0045553-60.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045553-60.2026.8.19.0000 Assunto: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0136734-14.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00563269 AGTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 AGDO: ROMEU DE FREITAS FLORES ADVOGADO: ROMEU DE FREITAS FLORES OAB/RJ-126397 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045553-60.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL -PREVI AGRAVADO: ROMEU DE FREITAS FLORES JUÍZO DE ORIGEM: 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial e seus sucessivos complementos nos seguintes termos (índice 000010- Anexos 1): ROMEU DE FREITAS FLORES ajuizou "ação revisional", em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, que se encontra em fase de execução. Ante a impugnação manejada a fls. 1.263/1.281, o Juízo, através do r. despacho a fls. 1.348, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, mas ante a complexidade dos cálculos, determinou a realização de perícia contábil a fls. 1.375. Com efeito o louvado apresentou o laudo pericial a fls. 1.493/1.501, tendo a PREVI apresentado as impugnações a fls. 1.520/1.527, 1.579/1.582, 1.777/1.780. O louvado, apresentou quatro laudos complementares, quais sejam, a fls. 1.564/1.572, 1.659/1.663, 1.713/1.719 e 1.791/1.796, tendo a executada mantido a sua irresignação. In casu, o laudo técnico fora elaborado por titular de especialização para o mister, o qual se mostra consistente e harmônico com a matéria fática e probatória disponível nos autos. E é sabido que, como consta do verbete sumular 155 do Tribunal de Justiça do Estado, "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição". Não olvidar o princípio da persuasão racional na análise de provas, incluindo a pericial, e que só é permitida a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar o convencimento - situação ora não configurada. Ressalto que hodiernamente encontram-se superadas visões privatistas do processo, em prol de uma concepção publicista, alicerçada em seu caráter instrumental, voltado à concretização de direitos, fundamentais ou não, o que conduz ao reconhecimento de iniciativas probatórias pelo juiz, sempre que o interesse (público) na apuração da verdade concretamente as justifique. Demais disso, é o juiz o destinatário da prova e cumpre a ele valorá-la, donde, reputando o que foi coligido bastante ao seguro exercício da cognição judicial, deverá rechaçar as tentativas de procrastinação do feito, em arrepio ao direito fundamental à razoável duração do processo. O saudoso BARBOSA MOREIRA, a respeito, ensina: (...) Sendo assim, ante os diversos esclarecimentos prestados pela expert, certo de que a execução não pode perdurar ad eternum, homologo o laudo pericial a fls. 1.493/1.501, bem como os respectivos complementos prestados a fls. 1.564/1.572, 1.659/1.663, 1.713/1.719 e 1.791/1.796. Eis senão quando preclusa, considerada a corrente jurisprudencial que entende cabível a interposição de agravo de instrumento da presente, tornem conclusos, devidamente certificados para a decisão do incidente manejado a fls. 1.263/1.281. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida não enfrentou as impugnações técnicas apresentadas ao trabalho pericial, limitando-se a homologá-lo sem a devida fundamentação, em afronta aos artigos 371, 479 e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que a metodologia adotada pelo perito judicial extrapola os limites do título executivo, ocasionando excesso de execução, incidência indevida de juros sobre juros e apuração de saldo superior ao efetivamente devido. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso. É o breve relatório. Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Em regra, publicada a decisão, ainda que venha a ser objeto de recurso, terá eficácia imediata, mas é possível obter a suspensão, ope judicis, dos seus efeitos. Contudo, o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil faculta ao agravante requerer ao relator que: a) suspenda a eficácia da decisão agravada ou b) defira, total ou parcialmente, a tutela provisória negada pela autoridade judiciária a quo. Em qualquer dos casos, o deferimento dependerá da presença de alguns requisitos, a saber: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). A decisão agravada evidencia que o magistrado de origem apreciou a controvérsia instaurada em torno da prova técnica, destacando que o laudo foi elaborado por profissional habilitado, posteriormente complementado por quatro manifestações do expert em resposta às impugnações formuladas pelas partes, concluindo pela suficiência dos esclarecimentos prestados e pela desnecessidade de renovação da perícia. Fundamentou, ainda, seu convencimento no princípio do livre convencimento motivado e na jurisprudência desta Corte acerca da impossibilidade de repetição da prova pericial fundada em mero inconformismo da parte. Embora a agravante sustente que suas impugnações técnicas não foram adequadamente enfrentadas, a análise dessa alegação demanda exame aprofundado do conteúdo do laudo pericial, dos pareceres técnicos produzidos pelas partes, dos sucessivos esclarecimentos prestados pelo perito e da própria extensão do título executivo, providência incompatível com a estreita cognição inerente ao exame do pedido de tutela provisória. Do mesmo modo, as alegações relativas à metodologia de cálculo, à existência de anatocismo, ao alegado excesso de execução e à suposta extrapolação dos limites da coisa julgada confundem-se com o próprio mérito recursal, reclamando apreciação exauriente pelo órgão colegiado, após a regular formação do contraditório. Também não se evidencia, neste momento processual, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida. O prosseguimento do cumprimento de sentença observa o procedimento legalmente previsto, permanecendo íntegros os mecanismos processuais destinados à preservação dos direitos das partes, não se extraindo dos elementos até agora apresentados situação excepcional que imponha a paralisação imediata do feito. Assim, inexistindo, por ora, demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso nem do periculum in mora, mostra-se incabível a concessão da medida excepcional pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos. 995, parágrafo único do CPC. Comunique-se ao juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital. Intime a parte agravada para, querendo, se manifestar. Rio de janeiro, 20 de julho de 2026 DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA RELATOR 4 3 Agravo Instrumento nº 0045553-60.2026.8.19.0000 (S)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
Réu ROMEU DE FREITAS FLORES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMEU DE FREITAS FLORES
OAB: 126397/RJ
ALEXANDRE GHAZI
OAB: 70771/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045553-60.2026.8.19.0000 Assunto: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0136734-14.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00563269 AGTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 AGDO: ROMEU DE FREITAS FLORES ADVOGADO: ROMEU DE FREITAS FLORES OAB/RJ-126397 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045553-60.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL -PREVI AGRAVADO: ROMEU DE FREITAS FLORES JUÍZO DE ORIGEM: 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial e seus sucessivos complementos nos seguintes termos (índice 000010- Anexos 1): ROMEU DE FREITAS FLORES ajuizou "ação revisional", em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, que se encontra em fase de execução. Ante a impugnação manejada a fls. 1.263/1.281, o Juízo, através do r. despacho a fls. 1.348, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, mas ante a complexidade dos cálculos, determinou a realização de perícia contábil a fls. 1.375. Com efeito o louvado apresentou o laudo pericial a fls. 1.493/1.501, tendo a PREVI apresentado as impugnações a fls. 1.520/1.527, 1.579/1.582, 1.777/1.780. O louvado, apresentou quatro laudos complementares, quais sejam, a fls. 1.564/1.572, 1.659/1.663, 1.713/1.719 e 1.791/1.796, tendo a executada mantido a sua irresignação. In casu, o laudo técnico fora elaborado por titular de especialização para o mister, o qual se mostra consistente e harmônico com a matéria fática e probatória disponível nos autos. E é sabido que, como consta do verbete sumular 155 do Tribunal de Justiça do Estado, "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição". Não olvidar o princípio da persuasão racional na análise de provas, incluindo a pericial, e que só é permitida a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar o convencimento - situação ora não configurada. Ressalto que hodiernamente encontram-se superadas visões privatistas do processo, em prol de uma concepção publicista, alicerçada em seu caráter instrumental, voltado à concretização de direitos, fundamentais ou não, o que conduz ao reconhecimento de iniciativas probatórias pelo juiz, sempre que o interesse (público) na apuração da verdade concretamente as justifique. Demais disso, é o juiz o destinatário da prova e cumpre a ele valorá-la, donde, reputando o que foi coligido bastante ao seguro exercício da cognição judicial, deverá rechaçar as tentativas de procrastinação do feito, em arrepio ao direito fundamental à razoável duração do processo. O saudoso BARBOSA MOREIRA, a respeito, ensina: (...) Sendo assim, ante os diversos esclarecimentos prestados pela expert, certo de que a execução não pode perdurar ad eternum, homologo o laudo pericial a fls. 1.493/1.501, bem como os respectivos complementos prestados a fls. 1.564/1.572, 1.659/1.663, 1.713/1.719 e 1.791/1.796. Eis senão quando preclusa, considerada a corrente jurisprudencial que entende cabível a interposição de agravo de instrumento da presente, tornem conclusos, devidamente certificados para a decisão do incidente manejado a fls. 1.263/1.281. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida não enfrentou as impugnações técnicas apresentadas ao trabalho pericial, limitando-se a homologá-lo sem a devida fundamentação, em afronta aos artigos 371, 479 e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que a metodologia adotada pelo perito judicial extrapola os limites do título executivo, ocasionando excesso de execução, incidência indevida de juros sobre juros e apuração de saldo superior ao efetivamente devido. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso. É o breve relatório. Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Em regra, publicada a decisão, ainda que venha a ser objeto de recurso, terá eficácia imediata, mas é possível obter a suspensão, ope judicis, dos seus efeitos. Contudo, o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil faculta ao agravante requerer ao relator que: a) suspenda a eficácia da decisão agravada ou b) defira, total ou parcialmente, a tutela provisória negada pela autoridade judiciária a quo. Em qualquer dos casos, o deferimento dependerá da presença de alguns requisitos, a saber: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). A decisão agravada evidencia que o magistrado de origem apreciou a controvérsia instaurada em torno da prova técnica, destacando que o laudo foi elaborado por profissional habilitado, posteriormente complementado por quatro manifestações do expert em resposta às impugnações formuladas pelas partes, concluindo pela suficiência dos esclarecimentos prestados e pela desnecessidade de renovação da perícia. Fundamentou, ainda, seu convencimento no princípio do livre convencimento motivado e na jurisprudência desta Corte acerca da impossibilidade de repetição da prova pericial fundada em mero inconformismo da parte. Embora a agravante sustente que suas impugnações técnicas não foram adequadamente enfrentadas, a análise dessa alegação demanda exame aprofundado do conteúdo do laudo pericial, dos pareceres técnicos produzidos pelas partes, dos sucessivos esclarecimentos prestados pelo perito e da própria extensão do título executivo, providência incompatível com a estreita cognição inerente ao exame do pedido de tutela provisória. Do mesmo modo, as alegações relativas à metodologia de cálculo, à existência de anatocismo, ao alegado excesso de execução e à suposta extrapolação dos limites da coisa julgada confundem-se com o próprio mérito recursal, reclamando apreciação exauriente pelo órgão colegiado, após a regular formação do contraditório. Também não se evidencia, neste momento processual, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida. O prosseguimento do cumprimento de sentença observa o procedimento legalmente previsto, permanecendo íntegros os mecanismos processuais destinados à preservação dos direitos das partes, não se extraindo dos elementos até agora apresentados situação excepcional que imponha a paralisação imediata do feito. Assim, inexistindo, por ora, demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso nem do periculum in mora, mostra-se incabível a concessão da medida excepcional pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos. 995, parágrafo único do CPC. Comunique-se ao juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital. Intime a parte agravada para, querendo, se manifestar. Rio de janeiro, 20 de julho de 2026 DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA RELATOR 4 3 Agravo Instrumento nº 0045553-60.2026.8.19.0000 (S)