0045513-20.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045513-20.2026.8.16.0014 Processo: 0045513-20.2026.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/07/2026 Autor(s): Investigado(s): EVELIN AUGUSTO DORPHEU (RG: 88659791 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA FORTUNATO MORO, 70 - LONDRINA/PR - Telefone(s): (43) 98832-1350 MAYCON ANTONIO DORPHEU (RG: 93452291 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.685.539-21) RUA FORTUNATO MORO, 70 - LONDRINA/PR 1. Defiro o pedido do Ministério Público na cota ministerial de mov. 55.1. Cumpra-se o item “2”, juntando-se os registros criminais dos réus extraídos da base de informações do Instituto de Identificação do Estado do Paraná, oficiando-se, conforme requerido. 2. Oficie-se à Delegacia de origem para que junte aos autos o laudo toxicológico definitivo. 3. Defiro o pedido do Ministério Público na referida cota. Oficie-se ao Núcleo Regional de Educação de Cornélio Procópio (PR), para que anexe aos autos eventual comprovação documental de propriedade ou notas fiscais que certifiquem se o lote de informática apreendido integra o patrimônio público estadual destinado à rede de ensino. 4. Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistentes as hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. 5. Citem-se os réus para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o disposto no artigo 396, caput, do Código de Processo Penal, informando-lhes que, na resposta, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal. 6. Expeçam-se mandados, observando-se o disposto no artigo 352 do Código de Processo Penal. 7. Caso os acusados, citados, não constituam advogado para apresentar resposta à acusação, intime-se a Defensoria Pública desta comarca para atuar neste processo-crime em seus ulteriores termos, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, consoante preconiza o § 2º, do artigo 396-A, do Código de Processo Penal. 8. Apresentadas as defesas, volvam-me os autos conclusos para, conforme o caso, aplicar o artigo 397 do Código de Processo Penal, absolvendo-se sumariamente os acusados, ou proceder de acordo com o artigo 399 do referido Código. 9. Pugnou o Ministério Público, na cota de mov. 55.1, pela quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido nestes autos, durante a fase investigatória, em poder dos réus. Segundo aduziu, a medida é necessária diante da possibilidade de identificação de outras pessoas envolvidas nos delitos de tráfico de drogas e receptação qualificada a eles imputados. Realmente não se trata de interceptação telefônica, porém, apenas da obtenção de dados e informações telemáticas constantes do aparelho de telefone celular apreendido e eventuais aplicativos de redes sociais, e de identificação das chamadas recebidas e efetuadas (dados telefônicos), diante de uma razoável suspeita de que o dono do aparelho celular cuja quebra de sigilo se requer esteja envolvido na prática de grave delito (tráfico de drogas). De acordo com os elementos até agora apurados, os acusados, no exercício de atividade comercial clandestina e irregular desenvolvida na própria residência, adquiriram, receberam, tinham em depósito e ocultavam, para fins de comercialização e em proveito próprio e comum, 11 (onze) computadores e 4 (quatro) monitores da marca Lenovo, novos e acondicionados em caixas, bens eletrônicos estes pertencentes ao patrimônio público do Estado do Paraná, sabendo de sua origem ilícita. Ainda, no mesmo local do delito retro mencionado, foram apreendidos, com os réus, 144,568 kg (cento e quarenta e quatro quilos e quinhentos e sessenta e oito gramas) de maconha, fracionada em 12 (doze) fardos de grande porte e embalagens plásticas, além de 01 (uma) balança digital de precisão da marca Luizawu, 01 (uma) faca de cozinha contendo resquícios de corte da referida substância ilícita, 01 (um) aparelho celular Redmi cinza de uso comum, e R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais) em notas trocadas. Conforme ressaltado pela agente ministerial, a quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos poderá demonstrar se os delitos foram perpetrados em concurso com outros agentes, inclusive associados de forma estável e permanente entre si, além de confirmar a materialidade e os indícios de autoria do delito. O pedido especifica os dados solicitados, ao mesmo tempo em que demonstra a imprescindibilidade da medida. O pleito é amparado pelo artigo 7º da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), citando-se, por oportunos, os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: "[...] IV - A decisão que autorizou o acesso aos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos utilizou-se do termo em seu sentido amplo ("sigilo de dados telefônicos"), autorizando o acesso ao conteúdo constante dos aparelhos apreendidos que pudessem contribuir para o aprofundamento das investigações, englobando o acesso aos dados telemáticos, tendo o d. juízo de primeiro grau consignado que 'a decisão de quebra de sigilo não se limitou a 'dados telefônicos' no sentido estrito do termo - dias, horários, duração e números das linhas chamadas e recebidas - até porque estes não estão contidos apenas nos aparelhos apreendidos e tampouco estão sujeitos à reserva de jurisdição, podendo ser obtidos diretamente pela polícia judiciária das operadoras de telefone, sem necessidade de autorização judicial. [...]" (STJ, AgRg no RHC 141.452/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021). "[...] 1. Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. -, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, só podendo, portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente. [...]" (STJ, RHC 101.119/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). Destarte, assiste razão ao Ministério Público, cujo parecer acolho, pois somente com a extração dos dados do aparelho será talvez possível melhor elucidar o fato delituoso em apreço, tanto para corroborar os indícios existentes do envolvimento do réu na sua prática quanto para a descoberta de eventuais coautores e da existência de uma associação estável e permanente entre eles para tal finalidade. Não se pode ignorar a possibilidade de que o delito de tráfico de drogas tenha sido perpetrado, também, por meio do uso do telefone celular, notadamente mediante a troca de mensagens via WhatsApp, máxime considerando a quantidade de droga apreendida. Diante disso, claro está, não pode o Poder Judiciário não permitir ou impedir que tais solicitações sejam efetivadas, sob pena de frustrar a eficaz persecução penal. Verifica-se cabível, ainda, a extração preliminar dos dados do celular pela autoridade policial responsável pelas investigações, assegurando-lhe maior eficiência, sem prejuízo de eventual exame pericial posterior nos objetos, caso necessário. Sim, porque a obtenção dos dados armazenados nos aparelhos é consectário lógico da quebra do sigilo de seus dados autorizada. Restringir tal acesso implicaria inocuidade da medida, haja vista que os aparelhos eletrônicos, desprovidos dos seus conteúdos, não ostentam nenhuma utilidade. Ademais, a extração preliminar dos dados do celular assegura maior eficiência da investigação, sem prejuízo de eventual exame pericial posterior no objeto, caso necessário. No entanto, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 158-D, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Penal, assegurando-se a cadeia de custódia e elaborando-se auto de constatação. Por derradeiro, caso necessário para a extração dos dados em comento, cabível o seu compartilhamento com a Diretoria de Inteligência/Secretaria de Operações Integradas/Ministério da Justiça e Segurança Pública, tendo em vista que os Tribunais Superiores têm reiteradamente autorizado a utilização de provas obtidas em procedimentos investigativos criminais, inclusive em procedimentos de natureza diversa, cível ou administrativo, a título de prova emprestada; o sigilo dos dados extraídos dos aparelhos de telefone celular cuja quebra foi autorizada, além da eventual constatação, por meio da análise destes, de fatos e delitos que podem vir a ensejar interesse em instauração de novos inquéritos criminais; levando-se em conta a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal, autorizada pela Lei nº 12.850/2013, em seu artigo 3º, inciso VIII. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO os pedidos formulados, decretando, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.965/2014, a quebra do sigilo dos dados telefônicos, telemáticos e armazenados em "nuvem" do aparelho de telefone celular apreendido; autorizando o acesso e a extração de tais dados pela autoridade policial, devendo atentar-se às disposições do artigo 158-D, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Penal e à elaboração de relatório de análise, bem como, caso necessário, o seu compartilhamento com a Diretoria de Inteligência/Secretaria de Operações Integradas/Ministério da Justiça e Segurança Pública, resguardando-se o sigilo necessário. Comunique-se à autoridade policial, autorizando a extração dos dados telefônicos e telemáticos, bem como de dados armazenados em nuvem, por meio das contas de usuários cadastrados no equipamento, além do compartilhamento dos dados extraídos do dispositivo móvel em questão, se necessários à sua extração, com o Departamento de Inteligência/Secretaria de Operações Integradas/Ministério da Justiça e Segurança Pública e, caso necessário, o posterior encaminhamento dos aparelhos apreendidos ao Instituto de Criminalística de Curitiba para perícia No entanto, como já dito, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 158-D, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Penal, assegurando-se a cadeia de custódia e elaborando-se auto de constatação. Ao responsável pela extração dos dados, autorizo também o rompimento do lacre do recipiente que contém o(s) objeto(s), de acordo com o previsto no artigo 158-D, § 4º, do Código de Processo Penal, além da realização, se necessários, do conserto, desbloqueio, reparo de placa, restaurações de software, troca de conectores, tela, bateria e acesso como superusuário e, por fim, como forma de exaurir todas as possibilidades de extração, por meio de técnicas avançadas, desmontar o aparelho e acessar as informações diretamente no circuito integrado EMMC (Memória - Embedded Multimedia Card). 10. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, 30 de julho de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu EVELIN AUGUSTO DORPHEU
Réu MAYCON ANTONIO DORPHEU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILLA DOS SANTOS FERREIRA MALTA
OAB: 56822/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045513-20.2026.8.16.0014 Processo: 0045513-20.2026.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/07/2026 Autor(s): Investigado(s): EVELIN AUGUSTO DORPHEU (RG: 88659791 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA FORTUNATO MORO, 70 - LONDRINA/PR - Telefone(s): (43) 98832-1350 MAYCON ANTONIO DORPHEU (RG: 93452291 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.685.539-21) RUA FORTUNATO MORO, 70 - LONDRINA/PR 1. Defiro o pedido do Ministério Público na cota ministerial de mov. 55.1. Cumpra-se o item “2”, juntando-se os registros criminais dos réus extraídos da base de informações do Instituto de Identificação do Estado do Paraná, oficiando-se, conforme requerido. 2. Oficie-se à Delegacia de origem para que junte aos autos o laudo toxicológico definitivo. 3. Defiro o pedido do Ministério Público na referida cota. Oficie-se ao Núcleo Regional de Educação de Cornélio Procópio (PR), para que anexe aos autos eventual comprovação documental de propriedade ou notas fiscais que certifiquem se o lote de informática apreendido integra o patrimônio público estadual destinado à rede de ensino. 4. Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistentes as hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. 5. Citem-se os réus para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o disposto no artigo 396, caput, do Código de Processo Penal, informando-lhes que, na resposta, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal. 6. Expeçam-se mandados, observando-se o disposto no artigo 352 do Código de Processo Penal. 7. Caso os acusados, citados, não constituam advogado para apresentar resposta à acusação, intime-se a Defensoria Pública desta comarca para atuar neste processo-crime em seus ulteriores termos, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, consoante preconiza o § 2º, do artigo 396-A, do Código de Processo Penal. 8. Apresentadas as defesas, volvam-me os autos conclusos para, conforme o caso, aplicar o artigo 397 do Código de Processo Penal, absolvendo-se sumariamente os acusados, ou proceder de acordo com o artigo 399 do referido Código. 9. Pugnou o Ministério Público, na cota de mov. 55.1, pela quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido nestes autos, durante a fase investigatória, em poder dos réus. Segundo aduziu, a medida é necessária diante da possibilidade de identificação de outras pessoas envolvidas nos delitos de tráfico de drogas e receptação qualificada a eles imputados. Realmente não se trata de interceptação telefônica, porém, apenas da obtenção de dados e informações telemáticas constantes do aparelho de telefone celular apreendido e eventuais aplicativos de redes sociais, e de identificação das chamadas recebidas e efetuadas (dados telefônicos), diante de uma razoável suspeita de que o dono do aparelho celular cuja quebra de sigilo se requer esteja envolvido na prática de grave delito (tráfico de drogas). De acordo com os elementos até agora apurados, os acusados, no exercício de atividade comercial clandestina e irregular desenvolvida na própria residência, adquiriram, receberam, tinham em depósito e ocultavam, para fins de comercialização e em proveito próprio e comum, 11 (onze) computadores e 4 (quatro) monitores da marca Lenovo, novos e acondicionados em caixas, bens eletrônicos estes pertencentes ao patrimônio público do Estado do Paraná, sabendo de sua origem ilícita. Ainda, no mesmo local do delito retro mencionado, foram apreendidos, com os réus, 144,568 kg (cento e quarenta e quatro quilos e quinhentos e sessenta e oito gramas) de maconha, fracionada em 12 (doze) fardos de grande porte e embalagens plásticas, além de 01 (uma) balança digital de precisão da marca Luizawu, 01 (uma) faca de cozinha contendo resquícios de corte da referida substância ilícita, 01 (um) aparelho celular Redmi cinza de uso comum, e R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais) em notas trocadas. Conforme ressaltado pela agente ministerial, a quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos poderá demonstrar se os delitos foram perpetrados em concurso com outros agentes, inclusive associados de forma estável e permanente entre si, além de confirmar a materialidade e os indícios de autoria do delito. O pedido especifica os dados solicitados, ao mesmo tempo em que demonstra a imprescindibilidade da medida. O pleito é amparado pelo artigo 7º da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), citando-se, por oportunos, os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: "[...] IV - A decisão que autorizou o acesso aos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos utilizou-se do termo em seu sentido amplo ("sigilo de dados telefônicos"), autorizando o acesso ao conteúdo constante dos aparelhos apreendidos que pudessem contribuir para o aprofundamento das investigações, englobando o acesso aos dados telemáticos, tendo o d. juízo de primeiro grau consignado que 'a decisão de quebra de sigilo não se limitou a 'dados telefônicos' no sentido estrito do termo - dias, horários, duração e números das linhas chamadas e recebidas - até porque estes não estão contidos apenas nos aparelhos apreendidos e tampouco estão sujeitos à reserva de jurisdição, podendo ser obtidos diretamente pela polícia judiciária das operadoras de telefone, sem necessidade de autorização judicial. [...]" (STJ, AgRg no RHC 141.452/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021). "[...] 1. Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. -, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, só podendo, portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente. [...]" (STJ, RHC 101.119/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). Destarte, assiste razão ao Ministério Público, cujo parecer acolho, pois somente com a extração dos dados do aparelho será talvez possível melhor elucidar o fato delituoso em apreço, tanto para corroborar os indícios existentes do envolvimento do réu na sua prática quanto para a descoberta de eventuais coautores e da existência de uma associação estável e permanente entre eles para tal finalidade. Não se pode ignorar a possibilidade de que o delito de tráfico de drogas tenha sido perpetrado, também, por meio do uso do telefone celular, notadamente mediante a troca de mensagens via WhatsApp, máxime considerando a quantidade de droga apreendida. Diante disso, claro está, não pode o Poder Judiciário não permitir ou impedir que tais solicitações sejam efetivadas, sob pena de frustrar a eficaz persecução penal. Verifica-se cabível, ainda, a extração preliminar dos dados do celular pela autoridade policial responsável pelas investigações, assegurando-lhe maior eficiência, sem prejuízo de eventual exame pericial posterior nos objetos, caso necessário. Sim, porque a obtenção dos dados armazenados nos aparelhos é consectário lógico da quebra do sigilo de seus dados autorizada. Restringir tal acesso implicaria inocuidade da medida, haja vista que os aparelhos eletrônicos, desprovidos dos seus conteúdos, não ostentam nenhuma utilidade. Ademais, a extração preliminar dos dados do celular assegura maior eficiência da investigação, sem prejuízo de eventual exame pericial posterior no objeto, caso necessário. No entanto, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 158-D, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Penal, assegurando-se a cadeia de custódia e elaborando-se auto de constatação. Por derradeiro, caso necessário para a extração dos dados em comento, cabível o seu compartilhamento com a Diretoria de Inteligência/Secretaria de Operações Integradas/Ministério da Justiça e Segurança Pública, tendo em vista que os Tribunais Superiores têm reiteradamente autorizado a utilização de provas obtidas em procedimentos investigativos criminais, inclusive em procedimentos de natureza diversa, cível ou administrativo, a título de prova emprestada; o sigilo dos dados extraídos dos aparelhos de telefone celular cuja quebra foi autorizada, além da eventual constatação, por meio da análise destes, de fatos e delitos que podem vir a ensejar interesse em instauração de novos inquéritos criminais; levando-se em conta a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal, autorizada pela Lei nº 12.850/2013, em seu artigo 3º, inciso VIII. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO os pedidos formulados, decretando, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.965/2014, a quebra do sigilo dos dados telefônicos, telemáticos e armazenados em "nuvem" do aparelho de telefone celular apreendido; autorizando o acesso e a extração de tais dados pela autoridade policial, devendo atentar-se às disposições do artigo 158-D, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Penal e à elaboração de relatório de análise, bem como, caso necessário, o seu compartilhamento com a Diretoria de Inteligência/Secretaria de Operações Integradas/Ministério da Justiça e Segurança Pública, resguardando-se o sigilo necessário. Comunique-se à autoridade policial, autorizando a extração dos dados telefônicos e telemáticos, bem como de dados armazenados em nuvem, por meio das contas de usuários cadastrados no equipamento, além do compartilhamento dos dados extraídos do dispositivo móvel em questão, se necessários à sua extração, com o Departamento de Inteligência/Secretaria de Operações Integradas/Ministério da Justiça e Segurança Pública e, caso necessário, o posterior encaminhamento dos aparelhos apreendidos ao Instituto de Criminalística de Curitiba para perícia No entanto, como já dito, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 158-D, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Penal, assegurando-se a cadeia de custódia e elaborando-se auto de constatação. Ao responsável pela extração dos dados, autorizo também o rompimento do lacre do recipiente que contém o(s) objeto(s), de acordo com o previsto no artigo 158-D, § 4º, do Código de Processo Penal, além da realização, se necessários, do conserto, desbloqueio, reparo de placa, restaurações de software, troca de conectores, tela, bateria e acesso como superusuário e, por fim, como forma de exaurir todas as possibilidades de extração, por meio de técnicas avançadas, desmontar o aparelho e acessar as informações diretamente no circuito integrado EMMC (Memória - Embedded Multimedia Card). 10. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, 30 de julho de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO