0045771-88.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0045771-88.2026.8.19.0000 Assunto: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0052050-87.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00566208 IMPTE: EDUARDO FILIPE PIRES SILVA OAB/RJ-236999 PACIENTE: DIEGO DA SILVA FERREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL E DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE TERESOPOLIS Vit: SIGILOSO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS Nº 0045771-88.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: IMPETRANTE: EDUARDO FILIPE PIRES SILVA PACIENTE: DIEGO DA SILVA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE TERESÓPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR DECISÃO Situação do paciente em 13/07/2026 1. Acusação: artigos 129, §13º, do Código Penal, sob os parâmetros da Lei n. 11.340/2006; 2. Objeto do habeas corpus: revogação da prisão preventiva; 3. Data da prisão: 16/05/2026; 4. Antecedentes: primário; 5. Andamento do processo principal: denúncia recebida. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Diego da Silva Ferreira, preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha. A defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, destacando que o Formulário Nacional de Avaliação de Risco apontou baixo risco de reiteração, que a vítima posteriormente declarou não ter sofrido agressão e manifestou não se opor à liberdade do paciente, e que as medidas protetivas deferidas pelo Juízo de Plantão seriam suficientes para resguardar sua integridade. Alega, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, inexistindo elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar. Sustenta, por fim, a inaplicabilidade do art. 313, III, do Código de Processo Penal, por inexistir descumprimento prévio de medidas protetivas, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. É o breve relato. Decido. Vejamos a decisão atacada: DECISÃO: Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela d. autoridade policial, constando o ora custodiado Diego da Silva Ferreira como suposto autor do crime descrito no artigo 129, § 13º do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. 111 Consta do registro de ocorrência e das peças que instruem o flagrante que o custodiado Diego da Silva Ferreira foi detido pela Polícia Militar após, supostamente, agredir fisicamente sua companheira Thais Regina dos Santos, no contexto de violência doméstica. Os fatos teriam ocorrido no dia 16/05/2026, na residência do casal, localizada na Avenida Feliciano Sodré, 930, Apartamento 219, Centro, em Teresópolis-RJ. Foram lavrados os Termos de Declaração das testemunhas e da vítima. A vítima Thais Regina dos Santos declarou que, após uma discussão, o custodiado passou a agredi-la fisicamente com socos no rosto e empurrões que a derrubaram ao solo. Foi relatado que Diego apresentava comportamento agressivo e descontrolado. Foi manifestado o interesse em representar criminalmente e o pedido de medidas protetivas de urgência. O laudo de exame de corpo de delito confirmou a existência de lesões compatíveis com o histórico de agressão narrado. O policial condutor Anderson Lima da Silva informou que a guarnição foi acionada para atender ocorrência de violência doméstica em Teresópolis. No local, a vítima descreveu as agressões sofridas e indicou Diego como o autor. O policial militar Marcos Vinícius de Souza, que acompanhou a diligência, ratificou integralmente o depoimento do colega. Foi formalizada a prisão em flagrante. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar (art. 489, §1º, CPC; c/c art. 3º e art. 315 do CPP). Da prisão em flagrante. O auto de prisão em flagrante revela-se formal e materialmente válido, tendo cumprido, de forma adequada, as funções que lhe são próprias, notadamente o recolhimento imediato dos elementos de informação disponíveis e a contenção de eventuais desdobramentos do fato supostamente praticado. A dinâmica dos autos revela a situação flagrancial, na forma do art. 302 do Código de Processo Penal, de modo que, tratando-se de flagrante formal e materialmente perfeito, não há que se falar em relaxamento da prisão em tela. Diante disso, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302, CPP. Da liberdade provisória e da (des)necessidade da prisão preventiva. Esgotadas as finalidades inerentes à prisão em flagrante, impõe-se a análise da liberdade provisória, observando a (des)necessidade da conversão em prisão preventiva e a eventual restituição da liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. À luz do ordenamento jurídico vigente, a liberdade constitui a regra, ao passo que a prisão cautelar configura medida de caráter excepcional. A custódia preventiva somente se legitima quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a presença do periculum libertatis, sendo inadmissível o recolhimento ao cárcere na ausência dos pressupostos e requisitos expressamente previstos na legislação processual penal. Não se admite, portanto, a imposição da medida extrema como decorrência automática da imputação delitiva, tampouco como antecipação de pena. Embora o flagrante não se confunda com antecipação do juízo definitivo acerca da responsabilidade penal, não se pode desconsiderar, quando regularmente constituído, sua eficácia como instrumento apto a conferir visibilidade do evento delituoso, da sua materialidade e dos indícios de autoria ou participação, bem como às possíveis consequências penais dele decorrentes. Destarte, no presente caso, a própria dinâmica da prisão em flagrante evidencia a materialidade do delito e a presença de indícios de autoria ou participação, destacando-se que os relatos da vítima e dos policiais são coerentes interna e externamente. A prova documental do laudo de exame de corpo de delito, atestando as lesões sofridas pela ofendida reforça a materialidade dos delitos da Lei nº 11.340/06. É cediço que, em crimes desta natureza, a palavra da vítima exige particular valoração. A respeito, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, da Resolução nº 492 de 2023, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, orienta que: "As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade, conforme o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal." Evidenciado, pois, o fumus comissi delicti. No tocante ao periculum libertatis, verifica-se que o delito imputado ao custodiado ostenta gravidade concreta. A agressão física foi praticada no contexto de violência doméstica e familiar, mediante o uso de força física consistente em socos no rosto e empurrões que derrubaram a vítima ao solo, conforme atestado por laudo pericial. Tal modo de execução comprova a periculosidade do agente e o risco de novos atos de violência contra a mulher caso o custodiado permaneça em liberdade, demonstrando a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida. Em que pese primário, a gravidade concreta do fato delituoso, por si só, justifica a necessidade da medida cautelar. A agressão perpetrada no âmbito das relações domésticas, com violência direta contra o rosto da companheira, denota uma conduta de especial gravidade que exige resposta estatal imediata e eficaz para a proteção da vida e da integridade física da ofendida. O contexto de violência doméstica, somado ao comportamento agressivo e descontrolado relatado nos depoimentos, sugere que medidas alternativas seriam ineficazes para conter a violência e garantir a segurança da vítima. Salienta-se, ademais, que a pena máxima prevista para o crime de lesão corporal, conforme o artigo 129, § 13º do Código Penal, é de 4 anos de reclusão, preenchendo o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, a situação fática se subsome ao artigo 313, inciso III, do mesmo diploma legal, uma vez que se trata de violência doméstica e familiar contra a mulher. O risco à liberdade, definido como o perigo provocado pela manutenção do custodiado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, havendo indícios concretos de que o custodiado agiu com violência, aumentando consideravelmente a insegurança e o temor da vítima. A primariedade não exclui, por si só, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. A respeito, o comportamento do custodiado por ora demonstra que a ordem pública restará em grave risco com a sua permanência em liberdade, visto que a natureza violenta do fato, praticado contra familiar vulnerável, revela acentuada periculosidade e risco de continuidade das agressões. Ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não parece suficiente, sendo certo que o contexto de agressão física direta sugere que medidas alternativas seriam ineficazes para conter o ímpeto violento e garantir a segurança da vítima. Assim, diante da gravidade do caso, a segregação se mostra necessária. Nesse passo, se cabe ao judiciário assegurar o direito à liberdade, à vida, à segurança e à moradia da mulher, mostra-se patente a necessidade de atuação diligente e firme no sentido de fazer valer a lei penal e impedir a continuidade de comportamentos agressivos e molestadores. Enfim, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme artigo 319 do Código de Processo Penal, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, sobretudo porque a gravidade concreta dos fatos indica a necessidade da segregação. Consoante leciona o Min. Rogério Schietti Cruz (CRUZ, Rogério Machado Schietti. Prisão cautelar: dramas, princípios e alternativas. 11ª. Ed. São Paulo: JusPodivm, 2026, p. 303), a prisão preventiva é válida a partir da interpretação do conceito de periculum libertatis como a representação da liberdade do investigado ou do acusado como circunstância apta a ocasionar perigo para instrução, para aplicação da lei ou para ordem pública. A partir de um juízo racional prognóstico, a referida periculosidade é avaliada pelo comportamento processual do indivíduo; pelo seu modo de agir perante o grupo social; ou pelo modo com que praticou o crime. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra-se justificada quando a periculosidade do agente é deduzida por elementos concretos, por exemplo, pela forma da execução do delito, pelos indícios de reiteração criminosa ou pelo seu comportamento anterior ou posterior à prática delitiva. A esse respeito, inclusive, o legislador positivou, recentemente, no Código de Processo Penal (alterado pela Lei 15.272/2025) alguns critérios aptos a demonstrar a situação geradora de riscos à ordem pública: (i) o modus operandi, com o uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para prática delituosa; (ii) a participação em organização criminosa; (iii) a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições; e, (iv) o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outro inquéritos e ações penais em curso. Aplica-se ao caso, justamente, os incisos I e IV do art. 312, §3º, CPP. Assim, tudo analisado ainda em cognição sumária, como impõe o momento da audiência de custódia, entende-se presentes os requisitos para a prisão preventiva, sem prejuízo do quanto vier a deliberar o Juízo natural, no qual então caberá analisar as razões do custodiado para os atos praticados. DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO O FLAGRANTE, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE DIEGO DA SILVA FERREIRA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe. Visando dar efetivo cumprimento aos termos da Resolução 137, CNJ, fixo o prazo do cumprimento do Mandado de Prisão em 20 (vinte) anos, na forma do artigo 109 do Código Penal. Efetue-se o lançamento da presente ata no sistema PJE bem como do respectivo mandado no BNMP. Consigna-se que o d. Ministério Público pugnou pela coleta de material genético do custodiado, na forma do art. 310-A, §1º, do CPP. Deixo de apreciá-lo, por ora, diante da ausência de estrutura técnica e operacional adequada nesta CEAC para a realização do procedimento, razão pela qual o pleito deverá ser submetido ao juízo competente para ulterior análise. Gize-se que, nos termos do art. 310-A, §1º, do CPP, a coleta deve ser realizada apenas preferencialmente na audiência de custódia, de modo que não há prejuízo em sua realização em momento posterior, em ambiente dotado de maior adequação técnica e operacional. Deve o cartório da CEAC enviar estes autos ao juízo competente por distribuição, bem como acautelar a mídia em local próprio. Cientes e intimados os presentes. Ressalte-se, como salientado acima, que a presente assentada somente vai assinada por este Magistrado, tendo as partes concordado e exarado ciência. Encerrada a audiência às 17:18 horas. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MARUM BARBOSA BAPTISTA Juiz de Direito Por sua vez, o pedido de revogação da custódia cautelar foi indeferido nos seguintes termos: Passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva requerido pela defesa (fls. 82/87). Quer parecer ao Juízo que o pleito não merece ser acolhido. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, porém plenamente cabível quando presentes, de forma concomitante, a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, consistente no risco concreto decorrente da liberdade do agente, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em análise, tais requisitos encontram-se presentes. A materialidade e os indícios de autoria restam evidenciados pelos elementos informativos já constantes dos autos, os quais, nesta fase procedimental, se mostram suficientes à formação do juízo de probabilidade quanto à prática do delito descrito no art. 129, § 13, do Código Penal, cometido no contexto de violência doméstica. No que concerne à alegação de que o fato teria ocorrido de forma acidental, impende ressaltar que tal versão, ainda que posteriormente apresentada pela vítima, não possui aptidão para, por si só, afastar os indícios coligidos, sendo matéria que demanda aprofundamento probatório, sob o crivo do contraditório judicial. Deve-se ter em conta, ainda, que nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, sendo igualmente assente que eventuais retratações ou minimizações dos fatos não são incomuns, devendo ser analisadas com extrema cautela, à luz do contexto relacional e da reconhecida situação de vulnerabilidade que permeia tais delitos. Diferente do que alega a defesa, o delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal constitui mera qualificadora da lesão corporal, mantendo-se inalterado o elemento subjetivo do tipo fundamental, que é o dolo. Inexistindo previsão legal de modalidade culposa para essa hipótese, restrita ao § 6º do mesmo dispositivo, não se admite interpretação extensiva para admitir forma culposa qualificada. Assim, o reconhecimento da qualificadora exige prova do dolo de lesionar, aliado ao contexto de violência de gênero, como ocorrido no caso, pois o acusado ofendeu a integridade da vítima através de tapas no rosto e esganaduras. A prisão preventiva, nesses casos, assume inequívoca função instrumental de proteção da vítima, podendo ser decretada e mantida quando necessária à garantia de sua integridade física e psicológica e à preservação da ordem pública, conforme reiteradamente reconhecido na jurisprudência pátria. No tocante ao periculum libertatis, verifica-se que a decisão que decretou a custódia cautelar indicou elementos concretos que evidenciam risco atual, notadamente: trata-se de crime grave, havendo indícios concretos de que o custodiado agiu com violência, aumentando consideravelmente a insegurança e o temor da vítima. A primariedade não exclui, por si só, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. Tais circunstâncias demonstram que a liberdade do agente representa risco concreto à ordem pública e à própria vítima, especialmente em delitos que envolvem relações íntimas, nas quais a possibilidade de reaproximação e reiteração delitiva é significativamente elevada. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, a prisão preventiva deve ser mantida quando se mostrar medida necessária e adequada, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta e do risco evidenciado. Destaca-se, ainda, que a eventual manifestação da vítima no sentido de minimizar os fatos não vincula o juízo, tampouco afasta, automaticamente, a necessidade da custódia cautelar, cuja análise deve se pautar em critérios objetivos de risco e necessidade, e não exclusivamente na vontade da ofendida. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes ou residência fixa, não constituem óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando evidenciada, de forma concreta, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, não se verifica qualquer alteração fática relevante apta a infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, permanecendo hígidos os pressupostos autorizadores da medida. No caso em análise, verifica-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas se mostra inadequada e insuficiente, uma vez que tais providências não se revelam aptas a neutralizar o risco concreto evidenciado nos autos. Diante do contexto de violência doméstica, marcado pela proximidade entre as partes e pela potencial reiteração da conduta, entende-se que apenas a custódia cautelar se mostra eficaz para garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima, revelando-se, portanto, inadequadas as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, acompanho parecer do Ministério Público INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar do acusado, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Fls. 112/115, ciente. Eventual pleito de revogação das medidas protetivas de urgência deverá ser apreciado no âmbito dos autos em que originariamente deferidas, porquanto ali se concentram os elementos fáticos e jurídicos pertinentes à análise de sua manutenção ou modificação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Teresópolis, 16/06/2026. Carlos Andre Lahmeyer Duval - Juiz Titular A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível quando demonstrada, de plano, situação de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto, cuja manutenção importe em dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se plausibilidade jurídica no pleito defensivo. Consoante se extrai dos documentos acostados, a prisão preventiva foi decretada após conversão do flagrante. Posteriormente a vítima compareceu e afirmou expressamente não ter sofrido agressão por parte do paciente, atribuindo as lesões a um esbarrão, quando o paciente foi retirar seu filho do colo da vítima, durante uma discussão. Declarou, ainda, que não sente medo do paciente (índice 32). Sem adentrar no mérito da imputação, cuja apuração deverá ocorrer sob o crivo do contraditório, verifica-se, neste momento processual, fragilidade no suporte fático que embasou a segregação cautelar. A prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, seja para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, a vítima não se sente ameaçada. Firme a jurisprudência ao afirmar que a gravidade abstrata do delito não se revela fundamento suficiente para justificar a custódia cautelar, especialmente quando inexistem elementos concretos que evidenciem risco atual e efetivo decorrente da liberdade do paciente. À vista do quadro apresentado, a manutenção da prisão, neste momento, mostra-se desproporcional, não se evidenciando, de plano, elementos concretos aptos a justificar a extrema medida. Por tais motivos, defiro a liminar pretendida para revogar o decreto cautelar e substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares de (a) comparecimento a todos os atos do processo; (b) informar o endereço e telefone atualizados em que possa ser localizado; (c) proibição de mudar de endereço, telefone ou de se ausentar da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; Expeça-se alvará de soltura e cumpra-se, se por outro motivo não estiver preso, devendo o paciente, antes da liberação, assinar o termo de compromisso. Intimem-se a Defesa, o Ministério Público e a vítima. Solicitem-se as informações à douta autoridade apontada como coatora. Com a vinda dos autos, à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação. DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Quinta Câmara Criminal Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV Beco da Música, nº 175, sala 105 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5005 - E-mail: 05ccri@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO DA SILVA FERREIRA
Réu JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL E DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE TERESOPOLIS
Réu PARTE/PROCESSO SIGILOSO OU PROCESSO ESTá EM SEGREDO DE JUSTIçA.4
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO FILIPE PIRES SILVA
OAB: 236999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0045771-88.2026.8.19.0000 Assunto: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0052050-87.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00566208 IMPTE: EDUARDO FILIPE PIRES SILVA OAB/RJ-236999 PACIENTE: DIEGO DA SILVA FERREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL E DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE TERESOPOLIS Vit: SIGILOSO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS Nº 0045771-88.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: IMPETRANTE: EDUARDO FILIPE PIRES SILVA PACIENTE: DIEGO DA SILVA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE TERESÓPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR DECISÃO Situação do paciente em 13/07/2026 1. Acusação: artigos 129, §13º, do Código Penal, sob os parâmetros da Lei n. 11.340/2006; 2. Objeto do habeas corpus: revogação da prisão preventiva; 3. Data da prisão: 16/05/2026; 4. Antecedentes: primário; 5. Andamento do processo principal: denúncia recebida. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Diego da Silva Ferreira, preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha. A defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, destacando que o Formulário Nacional de Avaliação de Risco apontou baixo risco de reiteração, que a vítima posteriormente declarou não ter sofrido agressão e manifestou não se opor à liberdade do paciente, e que as medidas protetivas deferidas pelo Juízo de Plantão seriam suficientes para resguardar sua integridade. Alega, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, inexistindo elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar. Sustenta, por fim, a inaplicabilidade do art. 313, III, do Código de Processo Penal, por inexistir descumprimento prévio de medidas protetivas, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. É o breve relato. Decido. Vejamos a decisão atacada: DECISÃO: Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela d. autoridade policial, constando o ora custodiado Diego da Silva Ferreira como suposto autor do crime descrito no artigo 129, § 13º do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. 111 Consta do registro de ocorrência e das peças que instruem o flagrante que o custodiado Diego da Silva Ferreira foi detido pela Polícia Militar após, supostamente, agredir fisicamente sua companheira Thais Regina dos Santos, no contexto de violência doméstica. Os fatos teriam ocorrido no dia 16/05/2026, na residência do casal, localizada na Avenida Feliciano Sodré, 930, Apartamento 219, Centro, em Teresópolis-RJ. Foram lavrados os Termos de Declaração das testemunhas e da vítima. A vítima Thais Regina dos Santos declarou que, após uma discussão, o custodiado passou a agredi-la fisicamente com socos no rosto e empurrões que a derrubaram ao solo. Foi relatado que Diego apresentava comportamento agressivo e descontrolado. Foi manifestado o interesse em representar criminalmente e o pedido de medidas protetivas de urgência. O laudo de exame de corpo de delito confirmou a existência de lesões compatíveis com o histórico de agressão narrado. O policial condutor Anderson Lima da Silva informou que a guarnição foi acionada para atender ocorrência de violência doméstica em Teresópolis. No local, a vítima descreveu as agressões sofridas e indicou Diego como o autor. O policial militar Marcos Vinícius de Souza, que acompanhou a diligência, ratificou integralmente o depoimento do colega. Foi formalizada a prisão em flagrante. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar (art. 489, §1º, CPC; c/c art. 3º e art. 315 do CPP). Da prisão em flagrante. O auto de prisão em flagrante revela-se formal e materialmente válido, tendo cumprido, de forma adequada, as funções que lhe são próprias, notadamente o recolhimento imediato dos elementos de informação disponíveis e a contenção de eventuais desdobramentos do fato supostamente praticado. A dinâmica dos autos revela a situação flagrancial, na forma do art. 302 do Código de Processo Penal, de modo que, tratando-se de flagrante formal e materialmente perfeito, não há que se falar em relaxamento da prisão em tela. Diante disso, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302, CPP. Da liberdade provisória e da (des)necessidade da prisão preventiva. Esgotadas as finalidades inerentes à prisão em flagrante, impõe-se a análise da liberdade provisória, observando a (des)necessidade da conversão em prisão preventiva e a eventual restituição da liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. À luz do ordenamento jurídico vigente, a liberdade constitui a regra, ao passo que a prisão cautelar configura medida de caráter excepcional. A custódia preventiva somente se legitima quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a presença do periculum libertatis, sendo inadmissível o recolhimento ao cárcere na ausência dos pressupostos e requisitos expressamente previstos na legislação processual penal. Não se admite, portanto, a imposição da medida extrema como decorrência automática da imputação delitiva, tampouco como antecipação de pena. Embora o flagrante não se confunda com antecipação do juízo definitivo acerca da responsabilidade penal, não se pode desconsiderar, quando regularmente constituído, sua eficácia como instrumento apto a conferir visibilidade do evento delituoso, da sua materialidade e dos indícios de autoria ou participação, bem como às possíveis consequências penais dele decorrentes. Destarte, no presente caso, a própria dinâmica da prisão em flagrante evidencia a materialidade do delito e a presença de indícios de autoria ou participação, destacando-se que os relatos da vítima e dos policiais são coerentes interna e externamente. A prova documental do laudo de exame de corpo de delito, atestando as lesões sofridas pela ofendida reforça a materialidade dos delitos da Lei nº 11.340/06. É cediço que, em crimes desta natureza, a palavra da vítima exige particular valoração. A respeito, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, da Resolução nº 492 de 2023, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, orienta que: "As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade, conforme o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal." Evidenciado, pois, o fumus comissi delicti. No tocante ao periculum libertatis, verifica-se que o delito imputado ao custodiado ostenta gravidade concreta. A agressão física foi praticada no contexto de violência doméstica e familiar, mediante o uso de força física consistente em socos no rosto e empurrões que derrubaram a vítima ao solo, conforme atestado por laudo pericial. Tal modo de execução comprova a periculosidade do agente e o risco de novos atos de violência contra a mulher caso o custodiado permaneça em liberdade, demonstrando a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida. Em que pese primário, a gravidade concreta do fato delituoso, por si só, justifica a necessidade da medida cautelar. A agressão perpetrada no âmbito das relações domésticas, com violência direta contra o rosto da companheira, denota uma conduta de especial gravidade que exige resposta estatal imediata e eficaz para a proteção da vida e da integridade física da ofendida. O contexto de violência doméstica, somado ao comportamento agressivo e descontrolado relatado nos depoimentos, sugere que medidas alternativas seriam ineficazes para conter a violência e garantir a segurança da vítima. Salienta-se, ademais, que a pena máxima prevista para o crime de lesão corporal, conforme o artigo 129, § 13º do Código Penal, é de 4 anos de reclusão, preenchendo o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, a situação fática se subsome ao artigo 313, inciso III, do mesmo diploma legal, uma vez que se trata de violência doméstica e familiar contra a mulher. O risco à liberdade, definido como o perigo provocado pela manutenção do custodiado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, havendo indícios concretos de que o custodiado agiu com violência, aumentando consideravelmente a insegurança e o temor da vítima. A primariedade não exclui, por si só, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. A respeito, o comportamento do custodiado por ora demonstra que a ordem pública restará em grave risco com a sua permanência em liberdade, visto que a natureza violenta do fato, praticado contra familiar vulnerável, revela acentuada periculosidade e risco de continuidade das agressões. Ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não parece suficiente, sendo certo que o contexto de agressão física direta sugere que medidas alternativas seriam ineficazes para conter o ímpeto violento e garantir a segurança da vítima. Assim, diante da gravidade do caso, a segregação se mostra necessária. Nesse passo, se cabe ao judiciário assegurar o direito à liberdade, à vida, à segurança e à moradia da mulher, mostra-se patente a necessidade de atuação diligente e firme no sentido de fazer valer a lei penal e impedir a continuidade de comportamentos agressivos e molestadores. Enfim, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme artigo 319 do Código de Processo Penal, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, sobretudo porque a gravidade concreta dos fatos indica a necessidade da segregação. Consoante leciona o Min. Rogério Schietti Cruz (CRUZ, Rogério Machado Schietti. Prisão cautelar: dramas, princípios e alternativas. 11ª. Ed. São Paulo: JusPodivm, 2026, p. 303), a prisão preventiva é válida a partir da interpretação do conceito de periculum libertatis como a representação da liberdade do investigado ou do acusado como circunstância apta a ocasionar perigo para instrução, para aplicação da lei ou para ordem pública. A partir de um juízo racional prognóstico, a referida periculosidade é avaliada pelo comportamento processual do indivíduo; pelo seu modo de agir perante o grupo social; ou pelo modo com que praticou o crime. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra-se justificada quando a periculosidade do agente é deduzida por elementos concretos, por exemplo, pela forma da execução do delito, pelos indícios de reiteração criminosa ou pelo seu comportamento anterior ou posterior à prática delitiva. A esse respeito, inclusive, o legislador positivou, recentemente, no Código de Processo Penal (alterado pela Lei 15.272/2025) alguns critérios aptos a demonstrar a situação geradora de riscos à ordem pública: (i) o modus operandi, com o uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para prática delituosa; (ii) a participação em organização criminosa; (iii) a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições; e, (iv) o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outro inquéritos e ações penais em curso. Aplica-se ao caso, justamente, os incisos I e IV do art. 312, §3º, CPP. Assim, tudo analisado ainda em cognição sumária, como impõe o momento da audiência de custódia, entende-se presentes os requisitos para a prisão preventiva, sem prejuízo do quanto vier a deliberar o Juízo natural, no qual então caberá analisar as razões do custodiado para os atos praticados. DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO O FLAGRANTE, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE DIEGO DA SILVA FERREIRA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe. Visando dar efetivo cumprimento aos termos da Resolução 137, CNJ, fixo o prazo do cumprimento do Mandado de Prisão em 20 (vinte) anos, na forma do artigo 109 do Código Penal. Efetue-se o lançamento da presente ata no sistema PJE bem como do respectivo mandado no BNMP. Consigna-se que o d. Ministério Público pugnou pela coleta de material genético do custodiado, na forma do art. 310-A, §1º, do CPP. Deixo de apreciá-lo, por ora, diante da ausência de estrutura técnica e operacional adequada nesta CEAC para a realização do procedimento, razão pela qual o pleito deverá ser submetido ao juízo competente para ulterior análise. Gize-se que, nos termos do art. 310-A, §1º, do CPP, a coleta deve ser realizada apenas preferencialmente na audiência de custódia, de modo que não há prejuízo em sua realização em momento posterior, em ambiente dotado de maior adequação técnica e operacional. Deve o cartório da CEAC enviar estes autos ao juízo competente por distribuição, bem como acautelar a mídia em local próprio. Cientes e intimados os presentes. Ressalte-se, como salientado acima, que a presente assentada somente vai assinada por este Magistrado, tendo as partes concordado e exarado ciência. Encerrada a audiência às 17:18 horas. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MARUM BARBOSA BAPTISTA Juiz de Direito Por sua vez, o pedido de revogação da custódia cautelar foi indeferido nos seguintes termos: Passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva requerido pela defesa (fls. 82/87). Quer parecer ao Juízo que o pleito não merece ser acolhido. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, porém plenamente cabível quando presentes, de forma concomitante, a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, consistente no risco concreto decorrente da liberdade do agente, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em análise, tais requisitos encontram-se presentes. A materialidade e os indícios de autoria restam evidenciados pelos elementos informativos já constantes dos autos, os quais, nesta fase procedimental, se mostram suficientes à formação do juízo de probabilidade quanto à prática do delito descrito no art. 129, § 13, do Código Penal, cometido no contexto de violência doméstica. No que concerne à alegação de que o fato teria ocorrido de forma acidental, impende ressaltar que tal versão, ainda que posteriormente apresentada pela vítima, não possui aptidão para, por si só, afastar os indícios coligidos, sendo matéria que demanda aprofundamento probatório, sob o crivo do contraditório judicial. Deve-se ter em conta, ainda, que nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, sendo igualmente assente que eventuais retratações ou minimizações dos fatos não são incomuns, devendo ser analisadas com extrema cautela, à luz do contexto relacional e da reconhecida situação de vulnerabilidade que permeia tais delitos. Diferente do que alega a defesa, o delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal constitui mera qualificadora da lesão corporal, mantendo-se inalterado o elemento subjetivo do tipo fundamental, que é o dolo. Inexistindo previsão legal de modalidade culposa para essa hipótese, restrita ao § 6º do mesmo dispositivo, não se admite interpretação extensiva para admitir forma culposa qualificada. Assim, o reconhecimento da qualificadora exige prova do dolo de lesionar, aliado ao contexto de violência de gênero, como ocorrido no caso, pois o acusado ofendeu a integridade da vítima através de tapas no rosto e esganaduras. A prisão preventiva, nesses casos, assume inequívoca função instrumental de proteção da vítima, podendo ser decretada e mantida quando necessária à garantia de sua integridade física e psicológica e à preservação da ordem pública, conforme reiteradamente reconhecido na jurisprudência pátria. No tocante ao periculum libertatis, verifica-se que a decisão que decretou a custódia cautelar indicou elementos concretos que evidenciam risco atual, notadamente: trata-se de crime grave, havendo indícios concretos de que o custodiado agiu com violência, aumentando consideravelmente a insegurança e o temor da vítima. A primariedade não exclui, por si só, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. Tais circunstâncias demonstram que a liberdade do agente representa risco concreto à ordem pública e à própria vítima, especialmente em delitos que envolvem relações íntimas, nas quais a possibilidade de reaproximação e reiteração delitiva é significativamente elevada. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, a prisão preventiva deve ser mantida quando se mostrar medida necessária e adequada, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta e do risco evidenciado. Destaca-se, ainda, que a eventual manifestação da vítima no sentido de minimizar os fatos não vincula o juízo, tampouco afasta, automaticamente, a necessidade da custódia cautelar, cuja análise deve se pautar em critérios objetivos de risco e necessidade, e não exclusivamente na vontade da ofendida. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes ou residência fixa, não constituem óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando evidenciada, de forma concreta, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, não se verifica qualquer alteração fática relevante apta a infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, permanecendo hígidos os pressupostos autorizadores da medida. No caso em análise, verifica-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas se mostra inadequada e insuficiente, uma vez que tais providências não se revelam aptas a neutralizar o risco concreto evidenciado nos autos. Diante do contexto de violência doméstica, marcado pela proximidade entre as partes e pela potencial reiteração da conduta, entende-se que apenas a custódia cautelar se mostra eficaz para garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima, revelando-se, portanto, inadequadas as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, acompanho parecer do Ministério Público INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar do acusado, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Fls. 112/115, ciente. Eventual pleito de revogação das medidas protetivas de urgência deverá ser apreciado no âmbito dos autos em que originariamente deferidas, porquanto ali se concentram os elementos fáticos e jurídicos pertinentes à análise de sua manutenção ou modificação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Teresópolis, 16/06/2026. Carlos Andre Lahmeyer Duval - Juiz Titular A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível quando demonstrada, de plano, situação de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto, cuja manutenção importe em dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se plausibilidade jurídica no pleito defensivo. Consoante se extrai dos documentos acostados, a prisão preventiva foi decretada após conversão do flagrante. Posteriormente a vítima compareceu e afirmou expressamente não ter sofrido agressão por parte do paciente, atribuindo as lesões a um esbarrão, quando o paciente foi retirar seu filho do colo da vítima, durante uma discussão. Declarou, ainda, que não sente medo do paciente (índice 32). Sem adentrar no mérito da imputação, cuja apuração deverá ocorrer sob o crivo do contraditório, verifica-se, neste momento processual, fragilidade no suporte fático que embasou a segregação cautelar. A prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, seja para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, a vítima não se sente ameaçada. Firme a jurisprudência ao afirmar que a gravidade abstrata do delito não se revela fundamento suficiente para justificar a custódia cautelar, especialmente quando inexistem elementos concretos que evidenciem risco atual e efetivo decorrente da liberdade do paciente. À vista do quadro apresentado, a manutenção da prisão, neste momento, mostra-se desproporcional, não se evidenciando, de plano, elementos concretos aptos a justificar a extrema medida. Por tais motivos, defiro a liminar pretendida para revogar o decreto cautelar e substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares de (a) comparecimento a todos os atos do processo; (b) informar o endereço e telefone atualizados em que possa ser localizado; (c) proibição de mudar de endereço, telefone ou de se ausentar da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; Expeça-se alvará de soltura e cumpra-se, se por outro motivo não estiver preso, devendo o paciente, antes da liberação, assinar o termo de compromisso. Intimem-se a Defesa, o Ministério Público e a vítima. Solicitem-se as informações à douta autoridade apontada como coatora. Com a vinda dos autos, à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação. DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Quinta Câmara Criminal Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV Beco da Música, nº 175, sala 105 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5005 - E-mail: 05ccri@tjrj.jus.br