Detalhe do processo

0045622-92.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045622-92.2026.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0814508-04.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00564136 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 AGDO: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ OAB/MG-147667 INTERESSADO: ARGENTINA GLORIA GIUSTI CARDOSO INTERESSADO: LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO OAB/RJ-073385 Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0045622-92.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A AGRAVADO: ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A RELATORA: Desª ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Itaboraí que, nos autos da ação de Desapropriação por Utilidade Pública c/c Imissão na Posse, proferiu a seguinte decisão: "Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de ARGENTINA GLORIA GIUSTI CARDOSO, LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Alega a parte autora que, na qualidade de concessionária federal de serviço público rodoviário, celebrou contrato de concessão com a União para exploração e ampliação de segmento rodoviário federal, sendo-lhe atribuída a incumbência de promover desapropriações necessárias à execução das obras de ampliação e melhorias da BR-493/RJ, especificamente no Segmento Homogêneo nº 38. Narra que a área objeto da expropriação corresponde a fração de 6.254,75m² integrante de imóvel matriculado sob o nº 21.988, declarado de utilidade pública pela Decisão SUROD nº 594, de 26/11/2024, expedida pela ANTT, destinando-se à implementação de obras de infraestrutura viária de interesse público. Aponta que, após elaboração de laudo técnico avaliatório unilateral, promoveu o depósito prévio do valor apurado, buscando a imissão provisória na posse, bem como incluiu no polo passivo, além da proprietária registral e da possuidora direta, a concessionária de energia elétrica em razão de aparente servidão administrativa incidente sobre o bem. Aduz que a urgência da medida decorre da necessidade de continuidade do cronograma de obras públicas federais e da supremacia do interesse público primário. Ao final, pugna pela declaração da incorporação da área ao seu patrimônio; pela imissão provisória na posse; pela fixação da justa indenização; bem como pela regular prossecução do procedimento expropriatório nos moldes do Decreto-Lei nº 3.365/41. A exordial, id. 160614336, veio acompanhada de documentos id. 160614338 ao id. 160616752. Manifestação da 2ª ré, LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sustentando a existência de conexão entre a presente demanda e as ações nº 0814489-95.2024.8.19.0023, nº 0814500-27.2024.8.19.0023, nº 0814492-50.2024.8.19.0023, nº 0814502-94.2024.8.19.0023, nº 0814495-05.2024.8.19.0023, nº 0814507-19.2024.8.19.0023, nº 0814503-79.2024.8.19.0023, nº 0814508-04.2024.8.19.0023, nº 0814504-64.2024.8.19.0023, nº 0814479-51.2024.8.19.0023, nº 0814482-06.2024.8.19.0023, nº 0814486-43.2024.8.19.0023, nº 0814485-58.2024.8.19.0023, nº 0814491-65.2024.8.19.0023, nº 0814487-28.2024.8.19.0023, nº 0814493-35.2024.8.19.0023, nº 0814496-87.2024.8.19.0023, nº 0814494-20.2024.8.19.0023, nº 0814498-57.2024.8.19.0023 e nº 0814497-72.2024.8.19.0023. Decisão, em id. 166177764, declinou da competência em favor do Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca. Decisão, em id. 167327121, proferida pelo juiz RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA declarou sua suspeição. Manifestação do Ministério Público, em id. 168532397, pela não intervenção no feito. Contestação da parte ré LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em id. 170575426. Narra a parte ré que a presente demanda integra conjunto de vinte ações expropriatórias promovidas por ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., todas fundadas na mesma causa de pedir, qual seja, a desapropriação de imóveis pertencentes à requerida para viabilizar a construção do trevo de acesso ao Polo GASLUB, antigo COMPERJ, sustentando que o empreendimento estatal remonta a planejamento administrativo iniciado desde 2011, posteriormente reiterado em 2017, e que, já no primeiro semestre de 2016, o DNIT promoveu ocupação material irregular dos imóveis mediante apossamento administrativo sem observância do devido procedimento legal e sem pagamento de justa e prévia indenização. Aponta que a autora, sucessora da execução material da obra por delegação contratual firmada em 2022, sob fiscalização da ANTT, ajuizou a presente ação com oferta indenizatória fundada em laudo unilateral tecnicamente viciado, desprovido de amostras mercadológicas idôneas, em desconformidade com as normas técnicas da ABNT e substancialmente inferior aos parâmetros anteriormente fixados pelo próprio DNIT e corroborados por perícia judicial produzida na ação de desapropriação indireta nº 5004115-25.2019.4.02.5107, na qual se reconheceu não apenas a ocupação indevida, mas também a expressiva extensão dos danos patrimoniais diretos e indiretos sofridos pela requerida. Aduz que a pretensão indenizatória formulada pela autora revela manifesta afronta ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, porquanto subestima gravemente o valor real da área expropriada, desconsidera a desvalorização, inutilização, encravamento e esvaziamento econômico das áreas remanescentes, além de omitir impactos adicionais decorrentes da utilização de extensas áreas para depósito de materiais excedentes, circunstâncias que ampliariam significativamente o prejuízo patrimonial experimentado. Indica que inexiste urgência contemporânea apta a justificar a imissão provisória na posse, haja vista tratar-se de intervenção planejada há mais de treze anos, já parcialmente executada desde 2016, sendo o alegado periculum in mora artificialmente fabricado, bem como sustenta a necessidade de reunião de todas as vinte ações conexas perante o Juízo prevento da 3ª Vara Cível de Itaboraí, a fim de evitar decisões contraditórias e assegurar racionalidade processual. Ao final, pugna pela reunião e apensamento das vinte ações expropriatórias conexas; pelo indeferimento da imissão provisória na posse até depósito de indenização compatível com os parâmetros técnicos reputados idôneos ou, subsidiariamente, mediante prévia perícia judicial; pela produção de prova pericial, documental e testemunhal ampla; bem como, ao final, pela condenação da autora ao pagamento de justa e integral indenização abrangente da totalidade dos prejuízos patrimoniais diretos e indiretos suportados. Decisão, em id. 179824179, deferiu a tutela provisória requerida pela autora para determinar a imissão provisória na posse da área objeto da desapropriação autorizando ainda a utilização de acessos adjacentes necessários à execução das obras de infraestrutura; determinou a expedição de mandado de imissão provisória e ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da medida na matrícula do bem em favor da Secretaria do Patrimônio da União; facultou à parte ré o levantamento do depósito prévio, observadas as formalidades legais; ordenou o apensamento das demandas conexas à ação preventa nº 0814479-51.2024.8.19.0023; nomeou perito judicial para avaliação técnica integral das áreas objeto das desapropriações; bem como determinou a intimação das partes para ciência e regular prosseguimento do feito. Manifestação do i. perito, José Eduardo Curi Del-Vecchio, pela aceitação ao encargo com apresentação de proposta de honorários. Impugnação aos honorários periciais apresentada pela ré ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Alega a parte ré que a nomeação do perito judicial José Eduardo Del Vecchio revela inadequação técnica diante da natureza específica da prova pericial a ser produzida, porquanto, embora o expert tenha apresentado aceite ao encargo e certificado de extensão em avaliações e perícias judiciais, ostenta formação em Engenharia Mecânica, reputada insuficiente para a avaliação de imóveis urbanos objeto de desapropriação, atividade que demandaria conhecimentos especializados em engenharia civil ou arquitetura, especialmente quanto às normas técnicas da ABNT NBR 14.653 e à legislação profissional pertinente. Narra que, diante da complexidade técnica das vinte ações conexas envolvendo áreas contíguas e características homogêneas, a perícia exige profissional especializado apto a assegurar rigor metodológico, coerência científica e uniformidade valorativa, sob pena de comprometimento da adequada apuração do justo valor indenizatório. Aponta que os honorários apresentados pelo perito nomeado mostram-se excessivos, desproporcionais e discrepantes, variando entre R$ 6.651,12 e R$ 44.087,42 em demandas de características semelhantes, totalizando montante global considerado exorbitante, superior a R$ 355.312,35, em evidente descompasso com parâmetros médios de mercado, bem como sustenta que a elaboração de múltiplos laudos autônomos revela-se economicamente irrazoável, já que as áreas desapropriadas são contíguas, vagas, inseridas na mesma região e dotadas de características substancialmente idênticas. Aduz que, por critérios de razoabilidade, proporcionalidade, economia processual e coerência técnica, mostra-se mais adequado o desenvolvimento de perícia una, mediante único laudo global apto a servir de base uniforme para a apuração das indenizações de todas as vinte áreas, ou, subsidiariamente, mediante designação equitativa de dois peritos especializados distintos, a fim de preservar imparcialidade e evitar avaliações contraditórias. Ao final, pugna pela substituição do perito nomeado por profissional especializado em engenharia civil; pela revisão e redução proporcional dos honorários periciais mediante fixação global única; pela realização de laudo pericial unificado para todas as áreas afetadas; bem como, subsidiariamente, pela nomeação de dois profissionais distintos para realização das avaliações técnicas. Manifestação do i. perito, em id. 188488060, em relação à impugnação aos honorários periciais. Emenda à inicial, em id. 206924093, apresentada pela parte autora ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Alega a parte autora que, em atendimento à nota devolutiva expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Itaboraí, tornou-se necessário esclarecer que a área originalmente objeto da desapropriação, correspondente à ÁREA 01, com extensão de 6.254,75m², encontra-se inserida na matrícula-mãe nº 21.988 do loteamento Colônia Agrícola de Itambi, porquanto a faixa de linha de transmissão nela incidente não possui matrícula própria individualizada. Narra que, após reavaliação técnica dos documentos cartográficos, memoriais descritivos e plantas do empreendimento, constatou-se a imprescindibilidade de ampliação da área desapropriada para inclusão de área contígua complementar, denominada ÁREA 02, correspondente a 4.116,00m² do imóvel matriculado sob nº 41.787, igualmente declarado de utilidade pública e reputado indispensável à plena execução das obras de infraestrutura rodoviária. Aponta que a servidão de linha de transmissão existente na área permanece apenas como servidão aparente não registrada, cuja posse é exercida por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL), razão pela qual requer sua regular inclusão formal no polo passivo da demanda, mediante cadastramento no sistema processual e expedição de citação. Aduz que a retificação da área expropriada implica majoração do valor global da causa para R$ 933.287,60, mediante complementação da oferta indenizatória originária, bem como exige a expedição de novo mandado de imissão provisória na posse, compatível com as novas delimitações técnicas e registrais, em caráter de urgência, para assegurar regular prosseguimento das obras públicas. Ao final, pugna pela prestação de esclarecimentos ao Cartório de Registro de Imóveis quanto à matrícula correta para averbação; pela inclusão formal de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL) no polo passivo; pela retificação e ampliação da área objeto da desapropriação com majoração do valor da causa; bem como pela expedição de novo mandado de imissão provisória na posse da área complementar. Decisão, em id. 210887115, deferiu o cadastramento de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL) no polo passivo da demanda, determinou a retificação do valor da causa para R$ 933.287,60 e ordenou a citação da nova ré para regular integração processual, com certificação quanto à citação da primeira ré; condicionou, contudo, o recebimento do aditamento à inicial à apresentação, pela autora, de esclarecimentos acerca da existência de decreto de utilidade pública incidente sobre a área complementar ampliada, bem como à comprovação do depósito complementar da indenização ofertada, no prazo de 10 dias, para posterior apreciação do pedido de nova imissão provisória na posse; por fim, determinou à serventia a certificação das custas processuais em razão da majoração do valor da causa. Manifestação da parte autora, em id. 215384612, com a juntada do depósito complementar e demais documentos. Contestação da parte ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em id. 217416597. Pontua a parte ré que a presente ação de desapropriação revela inadequação da via eleita, porquanto busca solucionar, mediante procedimento expropriatório, conflito intrassistêmico entre duas concessionárias federais delegatárias de serviços públicos distintos, rodoviário e energético, ambos vinculados à União Federal, sustentando que a área litigiosa já se encontra afetada a serviço público essencial de transmissão de energia elétrica, circunstância que afastaria a possibilidade jurídica de desapropriação judicial para redestinação administrativa. Aponta que a pretensão autoral configura indevida tentativa de tredestinação de bem público federal já afetado, cuja eventual alteração de finalidade dependeria exclusivamente de procedimento administrativo de desafetação promovido pela própria União, sendo juridicamente inviável que concessionária federal utilize a desapropriação para remover infraestrutura vinculada a outro serviço público igualmente federal. Aponta que o valor indenizatório ofertado se mostra irrisório e juridicamente insuficiente, uma vez que considera apenas o valor da terra nua, desconsiderando integralmente os vultosos custos técnicos, operacionais, regulatórios e estruturais inerentes à realocação compulsória da linha de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade financeira incumbiria integralmente à expropriante, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Indica, ainda, que a imissão provisória na posse, desacompanhada de plano técnico de realocação aprovado e de prévia recomposição patrimonial integral, compromete a continuidade de serviço público essencial, afronta o princípio da justa indenização e impõe risco sistêmico ao fornecimento energético regional, requerendo, por conseguinte, a intervenção da Advocacia-Geral da União diante da existência de conflito federativo subjacente. Ao final, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita; subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos expropriatórios ou reconsideração da tutela de imissão provisória na posse; pela intimação da AGU; bem como pela realização de perícia técnica especializada para apuração integral dos custos de realocação da infraestrutura energética e condenação da autora ao pagamento da correspondente justa indenização Impugnação à contestação em id. 241036996. ESTE É O RELATÓRIO. PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO. 1 - Rejeito a impugnação aos honorários periciais apresentada, porquanto o montante arbitrado revela-se proporcional, razoável e compatível com a complexidade técnica, extensão material e grau de especialização exigidos para o adequado desempenho do encargo judicial. A perícia determinada não se limita à mera avaliação mercadológica simplificada de imóvel comum, mas demanda minuciosa análise técnico-científica de áreas objeto de desapropriação com características territoriais específicas, envolvendo levantamento planialtimétrico, georreferenciamento preciso, análise de memoriais descritivos, compatibilização cartográfica entre matrículas diversas, avaliação de impactos territoriais sobre áreas remanescentes e eventual interação com infraestrutura pública preexistente, circunstâncias que naturalmente ampliam a responsabilidade técnica, o tempo de execução e os custos operacionais do expert. Ademais, a necessidade de elaboração de projeto técnico detalhado, com observância às normas da ABNT aplicáveis, estudos comparativos de mercado, inspeções in loco e consolidação metodológica segura justifica plenamente a remuneração fixada, inexistindo qualquer desproporção apta a autorizar sua redução. O inconformismo da parte impugnante não se sustenta em demonstração objetiva de excesso, limitando-se a insurgência genérica incapaz de afastar a presunção de adequação da proposta pericial apresentada, razão pela qual, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e justa remuneração do auxiliar do Juízo (art. 95 do CPC), mantenho integralmente os honorários periciais anteriormente fixados. 2 - A preliminar de inadequação da via eleita suscitada por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. não comporta acolhimento. Nos termos do art. 3º e art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, bem como do Decreto-Lei nº 3.365/41, a desapropriação por utilidade pública constitui instrumento jurídico legítimo para intervenção estatal sobre bens privados necessários à implementação de finalidade pública, ainda que sobre eles incidam servidões administrativas ou estruturas vinculadas a concessionárias de serviço público. A existência de infraestrutura energética ou de servidão não desnatura a titularidade privada registral da área e não impede, por si só, a atuação expropriatória, relegando-se à fase instrutória e indenizatória a apuração de impactos patrimoniais específicos. Percebe-se que a parte autora indica que a referida área de linha de transmissão confronta com os lotes projetados do condomínio, porém, diferente destes, não compõe trechos destacados e individualizados, sendo necessária a realização da perícia técnica, a fim de apurar o limite entre as áreas, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3 - A prejudicial de impossibilidade jurídica de desapropriação de bem supostamente afetado à União igualmente não merece prosperar. A controvérsia não versa sobre desapropriação de bem público federal propriamente dito, mas sobre área privada sujeita a limitações administrativas e utilização concessionada, inexistindo demonstração de desafetação registral plena ou titularidade dominial pública impeditiva. A discussão acerca da coexistência ou necessidade de remanejamento da infraestrutura constitui questão de mérito indenizatório e técnico, não obstando o processamento da ação. Rejeito a prejudicial. 4 - A alegação de necessidade de intervenção obrigatória da Advocacia-Geral da União também não subsiste, uma vez que não se evidencia interesse jurídico direto e imediato da União apto a justificar sua integração compulsória, nos moldes do art. 119 do CPC. As concessionárias litigam em nome próprio, no âmbito de suas respectivas delegações contratuais, inexistindo litisconsórcio passivo necessário da União. 5 - A preliminar de conexão e prevenção arguida por LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA resta prejudicada, diante do já determinado apensamento das ações correlatas e adoção de medidas judiciais voltadas à uniformização procedimental. 6 - Considerando o aditamento regularmente promovido pela parte autora, a ampliação da área objeto da desapropriação e a comprovação da complementação do depósito prévio correspondente à majoração da oferta indenizatória, conforme id. 215816390, reputo satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, razão pela qual DEFIRO a expedição de novo mandado de imissão provisória na posse em favor da expropriante, abrangendo integralmente as áreas retificadas e acrescidas na exordial, observadas as novas delimitações constantes dos memoriais descritivos e documentos técnicos acostados aos autos. Expeça-se o competente mandado a ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça, facultando-se à parte autora as providências operacionais necessárias à execução da medida, inclusive para fins de averbação perante o Registro de Imóveis competente, assegurando-se, assim, a continuidade regular das obras de infraestrutura vinculadas ao interesse público declarado. 7 - Compulsando os autos, é possível verificar que a 1ª ré, ARGENTINA GLORIA GIUSTI CARDOSO, não foi citada até a presente data. Intime-se a parte autora, a fim de providenciar a citação da ré no prazo de 5 dias." Cuida-se, na origem, de ação de Desapropriação por utilidade pública ajuizada pela ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face de ARGENTINA GLORIA GIUSTI CARDOSO, LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, de uma área de 6.254,75m², parte do imóvel de matrícula nº 21.988, localizado em Itaboraí/RJ, a fim de viabilizar obras de ampliação e melhorias na rodovia BR-493/RJ. Tutela deferida no index nº 179824179, determinando a imissão provisória na posse da área objeto da desapropriação, bem como autorizando a utilização de acessos adjacentes necessários à execução das obras de infraestrutura, além da expedição de mandado de imissão provisória, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da medida na matrícula do bem e nomeação de perito judicial para avaliação técnica integral das áreas objeto das desapropriações. Emenda à inicial solicitando a inclusão da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A no polo passivo da demanda diante da servidão existente na área, tendo o juízo no index nº 210887115 deferido o requerido. Contestação apresentada pela Ampla arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, conflito intrassistêmico entre duas concessionárias federais delegatárias de serviços públicos distintos, bem como o fato de que a imissão provisória na posse, desacompanhada de plano técnico de realocação aprovado e de prévia recomposição patrimonial integral, compromete a continuidade do serviço público essencial, razão pela qual merece a intervenção da Advocacia Geral da União. Pugna, ainda, pela extinção do feito sem resolução do mérito e subsidiariamente pela improcedência dos pedidos expropriatórios ou reconsideração da tutela de imissão provisória na posse, bem como realização de perícia técnica especializada e condenação da autora ao pagamento de justa indenização. Decisão agravada rejeitando a preliminar arguida de inadequação da via eleita, bem como os demais pleitos. Insurge o agravante contra o decisum agravado, reiterando a inadequação da via eleita diante do conflito intrassistêmico da união federal, da impossibilidade jurídica de desapropriação de bem da União por ente da mesma esfera federativa, do valor irrisório, necessidade de realização de perícia para apurar o custo total e real de realocação da linha de transmissão, bem como reconsideração da tutela de urgência. Assim, diante do risco de dano irreparável e plausibilidade do direito invocado, requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso para revogar a tutela provisória que deferiu a imissão na posse ou, subsidiariamente, a apresentação de um plano técnico detalhado de realocação da linha de transmissão, com cronograma de execução. É o relatório. Frise-se que, para a atribuição de efeito suspensivo ou atribuição da antecipação de tutela recursal é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e do perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), sendo que, tal medida, deve ser concedida de forma excepcional. Inexiste, numa análise cognitiva sumária, elementos que justifiquem, de imediato, o deferimento da tutela recursal. Com efeito, para melhor análise da matéria, é imprescindível a manifestação do agravado acerca das alegações iniciais, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o pedido de antecipação da tutela recursal confunde-se com o próprio mérito do recurso, razão pela qual deve aguardar a apreciação pelo Colegiado. Diante do exposto, não vislumbro, nesse momento, os requisitos autorizadores da tutela motivo pela qual a INDEFIRO. Intime-se a parte agravada para apresentação das contrarrazões. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. ISABELA PESSANHA CHAGAS Desembargadora Relatora a 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Réu ARGENTINA GLORIA GIUSTI CARDOSO

Réu ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.

Réu LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO AUGUSTO BASILIO

OAB: 73385/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ

OAB: 147667/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045622-92.2026.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0814508-04.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00564136 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 AGDO: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ OAB/MG-147667 INTERESSADO: ARGENTINA GLORIA GIUSTI CARDOSO INTERESSADO: LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO OAB/RJ-073385 Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0045622-92.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A AGRAVADO: ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A RELATORA: Desª ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Itaboraí que, nos autos da ação de Desapropriação por Utilidade Pública c/c Imissão na Posse, proferiu a seguinte decisão: "Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de ARGENTINA GLORIA GIUSTI CARDOSO, LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Alega a parte autora que, na qualidade de concessionária federal de serviço público rodoviário, celebrou contrato de concessão com a União para exploração e ampliação de segmento rodoviário federal, sendo-lhe atribuída a incumbência de promover desapropriações necessárias à execução das obras de ampliação e melhorias da BR-493/RJ, especificamente no Segmento Homogêneo nº 38. Narra que a área objeto da expropriação corresponde a fração de 6.254,75m² integrante de imóvel matriculado sob o nº 21.988, declarado de utilidade pública pela Decisão SUROD nº 594, de 26/11/2024, expedida pela ANTT, destinando-se à implementação de obras de infraestrutura viária de interesse público. Aponta que, após elaboração de laudo técnico avaliatório unilateral, promoveu o depósito prévio do valor apurado, buscando a imissão provisória na posse, bem como incluiu no polo passivo, além da proprietária registral e da possuidora direta, a concessionária de energia elétrica em razão de aparente servidão administrativa incidente sobre o bem. Aduz que a urgência da medida decorre da necessidade de continuidade do cronograma de obras públicas federais e da supremacia do interesse público primário. Ao final, pugna pela declaração da incorporação da área ao seu patrimônio; pela imissão provisória na posse; pela fixação da justa indenização; bem como pela regular prossecução do procedimento expropriatório nos moldes do Decreto-Lei nº 3.365/41. A exordial, id. 160614336, veio acompanhada de documentos id. 160614338 ao id. 160616752. Manifestação da 2ª ré, LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sustentando a existência de conexão entre a presente demanda e as ações nº 0814489-95.2024.8.19.0023, nº 0814500-27.2024.8.19.0023, nº 0814492-50.2024.8.19.0023, nº 0814502-94.2024.8.19.0023, nº 0814495-05.2024.8.19.0023, nº 0814507-19.2024.8.19.0023, nº 0814503-79.2024.8.19.0023, nº 0814508-04.2024.8.19.0023, nº 0814504-64.2024.8.19.0023, nº 0814479-51.2024.8.19.0023, nº 0814482-06.2024.8.19.0023, nº 0814486-43.2024.8.19.0023, nº 0814485-58.2024.8.19.0023, nº 0814491-65.2024.8.19.0023, nº 0814487-28.2024.8.19.0023, nº 0814493-35.2024.8.19.0023, nº 0814496-87.2024.8.19.0023, nº 0814494-20.2024.8.19.0023, nº 0814498-57.2024.8.19.0023 e nº 0814497-72.2024.8.19.0023. Decisão, em id. 166177764, declinou da competência em favor do Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca. Decisão, em id. 167327121, proferida pelo juiz RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA declarou sua suspeição. Manifestação do Ministério Público, em id. 168532397, pela não intervenção no feito. Contestação da parte ré LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em id. 170575426. Narra a parte ré que a presente demanda integra conjunto de vinte ações expropriatórias promovidas por ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., todas fundadas na mesma causa de pedir, qual seja, a desapropriação de imóveis pertencentes à requerida para viabilizar a construção do trevo de acesso ao Polo GASLUB, antigo COMPERJ, sustentando que o empreendimento estatal remonta a planejamento administrativo iniciado desde 2011, posteriormente reiterado em 2017, e que, já no primeiro semestre de 2016, o DNIT promoveu ocupação material irregular dos imóveis mediante apossamento administrativo sem observância do devido procedimento legal e sem pagamento de justa e prévia indenização. Aponta que a autora, sucessora da execução material da obra por delegação contratual firmada em 2022, sob fiscalização da ANTT, ajuizou a presente ação com oferta indenizatória fundada em laudo unilateral tecnicamente viciado, desprovido de amostras mercadológicas idôneas, em desconformidade com as normas técnicas da ABNT e substancialmente inferior aos parâmetros anteriormente fixados pelo próprio DNIT e corroborados por perícia judicial produzida na ação de desapropriação indireta nº 5004115-25.2019.4.02.5107, na qual se reconheceu não apenas a ocupação indevida, mas também a expressiva extensão dos danos patrimoniais diretos e indiretos sofridos pela requerida. Aduz que a pretensão indenizatória formulada pela autora revela manifesta afronta ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, porquanto subestima gravemente o valor real da área expropriada, desconsidera a desvalorização, inutilização, encravamento e esvaziamento econômico das áreas remanescentes, além de omitir impactos adicionais decorrentes da utilização de extensas áreas para depósito de materiais excedentes, circunstâncias que ampliariam significativamente o prejuízo patrimonial experimentado. Indica que inexiste urgência contemporânea apta a justificar a imissão provisória na posse, haja vista tratar-se de intervenção planejada há mais de treze anos, já parcialmente executada desde 2016, sendo o alegado periculum in mora artificialmente fabricado, bem como sustenta a necessidade de reunião de todas as vinte ações conexas perante o Juízo prevento da 3ª Vara Cível de Itaboraí, a fim de evitar decisões contraditórias e assegurar racionalidade processual. Ao final, pugna pela reunião e apensamento das vinte ações expropriatórias conexas; pelo indeferimento da imissão provisória na posse até depósito de indenização compatível com os parâmetros técnicos reputados idôneos ou, subsidiariamente, mediante prévia perícia judicial; pela produção de prova pericial, documental e testemunhal ampla; bem como, ao final, pela condenação da autora ao pagamento de justa e integral indenização abrangente da totalidade dos prejuízos patrimoniais diretos e indiretos suportados. Decisão, em id. 179824179, deferiu a tutela provisória requerida pela autora para determinar a imissão provisória na posse da área objeto da desapropriação autorizando ainda a utilização de acessos adjacentes necessários à execução das obras de infraestrutura; determinou a expedição de mandado de imissão provisória e ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da medida na matrícula do bem em favor da Secretaria do Patrimônio da União; facultou à parte ré o levantamento do depósito prévio, observadas as formalidades legais; ordenou o apensamento das demandas conexas à ação preventa nº 0814479-51.2024.8.19.0023; nomeou perito judicial para avaliação técnica integral das áreas objeto das desapropriações; bem como determinou a intimação das partes para ciência e regular prosseguimento do feito. Manifestação do i. perito, José Eduardo Curi Del-Vecchio, pela aceitação ao encargo com apresentação de proposta de honorários. Impugnação aos honorários periciais apresentada pela ré ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Alega a parte ré que a nomeação do perito judicial José Eduardo Del Vecchio revela inadequação técnica diante da natureza específica da prova pericial a ser produzida, porquanto, embora o expert tenha apresentado aceite ao encargo e certificado de extensão em avaliações e perícias judiciais, ostenta formação em Engenharia Mecânica, reputada insuficiente para a avaliação de imóveis urbanos objeto de desapropriação, atividade que demandaria conhecimentos especializados em engenharia civil ou arquitetura, especialmente quanto às normas técnicas da ABNT NBR 14.653 e à legislação profissional pertinente. Narra que, diante da complexidade técnica das vinte ações conexas envolvendo áreas contíguas e características homogêneas, a perícia exige profissional especializado apto a assegurar rigor metodológico, coerência científica e uniformidade valorativa, sob pena de comprometimento da adequada apuração do justo valor indenizatório. Aponta que os honorários apresentados pelo perito nomeado mostram-se excessivos, desproporcionais e discrepantes, variando entre R$ 6.651,12 e R$ 44.087,42 em demandas de características semelhantes, totalizando montante global considerado exorbitante, superior a R$ 355.312,35, em evidente descompasso com parâmetros médios de mercado, bem como sustenta que a elaboração de múltiplos laudos autônomos revela-se economicamente irrazoável, já que as áreas desapropriadas são contíguas, vagas, inseridas na mesma região e dotadas de características substancialmente idênticas. Aduz que, por critérios de razoabilidade, proporcionalidade, economia processual e coerência técnica, mostra-se mais adequado o desenvolvimento de perícia una, mediante único laudo global apto a servir de base uniforme para a apuração das indenizações de todas as vinte áreas, ou, subsidiariamente, mediante designação equitativa de dois peritos especializados distintos, a fim de preservar imparcialidade e evitar avaliações contraditórias. Ao final, pugna pela substituição do perito nomeado por profissional especializado em engenharia civil; pela revisão e redução proporcional dos honorários periciais mediante fixação global única; pela realização de laudo pericial unificado para todas as áreas afetadas; bem como, subsidiariamente, pela nomeação de dois profissionais distintos para realização das avaliações técnicas. Manifestação do i. perito, em id. 188488060, em relação à impugnação aos honorários periciais. Emenda à inicial, em id. 206924093, apresentada pela parte autora ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Alega a parte autora que, em atendimento à nota devolutiva expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Itaboraí, tornou-se necessário esclarecer que a área originalmente objeto da desapropriação, correspondente à ÁREA 01, com extensão de 6.254,75m², encontra-se inserida na matrícula-mãe nº 21.988 do loteamento Colônia Agrícola de Itambi, porquanto a faixa de linha de transmissão nela incidente não possui matrícula própria individualizada. Narra que, após reavaliação técnica dos documentos cartográficos, memoriais descritivos e plantas do empreendimento, constatou-se a imprescindibilidade de ampliação da área desapropriada para inclusão de área contígua complementar, denominada ÁREA 02, correspondente a 4.116,00m² do imóvel matriculado sob nº 41.787, igualmente declarado de utilidade pública e reputado indispensável à plena execução das obras de infraestrutura rodoviária. Aponta que a servidão de linha de transmissão existente na área permanece apenas como servidão aparente não registrada, cuja posse é exercida por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL), razão pela qual requer sua regular inclusão formal no polo passivo da demanda, mediante cadastramento no sistema processual e expedição de citação. Aduz que a retificação da área expropriada implica majoração do valor global da causa para R$ 933.287,60, mediante complementação da oferta indenizatória originária, bem como exige a expedição de novo mandado de imissão provisória na posse, compatível com as novas delimitações técnicas e registrais, em caráter de urgência, para assegurar regular prosseguimento das obras públicas. Ao final, pugna pela prestação de esclarecimentos ao Cartório de Registro de Imóveis quanto à matrícula correta para averbação; pela inclusão formal de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL) no polo passivo; pela retificação e ampliação da área objeto da desapropriação com majoração do valor da causa; bem como pela expedição de novo mandado de imissão provisória na posse da área complementar. Decisão, em id. 210887115, deferiu o cadastramento de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL) no polo passivo da demanda, determinou a retificação do valor da causa para R$ 933.287,60 e ordenou a citação da nova ré para regular integração processual, com certificação quanto à citação da primeira ré; condicionou, contudo, o recebimento do aditamento à inicial à apresentação, pela autora, de esclarecimentos acerca da existência de decreto de utilidade pública incidente sobre a área complementar ampliada, bem como à comprovação do depósito complementar da indenização ofertada, no prazo de 10 dias, para posterior apreciação do pedido de nova imissão provisória na posse; por fim, determinou à serventia a certificação das custas processuais em razão da majoração do valor da causa. Manifestação da parte autora, em id. 215384612, com a juntada do depósito complementar e demais documentos. Contestação da parte ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em id. 217416597. Pontua a parte ré que a presente ação de desapropriação revela inadequação da via eleita, porquanto busca solucionar, mediante procedimento expropriatório, conflito intrassistêmico entre duas concessionárias federais delegatárias de serviços públicos distintos, rodoviário e energético, ambos vinculados à União Federal, sustentando que a área litigiosa já se encontra afetada a serviço público essencial de transmissão de energia elétrica, circunstância que afastaria a possibilidade jurídica de desapropriação judicial para redestinação administrativa. Aponta que a pretensão autoral configura indevida tentativa de tredestinação de bem público federal já afetado, cuja eventual alteração de finalidade dependeria exclusivamente de procedimento administrativo de desafetação promovido pela própria União, sendo juridicamente inviável que concessionária federal utilize a desapropriação para remover infraestrutura vinculada a outro serviço público igualmente federal. Aponta que o valor indenizatório ofertado se mostra irrisório e juridicamente insuficiente, uma vez que considera apenas o valor da terra nua, desconsiderando integralmente os vultosos custos técnicos, operacionais, regulatórios e estruturais inerentes à realocação compulsória da linha de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade financeira incumbiria integralmente à expropriante, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Indica, ainda, que a imissão provisória na posse, desacompanhada de plano técnico de realocação aprovado e de prévia recomposição patrimonial integral, compromete a continuidade de serviço público essencial, afronta o princípio da justa indenização e impõe risco sistêmico ao fornecimento energético regional, requerendo, por conseguinte, a intervenção da Advocacia-Geral da União diante da existência de conflito federativo subjacente. Ao final, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita; subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos expropriatórios ou reconsideração da tutela de imissão provisória na posse; pela intimação da AGU; bem como pela realização de perícia técnica especializada para apuração integral dos custos de realocação da infraestrutura energética e condenação da autora ao pagamento da correspondente justa indenização Impugnação à contestação em id. 241036996. ESTE É O RELATÓRIO. PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO. 1 - Rejeito a impugnação aos honorários periciais apresentada, porquanto o montante arbitrado revela-se proporcional, razoável e compatível com a complexidade técnica, extensão material e grau de especialização exigidos para o adequado desempenho do encargo judicial. A perícia determinada não se limita à mera avaliação mercadológica simplificada de imóvel comum, mas demanda minuciosa análise técnico-científica de áreas objeto de desapropriação com características territoriais específicas, envolvendo levantamento planialtimétrico, georreferenciamento preciso, análise de memoriais descritivos, compatibilização cartográfica entre matrículas diversas, avaliação de impactos territoriais sobre áreas remanescentes e eventual interação com infraestrutura pública preexistente, circunstâncias que naturalmente ampliam a responsabilidade técnica, o tempo de execução e os custos operacionais do expert. Ademais, a necessidade de elaboração de projeto técnico detalhado, com observância às normas da ABNT aplicáveis, estudos comparativos de mercado, inspeções in loco e consolidação metodológica segura justifica plenamente a remuneração fixada, inexistindo qualquer desproporção apta a autorizar sua redução. O inconformismo da parte impugnante não se sustenta em demonstração objetiva de excesso, limitando-se a insurgência genérica incapaz de afastar a presunção de adequação da proposta pericial apresentada, razão pela qual, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e justa remuneração do auxiliar do Juízo (art. 95 do CPC), mantenho integralmente os honorários periciais anteriormente fixados. 2 - A preliminar de inadequação da via eleita suscitada por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. não comporta acolhimento. Nos termos do art. 3º e art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, bem como do Decreto-Lei nº 3.365/41, a desapropriação por utilidade pública constitui instrumento jurídico legítimo para intervenção estatal sobre bens privados necessários à implementação de finalidade pública, ainda que sobre eles incidam servidões administrativas ou estruturas vinculadas a concessionárias de serviço público. A existência de infraestrutura energética ou de servidão não desnatura a titularidade privada registral da área e não impede, por si só, a atuação expropriatória, relegando-se à fase instrutória e indenizatória a apuração de impactos patrimoniais específicos. Percebe-se que a parte autora indica que a referida área de linha de transmissão confronta com os lotes projetados do condomínio, porém, diferente destes, não compõe trechos destacados e individualizados, sendo necessária a realização da perícia técnica, a fim de apurar o limite entre as áreas, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3 - A prejudicial de impossibilidade jurídica de desapropriação de bem supostamente afetado à União igualmente não merece prosperar. A controvérsia não versa sobre desapropriação de bem público federal propriamente dito, mas sobre área privada sujeita a limitações administrativas e utilização concessionada, inexistindo demonstração de desafetação registral plena ou titularidade dominial pública impeditiva. A discussão acerca da coexistência ou necessidade de remanejamento da infraestrutura constitui questão de mérito indenizatório e técnico, não obstando o processamento da ação. Rejeito a prejudicial. 4 - A alegação de necessidade de intervenção obrigatória da Advocacia-Geral da União também não subsiste, uma vez que não se evidencia interesse jurídico direto e imediato da União apto a justificar sua integração compulsória, nos moldes do art. 119 do CPC. As concessionárias litigam em nome próprio, no âmbito de suas respectivas delegações contratuais, inexistindo litisconsórcio passivo necessário da União. 5 - A preliminar de conexão e prevenção arguida por LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA resta prejudicada, diante do já determinado apensamento das ações correlatas e adoção de medidas judiciais voltadas à uniformização procedimental. 6 - Considerando o aditamento regularmente promovido pela parte autora, a ampliação da área objeto da desapropriação e a comprovação da complementação do depósito prévio correspondente à majoração da oferta indenizatória, conforme id. 215816390, reputo satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, razão pela qual DEFIRO a expedição de novo mandado de imissão provisória na posse em favor da expropriante, abrangendo integralmente as áreas retificadas e acrescidas na exordial, observadas as novas delimitações constantes dos memoriais descritivos e documentos técnicos acostados aos autos. Expeça-se o competente mandado a ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça, facultando-se à parte autora as providências operacionais necessárias à execução da medida, inclusive para fins de averbação perante o Registro de Imóveis competente, assegurando-se, assim, a continuidade regular das obras de infraestrutura vinculadas ao interesse público declarado. 7 - Compulsando os autos, é possível verificar que a 1ª ré, ARGENTINA GLORIA GIUSTI CARDOSO, não foi citada até a presente data. Intime-se a parte autora, a fim de providenciar a citação da ré no prazo de 5 dias." Cuida-se, na origem, de ação de Desapropriação por utilidade pública ajuizada pela ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face de ARGENTINA GLORIA GIUSTI CARDOSO, LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, de uma área de 6.254,75m², parte do imóvel de matrícula nº 21.988, localizado em Itaboraí/RJ, a fim de viabilizar obras de ampliação e melhorias na rodovia BR-493/RJ. Tutela deferida no index nº 179824179, determinando a imissão provisória na posse da área objeto da desapropriação, bem como autorizando a utilização de acessos adjacentes necessários à execução das obras de infraestrutura, além da expedição de mandado de imissão provisória, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da medida na matrícula do bem e nomeação de perito judicial para avaliação técnica integral das áreas objeto das desapropriações. Emenda à inicial solicitando a inclusão da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A no polo passivo da demanda diante da servidão existente na área, tendo o juízo no index nº 210887115 deferido o requerido. Contestação apresentada pela Ampla arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, conflito intrassistêmico entre duas concessionárias federais delegatárias de serviços públicos distintos, bem como o fato de que a imissão provisória na posse, desacompanhada de plano técnico de realocação aprovado e de prévia recomposição patrimonial integral, compromete a continuidade do serviço público essencial, razão pela qual merece a intervenção da Advocacia Geral da União. Pugna, ainda, pela extinção do feito sem resolução do mérito e subsidiariamente pela improcedência dos pedidos expropriatórios ou reconsideração da tutela de imissão provisória na posse, bem como realização de perícia técnica especializada e condenação da autora ao pagamento de justa indenização. Decisão agravada rejeitando a preliminar arguida de inadequação da via eleita, bem como os demais pleitos. Insurge o agravante contra o decisum agravado, reiterando a inadequação da via eleita diante do conflito intrassistêmico da união federal, da impossibilidade jurídica de desapropriação de bem da União por ente da mesma esfera federativa, do valor irrisório, necessidade de realização de perícia para apurar o custo total e real de realocação da linha de transmissão, bem como reconsideração da tutela de urgência. Assim, diante do risco de dano irreparável e plausibilidade do direito invocado, requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso para revogar a tutela provisória que deferiu a imissão na posse ou, subsidiariamente, a apresentação de um plano técnico detalhado de realocação da linha de transmissão, com cronograma de execução. É o relatório. Frise-se que, para a atribuição de efeito suspensivo ou atribuição da antecipação de tutela recursal é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e do perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), sendo que, tal medida, deve ser concedida de forma excepcional. Inexiste, numa análise cognitiva sumária, elementos que justifiquem, de imediato, o deferimento da tutela recursal. Com efeito, para melhor análise da matéria, é imprescindível a manifestação do agravado acerca das alegações iniciais, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o pedido de antecipação da tutela recursal confunde-se com o próprio mérito do recurso, razão pela qual deve aguardar a apreciação pelo Colegiado. Diante do exposto, não vislumbro, nesse momento, os requisitos autorizadores da tutela motivo pela qual a INDEFIRO. Intime-se a parte agravada para apresentação das contrarrazões. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. ISABELA PESSANHA CHAGAS Desembargadora Relatora a 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO