Detalhe do processo

0045461-24.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0045461-24.2026.8.16.0014 Processo: 0045461-24.2026.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ELIANE AKEMI NOMURA Requerido(s): PAULO HIROYOSHI SATO representado(a) por SATIE SATO SATIE SATO 1. Considerando os fatos alegados na inicial, o estado de saúde dos requeridos e a necessidade de ampará-los material e socialmente, reconheço presentes os requisitos previsto no art. 300, caput, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial. 1.1. Com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC, CONCEDO a tutela de urgência requerida, para fins de: a) NOMEAR, desde logo, como curadora provisória de SATIE SATO a pessoa de ELIANE AKEMI NOMURA, para fins previdenciários e demais atos da vida civil, ficando a referida curadora nomeada como depositária fiel dos bens e valores a serem eventualmente recebidos pela interditanda, inclusive aqueles inerentes à previdência social. b) DESTITUIR provisoriamente Satie Sato do encargo de curadora de Paulo Hiroyoshi Sato, nomeando em sua substituição a pessoa de ELIANE AKEMI NOMURA, a qual atuará como curadora provisória do interditado, ficando ela nomeada como depositária fiel dos bens e valores a serem eventualmente recebidos pelo requerido, inclusive aqueles inerentes à previdência social. 1.1.1. Atente-se a curadora ora nomeado ao fato de que, sempre que lhe seja exigido, estará obrigado à prestação de contas ao juízo. 1.1.2. Lavre-se os termos de curatela provisória, devendo constar neles que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes aos integrantes do polo passivo, salvo ulterior autorização judicial. 2. No mais, expeça-se mandado DIRECIONADO À INTERDITANDA SATIE SATO, cientificando-a de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação ao pedido inicial (substituição de curatela e interdição), contado da data da perícia médica designada nestes autos (art. 751 e 752, ambos do CPC). Fica o Sr. Oficial de Justiça advertido de que, não estando o citando em condições de receber a citação, deverá certificar minuciosamente as condições de saúde deste, contudo, não deverá cita-lo na pessoa da curadora especial então nomeada, haja vista o inegável conflito de interesse entre ambos. 3. Considerando que este juízo corrobora com o entendimento de que a prova pericial médica é medida suficiente para aferir a (in)capacidade da interditanda, deixo de designar a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC. 4. Assim, para prosseguimento do feito, determino a realização de perícia médica para aferir a (in)capacidade civil da interditanda SATIE SATO, motivo pelo qual nomeio como perito a Dra. FRANCIELE CHANDOHA DE MELLO (nomeação feita segundo o CAJU, cujos dados cadastrais do expert lá se encontram), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e juntar proposta de honorários. 4.1. Efetivada a citação do interditando, a teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 4.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 5, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 4.3. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 4.4. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 4.5. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 4.6. Com a informação da data e local da perícia, via AR/MP, intime-se a parte autora e o interditando pessoalmente para o comparecimento ao ato designado, sob pena de preclusão da prova. 4.7 O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 4.8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 4.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 4.10. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 4.11. Após, ouça-se o Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Caso a interditanda SATIE SATO esteja impossibilitado de constituir procurador ou não constitua patrono no prazo concedido no item 2, desde logo, nomeio para atuar como seu curador especial a Dra. MAYARA BARBOSA DE ARAUJO VECIO OLIVEIRA – OAB/PR 70.192 (nomeação feita conforme a lista de advogados dativos divulgada pela OAB/PR), que deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias contados da realização da perícia médica determinada, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar contestação e eventuais insurgências nos termos dos itens 2 e ss. deste expediente. 5.1. Apresentada a contestação, manifeste-se a autora em sede de réplica em 15 dias. 5.2. Após, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer final em 15 dias. 6. Expeça-se mandado DIRECIONADO AO INTERDITADO PAULO HIROYOSHI SATO, cientificando-o a respeito da presente demanda e oportunizando a ele o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação ao pedido inicial (substituição de curatela e interdição), contado da data da perícia médica designada nestes autos (art. 751 e 752, ambos do CPC). Fica o Sr. Oficial de Justiça advertido de que, não estando o citando em condições de receber a citação, deverá certificar minuciosamente as condições de saúde deste, contudo, não deverá cita-lo na pessoa da curadora especial então nomeada, haja vista o inegável conflito de interesse entre ambos. 7. Caso o interditado PAULO HIROYOSHI SATO esteja impossibilitado de constituir procurador ou não constitua patrono no prazo concedido no item 6, desde logo, nomeio para atuar como seu curador especial o Dr. ELTON DE MOURA PANES – OAB/PR 69.459 (nomeação feita conforme a lista de advogados dativos divulgada pela OAB/PR), que deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias contados da realização da perícia médica determinada, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar contestação e eventuais insurgências nos termos dos itens 2 e ss. deste expediente. 7.1. Apresentada a contestação, manifeste-se a autora em sede de réplica em 15 dias. 7.2. Após, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer final em 15 dias. 8. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE AKEMI NOMURA

Réu PAULO HIROYOSHI SATO

Réu SATIE SATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA BARBOSA DE ARAUJO VECIO OLIVEIRA

OAB: 70192/PR

ELTON DE MOURA PANES

OAB: 69459/PR

JOHANN ALBERT FIEDLER TROYER

OAB: 72528/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0045461-24.2026.8.16.0014 Processo: 0045461-24.2026.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ELIANE AKEMI NOMURA Requerido(s): PAULO HIROYOSHI SATO representado(a) por SATIE SATO SATIE SATO 1. Considerando os fatos alegados na inicial, o estado de saúde dos requeridos e a necessidade de ampará-los material e socialmente, reconheço presentes os requisitos previsto no art. 300, caput, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial. 1.1. Com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC, CONCEDO a tutela de urgência requerida, para fins de: a) NOMEAR, desde logo, como curadora provisória de SATIE SATO a pessoa de ELIANE AKEMI NOMURA, para fins previdenciários e demais atos da vida civil, ficando a referida curadora nomeada como depositária fiel dos bens e valores a serem eventualmente recebidos pela interditanda, inclusive aqueles inerentes à previdência social. b) DESTITUIR provisoriamente Satie Sato do encargo de curadora de Paulo Hiroyoshi Sato, nomeando em sua substituição a pessoa de ELIANE AKEMI NOMURA, a qual atuará como curadora provisória do interditado, ficando ela nomeada como depositária fiel dos bens e valores a serem eventualmente recebidos pelo requerido, inclusive aqueles inerentes à previdência social. 1.1.1. Atente-se a curadora ora nomeado ao fato de que, sempre que lhe seja exigido, estará obrigado à prestação de contas ao juízo. 1.1.2. Lavre-se os termos de curatela provisória, devendo constar neles que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes aos integrantes do polo passivo, salvo ulterior autorização judicial. 2. No mais, expeça-se mandado DIRECIONADO À INTERDITANDA SATIE SATO, cientificando-a de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação ao pedido inicial (substituição de curatela e interdição), contado da data da perícia médica designada nestes autos (art. 751 e 752, ambos do CPC). Fica o Sr. Oficial de Justiça advertido de que, não estando o citando em condições de receber a citação, deverá certificar minuciosamente as condições de saúde deste, contudo, não deverá cita-lo na pessoa da curadora especial então nomeada, haja vista o inegável conflito de interesse entre ambos. 3. Considerando que este juízo corrobora com o entendimento de que a prova pericial médica é medida suficiente para aferir a (in)capacidade da interditanda, deixo de designar a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC. 4. Assim, para prosseguimento do feito, determino a realização de perícia médica para aferir a (in)capacidade civil da interditanda SATIE SATO, motivo pelo qual nomeio como perito a Dra. FRANCIELE CHANDOHA DE MELLO (nomeação feita segundo o CAJU, cujos dados cadastrais do expert lá se encontram), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e juntar proposta de honorários. 4.1. Efetivada a citação do interditando, a teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 4.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 5, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 4.3. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 4.4. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 4.5. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 4.6. Com a informação da data e local da perícia, via AR/MP, intime-se a parte autora e o interditando pessoalmente para o comparecimento ao ato designado, sob pena de preclusão da prova. 4.7 O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 4.8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 4.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 4.10. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 4.11. Após, ouça-se o Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Caso a interditanda SATIE SATO esteja impossibilitado de constituir procurador ou não constitua patrono no prazo concedido no item 2, desde logo, nomeio para atuar como seu curador especial a Dra. MAYARA BARBOSA DE ARAUJO VECIO OLIVEIRA – OAB/PR 70.192 (nomeação feita conforme a lista de advogados dativos divulgada pela OAB/PR), que deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias contados da realização da perícia médica determinada, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar contestação e eventuais insurgências nos termos dos itens 2 e ss. deste expediente. 5.1. Apresentada a contestação, manifeste-se a autora em sede de réplica em 15 dias. 5.2. Após, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer final em 15 dias. 6. Expeça-se mandado DIRECIONADO AO INTERDITADO PAULO HIROYOSHI SATO, cientificando-o a respeito da presente demanda e oportunizando a ele o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação ao pedido inicial (substituição de curatela e interdição), contado da data da perícia médica designada nestes autos (art. 751 e 752, ambos do CPC). Fica o Sr. Oficial de Justiça advertido de que, não estando o citando em condições de receber a citação, deverá certificar minuciosamente as condições de saúde deste, contudo, não deverá cita-lo na pessoa da curadora especial então nomeada, haja vista o inegável conflito de interesse entre ambos. 7. Caso o interditado PAULO HIROYOSHI SATO esteja impossibilitado de constituir procurador ou não constitua patrono no prazo concedido no item 6, desde logo, nomeio para atuar como seu curador especial o Dr. ELTON DE MOURA PANES – OAB/PR 69.459 (nomeação feita conforme a lista de advogados dativos divulgada pela OAB/PR), que deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias contados da realização da perícia médica determinada, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar contestação e eventuais insurgências nos termos dos itens 2 e ss. deste expediente. 7.1. Apresentada a contestação, manifeste-se a autora em sede de réplica em 15 dias. 7.2. Após, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer final em 15 dias. 8. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito