Detalhe do processo

0045562-22.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045562-22.2026.8.19.0000 Assunto: Adicional de Etapa Alimentar / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0149097-72.2000.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00563438 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINPOL ADVOGADO: ALINE BASÍLIO COSTA DE ARAUJO OAB/RJ-125990 ADVOGADO: VINÍCIUS PANDIM BASILIO COSTA OAB/RJ-202555 Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045562-22.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. DO ESTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINPOL ADVOGADO: ALINE BASÍLIO COSTA DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ RIBEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o ato judicial prolatado nos seguintes termos e respectiva decisão integrativa: Trata-se de fase de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, em face do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto consiste na extensão da Gratificação Especial de Atividade - GEAT aos substituídos processuais, ativos e inativos, inclusive nos períodos de afastamento por férias, licença para tratamento de saúde e licença-prêmio, em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 3º, inciso III, do Decreto Estadual nº 26.248/2000, reconhecida no título judicial transitado em julgado. Determinou-se a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos no período compreendido entre maio de 2000 e junho de 2002, tendo o perito judicial apresentado laudo pericial (pdf. 61211), acompanhado de documentação e planilhas, cujo montante global apurado alcançou R$ 48.718.625,33, atualizado até 30/04/2025. O autor se manifestou em pdf. 62230 informando que concorda com laudo apresentado em relação ao item 11: "Atendido Integralmente". Requer que seja deferido o prosseguimento da execução em relação aos Associados em que o perito informa que foram ATENDIDOS INTEGRALMENTE, após a complementação da informação requerida seja dado vista ao Expert para posterior prosseguimento da execução. O Estado (ERJ) apresentou impugnação em pdf. 62264 alegando que o laudo pericial não identifica informações imprescindíveis para elaboração dos cálculos, tais como: data e modalidade de aposentadoria (integral ou proporcional) dos beneficiários falecidos após junho de 2002; e (fração referente à proporção em relação aos beneficiários aposentados com proventos proporcionais. Aduz que o laudo pericial considera a aplicação da Taxa Selic sobre o valor dos juros, e não tão somente sobre principal atualizado, o que enseja a capitalização de juros (juros compostos) e o anatocismo; e equivoca-se quanto ao termo inicial de fluência de juros de mora (temas repetitivos n os 611 e 685 do STJ). Esclarecimentos prestados pelo perito em pdf. 62418, reafirmando a metodologia adotada, e reiterando a necessidade de expedição de ofícios a órgãos públicos (RIOPREVIDÊNCIA, SEPLAG, Polícia Civil, entre outros), a fim de viabilizar a correta individualização e quantificação dos créditos. As partes se manifestaram em pdf. 63444 e 634555. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o objeto da execução se encontra claramente delimitado pelo título judicial transitado em julgado, que reconheceu a natureza remuneratória da GEAT, determinando sua extensão aos servidores inativos e aos afastados por motivo legal. Assim, a perícia contábil, nesta fase processual, tem função estritamente voltada à apuração dos valores devidos e não se presta à rediscussão do mérito da condenação, já definitivamente decidido. Eventuais alegações do ERJ que impliquem revisão do conteúdo do título executivo não encontram guarida nesta etapa procedimental. Contudo, a liquidação deve respeitar rigorosamente os limites subjetivos e objetivos do título, garantindo precisão técnica, contraditório efetivo e segurança jurídica, especialmente em execução coletiva de grande porte. Pois bem, analisando o laudo, observa-se que o perito classificou os substituídos em três grupos:(i) servidores integralmente atendidos (925); (ii) servidores parcialmente atendidos (53); e (iii) servidores não atendidos, por ausência de documentação mínima. O perito esclareceu que dados essenciais, como contracheques, fichas financeiras, datas e modalidades de aposentadoria, informações sobre óbitos e eventual litispendência, não foram disponibilizados por nenhuma das partes, o que inviabilizou, para parcela relevante dos substituídos, a elaboração de cálculos individualizados e passíveis de verificação. Destacou, ainda, que desde fases anteriores requereu a expedição de ofícios a órgãos públicos responsáveis pelas informações funcionais e financeiras dos servidores, providência indispensável para a adequada liquidação do julgado. Frise-se que, ao contrário do alegado pelo executado, tais diligências não constituem ônus exclusivo da parte exequente, pois decorrem do dever judicial de busca da verdade material, especialmente no cumprimento de sentença coletiva que envolve elevado número de beneficiários e expressivo impacto financeiro. Logo, as impugnações do Estado (pdf. 62371 e 63444), embora tecnicamente relevantes, não são suficientes, neste momento, para afastar integralmente o laudo pericial, pois não vieram acompanhadas de prova documental apta a permitir confronto efetivo com os dados utilizados pelo perito. Quanto à Taxa SELIC, o perito afirmou ter seguido a EC nº 113/2021 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda assim, diante da controvérsia sobre possível capitalização indevida, é necessário que a metodologia seja melhor esclarecida e, se for o caso, ajustada, para garantir a incidência da SELIC apenas uma vez, sem juros sobre juros. Em relação aos proventos proporcionais, a paridade reconhecida no título não implica, automaticamente, integralidade. Assim, eventuais aposentadorias proporcionais devem ser expressamente identificadas, com a indicação da fração correspondente, a fim de respeitar o título judicial e evitar pagamentos indevidos. No tocante ao risco de pagamento em duplicidade, é necessária a verificação de ações individuais. Contudo, essa providência não pode ser atribuída exclusivamente ao perito, especialmente quando as informações estão sob domínio da própria Administração Pública, que não as apresentou. Ante o exposto, determino a intimação do Estado do Rio de Janeiro para, no prazo de 30 dias, apresentar os seguintes documentos e informações: a) Contracheques e/ou fichas financeiras dos substituídos, ativos e inativos, referentes ao período de abril de 2000 a julho de 2002; b) Relação dos beneficiários que se aposentaram com proventos proporcionais, com a respectiva fração; c) Indicação dos beneficiários falecidos, com a devida qualificação dos sucessores ou pensionistas; d) Relação de eventuais ações individuais ajuizadas por substituídos requerendo a GEAT, com indicação do estado atual (em curso, com pagamento, extintas, etc.); Após, intime-se o perito judicial para manifestação e complementação do laudo, com base na documentação apresentada e nos parâmetros acima fixados, no prazo de 15 dias. Embargos de declaração pelo ERJ em índice 063492, os quais foram rejeitados em índice 063513, como se segue: Conheço dos Embargos de declaração de pdf. 63492, posto que tempestivos, porém não os acolho por inexistirem os requisitos do artigo 1.022 do CPC. Analisando as irresignações apresentadas, verifica-se que o embargante manifesta inconformismo com o entendimento firmado por este Juízo. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação de questões já devidamente enfrentadas. Como cediço, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame da matéria já apreciada. A concessão de efeitos infringentes constitui medida excepcional, admissível apenas quando a correção do vício apontado importar, necessariamente, alteração da conclusão do julgado, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original, hipótese dos autos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp 1341656/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019)" No caso concreto, o Estado do Rio de Janeiro sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à fundamentação jurídica que autorizaria a determinação de apresentação de informações relativas aos beneficiários falecidos e respectivos sucessores, ao argumento de que a habilitação sucessória constitui ônus exclusivo dos interessados, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC. Sustenta ainda a existência de omissão e erro material quanto à atribuição ao ente estatal de providências que, em seu entendimento, competiriam ao perito judicial, alegando que parte das informações requisitadas já constaria dos autos, bem como que o expert teria deixado de cumprir integralmente os quesitos formulados pelas partes. Todavia, razão não lhe assiste. Cotejando-se os embargos opostos com a decisão embargada pdf. 63480, verifica-se que a matéria foi enfrentada de forma clara, coerente e suficiente. A decisão embargada expressamente consignou que a liquidação do julgado deve observar rigorosamente os limites subjetivos e objetivos do título executivo. Também restou expressamente reconhecido que dados essenciais à individualização dos créditos não foram integralmente disponibilizados pelas partes, circunstância que inviabilizou, para parcela relevante dos substituídos, a elaboração de cálculos individualizados passíveis de verificação. Nesse contexto, o decisum foi claro ao exarar que as diligências determinadas ao Estado decorrem do dever de cooperação processual e da circunstância de que parte relevante das informações necessárias à adequada liquidação encontra-se sob domínio da própria Administração Pública. Não houve, portanto, qualquer transferência ao ente estatal do dever processual de promover habilitação sucessória em substituição aos interessados, tampouco afastamento da disciplina prevista nos arts. 110 e 313 do CPC. O que se determinou foi, tão somente, a apresentação das informações administrativas disponíveis ao executado, necessárias à correta individualização dos beneficiários e à prevenção de pagamentos indevidos. Com efeito, observa-se que a decisão embargada explicitou de forma suficiente os fundamentos que justificaram a determinação impugnada, inexistindo omissão quanto ao ponto. Também não há erro material na determinação de apresentação de documentos e informações complementares. A alegação de que os documentos já foram juntados aos autos revela apenas o inconformismo da parte em relação à necessidade de complementação da instrução processual, reconhecida pelo Juízo em razão das inconsistências, lacunas e insuficiência técnica dos elementos disponíveis, conforme apontado pelo próprio perito judicial como imprescindíveis para a conclusão definitiva da liquidação em relação a parte dos substituídos. Ademais, a decisão embargada não afastou as atribuições do perito nem o dever de responder aos quesitos formulados pelas partes. Ao contrário, determinou expressamente sua manifestação posterior e a complementação do laudo com base nos documentos e informações a serem apresentados. Também não houve transferência integral da atividade liquidatória ao Estado. A decisão apenas reconheceu que parte das informações indispensáveis à perícia está sob domínio da própria Administração Pública, razão pela qual se impõe atuação cooperativa das partes, compatível com a natureza e a complexidade da execução coletiva. Assim, não há omissão quanto à atuação pericial nem quanto à distribuição dos encargos instrutórios. O decisum apenas buscou assegurar o adequado cumprimento da sentença mediante a complementação dos elementos necessários à liquidação. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução dos honorários periciais, porquanto a matéria já se encontra preclusa e não constitui vício da decisão embargada. Por fim, eventual inconformismo quanto à extensão dos honorários periciais, à suficiência técnica do laudo ou ao alcance dos quesitos respondidos extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, por representar pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ressalte-se ainda que o julgador não é obrigado a analisar individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou teses apresentadas pelas partes, bastando enfrentar os pontos relevantes para fundamentar sua decisão, o que ocorreu no caso. Na realidade, o embargante demonstra apenas inconformismo com a decisão e pretende rediscutir matéria já analisada, o que não é cabível em embargos de declaração. Assim, os argumentos apresentados não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas apenas a tentativa de modificar a decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo a decisão em sua integralidade. P.I. Não se conformando, sustenta o ERJ que se trata de cumprimento de sentença prolatada em sede de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - SINPOL em face do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto consiste na extensão da Gratificação Especial de Atividade - GEAT aos substituídos processuais, ativos e inativos, em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 3º, inciso III, do Decreto Estadual nº 26.248/2000, reconhecida em título judicial transitado em julgado; que após a realização de perícia contábil e apresentação de impugnação pelo ERJ, o Juízo a quo entendeu ainda não estarem presentes elementos suficientes para julgamento da fase de liquidação e determinou a intimação do executado para o cumprimento de diligências; que houve a inversão indevida do ônus da habilitação sucessória, com violação aos arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC; que a habilitação de herdeiros é ato processual que compete ao interessado promover, mediante apresentação de documentação hábil que comprove sua qualidade sucessória; que o dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, não tem o condão de subverter regras expressas de distribuição de ônus processuais, tampouco de impor ao réu obrigação que a lei atribui aos interessados; que houve violação aos princípios da LGPD, ante a impossibilidade de tratamento de dados pessoais de terceiros alheios à relação processual; que houve omissão quanto às informações já juntadas aos autos com a exoneração indevida do perito e transferência ao Estado de obrigações periciais; que parte das informações cuja produção foi determinada ao Estado nos itens "a" (fls. 28.781, 60.193 e 61.019) e "b" (fls. 62.373) já se encontram nos autos e foram providenciadas pelo Estado; que quanto aos beneficiários apontados como "não atendidos" no laudo inicial (index. 61.211), trata-se de servidores que já não possuíam folha salarial em aberto no período da execução, seja por falecimento ou extinção do vínculo funcional com a Administração - circunstância reconhecida pelo próprio perito em sua manifestação; que esses dados sequer são necessários à liquidação; que em relação à determinação do item "b", o Estado já ofereceu cálculos alternativos ao do perito, conforme petição de index. 62.374 e cálculos que a acompanham (fls. 62.375 e 62.394), apontando se o beneficiário se aposentou proporcionalmente, a data dessa aposentadoria e se faleceu; que o Estado, inclusive, já apresentou os cálculos dos valores devidos considerando as aposentadorias proporcionais, a fls. 62.394; que bastaria ao perito conferir a regularidade dessas contas; que no "laudo complementar" de fls. 62.418, o expert do Juízo se perde na defesa de argumentos jurídicos insustentáveis a respeito da aplicação das regras de paridade de integralidade sob a EC 41/03, criando teses previdenciárias em tema de claramente não domina, sem enfrentar os dados concretos apresentados nos cálculos da Fazenda; que se o perito e via de consequência o Juízo, entendem que a documentação apresentada é insuficiente, deveriam especificar quais informações adicionais são necessárias, e não simplesmente reiterar ordem já adimplida, sob pena de criar insegurança quanto ao cumprimento; que os honorários sucumbenciais foram fixados na exorbitante quantia de R$ 60.000,00; que o perito deixou de responder a maioria absoluta dos quesitos do Estado, inclusive recusando-se a providenciar o cálculo dos valores devidos aos servidores aposentados proporcionalmente, bem como a abater o período posterior ao óbito de parte dos beneficiários; que a grande maioria das tarefas de liquidação do crédito, ao longo da lenta tramitação do feito em fase pericial, acabou recaindo sobre a Fazenda Pública, inclusive, agora, por fim, o levantamento das litispendências que foi atribuído ao ente público, caracterizando uma progressiva e indevida transferência, ao ente público executado, das tarefas que incumbem ao expert judicial; que a decisão deve ser reformada para que seja reconhecido o cumprimento dos itens "a" e "b", com a revogação das respectivas ordens ou, alternativamente, para que o Juízo indique claramente quais dados adicionais são necessários, fornecendo, ao Estado, novo prazo para complementação, reformando-se o provimento também para que o perito seja compelido a responder a todos os quesitos formulados pelo agravante ou, entendendo-se que a transferência dos encargos ao executado é juridicamente admissível, com a redução equitativa dos honorários periciais. Desse modo, subsidiariamente, e mediante redução equitativa dos honorários periciais, pugna, ou pelo diferimento do levantamento das litispendências para o momento do eventual pagamento individualizado, ou pela dilação do prazo deferido ao Estado para conclusão das pesquisas por, no mínimo, 90 dias, considerando que se trata de pretensão relativa a período que remonta ao início da década de 2000, cuja documentação ainda era feita, em grande parte, em autos físicos, de modo que as consultas necessárias em relação aos 935 potenciais beneficiários irão demandar acesso a arquivos em guarda externa e possivelmente desarquivamento de processos judiciais físicos. Requeria a concessão do efeito suspensivo e, em mérito, a reforma da decisão agravada. O Juízo a quo determinou a suspensão e arquivamento do feito (índice 063554). É o breve relatório. Decido. O recurso é de ser conhecido parcialmente, vez que interposto em maior proporção em face de despacho. Com efeito, o recorrente se insurge contra passagens da decisão agravada que meramente comandaram a realização de diligências e a juntada de documentos, sem decidir acerca de questões controvertidas referentes aos cálculos já elaborados pelo perito. Para melhor compreensão dos limites do despacho, é de ser observado que se cuida na origem de ação ordinária por meio da qual o Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Rio de Janeiro pretendia o pagamento da verba GEAT a todos os seus associados que deixaram de receber a parcela quando em tratamento de saúde, gozo de férias e licenças prêmio, bem como a extensão aos inativos, de forma retroativa à publicação do Decreto 26.248/2000. A sentença de índice 000157 julgou improcedentes os pedidos. O provimento de mérito foi reformado em índice 000235, com a exclusão da incidência do art. 3º, inciso III do Decreto 26.248/2000, ao fundamento de manifesta ilegalidade. Confira-se a ementa do julgado então proferido: 0149097-72.2000.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 09/04/2003 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEAT. CONCESSÃO DE AUMENTO AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO ATRAVÉS DO DECRETO 26.248 DE 02/05/2000, COM RESTRIÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DURANTE O EXERCÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA PRÊMIO OU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - ART. 3º INCISO III. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL. ILEGALIDADE INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DE REMUNERAÇÃO E DO EXERCÍCIO DO DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. A origem julgou extinta a obrigação de fazer ao fundamento de que a gratificação foi absorvida por aumentos concedidos através do Decreto 26.585/2001, que incorporou os valores correspondentes à GEAT aos salários dos policiais (índice 000381). Em índice 000417, a antiga E. 13ª Câmara Cível cassou a sentença, determinando o prosseguimento da execução. 0149097-72.2000.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ANTONIO JOSE AZEVEDO PINTO - Julgamento: 05/12/2007 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Apelação. Ação ordinária. Acórdão prolatado por esta Câmara, em sede de apelação, que, diante de manifesta ilegalidade do art.3º, III do Decreto 26248/2000, estendeu a gratificação GEAT aos servidores inativos em vista de consolidado entendimento do STF. Sindicato apelante que pretende a execução de obrigação de fazer a que foi o Estado condenado dando, assim, cumprimento ao julgado em questão. Sentença que extinguiu a execução ao argumento de que a gratificação fora absorvida pelos aumentos concedidos através do Decreto 26.585/2001 que incorporou os valores correspondentes a GEAT ao salário dos policiais. Reforma da sentença que se impõe com ulterior prosseguimento da execução visto que o que restou decidido no acórdão em questão, o qual busca o apelante seu cumprimento através da presente execução, refere-se à extensão da gratificação denominada GEAT aos servidores inativos. Recurso a que se dá provimento para dar prosseguimento à execução. Nos termos do laudo pericial de índice 061211, a execução se estende da data do Decreto 26.248/2000, de 02/05/2000, até o fim da incorporação no salário do servidor em conformidade com o decreto 28.585/2001, tendo o perito identificado 925 servidores cujos contracheques foram apresentados de forma integral e 53 de forma parcial, enquanto 11 acostaram contracheques não referidos ao período em exame ou apenas um contracheque com a rubrica de código 1107 com a descrição "encerramento de folha". Além disso, o perito identificou servidores que apresentaram CPF's duplicados: Com isso, concluiu o perito que o valor parcial da execução seria de R$ 48.718.625,33 (quarenta e oito milhões setecentos e dezoito mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos). As impugnações apresentadas pelo ERJ em índices 062264 62371 não foram desde já nem acolhidas, nem rejeitadas pelo Juízo a quo, sobrevindo apenas determinação de realização de diligências. No que se refere à forma de cálculo da SELIC - isto é, se deve incidir sobre os valores do débito atualizado e dos juros moratórios somados ou se os juros moratórios e a SELIC devem ser computados separadamente em relação ao débito atualizado - meramente mencionou a origem que se faz necessário que "a metodologia seja melhor esclarecida e, se for o caso, ajustada, para garantir a incidência da SELIC apenas uma vez, sem juros sobre juros". Assim, ainda que o perito tenha afirmado que os juros de mora devem ser somados ao débito atualizado e, então, deve haver a incidência da SELIC, o Juízo a quo ainda não se pronunciou a esse respeito, mas postergou o momento da prolação da sua decisão. Acerca das aposentadorias proporcionais, mencionou a origem que a paridade não implica integralidade, comandando que fossem identificadas as aposentadorias parciais e seus respectivos percentuais, a fim de evitar pagamentos indevidos. Com isso, a origem ordenou que o ERJ apresentasse a relação dos beneficiários que se aposentaram com proventos proporcionais, identificando as respectivas frações (item b), dados que já haviam sido prestados pelo executado, consoante índice 062373, informando haver 17 servidores nessa situação: A despeito disso, descabe a interposição de recurso de agravo de instrumento em face de despacho, bastando ao ERJ se reportar às peças já acostadas ou proceder a nova juntada da tabela em comento. O mesmo é de ser dito acerca do item "a", vez que entende o Estado já ter acostado a documental composta pelos "Contracheques e/ou fichas financeiras dos substituídos, ativos e inativos, referentes ao período de abril de 2000 a julho de 2002". Prosseguindo, insurgiu-se o ERJ contra o item "c" que comandou a indicação dos beneficiários falecidos, com a devida qualificação dos sucessores ou pensionistas. Sucede que na hipótese de parte dos servidores já terem falecido, não foi imposta ao ERJ a obrigação de proceder à habilitação dos herdeiros nos autos, mas de informar os atuais beneficiários das pensões já pagas em sede administrativa, dados que se encontram nos cadastros do competente instituto de previdência. E isso se faz necessário para demonstração de que o benefício em si não foi extinto e que apenas teve alterada a sua titularidade, motivo pelo qual deve continuar sendo incluído nos cálculos do perito. Dessa maneira, também em relação a este item, não se verifica hipótese excepcional que justifique a interposição de agravo de instrumento em face de despacho. O mesmo pode ser dito acerca do comando de item "d", vez que dados sobre eventuais demandas individuais e, em especial, pagamentos já realizados devem ser apresentados pelo ERJ ou requeridos perante o Rioprevidência, os quais figuram como réus em demandas dessa natureza, cuidando-se de mero despacho. No mais, quando da prolação da decisão integrativa de índice 063513, o Juízo a quo rejeitou o pedido subsidiário de redução dos honorários periciais, o qual havia sido fundado nas alegações de que os encargos do perito - isto é, a adoção das diligências mencionadas acima - teriam sido transferidas ao ERJ e de que alguns quesitos não teriam sido respondidos. Sucede que se cuida de controvérsia a ser apreciada quando do exame do mérito do recurso, e não em sede de verificação da concessão ou não do efeito suspensivo. Por fim, a determinação para que o perito judicial responda integralmente a todos os quesitos, em particular aqueles referidos a óbitos, aposentadorias proporcionais e levantamento de ações individuais é de ser submetido à origem uma vez regularizada a documentação pelo ERJ, nos exatos termos do despacho ora impugnado. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, à D. Procuradoria de Justiça. Desembargador André Ribeiro Relator 3 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público _________________________________________ Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua D. Manuel, 37, 2º andar - Sala 236 Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6021 - E-mail: 06cdirpub@tjrj.jus.br 1
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINPOL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALINE BASÍLIO COSTA DE ARAUJO

OAB: 125990/RJ

VINÍCIUS PANDIM BASILIO COSTA

OAB: 202555/RJ
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30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045562-22.2026.8.19.0000 Assunto: Adicional de Etapa Alimentar / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0149097-72.2000.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00563438 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINPOL ADVOGADO: ALINE BASÍLIO COSTA DE ARAUJO OAB/RJ-125990 ADVOGADO: VINÍCIUS PANDIM BASILIO COSTA OAB/RJ-202555 Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045562-22.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. DO ESTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINPOL ADVOGADO: ALINE BASÍLIO COSTA DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ RIBEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o ato judicial prolatado nos seguintes termos e respectiva decisão integrativa: Trata-se de fase de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, em face do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto consiste na extensão da Gratificação Especial de Atividade - GEAT aos substituídos processuais, ativos e inativos, inclusive nos períodos de afastamento por férias, licença para tratamento de saúde e licença-prêmio, em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 3º, inciso III, do Decreto Estadual nº 26.248/2000, reconhecida no título judicial transitado em julgado. Determinou-se a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos no período compreendido entre maio de 2000 e junho de 2002, tendo o perito judicial apresentado laudo pericial (pdf. 61211), acompanhado de documentação e planilhas, cujo montante global apurado alcançou R$ 48.718.625,33, atualizado até 30/04/2025. O autor se manifestou em pdf. 62230 informando que concorda com laudo apresentado em relação ao item 11: "Atendido Integralmente". Requer que seja deferido o prosseguimento da execução em relação aos Associados em que o perito informa que foram ATENDIDOS INTEGRALMENTE, após a complementação da informação requerida seja dado vista ao Expert para posterior prosseguimento da execução. O Estado (ERJ) apresentou impugnação em pdf. 62264 alegando que o laudo pericial não identifica informações imprescindíveis para elaboração dos cálculos, tais como: data e modalidade de aposentadoria (integral ou proporcional) dos beneficiários falecidos após junho de 2002; e (fração referente à proporção em relação aos beneficiários aposentados com proventos proporcionais. Aduz que o laudo pericial considera a aplicação da Taxa Selic sobre o valor dos juros, e não tão somente sobre principal atualizado, o que enseja a capitalização de juros (juros compostos) e o anatocismo; e equivoca-se quanto ao termo inicial de fluência de juros de mora (temas repetitivos n os 611 e 685 do STJ). Esclarecimentos prestados pelo perito em pdf. 62418, reafirmando a metodologia adotada, e reiterando a necessidade de expedição de ofícios a órgãos públicos (RIOPREVIDÊNCIA, SEPLAG, Polícia Civil, entre outros), a fim de viabilizar a correta individualização e quantificação dos créditos. As partes se manifestaram em pdf. 63444 e 634555. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o objeto da execução se encontra claramente delimitado pelo título judicial transitado em julgado, que reconheceu a natureza remuneratória da GEAT, determinando sua extensão aos servidores inativos e aos afastados por motivo legal. Assim, a perícia contábil, nesta fase processual, tem função estritamente voltada à apuração dos valores devidos e não se presta à rediscussão do mérito da condenação, já definitivamente decidido. Eventuais alegações do ERJ que impliquem revisão do conteúdo do título executivo não encontram guarida nesta etapa procedimental. Contudo, a liquidação deve respeitar rigorosamente os limites subjetivos e objetivos do título, garantindo precisão técnica, contraditório efetivo e segurança jurídica, especialmente em execução coletiva de grande porte. Pois bem, analisando o laudo, observa-se que o perito classificou os substituídos em três grupos:(i) servidores integralmente atendidos (925); (ii) servidores parcialmente atendidos (53); e (iii) servidores não atendidos, por ausência de documentação mínima. O perito esclareceu que dados essenciais, como contracheques, fichas financeiras, datas e modalidades de aposentadoria, informações sobre óbitos e eventual litispendência, não foram disponibilizados por nenhuma das partes, o que inviabilizou, para parcela relevante dos substituídos, a elaboração de cálculos individualizados e passíveis de verificação. Destacou, ainda, que desde fases anteriores requereu a expedição de ofícios a órgãos públicos responsáveis pelas informações funcionais e financeiras dos servidores, providência indispensável para a adequada liquidação do julgado. Frise-se que, ao contrário do alegado pelo executado, tais diligências não constituem ônus exclusivo da parte exequente, pois decorrem do dever judicial de busca da verdade material, especialmente no cumprimento de sentença coletiva que envolve elevado número de beneficiários e expressivo impacto financeiro. Logo, as impugnações do Estado (pdf. 62371 e 63444), embora tecnicamente relevantes, não são suficientes, neste momento, para afastar integralmente o laudo pericial, pois não vieram acompanhadas de prova documental apta a permitir confronto efetivo com os dados utilizados pelo perito. Quanto à Taxa SELIC, o perito afirmou ter seguido a EC nº 113/2021 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda assim, diante da controvérsia sobre possível capitalização indevida, é necessário que a metodologia seja melhor esclarecida e, se for o caso, ajustada, para garantir a incidência da SELIC apenas uma vez, sem juros sobre juros. Em relação aos proventos proporcionais, a paridade reconhecida no título não implica, automaticamente, integralidade. Assim, eventuais aposentadorias proporcionais devem ser expressamente identificadas, com a indicação da fração correspondente, a fim de respeitar o título judicial e evitar pagamentos indevidos. No tocante ao risco de pagamento em duplicidade, é necessária a verificação de ações individuais. Contudo, essa providência não pode ser atribuída exclusivamente ao perito, especialmente quando as informações estão sob domínio da própria Administração Pública, que não as apresentou. Ante o exposto, determino a intimação do Estado do Rio de Janeiro para, no prazo de 30 dias, apresentar os seguintes documentos e informações: a) Contracheques e/ou fichas financeiras dos substituídos, ativos e inativos, referentes ao período de abril de 2000 a julho de 2002; b) Relação dos beneficiários que se aposentaram com proventos proporcionais, com a respectiva fração; c) Indicação dos beneficiários falecidos, com a devida qualificação dos sucessores ou pensionistas; d) Relação de eventuais ações individuais ajuizadas por substituídos requerendo a GEAT, com indicação do estado atual (em curso, com pagamento, extintas, etc.); Após, intime-se o perito judicial para manifestação e complementação do laudo, com base na documentação apresentada e nos parâmetros acima fixados, no prazo de 15 dias. Embargos de declaração pelo ERJ em índice 063492, os quais foram rejeitados em índice 063513, como se segue: Conheço dos Embargos de declaração de pdf. 63492, posto que tempestivos, porém não os acolho por inexistirem os requisitos do artigo 1.022 do CPC. Analisando as irresignações apresentadas, verifica-se que o embargante manifesta inconformismo com o entendimento firmado por este Juízo. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação de questões já devidamente enfrentadas. Como cediço, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame da matéria já apreciada. A concessão de efeitos infringentes constitui medida excepcional, admissível apenas quando a correção do vício apontado importar, necessariamente, alteração da conclusão do julgado, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original, hipótese dos autos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp 1341656/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019)" No caso concreto, o Estado do Rio de Janeiro sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à fundamentação jurídica que autorizaria a determinação de apresentação de informações relativas aos beneficiários falecidos e respectivos sucessores, ao argumento de que a habilitação sucessória constitui ônus exclusivo dos interessados, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC. Sustenta ainda a existência de omissão e erro material quanto à atribuição ao ente estatal de providências que, em seu entendimento, competiriam ao perito judicial, alegando que parte das informações requisitadas já constaria dos autos, bem como que o expert teria deixado de cumprir integralmente os quesitos formulados pelas partes. Todavia, razão não lhe assiste. Cotejando-se os embargos opostos com a decisão embargada pdf. 63480, verifica-se que a matéria foi enfrentada de forma clara, coerente e suficiente. A decisão embargada expressamente consignou que a liquidação do julgado deve observar rigorosamente os limites subjetivos e objetivos do título executivo. Também restou expressamente reconhecido que dados essenciais à individualização dos créditos não foram integralmente disponibilizados pelas partes, circunstância que inviabilizou, para parcela relevante dos substituídos, a elaboração de cálculos individualizados passíveis de verificação. Nesse contexto, o decisum foi claro ao exarar que as diligências determinadas ao Estado decorrem do dever de cooperação processual e da circunstância de que parte relevante das informações necessárias à adequada liquidação encontra-se sob domínio da própria Administração Pública. Não houve, portanto, qualquer transferência ao ente estatal do dever processual de promover habilitação sucessória em substituição aos interessados, tampouco afastamento da disciplina prevista nos arts. 110 e 313 do CPC. O que se determinou foi, tão somente, a apresentação das informações administrativas disponíveis ao executado, necessárias à correta individualização dos beneficiários e à prevenção de pagamentos indevidos. Com efeito, observa-se que a decisão embargada explicitou de forma suficiente os fundamentos que justificaram a determinação impugnada, inexistindo omissão quanto ao ponto. Também não há erro material na determinação de apresentação de documentos e informações complementares. A alegação de que os documentos já foram juntados aos autos revela apenas o inconformismo da parte em relação à necessidade de complementação da instrução processual, reconhecida pelo Juízo em razão das inconsistências, lacunas e insuficiência técnica dos elementos disponíveis, conforme apontado pelo próprio perito judicial como imprescindíveis para a conclusão definitiva da liquidação em relação a parte dos substituídos. Ademais, a decisão embargada não afastou as atribuições do perito nem o dever de responder aos quesitos formulados pelas partes. Ao contrário, determinou expressamente sua manifestação posterior e a complementação do laudo com base nos documentos e informações a serem apresentados. Também não houve transferência integral da atividade liquidatória ao Estado. A decisão apenas reconheceu que parte das informações indispensáveis à perícia está sob domínio da própria Administração Pública, razão pela qual se impõe atuação cooperativa das partes, compatível com a natureza e a complexidade da execução coletiva. Assim, não há omissão quanto à atuação pericial nem quanto à distribuição dos encargos instrutórios. O decisum apenas buscou assegurar o adequado cumprimento da sentença mediante a complementação dos elementos necessários à liquidação. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução dos honorários periciais, porquanto a matéria já se encontra preclusa e não constitui vício da decisão embargada. Por fim, eventual inconformismo quanto à extensão dos honorários periciais, à suficiência técnica do laudo ou ao alcance dos quesitos respondidos extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, por representar pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ressalte-se ainda que o julgador não é obrigado a analisar individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou teses apresentadas pelas partes, bastando enfrentar os pontos relevantes para fundamentar sua decisão, o que ocorreu no caso. Na realidade, o embargante demonstra apenas inconformismo com a decisão e pretende rediscutir matéria já analisada, o que não é cabível em embargos de declaração. Assim, os argumentos apresentados não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas apenas a tentativa de modificar a decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo a decisão em sua integralidade. P.I. Não se conformando, sustenta o ERJ que se trata de cumprimento de sentença prolatada em sede de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - SINPOL em face do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto consiste na extensão da Gratificação Especial de Atividade - GEAT aos substituídos processuais, ativos e inativos, em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 3º, inciso III, do Decreto Estadual nº 26.248/2000, reconhecida em título judicial transitado em julgado; que após a realização de perícia contábil e apresentação de impugnação pelo ERJ, o Juízo a quo entendeu ainda não estarem presentes elementos suficientes para julgamento da fase de liquidação e determinou a intimação do executado para o cumprimento de diligências; que houve a inversão indevida do ônus da habilitação sucessória, com violação aos arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC; que a habilitação de herdeiros é ato processual que compete ao interessado promover, mediante apresentação de documentação hábil que comprove sua qualidade sucessória; que o dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, não tem o condão de subverter regras expressas de distribuição de ônus processuais, tampouco de impor ao réu obrigação que a lei atribui aos interessados; que houve violação aos princípios da LGPD, ante a impossibilidade de tratamento de dados pessoais de terceiros alheios à relação processual; que houve omissão quanto às informações já juntadas aos autos com a exoneração indevida do perito e transferência ao Estado de obrigações periciais; que parte das informações cuja produção foi determinada ao Estado nos itens "a" (fls. 28.781, 60.193 e 61.019) e "b" (fls. 62.373) já se encontram nos autos e foram providenciadas pelo Estado; que quanto aos beneficiários apontados como "não atendidos" no laudo inicial (index. 61.211), trata-se de servidores que já não possuíam folha salarial em aberto no período da execução, seja por falecimento ou extinção do vínculo funcional com a Administração - circunstância reconhecida pelo próprio perito em sua manifestação; que esses dados sequer são necessários à liquidação; que em relação à determinação do item "b", o Estado já ofereceu cálculos alternativos ao do perito, conforme petição de index. 62.374 e cálculos que a acompanham (fls. 62.375 e 62.394), apontando se o beneficiário se aposentou proporcionalmente, a data dessa aposentadoria e se faleceu; que o Estado, inclusive, já apresentou os cálculos dos valores devidos considerando as aposentadorias proporcionais, a fls. 62.394; que bastaria ao perito conferir a regularidade dessas contas; que no "laudo complementar" de fls. 62.418, o expert do Juízo se perde na defesa de argumentos jurídicos insustentáveis a respeito da aplicação das regras de paridade de integralidade sob a EC 41/03, criando teses previdenciárias em tema de claramente não domina, sem enfrentar os dados concretos apresentados nos cálculos da Fazenda; que se o perito e via de consequência o Juízo, entendem que a documentação apresentada é insuficiente, deveriam especificar quais informações adicionais são necessárias, e não simplesmente reiterar ordem já adimplida, sob pena de criar insegurança quanto ao cumprimento; que os honorários sucumbenciais foram fixados na exorbitante quantia de R$ 60.000,00; que o perito deixou de responder a maioria absoluta dos quesitos do Estado, inclusive recusando-se a providenciar o cálculo dos valores devidos aos servidores aposentados proporcionalmente, bem como a abater o período posterior ao óbito de parte dos beneficiários; que a grande maioria das tarefas de liquidação do crédito, ao longo da lenta tramitação do feito em fase pericial, acabou recaindo sobre a Fazenda Pública, inclusive, agora, por fim, o levantamento das litispendências que foi atribuído ao ente público, caracterizando uma progressiva e indevida transferência, ao ente público executado, das tarefas que incumbem ao expert judicial; que a decisão deve ser reformada para que seja reconhecido o cumprimento dos itens "a" e "b", com a revogação das respectivas ordens ou, alternativamente, para que o Juízo indique claramente quais dados adicionais são necessários, fornecendo, ao Estado, novo prazo para complementação, reformando-se o provimento também para que o perito seja compelido a responder a todos os quesitos formulados pelo agravante ou, entendendo-se que a transferência dos encargos ao executado é juridicamente admissível, com a redução equitativa dos honorários periciais. Desse modo, subsidiariamente, e mediante redução equitativa dos honorários periciais, pugna, ou pelo diferimento do levantamento das litispendências para o momento do eventual pagamento individualizado, ou pela dilação do prazo deferido ao Estado para conclusão das pesquisas por, no mínimo, 90 dias, considerando que se trata de pretensão relativa a período que remonta ao início da década de 2000, cuja documentação ainda era feita, em grande parte, em autos físicos, de modo que as consultas necessárias em relação aos 935 potenciais beneficiários irão demandar acesso a arquivos em guarda externa e possivelmente desarquivamento de processos judiciais físicos. Requeria a concessão do efeito suspensivo e, em mérito, a reforma da decisão agravada. O Juízo a quo determinou a suspensão e arquivamento do feito (índice 063554). É o breve relatório. Decido. O recurso é de ser conhecido parcialmente, vez que interposto em maior proporção em face de despacho. Com efeito, o recorrente se insurge contra passagens da decisão agravada que meramente comandaram a realização de diligências e a juntada de documentos, sem decidir acerca de questões controvertidas referentes aos cálculos já elaborados pelo perito. Para melhor compreensão dos limites do despacho, é de ser observado que se cuida na origem de ação ordinária por meio da qual o Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Rio de Janeiro pretendia o pagamento da verba GEAT a todos os seus associados que deixaram de receber a parcela quando em tratamento de saúde, gozo de férias e licenças prêmio, bem como a extensão aos inativos, de forma retroativa à publicação do Decreto 26.248/2000. A sentença de índice 000157 julgou improcedentes os pedidos. O provimento de mérito foi reformado em índice 000235, com a exclusão da incidência do art. 3º, inciso III do Decreto 26.248/2000, ao fundamento de manifesta ilegalidade. Confira-se a ementa do julgado então proferido: 0149097-72.2000.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 09/04/2003 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEAT. CONCESSÃO DE AUMENTO AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO ATRAVÉS DO DECRETO 26.248 DE 02/05/2000, COM RESTRIÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DURANTE O EXERCÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA PRÊMIO OU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - ART. 3º INCISO III. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL. ILEGALIDADE INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DE REMUNERAÇÃO E DO EXERCÍCIO DO DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. A origem julgou extinta a obrigação de fazer ao fundamento de que a gratificação foi absorvida por aumentos concedidos através do Decreto 26.585/2001, que incorporou os valores correspondentes à GEAT aos salários dos policiais (índice 000381). Em índice 000417, a antiga E. 13ª Câmara Cível cassou a sentença, determinando o prosseguimento da execução. 0149097-72.2000.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ANTONIO JOSE AZEVEDO PINTO - Julgamento: 05/12/2007 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Apelação. Ação ordinária. Acórdão prolatado por esta Câmara, em sede de apelação, que, diante de manifesta ilegalidade do art.3º, III do Decreto 26248/2000, estendeu a gratificação GEAT aos servidores inativos em vista de consolidado entendimento do STF. Sindicato apelante que pretende a execução de obrigação de fazer a que foi o Estado condenado dando, assim, cumprimento ao julgado em questão. Sentença que extinguiu a execução ao argumento de que a gratificação fora absorvida pelos aumentos concedidos através do Decreto 26.585/2001 que incorporou os valores correspondentes a GEAT ao salário dos policiais. Reforma da sentença que se impõe com ulterior prosseguimento da execução visto que o que restou decidido no acórdão em questão, o qual busca o apelante seu cumprimento através da presente execução, refere-se à extensão da gratificação denominada GEAT aos servidores inativos. Recurso a que se dá provimento para dar prosseguimento à execução. Nos termos do laudo pericial de índice 061211, a execução se estende da data do Decreto 26.248/2000, de 02/05/2000, até o fim da incorporação no salário do servidor em conformidade com o decreto 28.585/2001, tendo o perito identificado 925 servidores cujos contracheques foram apresentados de forma integral e 53 de forma parcial, enquanto 11 acostaram contracheques não referidos ao período em exame ou apenas um contracheque com a rubrica de código 1107 com a descrição "encerramento de folha". Além disso, o perito identificou servidores que apresentaram CPF's duplicados: Com isso, concluiu o perito que o valor parcial da execução seria de R$ 48.718.625,33 (quarenta e oito milhões setecentos e dezoito mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos). As impugnações apresentadas pelo ERJ em índices 062264 62371 não foram desde já nem acolhidas, nem rejeitadas pelo Juízo a quo, sobrevindo apenas determinação de realização de diligências. No que se refere à forma de cálculo da SELIC - isto é, se deve incidir sobre os valores do débito atualizado e dos juros moratórios somados ou se os juros moratórios e a SELIC devem ser computados separadamente em relação ao débito atualizado - meramente mencionou a origem que se faz necessário que "a metodologia seja melhor esclarecida e, se for o caso, ajustada, para garantir a incidência da SELIC apenas uma vez, sem juros sobre juros". Assim, ainda que o perito tenha afirmado que os juros de mora devem ser somados ao débito atualizado e, então, deve haver a incidência da SELIC, o Juízo a quo ainda não se pronunciou a esse respeito, mas postergou o momento da prolação da sua decisão. Acerca das aposentadorias proporcionais, mencionou a origem que a paridade não implica integralidade, comandando que fossem identificadas as aposentadorias parciais e seus respectivos percentuais, a fim de evitar pagamentos indevidos. Com isso, a origem ordenou que o ERJ apresentasse a relação dos beneficiários que se aposentaram com proventos proporcionais, identificando as respectivas frações (item b), dados que já haviam sido prestados pelo executado, consoante índice 062373, informando haver 17 servidores nessa situação: A despeito disso, descabe a interposição de recurso de agravo de instrumento em face de despacho, bastando ao ERJ se reportar às peças já acostadas ou proceder a nova juntada da tabela em comento. O mesmo é de ser dito acerca do item "a", vez que entende o Estado já ter acostado a documental composta pelos "Contracheques e/ou fichas financeiras dos substituídos, ativos e inativos, referentes ao período de abril de 2000 a julho de 2002". Prosseguindo, insurgiu-se o ERJ contra o item "c" que comandou a indicação dos beneficiários falecidos, com a devida qualificação dos sucessores ou pensionistas. Sucede que na hipótese de parte dos servidores já terem falecido, não foi imposta ao ERJ a obrigação de proceder à habilitação dos herdeiros nos autos, mas de informar os atuais beneficiários das pensões já pagas em sede administrativa, dados que se encontram nos cadastros do competente instituto de previdência. E isso se faz necessário para demonstração de que o benefício em si não foi extinto e que apenas teve alterada a sua titularidade, motivo pelo qual deve continuar sendo incluído nos cálculos do perito. Dessa maneira, também em relação a este item, não se verifica hipótese excepcional que justifique a interposição de agravo de instrumento em face de despacho. O mesmo pode ser dito acerca do comando de item "d", vez que dados sobre eventuais demandas individuais e, em especial, pagamentos já realizados devem ser apresentados pelo ERJ ou requeridos perante o Rioprevidência, os quais figuram como réus em demandas dessa natureza, cuidando-se de mero despacho. No mais, quando da prolação da decisão integrativa de índice 063513, o Juízo a quo rejeitou o pedido subsidiário de redução dos honorários periciais, o qual havia sido fundado nas alegações de que os encargos do perito - isto é, a adoção das diligências mencionadas acima - teriam sido transferidas ao ERJ e de que alguns quesitos não teriam sido respondidos. Sucede que se cuida de controvérsia a ser apreciada quando do exame do mérito do recurso, e não em sede de verificação da concessão ou não do efeito suspensivo. Por fim, a determinação para que o perito judicial responda integralmente a todos os quesitos, em particular aqueles referidos a óbitos, aposentadorias proporcionais e levantamento de ações individuais é de ser submetido à origem uma vez regularizada a documentação pelo ERJ, nos exatos termos do despacho ora impugnado. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, à D. Procuradoria de Justiça. Desembargador André Ribeiro Relator 3 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público _________________________________________ Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua D. Manuel, 37, 2º andar - Sala 236 Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6021 - E-mail: 06cdirpub@tjrj.jus.br 1