Detalhe do processo

0045455-59.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0045455-59.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 22/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERCENTUAL DE BDI E PADRÃO CONSTRUTIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DOLO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação por arbitramento decorrente de ação cominatória de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou o valor de R$ 256.615,82, correspondente ao custo de demolição e reconstrução de churrasqueira de 38m² edificada em área não edificável. A agravante sustenta inadequação dos critérios técnicos adotados pela perita, notadamente o percentual de BDI no 3º quartil (25%) e o padrão construtivo alto (R1-A), bem como a subsistência do dever de indenizar após a alienação do imóvel.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de inexistência do dever de indenizar, fundada na alienação do imóvel e na ausência de prejuízo efetivo, comporta rediscussão neste recurso; (ii) saber se a adoção do BDI no 3º quartil e do padrão construtivo R1-A pela perita judicial configura ofensa ao art. 473 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é cabível a complementação da perícia nos termos dos arts. 477, §2º, e 480 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A subsistência do dever de indenizar encontra-se acobertada pela coisa julgada, em razão do trânsito em julgado de anterior agravo de instrumento que assentou tratar-se de obrigação alternativa, subsistindo o débito quanto à prestação pecuniária, sendo descabida sua rediscussão na fase de liquidação.4. Não há ofensa ao art. 473 do Código de Processo Civil. O BDI de 25% situa-se no limite superior das faixas de referência do Acórdão TCU nº 2622/2013, e sua adoção foi fundamentada no padrão construtivo da edificação e nos riscos decorrentes da ausência de projetos, memoriais e especificações, documentação que a própria agravante deixou de fornecer quando solicitada pela perita, não podendo extrair vantagem de sua desídia na instrução.5. A classificação do padrão construtivo como R1-A foi realizada com fundamento na ABNT NBR 12.721/2006, considerando o conjunto das características da edificação, e não a aparência externa de fração isolada, encontrando-se em posição técnica mais qualificada a perita do que o assistente técnico, que formulou conclusão a partir de registros fotográficos parciais.6. O laudo do perito judicial goza de presunção relativa de veracidade e idoneidade técnica, não tendo o parecer do assistente técnico, por si só, aptidão para desconstituí-lo, salvo demonstração de erro grosseiro, dolo ou manifesta inconsistência, o que não se verifica. A divergência circunscrita ao percentual de BDI e ao padrão construtivo revela mera discordância quanto a parâmetros técnicos legítimos, cabendo ao juízo, na livre apreciação motivada da prova, acolher a posição mais bem fundamentada.7. É descabida a complementação da perícia, pois a perita prestou esclarecimentos em duas oportunidades, respondendo a todos os quesitos formulados, inclusive sobre cenários alternativos de BDI e padrão construtivo, não autorizando a mera insatisfação da parte a renovação indefinida dos questionamentos.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a homologação do laudo pericial quanto ao percentual de BDI e ao padrão construtivo impugnados.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.A. BAGGIO CONSTRUçõES LTDA.

Réu MARIA TEREZA DA COSTA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IRINEU GALESKI JUNIOR

OAB: 35306/PR

GABRIELLE UKAN RODRIGUES

OAB: 110681/PR

DEMÉTRIO ROMANIEWICZ

OAB: 117488/PR

PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN

OAB: 18762/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0045455-59.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 22/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERCENTUAL DE BDI E PADRÃO CONSTRUTIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DOLO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação por arbitramento decorrente de ação cominatória de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou o valor de R$ 256.615,82, correspondente ao custo de demolição e reconstrução de churrasqueira de 38m² edificada em área não edificável. A agravante sustenta inadequação dos critérios técnicos adotados pela perita, notadamente o percentual de BDI no 3º quartil (25%) e o padrão construtivo alto (R1-A), bem como a subsistência do dever de indenizar após a alienação do imóvel.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de inexistência do dever de indenizar, fundada na alienação do imóvel e na ausência de prejuízo efetivo, comporta rediscussão neste recurso; (ii) saber se a adoção do BDI no 3º quartil e do padrão construtivo R1-A pela perita judicial configura ofensa ao art. 473 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é cabível a complementação da perícia nos termos dos arts. 477, §2º, e 480 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A subsistência do dever de indenizar encontra-se acobertada pela coisa julgada, em razão do trânsito em julgado de anterior agravo de instrumento que assentou tratar-se de obrigação alternativa, subsistindo o débito quanto à prestação pecuniária, sendo descabida sua rediscussão na fase de liquidação.4. Não há ofensa ao art. 473 do Código de Processo Civil. O BDI de 25% situa-se no limite superior das faixas de referência do Acórdão TCU nº 2622/2013, e sua adoção foi fundamentada no padrão construtivo da edificação e nos riscos decorrentes da ausência de projetos, memoriais e especificações, documentação que a própria agravante deixou de fornecer quando solicitada pela perita, não podendo extrair vantagem de sua desídia na instrução.5. A classificação do padrão construtivo como R1-A foi realizada com fundamento na ABNT NBR 12.721/2006, considerando o conjunto das características da edificação, e não a aparência externa de fração isolada, encontrando-se em posição técnica mais qualificada a perita do que o assistente técnico, que formulou conclusão a partir de registros fotográficos parciais.6. O laudo do perito judicial goza de presunção relativa de veracidade e idoneidade técnica, não tendo o parecer do assistente técnico, por si só, aptidão para desconstituí-lo, salvo demonstração de erro grosseiro, dolo ou manifesta inconsistência, o que não se verifica. A divergência circunscrita ao percentual de BDI e ao padrão construtivo revela mera discordância quanto a parâmetros técnicos legítimos, cabendo ao juízo, na livre apreciação motivada da prova, acolher a posição mais bem fundamentada.7. É descabida a complementação da perícia, pois a perita prestou esclarecimentos em duas oportunidades, respondendo a todos os quesitos formulados, inclusive sobre cenários alternativos de BDI e padrão construtivo, não autorizando a mera insatisfação da parte a renovação indefinida dos questionamentos.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a homologação do laudo pericial quanto ao percentual de BDI e ao padrão construtivo impugnados.