Detalhe do processo

0045453-18.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA em que figura como autor MARCOS JOSÉ DE MIRANDA FAHUR em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO O nominado autor, por intermédio de competente procuradora, ajuizou a demanda em mesa, sustentando, em essência, que: - movimentou conta corrente mantida junto à cooperativa ré (nº 13.112-1, agência 4355-9) durante o período de julho/2013 a julho/2023, utilizando recursos financeiros concedidos ao longo da relação mantida intra pars; - inconformado com seu saldo devedor, procedeu à averiguação das movimentações realizadas, ficando evidenciadas práticas ilegítimas por parte da demandada; - forçosa a revisão da relação jurídica mantida com a ré; - abusiva a capitalização de juros, vez que inexistente pactuação em tal sentido; - configurou-se inadequada cobrança de tarifas, sem contratação; - deve ser condenada a financeira à restituição de quantias; - mister a incidência do CDC, bem como a inversão do ônus da prova; - imprescindível a exibição de documentos faltantes. Após as alegações jurídicas, arrematou almejando a procedência da pretensão e a dilação probatória. Deu valor à causa e juntou documentos (mov. 1.2/1.25). Citada (mov. 28.1), a ré apresentou resposta (mov. 30.1), arguindo que: - inaplicável o CDC ao caso em liça; - ao firmar contrato de abertura de conta corrente, o autor anuiu com a cobrança de juros e tarifas nos moldes aplicados; - os encargos incidem de forma apropriada, sendo descabida a revisão almejada; - não há qualquer ilegalidade na capitalização de juros em conta corrente; - a cobrança de tarifas foi devidamente pactuada, inexistindo ilegalidade; - descabida a repetição de indébito. Arrematou buscando a improcedência da pretensão. Encartou documentação (mov. 30.2/30.7). Réplica no mov. 33.1, reiterando o escopo inaugural. Oportunizada a especificação de provas que tivessem interesse em produzir (mov. 35.1), os litigantes pugnaram pela produção de prova pericial contábil (mov. 38.1 e 39.1). Sobreveio saneamento do feito (mov. 41.1), ocasião na qual determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (ressalva feita à inversão do ônus da prova), fixados pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado no mov. 87, o qual foi objeto de manifestação dos litigantes (mov. 91 e 92). Esclarecimentos apresentados pelo Expert (mov. 99), a respeito do qual se debruçaram as partes (mov. 109 e 110). Encerrada a instrução probatória em mov. 112.1. Vieram conclusos, anotados para sentença. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Acerca da capitalização de juros, relembre-se a posição do Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Destarte, para que se afirme a licitude ou não do método de capitalização empregado é necessário verificar se o contrato litigioso atende concomitantemente três requisitos, quais sejam: a) capitalização em periodicidade inferior a um ano; b) contrato firmado após 31 de março de 2000; c) contrato contendo previsão expressa de sua prática. A relação jurídica sub judice (mov. 30.7) teve início em 24/06/2013 (após aludida Medida Provisória). O Experto, todavia, no mov. 87.1, destacou que não foi identificada a pactuação da capitalização de juros para todo o período analisado. Porém, tal prática foi identificada ao longo da manutenção da conta corrente de titularidade do demandante: “De acordo com o disposto no art. 354 do CC foi identificada a prática de capitalização composta de juros nos extratos da conta corrente analisados, como por exemplo, nos juros referentes a novembro de 2013. No dia 29/11/2013, houve o lançamento de juros no momento em que o saldo da conta corrente estava negativo. O saldo da referida conta permaneceu negativo e/ou sem lançamento a crédito até o dia 04/12/2013, quando ocorreu o primeiro crédito de valores suficientes para quitação integral dos juros. Ou seja, os juros debitados em 29/11/2013 foram incorporados ao saldo devedor da conta corrente (base de cálculo de novos juros) até o dia 04/12/2013.” (fls. 7/8 do ev. 87.1). Dessa forma, diante da ausência de pactuação expressa da prática de capitalização de juros, reputa-se ilícita, devendo ser afastada no caso em análise. Não diverge o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: “Apelação – Ação revisional de contrato bancário – Perícia realizada - Sentença de parcial procedência, constatando a ilegalidade da capitalização de juros no contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente e condenando o banco a restituir o valor de R$ 179.138,62, cobrado indevidamente – Recurso da instituição financeira. Capitalização mensal de juros – Perícia que constatou a capitalização mensal de juros não prevista em contrato, relativa à abertura de crédito rotativo em conta corrente – Possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, desde que expressamente prevista em contrato – Banco que não apresentou o contrato autorizador da conduta adotada, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme art. 373, II do CPC – Impossibilidade no caso concreto, portanto, da capitalização mensal de juros, por ausência de pactuação expressa – Precedentes deste E . Tribunal – Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003348-58.2022 .8.26.0189 Fernandópolis, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 15/01/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024)” (destaquei) TARIFAS BANCÁRIAS Prosseguindo, insurge-se o demandante em face da cobrança, pela instituição financeira, de tarifas bancárias não contratadas. Como é cediço, a validade do lançamento de débitos a título de encargos/tarifas em conta corrente, à luz do disposto no art. 1º da Resolução 3.919/2010, do BACEN, condiciona-se à expressa autorização por parte do correntista e, cumulativamente, à expressa previsão contratual dos serviços e dos preços correspondentes. Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula 44, do Eg. TJPR, cuja dicção trago à colação: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". Consoante prova pericial produzida, identificadas 08 (oito) tarifas cobradas pela cooperativa ré sem identificação de origem ou pactuação, ao longo do período compreendido entre julho/2013 a julho2023, a saber: DÉBITO PACOTE SERVIÇOS, ADIANT.DEPOSITANTE, DOC PESSOAL, EXTRATO MOVIMENTO (E), EXTRATO MOVIMENTO (P), SAQUE TERMINAL SUSTAÇÃO REVOGAÇÃO e TED PESSOAL (mov. 87.1, pág. 9). Em que pese o Sr. Perito tenha ressalvado que “[...] ainda que tais débitos não tenham vedações das Resoluções do Banco do Brasil [...]”, tal como qualquer outra obrigação, para que seja lícito o lançamento em conta corrente pela instituição financeira, indispensável a existência de previsão contratual dos serviços e dos preços aos quais eles correspondam. Significa dizer que a instituição financeira tem a obrigação de manter depósitos de documentos atestando a manifestação de vontade do consumidor em relação a cada operação por ela realizada, não bastando, a tanto, alusão genérica, como se verificou no presente caso (mov. 30.4). A amparar: “Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. "Ação de revisão contratual". Contrato de abertura de crédito em conta corrente – cheque especial. Sentença de improcedência. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a "ação de revisão contratual" ajuizada pelo correntista, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. II. Questões em discussão 2. A discussão envolve: (i) a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado; (ii) a capitalização de juros; (iii) a cobrança de tarifas; e (iv) a repetição de indébito. III. Razões de decidir [...] 5. Tarifas bancárias. Necessidade de previsão contratual ou expressa manifestação de vontade do cliente. Súmula TJPR n. 44. Condições gerais do contrato que não comprovam a contratação na espécie. [...] IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a capitalização mensal de juros e a cobrança de tarifas não contratadas, impondo a repetição do indébito, com a distribuição do ônus de sucumbência, conforme o decaimento havido. [...] (TJ-PR 00352158420228160021 Cascavel, Relator.: Iraja Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 29/09/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2025)” (destaquei) Deixando a cooperativa de comprovar a previsão contratual correlata, consideram-se ilegais os débitos lançados na conta corrente a título de tarifas (leia-se, as discriminadas na “tabela auxiliar” de ev. 87.1, fl. 9). REPETIÇÃO DE INDÉBITO A restituição de valores em proveito do demandante e/ou eventual compensação, uma vez acolhida sua tese, é medida que se impõe, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa. Em sendo a hipótese, deverá haver dedução em eventual pleito do réu (execução, cobrança, monitória, etc.), ou será plausível exercer direito de compensação, nos moldes legais. Veja-se o entendimento jurisprudencial: “Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor” (STJ – RESP 200100608427 – (328947 RS) – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 27.06.2005 – p. 00394). No caso concreto, aliás, já indicado o valor certo/líquido por intermédio do Expert (ev. 87.1, fls. 14/15). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), razão pela qual: - DECLARO a ilegalidade da capitalização de juros operada na conta corrente de titularidade do autor, em qualquer periodicidade, diante da ausência da pactuação expressa; - DECLARO a nulidade dos débitos/encargos (isto é, tarifas indicadas na “tabela auxiliar” aludida) realizados pela ré na conta corrente objeto da lide sem a comprovada contraprestação (e/ou sem prévia contratação); - CONDENO o réu à repetição simples e/ou compensação das quantias pagas a maior (R$ 20.802,20; ev. 87.1, fls. 14/15), acrescidas de juros de mora (contados a partir da citação) e de correção monetária (esta contada a partir da data da entrega do laudo pericial – 05/11/2025). Quanto à correção monetária, nos termos do parágrafo único, art. 389, CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, deve ser aplicado o IPCA-IBGE. A taxa de juros de mora, por força do §1º, do art. 406, CC, corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária acima. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios à procuradora do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 09 de julho de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE

Autor MARCOS JOSE DE MIRANDA FAHUR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

RENATA DEQUECH

OAB: 22455/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA em que figura como autor MARCOS JOSÉ DE MIRANDA FAHUR em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO O nominado autor, por intermédio de competente procuradora, ajuizou a demanda em mesa, sustentando, em essência, que: - movimentou conta corrente mantida junto à cooperativa ré (nº 13.112-1, agência 4355-9) durante o período de julho/2013 a julho/2023, utilizando recursos financeiros concedidos ao longo da relação mantida intra pars; - inconformado com seu saldo devedor, procedeu à averiguação das movimentações realizadas, ficando evidenciadas práticas ilegítimas por parte da demandada; - forçosa a revisão da relação jurídica mantida com a ré; - abusiva a capitalização de juros, vez que inexistente pactuação em tal sentido; - configurou-se inadequada cobrança de tarifas, sem contratação; - deve ser condenada a financeira à restituição de quantias; - mister a incidência do CDC, bem como a inversão do ônus da prova; - imprescindível a exibição de documentos faltantes. Após as alegações jurídicas, arrematou almejando a procedência da pretensão e a dilação probatória. Deu valor à causa e juntou documentos (mov. 1.2/1.25). Citada (mov. 28.1), a ré apresentou resposta (mov. 30.1), arguindo que: - inaplicável o CDC ao caso em liça; - ao firmar contrato de abertura de conta corrente, o autor anuiu com a cobrança de juros e tarifas nos moldes aplicados; - os encargos incidem de forma apropriada, sendo descabida a revisão almejada; - não há qualquer ilegalidade na capitalização de juros em conta corrente; - a cobrança de tarifas foi devidamente pactuada, inexistindo ilegalidade; - descabida a repetição de indébito. Arrematou buscando a improcedência da pretensão. Encartou documentação (mov. 30.2/30.7). Réplica no mov. 33.1, reiterando o escopo inaugural. Oportunizada a especificação de provas que tivessem interesse em produzir (mov. 35.1), os litigantes pugnaram pela produção de prova pericial contábil (mov. 38.1 e 39.1). Sobreveio saneamento do feito (mov. 41.1), ocasião na qual determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (ressalva feita à inversão do ônus da prova), fixados pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado no mov. 87, o qual foi objeto de manifestação dos litigantes (mov. 91 e 92). Esclarecimentos apresentados pelo Expert (mov. 99), a respeito do qual se debruçaram as partes (mov. 109 e 110). Encerrada a instrução probatória em mov. 112.1. Vieram conclusos, anotados para sentença. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Acerca da capitalização de juros, relembre-se a posição do Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Destarte, para que se afirme a licitude ou não do método de capitalização empregado é necessário verificar se o contrato litigioso atende concomitantemente três requisitos, quais sejam: a) capitalização em periodicidade inferior a um ano; b) contrato firmado após 31 de março de 2000; c) contrato contendo previsão expressa de sua prática. A relação jurídica sub judice (mov. 30.7) teve início em 24/06/2013 (após aludida Medida Provisória). O Experto, todavia, no mov. 87.1, destacou que não foi identificada a pactuação da capitalização de juros para todo o período analisado. Porém, tal prática foi identificada ao longo da manutenção da conta corrente de titularidade do demandante: “De acordo com o disposto no art. 354 do CC foi identificada a prática de capitalização composta de juros nos extratos da conta corrente analisados, como por exemplo, nos juros referentes a novembro de 2013. No dia 29/11/2013, houve o lançamento de juros no momento em que o saldo da conta corrente estava negativo. O saldo da referida conta permaneceu negativo e/ou sem lançamento a crédito até o dia 04/12/2013, quando ocorreu o primeiro crédito de valores suficientes para quitação integral dos juros. Ou seja, os juros debitados em 29/11/2013 foram incorporados ao saldo devedor da conta corrente (base de cálculo de novos juros) até o dia 04/12/2013.” (fls. 7/8 do ev. 87.1). Dessa forma, diante da ausência de pactuação expressa da prática de capitalização de juros, reputa-se ilícita, devendo ser afastada no caso em análise. Não diverge o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: “Apelação – Ação revisional de contrato bancário – Perícia realizada - Sentença de parcial procedência, constatando a ilegalidade da capitalização de juros no contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente e condenando o banco a restituir o valor de R$ 179.138,62, cobrado indevidamente – Recurso da instituição financeira. Capitalização mensal de juros – Perícia que constatou a capitalização mensal de juros não prevista em contrato, relativa à abertura de crédito rotativo em conta corrente – Possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, desde que expressamente prevista em contrato – Banco que não apresentou o contrato autorizador da conduta adotada, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme art. 373, II do CPC – Impossibilidade no caso concreto, portanto, da capitalização mensal de juros, por ausência de pactuação expressa – Precedentes deste E . Tribunal – Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003348-58.2022 .8.26.0189 Fernandópolis, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 15/01/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024)” (destaquei) TARIFAS BANCÁRIAS Prosseguindo, insurge-se o demandante em face da cobrança, pela instituição financeira, de tarifas bancárias não contratadas. Como é cediço, a validade do lançamento de débitos a título de encargos/tarifas em conta corrente, à luz do disposto no art. 1º da Resolução 3.919/2010, do BACEN, condiciona-se à expressa autorização por parte do correntista e, cumulativamente, à expressa previsão contratual dos serviços e dos preços correspondentes. Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula 44, do Eg. TJPR, cuja dicção trago à colação: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". Consoante prova pericial produzida, identificadas 08 (oito) tarifas cobradas pela cooperativa ré sem identificação de origem ou pactuação, ao longo do período compreendido entre julho/2013 a julho2023, a saber: DÉBITO PACOTE SERVIÇOS, ADIANT.DEPOSITANTE, DOC PESSOAL, EXTRATO MOVIMENTO (E), EXTRATO MOVIMENTO (P), SAQUE TERMINAL SUSTAÇÃO REVOGAÇÃO e TED PESSOAL (mov. 87.1, pág. 9). Em que pese o Sr. Perito tenha ressalvado que “[...] ainda que tais débitos não tenham vedações das Resoluções do Banco do Brasil [...]”, tal como qualquer outra obrigação, para que seja lícito o lançamento em conta corrente pela instituição financeira, indispensável a existência de previsão contratual dos serviços e dos preços aos quais eles correspondam. Significa dizer que a instituição financeira tem a obrigação de manter depósitos de documentos atestando a manifestação de vontade do consumidor em relação a cada operação por ela realizada, não bastando, a tanto, alusão genérica, como se verificou no presente caso (mov. 30.4). A amparar: “Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. "Ação de revisão contratual". Contrato de abertura de crédito em conta corrente – cheque especial. Sentença de improcedência. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a "ação de revisão contratual" ajuizada pelo correntista, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. II. Questões em discussão 2. A discussão envolve: (i) a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado; (ii) a capitalização de juros; (iii) a cobrança de tarifas; e (iv) a repetição de indébito. III. Razões de decidir [...] 5. Tarifas bancárias. Necessidade de previsão contratual ou expressa manifestação de vontade do cliente. Súmula TJPR n. 44. Condições gerais do contrato que não comprovam a contratação na espécie. [...] IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a capitalização mensal de juros e a cobrança de tarifas não contratadas, impondo a repetição do indébito, com a distribuição do ônus de sucumbência, conforme o decaimento havido. [...] (TJ-PR 00352158420228160021 Cascavel, Relator.: Iraja Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 29/09/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2025)” (destaquei) Deixando a cooperativa de comprovar a previsão contratual correlata, consideram-se ilegais os débitos lançados na conta corrente a título de tarifas (leia-se, as discriminadas na “tabela auxiliar” de ev. 87.1, fl. 9). REPETIÇÃO DE INDÉBITO A restituição de valores em proveito do demandante e/ou eventual compensação, uma vez acolhida sua tese, é medida que se impõe, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa. Em sendo a hipótese, deverá haver dedução em eventual pleito do réu (execução, cobrança, monitória, etc.), ou será plausível exercer direito de compensação, nos moldes legais. Veja-se o entendimento jurisprudencial: “Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor” (STJ – RESP 200100608427 – (328947 RS) – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 27.06.2005 – p. 00394). No caso concreto, aliás, já indicado o valor certo/líquido por intermédio do Expert (ev. 87.1, fls. 14/15). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), razão pela qual: - DECLARO a ilegalidade da capitalização de juros operada na conta corrente de titularidade do autor, em qualquer periodicidade, diante da ausência da pactuação expressa; - DECLARO a nulidade dos débitos/encargos (isto é, tarifas indicadas na “tabela auxiliar” aludida) realizados pela ré na conta corrente objeto da lide sem a comprovada contraprestação (e/ou sem prévia contratação); - CONDENO o réu à repetição simples e/ou compensação das quantias pagas a maior (R$ 20.802,20; ev. 87.1, fls. 14/15), acrescidas de juros de mora (contados a partir da citação) e de correção monetária (esta contada a partir da data da entrega do laudo pericial – 05/11/2025). Quanto à correção monetária, nos termos do parágrafo único, art. 389, CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, deve ser aplicado o IPCA-IBGE. A taxa de juros de mora, por força do §1º, do art. 406, CC, corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária acima. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios à procuradora do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 09 de julho de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto