0045592-72.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0045592-72.2025.8.16.0001 Processo: 0045592-72.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.360,00 Autor(s): YASNAI MARTINEZ CASTILLO Réu(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de pensionamento ajuizada por YASNAI MARTINEZ CASTILLO em face de AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA, qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que no dia 30/09/2025, por volta das 22:00, ao desembarcar do ônibus da linha Circular Sul na estação-tubo Sagrado Coração, o motorista parou o veículo a uma distância considerável da plataforma, criando um vão perigoso. Alega que caiu nesse espaço, sofrendo graves lesões em suas pernas e coluna, necessitando de atendimento hospitalar e restando incapacitada para o trabalho. Pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para fixação de pensão mensal no valor de 1 salário-mínimo, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 20 salários-mínimos, bem como pensionamento por incapacidade. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (mov. 18.1). A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (mov. 33.1) e mantida após reiteração (mov. 71.1). A ré URBS foi excluída do polo passivo por ilegitimidade ad causam (mov. 24.1), prosseguindo o feito apenas em relação à Auto Viação Redentor Ltda. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a autocomposição restou infrutífera (mov. 64.1). A ré Auto Viação Redentor Ltda apresentou contestação (mov. 65.1), sustentando, em resumo: que o ônibus parou devidamente alinhado à plataforma de desembarque; que a queda ocorreu por culpa exclusiva da vítima; a indevida desqualificação dos atestados médicos apresentados; a ausência de nexo causal e de dever de indenizar. Juntou mídias de câmeras internas e disco de tacógrafo. Requereu a produção de prova pericial médica, prova oral e expedição de ofício ao Hospital do Trabalhador. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 68.1) e juntou laudo pericial produzido em ação acidentária movida em face do INSS a título de prova emprestada (mov. 69.1 e mov. 69.2), reiterando a falha na prestação do serviço e a manutenção do pedido indenizatório. Intimadas para especificação de provas (mov. 71.1), a autora requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do preposto e testemunhas), a admissão do laudo pericial acidentário como prova emprestada e a inversão do ônus da prova (mov. 76.1). A ré requereu a realização de perícia médica judicial ortopédica, indeferimento da prova emprestada, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora (mov. 75.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES Não há preliminares pendentes de análise, haja vista a anterior exclusão da URBS do polo passivo. Contudo, cumpre analisar o cumprimento do dever de confirmação da citação eletrônica pela parte ré. Compulsando os autos, verifica-se que a citação eletrônica da ré foi expedida em 20/01/2026 (mov. 40.0) e não foi confirmada no prazo legal de 3 dias úteis (mov. 41.0), sem que a requerida apresentasse qualquer justa causa para a omissão, ensejando a posterior citação por via postal (mov. 49.0). Assim, nos termos do art. 246, § 1º-A e § 1º-C do CPC, aplico à ré AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em favor do Estado, por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista a ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo legal sem apresentação de justificativa plausível. Superadas as questões pendentes, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A dinâmica do acidente no desembarque da autora e se houve parada do veículo a distância excessiva da plataforma da estação-tubo, criando vão perigoso. 2. A ocorrência de falha na prestação do serviço pela empresa de transporte público ou a caracterização de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. 3. A existência e a extensão das lesões físicas sofridas pela autora, nexo de causalidade com o evento e eventual incapacidade laboral (grau, natureza e duração). 4. A ocorrência de danos morais e a fixação do quantum indenizatório razoável. 5. O cabimento e a extensão de eventual pensionamento mensal. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de transporte coletivo (art. 2º e 3º do CDC, c/c art. 37, § 6º da CF e art. 734 do Código Civil). Presente a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora frente à concessionária de serviço público, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço, o correto posicionamento do veículo e a eventual ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito (art. 373, I do CPC), especialmente a ocorrência do dano e o nexo causal primário entre a queda e a prestação do serviço. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. Indeferimento da Prova Emprestada como prova pericial exclusiva: Indefiro a admissão do laudo pericial produzido na ação acidentária (mov. 69.2) como prova emprestada vinculante, tendo em vista que a ré Auto Viação Redentor Ltda não participou daquele processo, inexistindo o contraditório em relação a ela (art. 372 do CPC). O referido documento permanecerá nos autos apenas como prova documental suplementar. 2. Indeferimento de expedição de ofício ao Hospital do Trabalhador: Indefiro o pedido formulado pela ré para expedição de ofício ao hospital, uma vez que o quadro clínico da autora e a análise dos atestados emitidos serão objeto de apuração pela perícia médica judicial ora deferida. 3. Deferimento da Prova Pericial Médica: Defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia, necessária para apuração das lesões, nexo causal e incapacidade laboral. 4. Postergação da Prova Oral: Considerando o deferimento da prova pericial médica, a análise quanto à necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) fica obrigatoriamente postergada para após a conclusão, entrega e homologação do laudo pericial, momento em que as partes serão intimadas a demonstrar a extrema e indispensável necessidade da prova testemunhal, nos termos das diretrizes deste Juízo. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial médica, nomeio como perito o médico Dr. Alexandre Magno de Souza Quelho. 2. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 18.1), fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado (x5), conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia ortopédica com análise de nexo causal e capacidade funcional. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Formulo desde logo os quesitos do Juízo: a) A autora apresenta lesão ou limitação física no membro inferior direito? b) As alterações encontradas decorrem do trauma relatado sofrido em 30/09/2025 ou possuem natureza degenerativa/preexistente? c) Há incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais? Se sim, a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? d) É possível estimar prazo para recuperação ou consolidação das lesões? 4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e aceito o encargo pelo perito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, designando data, horário e local para a realização do exame, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 dias (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 6. Homologado o laudo, expeça-se requisição/alvará para pagamento dos honorários periciais em favor do perito. 7. Após o encerramento da produção da prova pericial (entrega e homologação do laudo), será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes ser intimadas para esclarecer quanto à permanência do interesse na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, justificando pormenorizadamente a extrema necessidade e utilidade do ato, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AUTO VIAçãO REDENTOR LTDA
Autor YASNAI MARTINEZ CASTILLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER OLIVEIRA NAVARRO
OAB: 60143/PR
POLEANA DE FÁTIMA NAVARRO
OAB: 90044/PR
ANDERSON ROHR
OAB: 58291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0045592-72.2025.8.16.0001 Processo: 0045592-72.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.360,00 Autor(s): YASNAI MARTINEZ CASTILLO Réu(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de pensionamento ajuizada por YASNAI MARTINEZ CASTILLO em face de AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA, qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que no dia 30/09/2025, por volta das 22:00, ao desembarcar do ônibus da linha Circular Sul na estação-tubo Sagrado Coração, o motorista parou o veículo a uma distância considerável da plataforma, criando um vão perigoso. Alega que caiu nesse espaço, sofrendo graves lesões em suas pernas e coluna, necessitando de atendimento hospitalar e restando incapacitada para o trabalho. Pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para fixação de pensão mensal no valor de 1 salário-mínimo, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 20 salários-mínimos, bem como pensionamento por incapacidade. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (mov. 18.1). A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (mov. 33.1) e mantida após reiteração (mov. 71.1). A ré URBS foi excluída do polo passivo por ilegitimidade ad causam (mov. 24.1), prosseguindo o feito apenas em relação à Auto Viação Redentor Ltda. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a autocomposição restou infrutífera (mov. 64.1). A ré Auto Viação Redentor Ltda apresentou contestação (mov. 65.1), sustentando, em resumo: que o ônibus parou devidamente alinhado à plataforma de desembarque; que a queda ocorreu por culpa exclusiva da vítima; a indevida desqualificação dos atestados médicos apresentados; a ausência de nexo causal e de dever de indenizar. Juntou mídias de câmeras internas e disco de tacógrafo. Requereu a produção de prova pericial médica, prova oral e expedição de ofício ao Hospital do Trabalhador. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 68.1) e juntou laudo pericial produzido em ação acidentária movida em face do INSS a título de prova emprestada (mov. 69.1 e mov. 69.2), reiterando a falha na prestação do serviço e a manutenção do pedido indenizatório. Intimadas para especificação de provas (mov. 71.1), a autora requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do preposto e testemunhas), a admissão do laudo pericial acidentário como prova emprestada e a inversão do ônus da prova (mov. 76.1). A ré requereu a realização de perícia médica judicial ortopédica, indeferimento da prova emprestada, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora (mov. 75.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES Não há preliminares pendentes de análise, haja vista a anterior exclusão da URBS do polo passivo. Contudo, cumpre analisar o cumprimento do dever de confirmação da citação eletrônica pela parte ré. Compulsando os autos, verifica-se que a citação eletrônica da ré foi expedida em 20/01/2026 (mov. 40.0) e não foi confirmada no prazo legal de 3 dias úteis (mov. 41.0), sem que a requerida apresentasse qualquer justa causa para a omissão, ensejando a posterior citação por via postal (mov. 49.0). Assim, nos termos do art. 246, § 1º-A e § 1º-C do CPC, aplico à ré AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em favor do Estado, por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista a ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo legal sem apresentação de justificativa plausível. Superadas as questões pendentes, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A dinâmica do acidente no desembarque da autora e se houve parada do veículo a distância excessiva da plataforma da estação-tubo, criando vão perigoso. 2. A ocorrência de falha na prestação do serviço pela empresa de transporte público ou a caracterização de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. 3. A existência e a extensão das lesões físicas sofridas pela autora, nexo de causalidade com o evento e eventual incapacidade laboral (grau, natureza e duração). 4. A ocorrência de danos morais e a fixação do quantum indenizatório razoável. 5. O cabimento e a extensão de eventual pensionamento mensal. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de transporte coletivo (art. 2º e 3º do CDC, c/c art. 37, § 6º da CF e art. 734 do Código Civil). Presente a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora frente à concessionária de serviço público, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço, o correto posicionamento do veículo e a eventual ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito (art. 373, I do CPC), especialmente a ocorrência do dano e o nexo causal primário entre a queda e a prestação do serviço. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. Indeferimento da Prova Emprestada como prova pericial exclusiva: Indefiro a admissão do laudo pericial produzido na ação acidentária (mov. 69.2) como prova emprestada vinculante, tendo em vista que a ré Auto Viação Redentor Ltda não participou daquele processo, inexistindo o contraditório em relação a ela (art. 372 do CPC). O referido documento permanecerá nos autos apenas como prova documental suplementar. 2. Indeferimento de expedição de ofício ao Hospital do Trabalhador: Indefiro o pedido formulado pela ré para expedição de ofício ao hospital, uma vez que o quadro clínico da autora e a análise dos atestados emitidos serão objeto de apuração pela perícia médica judicial ora deferida. 3. Deferimento da Prova Pericial Médica: Defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia, necessária para apuração das lesões, nexo causal e incapacidade laboral. 4. Postergação da Prova Oral: Considerando o deferimento da prova pericial médica, a análise quanto à necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) fica obrigatoriamente postergada para após a conclusão, entrega e homologação do laudo pericial, momento em que as partes serão intimadas a demonstrar a extrema e indispensável necessidade da prova testemunhal, nos termos das diretrizes deste Juízo. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial médica, nomeio como perito o médico Dr. Alexandre Magno de Souza Quelho. 2. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 18.1), fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado (x5), conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia ortopédica com análise de nexo causal e capacidade funcional. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Formulo desde logo os quesitos do Juízo: a) A autora apresenta lesão ou limitação física no membro inferior direito? b) As alterações encontradas decorrem do trauma relatado sofrido em 30/09/2025 ou possuem natureza degenerativa/preexistente? c) Há incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais? Se sim, a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? d) É possível estimar prazo para recuperação ou consolidação das lesões? 4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e aceito o encargo pelo perito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, designando data, horário e local para a realização do exame, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 dias (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 6. Homologado o laudo, expeça-se requisição/alvará para pagamento dos honorários periciais em favor do perito. 7. Após o encerramento da produção da prova pericial (entrega e homologação do laudo), será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes ser intimadas para esclarecer quanto à permanência do interesse na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, justificando pormenorizadamente a extrema necessidade e utilidade do ato, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito