Detalhe do processo

0045387-72.2019.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0045387-72.2019.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0045387-72.2019.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00334618 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECORRIDO: DALVA ALCANTARA COSTA COELHO ADVOGADO: VALDIR VIRGENS PEREIRA OAB/RJ-121376 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0045387-72.2019.8.19.0000 Recorrentes: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrida: DALVA ALCANTARA COSTA COELHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 534/549, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Seção de Direito Privado, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. TARIFA DE ESGOTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 565/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, visando à desconstituição de acórdão transitado em julgado que manteve sentença declaratória de ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto, com determinação de restituição dos valores pagos, ao fundamento de inexistência de prestação das fases do serviço de esgotamento sanitário no imóvel da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC, ao considerar inexistente a prestação do serviço de esgotamento sanitário; e (ii) estabelecer se houve violação manifesta a norma jurídica, especialmente diante do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.339.313/RJ (Tema 565), apta a autorizar a rescisão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória constitui medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC, não se prestando à reapreciação do mérito nem ao reexame do conjunto fático-probatório. 4. O erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o ponto, o que não se verifica quando a matéria foi expressamente enfrentada na sentença e no acórdão rescindendo. 5. No caso, a conclusão pela inoperância de todas as fases do esgotamento sanitário decorreu da valoração do laudo pericial produzido nos autos originários, circunstância que afasta a caracterização de erro de fato e evidencia mero inconformismo com o julgamento. 6. A pretensão rescisória demanda reavaliação da prova técnica e rediscussão das conclusões adotadas pelo juízo de origem, providência incompatível com a natureza da ação rescisória. 7. O entendimento firmado no Tema 565 do STJ não se aplica às hipóteses em que reconhecida, com base na prova dos autos, a inexistência de qualquer fase do serviço de esgotamento sanitário, configurando distinguishing legitimamente realizado no julgado rescindendo. 8. Inexistente violação manifesta a norma jurídica, tampouco erro de fato nos termos do art. 966 do CPC, resta caracterizada a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não se presta à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado nem ao reexame das provas produzidas no processo originário, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo recursal. 2. Não configura erro de fato, para fins do art. 966, VIII, do CPC, a conclusão judicial fundada na valoração de prova pericial expressamente examinada no julgado rescindendo. 3. É inaplicável o entendimento do Tema 565/STJ quando o juízo de origem, com base na prova dos autos, reconhece a inexistência de qualquer fase do serviço de esgotamento sanitário, caracterizando distinguishing em relação ao entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, incisos V e VIII, e § 1º; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR nº 6.185/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 15.02.2022; STJ, REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.04.2013; TJRJ, AR nº 0001380-63.2017.8.19.0000, Rel. Des. Patrícia Ribeiro Serra Vieira, j. 24.01.2017. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Ação Rescisória, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, com fundamento no art. 1.024, §1º, da Lei nº 13.105/2015. O embargante sustenta a ocorrência de obscuridade e contradição no julgado e requer manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais com a finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - omissão, obscuridade ou contradição - e se há cabimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, ainda que ausentes tais vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se destinam à rediscussão do mérito do julgado nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. A simples inconformidade da parte com a conclusão do acórdão não configura obscuridade ou contradição, revelando apenas tentativa de reapreciação da causa, o que é incabível nesta via. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada e demonstre as razões do convencimento. O prequestionamento, ainda que implícito, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua oposição com finalidade meramente infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade ou contradição inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado ou a fundamentação do acórdão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.024, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.760.080/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.12.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.259.970/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.03.2018. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art.489, §1º, VI e 1.022, II do CPC; ao artigo 966, V e VIII do CPC; e aos artigos 3º da Lei nº 11.445/2007 e 9º do Decreto nº 7.217/2010. Defende a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto afirmando que o próprio acordão admitiu que os efluentes são coletados e transportados via galeria de águas pluviais (GAP), requerendo a aplicação do Tema nº 565 do STJ. Frisa que pretende apenas a revaloração dos efeitos jurídicos decorrentes dos fatos já estabelecidos. Sustenta que prova pericial produzida não foi corretamente analisada, destacando que restou incontroversa a existência das etapas de coleta e transporte do esgotamento sanitário. Requer a procedência da ação rescisória com fundamento em erro de fato e violação manifesta de norma jurídica. Requer seja aplicado o Tema nº 565 do STJ e declarada a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto. Contrarrazões ausentes, fl. 622. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Com relação à violação ao artigo 966, VIII, do CPC, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate. Cabal citar arestos acerca da temática: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO PARLAMENTAR. RESCISÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO E DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. O objeto dos autos é a rescisão de julgado do STJ que declarou a prescrição do fundo de direito ao recebimento de "pensão parlamentar". Para tanto, o requerente defende a ocorrência de dois vícios rescisórios: erro de fato e manifesta violação de norma jurídica. 2. O erro de fato alegado consiste no equívoco em considerar a pretensão ao recebimento da pensão como decorrente de ação de natureza indenizatória, ao invés de previdenciária. 3. A interpretação que se deve conferir ao art. 966, VIII, do CPC/2015 não pode minguar a proteção constitucional dada à coisa julgada presente no art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Com efeito, o art. 966, § 1º, do CPC/2015 revela que não é qualquer erro de fato que enseja a rescisão, mas sim aquele consequente de uma inexatidão sobre uma questão não controvertida entre as partes. 4. Não são encontrados equívocos de percepção na decisão rescindenda. ... 6. A ação rescisória não é um sucedâneo recursal, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido oposto ao conteúdo da norma. (...) (AR n. 5.878/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA, REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. ... 2. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto na Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.011.237/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ... 3. 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes. 5. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.825.548/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Por sua vez, "a violação a literal disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica. Sob essa ótica, a rescisão não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação" (AgInt no AREsp 1.683.248/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 7/12/2020, DJe 10/12/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.185.553/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial é obstada pela Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Diferente do alegado, o acórdão não ignorou o Tema 565 do STJ. O Tribunal realizou o devido distinguishing (distinção), detalhando por que o precedente vinculante não se aplicava ao caso concreto. A decisão esclareceu que, enquanto o Tema 565 trata da legalidade da tarifa quando há pelo menos uma fase (como a coleta), no caso presente, a perícia constatou que nem mesmo a rede coletora era pública, mas sim interna do imóvel." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO. REVELIA. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À PARTE DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.971.213/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu DALVA ALCANTARA COSTA COELHO

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

VALDIR VIRGENS PEREIRA

OAB: 121376/RJ
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30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0045387-72.2019.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0045387-72.2019.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00334618 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECORRIDO: DALVA ALCANTARA COSTA COELHO ADVOGADO: VALDIR VIRGENS PEREIRA OAB/RJ-121376 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0045387-72.2019.8.19.0000 Recorrentes: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrida: DALVA ALCANTARA COSTA COELHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 534/549, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Seção de Direito Privado, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. TARIFA DE ESGOTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 565/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, visando à desconstituição de acórdão transitado em julgado que manteve sentença declaratória de ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto, com determinação de restituição dos valores pagos, ao fundamento de inexistência de prestação das fases do serviço de esgotamento sanitário no imóvel da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC, ao considerar inexistente a prestação do serviço de esgotamento sanitário; e (ii) estabelecer se houve violação manifesta a norma jurídica, especialmente diante do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.339.313/RJ (Tema 565), apta a autorizar a rescisão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória constitui medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC, não se prestando à reapreciação do mérito nem ao reexame do conjunto fático-probatório. 4. O erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o ponto, o que não se verifica quando a matéria foi expressamente enfrentada na sentença e no acórdão rescindendo. 5. No caso, a conclusão pela inoperância de todas as fases do esgotamento sanitário decorreu da valoração do laudo pericial produzido nos autos originários, circunstância que afasta a caracterização de erro de fato e evidencia mero inconformismo com o julgamento. 6. A pretensão rescisória demanda reavaliação da prova técnica e rediscussão das conclusões adotadas pelo juízo de origem, providência incompatível com a natureza da ação rescisória. 7. O entendimento firmado no Tema 565 do STJ não se aplica às hipóteses em que reconhecida, com base na prova dos autos, a inexistência de qualquer fase do serviço de esgotamento sanitário, configurando distinguishing legitimamente realizado no julgado rescindendo. 8. Inexistente violação manifesta a norma jurídica, tampouco erro de fato nos termos do art. 966 do CPC, resta caracterizada a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não se presta à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado nem ao reexame das provas produzidas no processo originário, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo recursal. 2. Não configura erro de fato, para fins do art. 966, VIII, do CPC, a conclusão judicial fundada na valoração de prova pericial expressamente examinada no julgado rescindendo. 3. É inaplicável o entendimento do Tema 565/STJ quando o juízo de origem, com base na prova dos autos, reconhece a inexistência de qualquer fase do serviço de esgotamento sanitário, caracterizando distinguishing em relação ao entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, incisos V e VIII, e § 1º; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR nº 6.185/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 15.02.2022; STJ, REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.04.2013; TJRJ, AR nº 0001380-63.2017.8.19.0000, Rel. Des. Patrícia Ribeiro Serra Vieira, j. 24.01.2017. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Ação Rescisória, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, com fundamento no art. 1.024, §1º, da Lei nº 13.105/2015. O embargante sustenta a ocorrência de obscuridade e contradição no julgado e requer manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais com a finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - omissão, obscuridade ou contradição - e se há cabimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, ainda que ausentes tais vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se destinam à rediscussão do mérito do julgado nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. A simples inconformidade da parte com a conclusão do acórdão não configura obscuridade ou contradição, revelando apenas tentativa de reapreciação da causa, o que é incabível nesta via. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada e demonstre as razões do convencimento. O prequestionamento, ainda que implícito, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua oposição com finalidade meramente infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade ou contradição inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado ou a fundamentação do acórdão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.024, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.760.080/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.12.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.259.970/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.03.2018. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art.489, §1º, VI e 1.022, II do CPC; ao artigo 966, V e VIII do CPC; e aos artigos 3º da Lei nº 11.445/2007 e 9º do Decreto nº 7.217/2010. Defende a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto afirmando que o próprio acordão admitiu que os efluentes são coletados e transportados via galeria de águas pluviais (GAP), requerendo a aplicação do Tema nº 565 do STJ. Frisa que pretende apenas a revaloração dos efeitos jurídicos decorrentes dos fatos já estabelecidos. Sustenta que prova pericial produzida não foi corretamente analisada, destacando que restou incontroversa a existência das etapas de coleta e transporte do esgotamento sanitário. Requer a procedência da ação rescisória com fundamento em erro de fato e violação manifesta de norma jurídica. Requer seja aplicado o Tema nº 565 do STJ e declarada a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto. Contrarrazões ausentes, fl. 622. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Com relação à violação ao artigo 966, VIII, do CPC, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate. Cabal citar arestos acerca da temática: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO PARLAMENTAR. RESCISÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO E DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. O objeto dos autos é a rescisão de julgado do STJ que declarou a prescrição do fundo de direito ao recebimento de "pensão parlamentar". Para tanto, o requerente defende a ocorrência de dois vícios rescisórios: erro de fato e manifesta violação de norma jurídica. 2. O erro de fato alegado consiste no equívoco em considerar a pretensão ao recebimento da pensão como decorrente de ação de natureza indenizatória, ao invés de previdenciária. 3. A interpretação que se deve conferir ao art. 966, VIII, do CPC/2015 não pode minguar a proteção constitucional dada à coisa julgada presente no art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Com efeito, o art. 966, § 1º, do CPC/2015 revela que não é qualquer erro de fato que enseja a rescisão, mas sim aquele consequente de uma inexatidão sobre uma questão não controvertida entre as partes. 4. Não são encontrados equívocos de percepção na decisão rescindenda. ... 6. A ação rescisória não é um sucedâneo recursal, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido oposto ao conteúdo da norma. (...) (AR n. 5.878/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA, REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. ... 2. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto na Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.011.237/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ... 3. 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes. 5. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.825.548/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Por sua vez, "a violação a literal disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica. Sob essa ótica, a rescisão não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação" (AgInt no AREsp 1.683.248/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 7/12/2020, DJe 10/12/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.185.553/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial é obstada pela Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Diferente do alegado, o acórdão não ignorou o Tema 565 do STJ. O Tribunal realizou o devido distinguishing (distinção), detalhando por que o precedente vinculante não se aplicava ao caso concreto. A decisão esclareceu que, enquanto o Tema 565 trata da legalidade da tarifa quando há pelo menos uma fase (como a coleta), no caso presente, a perícia constatou que nem mesmo a rede coletora era pública, mas sim interna do imóvel." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO. REVELIA. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À PARTE DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.971.213/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente