0045519-85.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0045519-85.2026.8.19.0000 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: ARRAIAL DO CABO J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0051040-08.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00562838 IMPTE: FELIPE JULIAN DE ASSIS ROCHA OAB/RJ-104871 PACIENTE: HUGO DE ARAUJO GONÇALVES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO Vit: SIGILOSO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0045519-85.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): FELIPE JULIAN DE ASSIS ROCHA PACIENTE: HUGO DE ARAUJO GONÇALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMSTICA E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL, NAS CONDIÇÕES DA LEI 11.340/2006. E M E N T A HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 129 § 13 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. VALIDADE DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL ADOTADA. GRAVIDADE DO FATO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS E CAUTELARES ALTERNATIVAS. IRRELEVÂNCIA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, preso preventivamente pela prática de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha, com agressão física à ex-companheira, em que desferiu um soco no olho, constatado por laudo pericial, e arremesso de objeto contra criança de 11 anos, filho da vítima. 2. O juízo de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, fundamentando a necessidade da medida na gravidade concreta dos fatos, risco à integridade física e psíquica da vítima e insuficiência das medidas cautelares diversas. 3. A autoridade apontada coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo os fundamentos da decisão anterior e ressaltando a gravidade concreta dos fatos. 4. A decisão impugnada utilizou fundamentação per relationem, técnica admitida pela jurisprudência, ao adotar os fundamentos do decreto prisional como razão de decidir. 5. O decreto prisional está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade do fato, o contexto de violência doméstica e o risco à integridade física e psíquica da vítima e de seu filho. 6. A gravidade concreta do crime e o modus operandi revelam periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial, superando eventuais nulidades do flagrante. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais. 9. O juiz não está vinculado à manifestação do Ministério Público, e pode manter a prisão preventiva mesmo diante de parecer pela concessão de liberdade. Liminar indeferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI e XXXV, 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313, 319, 385, 580; Lei nº 11.340/2006, arts. 20, 12-C. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 104.575/AM, Primeira Turma, 15/2/2011; STF, HC 105.033/SP, Segunda Turma, 14/12/2010; STF, AgRg no HC 214.290/SP, Segunda Turma, 23/5/2022; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Sexta Turma, 13/12/2022; STJ, HC 429.366/PR, Quinta Turma, 16/11/2018; STJ, HC 306.292/RS, Quinta Turma, 28/04/2015; STJ, HC 438.765/RJ, Sexta Turma, 2018; STJ, AgRg no AREsp 431.461/MA, Quinta Turma, 21/02/2017; STJ, AgRg no AREsp 607.479/DF, Sexta Turma, 22/09/2015. D E C I S Ã O 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Hugo de Araújo Gonçalves, preso preventivamente em razão de suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha. A prisão foi formalizada após ocorrência policial que relatou agressão física à ex-companheira do paciente, em ambiente doméstico, atestada por laudo pericial. Segundo a denúncia, o fato ocorreu após discussão entre as partes, motivada por desentendimento envolvendo uma criança de 11 anos, filho da vítima, contra o qual o Paciente lançou um chinelo; por conta do desentendimento, o Paciente desferiu um soco no olho esquerdo da ofendida, causando-lhe lesão, e, após o evento, se retirado do local, sendo localizado posteriormente em outro endereço. O Juízo a quo, ao analisar o auto de prisão em flagrante, homologou a prisão e converteu-a em preventiva, fundamentando a necessidade da medida na gravidade concreta dos fatos, especialmente diante do contexto de violência doméstica e familiar, e na insuficiência das medidas cautelares diversas para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ressaltou, ainda, que a segregação cautelar se fazia necessária para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, bem como para evitar interferências do custodiado na produção da prova. Posteriormente, a defesa requereu o relaxamento da prisão, sob o argumento de ausência de situação flagrancial válida, alegando que a captura teria ocorrido horas após o suposto fato e em local diverso, sem perseguição imediata ou apreensão de objetos que justificassem a medida. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de liberdade provisória, sustentando a primariedade, residência fixa, vínculo familiar, emprego lícito e ausência de elementos concretos de periculosidade acentuada, comprometendo-se o paciente a não manter contato com a vítima e a residir em endereço diverso. Argumentou, ainda, que a lesão foi de natureza leve, inexistindo gravidade concreta ou risco à ordem pública que justificasse a manutenção da prisão preventiva, sendo suficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, por ocasião da denúncia, manifestou-se pela desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, reconhecendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, diante da inexistência de elementos indicativos de reiteração delitiva, descumprimento de determinações judiciais anteriores ou periculosidade acentuada do agente. O Juízo de origem, ao examinar o pedido de revogação da prisão preventiva, indeferiu o pleito, ressaltando que a legalidade do flagrante já havia sido analisada na audiência de custódia, ocasião em que foram reconhecidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Destacou que não foram apresentados elementos novos aptos a justificar a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos imputados em contexto de violência doméstica, reputando inadequadas e insuficientes, naquele momento processual, as medidas cautelares diversas da prisão. Buscando a concessão da ordem, o impetrante invoca a ausência de situação flagrancial válida, a inexistência de gravidade concreta do delito, condições pessoais favoráveis do paciente, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e na ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, pugnando, ao final, pelo relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus, sequer prevista pela legislação de regência, somente se admite em caráter excepcional, quando o impetrante apresenta prova pré-constituída de que o ato coator, com efeitos danosos irreparáveis, apresenta manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Como se viu do relatório, o presente writ combate a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, que agrediu sua ex-companheira e seu enteado, no contexto de violência doméstica. A decisão guerreada adotou a chamada fundamentação per relacionem, atraindo os fundamentos do decreto prisional como razão de decidir. Consigne-se que a jurisprudência prestigia a utilização do mérito da motivação per relationem, segundo a qual pode o julgador, ao proferir sua decisão, fazer referência alguma manifestação das partes ou à decisão anterior, atraindo seus fundamentos como razão de decidir (AI 734.689-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello - HC 54.513/DF, Rel. Min. Moreira Alves - RE 585.932 - AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes). Portanto, inexistindo qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente os fundamentos já conhecidos da medida tantos quantos forem os pedidos de revogação; acorde pacífica jurisprudência, está autorizado a adotar a chamada fundamentação per relacionem. Neste mesmo sentido, colhe-se dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal: "(...) É lícita a utilização da técnica de fundamentação per relationem, ainda mais diante da existência de diversas decisões anteriores que mantiveram a medida extrema em face do recorrente." (Habeas Corpus nº 140751 - RJ (2021/0000528-9, Ministro FELIX FISCHER, 22/02/2021) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. O julgamento monocrático de agravo de instrumento está expressamente previsto no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia. Agravo a que se nega provimento." (STF - AI 738982 AGR / PR - RELATOR MIN. JOAQUIM BARBOSA JULGAMENTO: 29/05/2012 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a alegação de carência de fundamentação da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, entendendo em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a fundamentação per relationem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/6/2015). 2. Ausência de nulidade ou de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. A utilização da fundamentação per relationem se justifica em razão da complexidade dos fatos, com indícios de prática de crimes de furtos, roubos, receptações de veículos, adulteração de sinal identificador de veículos, lavagem de capitais e organização criminosa, com indícios de envolvimento de diversas empresas e pessoas. 3. Ausência constrangimento ilegal reparável pela via deste recurso em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AGRG NO RHC N. 188.425/SP, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 11/12/2023, DJE DE 18/12/2023). ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. Confira-se, a propósito: STJ, AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp n. 1.690.982/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de de 18/12/2020)" (AgInt no AREsp 2.214.887/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.078.874/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. (AGINT NO RESP N. 2.078.874/MA, RELATOR MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 27/11/2023, DJE DE 30/11/2023). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" ( STF - AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). 3. Não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca da inexistência de coisa julgada ante o óbice constante da Súmula 7/STJ, especialmente quando o Tribunal a quo concluiu que "é certo que houve reprodução de ação idêntica e já definitivamente julgada". 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AGINT NO AGINT NO ARESP 903.995/SC, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 20/04/2017, DJE 02/05/2017). Registre-se ser inequívoca a validade do decreto prisional, ao qual se reporta a decisão guerreada. Observa-se, inicialmente, que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, diante dos elementos apurados no inquérito policial que serviram de base para a propositura da ação penal. Presente, portanto, o fumus comissi delicti. Por sua vez, no que diz respeito ao periculum libertatis, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos. Diversamente do que alega o Impetrante, o decreto prisional não se limita a aludir à gravidade abstrata do delito, inexistindo qualquer deficiência de fundamentação e violação ao artigo 93, IX, da CRFB e artigo 315 do CPP. A leitura do decreto prisional revela justamente o oposto: há descrição de um contexto excepcional indicativo de efetiva periculosidade, além dos elementos característicos do crime imputado, não se limitando à mera enunciação do dispositivo legal de proteção à mulher. O panorama descrito no decreto prisional ("agressão praticada no ambiente doméstico e na presença direta do filho da vítima, uma criança de apenas 11 anos de idade, que não apenas viu sua mãe ser agredida, mas também foi alvo inicial da violência do custodiado, que arremessou um chinelo em sua direção") permite divisar encontrar-se a integridade física e psíquica da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto. Portanto, a gravidade concreta do crime é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva imposta ao Paciente, pois se baseia em dados colhidos da conduta descrita na denúncia, que revela uma periculosidade hábil a ensejar uma atuação do Estado, cerceando-se a sua liberdade para fins de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, encontra-se caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, na medida em que o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois "a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar" (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). Com efeito, "quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública" (STF HC Nº 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (STF - HC N. 212647 AGR, RELATOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 5/12/2022, DJE 10/1/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC N. 219565 AGR, RELATOR MINISTRO NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/11/2022, DJE 23/11/2022). No mesmo diapasão, o eg. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Ou seja, "a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Por isso, diversamente do que sustenta a impetração, a segregação cautelar do Paciente se encontra solidamente fundamentada, já que a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública, como a necessidade de evitar novas agressões à vítima, bem como para a conveniência da instrução criminal. Nesse contexto, sendo inequívoca a validade do decreto prisional, é inviável cogitar do relaxamento da prisão do Paciente, posto que superado eventual vício em virtude do novo título prisional, apto a fundamentar a sua custódia. Com efeito, é pacífica a Jurisprudência do STJ, no sentido de que a "alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019)". A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS NULIDADES. NOVO TÍTULO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 6. Segundo entendimento desta Corte Superior, "com a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em custódia preventiva, restam superadas eventuais nulidades ocorridas no flagrante, eis que há novo título para justificar a segregação cautelar". Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 781.189/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 03. Por constituir novo título judicial, a decretação da prisão preventiva do paciente dispensa o exame de eventuais vícios no auto de prisão em flagrante (HC 298.659/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/11/2014, RHC 47.834/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014). 04. No concurso de agentes (CP, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus" não "aproveitará aos outros" se apoiada em fundamentos que "sejam de caráter exclusivamente pessoal" (CPP, art. 580). 05. Habeas corpus não conhecido." (STJ - HC 306.292/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 21/05/2015). não decorre qualquer constrangimento ilegal do fato da imposição da medida extrema não ter sido precedida pela imposição de medidas protetivas de urgência. Observe-se, por oportuno, que quando as medidas protetivas são flagrantemente insuficientes, a prisão preventiva deve ser decretada com fundamento artigo 20 da Lei 11.340/06, em razão do tratamento legislativo específico à prisão quando se tratar de fato envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres, é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas, isso em atenção ao princípio da adequação, insculpido no inciso II do artigo 282 do Código de Processo Penal. De fato, o panorama descrito nos autos permite divisar encontrar-se a integridade física e psíquica da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, especialmente tendo em conta a gravidade concreta das agressões por ele perpetradas, gratuitamente, o que legitima a manutenção de sua custódia com base no disposto no art. 12-C, §2º, da Lei 11.3430/06, incluído pela Lei nº 11.827/2019, verbis: Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente a` vida ou a` integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso." Incensurável, por conseguinte, a decisão guerreada, ante a constatação de que a prisão preventiva é indispensável à preservação da incolumidade física e psicológica da vítima de violência doméstica, situação em que fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema e, logicamente, descartada a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. Neste sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao descumprimento, pelo paciente, de medidas protetivas decretadas no contexto da Lei Maria da Penha, além de ameaças perpetradas pelo agente contra um colega de trabalho da vítima. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes). 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 5. Ordem denegada. (STJ HABEAS CORPUS Nº 438.765 - RJ (2018/0045512-1) RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO). Tampouco a primariedade do Paciente, residência fixa ou trabalho lícito impedem a conservação da prisão preventiva, eis que, condições pessoais favoráveis, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, existindo nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (STF AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Neste mesmo sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. (...) 7. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 8.Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 9. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 714.706/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) "(...) As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 162.064/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. (...) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (...) AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 633.112/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). Finalmente, não incorreu em qualquer constrangimento ilegal o Juízo singular quando, em divergência da promoção do representante do Ministério Público, rejeitou o pedido de revogação da prisão do Paciente. A obrigatoriedade de vinculação a sua manifestação colocaria em risco o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CR), retirando-se do magistrado a possibilidade de adotar a medida mais adequada ao caso concreto e, assim, neutralizar eventuais ameaças aos bens jurídicos processuais (artigo 282, inciso I, CPP). Pondere-se, a este respeito, que a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir estar o Juiz autorizado a condenar o acusado, ainda que em divergência em relação à opinião do Ministério Público: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RENÚNCIA DO ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA EM ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SUM. N.7/STJ. RECURSO FUNDAMENTADO TAMBÉM NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 83/STJ. (...) 5. A manifestação do Ministério Público, em alegações finais, pela absolvição do réu, não vincula o julgador, que possui liberdade para decidir de acordo com o seu livre convencimento. 6. Aplica-se a Súm. n. 83/STJ ao recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 431.461/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DE PUBLICADO O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. SÚMULA 418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento segundo o qual o enunciado da Súmula 418/STJ deverá ser interpretado de forma que a necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas seja exigida quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que o artigo 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo falar em ilegalidade quanto ao posicionamento diverso da manifestação ministerial, diante do fato de o Magistrado gozar do princípio do livre convencimento motivado (precedentes). 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à absolvição por fragilidade de provas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgRg no AREsp 596.157/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 385, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - A decisão do Juiz não é vinculada pelas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, podendo ele condenar o réu, mesmo quando o Parquet opina pela absolvição. IV - Havendo provas para julgar o feito, condenando o réu, o Juiz não deve se atrelar à opinião do Ministério Público, quando este requer a absolvição. V - Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AREsp 607.479/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015) Sendo assim, a fortiori, a decisão do Juiz não é vinculada à promoção do Ministério Público, podendo ele manter a prisão preventiva imposta ao acusado, mesmo quando a Promotoria de Justiça opina por sua revogação. A decisão judicial, conforme demonstrado, revela concretamente a necessidade de conservação de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo-se o princípio insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual encontra amparo no artigo 5º LXI da CF, é legítima, proporcional e não se confunde com imposição antecipada de pena. Por todo o exposto, indefiro liminar. 2. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 21 de julho 2026. SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DESA. SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: 03ccri@tjrj.jus.br - PROT. 560
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HUGO DE ARAUJO GONÇALVES
Réu JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO
Réu PARTE/PROCESSO SIGILOSO OU PROCESSO ESTá EM SEGREDO DE JUSTIçA.4
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FELIPE JULIAN DE ASSIS ROCHA
OAB: 104871/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0045519-85.2026.8.19.0000 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: ARRAIAL DO CABO J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0051040-08.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00562838 IMPTE: FELIPE JULIAN DE ASSIS ROCHA OAB/RJ-104871 PACIENTE: HUGO DE ARAUJO GONÇALVES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO Vit: SIGILOSO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0045519-85.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): FELIPE JULIAN DE ASSIS ROCHA PACIENTE: HUGO DE ARAUJO GONÇALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMSTICA E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL, NAS CONDIÇÕES DA LEI 11.340/2006. E M E N T A HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 129 § 13 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. VALIDADE DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL ADOTADA. GRAVIDADE DO FATO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS E CAUTELARES ALTERNATIVAS. IRRELEVÂNCIA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, preso preventivamente pela prática de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha, com agressão física à ex-companheira, em que desferiu um soco no olho, constatado por laudo pericial, e arremesso de objeto contra criança de 11 anos, filho da vítima. 2. O juízo de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, fundamentando a necessidade da medida na gravidade concreta dos fatos, risco à integridade física e psíquica da vítima e insuficiência das medidas cautelares diversas. 3. A autoridade apontada coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo os fundamentos da decisão anterior e ressaltando a gravidade concreta dos fatos. 4. A decisão impugnada utilizou fundamentação per relationem, técnica admitida pela jurisprudência, ao adotar os fundamentos do decreto prisional como razão de decidir. 5. O decreto prisional está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade do fato, o contexto de violência doméstica e o risco à integridade física e psíquica da vítima e de seu filho. 6. A gravidade concreta do crime e o modus operandi revelam periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial, superando eventuais nulidades do flagrante. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais. 9. O juiz não está vinculado à manifestação do Ministério Público, e pode manter a prisão preventiva mesmo diante de parecer pela concessão de liberdade. Liminar indeferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI e XXXV, 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313, 319, 385, 580; Lei nº 11.340/2006, arts. 20, 12-C. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 104.575/AM, Primeira Turma, 15/2/2011; STF, HC 105.033/SP, Segunda Turma, 14/12/2010; STF, AgRg no HC 214.290/SP, Segunda Turma, 23/5/2022; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Sexta Turma, 13/12/2022; STJ, HC 429.366/PR, Quinta Turma, 16/11/2018; STJ, HC 306.292/RS, Quinta Turma, 28/04/2015; STJ, HC 438.765/RJ, Sexta Turma, 2018; STJ, AgRg no AREsp 431.461/MA, Quinta Turma, 21/02/2017; STJ, AgRg no AREsp 607.479/DF, Sexta Turma, 22/09/2015. D E C I S Ã O 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Hugo de Araújo Gonçalves, preso preventivamente em razão de suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha. A prisão foi formalizada após ocorrência policial que relatou agressão física à ex-companheira do paciente, em ambiente doméstico, atestada por laudo pericial. Segundo a denúncia, o fato ocorreu após discussão entre as partes, motivada por desentendimento envolvendo uma criança de 11 anos, filho da vítima, contra o qual o Paciente lançou um chinelo; por conta do desentendimento, o Paciente desferiu um soco no olho esquerdo da ofendida, causando-lhe lesão, e, após o evento, se retirado do local, sendo localizado posteriormente em outro endereço. O Juízo a quo, ao analisar o auto de prisão em flagrante, homologou a prisão e converteu-a em preventiva, fundamentando a necessidade da medida na gravidade concreta dos fatos, especialmente diante do contexto de violência doméstica e familiar, e na insuficiência das medidas cautelares diversas para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ressaltou, ainda, que a segregação cautelar se fazia necessária para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, bem como para evitar interferências do custodiado na produção da prova. Posteriormente, a defesa requereu o relaxamento da prisão, sob o argumento de ausência de situação flagrancial válida, alegando que a captura teria ocorrido horas após o suposto fato e em local diverso, sem perseguição imediata ou apreensão de objetos que justificassem a medida. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de liberdade provisória, sustentando a primariedade, residência fixa, vínculo familiar, emprego lícito e ausência de elementos concretos de periculosidade acentuada, comprometendo-se o paciente a não manter contato com a vítima e a residir em endereço diverso. Argumentou, ainda, que a lesão foi de natureza leve, inexistindo gravidade concreta ou risco à ordem pública que justificasse a manutenção da prisão preventiva, sendo suficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, por ocasião da denúncia, manifestou-se pela desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, reconhecendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, diante da inexistência de elementos indicativos de reiteração delitiva, descumprimento de determinações judiciais anteriores ou periculosidade acentuada do agente. O Juízo de origem, ao examinar o pedido de revogação da prisão preventiva, indeferiu o pleito, ressaltando que a legalidade do flagrante já havia sido analisada na audiência de custódia, ocasião em que foram reconhecidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Destacou que não foram apresentados elementos novos aptos a justificar a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos imputados em contexto de violência doméstica, reputando inadequadas e insuficientes, naquele momento processual, as medidas cautelares diversas da prisão. Buscando a concessão da ordem, o impetrante invoca a ausência de situação flagrancial válida, a inexistência de gravidade concreta do delito, condições pessoais favoráveis do paciente, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e na ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, pugnando, ao final, pelo relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus, sequer prevista pela legislação de regência, somente se admite em caráter excepcional, quando o impetrante apresenta prova pré-constituída de que o ato coator, com efeitos danosos irreparáveis, apresenta manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Como se viu do relatório, o presente writ combate a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, que agrediu sua ex-companheira e seu enteado, no contexto de violência doméstica. A decisão guerreada adotou a chamada fundamentação per relacionem, atraindo os fundamentos do decreto prisional como razão de decidir. Consigne-se que a jurisprudência prestigia a utilização do mérito da motivação per relationem, segundo a qual pode o julgador, ao proferir sua decisão, fazer referência alguma manifestação das partes ou à decisão anterior, atraindo seus fundamentos como razão de decidir (AI 734.689-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello - HC 54.513/DF, Rel. Min. Moreira Alves - RE 585.932 - AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes). Portanto, inexistindo qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente os fundamentos já conhecidos da medida tantos quantos forem os pedidos de revogação; acorde pacífica jurisprudência, está autorizado a adotar a chamada fundamentação per relacionem. Neste mesmo sentido, colhe-se dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal: "(...) É lícita a utilização da técnica de fundamentação per relationem, ainda mais diante da existência de diversas decisões anteriores que mantiveram a medida extrema em face do recorrente." (Habeas Corpus nº 140751 - RJ (2021/0000528-9, Ministro FELIX FISCHER, 22/02/2021) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. O julgamento monocrático de agravo de instrumento está expressamente previsto no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia. Agravo a que se nega provimento." (STF - AI 738982 AGR / PR - RELATOR MIN. JOAQUIM BARBOSA JULGAMENTO: 29/05/2012 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a alegação de carência de fundamentação da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, entendendo em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a fundamentação per relationem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/6/2015). 2. Ausência de nulidade ou de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. A utilização da fundamentação per relationem se justifica em razão da complexidade dos fatos, com indícios de prática de crimes de furtos, roubos, receptações de veículos, adulteração de sinal identificador de veículos, lavagem de capitais e organização criminosa, com indícios de envolvimento de diversas empresas e pessoas. 3. Ausência constrangimento ilegal reparável pela via deste recurso em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AGRG NO RHC N. 188.425/SP, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 11/12/2023, DJE DE 18/12/2023). ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. Confira-se, a propósito: STJ, AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp n. 1.690.982/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de de 18/12/2020)" (AgInt no AREsp 2.214.887/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.078.874/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. (AGINT NO RESP N. 2.078.874/MA, RELATOR MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 27/11/2023, DJE DE 30/11/2023). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" ( STF - AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). 3. Não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca da inexistência de coisa julgada ante o óbice constante da Súmula 7/STJ, especialmente quando o Tribunal a quo concluiu que "é certo que houve reprodução de ação idêntica e já definitivamente julgada". 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AGINT NO AGINT NO ARESP 903.995/SC, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 20/04/2017, DJE 02/05/2017). Registre-se ser inequívoca a validade do decreto prisional, ao qual se reporta a decisão guerreada. Observa-se, inicialmente, que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, diante dos elementos apurados no inquérito policial que serviram de base para a propositura da ação penal. Presente, portanto, o fumus comissi delicti. Por sua vez, no que diz respeito ao periculum libertatis, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos. Diversamente do que alega o Impetrante, o decreto prisional não se limita a aludir à gravidade abstrata do delito, inexistindo qualquer deficiência de fundamentação e violação ao artigo 93, IX, da CRFB e artigo 315 do CPP. A leitura do decreto prisional revela justamente o oposto: há descrição de um contexto excepcional indicativo de efetiva periculosidade, além dos elementos característicos do crime imputado, não se limitando à mera enunciação do dispositivo legal de proteção à mulher. O panorama descrito no decreto prisional ("agressão praticada no ambiente doméstico e na presença direta do filho da vítima, uma criança de apenas 11 anos de idade, que não apenas viu sua mãe ser agredida, mas também foi alvo inicial da violência do custodiado, que arremessou um chinelo em sua direção") permite divisar encontrar-se a integridade física e psíquica da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto. Portanto, a gravidade concreta do crime é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva imposta ao Paciente, pois se baseia em dados colhidos da conduta descrita na denúncia, que revela uma periculosidade hábil a ensejar uma atuação do Estado, cerceando-se a sua liberdade para fins de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, encontra-se caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, na medida em que o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois "a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar" (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). Com efeito, "quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública" (STF HC Nº 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (STF - HC N. 212647 AGR, RELATOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 5/12/2022, DJE 10/1/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC N. 219565 AGR, RELATOR MINISTRO NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/11/2022, DJE 23/11/2022). No mesmo diapasão, o eg. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Ou seja, "a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Por isso, diversamente do que sustenta a impetração, a segregação cautelar do Paciente se encontra solidamente fundamentada, já que a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública, como a necessidade de evitar novas agressões à vítima, bem como para a conveniência da instrução criminal. Nesse contexto, sendo inequívoca a validade do decreto prisional, é inviável cogitar do relaxamento da prisão do Paciente, posto que superado eventual vício em virtude do novo título prisional, apto a fundamentar a sua custódia. Com efeito, é pacífica a Jurisprudência do STJ, no sentido de que a "alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019)". A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS NULIDADES. NOVO TÍTULO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 6. Segundo entendimento desta Corte Superior, "com a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em custódia preventiva, restam superadas eventuais nulidades ocorridas no flagrante, eis que há novo título para justificar a segregação cautelar". Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 781.189/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 03. Por constituir novo título judicial, a decretação da prisão preventiva do paciente dispensa o exame de eventuais vícios no auto de prisão em flagrante (HC 298.659/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/11/2014, RHC 47.834/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014). 04. No concurso de agentes (CP, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus" não "aproveitará aos outros" se apoiada em fundamentos que "sejam de caráter exclusivamente pessoal" (CPP, art. 580). 05. Habeas corpus não conhecido." (STJ - HC 306.292/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 21/05/2015). não decorre qualquer constrangimento ilegal do fato da imposição da medida extrema não ter sido precedida pela imposição de medidas protetivas de urgência. Observe-se, por oportuno, que quando as medidas protetivas são flagrantemente insuficientes, a prisão preventiva deve ser decretada com fundamento artigo 20 da Lei 11.340/06, em razão do tratamento legislativo específico à prisão quando se tratar de fato envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres, é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas, isso em atenção ao princípio da adequação, insculpido no inciso II do artigo 282 do Código de Processo Penal. De fato, o panorama descrito nos autos permite divisar encontrar-se a integridade física e psíquica da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, especialmente tendo em conta a gravidade concreta das agressões por ele perpetradas, gratuitamente, o que legitima a manutenção de sua custódia com base no disposto no art. 12-C, §2º, da Lei 11.3430/06, incluído pela Lei nº 11.827/2019, verbis: Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente a` vida ou a` integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso." Incensurável, por conseguinte, a decisão guerreada, ante a constatação de que a prisão preventiva é indispensável à preservação da incolumidade física e psicológica da vítima de violência doméstica, situação em que fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema e, logicamente, descartada a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. Neste sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao descumprimento, pelo paciente, de medidas protetivas decretadas no contexto da Lei Maria da Penha, além de ameaças perpetradas pelo agente contra um colega de trabalho da vítima. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes). 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 5. Ordem denegada. (STJ HABEAS CORPUS Nº 438.765 - RJ (2018/0045512-1) RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO). Tampouco a primariedade do Paciente, residência fixa ou trabalho lícito impedem a conservação da prisão preventiva, eis que, condições pessoais favoráveis, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, existindo nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (STF AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Neste mesmo sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. (...) 7. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 8.Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 9. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 714.706/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) "(...) As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 162.064/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. (...) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (...) AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 633.112/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). Finalmente, não incorreu em qualquer constrangimento ilegal o Juízo singular quando, em divergência da promoção do representante do Ministério Público, rejeitou o pedido de revogação da prisão do Paciente. A obrigatoriedade de vinculação a sua manifestação colocaria em risco o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CR), retirando-se do magistrado a possibilidade de adotar a medida mais adequada ao caso concreto e, assim, neutralizar eventuais ameaças aos bens jurídicos processuais (artigo 282, inciso I, CPP). Pondere-se, a este respeito, que a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir estar o Juiz autorizado a condenar o acusado, ainda que em divergência em relação à opinião do Ministério Público: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RENÚNCIA DO ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA EM ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SUM. N.7/STJ. RECURSO FUNDAMENTADO TAMBÉM NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 83/STJ. (...) 5. A manifestação do Ministério Público, em alegações finais, pela absolvição do réu, não vincula o julgador, que possui liberdade para decidir de acordo com o seu livre convencimento. 6. Aplica-se a Súm. n. 83/STJ ao recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 431.461/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DE PUBLICADO O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. SÚMULA 418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento segundo o qual o enunciado da Súmula 418/STJ deverá ser interpretado de forma que a necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas seja exigida quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que o artigo 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo falar em ilegalidade quanto ao posicionamento diverso da manifestação ministerial, diante do fato de o Magistrado gozar do princípio do livre convencimento motivado (precedentes). 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à absolvição por fragilidade de provas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgRg no AREsp 596.157/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 385, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - A decisão do Juiz não é vinculada pelas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, podendo ele condenar o réu, mesmo quando o Parquet opina pela absolvição. IV - Havendo provas para julgar o feito, condenando o réu, o Juiz não deve se atrelar à opinião do Ministério Público, quando este requer a absolvição. V - Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AREsp 607.479/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015) Sendo assim, a fortiori, a decisão do Juiz não é vinculada à promoção do Ministério Público, podendo ele manter a prisão preventiva imposta ao acusado, mesmo quando a Promotoria de Justiça opina por sua revogação. A decisão judicial, conforme demonstrado, revela concretamente a necessidade de conservação de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo-se o princípio insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual encontra amparo no artigo 5º LXI da CF, é legítima, proporcional e não se confunde com imposição antecipada de pena. Por todo o exposto, indefiro liminar. 2. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 21 de julho 2026. SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DESA. SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: 03ccri@tjrj.jus.br - PROT. 560