0045636-76.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045636-76.2026.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0920033-07.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00564289 AGTE: FLAVIO BARCELLOS DE LIMA ADVOGADO: FERNANDO OTTO WILL OAB/RJ-214314 AGDO: A V COSTA 270 COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: PAULO FELIPE PEREIRA FRANCA OAB/RJ-187173 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0045636-76.2026.8.19.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: FLAVIO BARCELLOS DE LIMA AGRAVADA: A V COSTA 270 COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA JUIZ DA DECISÃO: LEONARDO ALVES BARROSO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ELEMENTOS QUE INFIRMAM A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA PRETENSÃO RECURSAL. DEFERIMENTO. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador CESAR CURY Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0045636-76.2026.8.19.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: FLAVIO BARCELLOS DE LIMA AGRAVADA: A V COSTA 270 COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA JUIZ DA DECISÃO: LEONARDO ALVES BARROSO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIO BARCELLOS DE LIMA, com base no art. 1.015 do CPC, em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível Regional de Madureira da Comarca da Capital. Ação: redibitória c/c reparação de danos. Decisão de primeiro grau: indeferiu a inversão do ônus da prova, entendendo estar ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC, bem como por não restar caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de prova pela parte autora, além da questão financeira não influenciar no dever de comprovação dos fatos constitutivos do direito, consoante distribuição legal prevista no artigo 373 do CPC. Determinou, ainda, que a parte autora esclarecesse se estava ou não requerendo a prova pericial como pedido de prova subsidiário, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. Recurso: Agravo de Instrumento objetivando a concessão da antecipação de tutela da pretensão recursal e a reversão da decisão, sustentando-se, em resumo, que há relação de consumo; a verossimilhança das alegações autorais; a hipossuficiência técnica do consumidor; a maior aptidão probatória da fornecedora profissional; que cabe à fornecedora comprovar tecnicamente que o evento decorreu de causa exclusivamente externa, desgaste natural, mau uso, defeito imputável exclusivamente a terceiro ou recall devidamente regularizado antes da venda; e que a produção da perícia não torna inútil o presente recurso, ressaltando que a perícia poderá esclarecer aspectos técnicos do veículo, mas a inversão/redistribuição do ônus da prova define algo diverso: quem suporta o risco da ausência de prova, quem deve trazer determinados documentos e esclarecimentos técnicos aos autos e contra quem deve pesar eventual dúvida sobre fatos sob sua maior aptidão probatória. É o relatório, decido. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0045636-76.2026.8.19.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: FLAVIO BARCELLOS DE LIMA AGRAVADA: A V COSTA 270 COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA JUIZ DA DECISÃO: LEONARDO ALVES BARROSO DECISÃO Nos recursos de agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal conforme expressa disposição do art. 1.019, inc. I, do CPC.1 A expressão utilizada no referido dispositivo e que aparentemente revela facultatividade ao magistrado deve, contudo, ser entendida como determinação impositiva sempre que estiverem presentes os elementos necessários à suspensão de efeitos da decisão recorrida ou à antecipação da pretensão recursal. Esses elementos estão abstratamente previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A presença desses elementos, os quais devem estar na pretensão recursal, deverá ser concretamente aferida na análise contrastante entre o suporte fático e a incidente proposição normativa. O autor, em sua petição inicial, aponta a existência de vício redibitório, em razão de fraude na quilometragem e do grave defeito oculto do motor, que torna o veículo impróprio para o uso e diminui drasticamente seu valor. Com efeito, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, está condicionada pela verossimilhança das alegações ou pela hipossuficiência. O juiz deve avaliar se os elementos até agora apresentados caracterizam a verossimilhança, e para isso deve avaliar a narrativa inicial e o material que a instrui. A presunção de credibilidade das afirmações dispensa o consumidor da demonstração "dos fatos constitutivos do seu direito". Ao contrário, o ônus de demonstração do atendimento a garantias materiais-contratuais é da empresa, e do qual pode se desincumbir no exercício da faculdade da proposição e realização da espécie probatória pertinente, e isso sob pena de se configurar uma inflexão à pretensão de correção normativa da assimetria e assim tornar ineficaz o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC.2 A correção legal do CDC, é conveniente que se registre, também consta do diploma geral, e o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 373, igualmente estabelece a possibilidade de redistribuição do ônus da prova sempre que necessária à correção das assimetrias, a fim de que o processo e o contraditório prossigam em equilibrada dialeticidade. Por essa razão, inclusive, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 330,3 TJRJ deve ser examinado sob outra compreensão. O conceito de prova mínima constante da proposição enunciativa deste tribunal deve ser interpretado tendo como referentes apenas os elementos mínimos necessários à configuração lógica dos fatos, e não à sua demonstração probatória completa e exaustiva, observando-se, ainda, a combinação entre o referido art. 6º, inc. VIII, e 46 do CDC4 e os arts. 374 e 375 do CPC.5-6 E isso, repita-se, sob pena de se tornar inefetiva a garantia legal, e assim se inverter a proteção ao consumidor em favor das empresas. Conforme contrato de financiamento do índice 225317924, firmado em 14/04/2025, o autor adquiriu o veículo Lande Rover Evoque 2015/2016, por R$ 120.649,00, mais acessórios, com entrada de R$ 75.469,00. A documentação juntada com a inicial indica que o veículo foi anunciado com 53 mil quilômetros rodados, mas o documento de entrega ao autor consignou 86.843 quilômetros. Além disso, a ré reconhece, na contestação, que "reparos relativos a desgastes naturais do veículo e uso deste foram realizados em 20/05/2025", limitando-se a alegar que o incêndio [no motor], quando estava submetido a mecânico após suposta pane, em julho de 2025, ocorreu oito dias após expirado o prazo legal de garantia; e que é "amplamente noticiado" que tal modelo "possui problemas de fabricação que geram incêndios". No presente caso, a ação foi distribuída em 07/08/2025, ou seja, em período não superior a um mês depois do relatado incêndio. O Eg. STJ já decidiu que, quanto ao sistema de garantias previstos no CDC, não há dúvidas de que a garantia legal, especificamente, é inerente a todo produto adquirido no mercado de consumo, independentemente de se tratar de produto novo ou usado. Cuida-se de norma de ordem pública e interesse que, consequentemente, não podem ser afastados ou mitigados pelo fornecedor (art. 1º, 24, 25 e 51, I, do CDC). Aquela Corte ressaltou, ainda, que ao contrário do regramento dos vícios do Código Civil, o qual apresenta um limite cronológico máximo para a reparação decorrente do vício oculto, o CDC não estabelece esse prazo, mas apenas aquele para o exercício de tal direito- previsto no art. 26 do CDC - a partir, do momento que o consumidor evidencia o vício. O desgaste natural - anotou -, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo a durabilidade variável de cada bem) - enfatizou. No caso específico daqueles autos, a Corte Superior entendeu que, ainda que se tratasse de veículo (caminhão) que já contava com oito anos de uso, não era de se esperar que o bem tivesse se revelado imprestável após tão exíguo prazo após a venda.7 Portanto, verifica-se que por ora a pretensão recursal apresenta elementos, tal como exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, que infirmam a decisão agravada. Por essas razões, concedo a antecipação de tutela da pretensão recursal para deferir a inversão do ônus da prova. Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar sobre o recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. Publique-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador CESAR CURY Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 CDC, Art. 6º, inc. VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 3 Súmula nº 330, TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 4 CDC, art. 46 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. 5 CPC, art. 374. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 6 CPC, art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 7 REsp n. 1.661.913/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 10/2/2021. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Gabinete do Desembargador Cesar Felipe Cury p. 2 (5)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu A V COSTA 270 COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
Autor FLAVIO BARCELLOS DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO FELIPE PEREIRA FRANCA
OAB: 187173/RJ
FERNANDO OTTO WILL
OAB: 214314/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045636-76.2026.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0920033-07.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00564289 AGTE: FLAVIO BARCELLOS DE LIMA ADVOGADO: FERNANDO OTTO WILL OAB/RJ-214314 AGDO: A V COSTA 270 COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: PAULO FELIPE PEREIRA FRANCA OAB/RJ-187173 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0045636-76.2026.8.19.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: FLAVIO BARCELLOS DE LIMA AGRAVADA: A V COSTA 270 COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA JUIZ DA DECISÃO: LEONARDO ALVES BARROSO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ELEMENTOS QUE INFIRMAM A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA PRETENSÃO RECURSAL. DEFERIMENTO. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador CESAR CURY Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0045636-76.2026.8.19.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: FLAVIO BARCELLOS DE LIMA AGRAVADA: A V COSTA 270 COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA JUIZ DA DECISÃO: LEONARDO ALVES BARROSO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIO BARCELLOS DE LIMA, com base no art. 1.015 do CPC, em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível Regional de Madureira da Comarca da Capital. Ação: redibitória c/c reparação de danos. Decisão de primeiro grau: indeferiu a inversão do ônus da prova, entendendo estar ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC, bem como por não restar caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de prova pela parte autora, além da questão financeira não influenciar no dever de comprovação dos fatos constitutivos do direito, consoante distribuição legal prevista no artigo 373 do CPC. Determinou, ainda, que a parte autora esclarecesse se estava ou não requerendo a prova pericial como pedido de prova subsidiário, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. Recurso: Agravo de Instrumento objetivando a concessão da antecipação de tutela da pretensão recursal e a reversão da decisão, sustentando-se, em resumo, que há relação de consumo; a verossimilhança das alegações autorais; a hipossuficiência técnica do consumidor; a maior aptidão probatória da fornecedora profissional; que cabe à fornecedora comprovar tecnicamente que o evento decorreu de causa exclusivamente externa, desgaste natural, mau uso, defeito imputável exclusivamente a terceiro ou recall devidamente regularizado antes da venda; e que a produção da perícia não torna inútil o presente recurso, ressaltando que a perícia poderá esclarecer aspectos técnicos do veículo, mas a inversão/redistribuição do ônus da prova define algo diverso: quem suporta o risco da ausência de prova, quem deve trazer determinados documentos e esclarecimentos técnicos aos autos e contra quem deve pesar eventual dúvida sobre fatos sob sua maior aptidão probatória. É o relatório, decido. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0045636-76.2026.8.19.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: FLAVIO BARCELLOS DE LIMA AGRAVADA: A V COSTA 270 COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA JUIZ DA DECISÃO: LEONARDO ALVES BARROSO DECISÃO Nos recursos de agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal conforme expressa disposição do art. 1.019, inc. I, do CPC.1 A expressão utilizada no referido dispositivo e que aparentemente revela facultatividade ao magistrado deve, contudo, ser entendida como determinação impositiva sempre que estiverem presentes os elementos necessários à suspensão de efeitos da decisão recorrida ou à antecipação da pretensão recursal. Esses elementos estão abstratamente previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A presença desses elementos, os quais devem estar na pretensão recursal, deverá ser concretamente aferida na análise contrastante entre o suporte fático e a incidente proposição normativa. O autor, em sua petição inicial, aponta a existência de vício redibitório, em razão de fraude na quilometragem e do grave defeito oculto do motor, que torna o veículo impróprio para o uso e diminui drasticamente seu valor. Com efeito, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, está condicionada pela verossimilhança das alegações ou pela hipossuficiência. O juiz deve avaliar se os elementos até agora apresentados caracterizam a verossimilhança, e para isso deve avaliar a narrativa inicial e o material que a instrui. A presunção de credibilidade das afirmações dispensa o consumidor da demonstração "dos fatos constitutivos do seu direito". Ao contrário, o ônus de demonstração do atendimento a garantias materiais-contratuais é da empresa, e do qual pode se desincumbir no exercício da faculdade da proposição e realização da espécie probatória pertinente, e isso sob pena de se configurar uma inflexão à pretensão de correção normativa da assimetria e assim tornar ineficaz o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC.2 A correção legal do CDC, é conveniente que se registre, também consta do diploma geral, e o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 373, igualmente estabelece a possibilidade de redistribuição do ônus da prova sempre que necessária à correção das assimetrias, a fim de que o processo e o contraditório prossigam em equilibrada dialeticidade. Por essa razão, inclusive, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 330,3 TJRJ deve ser examinado sob outra compreensão. O conceito de prova mínima constante da proposição enunciativa deste tribunal deve ser interpretado tendo como referentes apenas os elementos mínimos necessários à configuração lógica dos fatos, e não à sua demonstração probatória completa e exaustiva, observando-se, ainda, a combinação entre o referido art. 6º, inc. VIII, e 46 do CDC4 e os arts. 374 e 375 do CPC.5-6 E isso, repita-se, sob pena de se tornar inefetiva a garantia legal, e assim se inverter a proteção ao consumidor em favor das empresas. Conforme contrato de financiamento do índice 225317924, firmado em 14/04/2025, o autor adquiriu o veículo Lande Rover Evoque 2015/2016, por R$ 120.649,00, mais acessórios, com entrada de R$ 75.469,00. A documentação juntada com a inicial indica que o veículo foi anunciado com 53 mil quilômetros rodados, mas o documento de entrega ao autor consignou 86.843 quilômetros. Além disso, a ré reconhece, na contestação, que "reparos relativos a desgastes naturais do veículo e uso deste foram realizados em 20/05/2025", limitando-se a alegar que o incêndio [no motor], quando estava submetido a mecânico após suposta pane, em julho de 2025, ocorreu oito dias após expirado o prazo legal de garantia; e que é "amplamente noticiado" que tal modelo "possui problemas de fabricação que geram incêndios". No presente caso, a ação foi distribuída em 07/08/2025, ou seja, em período não superior a um mês depois do relatado incêndio. O Eg. STJ já decidiu que, quanto ao sistema de garantias previstos no CDC, não há dúvidas de que a garantia legal, especificamente, é inerente a todo produto adquirido no mercado de consumo, independentemente de se tratar de produto novo ou usado. Cuida-se de norma de ordem pública e interesse que, consequentemente, não podem ser afastados ou mitigados pelo fornecedor (art. 1º, 24, 25 e 51, I, do CDC). Aquela Corte ressaltou, ainda, que ao contrário do regramento dos vícios do Código Civil, o qual apresenta um limite cronológico máximo para a reparação decorrente do vício oculto, o CDC não estabelece esse prazo, mas apenas aquele para o exercício de tal direito- previsto no art. 26 do CDC - a partir, do momento que o consumidor evidencia o vício. O desgaste natural - anotou -, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo a durabilidade variável de cada bem) - enfatizou. No caso específico daqueles autos, a Corte Superior entendeu que, ainda que se tratasse de veículo (caminhão) que já contava com oito anos de uso, não era de se esperar que o bem tivesse se revelado imprestável após tão exíguo prazo após a venda.7 Portanto, verifica-se que por ora a pretensão recursal apresenta elementos, tal como exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, que infirmam a decisão agravada. Por essas razões, concedo a antecipação de tutela da pretensão recursal para deferir a inversão do ônus da prova. Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar sobre o recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. Publique-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador CESAR CURY Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 CDC, Art. 6º, inc. VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 3 Súmula nº 330, TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 4 CDC, art. 46 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. 5 CPC, art. 374. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 6 CPC, art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 7 REsp n. 1.661.913/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 10/2/2021. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Gabinete do Desembargador Cesar Felipe Cury p. 2 (5)