0045489-39.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Cascavel
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045489-39.2024.8.16.0021 Processo: 0045489-39.2024.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 06/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): E. F. M. Réu(s): ALEXANDRE KLAIME I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ALEXANDRE KLAIME, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, consistente em descumprimento de medida protetiva (fato 1), no art. 129, §13º, do Código Penal, consistente em lesão corporal qualificada (fato 2), no art. 147, §1º, do Código Penal, consistente em ameaça (fato 3), e no art. 329 do Código Penal, consistente em resistência (fato 4). A denúncia (mov. 36) descreve os seguintes fatos: 1° Fato: do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06: Em circunstâncias de tempo e horário não especificadas nos autos, mas certo de que no mês de novembro até o dia 06 de novembro de 2024, na residência localizada na Rua Mato Grosso, nº 2539, Apto. 2539, Centro, nesta cidade e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ALEXANDRE KLAIME, agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, por diversas vezes, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-esposa E.F.M, tendo em vista que após o autuado procurar e conversar com a vítima, eles voltaram a morar juntos, ignorando a proibição de manter contato e aproximação de 500 metros com a vítima, contrariando, assim, a decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência, das quais, inclusive, foi intimado no dia 16/07/2024 (mov. 29.1 dos autos nº 0027278-52.2024.8.16.0021), tendo sido cientificado de que o descumprimento das medidas aplicadas poderia ocasionar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2024/1391363 (mov. 1.2), Termo de Declaração dos Guardas Municipais (mov. 1.3/1.6), Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.7/1.8), Auto de Interrogatório (mov. 1.11/1.12) e Relatório Final da Autoridade Policial (mov. 4.1). 2º Fato: da prática do crime de lesão corporal qualificada, prevista no artigo 129, §13° do Código Penal: No dia 06 de novembro de 2024, em horário não especificado, mas certo de que no período da tarde, na residência localizada na Rua Mato Grosso, nº 2539, Apto. 2539, Centro, nesta cidade e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ALEXANDRE KLAIME, agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, ofendeu a integridade corporal de sua ex-esposa E.F.M, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, ou seja, em situação de violência contra a mulher, agredindo-a, batendo sua cabeça contra a parede e torcendo seu braço, causando-lhe a seguinte lesão corporal: “hematoma subgaleal”, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2024/1391363 (mov. 1.2), Termo de Declaração dos Guardas Municipais (mov. 1.3/1.6), Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.7/1.8), Auto de Interrogatório (mov. 1.11/1.12) e Relatório Final da Autoridade Policial (mov. 4.1). 3º Fato: da prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, §1°, do Código Penal: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no fato 2°, o denunciado ALEXANDRE KLAIME, agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, ameaçou causar mal injusto e grave contra sua ex-esposa E.F.M, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, ou seja, em situação de violência doméstica, dizendo que: "iria todo dia no seu trabalho para agredi-la (sic.)”, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2024/1391363 (mov. 1.2), Termo de Declaração dos Guardas Municipais (mov. 1.3/1.6), Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.7/1.8), Auto de Interrogatório (mov. 1.11/1.12) e Relatório Final da Autoridade Policial (mov. 4.1). 4º Fato: da prática do crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal: No dia 06 de novembro de 2024, por volta das 21h00min, na residência localizada na Rua Pedro Ivo, nº 1989, Bairro Country, nesta cidade e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ALEXANDRE KLAIME, agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, opôs-se à execução de ato legal de funcionário público, mediante violência e ameaça, resistindo à prisão policial, pois ao ser abordado pela equipe da Guarda Municipal para condução à autoridade policial em decorrência do crime contra mulher acima narrado, o denunciado resistiu ativamente, desferindo socos e chutes contra os agentes e proferindo ameaças, dizendo que eles "estariam fudidos" e "iriam pagar caro, pois não sabiam com quem estavam mexendo (sic.)". O denunciado resistiu à abordagem dos guardas municipais ANTÔNIO MARCOS GAZONI e ROBERTO POLIS DE SOUZA, sendo necessário o uso de algemas para contê-lo, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2024/1391363 (mov. 1.2), Termo de Declaração dos Guardas Municipais (mov. 1.3/1.6), Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.7/1.8), Auto de Interrogatório (mov. 1.11/1.12) e Relatório Final da Autoridade Policial (mov. 4.1). A denúncia foi recebida em 05/11/2025 (mov. 57). O réu foi citado e intimado em 11/11/2025, por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, com confirmação de sua identidade, ocasião em que informou possuir advogado constituído (mov. 74). O réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando ser hipossuficiente e alegando ter juntado CTPS e declaração de trabalho para comprovar essa condição. No mérito, negou a autoria delitiva, afirmou que, naquele momento processual, não havia preliminares a serem arguidas, reservou-se o direito de rebater as acusações em memoriais e requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova testemunhal, documental, oitiva da vítima e ratificação da oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 80). A decisão de saneamento e organização do processo afastou a absolvição sumária, por não verificar, naquela fase processual, causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade, da tipicidade ou de extinção da punibilidade, e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 09/04/2026, às 13h (mov. 82). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima E. F. M., sem a presença do acusado, em razão do sério constrangimento relatado por ela no início da audiência; na sequência, foi inquirida a testemunha arrolada em comum pelas partes, Roberto Polis de Souza, e foi realizado o interrogatório do réu Alexandre Klaime. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Antonio Marcos Gazoni, com concordância da assistência de acusação e da defesa, tendo a desistência sido homologada. Encerrada a instrução, foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 118). O Ministério Público apresentou alegações finais, sustentando, inicialmente, a regularidade do processo, a competência do Juízo, a observância do contraditório e da ampla defesa e a ausência de nulidades. Quanto ao fato 1, relativo ao crime de descumprimento de medida protetiva, requereu a absolvição do acusado, ao argumento de que, embora houvesse prova de autoria e materialidade e fosse incontroversa a reaproximação entre acusado e vítima durante a vigência das medidas protetivas, a prova oral demonstrou que a vítima havia permitido a aproximação e o contato com o réu, na tentativa de reatar o relacionamento, sem ameaça ou coação, o que fragilizaria a comprovação da tipicidade e do dolo necessários à configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, impondo a absolvição com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao fato 2, o Ministério Público requereu a desclassificação da imputação de lesão corporal qualificada para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, mediante aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal. Sustentou que a prova oral confirmou a agressão, consistente no ato de o réu projetar a cabeça da vítima contra a parede e torcer seus dedos, mas que não houve demonstração de lesões aparentes ou trauma clínico suficiente para manter a capitulação do art. 129, §13, do Código Penal. Defendeu, porém, que a palavra da vítima, coerente em ambas as fases, amparada pelos demais elementos dos autos, comprovaria a prática de agressão física sem resultado lesivo, suficiente para a condenação por vias de fato em contexto de violência doméstica. Quanto ao fato 3, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, sustentando que a materialidade e a autoria foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. Argumentou que a vítima ratificou em juízo que o denunciado a ameaçou, afirmando que saberia entrar em sua casa por todos os cantos, circunstância que lhe causou temor, e destacou que o delito de ameaça é crime formal, consumado com a intimidação idônea, sendo a palavra da vítima de especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico. Quanto ao fato 4, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal, afirmando que o guarda municipal Roberto Polis de Souza relatou, em sede policial e em juízo, que o acusado resistiu à ordem de prisão, tentou fugir do local, desferiu socos, chutes e tapas contra os agentes e proferiu ameaças contra a equipe. Sustentou que a versão defensiva, no sentido de que não teria havido resistência e de que os guardas teriam arrombado a porta do local, estaria isolada e destoante das provas produzidas, sendo o conjunto probatório suficiente para demonstrar oposição ativa, mediante violência e ameaça, à execução de ato legal. Ao final, requereu a parcial procedência da pretensão punitiva, com condenação do réu pelo art. 21 da Lei de Contravenções Penais, pelo art. 147, caput, do Código Penal e pelo art. 329, caput, do Código Penal, e absolvição quanto ao art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (mov. 127). A assistência de acusação apresentou alegações finais, reiterando integralmente as alegações apresentadas pelo Ministério Público, tanto quanto à autoria e materialidade delitivas, quanto à dosimetria da pena, ao regime inicial de cumprimento e à fixação de valor mínimo de indenização. Sustentou que os elementos de prova seriam suficientes para demonstrar a tipicidade, ilicitude e culpabilidade das condutas remanescentes, ressalvada a imputação de descumprimento de medida protetiva, que entendeu atípica diante da aproximação autorizada pela vítima. Ao final, requereu a parcial procedência da pretensão punitiva, com condenação do réu pelas infrações previstas no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, no art. 147, caput, do Código Penal, e no art. 329, caput, do Código Penal, absolvição quanto ao art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e arbitramento de valor mínimo de indenização à vítima (mov. 131). A defesa apresentou alegações finais sustentando que a pretensão condenatória não merece prosperar, por ausência de prova segura e suficiente para condenação, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. Quanto ao fato 1, acompanhou a manifestação ministerial e requereu a absolvição do acusado pelo crime de descumprimento de medida protetiva, ao argumento de que a vítima afirmou ter retomado o relacionamento com o réu por livre e espontânea vontade, sem ameaça ou coação, permitindo a aproximação e o contato, o que afastaria a comprovação do dolo específico de descumprir ordem judicial, especialmente diante da anuência da beneficiária da medida. Quanto ao fato 2, a defesa requereu a absolvição do acusado da imputação de lesão corporal, sustentando que a própria acusação reconheceu a insuficiência probatória para manter a capitulação do art. 129, §13, do Código Penal. Alegou que a vítima não compareceu ao Instituto Médico Legal, apesar da expedição de guia para exame de lesões corporais, não buscou atendimento médico e não apresentou fotografias, vídeos ou outros registros das supostas lesões. Também afirmou que os guardas municipais não presenciaram os fatos, pois os acontecimentos narrados teriam ocorrido na empresa da vítima, enquanto o acusado foi localizado em sua residência. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, com eventual reprimenda fixada no mínimo legal. Quanto ao fato 3, a defesa requereu a absolvição do acusado pelo crime de ameaça, alegando inexistir prova segura de ameaça séria, idônea e capaz de causar temor concreto à vítima. Sustentou que o acusado negou a prática delitiva, que os fatos ocorreram em contexto de discussão entre as partes e em relacionamento conturbado, marcado por separações e reconciliações, e que não foram produzidas provas independentes capazes de confirmar, de forma inequívoca, a suposta ameaça concreta e idônea de mal injusto e grave. Defendeu, ainda, que a palavra da vítima, embora relevante em casos de violência doméstica, não pode ser tomada de forma absoluta quando desacompanhada de elementos externos seguros. Quanto ao fato 4, a defesa requereu a absolvição do acusado pelo crime de resistência, afirmando que não havia situação de flagrante delito, que o acusado estava em sua residência, que os supostos fatos anteriores teriam ocorrido em outro local e que não havia mandado de busca a ser cumprido na residência naquele momento. Argumentou que o acusado negou ter resistido à abordagem policial e afirmou que os agentes teriam arrombado a porta do local. Sustentou que a condenação por resistência exige demonstração segura de oposição ativa, mediante violência ou ameaça, contra ato legal, e que a prova produzida se apoiaria essencialmente na narrativa dos agentes públicos, sem outros elementos autônomos, sem demonstração de lesão aos agentes, dano concreto ou elemento material que reforçasse a tese acusatória. Subsidiariamente, a defesa requereu que, em caso de condenação por qualquer dos fatos remanescentes, a pena fosse fixada no mínimo legal, com reconhecimento do regime inicial aberto e afastamento de valoração negativa sem fundamentação concreta. Também requereu o afastamento do pedido de reparação mínima, por ausência de prova concreta de prejuízo sofrido pela vítima e de abalo moral indenizável, além da isenção do pagamento das custas processuais ou, em caso de condenação, a suspensão de sua exigibilidade em razão da hipossuficiência do acusado (mov. 134). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Na audiência de instrução e julgamento, a vítima E. F. M. relatou que foi casada com o acusado por aproximadamente dez a onze meses e que não tiveram filhos em comum. Informou que já havia solicitado medidas protetivas de urgência anteriormente, em razão de agressões físicas. Sobre a reaproximação anterior aos fatos apurados nestes autos, afirmou que tentou reatar o relacionamento e que o contato com o acusado ocorreu com sua concordância, de livre e espontânea vontade, sem ameaça ou coação. Disse, contudo, que não se recordava com precisão se havia dito ao réu que retiraria as medidas protetivas ou se chegou a formalizar pedido de revogação, afirmando apenas que acreditava que elas já haviam sido retiradas. Quanto aos fatos ocorridos em 6 de novembro de 2024, a vítima afirmou que o réu havia saído para buscar objetos relacionados ao seu trabalho e retornou com o veículo danificado, situação que deu início a uma discussão entre ambos. Relatou que as agressões ocorreram na sede de sua empresa, situada na Rua Porto Velho, nº 283, Bairro São Cristóvão, e não em seu apartamento. Segundo a vítima, o acusado permaneceu na porta do estabelecimento, não permitia que ela saísse e também se recusava a ir embora. Disse que, pouco antes das agressões, viu o réu consumir rapidamente uma garrafa de vinho e que, em seguida, quando se deslocou para um cômodo mais reservado da empresa, ele torceu seu braço e seus dedos e bateu sua cabeça contra a parede por cerca de três vezes. Afirmou que ficou tonta, que surgiu uma “bola” em sua cabeça e que seus dedos ficaram machucados, embora não tenha confirmado sangramento quando questionada. A vítima relatou que conseguiu enviar mensagem a uma amiga, pedindo que acionasse a polícia. Disse que, ao perceber a possibilidade de chegada de terceiros, o réu pegou a chave de um veículo Fiat Uno que estava guardado na empresa e foi para sua residência, situada na Rua Pedro Ivo, Bairro Country. Afirmou que a equipe policial chegou pouco depois e que ela se deslocou com os agentes até a casa do acusado, porque o veículo e o cachorro estavam no local. Segundo a vítima, ao ser chamado pelos guardas municipais, o réu os ofendeu, entrou no imóvel, trancou a porta e tentou fugir pelos fundos, ocasião em que os agentes ingressaram na residência e o acusado os agrediu fisicamente. Negou a versão atribuída ao acusado de que os ferimentos teriam decorrido de brincadeiras com cachorros ou de eventual estado de embriaguez dela. Afirmou que estava trabalhando desde a manhã, que retornava de evento profissional e que não havia consumido bebida alcoólica. Também relatou que vive com medo, que sua vida mudou após os episódios envolvendo o réu e que sente necessidade de acompanhamento psicológico, embora ainda não o tenha realizado por falta de condições financeiras. Ao tratar dos prejuízos financeiros e do pagamento de hotel ao acusado, esclareceu, em resposta à defesa, que esse ponto estava relacionado a outro episódio, ocorrido em abril, quando houve a separação, e não especificamente aos fatos de 6 de novembro de 2024. Sobre a ameaça, a vítima não reproduziu em audiência a frase descrita na denúncia, no sentido de que o réu iria todos os dias ao seu trabalho para agredi-la, mas mencionou que sentia medo e que, em outra ocasião, o acusado teria dito que saberia entrar em sua casa por todos os cantos. A testemunha Roberto Polis de Souza, guarda municipal que participou da diligência, declarou que a equipe foi acionada pela central para atender ocorrência de violência doméstica com notícia de agressão física. Relatou que, ao chegar ao local, encontrou a vítima chorando, bastante abalada, e afirmou ter observado sangue nos cabelos dela. Segundo a testemunha, a vítima relatou que a situação estava insustentável, que o acusado a perseguia em sua residência e em seu local de trabalho, mesmo durante a vigência de medidas protetivas, e que ele havia se apossado de seu veículo. A testemunha afirmou que não se recordava das palavras utilizadas pela vítima sobre eventual ameaça dirigida a ela e também não soube precisar, com segurança, o endereço do primeiro local em que a equipe encontrou a ofendida. Afirmou que, após colher as informações iniciais, a equipe se deslocou até a residência do acusado, onde o veículo estava. Relatou que, em um primeiro momento, o réu atendeu a equipe, mas depois resistiu ativamente à abordagem e à condução à autoridade policial. Explicou que a resistência começou com chutes, passou a tapas e depois a tentativas de socos contra ele e contra o guarda municipal Antônio Marcos Gazoni, razão pela qual foi necessário conter e algemar o acusado. Também afirmou que, durante a abordagem, o réu menosprezou a equipe e disse que os guardas “estariam fodidos” ou “ferrados”, mencionando possuir influência com autoridade superior, especialmente em razão de conhecer o Secretário de Segurança Pública da época. Interrogado em Juízo, o réu Alexandre Klaime declarou que trabalha como montador de estruturas metálicas, com registro em carteira, e que foi casado formalmente com a vítima por período inferior a um ano. Afirmou que o relacionamento era conturbado, com várias separações e reconciliações. Quanto às medidas protetivas, admitiu que havia sido intimado da decisão, mas alegou que a própria vítima o procurava para reatar o relacionamento, inclusive em uma praça próxima à sua residência. Sustentou que ela lhe disse que já havia comparecido ao fórum para comunicar a reconciliação e retirar as medidas, razão pela qual acreditava que as restrições já não estavam em vigor. Quanto aos fatos de 6 de novembro de 2024, o acusado negou ter agredido ou ameaçado a vítima. Afirmou que trabalhou com ela durante todo o dia em atividades relacionadas ao buffet e que, ao dirigir veículo da empresa para buscar itens necessários ao evento, uma caminhonete colidiu na traseira do automóvel. Disse que, ao retornar à empresa, comunicou o ocorrido à vítima, que ficou nervosa, e que, depois do trabalho, ambos foram à sede da empresa para descarregar e organizar os materiais. Negou ter ingerido bebida alcoólica no local e afirmou que quem costumava beber era a vítima. O acusado negou ter torcido os braços ou os dedos da vítima e também negou ter batido a cabeça dela contra a parede. Afirmou que a vítima costumava apresentar machucados decorrentes do trabalho com caixas e utensílios pesados, mas disse não saber se ela tinha algum ferimento naquele momento. Alegou que a vítima era agressiva e que, na data dos fatos, teria desferido tapas contra ele, limitando-se o acusado a se esquivar. Negou ter dito que iria ao trabalho da vítima para agredi-la. Quanto à abordagem policial em sua residência, o acusado afirmou que saiu da empresa e foi para sua casa, onde pretendia dormir, conduzindo o veículo Fiat Uno, que, segundo ele, era utilizado habitualmente pelo casal. Negou ter resistido à prisão ou ameaçado os guardas municipais. Alegou que os agentes arrombaram a porta de sua residência e que, ao perceber a movimentação, foi até a sacada do quarto para que os vizinhos vissem o que estava acontecendo. Disse que os guardas o imobilizaram e o derrubaram no chão sem que tivesse reagido. Também afirmou que, já algemado e na delegacia, teria recebido um tapa na orelha de um dos agentes. Disse que, após 6 de novembro de 2024, ele e a vítima chegaram a reatar novamente o relacionamento. Do fato 1 - Descumprimento de medida protetiva de urgência A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2) e pela certidão de mov. 9.1, que registrou a existência de medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0027278-52.2024.8.16.0021, consistentes na proibição de aproximação da vítima a distância inferior a 500 metros e na proibição de manter contato com ela. A autoria também é formalmente atribuível ao réu. O próprio acusado admitiu, em interrogatório, que tinha ciência da existência das medidas protetivas e que voltou a manter contato com a vítima. A vítima, por sua vez, confirmou que havia tentado reatar o relacionamento com ele, permitindo a reaproximação de livre e espontânea vontade, sem ameaça ou coação. No entanto, no plano da tipicidade material, a conduta é atípica. A prova oral demonstrou que a reaproximação ocorreu com concordância expressa da vítima, sem ameaça ou coação, em contexto de tentativa de retomada do relacionamento. A vítima afirmou que permitiu o contato e acreditava que as medidas protetivas já haviam sido retiradas. O réu, por sua vez, admitiu que tinha sido intimado da decisão anterior, mas afirmou que voltou a manter contato porque a própria vítima o procurou e lhe disse que já havia comparecido ao fórum para comunicar a reconciliação e retirar as medidas. Nessas circunstâncias, embora a ordem judicial ainda estivesse formalmente vigente, a conduta não revela ofensividade material suficiente ao bem jurídico protegido pelo tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Não se trata de reconhecer que a beneficiária da medida protetiva poderia revogar, por vontade própria, a ordem judicial vigente, mas de constatar que, no caso concreto, a reaproximação ocorreu por iniciativa e com concordância da própria vítima, de forma livre, voluntária e sem notícia de ameaça, coação ou intimidação anterior dirigida à retomada do convívio. A finalidade da norma penal é preservar a autoridade e a efetividade das medidas protetivas enquanto instrumentos de tutela da segurança, da liberdade e da integridade da mulher em situação de violência doméstica. Quando a prova demonstra que a própria vítima retomou voluntariamente o relacionamento, permitiu o contato e acreditava que as medidas haviam sido retiradas, sem que tenha havido aproximação clandestina, persecutória, intimidatória ou contrária à sua esfera de proteção naquele momento, a mera subsistência formal da ordem judicial não basta, isoladamente, para caracterizar a tipicidade material do delito. Assim, ausente demonstração de violação materialmente relevante ao bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o fato não constitui infração penal, impondo-se a absolvição do réu quanto ao fato 1, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Do fato 2 - Lesão corporal qualificada e desclassificação para vias de fato A materialidade da agressão física está demonstrada pelo boletim de ocorrência, no qual constou que a vítima relatou ter sido agredida pelo réu, com batida de sua cabeça contra a parede e torção de seu braço (mov. 1.2), bem como pelo termo de declaração da vítima na fase policial (mov. 1.7) e pela prova oral produzida em juízo. Também houve requisição de exame de lesões corporais (mov. 1.10), mas não foi juntado laudo pericial, fotografia, prontuário ou outro documento técnico capaz de comprovar a lesão corporal descrita na denúncia como “hematoma subgaleal”. Essa ausência de prova técnica impede o reconhecimento seguro da materialidade do crime de lesão corporal qualificada, especialmente porque a própria vítima, embora tenha afirmado que ficou com uma “bola” na cabeça e dedos machucados, não confirmou sangramento, e a testemunha Roberto, embora tenha dito que viu sangue nos cabelos da ofendida, não se recordou de outras lesões visíveis. A prova é suficiente para demonstrar agressão física, mas não basta para afirmar a existência de lesão corporal típica, nos termos do art. 129 do Código Penal. A autoria das agressões, contudo, recai sobre o réu. A vítima relatou de forma coerente que, após discussão ocorrida na sede de sua empresa, o acusado torceu seus dedos e braço e bateu sua cabeça contra a parede por cerca de três vezes. O relato foi prestado em juízo de forma firme e sem contradição relevante quanto ao núcleo da agressão. A circunstância de os guardas municipais não terem presenciado o início das agressões não afasta a credibilidade da palavra da vítima, pois crimes praticados em contexto doméstico ou íntimo frequentemente ocorrem longe da presença de terceiros. Além disso, a testemunha Roberto confirmou que a vítima estava bastante abalada logo após os fatos e que a equipe foi acionada para ocorrência de violência doméstica com notícia de agressão física. A negativa do réu não prevalece sobre esse conjunto probatório. O acusado sustentou que não agrediu a vítima e que apenas teria se esquivado de tapas desferidos por ela. Entretanto, essa versão não encontrou amparo em outros elementos de prova e não explica, de forma convincente, o relato imediato da vítima e o estado emocional observado pela equipe que atendeu a ocorrência. Quanto à adequação típica, a denúncia imputou ao réu o crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, assim redigido: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] §13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos [...]”. Como não houve prova suficiente de lesão corporal, a conduta não se amolda ao art. 129, §13, do Código Penal. Todavia, os fatos descritos na denúncia e comprovados na instrução autorizam a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime”. O ato de torcer o braço e os dedos da vítima e bater sua cabeça contra a parede configura emprego de violência física contra a pessoa. A ausência de prova segura de lesão corporal impede a condenação pelo crime imputado na denúncia, mas não afasta a tipicidade da contravenção penal de vias de fato, que tutela a incolumidade física e não exige resultado lesivo. A desclassificação não viola o princípio da correlação, pois não há alteração da descrição fática, mas apenas atribuição de definição jurídica diversa, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. A versão defensiva de que o réu apenas se esquivou de agressões da vítima não comprova causa excludente da ilicitude. Não há elemento seguro de agressão atual ou iminente praticada pela ofendida que justificasse a conduta atribuída ao acusado. Também não foram demonstradas dirimentes da culpabilidade. O réu é imputável, tinha consciência da ilicitude da agressão física e podia agir de modo diverso. Assim, impõe-se a condenação do réu pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em relação ao fato 2. Do fato 3 - Ameaça A materialidade da imputação de ameaça encontra suporte inicial no boletim de ocorrência, no qual constou que a vítima teria relatado que o réu disse que iria todos os dias ao seu trabalho para agredi-la (mov. 1.2), bem como no termo de declaração da vítima na fase policial (mov. 1.7). Contudo, a prova produzida em juízo não confirmou, com a segurança necessária, a ameaça específica descrita na denúncia. A autoria, por consequência, também não ficou suficientemente demonstrada em juízo. A vítima, ao narrar os fatos na audiência, descreveu a discussão, as agressões físicas, o acionamento da polícia e o deslocamento do réu para sua residência, mas não reproduziu de forma clara a frase descrita na denúncia, no sentido de que o acusado iria todos os dias ao seu trabalho para agredi-la. A testemunha Roberto Polis de Souza também afirmou que não se recordava das palavras que a vítima teria utilizado ao relatar eventual ameaça dirigida a ela, limitando-se a afirmar que ela estava abalada e aparentava medo. É certo que a vítima mencionou temor e fez referência a uma ameaça de que o réu saberia entrar em sua casa “por todos os cantos”. Contudo, esse ponto surgiu no contexto da explicação sobre prejuízos financeiros, pagamento de hotel e mudança, tendo a própria vítima esclarecido, em resposta à defesa, que esse episódio se referia a outro momento, ocorrido em abril, quando houve a separação, e não especificamente aos fatos de 6 de novembro de 2024. Essa declaração, portanto, não permite afirmar, com segurança, a materialidade da ameaça imputada no fato 3 da denúncia. O crime de ameaça exige promessa de mal injusto e grave, idônea a causar intimidação à vítima, além do dolo de ameaçar. Embora a ameaça seja crime formal e não exija concretização do mal prometido, é indispensável que a prova demonstre, com segurança, o conteúdo minimamente definido da intimidação e sua vinculação ao fato imputado. No caso, a prova judicial não confirmou a ameaça narrada na denúncia e não permitiu delimitar a promessa de mal injusto e grave praticada pelo acusado no contexto do fato 3. Assim, não havendo provas suficientes para a condenação, o réu deve ser absolvido da imputação relativa ao fato 3, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do fato 4 - Resistência A materialidade do crime de resistência está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, no qual constou a apresentação do réu à autoridade policial pela prática, entre outros delitos, de resistência (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência, que registrou que o acusado teria ameaçado a equipe da Guarda Municipal e desferido socos e chutes contra os agentes (mov. 1.2), e pelos termos de depoimento dos guardas municipais Antonio Marcos Gazoni e Roberto Polis de Souza na fase policial (mov. 1.3 e mov. 1.5). A autoria também ficou comprovada. A testemunha Roberto Polis de Souza, guarda municipal que participou diretamente da diligência, declarou em juízo que a equipe foi acionada para atender ocorrência de violência doméstica e, após contato com a vítima, deslocou-se até a residência do acusado. A vítima também confirmou, em juízo, a dinâmica essencial da abordagem. Relatou que acompanhou os guardas municipais até a residência do réu, porque o veículo e o cachorro estavam no local, e afirmou que, ao ser chamado pelos agentes, o acusado os ofendeu, ingressou no imóvel, trancou a porta, tentou fugir pelos fundos e, após a entrada dos guardas, os agrediu fisicamente. Embora a vítima não tenha especificado, com a mesma riqueza de detalhes, todos os atos de violência praticados contra os agentes, seu relato corrobora a narrativa central apresentada pela testemunha Roberto Polis de Souza. Roberto, por sua vez, detalhou que o réu estava agressivo e resistiu ativamente à abordagem e à condução à autoridade policial, inicialmente com chutes, depois com tapas e tentativas de socos contra ele e contra o guarda municipal Antonio Marcos Gazoni, o que tornou necessário o uso de força e algemas. Também afirmou que o acusado menosprezou a equipe e disse que os guardas “estariam fodidos” ou “ferrados”, mencionando possuir influência com autoridade superior. A negativa do réu não afasta a prova produzida. O acusado afirmou que não resistiu e que os guardas arrombaram a porta de sua residência, imobilizando-o sem que tivesse reagido. Essa versão, porém, permaneceu isolada e não foi corroborada por outros elementos. O depoimento de Roberto foi firme, coerente, compatível com o registro contemporâneo do boletim de ocorrência e corroborado, no ponto central, pelo relato da vítima, que confirmou a tentativa de fuga e a agressão física aos guardas municipais durante a abordagem. Quanto à tipicidade, o art. 329 do Código Penal prevê: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Os elementos do tipo penal ficaram demonstrados. Os guardas municipais atuavam no atendimento de ocorrência de violência doméstica, logo após a notícia de agressão física, ameaça e subtração do veículo da vítima, tendo localizado o réu na residência indicada, onde também estava o automóvel mencionado na ocorrência. A atuação da equipe, nesse contexto, consistia em ato legal de abordagem e condução à autoridade policial para apuração de situação de flagrância. A oposição do acusado não foi meramente verbal ou passiva, pois houve emprego de violência física, consistente em chutes, tapas e tentativas de socos, além de ameaças dirigidas aos agentes públicos. A tese defensiva de inexistência de flagrante, ausência de mandado e arrombamento da porta não afasta a tipicidade. A equipe atuava diante de notícia recente de violência doméstica, em contexto de flagrância, e a própria dinâmica narrada pela testemunha indica que o ingresso no imóvel decorreu da necessidade de concluir a abordagem e conter a resistência do acusado. Não foi demonstrado abuso policial ou ilegalidade manifesta do ato funcional que pudesse descaracterizar o crime de resistência. Também não há causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade. O réu é imputável, compreendia a ordem dos agentes públicos e, ainda assim, opôs-se à atuação deles mediante violência e ameaça, quando lhe era exigível conduta diversa. Assim, o réu deve ser condenado pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal, em relação ao fato 4. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o réu ALEXANDRE KLAIME, já qualificado, pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (fato 2) e do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal (fato 4), bem como para absolvê-lo da imputação relativa ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (fato 1), com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e da imputação relativa ao crime previsto no art. 147 do Código Penal (fato 3), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, considerando o disposto no artigo 68 do Código Penal e os critérios estampados no artigo 59 do referido diploma legal, passo a aplicar a reprimenda, partindo do mínimo legal. Fato 2 - Vias de fato Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade do réu, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie e não excede os elementos próprios da contravenção penal praticada, pois o emprego de força física contra a vítima já integra a própria configuração das vias de fato. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente sua conduta social. Também não há elementos concretos que autorizem aferição desfavorável da personalidade. Os motivos da infração estão relacionados ao contexto de conflito no relacionamento, sem particularidade autônoma que justifique maior exasperação. As circunstâncias da infração, embora reprováveis, não extrapolam de modo suficiente aquelas próprias das vias de fato praticadas em contexto doméstico e familiar, notadamente porque o contexto de violência doméstica será valorado na segunda fase da dosimetria. As consequências foram inerentes à contravenção penal, sem demonstração de resultado mais gravoso, sobretudo porque não houve comprovação técnica de lesão corporal. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do fato. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerando que a pena de multa isolada não se mostra suficiente para reprovação e prevenção da conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar, além de encontrar óbice no art. 17 da Lei nº 11.340/2006, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 dias de prisão simples. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes a serem reconhecidas. Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, porque o mesmo contexto de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino será valorado na terceira fase, com a incidência do art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, de modo que nova exasperação pelo mesmo fundamento configuraria indevido bis in idem. Também não há atenuantes, pois o réu não confessou a prática das vias de fato, tendo negado expressamente o emprego de força física contra a vítima. Assim, mantenho a pena provisória em 15 dias de prisão simples. Na terceira fase da dosimetria, incide o art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, incluído pela Lei nº 14.994/2024, pois a contravenção foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar decorrente da relação íntima de afeto mantida entre o réu e a vítima. Considerando que o fato ocorreu em 06/11/2024, depois da entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024, aplico a pena em triplo, resultando em 1 mês e 15 dias de prisão simples. Não há causas de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena de 1 mês e 15 dias de prisão simples. Fato 4 - Resistência Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade do réu, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie e não excede os elementos próprios do crime praticado, pois a oposição mediante violência ou ameaça já integra o tipo penal do art. 329 do Código Penal. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente sua conduta social. Também não há elementos concretos que autorizem aferição desfavorável da personalidade. Os motivos do crime não apresentam particularidade autônoma apta a justificar maior exasperação da pena. As circunstâncias do delito, embora reprováveis, não extrapolam de modo suficiente aquelas próprias do crime de resistência, pois a conduta consistiu em oposição ativa à abordagem e à condução à autoridade policial, mediante chutes, tapas, tentativas de socos e ameaças dirigidas aos guardas municipais. As consequências foram inerentes ao tipo penal, sem demonstração de lesões corporais nos agentes públicos ou de outro resultado mais gravoso. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do fato, sendo certo que, no crime de resistência, o bem jurídico tutelado é a Administração Pública. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes, pois o réu não confessou a prática do crime, tendo negado expressamente que tenha resistido à abordagem ou ameaçado os agentes públicos. Assim, mantenho a pena provisória em 2 meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena de 2 meses de detenção. Concurso material Verifica-se a ocorrência de concurso material entre as infrações, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, pois o réu, mediante condutas autônomas, praticou infrações penais de espécies distintas: a contravenção penal de vias de fato, relativa ao fato 2, e o crime de resistência, relativo ao fato 4. Assim, deve incidir a regra do cúmulo material. Todavia, como as sanções aplicadas possuem espécies distintas, prisão simples e detenção, não é adequado realizar a soma aritmética para formação de uma pena única de mesma natureza. As reprimendas devem permanecer individualizadas, observadas as regras próprias de execução de cada espécie de pena, inclusive o disposto no art. 6º da Lei de Contravenções Penais quanto à prisão simples. Dessa forma, em razão do concurso material, aplico cumulativamente as penas de 1 mês e 15 dias de prisão simples, em relação ao fato 2, e de 2 meses de detenção, em relação ao fato 4. Do regime inicial para cumprimento da pena Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, procedo à detração do período de prisão cautelar, considerando que o réu foi preso em flagrante em 06/11/2024 e recebeu liberdade provisória em 07/11/2024. A detração desse intervalo, contudo, não repercute na definição do regime inicial. Considerando que o réu é primário, que as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente e que a pena de detenção aplicada é inferior a 4 anos, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena de detenção, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Quanto à pena de prisão simples, fixo igualmente o regime aberto, observado o art. 6º da Lei de Contravenções Penais, segundo o qual essa espécie de pena deve ser cumprida sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto, com separação dos condenados a penas de reclusão ou detenção. Nos termos do art. 36 do Código Penal e dos arts. 113 e seguintes da Lei de Execução Penal, estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena em regime aberto: a) permanecer na residência durante o repouso noturno e nos dias de folga, diante da inexistência de Casa do Albergado na comarca; b) não se ausentar da comarca sem autorização judicial por período superior a 8 dias; c) comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades; d) comprovar emprego lícito ou ocupação honesta. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena É incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. A contravenção penal de vias de fato foi praticada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, mediante violência física, o que impede a concessão do benefício, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, do art. 17 da Lei nº 11.340/2006 e da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. A mesma conclusão se aplica ao crime de resistência, pois também foi praticado mediante violência e ameaça contra os guardas municipais no exercício da função pública. Todavia, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, especialmente a primariedade, a quantidade das penas aplicadas e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concedo ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos. Durante o período de prova, o réu deverá cumprir as seguintes condições, nos termos do art. 78, §2º, do Código Penal: a) proibição de frequentar bares, boates e locais de venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Registro, contudo, que a suspensão condicional da pena constitui benefício legal concedido em favor do condenado. Por essa razão, poderá ser recusada pelo réu, caso entenda que lhe é mais benéfico cumprir as penas privativas de liberdade em regime aberto. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Prisão cautelar Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, entendo que permanecem ausentes os motivos que autorizariam a decretação da prisão cautelar do réu. O acusado respondeu ao processo em liberdade, não houve notícia de descumprimento das medidas cautelares impostas e as penas foram fixadas em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena. A prisão cautelar tem natureza instrumental e não pode servir como antecipação do cumprimento da pena, especialmente quando a segregação provisória se mostraria mais gravosa do que a resposta penal fixada na sentença. Do valor mínimo para indenização O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, fixou a tese de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No presente caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima, pretensão reiterada em alegações finais pela assistência de acusação. A contravenção penal de vias de fato foi praticada contra a vítima no contexto de relação íntima de afeto e de violência doméstica e familiar, mediante agressão física consistente em torção de braço e dedos e projeção da cabeça da ofendida contra a parede. Embora não tenha havido prova técnica suficiente para reconhecimento do crime de lesão corporal, a violência física comprovada atingiu a integridade, a tranquilidade psíquica e a dignidade da vítima, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Considerando a natureza da infração, a gravidade concreta da conduta, a desclassificação para vias de fato, a ausência de comprovação técnica de lesão corporal e a necessidade de fixação de valor proporcional, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. O valor deverá ser acrescido de juros moratórios pela variação da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde a data dos fatos (06/11/2024), até a presente sentença. A partir desta, deverá incidir uma única vez, tanto para fins de correção monetária quanto de juros moratórios, a variação da taxa SELIC até o efetivo pagamento. Comunicação da vítima Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, a vítima deverá ser comunicada desta decisão. Da gratuidade da justiça Considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela defesa na resposta à acusação (mov. 80), defiro ao réu o benefício da gratuidade da justiça. Em consequência, a exigibilidade das custas e despesas processuais fica suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência reconhecida, sem prejuízo de posterior revogação, caso demonstrada alteração de sua capacidade econômica. Demais diligências Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, observada a concessão da suspensão condicional da pena. Comunique-se ao Juízo Eleitoral competente, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, observando-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Cascavel, 03 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE KLAIME
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TANIA CRISTINA DE PAULA SOMARIVA
OAB: 37876/PR
IVAN SOMARIVA
OAB: 66560/PR
SANDRO APARECIDO POPOATZKI
OAB: 108227/PR
ERIKA DA SILVA PELEGRINO
OAB: 108256/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045489-39.2024.8.16.0021 Processo: 0045489-39.2024.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 06/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): E. F. M. Réu(s): ALEXANDRE KLAIME I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ALEXANDRE KLAIME, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, consistente em descumprimento de medida protetiva (fato 1), no art. 129, §13º, do Código Penal, consistente em lesão corporal qualificada (fato 2), no art. 147, §1º, do Código Penal, consistente em ameaça (fato 3), e no art. 329 do Código Penal, consistente em resistência (fato 4). A denúncia (mov. 36) descreve os seguintes fatos: 1° Fato: do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06: Em circunstâncias de tempo e horário não especificadas nos autos, mas certo de que no mês de novembro até o dia 06 de novembro de 2024, na residência localizada na Rua Mato Grosso, nº 2539, Apto. 2539, Centro, nesta cidade e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ALEXANDRE KLAIME, agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, por diversas vezes, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-esposa E.F.M, tendo em vista que após o autuado procurar e conversar com a vítima, eles voltaram a morar juntos, ignorando a proibição de manter contato e aproximação de 500 metros com a vítima, contrariando, assim, a decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência, das quais, inclusive, foi intimado no dia 16/07/2024 (mov. 29.1 dos autos nº 0027278-52.2024.8.16.0021), tendo sido cientificado de que o descumprimento das medidas aplicadas poderia ocasionar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2024/1391363 (mov. 1.2), Termo de Declaração dos Guardas Municipais (mov. 1.3/1.6), Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.7/1.8), Auto de Interrogatório (mov. 1.11/1.12) e Relatório Final da Autoridade Policial (mov. 4.1). 2º Fato: da prática do crime de lesão corporal qualificada, prevista no artigo 129, §13° do Código Penal: No dia 06 de novembro de 2024, em horário não especificado, mas certo de que no período da tarde, na residência localizada na Rua Mato Grosso, nº 2539, Apto. 2539, Centro, nesta cidade e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ALEXANDRE KLAIME, agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, ofendeu a integridade corporal de sua ex-esposa E.F.M, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, ou seja, em situação de violência contra a mulher, agredindo-a, batendo sua cabeça contra a parede e torcendo seu braço, causando-lhe a seguinte lesão corporal: “hematoma subgaleal”, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2024/1391363 (mov. 1.2), Termo de Declaração dos Guardas Municipais (mov. 1.3/1.6), Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.7/1.8), Auto de Interrogatório (mov. 1.11/1.12) e Relatório Final da Autoridade Policial (mov. 4.1). 3º Fato: da prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, §1°, do Código Penal: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no fato 2°, o denunciado ALEXANDRE KLAIME, agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, ameaçou causar mal injusto e grave contra sua ex-esposa E.F.M, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, ou seja, em situação de violência doméstica, dizendo que: "iria todo dia no seu trabalho para agredi-la (sic.)”, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2024/1391363 (mov. 1.2), Termo de Declaração dos Guardas Municipais (mov. 1.3/1.6), Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.7/1.8), Auto de Interrogatório (mov. 1.11/1.12) e Relatório Final da Autoridade Policial (mov. 4.1). 4º Fato: da prática do crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal: No dia 06 de novembro de 2024, por volta das 21h00min, na residência localizada na Rua Pedro Ivo, nº 1989, Bairro Country, nesta cidade e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ALEXANDRE KLAIME, agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, opôs-se à execução de ato legal de funcionário público, mediante violência e ameaça, resistindo à prisão policial, pois ao ser abordado pela equipe da Guarda Municipal para condução à autoridade policial em decorrência do crime contra mulher acima narrado, o denunciado resistiu ativamente, desferindo socos e chutes contra os agentes e proferindo ameaças, dizendo que eles "estariam fudidos" e "iriam pagar caro, pois não sabiam com quem estavam mexendo (sic.)". O denunciado resistiu à abordagem dos guardas municipais ANTÔNIO MARCOS GAZONI e ROBERTO POLIS DE SOUZA, sendo necessário o uso de algemas para contê-lo, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2024/1391363 (mov. 1.2), Termo de Declaração dos Guardas Municipais (mov. 1.3/1.6), Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.7/1.8), Auto de Interrogatório (mov. 1.11/1.12) e Relatório Final da Autoridade Policial (mov. 4.1). A denúncia foi recebida em 05/11/2025 (mov. 57). O réu foi citado e intimado em 11/11/2025, por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, com confirmação de sua identidade, ocasião em que informou possuir advogado constituído (mov. 74). O réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando ser hipossuficiente e alegando ter juntado CTPS e declaração de trabalho para comprovar essa condição. No mérito, negou a autoria delitiva, afirmou que, naquele momento processual, não havia preliminares a serem arguidas, reservou-se o direito de rebater as acusações em memoriais e requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova testemunhal, documental, oitiva da vítima e ratificação da oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 80). A decisão de saneamento e organização do processo afastou a absolvição sumária, por não verificar, naquela fase processual, causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade, da tipicidade ou de extinção da punibilidade, e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 09/04/2026, às 13h (mov. 82). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima E. F. M., sem a presença do acusado, em razão do sério constrangimento relatado por ela no início da audiência; na sequência, foi inquirida a testemunha arrolada em comum pelas partes, Roberto Polis de Souza, e foi realizado o interrogatório do réu Alexandre Klaime. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Antonio Marcos Gazoni, com concordância da assistência de acusação e da defesa, tendo a desistência sido homologada. Encerrada a instrução, foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 118). O Ministério Público apresentou alegações finais, sustentando, inicialmente, a regularidade do processo, a competência do Juízo, a observância do contraditório e da ampla defesa e a ausência de nulidades. Quanto ao fato 1, relativo ao crime de descumprimento de medida protetiva, requereu a absolvição do acusado, ao argumento de que, embora houvesse prova de autoria e materialidade e fosse incontroversa a reaproximação entre acusado e vítima durante a vigência das medidas protetivas, a prova oral demonstrou que a vítima havia permitido a aproximação e o contato com o réu, na tentativa de reatar o relacionamento, sem ameaça ou coação, o que fragilizaria a comprovação da tipicidade e do dolo necessários à configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, impondo a absolvição com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao fato 2, o Ministério Público requereu a desclassificação da imputação de lesão corporal qualificada para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, mediante aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal. Sustentou que a prova oral confirmou a agressão, consistente no ato de o réu projetar a cabeça da vítima contra a parede e torcer seus dedos, mas que não houve demonstração de lesões aparentes ou trauma clínico suficiente para manter a capitulação do art. 129, §13, do Código Penal. Defendeu, porém, que a palavra da vítima, coerente em ambas as fases, amparada pelos demais elementos dos autos, comprovaria a prática de agressão física sem resultado lesivo, suficiente para a condenação por vias de fato em contexto de violência doméstica. Quanto ao fato 3, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, sustentando que a materialidade e a autoria foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. Argumentou que a vítima ratificou em juízo que o denunciado a ameaçou, afirmando que saberia entrar em sua casa por todos os cantos, circunstância que lhe causou temor, e destacou que o delito de ameaça é crime formal, consumado com a intimidação idônea, sendo a palavra da vítima de especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico. Quanto ao fato 4, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal, afirmando que o guarda municipal Roberto Polis de Souza relatou, em sede policial e em juízo, que o acusado resistiu à ordem de prisão, tentou fugir do local, desferiu socos, chutes e tapas contra os agentes e proferiu ameaças contra a equipe. Sustentou que a versão defensiva, no sentido de que não teria havido resistência e de que os guardas teriam arrombado a porta do local, estaria isolada e destoante das provas produzidas, sendo o conjunto probatório suficiente para demonstrar oposição ativa, mediante violência e ameaça, à execução de ato legal. Ao final, requereu a parcial procedência da pretensão punitiva, com condenação do réu pelo art. 21 da Lei de Contravenções Penais, pelo art. 147, caput, do Código Penal e pelo art. 329, caput, do Código Penal, e absolvição quanto ao art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (mov. 127). A assistência de acusação apresentou alegações finais, reiterando integralmente as alegações apresentadas pelo Ministério Público, tanto quanto à autoria e materialidade delitivas, quanto à dosimetria da pena, ao regime inicial de cumprimento e à fixação de valor mínimo de indenização. Sustentou que os elementos de prova seriam suficientes para demonstrar a tipicidade, ilicitude e culpabilidade das condutas remanescentes, ressalvada a imputação de descumprimento de medida protetiva, que entendeu atípica diante da aproximação autorizada pela vítima. Ao final, requereu a parcial procedência da pretensão punitiva, com condenação do réu pelas infrações previstas no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, no art. 147, caput, do Código Penal, e no art. 329, caput, do Código Penal, absolvição quanto ao art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e arbitramento de valor mínimo de indenização à vítima (mov. 131). A defesa apresentou alegações finais sustentando que a pretensão condenatória não merece prosperar, por ausência de prova segura e suficiente para condenação, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. Quanto ao fato 1, acompanhou a manifestação ministerial e requereu a absolvição do acusado pelo crime de descumprimento de medida protetiva, ao argumento de que a vítima afirmou ter retomado o relacionamento com o réu por livre e espontânea vontade, sem ameaça ou coação, permitindo a aproximação e o contato, o que afastaria a comprovação do dolo específico de descumprir ordem judicial, especialmente diante da anuência da beneficiária da medida. Quanto ao fato 2, a defesa requereu a absolvição do acusado da imputação de lesão corporal, sustentando que a própria acusação reconheceu a insuficiência probatória para manter a capitulação do art. 129, §13, do Código Penal. Alegou que a vítima não compareceu ao Instituto Médico Legal, apesar da expedição de guia para exame de lesões corporais, não buscou atendimento médico e não apresentou fotografias, vídeos ou outros registros das supostas lesões. Também afirmou que os guardas municipais não presenciaram os fatos, pois os acontecimentos narrados teriam ocorrido na empresa da vítima, enquanto o acusado foi localizado em sua residência. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, com eventual reprimenda fixada no mínimo legal. Quanto ao fato 3, a defesa requereu a absolvição do acusado pelo crime de ameaça, alegando inexistir prova segura de ameaça séria, idônea e capaz de causar temor concreto à vítima. Sustentou que o acusado negou a prática delitiva, que os fatos ocorreram em contexto de discussão entre as partes e em relacionamento conturbado, marcado por separações e reconciliações, e que não foram produzidas provas independentes capazes de confirmar, de forma inequívoca, a suposta ameaça concreta e idônea de mal injusto e grave. Defendeu, ainda, que a palavra da vítima, embora relevante em casos de violência doméstica, não pode ser tomada de forma absoluta quando desacompanhada de elementos externos seguros. Quanto ao fato 4, a defesa requereu a absolvição do acusado pelo crime de resistência, afirmando que não havia situação de flagrante delito, que o acusado estava em sua residência, que os supostos fatos anteriores teriam ocorrido em outro local e que não havia mandado de busca a ser cumprido na residência naquele momento. Argumentou que o acusado negou ter resistido à abordagem policial e afirmou que os agentes teriam arrombado a porta do local. Sustentou que a condenação por resistência exige demonstração segura de oposição ativa, mediante violência ou ameaça, contra ato legal, e que a prova produzida se apoiaria essencialmente na narrativa dos agentes públicos, sem outros elementos autônomos, sem demonstração de lesão aos agentes, dano concreto ou elemento material que reforçasse a tese acusatória. Subsidiariamente, a defesa requereu que, em caso de condenação por qualquer dos fatos remanescentes, a pena fosse fixada no mínimo legal, com reconhecimento do regime inicial aberto e afastamento de valoração negativa sem fundamentação concreta. Também requereu o afastamento do pedido de reparação mínima, por ausência de prova concreta de prejuízo sofrido pela vítima e de abalo moral indenizável, além da isenção do pagamento das custas processuais ou, em caso de condenação, a suspensão de sua exigibilidade em razão da hipossuficiência do acusado (mov. 134). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Na audiência de instrução e julgamento, a vítima E. F. M. relatou que foi casada com o acusado por aproximadamente dez a onze meses e que não tiveram filhos em comum. Informou que já havia solicitado medidas protetivas de urgência anteriormente, em razão de agressões físicas. Sobre a reaproximação anterior aos fatos apurados nestes autos, afirmou que tentou reatar o relacionamento e que o contato com o acusado ocorreu com sua concordância, de livre e espontânea vontade, sem ameaça ou coação. Disse, contudo, que não se recordava com precisão se havia dito ao réu que retiraria as medidas protetivas ou se chegou a formalizar pedido de revogação, afirmando apenas que acreditava que elas já haviam sido retiradas. Quanto aos fatos ocorridos em 6 de novembro de 2024, a vítima afirmou que o réu havia saído para buscar objetos relacionados ao seu trabalho e retornou com o veículo danificado, situação que deu início a uma discussão entre ambos. Relatou que as agressões ocorreram na sede de sua empresa, situada na Rua Porto Velho, nº 283, Bairro São Cristóvão, e não em seu apartamento. Segundo a vítima, o acusado permaneceu na porta do estabelecimento, não permitia que ela saísse e também se recusava a ir embora. Disse que, pouco antes das agressões, viu o réu consumir rapidamente uma garrafa de vinho e que, em seguida, quando se deslocou para um cômodo mais reservado da empresa, ele torceu seu braço e seus dedos e bateu sua cabeça contra a parede por cerca de três vezes. Afirmou que ficou tonta, que surgiu uma “bola” em sua cabeça e que seus dedos ficaram machucados, embora não tenha confirmado sangramento quando questionada. A vítima relatou que conseguiu enviar mensagem a uma amiga, pedindo que acionasse a polícia. Disse que, ao perceber a possibilidade de chegada de terceiros, o réu pegou a chave de um veículo Fiat Uno que estava guardado na empresa e foi para sua residência, situada na Rua Pedro Ivo, Bairro Country. Afirmou que a equipe policial chegou pouco depois e que ela se deslocou com os agentes até a casa do acusado, porque o veículo e o cachorro estavam no local. Segundo a vítima, ao ser chamado pelos guardas municipais, o réu os ofendeu, entrou no imóvel, trancou a porta e tentou fugir pelos fundos, ocasião em que os agentes ingressaram na residência e o acusado os agrediu fisicamente. Negou a versão atribuída ao acusado de que os ferimentos teriam decorrido de brincadeiras com cachorros ou de eventual estado de embriaguez dela. Afirmou que estava trabalhando desde a manhã, que retornava de evento profissional e que não havia consumido bebida alcoólica. Também relatou que vive com medo, que sua vida mudou após os episódios envolvendo o réu e que sente necessidade de acompanhamento psicológico, embora ainda não o tenha realizado por falta de condições financeiras. Ao tratar dos prejuízos financeiros e do pagamento de hotel ao acusado, esclareceu, em resposta à defesa, que esse ponto estava relacionado a outro episódio, ocorrido em abril, quando houve a separação, e não especificamente aos fatos de 6 de novembro de 2024. Sobre a ameaça, a vítima não reproduziu em audiência a frase descrita na denúncia, no sentido de que o réu iria todos os dias ao seu trabalho para agredi-la, mas mencionou que sentia medo e que, em outra ocasião, o acusado teria dito que saberia entrar em sua casa por todos os cantos. A testemunha Roberto Polis de Souza, guarda municipal que participou da diligência, declarou que a equipe foi acionada pela central para atender ocorrência de violência doméstica com notícia de agressão física. Relatou que, ao chegar ao local, encontrou a vítima chorando, bastante abalada, e afirmou ter observado sangue nos cabelos dela. Segundo a testemunha, a vítima relatou que a situação estava insustentável, que o acusado a perseguia em sua residência e em seu local de trabalho, mesmo durante a vigência de medidas protetivas, e que ele havia se apossado de seu veículo. A testemunha afirmou que não se recordava das palavras utilizadas pela vítima sobre eventual ameaça dirigida a ela e também não soube precisar, com segurança, o endereço do primeiro local em que a equipe encontrou a ofendida. Afirmou que, após colher as informações iniciais, a equipe se deslocou até a residência do acusado, onde o veículo estava. Relatou que, em um primeiro momento, o réu atendeu a equipe, mas depois resistiu ativamente à abordagem e à condução à autoridade policial. Explicou que a resistência começou com chutes, passou a tapas e depois a tentativas de socos contra ele e contra o guarda municipal Antônio Marcos Gazoni, razão pela qual foi necessário conter e algemar o acusado. Também afirmou que, durante a abordagem, o réu menosprezou a equipe e disse que os guardas “estariam fodidos” ou “ferrados”, mencionando possuir influência com autoridade superior, especialmente em razão de conhecer o Secretário de Segurança Pública da época. Interrogado em Juízo, o réu Alexandre Klaime declarou que trabalha como montador de estruturas metálicas, com registro em carteira, e que foi casado formalmente com a vítima por período inferior a um ano. Afirmou que o relacionamento era conturbado, com várias separações e reconciliações. Quanto às medidas protetivas, admitiu que havia sido intimado da decisão, mas alegou que a própria vítima o procurava para reatar o relacionamento, inclusive em uma praça próxima à sua residência. Sustentou que ela lhe disse que já havia comparecido ao fórum para comunicar a reconciliação e retirar as medidas, razão pela qual acreditava que as restrições já não estavam em vigor. Quanto aos fatos de 6 de novembro de 2024, o acusado negou ter agredido ou ameaçado a vítima. Afirmou que trabalhou com ela durante todo o dia em atividades relacionadas ao buffet e que, ao dirigir veículo da empresa para buscar itens necessários ao evento, uma caminhonete colidiu na traseira do automóvel. Disse que, ao retornar à empresa, comunicou o ocorrido à vítima, que ficou nervosa, e que, depois do trabalho, ambos foram à sede da empresa para descarregar e organizar os materiais. Negou ter ingerido bebida alcoólica no local e afirmou que quem costumava beber era a vítima. O acusado negou ter torcido os braços ou os dedos da vítima e também negou ter batido a cabeça dela contra a parede. Afirmou que a vítima costumava apresentar machucados decorrentes do trabalho com caixas e utensílios pesados, mas disse não saber se ela tinha algum ferimento naquele momento. Alegou que a vítima era agressiva e que, na data dos fatos, teria desferido tapas contra ele, limitando-se o acusado a se esquivar. Negou ter dito que iria ao trabalho da vítima para agredi-la. Quanto à abordagem policial em sua residência, o acusado afirmou que saiu da empresa e foi para sua casa, onde pretendia dormir, conduzindo o veículo Fiat Uno, que, segundo ele, era utilizado habitualmente pelo casal. Negou ter resistido à prisão ou ameaçado os guardas municipais. Alegou que os agentes arrombaram a porta de sua residência e que, ao perceber a movimentação, foi até a sacada do quarto para que os vizinhos vissem o que estava acontecendo. Disse que os guardas o imobilizaram e o derrubaram no chão sem que tivesse reagido. Também afirmou que, já algemado e na delegacia, teria recebido um tapa na orelha de um dos agentes. Disse que, após 6 de novembro de 2024, ele e a vítima chegaram a reatar novamente o relacionamento. Do fato 1 - Descumprimento de medida protetiva de urgência A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2) e pela certidão de mov. 9.1, que registrou a existência de medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0027278-52.2024.8.16.0021, consistentes na proibição de aproximação da vítima a distância inferior a 500 metros e na proibição de manter contato com ela. A autoria também é formalmente atribuível ao réu. O próprio acusado admitiu, em interrogatório, que tinha ciência da existência das medidas protetivas e que voltou a manter contato com a vítima. A vítima, por sua vez, confirmou que havia tentado reatar o relacionamento com ele, permitindo a reaproximação de livre e espontânea vontade, sem ameaça ou coação. No entanto, no plano da tipicidade material, a conduta é atípica. A prova oral demonstrou que a reaproximação ocorreu com concordância expressa da vítima, sem ameaça ou coação, em contexto de tentativa de retomada do relacionamento. A vítima afirmou que permitiu o contato e acreditava que as medidas protetivas já haviam sido retiradas. O réu, por sua vez, admitiu que tinha sido intimado da decisão anterior, mas afirmou que voltou a manter contato porque a própria vítima o procurou e lhe disse que já havia comparecido ao fórum para comunicar a reconciliação e retirar as medidas. Nessas circunstâncias, embora a ordem judicial ainda estivesse formalmente vigente, a conduta não revela ofensividade material suficiente ao bem jurídico protegido pelo tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Não se trata de reconhecer que a beneficiária da medida protetiva poderia revogar, por vontade própria, a ordem judicial vigente, mas de constatar que, no caso concreto, a reaproximação ocorreu por iniciativa e com concordância da própria vítima, de forma livre, voluntária e sem notícia de ameaça, coação ou intimidação anterior dirigida à retomada do convívio. A finalidade da norma penal é preservar a autoridade e a efetividade das medidas protetivas enquanto instrumentos de tutela da segurança, da liberdade e da integridade da mulher em situação de violência doméstica. Quando a prova demonstra que a própria vítima retomou voluntariamente o relacionamento, permitiu o contato e acreditava que as medidas haviam sido retiradas, sem que tenha havido aproximação clandestina, persecutória, intimidatória ou contrária à sua esfera de proteção naquele momento, a mera subsistência formal da ordem judicial não basta, isoladamente, para caracterizar a tipicidade material do delito. Assim, ausente demonstração de violação materialmente relevante ao bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o fato não constitui infração penal, impondo-se a absolvição do réu quanto ao fato 1, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Do fato 2 - Lesão corporal qualificada e desclassificação para vias de fato A materialidade da agressão física está demonstrada pelo boletim de ocorrência, no qual constou que a vítima relatou ter sido agredida pelo réu, com batida de sua cabeça contra a parede e torção de seu braço (mov. 1.2), bem como pelo termo de declaração da vítima na fase policial (mov. 1.7) e pela prova oral produzida em juízo. Também houve requisição de exame de lesões corporais (mov. 1.10), mas não foi juntado laudo pericial, fotografia, prontuário ou outro documento técnico capaz de comprovar a lesão corporal descrita na denúncia como “hematoma subgaleal”. Essa ausência de prova técnica impede o reconhecimento seguro da materialidade do crime de lesão corporal qualificada, especialmente porque a própria vítima, embora tenha afirmado que ficou com uma “bola” na cabeça e dedos machucados, não confirmou sangramento, e a testemunha Roberto, embora tenha dito que viu sangue nos cabelos da ofendida, não se recordou de outras lesões visíveis. A prova é suficiente para demonstrar agressão física, mas não basta para afirmar a existência de lesão corporal típica, nos termos do art. 129 do Código Penal. A autoria das agressões, contudo, recai sobre o réu. A vítima relatou de forma coerente que, após discussão ocorrida na sede de sua empresa, o acusado torceu seus dedos e braço e bateu sua cabeça contra a parede por cerca de três vezes. O relato foi prestado em juízo de forma firme e sem contradição relevante quanto ao núcleo da agressão. A circunstância de os guardas municipais não terem presenciado o início das agressões não afasta a credibilidade da palavra da vítima, pois crimes praticados em contexto doméstico ou íntimo frequentemente ocorrem longe da presença de terceiros. Além disso, a testemunha Roberto confirmou que a vítima estava bastante abalada logo após os fatos e que a equipe foi acionada para ocorrência de violência doméstica com notícia de agressão física. A negativa do réu não prevalece sobre esse conjunto probatório. O acusado sustentou que não agrediu a vítima e que apenas teria se esquivado de tapas desferidos por ela. Entretanto, essa versão não encontrou amparo em outros elementos de prova e não explica, de forma convincente, o relato imediato da vítima e o estado emocional observado pela equipe que atendeu a ocorrência. Quanto à adequação típica, a denúncia imputou ao réu o crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, assim redigido: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] §13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos [...]”. Como não houve prova suficiente de lesão corporal, a conduta não se amolda ao art. 129, §13, do Código Penal. Todavia, os fatos descritos na denúncia e comprovados na instrução autorizam a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime”. O ato de torcer o braço e os dedos da vítima e bater sua cabeça contra a parede configura emprego de violência física contra a pessoa. A ausência de prova segura de lesão corporal impede a condenação pelo crime imputado na denúncia, mas não afasta a tipicidade da contravenção penal de vias de fato, que tutela a incolumidade física e não exige resultado lesivo. A desclassificação não viola o princípio da correlação, pois não há alteração da descrição fática, mas apenas atribuição de definição jurídica diversa, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. A versão defensiva de que o réu apenas se esquivou de agressões da vítima não comprova causa excludente da ilicitude. Não há elemento seguro de agressão atual ou iminente praticada pela ofendida que justificasse a conduta atribuída ao acusado. Também não foram demonstradas dirimentes da culpabilidade. O réu é imputável, tinha consciência da ilicitude da agressão física e podia agir de modo diverso. Assim, impõe-se a condenação do réu pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em relação ao fato 2. Do fato 3 - Ameaça A materialidade da imputação de ameaça encontra suporte inicial no boletim de ocorrência, no qual constou que a vítima teria relatado que o réu disse que iria todos os dias ao seu trabalho para agredi-la (mov. 1.2), bem como no termo de declaração da vítima na fase policial (mov. 1.7). Contudo, a prova produzida em juízo não confirmou, com a segurança necessária, a ameaça específica descrita na denúncia. A autoria, por consequência, também não ficou suficientemente demonstrada em juízo. A vítima, ao narrar os fatos na audiência, descreveu a discussão, as agressões físicas, o acionamento da polícia e o deslocamento do réu para sua residência, mas não reproduziu de forma clara a frase descrita na denúncia, no sentido de que o acusado iria todos os dias ao seu trabalho para agredi-la. A testemunha Roberto Polis de Souza também afirmou que não se recordava das palavras que a vítima teria utilizado ao relatar eventual ameaça dirigida a ela, limitando-se a afirmar que ela estava abalada e aparentava medo. É certo que a vítima mencionou temor e fez referência a uma ameaça de que o réu saberia entrar em sua casa “por todos os cantos”. Contudo, esse ponto surgiu no contexto da explicação sobre prejuízos financeiros, pagamento de hotel e mudança, tendo a própria vítima esclarecido, em resposta à defesa, que esse episódio se referia a outro momento, ocorrido em abril, quando houve a separação, e não especificamente aos fatos de 6 de novembro de 2024. Essa declaração, portanto, não permite afirmar, com segurança, a materialidade da ameaça imputada no fato 3 da denúncia. O crime de ameaça exige promessa de mal injusto e grave, idônea a causar intimidação à vítima, além do dolo de ameaçar. Embora a ameaça seja crime formal e não exija concretização do mal prometido, é indispensável que a prova demonstre, com segurança, o conteúdo minimamente definido da intimidação e sua vinculação ao fato imputado. No caso, a prova judicial não confirmou a ameaça narrada na denúncia e não permitiu delimitar a promessa de mal injusto e grave praticada pelo acusado no contexto do fato 3. Assim, não havendo provas suficientes para a condenação, o réu deve ser absolvido da imputação relativa ao fato 3, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do fato 4 - Resistência A materialidade do crime de resistência está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, no qual constou a apresentação do réu à autoridade policial pela prática, entre outros delitos, de resistência (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência, que registrou que o acusado teria ameaçado a equipe da Guarda Municipal e desferido socos e chutes contra os agentes (mov. 1.2), e pelos termos de depoimento dos guardas municipais Antonio Marcos Gazoni e Roberto Polis de Souza na fase policial (mov. 1.3 e mov. 1.5). A autoria também ficou comprovada. A testemunha Roberto Polis de Souza, guarda municipal que participou diretamente da diligência, declarou em juízo que a equipe foi acionada para atender ocorrência de violência doméstica e, após contato com a vítima, deslocou-se até a residência do acusado. A vítima também confirmou, em juízo, a dinâmica essencial da abordagem. Relatou que acompanhou os guardas municipais até a residência do réu, porque o veículo e o cachorro estavam no local, e afirmou que, ao ser chamado pelos agentes, o acusado os ofendeu, ingressou no imóvel, trancou a porta, tentou fugir pelos fundos e, após a entrada dos guardas, os agrediu fisicamente. Embora a vítima não tenha especificado, com a mesma riqueza de detalhes, todos os atos de violência praticados contra os agentes, seu relato corrobora a narrativa central apresentada pela testemunha Roberto Polis de Souza. Roberto, por sua vez, detalhou que o réu estava agressivo e resistiu ativamente à abordagem e à condução à autoridade policial, inicialmente com chutes, depois com tapas e tentativas de socos contra ele e contra o guarda municipal Antonio Marcos Gazoni, o que tornou necessário o uso de força e algemas. Também afirmou que o acusado menosprezou a equipe e disse que os guardas “estariam fodidos” ou “ferrados”, mencionando possuir influência com autoridade superior. A negativa do réu não afasta a prova produzida. O acusado afirmou que não resistiu e que os guardas arrombaram a porta de sua residência, imobilizando-o sem que tivesse reagido. Essa versão, porém, permaneceu isolada e não foi corroborada por outros elementos. O depoimento de Roberto foi firme, coerente, compatível com o registro contemporâneo do boletim de ocorrência e corroborado, no ponto central, pelo relato da vítima, que confirmou a tentativa de fuga e a agressão física aos guardas municipais durante a abordagem. Quanto à tipicidade, o art. 329 do Código Penal prevê: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Os elementos do tipo penal ficaram demonstrados. Os guardas municipais atuavam no atendimento de ocorrência de violência doméstica, logo após a notícia de agressão física, ameaça e subtração do veículo da vítima, tendo localizado o réu na residência indicada, onde também estava o automóvel mencionado na ocorrência. A atuação da equipe, nesse contexto, consistia em ato legal de abordagem e condução à autoridade policial para apuração de situação de flagrância. A oposição do acusado não foi meramente verbal ou passiva, pois houve emprego de violência física, consistente em chutes, tapas e tentativas de socos, além de ameaças dirigidas aos agentes públicos. A tese defensiva de inexistência de flagrante, ausência de mandado e arrombamento da porta não afasta a tipicidade. A equipe atuava diante de notícia recente de violência doméstica, em contexto de flagrância, e a própria dinâmica narrada pela testemunha indica que o ingresso no imóvel decorreu da necessidade de concluir a abordagem e conter a resistência do acusado. Não foi demonstrado abuso policial ou ilegalidade manifesta do ato funcional que pudesse descaracterizar o crime de resistência. Também não há causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade. O réu é imputável, compreendia a ordem dos agentes públicos e, ainda assim, opôs-se à atuação deles mediante violência e ameaça, quando lhe era exigível conduta diversa. Assim, o réu deve ser condenado pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal, em relação ao fato 4. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o réu ALEXANDRE KLAIME, já qualificado, pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (fato 2) e do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal (fato 4), bem como para absolvê-lo da imputação relativa ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (fato 1), com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e da imputação relativa ao crime previsto no art. 147 do Código Penal (fato 3), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, considerando o disposto no artigo 68 do Código Penal e os critérios estampados no artigo 59 do referido diploma legal, passo a aplicar a reprimenda, partindo do mínimo legal. Fato 2 - Vias de fato Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade do réu, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie e não excede os elementos próprios da contravenção penal praticada, pois o emprego de força física contra a vítima já integra a própria configuração das vias de fato. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente sua conduta social. Também não há elementos concretos que autorizem aferição desfavorável da personalidade. Os motivos da infração estão relacionados ao contexto de conflito no relacionamento, sem particularidade autônoma que justifique maior exasperação. As circunstâncias da infração, embora reprováveis, não extrapolam de modo suficiente aquelas próprias das vias de fato praticadas em contexto doméstico e familiar, notadamente porque o contexto de violência doméstica será valorado na segunda fase da dosimetria. As consequências foram inerentes à contravenção penal, sem demonstração de resultado mais gravoso, sobretudo porque não houve comprovação técnica de lesão corporal. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do fato. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerando que a pena de multa isolada não se mostra suficiente para reprovação e prevenção da conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar, além de encontrar óbice no art. 17 da Lei nº 11.340/2006, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 dias de prisão simples. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes a serem reconhecidas. Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, porque o mesmo contexto de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino será valorado na terceira fase, com a incidência do art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, de modo que nova exasperação pelo mesmo fundamento configuraria indevido bis in idem. Também não há atenuantes, pois o réu não confessou a prática das vias de fato, tendo negado expressamente o emprego de força física contra a vítima. Assim, mantenho a pena provisória em 15 dias de prisão simples. Na terceira fase da dosimetria, incide o art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, incluído pela Lei nº 14.994/2024, pois a contravenção foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar decorrente da relação íntima de afeto mantida entre o réu e a vítima. Considerando que o fato ocorreu em 06/11/2024, depois da entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024, aplico a pena em triplo, resultando em 1 mês e 15 dias de prisão simples. Não há causas de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena de 1 mês e 15 dias de prisão simples. Fato 4 - Resistência Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade do réu, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie e não excede os elementos próprios do crime praticado, pois a oposição mediante violência ou ameaça já integra o tipo penal do art. 329 do Código Penal. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente sua conduta social. Também não há elementos concretos que autorizem aferição desfavorável da personalidade. Os motivos do crime não apresentam particularidade autônoma apta a justificar maior exasperação da pena. As circunstâncias do delito, embora reprováveis, não extrapolam de modo suficiente aquelas próprias do crime de resistência, pois a conduta consistiu em oposição ativa à abordagem e à condução à autoridade policial, mediante chutes, tapas, tentativas de socos e ameaças dirigidas aos guardas municipais. As consequências foram inerentes ao tipo penal, sem demonstração de lesões corporais nos agentes públicos ou de outro resultado mais gravoso. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do fato, sendo certo que, no crime de resistência, o bem jurídico tutelado é a Administração Pública. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes, pois o réu não confessou a prática do crime, tendo negado expressamente que tenha resistido à abordagem ou ameaçado os agentes públicos. Assim, mantenho a pena provisória em 2 meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena de 2 meses de detenção. Concurso material Verifica-se a ocorrência de concurso material entre as infrações, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, pois o réu, mediante condutas autônomas, praticou infrações penais de espécies distintas: a contravenção penal de vias de fato, relativa ao fato 2, e o crime de resistência, relativo ao fato 4. Assim, deve incidir a regra do cúmulo material. Todavia, como as sanções aplicadas possuem espécies distintas, prisão simples e detenção, não é adequado realizar a soma aritmética para formação de uma pena única de mesma natureza. As reprimendas devem permanecer individualizadas, observadas as regras próprias de execução de cada espécie de pena, inclusive o disposto no art. 6º da Lei de Contravenções Penais quanto à prisão simples. Dessa forma, em razão do concurso material, aplico cumulativamente as penas de 1 mês e 15 dias de prisão simples, em relação ao fato 2, e de 2 meses de detenção, em relação ao fato 4. Do regime inicial para cumprimento da pena Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, procedo à detração do período de prisão cautelar, considerando que o réu foi preso em flagrante em 06/11/2024 e recebeu liberdade provisória em 07/11/2024. A detração desse intervalo, contudo, não repercute na definição do regime inicial. Considerando que o réu é primário, que as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente e que a pena de detenção aplicada é inferior a 4 anos, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena de detenção, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Quanto à pena de prisão simples, fixo igualmente o regime aberto, observado o art. 6º da Lei de Contravenções Penais, segundo o qual essa espécie de pena deve ser cumprida sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto, com separação dos condenados a penas de reclusão ou detenção. Nos termos do art. 36 do Código Penal e dos arts. 113 e seguintes da Lei de Execução Penal, estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena em regime aberto: a) permanecer na residência durante o repouso noturno e nos dias de folga, diante da inexistência de Casa do Albergado na comarca; b) não se ausentar da comarca sem autorização judicial por período superior a 8 dias; c) comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades; d) comprovar emprego lícito ou ocupação honesta. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena É incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. A contravenção penal de vias de fato foi praticada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, mediante violência física, o que impede a concessão do benefício, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, do art. 17 da Lei nº 11.340/2006 e da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. A mesma conclusão se aplica ao crime de resistência, pois também foi praticado mediante violência e ameaça contra os guardas municipais no exercício da função pública. Todavia, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, especialmente a primariedade, a quantidade das penas aplicadas e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concedo ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos. Durante o período de prova, o réu deverá cumprir as seguintes condições, nos termos do art. 78, §2º, do Código Penal: a) proibição de frequentar bares, boates e locais de venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Registro, contudo, que a suspensão condicional da pena constitui benefício legal concedido em favor do condenado. Por essa razão, poderá ser recusada pelo réu, caso entenda que lhe é mais benéfico cumprir as penas privativas de liberdade em regime aberto. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Prisão cautelar Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, entendo que permanecem ausentes os motivos que autorizariam a decretação da prisão cautelar do réu. O acusado respondeu ao processo em liberdade, não houve notícia de descumprimento das medidas cautelares impostas e as penas foram fixadas em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena. A prisão cautelar tem natureza instrumental e não pode servir como antecipação do cumprimento da pena, especialmente quando a segregação provisória se mostraria mais gravosa do que a resposta penal fixada na sentença. Do valor mínimo para indenização O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, fixou a tese de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No presente caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima, pretensão reiterada em alegações finais pela assistência de acusação. A contravenção penal de vias de fato foi praticada contra a vítima no contexto de relação íntima de afeto e de violência doméstica e familiar, mediante agressão física consistente em torção de braço e dedos e projeção da cabeça da ofendida contra a parede. Embora não tenha havido prova técnica suficiente para reconhecimento do crime de lesão corporal, a violência física comprovada atingiu a integridade, a tranquilidade psíquica e a dignidade da vítima, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Considerando a natureza da infração, a gravidade concreta da conduta, a desclassificação para vias de fato, a ausência de comprovação técnica de lesão corporal e a necessidade de fixação de valor proporcional, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. O valor deverá ser acrescido de juros moratórios pela variação da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde a data dos fatos (06/11/2024), até a presente sentença. A partir desta, deverá incidir uma única vez, tanto para fins de correção monetária quanto de juros moratórios, a variação da taxa SELIC até o efetivo pagamento. Comunicação da vítima Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, a vítima deverá ser comunicada desta decisão. Da gratuidade da justiça Considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela defesa na resposta à acusação (mov. 80), defiro ao réu o benefício da gratuidade da justiça. Em consequência, a exigibilidade das custas e despesas processuais fica suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência reconhecida, sem prejuízo de posterior revogação, caso demonstrada alteração de sua capacidade econômica. Demais diligências Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, observada a concessão da suspensão condicional da pena. Comunique-se ao Juízo Eleitoral competente, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, observando-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Cascavel, 03 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado