Detalhe do processo

0045666-24.2016.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0045666-24.2016.4.03.6182 AUTOR: SUDAFIN REPRESENTACOES E PARTICIPACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUDAFIN REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA em face da decisão de ID 439770018. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto à necessidade de saneamento do processo antes do prosseguimento da prova pericial, à intimação da embargada para manifestação nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 02/2015 e à determinação de juntada de documentos para análise da alegada prescrição ao direito de compensar. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando a correção do vício apontado conduzir, excepcionalmente, à alteração do resultado. Quanto ao pedido de intimação da embargada para proceder na forma do Parecer Normativo COSIT nº 02/2015, não há omissão a sanar. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão e indeferiu o pedido, ao fundamento de que não caberia determinar à Receita Federal do Brasil a revisão do débito nos moldes pretendidos pela embargante, especialmente diante da ausência de prévia provocação administrativa específica e da necessidade de comprovação idônea do erro alegado. A insurgência da embargante, nesse ponto, revela inconformismo com a conclusão adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, não por embargos de declaração. A documentação juntada com os aclaratórios, inclusive o acórdão administrativo referente ao PA nº 10880.917621/2010-08, poderá ser considerada no curso da instrução e no julgamento oportuno, observado o contraditório, mas não autoriza, nesta sede aclaratória, a modificação imediata do capítulo decisório que indeferiu a providência requerida. Também não há omissão quanto à alegação de prescrição ao direito de compensar. A decisão embargada não decidiu definitivamente tal questão, apenas determinou a juntada de documentação comprobatória do pagamento do crédito utilizado para compensação, justamente para permitir posterior análise da alegação. Esclareço, contudo, que a embargante poderá cumprir a determinação mediante juntada dos documentos pertinentes ou, caso já constantes dos autos, mediante indicação precisa dos respectivos IDs e páginas, no prazo já fixado, sem prejuízo de posterior apreciação da matéria. Assiste razão parcial à embargante, entretanto, quanto à necessidade de melhor organização da fase probatória. Embora a decisão embargada tenha consignado que a prova pericial já havia sido deferida e que teria havido oportunidade para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, verifica-se que há controvérsia relevante nos autos sobre a regularidade dos atos pretéritos relacionados à abertura da fase instrutória, inclusive diante da alegação de que ato anterior teria sido praticado com referência a processo diverso. Para evitar prejuízo processual e assegurar a condução ordenada da instrução, é prudente afastar qualquer preclusão quanto à formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação sobre honorários periciais. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos limitados, para tornar sem efeito, no ponto, a determinação de manifestação imediata da embargante sobre a proposta de honorários periciais, bem como a conclusão de preclusão quanto à formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem objetivamente: I. as questões de fato que entendem controvertidas; II. as questões de direito relevantes para o julgamento; III. as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência; IV. em caso de insistência na prova pericial, os quesitos e eventual assistente técnico. Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, inclusive para reavaliação da necessidade e extensão da prova pericial e, se for o caso, nova definição da estimativa de honorários periciais, nos termos do art. 465 do CPC. Mantenho, no mais, a decisão embargada. Consideram-se apreciadas as questões suscitadas, para fins do art. 1.025 do CPC, nos limites da fundamentação acima. Intimem-se. THAIS FIEL NEUMANN Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SUDAFIN REPRESENTACOES E PARTICIPACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO RIBEIRO FERNANDES

OAB: 161031/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0045666-24.2016.4.03.6182 AUTOR: SUDAFIN REPRESENTACOES E PARTICIPACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUDAFIN REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA em face da decisão de ID 439770018. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto à necessidade de saneamento do processo antes do prosseguimento da prova pericial, à intimação da embargada para manifestação nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 02/2015 e à determinação de juntada de documentos para análise da alegada prescrição ao direito de compensar. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando a correção do vício apontado conduzir, excepcionalmente, à alteração do resultado. Quanto ao pedido de intimação da embargada para proceder na forma do Parecer Normativo COSIT nº 02/2015, não há omissão a sanar. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão e indeferiu o pedido, ao fundamento de que não caberia determinar à Receita Federal do Brasil a revisão do débito nos moldes pretendidos pela embargante, especialmente diante da ausência de prévia provocação administrativa específica e da necessidade de comprovação idônea do erro alegado. A insurgência da embargante, nesse ponto, revela inconformismo com a conclusão adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, não por embargos de declaração. A documentação juntada com os aclaratórios, inclusive o acórdão administrativo referente ao PA nº 10880.917621/2010-08, poderá ser considerada no curso da instrução e no julgamento oportuno, observado o contraditório, mas não autoriza, nesta sede aclaratória, a modificação imediata do capítulo decisório que indeferiu a providência requerida. Também não há omissão quanto à alegação de prescrição ao direito de compensar. A decisão embargada não decidiu definitivamente tal questão, apenas determinou a juntada de documentação comprobatória do pagamento do crédito utilizado para compensação, justamente para permitir posterior análise da alegação. Esclareço, contudo, que a embargante poderá cumprir a determinação mediante juntada dos documentos pertinentes ou, caso já constantes dos autos, mediante indicação precisa dos respectivos IDs e páginas, no prazo já fixado, sem prejuízo de posterior apreciação da matéria. Assiste razão parcial à embargante, entretanto, quanto à necessidade de melhor organização da fase probatória. Embora a decisão embargada tenha consignado que a prova pericial já havia sido deferida e que teria havido oportunidade para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, verifica-se que há controvérsia relevante nos autos sobre a regularidade dos atos pretéritos relacionados à abertura da fase instrutória, inclusive diante da alegação de que ato anterior teria sido praticado com referência a processo diverso. Para evitar prejuízo processual e assegurar a condução ordenada da instrução, é prudente afastar qualquer preclusão quanto à formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação sobre honorários periciais. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos limitados, para tornar sem efeito, no ponto, a determinação de manifestação imediata da embargante sobre a proposta de honorários periciais, bem como a conclusão de preclusão quanto à formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem objetivamente: I. as questões de fato que entendem controvertidas; II. as questões de direito relevantes para o julgamento; III. as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência; IV. em caso de insistência na prova pericial, os quesitos e eventual assistente técnico. Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, inclusive para reavaliação da necessidade e extensão da prova pericial e, se for o caso, nova definição da estimativa de honorários periciais, nos termos do art. 465 do CPC. Mantenho, no mais, a decisão embargada. Consideram-se apreciadas as questões suscitadas, para fins do art. 1.025 do CPC, nos limites da fundamentação acima. Intimem-se. THAIS FIEL NEUMANN Juíza Federal Substituta