0045493-48.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0045493-48.2025.8.16.0019 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de TEREZINHA SUELI GEBIELUCA, na qual a autora alegou que, em 5/03/2025, por volta das 13h30, o veículo de placas BCJ-2585, pertencente a SHOPPING AGROPECUÁRIO ALL CANIL LTDA ME, enquanto trafegava regularmente pela rua Aníbal Theófilo sentido centro, foi atingido pelo veículo de placas QUU-5D46, conduzido pela requerida na rua Rodolfo Serzedelo sentido bairro, que invadiu a pista preferencial sem observância das normas de trânsito. Asseverou que, em 8/05/2025, diante da perda total do veículo causada pelo acidente, na qualidade de seguradora do SHOPPING AGROPECUÁRIO, efetuou o pagamento de indenização em favor da segurada no importe de R$ 91.333,00, correspondente ao valor de referência do bem na tabela FIPE. Salientou que, a fim de amenizar o próprio prejuízo, promoveu a venda do salvado pelo montante de R$ 37.500,00. Diante do exposto, e ao argumento de que o acidente foi causado pela requerida, pleiteia a condenação da parte ao pagamento do prejuízo remanescente, no importe de R$ 53.833,00. Recebida a inicial (seq. 14). Citada (seq. 30), a parte ré ofereceu contestação (seq. 31), na qual alegou, em síntese, inexistência de prova da dinâmica do acidente, de culpa da requerida pelos danos causados ao veículo da segurada e do valor do dano indicado na inicial. Eventualmente, pediu o reconhecimento de culpa concorrente. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Houve réplica (seq. 35). Intimadas a especificarem as provas pretendidas, a requerida pediu a produção de prova pericial (seq. 40) e a autora quedou inerte (seq. 42). É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) declaração por instrumento particular ou certidão sobre a propriedade de imóveis e veículos; Do julgamento antecipado O pedido de produção de prova pericial para reconstrução do acidente e apuração dos danos alegados pela autora, pois a dinâmica do ocorrido não pode ser reconstituída por exame posterior, sobretudo diante da precariedade de informações acerca dos fatos aptas a subsidiar um laudo pericial. Diante disso, e considerando que não há requerimento de outras provas, passo a proferir julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Do mérito Por meio da presente ação regressiva, a autora pretende ser indenizada pelo importe de R$ 53.833,00, que corresponde ao remanescente do valor custeado em favor do segurado SHOPPING AGROPECUÁRIO ALL CANIL LTDA. ME, cujo veículo foi atingido em acidente de trânsito supostamente causado pela ré. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que a autora não logrou êxito em fazer prova do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, senão vejamos. Embora seja incontroversa a existência de contrato de seguro de veículo entre a autora e SHOPPING AGROPECUÁRIO ALL CANIL LTDA. ME (mov. 1.4), a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo a segurada e a requerida (mov. 1.5) e o pagamento de indenização à segurada em virtude dos danos causados ao veículo por conta do sinistro (1.10), não há prova suficiente da dinâmica do acidente, pois o único documento juntado aos autos para indicar de que modo ocorreram os fatos consiste no boletim de ocorrência lavrado com base em relato unilateral do condutor do veículo pertencente à segurada, e os arquivos de mídia juntados ao mov. 1.13 apenas retratam os danos sofridos pelo veículo segurado, mas nada provam quanto à causa do sinistro. espeque, embora o boletim de ocorrência seja dotado de fé pública, não possui caráter conclusivo quanto à dinâmica do acidente, especialmente quando não corroborado por outros elementos de prova, como no caso em exame, em que não foram indicadas testemunhas oculares nem há registros em foto ou vídeo por meio dos quais seja possível verificar a sequência dos fatos. Portanto, não havendo prova – senão mero relato unilateral da segurada – de que a requerida tenha ultrapassado a via preferencial sem observância das regras de trânsito ou de que tenha praticado qualquer ato imprudente na condução de seu veículo, não há como reconhecer provado o nexo causal entre a conduta da ré e os danos indicados na inicial. Em casos semelhantes, assim tem decidido o e. TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR. DINÂMICA DO ACIDENTE INCONCLUSIVA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de seguradora em face do condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à ex-proprietária, por ilegitimidade passiva. [...] No mérito, a prova dos autos não demonstra, de forma segura, a culpa do condutor, sendo a dinâmica do acidente descrita como complexa e inconclusiva, sem elementos robustos aptos a comprovar o nexo causal. Ônus probatório não atendido pela parte autora. Inviável a condenação. Ausente configuração de litigância de má-fé. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV – DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024973-68.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 11.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA. PRAZO CORRETAMENTE OBSERVADO (ART. 231, § 1º, DO CPC). PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA COMPROVAR A DINÂMICA DO ACIDENTE E CULPA DA CONDUTORA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL. FOTOGRAFIAS RESTRITAS AOS DANOS. REVELIA QUE NÃO SUPRE FALTA DE PROVA MÍNIMA (ART. 373, INC. I DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010801-48.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 30.03.2026) Direito civil e direito de trânsito. Apelação cível. Acidente de trânsito e responsabilidade civil. Recurso desprovido. [...] O boletim de ocorrência, confeccionado unicamente com base nos fatos narrados pelo Autor, sem a presença de agente policial, é insuficiente, por si só, para comprovar a dinâmica dos fatos, por se tratar de documento unilateral. [...] O Autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à culpa do Requerido, conforme o art. 373, I, do CPC. [...] Apelação cível conhecida e desprovida, com a majoração dos honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária. Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito, a responsabilidade civil não se presume apenas pela ocorrência do sinistro, sendo necessário que a parte autora comprove, por meio de provas robustas, a culpa do condutor envolvido, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010960-62.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.07.2025 Diante disso, considerando que a pretensão autoral está lastreada em boletim de ocorrência produzido com base em relato unilateral, ausente qualquer outra prova que corrobore a tese defendida pela seguradora, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), nos termos da fundamentação supra. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente no sistema Projudi. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu TEREZINHA SUELI GEBIELUCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMILDA SCHERES MOLOTTO FIRAK
OAB: 21480/PR
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 122932/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0045493-48.2025.8.16.0019 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de TEREZINHA SUELI GEBIELUCA, na qual a autora alegou que, em 5/03/2025, por volta das 13h30, o veículo de placas BCJ-2585, pertencente a SHOPPING AGROPECUÁRIO ALL CANIL LTDA ME, enquanto trafegava regularmente pela rua Aníbal Theófilo sentido centro, foi atingido pelo veículo de placas QUU-5D46, conduzido pela requerida na rua Rodolfo Serzedelo sentido bairro, que invadiu a pista preferencial sem observância das normas de trânsito. Asseverou que, em 8/05/2025, diante da perda total do veículo causada pelo acidente, na qualidade de seguradora do SHOPPING AGROPECUÁRIO, efetuou o pagamento de indenização em favor da segurada no importe de R$ 91.333,00, correspondente ao valor de referência do bem na tabela FIPE. Salientou que, a fim de amenizar o próprio prejuízo, promoveu a venda do salvado pelo montante de R$ 37.500,00. Diante do exposto, e ao argumento de que o acidente foi causado pela requerida, pleiteia a condenação da parte ao pagamento do prejuízo remanescente, no importe de R$ 53.833,00. Recebida a inicial (seq. 14). Citada (seq. 30), a parte ré ofereceu contestação (seq. 31), na qual alegou, em síntese, inexistência de prova da dinâmica do acidente, de culpa da requerida pelos danos causados ao veículo da segurada e do valor do dano indicado na inicial. Eventualmente, pediu o reconhecimento de culpa concorrente. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Houve réplica (seq. 35). Intimadas a especificarem as provas pretendidas, a requerida pediu a produção de prova pericial (seq. 40) e a autora quedou inerte (seq. 42). É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) declaração por instrumento particular ou certidão sobre a propriedade de imóveis e veículos; Do julgamento antecipado O pedido de produção de prova pericial para reconstrução do acidente e apuração dos danos alegados pela autora, pois a dinâmica do ocorrido não pode ser reconstituída por exame posterior, sobretudo diante da precariedade de informações acerca dos fatos aptas a subsidiar um laudo pericial. Diante disso, e considerando que não há requerimento de outras provas, passo a proferir julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Do mérito Por meio da presente ação regressiva, a autora pretende ser indenizada pelo importe de R$ 53.833,00, que corresponde ao remanescente do valor custeado em favor do segurado SHOPPING AGROPECUÁRIO ALL CANIL LTDA. ME, cujo veículo foi atingido em acidente de trânsito supostamente causado pela ré. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que a autora não logrou êxito em fazer prova do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, senão vejamos. Embora seja incontroversa a existência de contrato de seguro de veículo entre a autora e SHOPPING AGROPECUÁRIO ALL CANIL LTDA. ME (mov. 1.4), a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo a segurada e a requerida (mov. 1.5) e o pagamento de indenização à segurada em virtude dos danos causados ao veículo por conta do sinistro (1.10), não há prova suficiente da dinâmica do acidente, pois o único documento juntado aos autos para indicar de que modo ocorreram os fatos consiste no boletim de ocorrência lavrado com base em relato unilateral do condutor do veículo pertencente à segurada, e os arquivos de mídia juntados ao mov. 1.13 apenas retratam os danos sofridos pelo veículo segurado, mas nada provam quanto à causa do sinistro. espeque, embora o boletim de ocorrência seja dotado de fé pública, não possui caráter conclusivo quanto à dinâmica do acidente, especialmente quando não corroborado por outros elementos de prova, como no caso em exame, em que não foram indicadas testemunhas oculares nem há registros em foto ou vídeo por meio dos quais seja possível verificar a sequência dos fatos. Portanto, não havendo prova – senão mero relato unilateral da segurada – de que a requerida tenha ultrapassado a via preferencial sem observância das regras de trânsito ou de que tenha praticado qualquer ato imprudente na condução de seu veículo, não há como reconhecer provado o nexo causal entre a conduta da ré e os danos indicados na inicial. Em casos semelhantes, assim tem decidido o e. TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR. DINÂMICA DO ACIDENTE INCONCLUSIVA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de seguradora em face do condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à ex-proprietária, por ilegitimidade passiva. [...] No mérito, a prova dos autos não demonstra, de forma segura, a culpa do condutor, sendo a dinâmica do acidente descrita como complexa e inconclusiva, sem elementos robustos aptos a comprovar o nexo causal. Ônus probatório não atendido pela parte autora. Inviável a condenação. Ausente configuração de litigância de má-fé. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV – DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024973-68.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 11.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA. PRAZO CORRETAMENTE OBSERVADO (ART. 231, § 1º, DO CPC). PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA COMPROVAR A DINÂMICA DO ACIDENTE E CULPA DA CONDUTORA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL. FOTOGRAFIAS RESTRITAS AOS DANOS. REVELIA QUE NÃO SUPRE FALTA DE PROVA MÍNIMA (ART. 373, INC. I DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010801-48.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 30.03.2026) Direito civil e direito de trânsito. Apelação cível. Acidente de trânsito e responsabilidade civil. Recurso desprovido. [...] O boletim de ocorrência, confeccionado unicamente com base nos fatos narrados pelo Autor, sem a presença de agente policial, é insuficiente, por si só, para comprovar a dinâmica dos fatos, por se tratar de documento unilateral. [...] O Autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à culpa do Requerido, conforme o art. 373, I, do CPC. [...] Apelação cível conhecida e desprovida, com a majoração dos honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária. Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito, a responsabilidade civil não se presume apenas pela ocorrência do sinistro, sendo necessário que a parte autora comprove, por meio de provas robustas, a culpa do condutor envolvido, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010960-62.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.07.2025 Diante disso, considerando que a pretensão autoral está lastreada em boletim de ocorrência produzido com base em relato unilateral, ausente qualquer outra prova que corrobore a tese defendida pela seguradora, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), nos termos da fundamentação supra. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente no sistema Projudi. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito