concluiu que: houve contratação de fornecimento de insumos agrícolas; a contratação originou a CPR Financeira n.º 40120399; o valor da obrigação foi previamente definido; o vencimento foi regularmente estipulado; a forma de liquidação financeira foi claramente pactuada. Não foi identificada qualquer inconsistência técnica capaz de retirar do título os requisitos previstos no art. 783 do Código de Processo Civil. Desse modo, sob o aspecto técnico-contábil, permanecem presentes a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo. 2. Da memória de cálculo apresentada na execução Também não procede a alegação de excesso de execução. A memória discriminada do cálculo (mov. 1.7) observa exatamente os parâmetros previstos na CPR. Inicialmente, foi abatido do valor originário da CPR (R$ 26.180,00) o montante correspondente aos produtos não retirados (R$ 476,00), chegando-se ao principal efetivamente exigido de R$ 25.704,00. Sobre esse principal incidiram: correção monetária pelo IGP-M; juros moratórios de 1% ao mês, simples; multa contratual de 20% calculada apenas sobre o principal. Ao final da atualização até 02/12/2024, apuraram-se: principal: R$ 25.704,00; correção monetária: R$ 1.244,33; juros moratórios: R$ 1.869,26; multa contratual: R$ 5.140,80; totalizando R$ 33.958,39, exatamente o valor executado. Os critérios empregados coincidem com aqueles expressamente previstos na CPR Financeira, que estabelece: juros moratórios de 1% ao mês; atualização monetária pelo IGP-M; incidência de multa contratual em caso de inadimplemento. A perícia judicial procedeu à conferência dos cálculos e não apontou erro matemático, duplicidade de encargos, capitalização indevida, incidência cumulativa ilícita ou qualquer outro vício capaz de alterar o montante executado. Assim, não se verifica excesso de execução. 3. Do valor probatório do laudo pericial O laudo pericial foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, observando os arts. 473 e seguintes do Código de Processo Civil e as Normas Brasileiras de Contabilidade, respondendo objetivamente aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. As conclusões apresentadas mostram-se coerentes com a documentação constante dos autos, especialmente com a CPR Financeira, o contrato de fornecimento e a memória discriminada do débito. As partes não produziram prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. Por essa razão, o laudo merece integral acolhimento como fundamento técnico da decisão, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por ANDRÉIA SANTA CLARA e LUIS ALFREDO ALVES em face de BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A., mantendo íntegra a execução de título extrajudicial n.º 0085383-43.2024.8.16.0014, nos termos em que proposta. Reconheço a validade e a exigibilidade da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n.º 40120399, bem como a regularidade da memória de cálculo que instrui a execução, porquanto elaborada em conformidade com os critérios contratuais pactuados e confirmada pela prova pericial produzida nos autos. Em consequência: a) mantenho hígido o crédito exequendo, prosseguindo-se a execução pelo valor atualizado do débito, acrescido dos encargos contratuais e legais até o efetivo pagamento; b) revogo eventual medida incompatível com o presente julgamento, caso existente; c) condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, na forma do art. 85, §§ 2º e 13, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão de exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal; d) certificando-se o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução de título extrajudicial n.º 0085383-43.2024.8.16.0014, para ciência e prosseguimento da execução, observados os termos desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Londrina, 21 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito