Detalhe do processo

0045397-48.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0045397-48.2025.8.16.0014 Processo: 0045397-48.2025.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Tarcísio Dias Poli Requerido(s): Iolanda Dias I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por TARCÍSIO DIAS POLI em face de sua genitora IOLANDA DIAS. Alegou o requerente que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30.0), sendo incapaz de reger sua pessoa e bens. Instruiu a inicial com atestado médico de geriatra (seq. 1.9). Requereu curatela provisória em tutela de urgência e, ao final, a interdição definitiva com sua nomeação como curador. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória (seq. 27). A tutela de urgência foi deferida em 07/08/2025 (seq. 30.1), nomeando-se o requerente curador provisório. A requerida, representada por advogada constituída, impugnou o pedido de interdição (seqs. 46, 62 e 68). Alegou que não é incapaz, que mora sozinha e realiza de forma autônoma todas as atividades da vida civil. Impugnou o atestado médico que instruiu a inicial, por ausência de exames complementares. Acusou o autor de apropriação indevida de seus proventos, juntando extratos bancários e boletim de ocorrência (B.O. nº 2025/1289473). Juntou laudo de ressonância magnética e relatório do neurologista, que diagnosticou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH – CID F90), sem evidência de doença degenerativa ou demência, considerando-a completamente capaz (seq. 79). Requereu a improcedência, a condenação por litigância de má-fé e impugnou o valor da causa. O autor impugnou genericamente as alegações da requerida e requereu a designação de perícia (seq. 84). Em audiência de entrevista (seq. 92), a interditanda respondeu aos questionamentos de forma adequada, tendo a curatela provisória sido revogada na mesma oportunidade, com determinação de perícia. O laudo pericial do Programa Justiça no Bairro (seq. 121.1), concluiu pelo diagnóstico de TDAH (CID F90), atestando plena capacidade cognitiva e autonomia da requerida para os atos da vida civil. Intimado, o autor não se manifestou sobre o laudo pericial (seq. 133), tampouco sobre a manifestação da requerida (seq. 141). O Ministério Público opinou pela improcedência (seq. 144). É o relatório do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Após regular instrução processual, verifico que o conjunto probatório é convergente e categórico no sentido de que a requerida não apresenta incapacidade para os atos da vida civil. Após investigação clínica, de neuroimagem e laboratorial, o Dr. Leonardo Valente Camargo, neurologista, concluiu que a requerida apresenta quadro desatencional compatível com TDAH, presente desde a infância, e "não possui qualquer evidência de doença degenerativa ou demência neste momento da avaliação", considerando-a "completamente capaz para gerir as atividades de vida civil", conforme relatório médico apresentado pela interditanda (seq. 79). O Laudo Pericial elaborado no âmbito do Programa Justiça no Bairro (seq. 121), após avaliação clínica completa, concluiu que a Sra. Iolanda Dias é portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH – CID-10: F90), mas que "mora sozinha e tem condições de opinar sobre as atitudes de vida e gerir suas necessidades sem ajuda de terceiros". Em audiência (seq. 92.1), a interditanda foi entrevistada, oportunidade em que respondeu aos questionamentos de forma adequda, o que levou à revogação da curatela provisória já naquela ocasião. Assim, a prova pericial oficial, corroborada pelo relatório de neurologista especializado e pela entrevista judicial, demonstra de forma inequívoca que a requerida, embora diagnosticada com TDAH (CID F90), possui plena capacidade cognitiva, autonomia e discernimento para os atos da vida civil, não se enquadrando nas hipóteses dos arts. 1.767 do Código Civil. Ressalte-se que o autor, embora regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial (seq. 122) e sobre a manifestação da requerida (seq. 138), quedou-se inerte em ambas as oportunidades, não apresentando impugnação ao laudo, assistente técnico ou qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões periciais. Diante desse quadro, não estando demonstrada a incapacidade da requerida para exprimir sua vontade, o pedido de interdição é improcedente. Da litigância de má-fé A requerida requereu a condenação do autor por litigância de má-fé (seq. 68 e 132), sustentando que o atestado médico que instruiu a inicial seria falso e que o autor teria agido com intuito de se apropriar de seus bens. Não obstante a gravidade das alegações, a configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca da conduta dolosa do litigante, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC. O mero insucesso da demanda não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. No caso, o autor instruiu a petição inicial com atestado médico subscrito por profissional habilitada (médica geriatra), documento que, ainda que contrariado pela prova pericial posterior, conferiu aparência de legitimidade ao ajuizamento da ação. Eventual falsidade ideológica do atestado é matéria que escapa à cognição deste procedimento, devendo ser apurada na esfera competente, inclusive considerando que já existe Boletim de Ocorrência registrado (B.O. nº 2025/1289473, seq. 68.3). Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Dos pedidos de ressarcimento e indenização A requerida formulou pedidos de devolução de valores supostamente apropriados pelo autor e de indenização. Tais pretensões, contudo, extrapolam o objeto da ação de interdição, procedimento de jurisdição voluntária com escopo restrito à análise da capacidade civil, não comportando a dilação probatória necessária para apuração de desvios financeiros e danos. Eventuais pleitos indenizatórios e de prestação de contas deverão ser deduzidos em via processual própria, conforme parecer ministerial (seq. 144). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Interdição, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Com a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e regulamentares incidentes e aplicáveis à espécie, adotando-se as diligências que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu IOLANDA DIAS

Autor TARCíSIO DIAS POLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLISA DIAS PINTO

OAB: 12203/PR

PAULO SERGIO DA SILVA

OAB: 85458/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0045397-48.2025.8.16.0014 Processo: 0045397-48.2025.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Tarcísio Dias Poli Requerido(s): Iolanda Dias I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por TARCÍSIO DIAS POLI em face de sua genitora IOLANDA DIAS. Alegou o requerente que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30.0), sendo incapaz de reger sua pessoa e bens. Instruiu a inicial com atestado médico de geriatra (seq. 1.9). Requereu curatela provisória em tutela de urgência e, ao final, a interdição definitiva com sua nomeação como curador. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória (seq. 27). A tutela de urgência foi deferida em 07/08/2025 (seq. 30.1), nomeando-se o requerente curador provisório. A requerida, representada por advogada constituída, impugnou o pedido de interdição (seqs. 46, 62 e 68). Alegou que não é incapaz, que mora sozinha e realiza de forma autônoma todas as atividades da vida civil. Impugnou o atestado médico que instruiu a inicial, por ausência de exames complementares. Acusou o autor de apropriação indevida de seus proventos, juntando extratos bancários e boletim de ocorrência (B.O. nº 2025/1289473). Juntou laudo de ressonância magnética e relatório do neurologista, que diagnosticou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH – CID F90), sem evidência de doença degenerativa ou demência, considerando-a completamente capaz (seq. 79). Requereu a improcedência, a condenação por litigância de má-fé e impugnou o valor da causa. O autor impugnou genericamente as alegações da requerida e requereu a designação de perícia (seq. 84). Em audiência de entrevista (seq. 92), a interditanda respondeu aos questionamentos de forma adequada, tendo a curatela provisória sido revogada na mesma oportunidade, com determinação de perícia. O laudo pericial do Programa Justiça no Bairro (seq. 121.1), concluiu pelo diagnóstico de TDAH (CID F90), atestando plena capacidade cognitiva e autonomia da requerida para os atos da vida civil. Intimado, o autor não se manifestou sobre o laudo pericial (seq. 133), tampouco sobre a manifestação da requerida (seq. 141). O Ministério Público opinou pela improcedência (seq. 144). É o relatório do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Após regular instrução processual, verifico que o conjunto probatório é convergente e categórico no sentido de que a requerida não apresenta incapacidade para os atos da vida civil. Após investigação clínica, de neuroimagem e laboratorial, o Dr. Leonardo Valente Camargo, neurologista, concluiu que a requerida apresenta quadro desatencional compatível com TDAH, presente desde a infância, e "não possui qualquer evidência de doença degenerativa ou demência neste momento da avaliação", considerando-a "completamente capaz para gerir as atividades de vida civil", conforme relatório médico apresentado pela interditanda (seq. 79). O Laudo Pericial elaborado no âmbito do Programa Justiça no Bairro (seq. 121), após avaliação clínica completa, concluiu que a Sra. Iolanda Dias é portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH – CID-10: F90), mas que "mora sozinha e tem condições de opinar sobre as atitudes de vida e gerir suas necessidades sem ajuda de terceiros". Em audiência (seq. 92.1), a interditanda foi entrevistada, oportunidade em que respondeu aos questionamentos de forma adequda, o que levou à revogação da curatela provisória já naquela ocasião. Assim, a prova pericial oficial, corroborada pelo relatório de neurologista especializado e pela entrevista judicial, demonstra de forma inequívoca que a requerida, embora diagnosticada com TDAH (CID F90), possui plena capacidade cognitiva, autonomia e discernimento para os atos da vida civil, não se enquadrando nas hipóteses dos arts. 1.767 do Código Civil. Ressalte-se que o autor, embora regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial (seq. 122) e sobre a manifestação da requerida (seq. 138), quedou-se inerte em ambas as oportunidades, não apresentando impugnação ao laudo, assistente técnico ou qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões periciais. Diante desse quadro, não estando demonstrada a incapacidade da requerida para exprimir sua vontade, o pedido de interdição é improcedente. Da litigância de má-fé A requerida requereu a condenação do autor por litigância de má-fé (seq. 68 e 132), sustentando que o atestado médico que instruiu a inicial seria falso e que o autor teria agido com intuito de se apropriar de seus bens. Não obstante a gravidade das alegações, a configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca da conduta dolosa do litigante, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC. O mero insucesso da demanda não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. No caso, o autor instruiu a petição inicial com atestado médico subscrito por profissional habilitada (médica geriatra), documento que, ainda que contrariado pela prova pericial posterior, conferiu aparência de legitimidade ao ajuizamento da ação. Eventual falsidade ideológica do atestado é matéria que escapa à cognição deste procedimento, devendo ser apurada na esfera competente, inclusive considerando que já existe Boletim de Ocorrência registrado (B.O. nº 2025/1289473, seq. 68.3). Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Dos pedidos de ressarcimento e indenização A requerida formulou pedidos de devolução de valores supostamente apropriados pelo autor e de indenização. Tais pretensões, contudo, extrapolam o objeto da ação de interdição, procedimento de jurisdição voluntária com escopo restrito à análise da capacidade civil, não comportando a dilação probatória necessária para apuração de desvios financeiros e danos. Eventuais pleitos indenizatórios e de prestação de contas deverão ser deduzidos em via processual própria, conforme parecer ministerial (seq. 144). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Interdição, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Com a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e regulamentares incidentes e aplicáveis à espécie, adotando-se as diligências que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta