Detalhe do processo

0045421-93.2009.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0045421-93.2009.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0045421-93.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00391888 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELANTE: MANUEL NOGUEIRA ABRANTES ADVOGADO: RICARDO ANDRÉ RODRIGUES ABRANTES OAB/RJ-137075 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI Ementa: Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória. Alegação de ilegalidade na cobrança de tarifa de esgoto, sem que o serviço seja prestado, necessidade de refaturamento de contas cobradas a maior e pedido de dano moral. CEDAE no polo passivo. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor e da ré, desprovidos, por unanimidade. Interposição de Recurso Especial. Retorno dos autos para reexame de recurso devolvido pela 3ª Vice-Presidência desta Corte, com esteio no art. 1.030, II do CPC/2015, dada a possibilidade de confronto entre o acórdão proferido pelo Colegiado e a decisão do STJ. Mérito do recurso que revolve em torno de matéria objeto dos REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, paradigma do Tema 414 do STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo". Hipótese dos autos, todavia, que não se subsome a nenhuma das teses fixadas. Laudo pericial de engenharia que concluiu, de forma inequívoca e à luz do próprio artigo 96, inciso VI, do Decreto Estadual nº 553/76, tratar-se de imóvel constituído por uma única economia, tendo a concessionária incluído indevidamente segunda economia comercial inexistente na base fática e normativa apurada em perícia. Inaplicabilidade, por conseguinte, do Tema 414. Acórdão recorrido que se encontra em perfeita sintonia com o novel panorama normativo-constitucional. Desnecessidade de retratação ante a conformidade material entre o decisum e a ordem jurídica vigente.MANUTENÇÃO DO JULGADO. Conclusões: . POR UNANIMIDADE, MANTEVE-SE O ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Autor MANUEL NOGUEIRA ABRANTES

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

RICARDO ANDRÉ RODRIGUES ABRANTES

OAB: 137075/RJ

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0045421-93.2009.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0045421-93.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00391888 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELANTE: MANUEL NOGUEIRA ABRANTES ADVOGADO: RICARDO ANDRÉ RODRIGUES ABRANTES OAB/RJ-137075 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI Ementa: Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória. Alegação de ilegalidade na cobrança de tarifa de esgoto, sem que o serviço seja prestado, necessidade de refaturamento de contas cobradas a maior e pedido de dano moral. CEDAE no polo passivo. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor e da ré, desprovidos, por unanimidade. Interposição de Recurso Especial. Retorno dos autos para reexame de recurso devolvido pela 3ª Vice-Presidência desta Corte, com esteio no art. 1.030, II do CPC/2015, dada a possibilidade de confronto entre o acórdão proferido pelo Colegiado e a decisão do STJ. Mérito do recurso que revolve em torno de matéria objeto dos REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, paradigma do Tema 414 do STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo". Hipótese dos autos, todavia, que não se subsome a nenhuma das teses fixadas. Laudo pericial de engenharia que concluiu, de forma inequívoca e à luz do próprio artigo 96, inciso VI, do Decreto Estadual nº 553/76, tratar-se de imóvel constituído por uma única economia, tendo a concessionária incluído indevidamente segunda economia comercial inexistente na base fática e normativa apurada em perícia. Inaplicabilidade, por conseguinte, do Tema 414. Acórdão recorrido que se encontra em perfeita sintonia com o novel panorama normativo-constitucional. Desnecessidade de retratação ante a conformidade material entre o decisum e a ordem jurídica vigente.MANUTENÇÃO DO JULGADO. Conclusões: . POR UNANIMIDADE, MANTEVE-SE O ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.