Detalhe do processo

0045384-28.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0045384-28.2025.8.16.0021 Processo: 0045384-28.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$21.427,91 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Em continuidade à decisão saneadora (mov. 39.1), não há necessidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, pois a distribuição estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil já se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia. Com efeito, os fatos relacionados à alegada falha no fornecimento de energia elétrica e à ausência de proteção interna adequada nas instalações do segurado constituem fatos impeditivos do direito da autora, cujo ônus probatório incumbe à ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, independentemente de redistribuição excepcional. Além disso, não se verifica hipótese de hipossuficiência técnica ou informacional apta a justificar a dinamização, eis que a autora, Allianz Seguros S/A (mov. 1.1), é empresa de grande porte, com expertise na regulação de sinistros e estrutura técnica suficiente para a realização de vistoria e elaboração de laudos no momento do evento. 2. Diante disso, mantenho a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a prova dos fatos descritos nos itens “c”, “d” e “e”, e à ré a prova dos itens “a” e “b” fixados na decisão saneadora (mov. 39.1). 3. Para elucidar os pontos controvertidos, dentro da iniciativa probatória das partes (mov. 36.1, 37.1, 42.1 e 43.1), defiro as seguintes provas: a) prova documental; b) prova pericial indireta. 3.1. Considerando que aparentemente a prova pericial é suficiente para comprovação dos pontos controvertidos, postergo a análise da produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas ao mov. 37.1, para momento posterior ao laudo pericial. 4. Para produção da prova pericial, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolher o perito em comum acordo, na forma do art. 471 do Código de Processo Civil. 4.1. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo o engenheiro eletricista Andre Ricardo Rossi, o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 5. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 6. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 7. Caso haja concordância, deverá a parte ré, única requerente da prova, efetuar o depósito dos honorários, em cinco dias, sob pena de preclusão (art. 95 do Código de Processo Civil). Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 8. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474 do Código de Processo Civil). 9. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. 10. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão informar se subsiste o interesse na produção da prova oral. 11. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA

OAB: 93737/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0045384-28.2025.8.16.0021 Processo: 0045384-28.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$21.427,91 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Em continuidade à decisão saneadora (mov. 39.1), não há necessidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, pois a distribuição estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil já se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia. Com efeito, os fatos relacionados à alegada falha no fornecimento de energia elétrica e à ausência de proteção interna adequada nas instalações do segurado constituem fatos impeditivos do direito da autora, cujo ônus probatório incumbe à ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, independentemente de redistribuição excepcional. Além disso, não se verifica hipótese de hipossuficiência técnica ou informacional apta a justificar a dinamização, eis que a autora, Allianz Seguros S/A (mov. 1.1), é empresa de grande porte, com expertise na regulação de sinistros e estrutura técnica suficiente para a realização de vistoria e elaboração de laudos no momento do evento. 2. Diante disso, mantenho a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a prova dos fatos descritos nos itens “c”, “d” e “e”, e à ré a prova dos itens “a” e “b” fixados na decisão saneadora (mov. 39.1). 3. Para elucidar os pontos controvertidos, dentro da iniciativa probatória das partes (mov. 36.1, 37.1, 42.1 e 43.1), defiro as seguintes provas: a) prova documental; b) prova pericial indireta. 3.1. Considerando que aparentemente a prova pericial é suficiente para comprovação dos pontos controvertidos, postergo a análise da produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas ao mov. 37.1, para momento posterior ao laudo pericial. 4. Para produção da prova pericial, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolher o perito em comum acordo, na forma do art. 471 do Código de Processo Civil. 4.1. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo o engenheiro eletricista Andre Ricardo Rossi, o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 5. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 6. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 7. Caso haja concordância, deverá a parte ré, única requerente da prova, efetuar o depósito dos honorários, em cinco dias, sob pena de preclusão (art. 95 do Código de Processo Civil). Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 8. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474 do Código de Processo Civil). 9. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. 10. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão informar se subsiste o interesse na produção da prova oral. 11. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito