0045608-84.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0045608-84.2025.8.16.0014 Processo: 0045608-84.2025.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VALMIR ALVES DE SOUZA Réu(s): JOSE FRUTUOSO FLORIANO 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ FRUTUOSO FLORIANO, em virtude da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 302, caput, c/c artigos 28, 29, inciso II e §2º, 43 e 186, inciso I, todos do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 31.1). A denúncia foi recebida em 06 de outubro de 2025 (mov. 43.1). Citado pessoalmente (mov. 71.1), o denunciado apresentou resposta à acusação (mov. 73.1), por intermédio de sua defensora constituída (mov. 11.1), ocasião em que deduziu questões atinentes ao mérito e requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial, com destaque para a expedição de ofício ao Município de Londrina e a intimação do médico legista responsável pelo laudo. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção do recebimento da denúncia, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 82.1). É o breve relato. Decido. 2. Conforme se observa, a resposta à acusação apresentada pelo acusado não traz qualquer argumento ou elemento probatório que possa ensejar a terminação antecipada do processo penal, mediante a rejeição da peça vestibular ou a absolvição sumária (cf. artigos 395 e 397 do CPP). Com efeito, inegável a existência de um lastro probatório mínimo a indicar o denunciado como autor do ilícito penal narrado na peça acusatória, sendo inviável a absolvição sumária com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ademais, pela análise dos autos, observa-se que a denúncia cumpre satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, ainda, apresenta o rol de testemunhas, não se verificando a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 395 de mesmo diploma legal. 3. Destarte, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), MANTENHO o recebimento da denúncia de mov. 43.1 e, com fulcro no artigo 399 do Código Processo Penal, designo o dia 23/04/2027, às 13:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. 4. Tendo em vista a ausência de discordância pelas partes, a audiência será realizada na modalidade SEMIPRESENCIAL. 4.1. Dessa forma, o(a) Promotor(a) de Justiça (na hipótese de não haver impedimento administrativo), Advogados(as), Procurador(es), réu(s), peritos(as), testemunha(s) e informante(s), preferencialmente, deverão comparecer ao ato processual de maneira virtual, cuja audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. 4.2. As partes, testemunhas e informantes que, por algum motivo, não tenham condições de participar do ato por videoconferência, deverão comparecer ao fórum no dia e horário acima indicados, advertência que deve constar expressamente nos respectivos mandados e requisições. 4.3. À Secretaria para criar a reunião e encaminhar o link para as partes e testemunhas terem acesso à sala virtual. 4.4. Salienta-se que o nosso Tribunal de Justiça disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=AVoAvfB_cWo. 4.5. A intimação dos advogados, acusados soltos, peritos, testemunhas e informantes poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. 4.6. À Secretaria para solicitar, com urgência, às partes, informações de telefones celulares e/ou e-mail próprios e das testemunhas para a realização da intimação a cargo do juízo. 4.7. Expeça-se ofício à unidade prisional onde se encontra o acusado para a realização do ato, se preso estiver e caso ainda não seja possível sua apresentação no fórum. Havendo possibilidade de apresentação, requisite-se o réu. 4.8. No mais, observem-se as disposições estabelecidas no artigo 266 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, aplicáveis à audiência SEMIPRESENCIAL. 5. Requisite-se o réu, caso esteja preso. 6. Comunique-se o Juízo Deprecante/Deprecado, se for o caso. 7. Caso o réu e/ou testemunhas residam fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado, observando-se o artigo 328 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhando-lhes, desde já, o link para acesso à sala virtual. 7.1. Havendo necessidade, expeça-se precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados, encaminhando-lhes, da mesma forma, o link para acesso à sala virtual. 7.2. À Secretaria para que, ao expedir os mandados de intimação das testemunhas, observe-se que o Perito Oficial Criminal Luiz Carlos Bazzo, arrolado como testemunha da defesa, lotado na UETC de Londrina, deverá ser intimado para comparecimento à audiência designada, a fim de prestar esclarecimentos acerca do laudo pericial juntado nos autos, nos termos do artigo 159, §5º, inciso I, do Código de Processo Penal. 8. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do requerimento de expedição de ofício ao Município de Londrina, formulado pela defesa no mov. 73.1, item "d". 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE FRUTUOSO FLORIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO COSME FORMAIO
OAB: 56645/PR
BRUNA LORENA MENEGON GOMES
OAB: 98010/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0045608-84.2025.8.16.0014 Processo: 0045608-84.2025.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VALMIR ALVES DE SOUZA Réu(s): JOSE FRUTUOSO FLORIANO 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ FRUTUOSO FLORIANO, em virtude da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 302, caput, c/c artigos 28, 29, inciso II e §2º, 43 e 186, inciso I, todos do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 31.1). A denúncia foi recebida em 06 de outubro de 2025 (mov. 43.1). Citado pessoalmente (mov. 71.1), o denunciado apresentou resposta à acusação (mov. 73.1), por intermédio de sua defensora constituída (mov. 11.1), ocasião em que deduziu questões atinentes ao mérito e requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial, com destaque para a expedição de ofício ao Município de Londrina e a intimação do médico legista responsável pelo laudo. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção do recebimento da denúncia, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 82.1). É o breve relato. Decido. 2. Conforme se observa, a resposta à acusação apresentada pelo acusado não traz qualquer argumento ou elemento probatório que possa ensejar a terminação antecipada do processo penal, mediante a rejeição da peça vestibular ou a absolvição sumária (cf. artigos 395 e 397 do CPP). Com efeito, inegável a existência de um lastro probatório mínimo a indicar o denunciado como autor do ilícito penal narrado na peça acusatória, sendo inviável a absolvição sumária com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ademais, pela análise dos autos, observa-se que a denúncia cumpre satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, ainda, apresenta o rol de testemunhas, não se verificando a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 395 de mesmo diploma legal. 3. Destarte, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), MANTENHO o recebimento da denúncia de mov. 43.1 e, com fulcro no artigo 399 do Código Processo Penal, designo o dia 23/04/2027, às 13:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. 4. Tendo em vista a ausência de discordância pelas partes, a audiência será realizada na modalidade SEMIPRESENCIAL. 4.1. Dessa forma, o(a) Promotor(a) de Justiça (na hipótese de não haver impedimento administrativo), Advogados(as), Procurador(es), réu(s), peritos(as), testemunha(s) e informante(s), preferencialmente, deverão comparecer ao ato processual de maneira virtual, cuja audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. 4.2. As partes, testemunhas e informantes que, por algum motivo, não tenham condições de participar do ato por videoconferência, deverão comparecer ao fórum no dia e horário acima indicados, advertência que deve constar expressamente nos respectivos mandados e requisições. 4.3. À Secretaria para criar a reunião e encaminhar o link para as partes e testemunhas terem acesso à sala virtual. 4.4. Salienta-se que o nosso Tribunal de Justiça disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=AVoAvfB_cWo. 4.5. A intimação dos advogados, acusados soltos, peritos, testemunhas e informantes poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. 4.6. À Secretaria para solicitar, com urgência, às partes, informações de telefones celulares e/ou e-mail próprios e das testemunhas para a realização da intimação a cargo do juízo. 4.7. Expeça-se ofício à unidade prisional onde se encontra o acusado para a realização do ato, se preso estiver e caso ainda não seja possível sua apresentação no fórum. Havendo possibilidade de apresentação, requisite-se o réu. 4.8. No mais, observem-se as disposições estabelecidas no artigo 266 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, aplicáveis à audiência SEMIPRESENCIAL. 5. Requisite-se o réu, caso esteja preso. 6. Comunique-se o Juízo Deprecante/Deprecado, se for o caso. 7. Caso o réu e/ou testemunhas residam fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado, observando-se o artigo 328 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhando-lhes, desde já, o link para acesso à sala virtual. 7.1. Havendo necessidade, expeça-se precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados, encaminhando-lhes, da mesma forma, o link para acesso à sala virtual. 7.2. À Secretaria para que, ao expedir os mandados de intimação das testemunhas, observe-se que o Perito Oficial Criminal Luiz Carlos Bazzo, arrolado como testemunha da defesa, lotado na UETC de Londrina, deverá ser intimado para comparecimento à audiência designada, a fim de prestar esclarecimentos acerca do laudo pericial juntado nos autos, nos termos do artigo 159, §5º, inciso I, do Código de Processo Penal. 8. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do requerimento de expedição de ofício ao Município de Londrina, formulado pela defesa no mov. 73.1, item "d". 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta