0045674-06.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045674-06.2025.8.16.0001 Processo: 0045674-06.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$293.027,19 Autor(s): WILLIAM VOLKMANN (RG: 79005797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.800.539-94) Goiás, 1210 casa 02 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 80.630-030 - E-mail: wilvolkmann@gmail.com - Telefone(s): (41) 98894-6956 Réu(s): AUTOPLUS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: 02.446.766/0001-20) Rua Rockefeller, 1217 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-130 BYD DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 17.140.820/0002-62) Avenida Antonio Buscato, 230 - Terminal Intermodal de Cargas (TIC) - CAMPINAS/SP - CEP: 13.069-119 DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por WILLIAM VOLKMANN em face de AUTOPLUS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BYD DO BRASIL LTDA, em razão de alegados vícios em veículo elétrico, na qual sobreveio decisão saneadora (mov. 52.1), que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova documental e pericial de engenharia mecânica, nomeou o perito Adriano Boff e determinou que os honorários periciais fossem suportados pela parte autora. 2. Sobrevieram três manifestações, ora apreciadas conjuntamente. 3. A parte autora, no mov. 55.1, apresentou pedido de reconsideração do item 4.3 da decisão saneadora, postulando que os honorários periciais sejam adiantados exclusivamente pelas rés ou, subsidiariamente, que seja determinado o rateio em três partes iguais, com fundamento na inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), na teoria da carga dinâmica (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil) e na vulnerabilidade técnico-econômica do consumidor. 4. A ré BYD do Brasil Ltda., no mov. 56.1, requereu dilação do prazo, por mais 10 (dez) dias úteis, para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, justificando a necessidade de análise técnica especializada em razão da complexidade da matéria envolvida (engenharia de veículos elétricos). 5. A ré Autoplus Comércio de Veículos Ltda., no mov. 57.1, em cumprimento à decisão saneadora, indicou como assistente técnico o Sr. Jonatas Sales e apresentou rol de 18 (dezoito) quesitos para a perícia. 6. É o relatório. Do custeio da perícia 1. Conforme expressamente reconhecido na decisão saneadora de mov. 52.1, a presente demanda submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor parte vulnerável, técnica e faticamente, na relação de consumo travada com as rés. 2. Não obstante, a regra do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que, quando a perícia for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício, o adiantamento da remuneração do perito será rateado entre os litigantes. 3. Da análise das petições de especificação de provas, verifica-se que tanto a parte autora (mov. 47.1, item 2.3) quanto a ré BYD do Brasil Ltda. (mov. 48.1, item "DA NECESSIDADE E PERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL TÉCNICA") requereram expressamente a produção da prova pericial de engenharia mecânica, cada qual com fundamentos próprios e voltados à demonstração de suas respectivas teses. 4. Diante desse contexto, e em estrita aplicação do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se a redistribuição do adiantamento dos honorários periciais, com rateio entre a parte autora e a ré BYD do Brasil Ltda., que expressamente requereram a produção da prova. 5. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no mov. 55.1, para determinar o rateio dos honorários periciais entre a parte autora e a ré BYD do Brasil Ltda., nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Da dilação de prazo 1. Considerando a complexidade técnica da matéria objeto da perícia, que envolve análise de tecnologia específica relacionada a veículos elétricos, e diante da fundamentação trazida pela ré BYD do Brasil Ltda. quanto à necessidade de análise especializada da documentação e de seleção criteriosa de assistente técnico com expertise compatível, DEFIRO o pedido de dilação do prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da manifestação da ré Autoplus Comércio de Veículos Ltda. (mov. 57.1) 1. Tomo conhecimento da indicação do assistente técnico Sr. Jonatas Sales e dos quesitos apresentados pela ré Autoplus Comércio de Veículos Ltda., que serão oportunamente encaminhados ao perito nomeado. Disposições finais 1. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE o perito Adriano Boff para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, observado o disposto no artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, na forma do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Não havendo impugnação ou superada eventual divergência, INTIMEM-SE a parte autora e a ré BYD do Brasil Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) cada, do valor dos honorários periciais. 4. Em seguida, INTIME-SE o perito para designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, observados os termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 5. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AUTOPLUS COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA
Réu BYD DO BRASIL LTDA
Autor WILLIAM VOLKMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF
OAB: 46088/PR
CELSO RICARDO CARDOSO
OAB: 73906/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045674-06.2025.8.16.0001 Processo: 0045674-06.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$293.027,19 Autor(s): WILLIAM VOLKMANN (RG: 79005797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.800.539-94) Goiás, 1210 casa 02 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 80.630-030 - E-mail: wilvolkmann@gmail.com - Telefone(s): (41) 98894-6956 Réu(s): AUTOPLUS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: 02.446.766/0001-20) Rua Rockefeller, 1217 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-130 BYD DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 17.140.820/0002-62) Avenida Antonio Buscato, 230 - Terminal Intermodal de Cargas (TIC) - CAMPINAS/SP - CEP: 13.069-119 DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por WILLIAM VOLKMANN em face de AUTOPLUS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BYD DO BRASIL LTDA, em razão de alegados vícios em veículo elétrico, na qual sobreveio decisão saneadora (mov. 52.1), que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova documental e pericial de engenharia mecânica, nomeou o perito Adriano Boff e determinou que os honorários periciais fossem suportados pela parte autora. 2. Sobrevieram três manifestações, ora apreciadas conjuntamente. 3. A parte autora, no mov. 55.1, apresentou pedido de reconsideração do item 4.3 da decisão saneadora, postulando que os honorários periciais sejam adiantados exclusivamente pelas rés ou, subsidiariamente, que seja determinado o rateio em três partes iguais, com fundamento na inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), na teoria da carga dinâmica (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil) e na vulnerabilidade técnico-econômica do consumidor. 4. A ré BYD do Brasil Ltda., no mov. 56.1, requereu dilação do prazo, por mais 10 (dez) dias úteis, para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, justificando a necessidade de análise técnica especializada em razão da complexidade da matéria envolvida (engenharia de veículos elétricos). 5. A ré Autoplus Comércio de Veículos Ltda., no mov. 57.1, em cumprimento à decisão saneadora, indicou como assistente técnico o Sr. Jonatas Sales e apresentou rol de 18 (dezoito) quesitos para a perícia. 6. É o relatório. Do custeio da perícia 1. Conforme expressamente reconhecido na decisão saneadora de mov. 52.1, a presente demanda submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor parte vulnerável, técnica e faticamente, na relação de consumo travada com as rés. 2. Não obstante, a regra do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que, quando a perícia for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício, o adiantamento da remuneração do perito será rateado entre os litigantes. 3. Da análise das petições de especificação de provas, verifica-se que tanto a parte autora (mov. 47.1, item 2.3) quanto a ré BYD do Brasil Ltda. (mov. 48.1, item "DA NECESSIDADE E PERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL TÉCNICA") requereram expressamente a produção da prova pericial de engenharia mecânica, cada qual com fundamentos próprios e voltados à demonstração de suas respectivas teses. 4. Diante desse contexto, e em estrita aplicação do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se a redistribuição do adiantamento dos honorários periciais, com rateio entre a parte autora e a ré BYD do Brasil Ltda., que expressamente requereram a produção da prova. 5. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no mov. 55.1, para determinar o rateio dos honorários periciais entre a parte autora e a ré BYD do Brasil Ltda., nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Da dilação de prazo 1. Considerando a complexidade técnica da matéria objeto da perícia, que envolve análise de tecnologia específica relacionada a veículos elétricos, e diante da fundamentação trazida pela ré BYD do Brasil Ltda. quanto à necessidade de análise especializada da documentação e de seleção criteriosa de assistente técnico com expertise compatível, DEFIRO o pedido de dilação do prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da manifestação da ré Autoplus Comércio de Veículos Ltda. (mov. 57.1) 1. Tomo conhecimento da indicação do assistente técnico Sr. Jonatas Sales e dos quesitos apresentados pela ré Autoplus Comércio de Veículos Ltda., que serão oportunamente encaminhados ao perito nomeado. Disposições finais 1. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE o perito Adriano Boff para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, observado o disposto no artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, na forma do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Não havendo impugnação ou superada eventual divergência, INTIMEM-SE a parte autora e a ré BYD do Brasil Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) cada, do valor dos honorários periciais. 4. Em seguida, INTIME-SE o perito para designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, observados os termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 5. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta