0045691-27.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045691-27.2026.8.19.0000 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0121742-18.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00565202 AGTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 AGDO: ÉRIKA CARDOSO NABUCO ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA OAB/RJ-128599 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0045691-27.2026.8.19.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Banco Bradesco S.A. Agravada: Érika Cardoso Nabuco Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital que, às fls. 696/701 autos do processo n. 0121742-18.2022.8.19.0001, REJEITOU a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado, ora agravante, nos seguintes termos: "Através da Impugnação ao Cumprimento da Sentença (fls. 670/674), insurgiu-se a parte ré contra a multa executada no montante de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), asseverando, inclusive, a ausência de prévia intimação. Realmente, analisando a tutela antecipada concedida (fls. 97/98) e posteriormente confirmada percebe-se que foi determinado que a parte ré se abstivesse de efetuar a cobrança questionada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arcar com o pagamento da multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo patamar máximo foi arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Entretanto, pelo que se depreende do teor da manifestação do autor (fls. 648/651), em 09/06/2022, ou seja, após o decurso de 21 (vinte e um) dias da intimação da parte ré, ainda subsistia a cobrança em face daquele. Tal fato restou cabalmente demonstrado através do documento apresentado à fl. 651, não logrando êxito o Banco réu em afastar a sua legitimidade. Daí restar caracterizado o efetivo descumprimento, por parte da empresa ré, da obrigação de fazer, arcando, por seu turno, com as consequências de sua desídia. Ora, conforme é de sabença trivial, as astreintes são fixadas como medida coercitiva e tem por objetivo a plena efetividade dos provimentos judiciais, bem como a realização do interesse da parte beneficiada, ausente natureza indenizatória e resguardada a possibilidade de serem aumentadas ou reduzidas. Nesse sentido, eis o teor do artigo 537, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: ¿Artigo 537: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Parágrafo primeiro: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento¿. No caso em tela, conforme exposto no início deste trabalho, restou estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da tutela antecipada, sendo fixada a multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo patamar máximo foi arbitrado no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ¿ fls. 97/98. Sem dúvida, o reconhecimento da inexigibilidade da quantia perseguida privilegiaria a prestação deficiente do serviço, estimularia o reiterado descumprimento das determinações judiciais pelas empresas prestadoras de serviço e aumentaria a vulnerabilidade do consumidor, que já se encontrava fragilizado pela desídia recorrente em relação aos seus direitos. Em situações bastante semelhantes à ora estudada, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E CONFIRMADA NA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR INJUSTIFICADO PERÍODO DE TEMPO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. As astreintes apresentam-se como indiscutível e eficaz sanção estatal, visando a plena efetividade dos provimentos judiciais e a realização do interesse da parte vulnerada em seu direito. O seu "fato gerador" é a violação da ordem judicial, o desrespeito ao poder jurisdicional. Medida judicial imposta ao agravante para, em 48 horas, proceder a redução de 50% da carga horária do agravado, sem prejuízo de sua remuneração. Obrigação cumprida somente 49 dias após. Hipótese na qual, o agravante sequer apresentou justificativa razoável para a perpetuação do descumprimento da obrigação, limitando-se a tecer considerações sobre suposta desproporcionalidade da multa. Evidenciado que o descumprimento se deu por inércia do agravante, não há qualquer razão para afastar ou reduzir a multa imposta, porquanto eventual afastamento ou redução serviriam de estímulo ao descumprimento reiterado das obrigações. Conhecimento e desprovimento do recurso¿ (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0033337- 82.2017.8.19.0000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA). ¿Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. Plano de Saúde. Cumprimento de sentença. Agravante que foi condenada na obrigação de fazer consistente em prestar à agravada o serviço de home care. Decisão de antecipação de tutela que determinou que a agravante providenciasse "os procedimentos necessários para a transferência de internação hospitalar para residencial, conforme solicitado pelo médico, e todo o pessoal, material e serviço atinentes ao HOME CARE, na forma do pedido inicial, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Comprovação, em laudo pericial, que a agravante não atendeu a indicação do médico assistente da agravada, ou seja, não forneceu médico neurologista. Assim, o Juízo a quo estabeleceu que a multa passaria a ser diária e no valor de R$ 300,00, limitada ao prazo de 60 dias. Decisões que foram mantidas por esta Câmara Cível. Sentença transitada em julgado, que confirmou a antecipação de tutela. Portanto, não há dúvida de que a agravante não cumpriu integralmente a decisão de antecipação de tutela, eis que deixou de fornecer médico neurologista, imprescindível ao tratamento de saúde da Autora. Pleito de redução dos valores acumulados a título de astreintes que não merece amparo. A multa diária foi arbitrada para fins de garantir o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora, de modo que, numa ponderação de direitos e deveres, deve sobressair o interesse mais fundamental, que in casu, são os direitos da parte autora à vida, saúde e integridade física, não havendo, pois, em que se falar em enriquecimento sem causa da mesma. Impende destacar que a agravante, em que pese ter sido intimada em duas oportunidades, foi recalcitrante quanto ao fornecimento do médico neurologista. Destarte, descabe, a esta altura, o pedido de redução do valor exequendo, decorrente de multa diária já vencida em função da recalcitrância da agravante que não cumpriu integralmente a decisão de antecipação de tutela. Precedentes desta Corte. Desprovimento do recurso¿ (TJRJ, Agravo de Instrumento n. (0046457-32.2016.8.19.0000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES). ¿Agravo de instrumento. Cumprimento da sentença. Execução de multa fixada em decisão interlocutória. Determinação de adoção de medidas necessárias para redução dos ruídos provenientes de equipamento de telefonia (Estação Rádio Base-ERB), instalado ao lado da residência dos agravados. Descumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado. Incidência da multa. Evidenciado que o descumprimento se deu por inércia do agravante. Não demonstrada qualquer razão para afastar ou reduzir a multa imposta. Multa fixada de acordo com a gravidade e urgência do caso. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade observados. Art. 537, §1º do CPC/2015 que atualmente só admite a redução da multa vincenda. Manutenção da decisão recorrida, que corretamente rejeitou o pedido de diminuição da multa. Desprovimento do recurso¿ (TJRJ, Agravo de Instrumento nº. 0002521-83.2018.8.19.0000, Quinta Câmara Cível, RELATORA: DESª. CLAUDIA TELLES). Portanto, o valor da aludida multa proveniente do atraso no cumprimento da tutela antecipada (perfazendo o montante de R$ 6.300,00 ¿ seis mil e trezentos reais) se apresenta devido. Inclusive, devida a incidência da correção monetária a partir de seu arbitramento, haja vista que não se trata de adicional à condenação, mas mera reposição do poder de compra da moeda. Outra questão a ser analisada diz respeito à validade da intimação efetuada pelos meios eletrônicos (como o que ocorreu no presente caso). Frise-se que o artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ¿Artigo 246. A citação será feita: (...) V ¿ por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Parágrafo primeiro: Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Parágrafo segundo: O disposto no parágrafo primeiro aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta¿. Relevante o destaque do Ato Normativo Conjunto 102/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - que disciplina a implantação do Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no artigo 246, parágrafos primeiro e segundo, da Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015 e dá outras providências, nos seguintes termos: ¿O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO e a CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a previsão legal na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil) no seu artigo 246, §§ 1º e 2º, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastro de empresas ou entidades nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações; CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos; CONSIDERANDO que a utilização de meios eletrônicos está em sintonia com a necessidade de agilizar a realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, recursos humanos e materiais, visando rapidez e qualidade na prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que o registro dos atos processuais pode ser realizado integralmente por meio de sistemas informatizados, com a adoção de programas que asseguram fidedignidade e segurança dos dados armazenados; CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos serventuários, Magistrados, Advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias dos entes estatais, jurisdicionados e usuários em geral, face a implantação do Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica Públicas ou Privadas (SISTCADPJ). RESOLVEM: Art. 1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas no Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme o disposto no artigo 246, §§ 1º e 2º da Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015 (NCPC). § 1º. A União, o Estado e os Municípios não se enquadram no caput do presente artigo por possuírem procedimentos próprios de citação e intimação eletrônica. § 2º. A empresa ou entidade pública ou privada deve obrigatoriamente enviar os seus "Atos constitutivos" na realização do cadastro. § 3º. Uma vez inscrito o ato constitutivo no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), a empresa ou entidade pública ou privada não precisará fazer nova inscrição do ato constitutivo, salvo se houver ocorrido alteração no anteriormente registrado. § 4º.A empresa ou entidade pública ou privada, já devidamente cadastrada no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), não precisará encaminhar os seus atos constitutivos no peticionamento inicial ou intercorrente, quando o processo for eletrônico. § 5º. São de inteira responsabilidade das empresas ou entidades públicas e privadas as informações cadastradas no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídica Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), sendo obrigatório a atualização dos dados sempre que houver alguma modificação, inclusive nos atos constitutivos. § 6º. A partir da realização do cadastro, a empresa ou entidade pública ou privada estará apta a receber citação e intimação eletrônica, que serão efetuadas por este meio. Art. 2º. Para efetuar o cadastro, as empresas ou entidades citadas no artigo 1º da presente norma, deverão possuir Certificado Digital de Pessoa Jurídica, assim como as pessoas nomeadas como seus representantes legais deverão estar previamente cadastradas presencialmente ou pela Web, no caso de possuírem Certificado Digital de Pessoa Física. I Previamente ao cadastro da empresa ou entidade, o representante deverá realizar o cadastro presencial, conforme Ato Normativo nº 30/2009, conforme disposto em seu Art. 3º; II Filiais poderão ser cadastradas pela empresa ou entidade matriz; III Empresas ou entidades coligadas deverão ter cadastro próprio; Parágrafo único - A empresa ou entidade não conseguirá realizar o seu respectivo cadastro sem que seja informado pelo menos um representante e o envio eletrônico dos seus "Atos constitutivos", que deverá estar no formato "PDF" com limite máximo permitido de 6MB (megabytes). Art. 3º. Para a realização do cadastro, o usuário deverá acessar o sítio do Tribunal de Justiça, cujo sistema estará disponível na aba "Serviços/Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica". Art. 4º. O acesso ao sistema será feito através do Certificado Digital de Pessoa Jurídica. Parágrafo único. O manual sobre acesso e utilização do sistema estará disponível no sítio do Tribunal de Justiça na aba "Serviços/Manuais dos Sistemas de Informática". Art. 5º. - Os órgãos citados no art. 1º da presente norma terão 90 (noventa dias) a partir da data da publicação para o cadastramento no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ). Art. 6º. Os casos omissos no presente Ato serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 7º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando se as disposições em contrário¿. Ao mesmo tempo, o artigo 6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim estabelece: ¿No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei¿. Nesse descortino, é relevante destacar o teor do artigo 11, parágrafo terceiro, da Resolução 234/2016 do CNJ: ¿Artigo 11. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura do prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário consultar efetivamente o seu teor documental, manifestando inequivocamente sua ciência. Parágrafo primeiro: Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Parágrafo segundo: Realizada a consulta de que trata o parágrafo primeiro, o próprio sistema expedirá certidão com a descrição do fato. Parágrafo terceiro: Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação processual, considerar-se-á automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do artigo 5º, parágrafo terceiro, da Lei 11.419/2006, não se aplicando o disposto no artigo 219, da Lei 13.105/2016 a esse interstício¿. Assim, compete às empresas que se conveniarem para receber as citações judiciais pelo SISTCADPJ a atuação diligente quanto às comunicações processuais realizadas por meio eletrônico, uma vez que, não consultadas no prazo de dez corridos, serão consideradas automaticamente realizadas. Desta feita, diante da minuciosa análise da situação trazida a lume, chega-se à inarredável conclusão de que restou claramente atendido o regramento processual, não se identificando qualquer irregularidade no ato de intimação, incluindo a ciência da multa aplicada em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Por conseguinte, o valor da multa ora executada se apresenta correto e compatível com o objetivo traçado pelo legislador pátrio, tendo sido a parte ré previamente e legitimamente intimada para o seu cumprimento. Em hipótese alguma, a parte autora deve ser penalizada pela desídia da empresa ré e por uma situação que não lhe pode ser imputada. No tocante à multa de 10% (dez por cento), a mesma encontra amparo no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: ¿Artigo 523: (...) Parágrafo primeiro: Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de dez por cento¿. Assim, a multa de 10% (dez por cento) é devida, sendo decorrência natural do não pagamento integral do débito. Por conseguinte, a execução restou pautada em título executivo judicial dotado de certeza e exigibilidade, não havendo qualquer indício de que o executado efetuou a quitação do valor ao qual foi condenado, notadamente se for levado em consideração que, conforme teor de fl. 668, a guia acostada se refere tão somente à depósito em garantia. Desta sorte, apresenta-se devido o valor discriminado na planilha acostada aos autos (fl. 688), não havendo de se falar em excesso. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte ré, considerando devida e proporcional à multa executada, bem como o valor discriminado na planilha acostada à fl. 688. Intime-se a parte ré para proceder ao respectivo pagamento, não havendo de se falar em excesso na execução. P.I." Nas razões recursais de fls. 2/7, o agravante narrou, em síntese, que a multa diária executada nos autos de origem seria descabida, uma vez que a obrigação de fazer imposta ao executado era de natureza descontinuada. Aduziu que o enunciado n. 14.2.2 do Aviso TJ 23/2008 confirma o descabimento desse tipo de sanção, estabelecendo que a multa, em tais casos, deve ser estipulada para cada ato de descumprimento. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em sede de tutela definitiva, pleiteou a reforma da decisão agravada, para que fosse acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos de origem. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil concede ao relator do agravo de instrumento a prerrogativa de "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal". Entretanto, cabe ao agravante demonstrar a plausibilidade dos fundamentos recursais e o iminente risco de danos graves irreparáveis ou de difícil reparação. Somente a adequada comprovação da verossimilhança das alegações recursais, em consonância com o periculum in mora, admite a concessão do pretendido efeito suspensivo, na forma do art. 995, parágrafo único, do estatuto processual: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." No caso em exame, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da medida liminar recursal. Não se verifica, mais especificamente, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque o agravante postula o afastamento de multa configurada no período de 19/5/2022 a 9/6/2022. No entanto, "na vigência do CPC/2015, embora seja possível a modificação dos valores fixados a título de astreintes a qualquer tempo, a alteração tem efeitos prospectivos, não retroagindo para atingir o montante acumulado da multa" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.457/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025). Assim, não parece sequer passível de revisão retroativa o montante acumulado da multa, muito menos o critério para a sua incidência e quantificação. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de efeito suspensivo. Intime-se a agravada, facultando-lhe o oferecimento de contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). Após, voltem os autos conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI n. 0045691-27.2026.8.19.0000 (P)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu ÉRIKA CARDOSO NABUCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA
OAB: 128599/RJ
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045691-27.2026.8.19.0000 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0121742-18.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00565202 AGTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 AGDO: ÉRIKA CARDOSO NABUCO ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA OAB/RJ-128599 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0045691-27.2026.8.19.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Banco Bradesco S.A. Agravada: Érika Cardoso Nabuco Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital que, às fls. 696/701 autos do processo n. 0121742-18.2022.8.19.0001, REJEITOU a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado, ora agravante, nos seguintes termos: "Através da Impugnação ao Cumprimento da Sentença (fls. 670/674), insurgiu-se a parte ré contra a multa executada no montante de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), asseverando, inclusive, a ausência de prévia intimação. Realmente, analisando a tutela antecipada concedida (fls. 97/98) e posteriormente confirmada percebe-se que foi determinado que a parte ré se abstivesse de efetuar a cobrança questionada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arcar com o pagamento da multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo patamar máximo foi arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Entretanto, pelo que se depreende do teor da manifestação do autor (fls. 648/651), em 09/06/2022, ou seja, após o decurso de 21 (vinte e um) dias da intimação da parte ré, ainda subsistia a cobrança em face daquele. Tal fato restou cabalmente demonstrado através do documento apresentado à fl. 651, não logrando êxito o Banco réu em afastar a sua legitimidade. Daí restar caracterizado o efetivo descumprimento, por parte da empresa ré, da obrigação de fazer, arcando, por seu turno, com as consequências de sua desídia. Ora, conforme é de sabença trivial, as astreintes são fixadas como medida coercitiva e tem por objetivo a plena efetividade dos provimentos judiciais, bem como a realização do interesse da parte beneficiada, ausente natureza indenizatória e resguardada a possibilidade de serem aumentadas ou reduzidas. Nesse sentido, eis o teor do artigo 537, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: ¿Artigo 537: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Parágrafo primeiro: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento¿. No caso em tela, conforme exposto no início deste trabalho, restou estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da tutela antecipada, sendo fixada a multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo patamar máximo foi arbitrado no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ¿ fls. 97/98. Sem dúvida, o reconhecimento da inexigibilidade da quantia perseguida privilegiaria a prestação deficiente do serviço, estimularia o reiterado descumprimento das determinações judiciais pelas empresas prestadoras de serviço e aumentaria a vulnerabilidade do consumidor, que já se encontrava fragilizado pela desídia recorrente em relação aos seus direitos. Em situações bastante semelhantes à ora estudada, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E CONFIRMADA NA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR INJUSTIFICADO PERÍODO DE TEMPO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. As astreintes apresentam-se como indiscutível e eficaz sanção estatal, visando a plena efetividade dos provimentos judiciais e a realização do interesse da parte vulnerada em seu direito. O seu "fato gerador" é a violação da ordem judicial, o desrespeito ao poder jurisdicional. Medida judicial imposta ao agravante para, em 48 horas, proceder a redução de 50% da carga horária do agravado, sem prejuízo de sua remuneração. Obrigação cumprida somente 49 dias após. Hipótese na qual, o agravante sequer apresentou justificativa razoável para a perpetuação do descumprimento da obrigação, limitando-se a tecer considerações sobre suposta desproporcionalidade da multa. Evidenciado que o descumprimento se deu por inércia do agravante, não há qualquer razão para afastar ou reduzir a multa imposta, porquanto eventual afastamento ou redução serviriam de estímulo ao descumprimento reiterado das obrigações. Conhecimento e desprovimento do recurso¿ (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0033337- 82.2017.8.19.0000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA). ¿Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. Plano de Saúde. Cumprimento de sentença. Agravante que foi condenada na obrigação de fazer consistente em prestar à agravada o serviço de home care. Decisão de antecipação de tutela que determinou que a agravante providenciasse "os procedimentos necessários para a transferência de internação hospitalar para residencial, conforme solicitado pelo médico, e todo o pessoal, material e serviço atinentes ao HOME CARE, na forma do pedido inicial, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Comprovação, em laudo pericial, que a agravante não atendeu a indicação do médico assistente da agravada, ou seja, não forneceu médico neurologista. Assim, o Juízo a quo estabeleceu que a multa passaria a ser diária e no valor de R$ 300,00, limitada ao prazo de 60 dias. Decisões que foram mantidas por esta Câmara Cível. Sentença transitada em julgado, que confirmou a antecipação de tutela. Portanto, não há dúvida de que a agravante não cumpriu integralmente a decisão de antecipação de tutela, eis que deixou de fornecer médico neurologista, imprescindível ao tratamento de saúde da Autora. Pleito de redução dos valores acumulados a título de astreintes que não merece amparo. A multa diária foi arbitrada para fins de garantir o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora, de modo que, numa ponderação de direitos e deveres, deve sobressair o interesse mais fundamental, que in casu, são os direitos da parte autora à vida, saúde e integridade física, não havendo, pois, em que se falar em enriquecimento sem causa da mesma. Impende destacar que a agravante, em que pese ter sido intimada em duas oportunidades, foi recalcitrante quanto ao fornecimento do médico neurologista. Destarte, descabe, a esta altura, o pedido de redução do valor exequendo, decorrente de multa diária já vencida em função da recalcitrância da agravante que não cumpriu integralmente a decisão de antecipação de tutela. Precedentes desta Corte. Desprovimento do recurso¿ (TJRJ, Agravo de Instrumento n. (0046457-32.2016.8.19.0000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES). ¿Agravo de instrumento. Cumprimento da sentença. Execução de multa fixada em decisão interlocutória. Determinação de adoção de medidas necessárias para redução dos ruídos provenientes de equipamento de telefonia (Estação Rádio Base-ERB), instalado ao lado da residência dos agravados. Descumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado. Incidência da multa. Evidenciado que o descumprimento se deu por inércia do agravante. Não demonstrada qualquer razão para afastar ou reduzir a multa imposta. Multa fixada de acordo com a gravidade e urgência do caso. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade observados. Art. 537, §1º do CPC/2015 que atualmente só admite a redução da multa vincenda. Manutenção da decisão recorrida, que corretamente rejeitou o pedido de diminuição da multa. Desprovimento do recurso¿ (TJRJ, Agravo de Instrumento nº. 0002521-83.2018.8.19.0000, Quinta Câmara Cível, RELATORA: DESª. CLAUDIA TELLES). Portanto, o valor da aludida multa proveniente do atraso no cumprimento da tutela antecipada (perfazendo o montante de R$ 6.300,00 ¿ seis mil e trezentos reais) se apresenta devido. Inclusive, devida a incidência da correção monetária a partir de seu arbitramento, haja vista que não se trata de adicional à condenação, mas mera reposição do poder de compra da moeda. Outra questão a ser analisada diz respeito à validade da intimação efetuada pelos meios eletrônicos (como o que ocorreu no presente caso). Frise-se que o artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ¿Artigo 246. A citação será feita: (...) V ¿ por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Parágrafo primeiro: Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Parágrafo segundo: O disposto no parágrafo primeiro aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta¿. Relevante o destaque do Ato Normativo Conjunto 102/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - que disciplina a implantação do Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no artigo 246, parágrafos primeiro e segundo, da Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015 e dá outras providências, nos seguintes termos: ¿O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO e a CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a previsão legal na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil) no seu artigo 246, §§ 1º e 2º, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastro de empresas ou entidades nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações; CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos; CONSIDERANDO que a utilização de meios eletrônicos está em sintonia com a necessidade de agilizar a realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, recursos humanos e materiais, visando rapidez e qualidade na prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que o registro dos atos processuais pode ser realizado integralmente por meio de sistemas informatizados, com a adoção de programas que asseguram fidedignidade e segurança dos dados armazenados; CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos serventuários, Magistrados, Advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias dos entes estatais, jurisdicionados e usuários em geral, face a implantação do Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica Públicas ou Privadas (SISTCADPJ). RESOLVEM: Art. 1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas no Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme o disposto no artigo 246, §§ 1º e 2º da Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015 (NCPC). § 1º. A União, o Estado e os Municípios não se enquadram no caput do presente artigo por possuírem procedimentos próprios de citação e intimação eletrônica. § 2º. A empresa ou entidade pública ou privada deve obrigatoriamente enviar os seus "Atos constitutivos" na realização do cadastro. § 3º. Uma vez inscrito o ato constitutivo no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), a empresa ou entidade pública ou privada não precisará fazer nova inscrição do ato constitutivo, salvo se houver ocorrido alteração no anteriormente registrado. § 4º.A empresa ou entidade pública ou privada, já devidamente cadastrada no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), não precisará encaminhar os seus atos constitutivos no peticionamento inicial ou intercorrente, quando o processo for eletrônico. § 5º. São de inteira responsabilidade das empresas ou entidades públicas e privadas as informações cadastradas no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídica Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), sendo obrigatório a atualização dos dados sempre que houver alguma modificação, inclusive nos atos constitutivos. § 6º. A partir da realização do cadastro, a empresa ou entidade pública ou privada estará apta a receber citação e intimação eletrônica, que serão efetuadas por este meio. Art. 2º. Para efetuar o cadastro, as empresas ou entidades citadas no artigo 1º da presente norma, deverão possuir Certificado Digital de Pessoa Jurídica, assim como as pessoas nomeadas como seus representantes legais deverão estar previamente cadastradas presencialmente ou pela Web, no caso de possuírem Certificado Digital de Pessoa Física. I Previamente ao cadastro da empresa ou entidade, o representante deverá realizar o cadastro presencial, conforme Ato Normativo nº 30/2009, conforme disposto em seu Art. 3º; II Filiais poderão ser cadastradas pela empresa ou entidade matriz; III Empresas ou entidades coligadas deverão ter cadastro próprio; Parágrafo único - A empresa ou entidade não conseguirá realizar o seu respectivo cadastro sem que seja informado pelo menos um representante e o envio eletrônico dos seus "Atos constitutivos", que deverá estar no formato "PDF" com limite máximo permitido de 6MB (megabytes). Art. 3º. Para a realização do cadastro, o usuário deverá acessar o sítio do Tribunal de Justiça, cujo sistema estará disponível na aba "Serviços/Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica". Art. 4º. O acesso ao sistema será feito através do Certificado Digital de Pessoa Jurídica. Parágrafo único. O manual sobre acesso e utilização do sistema estará disponível no sítio do Tribunal de Justiça na aba "Serviços/Manuais dos Sistemas de Informática". Art. 5º. - Os órgãos citados no art. 1º da presente norma terão 90 (noventa dias) a partir da data da publicação para o cadastramento no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ). Art. 6º. Os casos omissos no presente Ato serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 7º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando se as disposições em contrário¿. Ao mesmo tempo, o artigo 6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim estabelece: ¿No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei¿. Nesse descortino, é relevante destacar o teor do artigo 11, parágrafo terceiro, da Resolução 234/2016 do CNJ: ¿Artigo 11. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura do prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário consultar efetivamente o seu teor documental, manifestando inequivocamente sua ciência. Parágrafo primeiro: Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Parágrafo segundo: Realizada a consulta de que trata o parágrafo primeiro, o próprio sistema expedirá certidão com a descrição do fato. Parágrafo terceiro: Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação processual, considerar-se-á automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do artigo 5º, parágrafo terceiro, da Lei 11.419/2006, não se aplicando o disposto no artigo 219, da Lei 13.105/2016 a esse interstício¿. Assim, compete às empresas que se conveniarem para receber as citações judiciais pelo SISTCADPJ a atuação diligente quanto às comunicações processuais realizadas por meio eletrônico, uma vez que, não consultadas no prazo de dez corridos, serão consideradas automaticamente realizadas. Desta feita, diante da minuciosa análise da situação trazida a lume, chega-se à inarredável conclusão de que restou claramente atendido o regramento processual, não se identificando qualquer irregularidade no ato de intimação, incluindo a ciência da multa aplicada em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Por conseguinte, o valor da multa ora executada se apresenta correto e compatível com o objetivo traçado pelo legislador pátrio, tendo sido a parte ré previamente e legitimamente intimada para o seu cumprimento. Em hipótese alguma, a parte autora deve ser penalizada pela desídia da empresa ré e por uma situação que não lhe pode ser imputada. No tocante à multa de 10% (dez por cento), a mesma encontra amparo no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: ¿Artigo 523: (...) Parágrafo primeiro: Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de dez por cento¿. Assim, a multa de 10% (dez por cento) é devida, sendo decorrência natural do não pagamento integral do débito. Por conseguinte, a execução restou pautada em título executivo judicial dotado de certeza e exigibilidade, não havendo qualquer indício de que o executado efetuou a quitação do valor ao qual foi condenado, notadamente se for levado em consideração que, conforme teor de fl. 668, a guia acostada se refere tão somente à depósito em garantia. Desta sorte, apresenta-se devido o valor discriminado na planilha acostada aos autos (fl. 688), não havendo de se falar em excesso. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte ré, considerando devida e proporcional à multa executada, bem como o valor discriminado na planilha acostada à fl. 688. Intime-se a parte ré para proceder ao respectivo pagamento, não havendo de se falar em excesso na execução. P.I." Nas razões recursais de fls. 2/7, o agravante narrou, em síntese, que a multa diária executada nos autos de origem seria descabida, uma vez que a obrigação de fazer imposta ao executado era de natureza descontinuada. Aduziu que o enunciado n. 14.2.2 do Aviso TJ 23/2008 confirma o descabimento desse tipo de sanção, estabelecendo que a multa, em tais casos, deve ser estipulada para cada ato de descumprimento. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em sede de tutela definitiva, pleiteou a reforma da decisão agravada, para que fosse acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos de origem. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil concede ao relator do agravo de instrumento a prerrogativa de "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal". Entretanto, cabe ao agravante demonstrar a plausibilidade dos fundamentos recursais e o iminente risco de danos graves irreparáveis ou de difícil reparação. Somente a adequada comprovação da verossimilhança das alegações recursais, em consonância com o periculum in mora, admite a concessão do pretendido efeito suspensivo, na forma do art. 995, parágrafo único, do estatuto processual: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." No caso em exame, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da medida liminar recursal. Não se verifica, mais especificamente, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque o agravante postula o afastamento de multa configurada no período de 19/5/2022 a 9/6/2022. No entanto, "na vigência do CPC/2015, embora seja possível a modificação dos valores fixados a título de astreintes a qualquer tempo, a alteração tem efeitos prospectivos, não retroagindo para atingir o montante acumulado da multa" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.457/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025). Assim, não parece sequer passível de revisão retroativa o montante acumulado da multa, muito menos o critério para a sua incidência e quantificação. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de efeito suspensivo. Intime-se a agravada, facultando-lhe o oferecimento de contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). Após, voltem os autos conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI n. 0045691-27.2026.8.19.0000 (P)