Detalhe do processo

0045778-56.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0045778-56.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE FRIOS E CARNES PRFOODS LTDA Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E CARNES PRFOODS LTDA (à época do ajuizamento denominada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS FATTORIA LTDA) em face de KIRTON BANK S.A. — BANCO MÚLTIPLO (sucessor do HSBC BANK BRASIL S.A.), ambas qualificadas nos autos. Alega a parte autora, como razões de seu pleito, em síntese: que as partes mantiveram relação negocial consistente em operações financeiras realizadas no âmbito da conta corrente nº 24277-67, agência 0304, do então HSBC, no período compreendido entre 01/05/2014 e 29/06/2016; que contratou auditoria especializada, que apurou a existência de irregularidades técnico-contábeis, notadamente (a) ausência de pactuação expressa das taxas de juros do cheque especial; (b) cobrança de juros de forma composta/exponencial (anatocismo) sem respaldo contratual; (c) cobrança de diversas tarifas sem contratação expressa ou autorização; que o encadeamento sucessivo de contratos (fenômeno "mata-mata") teria consolidado prejuízo cumulativo estimado em R$ 81.805,48 (recalculado para 31/03/2024), sendo R$ 62.921,86 correspondentes a tarifas alegadamente cobradas sem autorização e R$ 18.883,62 correspondentes a juros supostamente cobrados a maior. Diante destes fatos, requereu, em síntese: (a) revisão negocial das movimentações financeiras, com fundamento na Súmula 286 do STJ; (b) limitação dos juros e encargos às taxas de mercado, com afastamento da capitalização não contratada, das tarifas não pactuadas e da comissão de permanência cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios; (c) restituição do indébito a ser apurado em perícia contábil; (d) inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; e (e) exibição de documentos pelo banco réu, sob a cominação do art. 400 do CPC. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A inicial veio instruída com parecer técnico particular de auditoria contábil (mov. 1.3), extratos parciais da conta corrente, procuração e demais documentos correlatos (mov. 1.2 a 1.21). Em decisão de mov. 18.1, este Juízo registrou o comparecimento espontâneo da parte ré aos autos (mov. 11.1), suprindo eventual necessidade de citação formal, e determinou a apresentação de contestação no prazo legal. Devidamente processado o feito, a parte ré apresentou tempestiva contestação (mov. 21.1), na qual, em síntese: (i) suscitou, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão, ao argumento de que o ajuizamento da ação (02/07/2025) teria ocorrido quando já superado o prazo prescricional aplicável, considerando que o último ato contratual questionado remonta a 29/06/2016; (ii) no mérito, sustentou: (a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, à luz da teoria finalista aprofundada, eis que a autora é pessoa jurídica empresária e as operações discutidas destinaram-se ao fomento da atividade-fim empresarial; (b) regularidade das operações de crédito, dos juros pactuados, das tarifas e da capitalização eventualmente aplicada; (c) impertinência da inversão do ônus da prova; (d) impertinência da repetição de indébito, especialmente em dobro. Postulou, ao final, a extinção do feito com resolução de mérito pela prescrição (CPC, art. 487, II) ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos. Em impugnação à contestação (mov. 26.1), a autora refutou as teses defensivas e, em síntese: (a) sustentou a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) para ações de revisão contratual, com afastamento da prescrição; (b) reiterou a aplicabilidade do CDC à relação, invocando a Súmula 297 do STJ e a teoria finalista mitigada, sob o argumento da hipossuficiência informacional em face do monopólio bancário sobre as informações; (c) reiterou os pedidos de exibição documental e de inversão do ônus da prova. Intimadas para especificação de provas (mov. 28.1), manifestaram-se as partes: a autora (mov. 32.1), em extensa manifestação, postulou a produção de: (a) prova documental, mediante Exibição pelo réu dos contratos, autorizações de débito e extratos faltantes, sob a cominação do art. 400 do CPC; (b) prova pericial contábil, ponto central da especificação, para exame integral da movimentação da conta corrente, com quesitos técnicos detalhados sobre taxas de juros, capitalização, tarifas e recálculo do saldo desde a origem; (c) subsidiariamente, depoimento pessoal do representante legal do banco réu e prova testemunhal, com rol a ser oportunamente apresentado; e (d) manutenção da inversão do ônus da prova. A ré, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo de especificação, conforme certidão de mov. 33, abstendo-se de requerer a produção de qualquer prova adicional àquelas já documentalmente carreadas em sua contestação. Por decisão de mov. 35.1, este Juízo deferiu o pedido de dilação para a exibição documental formulado pela ré, no prazo de 15 dias, dos extratos e contratos referentes à conta corrente nº 24277-67, agência 0304, no período de 01/05/2014 a 29/06/2016, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Em cumprimento, a ré apresentou petição em mov. 39.1, na qual: (a) alegou impossibilidade material de exibição, sustentando que a sucessão do HSBC pelo Kirton Bank limitou-se, contratualmente, a carteiras ativas na época da transição societária; (b) afirmou que a conta corrente objeto dos autos foi encerrada em momento anterior à transferência de ativos, de modo que os dados documentais nunca foram transferidos ao seu controle; (c) postulou o afastamento das sanções previstas no art. 400 do CPC. Por decisão de mov. 42.1, à luz do contraditório (art. 10 do CPC), este Juízo abriu vista à parte autora sobre o alegado. Em resposta (mov. 45.1), a autora refutou a tese de impossibilidade material, sustentando: (a) que a sucessão bancária opera transferência universal de direitos e obrigações, sendo inoponível ao consumidor eventual limitação contratual particular entre as instituições financeiras sucessoras; (b) que as instituições financeiras têm dever legal de guarda documental por prazo determinado, à luz da regulamentação do Banco Central do Brasil; e (c) reiterou o pedido de aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Vieram os autos conclusos para saneamento. Eis o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO, PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Da prejudicial de mérito: PRESCRIÇÃO Suscita a parte ré, em sede preliminar (embora tecnicamente configure prejudicial de mérito, à luz da natureza do instituto), a prescrição da pretensão autoral, ao argumento genérico de que o ajuizamento ocorreu em 02/07/2025, quando o período contratual em discussão remonta a 01/05/2014 a 29/06/2016. A prejudicial NÃO merece acolhimento, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações revisionais de contratos bancários, a exemplo da presente demanda, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não os prazos especiais (trienal ou quinquenal) invocáveis para outras hipóteses correlatas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. (...) 1. As Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a ação revisional em que se busca discutir a legalidade de cláusulas de contrato bancário é o decenal, quando aplicável o CC/2002; ou, o vintenário, se aplicável o CC/1916. (...) (STJ - AgInt no AREsp 2311761/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024) - grifo nosso. No mesmo sentido tem decidido o E. TJPR, conforme precedente que igualmente sustenta a base decisória adotada para as demais questões deste saneador: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO CÍVEL 1 . PREJUDICADA. DESERÇÃO. APELANTES 1 QUE RECOLHERAM EM DOBRO AS CUSTAS. VIOLAÇÃO À DIALETIDADE . INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO GENÉRICO, INOCORRÊNCIA . PRESCRIÇÃO TRIENAL. DESCABIMENTO. AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL . ART. 205, DO CCB. CDC. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PESSOA JURÍDICA . TEORIA FINALISTA MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PARTE TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO . DIREITO DE REVISÃO CONTRATUAL – AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTORES NA REVISIONAL E EMBARGANTES): ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. EVENTUAL REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO RETIRA DO TÍTULO A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, POSSIBILITANDO APENAS O RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO. OPERAÇÃO MATA-MATA . NULIDADE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES, INTEGRANTES DO ENCADEAMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO NESSES TÓPICOS . APELAÇÃO CÍVEL 2 (BANCO): REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 917, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE PLEITO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DECORRE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO . SÚMULA 530/STJ. RECURSO DESPROVIDO NESSES TÓPICOS. TEMAS RELATIVOS A AMBOS OS APELOS: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO EM DETERMINADOS PERÍODOS EM RELAÇÃO À CONTA CORRENTE . AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. DEMAIS PERÍODOS E CONTRATOS DISCUTIDOS QUE PREVEEM A CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DE TAC. LEGALIDADE . POSICIONAMENTO ADOTADO NO RESP Nº 1.251.331/RS NO SENTIDO DE QUE É PERMITIDA A COBRANÇA DE TAC EM CONTRATOS FINANCEIROS FIRMADOS COM PESSOA JURÍDICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS). ORIENTAÇÃO Nº 2 DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS . CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C . Cível - 0010077-45.2013.8.16 .0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.02 .2022) (TJ-PR - APL: 00100774520138160017 Maringá 0010077-45.2013.8.16 .0017 (Acórdão), Relator.: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) - grifo nosso. Firmou-se, ademais, o entendimento de que, em contratos de trato sucessivo (a exemplo da abertura de crédito rotativo em conta corrente com utilizações e amortizações sucessivas, e do encadeamento contratual do fenômeno "mata-mata" descrito na inicial), o dies a quo do prazo prescricional inicia-se, em regra, da data do último desembolso, do encerramento da relação contratual ou da ciência inequívoca do dano. Em segundo lugar, na hipótese dos autos, o período contratual questionado se estende até 29/06/2016, sendo esta, portanto, data hábil como marco final para a contagem do prazo prescricional decenal. Considerando que a ação foi ajuizada em 02/07/2025, o lapso temporal decorrido é de aproximadamente 9 (nove) anos e 4 (quatro) dias, período inferior ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Não se operou, pois, a prescrição. Em terceiro lugar, a ré não apresentou fundamento específico para eventual aplicação de prazo prescricional diverso do decenal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a superação do prazo. Nesta configuração, o marco temporal que decorre da própria narrativa (01/05/2014 a 29/06/2016) não permite reconhecer prescrição, em quaisquer das hipóteses aritmeticamente cogitáveis dentro do prazo decenal do art. 205 do CC. REJEITO, pois, a prejudicial de prescrição. b) Da EXIBIÇÃO DOCUMENTAL e da alegada IMPOSSIBILIDADE MATERIAL da ré: APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC A questão relativa à exibição documental comporta desde já resolução neste momento processual, dispensando-se o diferimento ao mérito, à vista da consolidada orientação jurisprudencial sobre o tema e da suficiência dos elementos já carreados aos autos. Recorde-se que a ré, intimada a exibir os extratos e contratos referentes à conta corrente nº 24277-67, agência 0304, no período de 01/05/2014 a 29/06/2016 (mov. 35.1), limitou-se a alegar (mov. 39.1) que a sucessão do HSBC pelo Kirton Bank teria se restringido, contratualmente, a "carteiras ativas" e que a conta em discussão teria sido encerrada anteriormente à transferência dos ativos, de modo que os documentos jamais teriam ingressado em seu acervo. A tese defensiva NÃO se sustenta, por três ordens de razões concorrentes. Em primeiro lugar, as instituições financeiras têm dever legal-regulamentar de guarda dos documentos contratuais enquanto não prescrito o direito material da parte, à luz da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil (v.g. Resolução BACEN nº 4.474/2016, que disciplina a digitalização e o arquivamento de documentos), do art. 6º, III, do CDC e da própria lógica probatória do sistema bancário. Não se admite que a instituição financeira, detentora do monopólio informacional das operações realizadas, transfira ao correntista o ônus de comprovar movimentações que somente ela tinha condições materiais e regulamentares de arquivar. Em segundo lugar, eventual limitação contratual da sucessão bancária operada entre HSBC Bank Brasil S.A. e Kirton Bank S.A. (Banco Bradesco S.A., em sua atual denominação) é matéria res inter alios que não pode ser oposta ao correntista. A sucessão bancária, na perspectiva do consumidor/cliente, opera efeitos plenos de transferência de direitos e obrigações relacionados à relação jurídica firmada, sob pena de se admitir que a autora fique privada de tutela jurisdicional por circunstância à qual é absolutamente estranha. Eventual controvérsia entre HSBC e Kirton Bank sobre a titularidade documental deve ser resolvida na esfera interna daquelas instituições, sem prejuízo ao consumidor. Em terceiro lugar, a ré não comprovou efetivamente a impossibilidade material de exibição. Limitou-se a apresentar alegação genérica de que os documentos não teriam sido transferidos, sem qualquer respaldo probatório concreto, nem tampouco demonstrou ter diligenciado, junto ao seu antecessor ou a acervos custodiados por terceiros, a busca dos documentos objeto da ordem judicial. A alegação de impossibilidade, portanto, é meramente retórica. Esta é, precisamente, a orientação consolidada do E. TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO EXIBIDOS. DEVER DE GUARDA. ART. 400 DO CPC. (...) 4. A instituição financeira tem o dever de guarda dos documentos contratuais enquanto não prescrito o direito material da parte, conforme entendimento consolidado por este Tribunal e normas do Banco Central que regulam a digitalização e o arquivamento de documentos. 5. O Banco réu não comprovou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, limitando-se a apresentar registros genéricos que não demonstram adequadamente a alegação de inexistência dos documentos solicitados. 6. A ausência de apresentação de documentos comuns às partes, sem comprovação efetiva de sua inexistência, justifica a aplicação das medidas previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC. (TJPR, 14ª C. Cível, APL 0002113-64.2024.8.16.0130, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06/03/2025, DJe 07/03/2025) - grifo nosso. Assim, REJEITO a alegação de impossibilidade material de exibição e, com fundamento no art. 400, caput e parágrafo único, do CPC, RECONHEÇO desde já que operarão, em desfavor da ré, os efeitos processuais da recusa injustificada de exibição, na forma a seguir delineada: (i) admite-se, por presunção, a veracidade das alegações da autora quanto aos fatos que a exibição dos extratos e contratos se destinaria a comprovar — em especial, quanto à ausência de pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios, da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual e das tarifas questionadas, no período de 01/05/2014 a 29/06/2016; (ii) os efeitos concretos da presunção, sobretudo no que tange ao quantum debeatur e ao recálculo dos saldos, serão dimensionados na sentença, à luz do laudo pericial (item VI.b) e do conjunto probatório em sua integralidade. Fica consignado, todavia, que a presunção instituída não é absoluta: caso a ré, ao longo da instrução, venha a comprovar efetivamente a impossibilidade material (mediante prova concreta e não meramente alegatória) ou apresente os documentos supervenientes, a matéria poderá ser reexaminada. c) Demais questões processuais A questão atinente à distribuição do ônus da prova será dirimida no item III, infra. Inexistem outras preliminares processuais ou prejudiciais ao mérito a serem dirimidas. As condições da ação e os pressupostos processuais subjetivos e objetivos encontram-se devidamente preenchidos. III. APLICAÇÃO DO CDC E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Teoria Finalista Mitigada A matéria comporta desde já resolução neste momento processual, à luz do estágio de consolidação da jurisprudência do E. TJPR e do C. STJ sobre o tema. A autora sustenta a aplicabilidade do CDC, invocando a Súmula 297 do STJ e a teoria finalista mitigada. A ré, em sentido oposto, sustenta a inaplicabilidade do CDC, ao argumento de que a autora é pessoa jurídica empresarial e as operações discutidas destinaram-se ao fomento da sua atividade-fim empresarial (giro de capital), não configurando destinação final para consumo, à luz da teoria finalista aprofundada/pura. A razão está com a autora. A jurisprudência do C. STJ, sedimentada há longa data (Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), reconhece a incidência do diploma consumerista sobre as relações mantidas com instituições financeiras. É certo que, em se tratando de pessoa jurídica empresária, exige-se o exame casuístico da configuração da vulnerabilidade, não obstante, ambas as Turmas de Direito Privado do STJ admitem a aplicação da teoria finalista mitigada sempre que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica da pessoa jurídica frente à instituição financeira. No caso, a hipossuficiência técnica e informacional da autora frente à ré é manifesta: (i) trata-se de sociedade empresária de médio porte, do ramo de industrialização e comércio de frios e carnes, que não detém expertise em análise técnico-contábil de operações bancárias complexas; (ii) o próprio objeto da controvérsia — verificação de pactuação de juros, capitalização, tarifas e comissão de permanência ao longo de mais de dois anos de movimentação em conta corrente com operações encadeadas ("mata-mata") — pressupõe acesso a acervo documental e sistêmico que se encontra sob domínio exclusivo da instituição financeira; (iii) a autora só teve conhecimento efetivo das supostas irregularidades mediante contratação de auditoria externa especializada (mov. 1.3), o que reforça sua vulnerabilidade informacional; e (iv) a própria dificuldade demonstrada nos autos de acesso aos documentos contratuais e extratos completos — que a ré alega sequer possuir — evidencia o desequilíbrio informacional inerente à relação. Este é exatamente o cenário fático e jurídico já reconhecido pelo E. TJPR em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) CDC. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. (...) OPERAÇÃO MATA-MATA. NULIDADE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES, INTEGRANTES DO ENCADEAMENTO CONTRATUAL. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530/STJ. (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO EM DETERMINADOS PERÍODOS EM RELAÇÃO À CONTA CORRENTE. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. (...) (TJPR, 16ª C. Cível, APL 0010077-45.2013.8.16.0017, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 21/02/2022, DJe 04/03/2022) - grifo nosso. Assim, RECONHEÇO a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em discussão, com fundamento na Súmula 297 do STJ e na teoria finalista mitigada, ante a demonstrada vulnerabilidade técnica e informacional da autora frente à ré. b) Da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) Como corolário direto do reconhecimento da relação de consumo e da hipossuficiência técnico-informacional da autora, e com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora. A inversão aqui operada tem, ademais, dupla fundamentação: além da regra consumerista, milita também em favor da autora a inversão dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, à luz da absoluta impossibilidade de a autora produzir prova negativa quanto à não pactuação de cláusulas cuja documentação (contratos e extratos) está sob domínio exclusivo da ré. Reconhecida a inversão, incumbirá à ré o ônus de comprovar, especificamente: (i) a existência e a regularidade formal dos instrumentos contratuais que regeram a relação, no período de 01/05/2014 a 29/06/2016; (ii) a pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios efetivamente cobradas; (iii) a pactuação expressa da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual; (iv) a pactuação expressa das tarifas e demais encargos lançados na conta corrente; (v) a inexistência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; (vi) a regularidade dos saldos apurados e cobrados ao longo da relação. Registre-se que a inversão do ônus da prova opera como regra de instrução (e não como regra de julgamento), sendo, por isso mesmo, oportunamente estabelecida neste momento processual, a fim de que a ré tenha plena ciência de seu ônus antes da fase probatória. Este ponto é reforçado, na hipótese, pela presunção decorrente do art. 400 do CPC (item II.b, supra), que se soma à inversão consumerista. c) Repercussão sobre os honorários periciais Como consequência lógica e necessária tanto do reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor da autora, quanto da presunção de veracidade operada pelo art. 400 do CPC contra a ré, os honorários da perícia contábil deferida no item VI.b, infra, serão suportados pela parte ré, a quem, doravante, incumbe o ônus de demonstrar a regularidade das operações questionadas. Aplica-se, no ponto, a regra geral do art. 82, § 2º, do CPC (interpretada à luz da inversão do ônus da prova e do reconhecimento de que a perícia se presta, essencialmente, à demonstração do fato cuja prova a este momento incumbe à ré), sem prejuízo da distinção jurisprudencial entre inversão do ônus da prova e inversão do adiantamento das despesas processuais, cuja pertinência ao caso resta afastada em razão da conjugação, na hipótese, dos fundamentos autônomos supra referidos (CDC + art. 400 CPC + hipossuficiência técnica manifesta). IV. SANEAMENTO A petição inicial é apta, e os pedidos formulados encontram-se claros, certos e determinados, bem delimitando a causa de pedir; esta magistrada possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso; e ambas as partes estão regularmente representadas, com legitimidade ad causam e capacidade postulatória. Registra-se, todavia, que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) mostra-se manifestamente subestimado à luz do proveito econômico pretendido pela autora, considerada a expressa alegação, na própria inicial, de dano material da ordem de R$ 81.805,48 (R$ 62.921,86 a título de tarifas alegadamente cobradas sem autorização, mais R$ 18.883,62 a título de juros cobrados a maior). Tal aspecto, contudo, não obsta o regular saneamento e o prosseguimento do feito, sendo passível de eventual retificação de ofício por ocasião do proferimento da sentença, quando definidos, com precisão, os limites da eventual condenação e para adequação do valor da causa e dos ônus sucumbenciais. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo das alegações deduzidas pelas partes, e à luz do já decidido nos itens II e III supra (aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e efeitos do art. 400 do CPC), FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, o conteúdo e a regularidade formal dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS que regeram a relação jurídica havida entre as partes, no período de 01/05/2014 a 29/06/2016, referentes à conta corrente nº 24277-67, agência 0304 — em especial, os pactos relativos ao limite de cheque especial, às cédulas de crédito bancário e aos demais contratos de empréstimo e renegociação de dívida alegadamente encadeados; b) a existência ou não de PACTUAÇÃO EXPRESSA das taxas de juros remuneratórios cobradas ao longo da relação contratual; c) a existência ou não de PACTUAÇÃO EXPRESSA da CAPITALIZAÇÃO de juros com periodicidade inferior à anual; d) a existência ou não de PACTUAÇÃO EXPRESSA das TARIFAS e demais encargos financeiros lançados na conta corrente e cobrados ao longo da relação; e) a existência ou não da cobrança cumulativa de COMISSÃO DE PERMANÊNCIA com outros encargos moratórios; f) o quantum efetivamente devido à autora, a título de eventual restituição de indébito, apurável mediante recálculo integral da movimentação da conta corrente desde a origem, considerada, no que couber, a presunção de veracidade operada em favor da autora nos termos do art. 400 do CPC (item II.b, supra). Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) a AUTONOMIA revisional das cédulas de crédito bancário e demais contratos posteriores à conta corrente originária, à luz da Súmula 286 do STJ ("a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"), bem como a possibilidade de discussão do encadeamento contratual conhecido como "mata-mata"; b) os parâmetros da LEGALIDADE dos juros remuneratórios em contratos bancários, da CAPITALIZAÇÃO de juros e da cobrança de TARIFAS bancárias, à luz das Súmulas 296, 379, 380, 382, 402, 472, 530, 539, 541, 596 e 603 do STJ e das teses vinculantes dos Temas 27 (REsp 973.827/RS), 246 (REsp 1.061.530/RS), 618 e 619 (REsp 973.827/RS) e demais precedentes qualificados aplicáveis, com especial atenção à limitação à taxa média de mercado (Súmula 530/STJ) na hipótese de ausência de prova da contratação, e à cobrança de TAC em contratos bancários com pessoa jurídica (REsp 1.251.331/RS); c) a eventual descaracterização da MORA por cobrança abusiva de encargos no período de normalidade contratual, à luz da Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS; d) o REGIME da repetição de indébito devida, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a modulação operada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS. VI. DAS PROVAS Em sede de especificação de provas, manifestou-se a autora (mov. 32.1) postulando: (a) prova documental por exibição pelo réu; (b) prova pericial contábil como núcleo da atividade probatória; (c) subsidiariamente, depoimento pessoal do representante do banco réu e prova testemunhal. A ré, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo (mov. 33), abstendo-se de requerer qualquer prova adicional àquelas já documentalmente carreadas em sua contestação. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, este Juízo passa a deliberar sobre o roteiro probatório, com fundamento no art. 370, caput, do CPC. a) Prova documental Caso seja do interesse das partes acostarem novos documentos à demanda, observados os arts. 435 e 436 do CPC. a.1) No tocante à EXIBIÇÃO DOCUMENTAL: a matéria restou definitivamente decidida no item II.b, supra, com aplicação do art. 400 do CPC e reconhecimento da presunção de veracidade em favor da autora quanto aos fatos que a exibição se destinaria a comprovar. Fica facultado à ré, contudo, se e enquanto sobrevier disponibilidade documental efetiva, apresentar os extratos e contratos correspondentes, com vistas a elidir a presunção operada, nos limites em que tal produção resulte compatível com a boa-fé processual e com o estágio da instrução. b) Prova pericial contábil Considerando (i) a natureza técnico-contábil dos pontos controvertidos fixados no item V, alíneas "a" a "f", supra; (ii) a impossibilidade de resolução da controvérsia por meios probatórios distintos, ante a densidade dos aspectos técnicos envolvidos (juros remuneratórios, capitalização, tarifas, encadeamento contratual, recálculo integral); e (iii) o expresso requerimento formulado pela autora em sua especificação de mov. 32.1, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL. b.1) A perícia terá por objeto: (i) o exame integral da movimentação da conta corrente nº 24277-67, agência 0304, no período de 01/05/2014 a 29/06/2016; (ii) a verificação da existência, ou não, de pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios aplicadas, com aplicação da taxa média de mercado (Súmula 530/STJ) na hipótese de ausência de prova da contratação; (iii) a verificação da existência, ou não, de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual e a sua respectiva pactuação, com afastamento nos períodos e contratos em que ausente prova da contratação; (iv) a verificação da existência, ou não, de pactuação expressa das tarifas e encargos lançados; (v) a verificação da eventual cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; (vi) o recálculo do saldo integral da conta corrente desde a origem, com quantificação do eventual indébito devido à autora, considerada a presunção do art. 400 do CPC quanto à ausência de pactuação expressa dos encargos, à míngua de exibição documental idônea pela ré. b.2) NOMEIO, para atuar no encargo, a Sra. BÁRBARA RODRIGUES, contadora, inscrita no CPF nº 090.910.119-12, cadastrada junto ao CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), residente e domiciliada na Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, nº 76, Bloco 5, apartamento 603, Gleba Fazenda Palhano, Londrina/PR, CEP 86.055-645, telefone/celular (43) 98877-5270, e-mail: barbararodriguesrolim@gmail.com. b.3) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem (ou ratifiquem) quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Fica a autora, desde já, autorizada a apresentar os quesitos técnicos anunciados em sua especificação de mov. 32.1. b.4) Após a nomeação do perito, formulação dos quesitos e apresentação dos assistentes técnicos, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, em 10 (dez) dias. b.5) À vista do reconhecimento da relação de consumo, da inversão do ônus da prova (item III.b) e da presunção operada pelo art. 400 do CPC contra a ré (item II.b), os honorários periciais serão suportados integralmente pela parte ré, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação, sob pena das consequências processuais cabíveis, inclusive quanto ao ônus da prova que já lhe é imposto por este saneador. Fica ressalvada, ao final, a incidência do art. 82, § 2º, do CPC, no que couber, para fins de eventual reembolso pela parte sucumbente. b.6) Após a aceitação do encargo e o recolhimento dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data designada para eventual manifestação técnica adicional. FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, considerando a complexidade dos temas envolvidos. b.7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão arguir matérias técnicas e/ou requerer esclarecimentos do expert. c) Depoimento pessoal do representante legal da ré Requereu a autora, subsidiariamente, a tomada do depoimento pessoal do representante legal da ré (mov. 32.1). A pretensão NÃO merece acolhimento. A controvérsia dos autos, tal como delineada no item V supra, é matéria eminentemente técnico-contábil, resolvível pelo exame documental e pericial. O depoimento pessoal do representante legal de instituição financeira, em regra, mostra-se de escassa utilidade em ações revisionais bancárias, eis que os aspectos controvertidos se referem a operações históricas, registradas em sistemas e documentos, cuja apuração técnica ultrapassa o alcance do conhecimento pessoal do representante legal. INDEFIRO, pois, o depoimento pessoal do representante legal da ré, sem prejuízo da possibilidade de tomada de esclarecimentos técnicos por outros meios processuais adequados, caso sobrevenha a necessidade. d) Prova testemunhal Requereu a autora, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal (mov. 32.1). A pretensão NÃO merece guarida. Pelas mesmas razões apontadas na alínea "c" supra, natureza técnico-contábil da controvérsia, resolvível pelo exame documental e pericial, a prova testemunhal se mostra impertinente e de escassa utilidade probatória para o deslinde dos pontos controvertidos fixados no item V. A prova oral não tem, no caso, o condão de dirimir aspectos técnicos que exigem análise de fluxo documental e cálculo especializado. INDEFIRO, pois, a produção de prova testemunhal, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC (indeferimento de diligências inúteis). e) Demais provas INDEFIRO, neste momento processual, a produção de outras provas além das deferidas neste decisório, eis que não especificadas motivadamente pelas partes ou não pertinentes ao deslinde da controvérsia, operando-se a preclusão correspondente para a parte ré (que decorreu prazo — mov. 33). VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 2) Estabilizada a presente decisão, CUMPRAM-SE as providências determinadas no item VI.b, com a devida sequência: (i) intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (item VI.b.3); (ii) intimação da Sra. Perita BÁRBARA RODRIGUES para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 10 (dez) dias (item VI.b.4); (iii) recolhimento integral dos honorários periciais pela parte RÉ, mediante depósito judicial, em 15 (quinze) dias contados da homologação (item VI.b.5); (iv) realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias (item VI.b.6); (v) intimação das partes para manifestação sobre o laudo em 15 (quinze) dias (item VI.b.7). 3) Após a conclusão da prova pericial e da manifestação das partes sobre o laudo, TORNEM-ME conclusos. 4) Acaso apresentados documentos novos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INDUSTRIA E COMERCIO DE FRIOS E CARNES PRFOODS LTDA

Réu KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VILSON SILVEIRA JUNIOR

OAB: 50363/PR

NEWTON DORNELES SARATT

OAB: 38023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0045778-56.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE FRIOS E CARNES PRFOODS LTDA Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E CARNES PRFOODS LTDA (à época do ajuizamento denominada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS FATTORIA LTDA) em face de KIRTON BANK S.A. — BANCO MÚLTIPLO (sucessor do HSBC BANK BRASIL S.A.), ambas qualificadas nos autos. Alega a parte autora, como razões de seu pleito, em síntese: que as partes mantiveram relação negocial consistente em operações financeiras realizadas no âmbito da conta corrente nº 24277-67, agência 0304, do então HSBC, no período compreendido entre 01/05/2014 e 29/06/2016; que contratou auditoria especializada, que apurou a existência de irregularidades técnico-contábeis, notadamente (a) ausência de pactuação expressa das taxas de juros do cheque especial; (b) cobrança de juros de forma composta/exponencial (anatocismo) sem respaldo contratual; (c) cobrança de diversas tarifas sem contratação expressa ou autorização; que o encadeamento sucessivo de contratos (fenômeno "mata-mata") teria consolidado prejuízo cumulativo estimado em R$ 81.805,48 (recalculado para 31/03/2024), sendo R$ 62.921,86 correspondentes a tarifas alegadamente cobradas sem autorização e R$ 18.883,62 correspondentes a juros supostamente cobrados a maior. Diante destes fatos, requereu, em síntese: (a) revisão negocial das movimentações financeiras, com fundamento na Súmula 286 do STJ; (b) limitação dos juros e encargos às taxas de mercado, com afastamento da capitalização não contratada, das tarifas não pactuadas e da comissão de permanência cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios; (c) restituição do indébito a ser apurado em perícia contábil; (d) inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; e (e) exibição de documentos pelo banco réu, sob a cominação do art. 400 do CPC. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A inicial veio instruída com parecer técnico particular de auditoria contábil (mov. 1.3), extratos parciais da conta corrente, procuração e demais documentos correlatos (mov. 1.2 a 1.21). Em decisão de mov. 18.1, este Juízo registrou o comparecimento espontâneo da parte ré aos autos (mov. 11.1), suprindo eventual necessidade de citação formal, e determinou a apresentação de contestação no prazo legal. Devidamente processado o feito, a parte ré apresentou tempestiva contestação (mov. 21.1), na qual, em síntese: (i) suscitou, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão, ao argumento de que o ajuizamento da ação (02/07/2025) teria ocorrido quando já superado o prazo prescricional aplicável, considerando que o último ato contratual questionado remonta a 29/06/2016; (ii) no mérito, sustentou: (a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, à luz da teoria finalista aprofundada, eis que a autora é pessoa jurídica empresária e as operações discutidas destinaram-se ao fomento da atividade-fim empresarial; (b) regularidade das operações de crédito, dos juros pactuados, das tarifas e da capitalização eventualmente aplicada; (c) impertinência da inversão do ônus da prova; (d) impertinência da repetição de indébito, especialmente em dobro. Postulou, ao final, a extinção do feito com resolução de mérito pela prescrição (CPC, art. 487, II) ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos. Em impugnação à contestação (mov. 26.1), a autora refutou as teses defensivas e, em síntese: (a) sustentou a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) para ações de revisão contratual, com afastamento da prescrição; (b) reiterou a aplicabilidade do CDC à relação, invocando a Súmula 297 do STJ e a teoria finalista mitigada, sob o argumento da hipossuficiência informacional em face do monopólio bancário sobre as informações; (c) reiterou os pedidos de exibição documental e de inversão do ônus da prova. Intimadas para especificação de provas (mov. 28.1), manifestaram-se as partes: a autora (mov. 32.1), em extensa manifestação, postulou a produção de: (a) prova documental, mediante Exibição pelo réu dos contratos, autorizações de débito e extratos faltantes, sob a cominação do art. 400 do CPC; (b) prova pericial contábil, ponto central da especificação, para exame integral da movimentação da conta corrente, com quesitos técnicos detalhados sobre taxas de juros, capitalização, tarifas e recálculo do saldo desde a origem; (c) subsidiariamente, depoimento pessoal do representante legal do banco réu e prova testemunhal, com rol a ser oportunamente apresentado; e (d) manutenção da inversão do ônus da prova. A ré, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo de especificação, conforme certidão de mov. 33, abstendo-se de requerer a produção de qualquer prova adicional àquelas já documentalmente carreadas em sua contestação. Por decisão de mov. 35.1, este Juízo deferiu o pedido de dilação para a exibição documental formulado pela ré, no prazo de 15 dias, dos extratos e contratos referentes à conta corrente nº 24277-67, agência 0304, no período de 01/05/2014 a 29/06/2016, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Em cumprimento, a ré apresentou petição em mov. 39.1, na qual: (a) alegou impossibilidade material de exibição, sustentando que a sucessão do HSBC pelo Kirton Bank limitou-se, contratualmente, a carteiras ativas na época da transição societária; (b) afirmou que a conta corrente objeto dos autos foi encerrada em momento anterior à transferência de ativos, de modo que os dados documentais nunca foram transferidos ao seu controle; (c) postulou o afastamento das sanções previstas no art. 400 do CPC. Por decisão de mov. 42.1, à luz do contraditório (art. 10 do CPC), este Juízo abriu vista à parte autora sobre o alegado. Em resposta (mov. 45.1), a autora refutou a tese de impossibilidade material, sustentando: (a) que a sucessão bancária opera transferência universal de direitos e obrigações, sendo inoponível ao consumidor eventual limitação contratual particular entre as instituições financeiras sucessoras; (b) que as instituições financeiras têm dever legal de guarda documental por prazo determinado, à luz da regulamentação do Banco Central do Brasil; e (c) reiterou o pedido de aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Vieram os autos conclusos para saneamento. Eis o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO, PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Da prejudicial de mérito: PRESCRIÇÃO Suscita a parte ré, em sede preliminar (embora tecnicamente configure prejudicial de mérito, à luz da natureza do instituto), a prescrição da pretensão autoral, ao argumento genérico de que o ajuizamento ocorreu em 02/07/2025, quando o período contratual em discussão remonta a 01/05/2014 a 29/06/2016. A prejudicial NÃO merece acolhimento, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações revisionais de contratos bancários, a exemplo da presente demanda, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não os prazos especiais (trienal ou quinquenal) invocáveis para outras hipóteses correlatas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. (...) 1. As Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a ação revisional em que se busca discutir a legalidade de cláusulas de contrato bancário é o decenal, quando aplicável o CC/2002; ou, o vintenário, se aplicável o CC/1916. (...) (STJ - AgInt no AREsp 2311761/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024) - grifo nosso. No mesmo sentido tem decidido o E. TJPR, conforme precedente que igualmente sustenta a base decisória adotada para as demais questões deste saneador: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO CÍVEL 1 . PREJUDICADA. DESERÇÃO. APELANTES 1 QUE RECOLHERAM EM DOBRO AS CUSTAS. VIOLAÇÃO À DIALETIDADE . INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO GENÉRICO, INOCORRÊNCIA . PRESCRIÇÃO TRIENAL. DESCABIMENTO. AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL . ART. 205, DO CCB. CDC. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PESSOA JURÍDICA . TEORIA FINALISTA MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PARTE TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO . DIREITO DE REVISÃO CONTRATUAL – AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTORES NA REVISIONAL E EMBARGANTES): ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. EVENTUAL REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO RETIRA DO TÍTULO A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, POSSIBILITANDO APENAS O RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO. OPERAÇÃO MATA-MATA . NULIDADE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES, INTEGRANTES DO ENCADEAMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO NESSES TÓPICOS . APELAÇÃO CÍVEL 2 (BANCO): REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 917, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE PLEITO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DECORRE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO . SÚMULA 530/STJ. RECURSO DESPROVIDO NESSES TÓPICOS. TEMAS RELATIVOS A AMBOS OS APELOS: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO EM DETERMINADOS PERÍODOS EM RELAÇÃO À CONTA CORRENTE . AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. DEMAIS PERÍODOS E CONTRATOS DISCUTIDOS QUE PREVEEM A CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DE TAC. LEGALIDADE . POSICIONAMENTO ADOTADO NO RESP Nº 1.251.331/RS NO SENTIDO DE QUE É PERMITIDA A COBRANÇA DE TAC EM CONTRATOS FINANCEIROS FIRMADOS COM PESSOA JURÍDICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS). ORIENTAÇÃO Nº 2 DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS . CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C . Cível - 0010077-45.2013.8.16 .0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.02 .2022) (TJ-PR - APL: 00100774520138160017 Maringá 0010077-45.2013.8.16 .0017 (Acórdão), Relator.: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) - grifo nosso. Firmou-se, ademais, o entendimento de que, em contratos de trato sucessivo (a exemplo da abertura de crédito rotativo em conta corrente com utilizações e amortizações sucessivas, e do encadeamento contratual do fenômeno "mata-mata" descrito na inicial), o dies a quo do prazo prescricional inicia-se, em regra, da data do último desembolso, do encerramento da relação contratual ou da ciência inequívoca do dano. Em segundo lugar, na hipótese dos autos, o período contratual questionado se estende até 29/06/2016, sendo esta, portanto, data hábil como marco final para a contagem do prazo prescricional decenal. Considerando que a ação foi ajuizada em 02/07/2025, o lapso temporal decorrido é de aproximadamente 9 (nove) anos e 4 (quatro) dias, período inferior ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Não se operou, pois, a prescrição. Em terceiro lugar, a ré não apresentou fundamento específico para eventual aplicação de prazo prescricional diverso do decenal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a superação do prazo. Nesta configuração, o marco temporal que decorre da própria narrativa (01/05/2014 a 29/06/2016) não permite reconhecer prescrição, em quaisquer das hipóteses aritmeticamente cogitáveis dentro do prazo decenal do art. 205 do CC. REJEITO, pois, a prejudicial de prescrição. b) Da EXIBIÇÃO DOCUMENTAL e da alegada IMPOSSIBILIDADE MATERIAL da ré: APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC A questão relativa à exibição documental comporta desde já resolução neste momento processual, dispensando-se o diferimento ao mérito, à vista da consolidada orientação jurisprudencial sobre o tema e da suficiência dos elementos já carreados aos autos. Recorde-se que a ré, intimada a exibir os extratos e contratos referentes à conta corrente nº 24277-67, agência 0304, no período de 01/05/2014 a 29/06/2016 (mov. 35.1), limitou-se a alegar (mov. 39.1) que a sucessão do HSBC pelo Kirton Bank teria se restringido, contratualmente, a "carteiras ativas" e que a conta em discussão teria sido encerrada anteriormente à transferência dos ativos, de modo que os documentos jamais teriam ingressado em seu acervo. A tese defensiva NÃO se sustenta, por três ordens de razões concorrentes. Em primeiro lugar, as instituições financeiras têm dever legal-regulamentar de guarda dos documentos contratuais enquanto não prescrito o direito material da parte, à luz da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil (v.g. Resolução BACEN nº 4.474/2016, que disciplina a digitalização e o arquivamento de documentos), do art. 6º, III, do CDC e da própria lógica probatória do sistema bancário. Não se admite que a instituição financeira, detentora do monopólio informacional das operações realizadas, transfira ao correntista o ônus de comprovar movimentações que somente ela tinha condições materiais e regulamentares de arquivar. Em segundo lugar, eventual limitação contratual da sucessão bancária operada entre HSBC Bank Brasil S.A. e Kirton Bank S.A. (Banco Bradesco S.A., em sua atual denominação) é matéria res inter alios que não pode ser oposta ao correntista. A sucessão bancária, na perspectiva do consumidor/cliente, opera efeitos plenos de transferência de direitos e obrigações relacionados à relação jurídica firmada, sob pena de se admitir que a autora fique privada de tutela jurisdicional por circunstância à qual é absolutamente estranha. Eventual controvérsia entre HSBC e Kirton Bank sobre a titularidade documental deve ser resolvida na esfera interna daquelas instituições, sem prejuízo ao consumidor. Em terceiro lugar, a ré não comprovou efetivamente a impossibilidade material de exibição. Limitou-se a apresentar alegação genérica de que os documentos não teriam sido transferidos, sem qualquer respaldo probatório concreto, nem tampouco demonstrou ter diligenciado, junto ao seu antecessor ou a acervos custodiados por terceiros, a busca dos documentos objeto da ordem judicial. A alegação de impossibilidade, portanto, é meramente retórica. Esta é, precisamente, a orientação consolidada do E. TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO EXIBIDOS. DEVER DE GUARDA. ART. 400 DO CPC. (...) 4. A instituição financeira tem o dever de guarda dos documentos contratuais enquanto não prescrito o direito material da parte, conforme entendimento consolidado por este Tribunal e normas do Banco Central que regulam a digitalização e o arquivamento de documentos. 5. O Banco réu não comprovou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, limitando-se a apresentar registros genéricos que não demonstram adequadamente a alegação de inexistência dos documentos solicitados. 6. A ausência de apresentação de documentos comuns às partes, sem comprovação efetiva de sua inexistência, justifica a aplicação das medidas previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC. (TJPR, 14ª C. Cível, APL 0002113-64.2024.8.16.0130, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06/03/2025, DJe 07/03/2025) - grifo nosso. Assim, REJEITO a alegação de impossibilidade material de exibição e, com fundamento no art. 400, caput e parágrafo único, do CPC, RECONHEÇO desde já que operarão, em desfavor da ré, os efeitos processuais da recusa injustificada de exibição, na forma a seguir delineada: (i) admite-se, por presunção, a veracidade das alegações da autora quanto aos fatos que a exibição dos extratos e contratos se destinaria a comprovar — em especial, quanto à ausência de pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios, da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual e das tarifas questionadas, no período de 01/05/2014 a 29/06/2016; (ii) os efeitos concretos da presunção, sobretudo no que tange ao quantum debeatur e ao recálculo dos saldos, serão dimensionados na sentença, à luz do laudo pericial (item VI.b) e do conjunto probatório em sua integralidade. Fica consignado, todavia, que a presunção instituída não é absoluta: caso a ré, ao longo da instrução, venha a comprovar efetivamente a impossibilidade material (mediante prova concreta e não meramente alegatória) ou apresente os documentos supervenientes, a matéria poderá ser reexaminada. c) Demais questões processuais A questão atinente à distribuição do ônus da prova será dirimida no item III, infra. Inexistem outras preliminares processuais ou prejudiciais ao mérito a serem dirimidas. As condições da ação e os pressupostos processuais subjetivos e objetivos encontram-se devidamente preenchidos. III. APLICAÇÃO DO CDC E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Teoria Finalista Mitigada A matéria comporta desde já resolução neste momento processual, à luz do estágio de consolidação da jurisprudência do E. TJPR e do C. STJ sobre o tema. A autora sustenta a aplicabilidade do CDC, invocando a Súmula 297 do STJ e a teoria finalista mitigada. A ré, em sentido oposto, sustenta a inaplicabilidade do CDC, ao argumento de que a autora é pessoa jurídica empresarial e as operações discutidas destinaram-se ao fomento da sua atividade-fim empresarial (giro de capital), não configurando destinação final para consumo, à luz da teoria finalista aprofundada/pura. A razão está com a autora. A jurisprudência do C. STJ, sedimentada há longa data (Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), reconhece a incidência do diploma consumerista sobre as relações mantidas com instituições financeiras. É certo que, em se tratando de pessoa jurídica empresária, exige-se o exame casuístico da configuração da vulnerabilidade, não obstante, ambas as Turmas de Direito Privado do STJ admitem a aplicação da teoria finalista mitigada sempre que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica da pessoa jurídica frente à instituição financeira. No caso, a hipossuficiência técnica e informacional da autora frente à ré é manifesta: (i) trata-se de sociedade empresária de médio porte, do ramo de industrialização e comércio de frios e carnes, que não detém expertise em análise técnico-contábil de operações bancárias complexas; (ii) o próprio objeto da controvérsia — verificação de pactuação de juros, capitalização, tarifas e comissão de permanência ao longo de mais de dois anos de movimentação em conta corrente com operações encadeadas ("mata-mata") — pressupõe acesso a acervo documental e sistêmico que se encontra sob domínio exclusivo da instituição financeira; (iii) a autora só teve conhecimento efetivo das supostas irregularidades mediante contratação de auditoria externa especializada (mov. 1.3), o que reforça sua vulnerabilidade informacional; e (iv) a própria dificuldade demonstrada nos autos de acesso aos documentos contratuais e extratos completos — que a ré alega sequer possuir — evidencia o desequilíbrio informacional inerente à relação. Este é exatamente o cenário fático e jurídico já reconhecido pelo E. TJPR em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) CDC. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. (...) OPERAÇÃO MATA-MATA. NULIDADE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES, INTEGRANTES DO ENCADEAMENTO CONTRATUAL. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530/STJ. (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO EM DETERMINADOS PERÍODOS EM RELAÇÃO À CONTA CORRENTE. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. (...) (TJPR, 16ª C. Cível, APL 0010077-45.2013.8.16.0017, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 21/02/2022, DJe 04/03/2022) - grifo nosso. Assim, RECONHEÇO a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em discussão, com fundamento na Súmula 297 do STJ e na teoria finalista mitigada, ante a demonstrada vulnerabilidade técnica e informacional da autora frente à ré. b) Da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) Como corolário direto do reconhecimento da relação de consumo e da hipossuficiência técnico-informacional da autora, e com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora. A inversão aqui operada tem, ademais, dupla fundamentação: além da regra consumerista, milita também em favor da autora a inversão dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, à luz da absoluta impossibilidade de a autora produzir prova negativa quanto à não pactuação de cláusulas cuja documentação (contratos e extratos) está sob domínio exclusivo da ré. Reconhecida a inversão, incumbirá à ré o ônus de comprovar, especificamente: (i) a existência e a regularidade formal dos instrumentos contratuais que regeram a relação, no período de 01/05/2014 a 29/06/2016; (ii) a pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios efetivamente cobradas; (iii) a pactuação expressa da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual; (iv) a pactuação expressa das tarifas e demais encargos lançados na conta corrente; (v) a inexistência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; (vi) a regularidade dos saldos apurados e cobrados ao longo da relação. Registre-se que a inversão do ônus da prova opera como regra de instrução (e não como regra de julgamento), sendo, por isso mesmo, oportunamente estabelecida neste momento processual, a fim de que a ré tenha plena ciência de seu ônus antes da fase probatória. Este ponto é reforçado, na hipótese, pela presunção decorrente do art. 400 do CPC (item II.b, supra), que se soma à inversão consumerista. c) Repercussão sobre os honorários periciais Como consequência lógica e necessária tanto do reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor da autora, quanto da presunção de veracidade operada pelo art. 400 do CPC contra a ré, os honorários da perícia contábil deferida no item VI.b, infra, serão suportados pela parte ré, a quem, doravante, incumbe o ônus de demonstrar a regularidade das operações questionadas. Aplica-se, no ponto, a regra geral do art. 82, § 2º, do CPC (interpretada à luz da inversão do ônus da prova e do reconhecimento de que a perícia se presta, essencialmente, à demonstração do fato cuja prova a este momento incumbe à ré), sem prejuízo da distinção jurisprudencial entre inversão do ônus da prova e inversão do adiantamento das despesas processuais, cuja pertinência ao caso resta afastada em razão da conjugação, na hipótese, dos fundamentos autônomos supra referidos (CDC + art. 400 CPC + hipossuficiência técnica manifesta). IV. SANEAMENTO A petição inicial é apta, e os pedidos formulados encontram-se claros, certos e determinados, bem delimitando a causa de pedir; esta magistrada possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso; e ambas as partes estão regularmente representadas, com legitimidade ad causam e capacidade postulatória. Registra-se, todavia, que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) mostra-se manifestamente subestimado à luz do proveito econômico pretendido pela autora, considerada a expressa alegação, na própria inicial, de dano material da ordem de R$ 81.805,48 (R$ 62.921,86 a título de tarifas alegadamente cobradas sem autorização, mais R$ 18.883,62 a título de juros cobrados a maior). Tal aspecto, contudo, não obsta o regular saneamento e o prosseguimento do feito, sendo passível de eventual retificação de ofício por ocasião do proferimento da sentença, quando definidos, com precisão, os limites da eventual condenação e para adequação do valor da causa e dos ônus sucumbenciais. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo das alegações deduzidas pelas partes, e à luz do já decidido nos itens II e III supra (aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e efeitos do art. 400 do CPC), FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, o conteúdo e a regularidade formal dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS que regeram a relação jurídica havida entre as partes, no período de 01/05/2014 a 29/06/2016, referentes à conta corrente nº 24277-67, agência 0304 — em especial, os pactos relativos ao limite de cheque especial, às cédulas de crédito bancário e aos demais contratos de empréstimo e renegociação de dívida alegadamente encadeados; b) a existência ou não de PACTUAÇÃO EXPRESSA das taxas de juros remuneratórios cobradas ao longo da relação contratual; c) a existência ou não de PACTUAÇÃO EXPRESSA da CAPITALIZAÇÃO de juros com periodicidade inferior à anual; d) a existência ou não de PACTUAÇÃO EXPRESSA das TARIFAS e demais encargos financeiros lançados na conta corrente e cobrados ao longo da relação; e) a existência ou não da cobrança cumulativa de COMISSÃO DE PERMANÊNCIA com outros encargos moratórios; f) o quantum efetivamente devido à autora, a título de eventual restituição de indébito, apurável mediante recálculo integral da movimentação da conta corrente desde a origem, considerada, no que couber, a presunção de veracidade operada em favor da autora nos termos do art. 400 do CPC (item II.b, supra). Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) a AUTONOMIA revisional das cédulas de crédito bancário e demais contratos posteriores à conta corrente originária, à luz da Súmula 286 do STJ ("a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"), bem como a possibilidade de discussão do encadeamento contratual conhecido como "mata-mata"; b) os parâmetros da LEGALIDADE dos juros remuneratórios em contratos bancários, da CAPITALIZAÇÃO de juros e da cobrança de TARIFAS bancárias, à luz das Súmulas 296, 379, 380, 382, 402, 472, 530, 539, 541, 596 e 603 do STJ e das teses vinculantes dos Temas 27 (REsp 973.827/RS), 246 (REsp 1.061.530/RS), 618 e 619 (REsp 973.827/RS) e demais precedentes qualificados aplicáveis, com especial atenção à limitação à taxa média de mercado (Súmula 530/STJ) na hipótese de ausência de prova da contratação, e à cobrança de TAC em contratos bancários com pessoa jurídica (REsp 1.251.331/RS); c) a eventual descaracterização da MORA por cobrança abusiva de encargos no período de normalidade contratual, à luz da Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS; d) o REGIME da repetição de indébito devida, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a modulação operada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS. VI. DAS PROVAS Em sede de especificação de provas, manifestou-se a autora (mov. 32.1) postulando: (a) prova documental por exibição pelo réu; (b) prova pericial contábil como núcleo da atividade probatória; (c) subsidiariamente, depoimento pessoal do representante do banco réu e prova testemunhal. A ré, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo (mov. 33), abstendo-se de requerer qualquer prova adicional àquelas já documentalmente carreadas em sua contestação. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, este Juízo passa a deliberar sobre o roteiro probatório, com fundamento no art. 370, caput, do CPC. a) Prova documental Caso seja do interesse das partes acostarem novos documentos à demanda, observados os arts. 435 e 436 do CPC. a.1) No tocante à EXIBIÇÃO DOCUMENTAL: a matéria restou definitivamente decidida no item II.b, supra, com aplicação do art. 400 do CPC e reconhecimento da presunção de veracidade em favor da autora quanto aos fatos que a exibição se destinaria a comprovar. Fica facultado à ré, contudo, se e enquanto sobrevier disponibilidade documental efetiva, apresentar os extratos e contratos correspondentes, com vistas a elidir a presunção operada, nos limites em que tal produção resulte compatível com a boa-fé processual e com o estágio da instrução. b) Prova pericial contábil Considerando (i) a natureza técnico-contábil dos pontos controvertidos fixados no item V, alíneas "a" a "f", supra; (ii) a impossibilidade de resolução da controvérsia por meios probatórios distintos, ante a densidade dos aspectos técnicos envolvidos (juros remuneratórios, capitalização, tarifas, encadeamento contratual, recálculo integral); e (iii) o expresso requerimento formulado pela autora em sua especificação de mov. 32.1, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL. b.1) A perícia terá por objeto: (i) o exame integral da movimentação da conta corrente nº 24277-67, agência 0304, no período de 01/05/2014 a 29/06/2016; (ii) a verificação da existência, ou não, de pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios aplicadas, com aplicação da taxa média de mercado (Súmula 530/STJ) na hipótese de ausência de prova da contratação; (iii) a verificação da existência, ou não, de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual e a sua respectiva pactuação, com afastamento nos períodos e contratos em que ausente prova da contratação; (iv) a verificação da existência, ou não, de pactuação expressa das tarifas e encargos lançados; (v) a verificação da eventual cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; (vi) o recálculo do saldo integral da conta corrente desde a origem, com quantificação do eventual indébito devido à autora, considerada a presunção do art. 400 do CPC quanto à ausência de pactuação expressa dos encargos, à míngua de exibição documental idônea pela ré. b.2) NOMEIO, para atuar no encargo, a Sra. BÁRBARA RODRIGUES, contadora, inscrita no CPF nº 090.910.119-12, cadastrada junto ao CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), residente e domiciliada na Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, nº 76, Bloco 5, apartamento 603, Gleba Fazenda Palhano, Londrina/PR, CEP 86.055-645, telefone/celular (43) 98877-5270, e-mail: barbararodriguesrolim@gmail.com. b.3) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem (ou ratifiquem) quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Fica a autora, desde já, autorizada a apresentar os quesitos técnicos anunciados em sua especificação de mov. 32.1. b.4) Após a nomeação do perito, formulação dos quesitos e apresentação dos assistentes técnicos, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, em 10 (dez) dias. b.5) À vista do reconhecimento da relação de consumo, da inversão do ônus da prova (item III.b) e da presunção operada pelo art. 400 do CPC contra a ré (item II.b), os honorários periciais serão suportados integralmente pela parte ré, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação, sob pena das consequências processuais cabíveis, inclusive quanto ao ônus da prova que já lhe é imposto por este saneador. Fica ressalvada, ao final, a incidência do art. 82, § 2º, do CPC, no que couber, para fins de eventual reembolso pela parte sucumbente. b.6) Após a aceitação do encargo e o recolhimento dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data designada para eventual manifestação técnica adicional. FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, considerando a complexidade dos temas envolvidos. b.7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão arguir matérias técnicas e/ou requerer esclarecimentos do expert. c) Depoimento pessoal do representante legal da ré Requereu a autora, subsidiariamente, a tomada do depoimento pessoal do representante legal da ré (mov. 32.1). A pretensão NÃO merece acolhimento. A controvérsia dos autos, tal como delineada no item V supra, é matéria eminentemente técnico-contábil, resolvível pelo exame documental e pericial. O depoimento pessoal do representante legal de instituição financeira, em regra, mostra-se de escassa utilidade em ações revisionais bancárias, eis que os aspectos controvertidos se referem a operações históricas, registradas em sistemas e documentos, cuja apuração técnica ultrapassa o alcance do conhecimento pessoal do representante legal. INDEFIRO, pois, o depoimento pessoal do representante legal da ré, sem prejuízo da possibilidade de tomada de esclarecimentos técnicos por outros meios processuais adequados, caso sobrevenha a necessidade. d) Prova testemunhal Requereu a autora, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal (mov. 32.1). A pretensão NÃO merece guarida. Pelas mesmas razões apontadas na alínea "c" supra, natureza técnico-contábil da controvérsia, resolvível pelo exame documental e pericial, a prova testemunhal se mostra impertinente e de escassa utilidade probatória para o deslinde dos pontos controvertidos fixados no item V. A prova oral não tem, no caso, o condão de dirimir aspectos técnicos que exigem análise de fluxo documental e cálculo especializado. INDEFIRO, pois, a produção de prova testemunhal, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC (indeferimento de diligências inúteis). e) Demais provas INDEFIRO, neste momento processual, a produção de outras provas além das deferidas neste decisório, eis que não especificadas motivadamente pelas partes ou não pertinentes ao deslinde da controvérsia, operando-se a preclusão correspondente para a parte ré (que decorreu prazo — mov. 33). VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 2) Estabilizada a presente decisão, CUMPRAM-SE as providências determinadas no item VI.b, com a devida sequência: (i) intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (item VI.b.3); (ii) intimação da Sra. Perita BÁRBARA RODRIGUES para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 10 (dez) dias (item VI.b.4); (iii) recolhimento integral dos honorários periciais pela parte RÉ, mediante depósito judicial, em 15 (quinze) dias contados da homologação (item VI.b.5); (iv) realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias (item VI.b.6); (v) intimação das partes para manifestação sobre o laudo em 15 (quinze) dias (item VI.b.7). 3) Após a conclusão da prova pericial e da manifestação das partes sobre o laudo, TORNEM-ME conclusos. 4) Acaso apresentados documentos novos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito