Detalhe do processo

0045527-09.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (mpro) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0045527-09.2023.8.16.0014 Processo: 0045527-09.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JAQUELINE MAGALHÃES PIRES Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegados vícios construtivos, ajuizada por JAQUELINE MAGALHÃES PIRES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambas qualificadas nos autos.Narra a autora, em síntese, que adquiriu da ré, mediante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 05/04/2018, a Unidade Imobiliária nº 403, Bloco 06, do Residencial Parque Lisboa, situado na Rua Omar Mazzei Guimarães, s/nº, Bairro Jardim Maria Luiza, nesta Comarca de Londrina/PR, pelo preço total de R$ 127.300,00 (cento e vinte e sete mil e trezentos reais). Relata que, após o recebimento das chaves e a expedição do Termo de Visto de Conclusão – HABITE-SE nº 727/2019, em 13/06/2019, passou a constatar a existência de vícios construtivos consistentes, notadamente, em infiltração e fissuras no teto da cozinha do imóvel, os quais foram por diversas vezes reportados à ré, por meio de sua plataforma de assistência técnica, sem que houvesse solução definitiva do problema. Ao final, requereu a condenação da ré à reparação integral dos vícios apurados, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 41.1), oportunidade em que arguiu a prejudicial de mérito de decadência, sob o fundamento de que a demanda foi ajuizada aproximadamente quatro anos após a imissão na posse, ultrapassando o prazo legal aplicável à reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação. No mérito, defendeu a regularidade técnica da obra, corroborada pela expedição do Habite-se pelo Poder Público, e sustentou a ausência de dever indenizatório, alegando que as patologias reclamadas decorrem do encerramento do prazo de garantia previsto no manual do proprietário e da falta de manutenção preventiva obrigatória por parte da moradora e do condomínio, conforme as diretrizes técnicas exigíveis. Aduziu, ainda, que as fissuras apontadas são meramente superficiais e resultam da movimentação térmica natural das paredes autoportantes, impugnando a demonstração do nexo de causalidade e dos danos materiais, além de refutar a ocorrência de danos morais por reputar os fatos como meros aborrecimentos do cotidiano. Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial de decadência para extinção do feito com resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos iniciais, pugnando, na hipótese de eventual condenação, pela incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Na impugnação (mov. 45.1), a autora refutou a prejudicial de decadência, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a vícios construtivos ocultos, cujo prazo prescricional quinquenal inicia-se apenas com a constatação técnica do defeito. Ademais, reiterou o pleito de indenização por danos materiais e morais/existenciais decorrentes da má execução da obra e de infiltrações diárias no imóvel. Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela realização de perícia técnica para apurar as falhas apontadas. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. O laudo pericial foi juntado no mov. 123.1, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de manifestação. Homologado o laudo pericial pela decisão de mov. 132.1, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora, no mov. 136.1, dispensou a produção de prova oral e requereu o julgamento antecipado da lide. A ré, no mov. 137.1, também afirmou entender suficiente o material probatório produzido e, contraditoriamente, no mov. 138.1, pleiteou a realização de nova perícia técnica, pretensão indeferida pela decisão de mov. 146.1, oportunidade em que se declarou encerrada a fase instrutória. O Ministério Público (mov. 141.1) declinou de intervir no feito por inexistir interesse público ou social que justificasse sua atuação. Apresentadas as alegações finais em forma de razões escritas pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegados vícios construtivos, ajuizada por JAQUELINE MAGALHÃES PIRES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto encerrada a fase instrutória, com produção de prova pericial homologada e manifestação de ambas as partes no sentido da desnecessidade de outras provas. Antes do exame do mérito propriamente dito, impõe-se o enfrentamento da prejudicial de decadência. Da prejudicial de mérito – decadência Sustenta a ré ter a demanda sido ajuizada cerca de quatro anos após a imissão na posse, o que atrairia a decadência do direito de reclamar, à luz do prazo do art. 26 do CDC, próprio dos vícios aparentes ou de fácil constatação. A prejudicial não prospera. Os vícios noticiados — infiltração e avarias no teto da cozinha, com fissuras, manchas e empolamento — não constituem vícios aparentes ou de fácil constatação, mas vícios ocultos, de manifestação progressiva, cuja causa técnica (perda de estanqueidade da fachada) somente veio a ser esclarecida pela perícia de engenharia. Tratando-se de vício oculto, o termo inicial do prazo do art. 26 do CDC não é a entrega das chaves, mas o momento em que evidenciado o defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC. De todo modo, a controvérsia desloca-se do plano da decadência para o da prescrição. É que, em matéria de vícios construtivos, o art. 618 do Código Civil fixa prazo de garantia — e não prazo decadencial —, de sorte que, manifestando-se o vício dentro do quinquênio legal, remanesce ao adquirente o prazo prescricional geral de dez anos do art. 205 do Código Civil para postular a reparação, cujo termo inicial coincide com a constatação do defeito. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pretensão indenizatória por vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, servindo o art. 618 do CC apenas à irredutibilidade da garantia mínima de cinco anos, ao passo que a prescrição observa o prazo decenal do art. 205 do CC, contado da ciência do vício (STJ, REsp 1.711.581/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/06/2018; Súmula 194/STJ; STJ, AgInt no AREsp 2.499.655/MS). No caso concreto, o HABITE-SE nº 727/2019 foi expedido em 13/06/2019 e o primeiro chamado técnico relativo à infiltração foi aberto em 08/01/2021 — portanto, dentro do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do CC. Ajuizada a ação em interregno muito inferior ao decênio prescricional contado da constatação do vício, não há falar em decadência tampouco em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito de decadência. Do mérito Cinge-se a controvérsia à existência, ou não, de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora junto à ré, bem como à eventual responsabilidade civil da promitente vendedora pela sua reparação e pelos danos que dela decorreram. De início, cumpre reconhecer que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de produtos e serviços no mercado imobiliário (art. 3º do CDC), aplicando-se, portanto, ao caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquelas atinentes à responsabilidade pelo vício do produto (arts. 18 e seguintes) e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), incidindo o microssistema consumerista sobre a aquisição de unidade imobiliária junto à incorporadora/construtora. Tratando-se de vícios em edificação, incidem concorrentemente as normas do Código Civil. Prevê o artigo 618 do CC: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” Os termos “solidez” e “segurança” reclamam compreensão em sentido amplo, abrangendo todo e qualquer problema que impeça a regular condição de salubridade e habitação do prédio, não se restringindo aos defeitos que geram eventual ruína da construção. Ainda, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da construtora sobre a construção é objetiva, somente sendo afastada caso comprove que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Além disso, a ignorância do construtor sobre os vícios de seu serviço não o isenta de responsabilidade, conforme preceitua o CDC: “Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.” Conclui-se, assim, que o construtor é responsável pelos defeitos ocultos da obra independentemente de culpa, pois decorrente de violação do dever de solidez e segurança. Para se eximir da sua responsabilidade, o incorporador/construtor deveria demonstrar que os defeitos/vícios decorreram de fatores alheios à sua atividade ou culpa exclusiva do consumidor – o que, no caso, não ocorreu. Da comprovação dos vícios construtivos e do dever de indenizar A prova documental produzida com a inicial demonstra, de forma inequívoca, que a autora reportou à ré, por meio da plataforma de Assistência Técnica MRV, sucessivos chamados relacionados a infiltração e desagregação do teto da cozinha do imóvel, a saber: (i) chamado MRV-18172286-Q2L3D3, aberto em 08/01/2021, com múltiplas visitas técnicas realizadas entre janeiro e fevereiro de 2021; (ii) chamado MRV-19765290-Z5R3Z5, aberto em 26/04/2022, com registros de execução em maio de 2022; e (iii) chamado MRV-19790911-Z1P6F9, aberto em 04/05/2022, com fases de reparo estendidas até junho de 2022. Todos esses chamados foram registrados dentro do prazo de garantia legal do art. 618 do Código Civil, contado a partir da expedição do HABITE-SE nº 727/2019, em 13/06/2019. A repetição das notificações e a sucessão de tentativas frustradas de reparo evidenciam que os vícios eram persistentes e não foram efetivamente sanados pela ré, apesar de suas intervenções técnicas. Realizada a prova pericial, o Sr. Perito, após vistoria no imóvel e análise dos elementos técnicos, concluiu pela existência de vícios construtivos passíveis de imputação à ré, na qualidade de construtora/incorporadora, conforme laudo juntado no mov. 123.1: “Conforme vistoria realizada ‘in loco’, o imóvel apresenta as anomalias listadas a seguir: ▪ Sinal de infiltração de água e avarias no teto da cozinha do imóvel, com a presença de fissuras, manchas e empolamento (bolhas na pintura) – (Figuras 05 e 06 do ANEXO 3); ▪ Sinais de infiltração de água no entorno das janelas do imóvel, com a presença de manchas nas paredes/revestimentos – (Figuras 11; 18; e 22 do ANEXO 3); (...) Desta forma, a infiltração no teto da cozinha está ocorrendo por perda de estanqueidade da fachada, onde a água da chuva se acumula sobre o elemento decorativo e infiltra sobre a laje, percolando no teto do imóvel. A anomalia é consequência de vícios construtivos, considerando as características de suas causas, bem como que as reclamações iniciaram no período de garantia previsto pela Requerida (reclamações apresentadas no item 3.2.1, com primeiro chamado em 08/01/2021 – Protocolo MRV-18172286-Q2L3D3; ou seja, 1 ano e 7 meses após o habite-se).” Do orçamento sintético que integra o laudo pericial (mov. 123.16) extrai-se que o perito judicial constatou, no imóvel objeto da lide, “sinal de infiltração de água e avarias no teto da cozinha do imóvel, com a presença de fissuras, manchas e empolamento (bolhas na pintura)”, vício exatamente coincidente com aquele noticiado na petição inicial e reiteradamente comunicado à ré por meio dos chamados de assistência técnica. Os serviços necessários à sua completa reparação – incluindo locação de andaime suspenso, mão de obra especializada, injeção de resina epóxi para tratamento das fissuras, pintura texturizada acrílica em fachada, pintura látex acrílica no teto e limpeza final – foram orçados em R$ 1.570,07 (mil, quinhentos e setenta reais e sete centavos), já incluído o BDI de 15%, com base na tabela SINAPI 05/2025 – Paraná. O laudo pericial, produzido por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constitui prova de elevado valor probante, somente sendo passível de afastamento diante de elementos técnicos robustos que demonstrem seu equívoco – o que, no caso, não ocorreu. A tentativa da ré de renovar a prova pericial, deduzida no mov. 138.1, revelou-se meramente protelatória e já foi indeferida. Rejeito, ainda, a tese defensiva de que os vícios decorreriam de ausência de manutenção preventiva pela autora ou pelo condomínio (NBR 5674 e NBR 15575). Em primeiro lugar, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que os vícios decorreram exclusivamente de fatores alheios à sua atividade (art. 12, § 3º, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Em segundo lugar, a própria conduta da ré, ao atender aos sucessivos chamados de assistência técnica dentro do prazo de garantia, demonstra o reconhecimento tácito da existência de vícios de sua responsabilidade, embora as tentativas de reparo tenham se mostrado insuficientes. Em terceiro lugar, o laudo pericial identificou os vícios como decorrentes de falhas construtivas – e não de ausência de manutenção –, conclusão técnica que a ré não logrou infirmar. Consequentemente, restam comprovados: (a) a existência dos vícios construtivos noticiados na inicial; (b) o nexo de causalidade entre tais vícios e a atividade construtiva desempenhada pela ré; e (c) a tempestividade da reclamação, formulada dentro do prazo quinquenal de garantia. Assim, restou demonstrado nos autos que há vícios construtivos, cuja reparação é devida pela ré na extensão apurada pela perícia. Reconhecidos os vícios, impõe-se o dever de indenizar os custos de reparação (arts. 186, 389 e 927 do CC; art. 6º, VI, do CDC). Registre-se que a autora deduziu, ainda, pedido de obrigação de fazer consistente na reparação integral dos vícios. Todavia, considerando que a perícia apurou objetivamente o custo dos serviços necessários à correção e que a efetividade da tutela recomenda solução definitiva da controvérsia — evitando nova litigiosidade quanto ao modo de cumprimento —, resolve-se a obrigação de fazer em perdas e danos, correspondentes ao valor integral da reparação apurado no laudo pericial, na forma dos arts. 499 e 816 do CPC, aplicáveis por analogia. Dessa forma, tendo o laudo pericial apurado, com base na tabela SINAPI 05/2025 – Paraná, que o custo integral da reparação dos vícios construtivos corresponde a R$ 1.570,07 (mil, quinhentos e setenta reais e sete centavos), esse será o valor a ser pago pela ré à autora a título de danos materiais. Não prospera, por fim, a pretensão subsidiária da ré de incidência da taxa SELIC apenas a partir do trânsito em julgado. Os consectários da mora observam os marcos legais próprios — correção monetária e juros na forma adiante fixada —, inexistindo respaldo para postergar a fluência dos encargos ao trânsito em julgado, o que importaria em premiar a mora do devedor. Dos danos morais Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, sendo que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa nos artigos 186 e 187 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Embora o escopo primordial dos danos morais seja compensar lesão à honra, à imagem, à moral e à dignidade do ofendido, existe também uma finalidade secundária, qual seja, o efeito punitivo e pedagógico para que o ofensor deixe de cometer condutas ilícitas reiteradas. O dano moral não se configura apenas com a lesão à imagem, à honra ou à intimidade, mas também quando há lesões e dores físicas, ou seja, um dano capaz de interferir na vida pessoal da vítima de forma significativa. Sergio Cavalieri Filho, a respeito da configuração do dano moral, afirma que: “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” Examinada com atenção a peculiaridade do caso concreto, entendo que assiste razão à autora, em parte, quanto ao pedido de compensação por dano moral. A situação vivenciada extrapola o mero dissabor cotidiano ou o simples aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. Trata-se de consumidora que, após adquirir a casa própria por meio de financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – com evidente esforço financeiro –, viu-se compelida a conviver, por anos, com infiltrações e fissuras no teto de sua residência, submetendo-se a repetidas visitas técnicas e reparos malsucedidos, sem obter solução definitiva do problema. A frustração da legítima expectativa de fruir plenamente do bem essencial que é a moradia, aliada à angústia, ao constrangimento e ao desgaste emocional inerentes à necessidade de manejar sucessivos chamados de assistência técnica e, ao fim, buscar a tutela jurisdicional, configura lesão a direitos da personalidade, ensejadora de reparação por dano moral. A situação vivenciada pela autora, hipervulnerável na relação de consumo, comprovadamente pessoa simples e com dificuldade de manejo dos canais eletrônicos disponibilizados pela ré, atinge sua tranquilidade pessoal, seu direito à moradia digna e sua legítima expectativa de bem-estar no imóvel recém-adquirido. Nesse sentido, colhe-se do E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É devida a compensação por danos morais ao consumidor que, por culpa da construtora, convive com problemas estruturais, tendo frustrada legítima expectativa quanto ao recebimento do imóvel em perfeitas condições de uso para fins de moradia. 2. Vícios constatados que causaram desconforto e diversos incômodos aos consumidores, que tiveram de conviver com problemas estruturais tais como trincas, fissuras, rachaduras e recalques. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001586-57.2017.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Fábio Marcondes Leite - J. 21.06.2024) Fixados esses balizamentos, e considerando o tempo em que a autora conviveu com o vício – reportado pela primeira vez em janeiro de 2021 e ainda não sanado –, o desgaste decorrente das sucessivas visitas técnicas frustradas, o porte econômico da ré (uma das maiores construtoras do país), a natureza essencial do bem afetado (moradia adquirida por meio do Programa Minha Casa Minha Vida), o caráter compensatório-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se harmoniza com os patamares adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos de vícios construtivos com infiltração em imóvel destinado à moradia, mostrando-se suficiente para reparar o abalo suportado e para desestimular a reiteração de conduta semelhante, sem configurar enriquecimento sem causa. Do dano existencial Não merece acolhimento o pedido autônomo de dano existencial formulado pela autora. O dano existencial, categoria doutrinária desenvolvida a partir da experiência jurídica italiana, caracteriza-se pela lesão apta a comprometer o projeto de vida ou o conjunto de relações interpessoais da vítima, impondo-lhe renúncia forçada a atividades cotidianas ou a projetos existenciais legítimos. Distingue-se, ao menos em tese, do dano moral, na medida em que este último refere-se ao sofrimento subjetivo (dor, vexame, humilhação), enquanto aquele diz respeito a alterações objetivas no modo de vida da pessoa. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: “DANO EXISTENCIAL. FRUSTRAÇÃO DE PROJETO DE VIDA E COMPROMETIMENTO DA CONVIVÊNCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Na lição de Júlio César Bebber, o dano existencial se caracteriza por lesões que comprometem a liberdade de escolha e frustram o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano. [...] No caso, o Reclamante não provou nenhum gravame em sua vida pessoal ou social, tampouco a ruína de seus projetos de vida por conta do acidente de trabalho sofrido. [...] Portanto, não há evidência de dano existencial passível de compensação econômica. Recurso do Autor a que se nega provimento.” (TRT-9 - ROT: 00003795020235090133, Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA, Data de Julgamento: 12/11/2024, 2ª Turma) Contudo, na hipótese dos autos, os fundamentos invocados pela autora para pleitear a indenização por dano existencial – frustração da expectativa de fruição plena do imóvel, abalo à dignidade da moradia e comprometimento do bem-estar familiar – coincidem integralmente com os fundamentos que ampararam a condenação por danos morais. Deferir, nessas circunstâncias, indenização autônoma a título de dano existencial configuraria dupla reparação pelo mesmo fato jurídico, em nítida hipótese de “bis in idem”, incompatível com a lógica da responsabilidade civil. Registre-se que a jurisprudência somente admite a cumulação de espécies de dano extrapatrimonial quando cada pretensão se apoia em causa de pedir própria e fundamentação individualizada, o que não se verifica na espécie. Ademais, não se extrai dos autos comprovação específica de que os vícios construtivos tenham compelido a autora a renunciar a projetos existenciais concretos ou a alterar substancialmente seu modo de vida em dimensão distinta daquela já compensada pela verba do dano moral. As repercussões descritas foram integralmente absorvidas na análise que levou ao arbitramento do dano moral em R$ 10.000,00. Rejeito, portanto, o pedido de indenização autônoma por dano existencial. Assim, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JAQUELINE MAGALHÃES PIRES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a prejudicial de mérito de decadência arguida pela ré, com fundamento no art. 26, § 3º, do CDC (vício oculto), no art. 618 do Código Civil (prazo quinquenal de garantia) e no art. 205 do Código Civil (prescrição decenal, cujo termo inicial é a constatação do vício); b) RESOLVER em perdas e danos a obrigação de fazer (reparação dos vícios construtivos) e, por conseguinte, CONDENAR a ré ao pagamento, à autora, de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.570,07 (mil, quinhentos e setenta reais e sete centavos), correspondente ao custo integral da reparação apurado no laudo pericial de mov. 123.1, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do laudo pericial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, por força da Lei nº 14.905/2024, calculados mensalmente pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil); c) CONDENAR a ré ao pagamento, à autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, por força da Lei nº 14.905/2024, calculados mensalmente pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autônomo de indenização por dano existencial, ante a absorção, pela indenização por danos morais deferida na alínea “c”, dos fundamentos para ele invocados, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o acolhimento integral do pedido principal (reparação pecuniária dos vícios construtivos) e considerando que a fixação do “quantum” indenizatório por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não configura sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), e que a rejeição do pedido de dano existencial se deu por absorção pelo dano moral (sem impacto substancial no proveito econômico total obtido pela autora), condeno a ré, com exclusividade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Londrina, 27 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAQUELINE MAGALHãES PIRES

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR

OAB: 102065/PR

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS

DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES

OAB: 102061/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (mpro) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0045527-09.2023.8.16.0014 Processo: 0045527-09.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JAQUELINE MAGALHÃES PIRES Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegados vícios construtivos, ajuizada por JAQUELINE MAGALHÃES PIRES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambas qualificadas nos autos.Narra a autora, em síntese, que adquiriu da ré, mediante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 05/04/2018, a Unidade Imobiliária nº 403, Bloco 06, do Residencial Parque Lisboa, situado na Rua Omar Mazzei Guimarães, s/nº, Bairro Jardim Maria Luiza, nesta Comarca de Londrina/PR, pelo preço total de R$ 127.300,00 (cento e vinte e sete mil e trezentos reais). Relata que, após o recebimento das chaves e a expedição do Termo de Visto de Conclusão – HABITE-SE nº 727/2019, em 13/06/2019, passou a constatar a existência de vícios construtivos consistentes, notadamente, em infiltração e fissuras no teto da cozinha do imóvel, os quais foram por diversas vezes reportados à ré, por meio de sua plataforma de assistência técnica, sem que houvesse solução definitiva do problema. Ao final, requereu a condenação da ré à reparação integral dos vícios apurados, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 41.1), oportunidade em que arguiu a prejudicial de mérito de decadência, sob o fundamento de que a demanda foi ajuizada aproximadamente quatro anos após a imissão na posse, ultrapassando o prazo legal aplicável à reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação. No mérito, defendeu a regularidade técnica da obra, corroborada pela expedição do Habite-se pelo Poder Público, e sustentou a ausência de dever indenizatório, alegando que as patologias reclamadas decorrem do encerramento do prazo de garantia previsto no manual do proprietário e da falta de manutenção preventiva obrigatória por parte da moradora e do condomínio, conforme as diretrizes técnicas exigíveis. Aduziu, ainda, que as fissuras apontadas são meramente superficiais e resultam da movimentação térmica natural das paredes autoportantes, impugnando a demonstração do nexo de causalidade e dos danos materiais, além de refutar a ocorrência de danos morais por reputar os fatos como meros aborrecimentos do cotidiano. Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial de decadência para extinção do feito com resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos iniciais, pugnando, na hipótese de eventual condenação, pela incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Na impugnação (mov. 45.1), a autora refutou a prejudicial de decadência, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a vícios construtivos ocultos, cujo prazo prescricional quinquenal inicia-se apenas com a constatação técnica do defeito. Ademais, reiterou o pleito de indenização por danos materiais e morais/existenciais decorrentes da má execução da obra e de infiltrações diárias no imóvel. Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela realização de perícia técnica para apurar as falhas apontadas. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. O laudo pericial foi juntado no mov. 123.1, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de manifestação. Homologado o laudo pericial pela decisão de mov. 132.1, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora, no mov. 136.1, dispensou a produção de prova oral e requereu o julgamento antecipado da lide. A ré, no mov. 137.1, também afirmou entender suficiente o material probatório produzido e, contraditoriamente, no mov. 138.1, pleiteou a realização de nova perícia técnica, pretensão indeferida pela decisão de mov. 146.1, oportunidade em que se declarou encerrada a fase instrutória. O Ministério Público (mov. 141.1) declinou de intervir no feito por inexistir interesse público ou social que justificasse sua atuação. Apresentadas as alegações finais em forma de razões escritas pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegados vícios construtivos, ajuizada por JAQUELINE MAGALHÃES PIRES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto encerrada a fase instrutória, com produção de prova pericial homologada e manifestação de ambas as partes no sentido da desnecessidade de outras provas. Antes do exame do mérito propriamente dito, impõe-se o enfrentamento da prejudicial de decadência. Da prejudicial de mérito – decadência Sustenta a ré ter a demanda sido ajuizada cerca de quatro anos após a imissão na posse, o que atrairia a decadência do direito de reclamar, à luz do prazo do art. 26 do CDC, próprio dos vícios aparentes ou de fácil constatação. A prejudicial não prospera. Os vícios noticiados — infiltração e avarias no teto da cozinha, com fissuras, manchas e empolamento — não constituem vícios aparentes ou de fácil constatação, mas vícios ocultos, de manifestação progressiva, cuja causa técnica (perda de estanqueidade da fachada) somente veio a ser esclarecida pela perícia de engenharia. Tratando-se de vício oculto, o termo inicial do prazo do art. 26 do CDC não é a entrega das chaves, mas o momento em que evidenciado o defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC. De todo modo, a controvérsia desloca-se do plano da decadência para o da prescrição. É que, em matéria de vícios construtivos, o art. 618 do Código Civil fixa prazo de garantia — e não prazo decadencial —, de sorte que, manifestando-se o vício dentro do quinquênio legal, remanesce ao adquirente o prazo prescricional geral de dez anos do art. 205 do Código Civil para postular a reparação, cujo termo inicial coincide com a constatação do defeito. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pretensão indenizatória por vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, servindo o art. 618 do CC apenas à irredutibilidade da garantia mínima de cinco anos, ao passo que a prescrição observa o prazo decenal do art. 205 do CC, contado da ciência do vício (STJ, REsp 1.711.581/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/06/2018; Súmula 194/STJ; STJ, AgInt no AREsp 2.499.655/MS). No caso concreto, o HABITE-SE nº 727/2019 foi expedido em 13/06/2019 e o primeiro chamado técnico relativo à infiltração foi aberto em 08/01/2021 — portanto, dentro do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do CC. Ajuizada a ação em interregno muito inferior ao decênio prescricional contado da constatação do vício, não há falar em decadência tampouco em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito de decadência. Do mérito Cinge-se a controvérsia à existência, ou não, de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora junto à ré, bem como à eventual responsabilidade civil da promitente vendedora pela sua reparação e pelos danos que dela decorreram. De início, cumpre reconhecer que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de produtos e serviços no mercado imobiliário (art. 3º do CDC), aplicando-se, portanto, ao caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquelas atinentes à responsabilidade pelo vício do produto (arts. 18 e seguintes) e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), incidindo o microssistema consumerista sobre a aquisição de unidade imobiliária junto à incorporadora/construtora. Tratando-se de vícios em edificação, incidem concorrentemente as normas do Código Civil. Prevê o artigo 618 do CC: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” Os termos “solidez” e “segurança” reclamam compreensão em sentido amplo, abrangendo todo e qualquer problema que impeça a regular condição de salubridade e habitação do prédio, não se restringindo aos defeitos que geram eventual ruína da construção. Ainda, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da construtora sobre a construção é objetiva, somente sendo afastada caso comprove que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Além disso, a ignorância do construtor sobre os vícios de seu serviço não o isenta de responsabilidade, conforme preceitua o CDC: “Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.” Conclui-se, assim, que o construtor é responsável pelos defeitos ocultos da obra independentemente de culpa, pois decorrente de violação do dever de solidez e segurança. Para se eximir da sua responsabilidade, o incorporador/construtor deveria demonstrar que os defeitos/vícios decorreram de fatores alheios à sua atividade ou culpa exclusiva do consumidor – o que, no caso, não ocorreu. Da comprovação dos vícios construtivos e do dever de indenizar A prova documental produzida com a inicial demonstra, de forma inequívoca, que a autora reportou à ré, por meio da plataforma de Assistência Técnica MRV, sucessivos chamados relacionados a infiltração e desagregação do teto da cozinha do imóvel, a saber: (i) chamado MRV-18172286-Q2L3D3, aberto em 08/01/2021, com múltiplas visitas técnicas realizadas entre janeiro e fevereiro de 2021; (ii) chamado MRV-19765290-Z5R3Z5, aberto em 26/04/2022, com registros de execução em maio de 2022; e (iii) chamado MRV-19790911-Z1P6F9, aberto em 04/05/2022, com fases de reparo estendidas até junho de 2022. Todos esses chamados foram registrados dentro do prazo de garantia legal do art. 618 do Código Civil, contado a partir da expedição do HABITE-SE nº 727/2019, em 13/06/2019. A repetição das notificações e a sucessão de tentativas frustradas de reparo evidenciam que os vícios eram persistentes e não foram efetivamente sanados pela ré, apesar de suas intervenções técnicas. Realizada a prova pericial, o Sr. Perito, após vistoria no imóvel e análise dos elementos técnicos, concluiu pela existência de vícios construtivos passíveis de imputação à ré, na qualidade de construtora/incorporadora, conforme laudo juntado no mov. 123.1: “Conforme vistoria realizada ‘in loco’, o imóvel apresenta as anomalias listadas a seguir: ▪ Sinal de infiltração de água e avarias no teto da cozinha do imóvel, com a presença de fissuras, manchas e empolamento (bolhas na pintura) – (Figuras 05 e 06 do ANEXO 3); ▪ Sinais de infiltração de água no entorno das janelas do imóvel, com a presença de manchas nas paredes/revestimentos – (Figuras 11; 18; e 22 do ANEXO 3); (...) Desta forma, a infiltração no teto da cozinha está ocorrendo por perda de estanqueidade da fachada, onde a água da chuva se acumula sobre o elemento decorativo e infiltra sobre a laje, percolando no teto do imóvel. A anomalia é consequência de vícios construtivos, considerando as características de suas causas, bem como que as reclamações iniciaram no período de garantia previsto pela Requerida (reclamações apresentadas no item 3.2.1, com primeiro chamado em 08/01/2021 – Protocolo MRV-18172286-Q2L3D3; ou seja, 1 ano e 7 meses após o habite-se).” Do orçamento sintético que integra o laudo pericial (mov. 123.16) extrai-se que o perito judicial constatou, no imóvel objeto da lide, “sinal de infiltração de água e avarias no teto da cozinha do imóvel, com a presença de fissuras, manchas e empolamento (bolhas na pintura)”, vício exatamente coincidente com aquele noticiado na petição inicial e reiteradamente comunicado à ré por meio dos chamados de assistência técnica. Os serviços necessários à sua completa reparação – incluindo locação de andaime suspenso, mão de obra especializada, injeção de resina epóxi para tratamento das fissuras, pintura texturizada acrílica em fachada, pintura látex acrílica no teto e limpeza final – foram orçados em R$ 1.570,07 (mil, quinhentos e setenta reais e sete centavos), já incluído o BDI de 15%, com base na tabela SINAPI 05/2025 – Paraná. O laudo pericial, produzido por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constitui prova de elevado valor probante, somente sendo passível de afastamento diante de elementos técnicos robustos que demonstrem seu equívoco – o que, no caso, não ocorreu. A tentativa da ré de renovar a prova pericial, deduzida no mov. 138.1, revelou-se meramente protelatória e já foi indeferida. Rejeito, ainda, a tese defensiva de que os vícios decorreriam de ausência de manutenção preventiva pela autora ou pelo condomínio (NBR 5674 e NBR 15575). Em primeiro lugar, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que os vícios decorreram exclusivamente de fatores alheios à sua atividade (art. 12, § 3º, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Em segundo lugar, a própria conduta da ré, ao atender aos sucessivos chamados de assistência técnica dentro do prazo de garantia, demonstra o reconhecimento tácito da existência de vícios de sua responsabilidade, embora as tentativas de reparo tenham se mostrado insuficientes. Em terceiro lugar, o laudo pericial identificou os vícios como decorrentes de falhas construtivas – e não de ausência de manutenção –, conclusão técnica que a ré não logrou infirmar. Consequentemente, restam comprovados: (a) a existência dos vícios construtivos noticiados na inicial; (b) o nexo de causalidade entre tais vícios e a atividade construtiva desempenhada pela ré; e (c) a tempestividade da reclamação, formulada dentro do prazo quinquenal de garantia. Assim, restou demonstrado nos autos que há vícios construtivos, cuja reparação é devida pela ré na extensão apurada pela perícia. Reconhecidos os vícios, impõe-se o dever de indenizar os custos de reparação (arts. 186, 389 e 927 do CC; art. 6º, VI, do CDC). Registre-se que a autora deduziu, ainda, pedido de obrigação de fazer consistente na reparação integral dos vícios. Todavia, considerando que a perícia apurou objetivamente o custo dos serviços necessários à correção e que a efetividade da tutela recomenda solução definitiva da controvérsia — evitando nova litigiosidade quanto ao modo de cumprimento —, resolve-se a obrigação de fazer em perdas e danos, correspondentes ao valor integral da reparação apurado no laudo pericial, na forma dos arts. 499 e 816 do CPC, aplicáveis por analogia. Dessa forma, tendo o laudo pericial apurado, com base na tabela SINAPI 05/2025 – Paraná, que o custo integral da reparação dos vícios construtivos corresponde a R$ 1.570,07 (mil, quinhentos e setenta reais e sete centavos), esse será o valor a ser pago pela ré à autora a título de danos materiais. Não prospera, por fim, a pretensão subsidiária da ré de incidência da taxa SELIC apenas a partir do trânsito em julgado. Os consectários da mora observam os marcos legais próprios — correção monetária e juros na forma adiante fixada —, inexistindo respaldo para postergar a fluência dos encargos ao trânsito em julgado, o que importaria em premiar a mora do devedor. Dos danos morais Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, sendo que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa nos artigos 186 e 187 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Embora o escopo primordial dos danos morais seja compensar lesão à honra, à imagem, à moral e à dignidade do ofendido, existe também uma finalidade secundária, qual seja, o efeito punitivo e pedagógico para que o ofensor deixe de cometer condutas ilícitas reiteradas. O dano moral não se configura apenas com a lesão à imagem, à honra ou à intimidade, mas também quando há lesões e dores físicas, ou seja, um dano capaz de interferir na vida pessoal da vítima de forma significativa. Sergio Cavalieri Filho, a respeito da configuração do dano moral, afirma que: “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” Examinada com atenção a peculiaridade do caso concreto, entendo que assiste razão à autora, em parte, quanto ao pedido de compensação por dano moral. A situação vivenciada extrapola o mero dissabor cotidiano ou o simples aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. Trata-se de consumidora que, após adquirir a casa própria por meio de financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – com evidente esforço financeiro –, viu-se compelida a conviver, por anos, com infiltrações e fissuras no teto de sua residência, submetendo-se a repetidas visitas técnicas e reparos malsucedidos, sem obter solução definitiva do problema. A frustração da legítima expectativa de fruir plenamente do bem essencial que é a moradia, aliada à angústia, ao constrangimento e ao desgaste emocional inerentes à necessidade de manejar sucessivos chamados de assistência técnica e, ao fim, buscar a tutela jurisdicional, configura lesão a direitos da personalidade, ensejadora de reparação por dano moral. A situação vivenciada pela autora, hipervulnerável na relação de consumo, comprovadamente pessoa simples e com dificuldade de manejo dos canais eletrônicos disponibilizados pela ré, atinge sua tranquilidade pessoal, seu direito à moradia digna e sua legítima expectativa de bem-estar no imóvel recém-adquirido. Nesse sentido, colhe-se do E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É devida a compensação por danos morais ao consumidor que, por culpa da construtora, convive com problemas estruturais, tendo frustrada legítima expectativa quanto ao recebimento do imóvel em perfeitas condições de uso para fins de moradia. 2. Vícios constatados que causaram desconforto e diversos incômodos aos consumidores, que tiveram de conviver com problemas estruturais tais como trincas, fissuras, rachaduras e recalques. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001586-57.2017.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Fábio Marcondes Leite - J. 21.06.2024) Fixados esses balizamentos, e considerando o tempo em que a autora conviveu com o vício – reportado pela primeira vez em janeiro de 2021 e ainda não sanado –, o desgaste decorrente das sucessivas visitas técnicas frustradas, o porte econômico da ré (uma das maiores construtoras do país), a natureza essencial do bem afetado (moradia adquirida por meio do Programa Minha Casa Minha Vida), o caráter compensatório-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se harmoniza com os patamares adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos de vícios construtivos com infiltração em imóvel destinado à moradia, mostrando-se suficiente para reparar o abalo suportado e para desestimular a reiteração de conduta semelhante, sem configurar enriquecimento sem causa. Do dano existencial Não merece acolhimento o pedido autônomo de dano existencial formulado pela autora. O dano existencial, categoria doutrinária desenvolvida a partir da experiência jurídica italiana, caracteriza-se pela lesão apta a comprometer o projeto de vida ou o conjunto de relações interpessoais da vítima, impondo-lhe renúncia forçada a atividades cotidianas ou a projetos existenciais legítimos. Distingue-se, ao menos em tese, do dano moral, na medida em que este último refere-se ao sofrimento subjetivo (dor, vexame, humilhação), enquanto aquele diz respeito a alterações objetivas no modo de vida da pessoa. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: “DANO EXISTENCIAL. FRUSTRAÇÃO DE PROJETO DE VIDA E COMPROMETIMENTO DA CONVIVÊNCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Na lição de Júlio César Bebber, o dano existencial se caracteriza por lesões que comprometem a liberdade de escolha e frustram o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano. [...] No caso, o Reclamante não provou nenhum gravame em sua vida pessoal ou social, tampouco a ruína de seus projetos de vida por conta do acidente de trabalho sofrido. [...] Portanto, não há evidência de dano existencial passível de compensação econômica. Recurso do Autor a que se nega provimento.” (TRT-9 - ROT: 00003795020235090133, Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA, Data de Julgamento: 12/11/2024, 2ª Turma) Contudo, na hipótese dos autos, os fundamentos invocados pela autora para pleitear a indenização por dano existencial – frustração da expectativa de fruição plena do imóvel, abalo à dignidade da moradia e comprometimento do bem-estar familiar – coincidem integralmente com os fundamentos que ampararam a condenação por danos morais. Deferir, nessas circunstâncias, indenização autônoma a título de dano existencial configuraria dupla reparação pelo mesmo fato jurídico, em nítida hipótese de “bis in idem”, incompatível com a lógica da responsabilidade civil. Registre-se que a jurisprudência somente admite a cumulação de espécies de dano extrapatrimonial quando cada pretensão se apoia em causa de pedir própria e fundamentação individualizada, o que não se verifica na espécie. Ademais, não se extrai dos autos comprovação específica de que os vícios construtivos tenham compelido a autora a renunciar a projetos existenciais concretos ou a alterar substancialmente seu modo de vida em dimensão distinta daquela já compensada pela verba do dano moral. As repercussões descritas foram integralmente absorvidas na análise que levou ao arbitramento do dano moral em R$ 10.000,00. Rejeito, portanto, o pedido de indenização autônoma por dano existencial. Assim, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JAQUELINE MAGALHÃES PIRES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a prejudicial de mérito de decadência arguida pela ré, com fundamento no art. 26, § 3º, do CDC (vício oculto), no art. 618 do Código Civil (prazo quinquenal de garantia) e no art. 205 do Código Civil (prescrição decenal, cujo termo inicial é a constatação do vício); b) RESOLVER em perdas e danos a obrigação de fazer (reparação dos vícios construtivos) e, por conseguinte, CONDENAR a ré ao pagamento, à autora, de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.570,07 (mil, quinhentos e setenta reais e sete centavos), correspondente ao custo integral da reparação apurado no laudo pericial de mov. 123.1, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do laudo pericial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, por força da Lei nº 14.905/2024, calculados mensalmente pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil); c) CONDENAR a ré ao pagamento, à autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, por força da Lei nº 14.905/2024, calculados mensalmente pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autônomo de indenização por dano existencial, ante a absorção, pela indenização por danos morais deferida na alínea “c”, dos fundamentos para ele invocados, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o acolhimento integral do pedido principal (reparação pecuniária dos vícios construtivos) e considerando que a fixação do “quantum” indenizatório por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não configura sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), e que a rejeição do pedido de dano existencial se deu por absorção pelo dano moral (sem impacto substancial no proveito econômico total obtido pela autora), condeno a ré, com exclusividade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Londrina, 27 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito