0045372-26.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 42ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0045372-26.2024.8.26.0100 (processo principal 1082844-88.2017.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson Rodrigues - Green Line Sistema de Saúde S/A - Vistos. Estamos a braços com liquidação de sentença em que se almeja, em síntese, a apuração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais. Recordo que a verba foi fixada em 18% sobre o valor da condenação (considerando todas as majorações recursais), abrangendo a indenização por dano moral (R$ 10.000,00) e o montante atinente ao procedimento médico indicado ao autor do processo principal. Logo, sendo evidente a iliquidez quanto ao valor relativo ao procedimento médico, foi determinada a realização de perícia (fls. 131/132). Recordo que os honorários de sucumbência relativos ao valor da reparação por danos morais já foi objeto de incidente outro. Laudo pericial foi juntado a fls. 199/216, ao passo que os esclarecimentos constam a fls. 237/242. A parte autora se pronunciou a fls. 251/253: a) concorda com o valor base apurado no laudo pericial; b) o valor do procedimento, na data do trânsito em julgado do acórdão (28/06/2024), foi estabelecido em R$ 124.315,18, o que, atualizado para 06/06/2026, perfaz R$ 136.869,30; c) contudo, sobre o valor apurado a título de honorários (R$ 24.636,47), não foram incluídos juros de mora; d) a exigibilidade da verba nasceu com o trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 28/07/2024; e) deve-se levar em consideração tal data para a incidência dos juros de 1%, até a data do efetivo pagamento; f) o débito, com os juros, perfaz R$ 29.045,94 para 28/07/2026. A parte ré, por seu turno, se pronunciou a fls. 254/258: a) os esclarecimentos são genéricos; b) ainda que o expert afirme ter utilizado valores médios do mercado, referências da Tabela Simpro e histórico de faturamentos hospitalares, inexiste documento que demonstre as pesquisas realizadas; c) faltam elementos bastantes que demonstrem a natureza dos produtos atinentes às marcas Mediccal, Primax e Max Implant (quais produtos; quais distribuidoras; quais valores; quais datas; qual edição da Tabela Simpro; quais itens correspondem aos materiais prescritos); d) a memória de cálculo juntada é genérica, baseada em afirmações unilaterais do perito; e) os dados referentes ao histórico de valores autorizados e faturizados, relatórios de utilização e Tabela Simpro Hospitalar não foram juntados; f) a perícia tem de ser complementada. Decido. Ambas as insurgências ventiladas pelas partes não vingam. Afinal: a) o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos de fls. 237/242, respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes, expondo a metodologia empregada, as premissas adotadas e os critérios técnicos utilizados para a apuração do custo médio do procedimento cirúrgico, exatamente como determinado por este Juízo; b) a alegação de que os esclarecimentos seriam genéricos não procede, pois o expert passou a discriminar analiticamente cada um dos materiais (OPMEs), indicando descrição, quantidade, marcas paradigmáticas, código TUSS, valor unitário médio e subtotal, além de apresentar a composição dos custos hospitalares e dos honorários médicos, conferindo plena transparência ao cálculo anteriormente apresentado (fls. 239/241); c) o perito esclareceu que a apuração decorreu da inexistência de apresentação, pelas próprias requeridas do processo principal, da conta hospitalar e das notas fiscais efetivamente emitidas, circunstância que impôs a utilização de parâmetros médios de mercado, conforme já determinado por este Juízo (fls. 237/238); d) Nessa linha, consignou o expert expressamente ter utilizado como referenciais a CBHPM, a TUSS, a Tabela Simpro Hospitalar, indicadores da ANAHP, bem como histórico de valores autorizados e faturados e relatórios de utilização de OPMEs em hospitais de padrão equivalente, explicitando, ainda, que o valor final resultou do simples somatório dos custos médios individualizados de cada insumo (fls. 237/242); e) o expert, ainda, esclareceu que a pesquisa considerou precisamente os portfólios comerciais e os preços correntes atribuídos às referidas marcas, apresentando tabela individualizada contendo a correspondência entre cada material prescrito, as marcas paradigmáticas, o respectivo código TUSS e os valores médios utilizados na composição do montante de R$ 85.000,00 (fls. 239/240); f) ao auxiliar da Justiça incumbe expor, de maneira fundamentada, a metodologia empregada e as fontes técnicas utilizadas para a formação de sua conclusão, não havendo exigência legal de que todos os documentos consultados durante a pesquisa integrem os autos. Numa palavra: no caso concreto, o laudo revela-se coerente, fundamentado, compatível com o objeto da perícia e suficiente para formar o convencimento judicial, inexistindo qualquer demonstração de erro metodológico, inconsistência técnica ou omissão relevante apta a justificar a realização de nova perícia. Quanto aos juros de mora, quadram considerações. Reza o Código de Processo Civil: "Art. 85 [...] § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.". No caso que temos em mãos, os honorários advocatícios não foram arbitrados em quantia certa, mas fixados em 18% sobre o valor da condenação, a qual abrangia parcela ilíquida, consistente no custo do procedimento médico indicado ao autor. Justamente em razão dessa iliquidez foi instaurada a presente liquidação de sentença e determinada a realização de prova pericial para definição da respectiva base de cálculo (fls. 131/132). Noutros dizeres: embora o percentual dos honorários estivesse definido desde o título executivo, o próprio montante da verba honorária permaneceu ilíquido, dependendo da prévia apuração do valor da condenação para somente então ser quantificado. Nessa perspectiva, não há falar na incidência automática do art. 85, § 16, do C.P.C., cuja hipótese de incidência pressupõe honorários originariamente arbitrados em valor certo e imediatamente exigíveis após o trânsito em julgado da decisão. Assim, os juros moratórios não incidem desde o trânsito em julgado da decisão exequenda, mas a partir da homologação da presente liquidação, momento em que o crédito honorário se torna líquido e determinado. Por todo o exposto, homologo o laudo pericial de fls. 199/216, complementado a fls. 237 e ss., patente que os honorários de 18% sobre o valor atualizado do procedimento médico perfaz R$ 24.636,47 (devidamente atualizado pelo índice IPCA). A partir do trânsito em julgado desta decisão, incidirá juros de mora com a utilização da TAXA SELIC, deduzido o índice inflacionário do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). Competirá à parte exequente a inauguração do incidente de cumprimento de sentença. Após o prazo recursal, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON RODRIGUES
Réu GREEN LINE SISTEMA DE SAúDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO
OAB: 235508/SP
ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI
OAB: 267840/SP
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0045372-26.2024.8.26.0100 (processo principal 1082844-88.2017.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson Rodrigues - Green Line Sistema de Saúde S/A - Vistos. Estamos a braços com liquidação de sentença em que se almeja, em síntese, a apuração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais. Recordo que a verba foi fixada em 18% sobre o valor da condenação (considerando todas as majorações recursais), abrangendo a indenização por dano moral (R$ 10.000,00) e o montante atinente ao procedimento médico indicado ao autor do processo principal. Logo, sendo evidente a iliquidez quanto ao valor relativo ao procedimento médico, foi determinada a realização de perícia (fls. 131/132). Recordo que os honorários de sucumbência relativos ao valor da reparação por danos morais já foi objeto de incidente outro. Laudo pericial foi juntado a fls. 199/216, ao passo que os esclarecimentos constam a fls. 237/242. A parte autora se pronunciou a fls. 251/253: a) concorda com o valor base apurado no laudo pericial; b) o valor do procedimento, na data do trânsito em julgado do acórdão (28/06/2024), foi estabelecido em R$ 124.315,18, o que, atualizado para 06/06/2026, perfaz R$ 136.869,30; c) contudo, sobre o valor apurado a título de honorários (R$ 24.636,47), não foram incluídos juros de mora; d) a exigibilidade da verba nasceu com o trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 28/07/2024; e) deve-se levar em consideração tal data para a incidência dos juros de 1%, até a data do efetivo pagamento; f) o débito, com os juros, perfaz R$ 29.045,94 para 28/07/2026. A parte ré, por seu turno, se pronunciou a fls. 254/258: a) os esclarecimentos são genéricos; b) ainda que o expert afirme ter utilizado valores médios do mercado, referências da Tabela Simpro e histórico de faturamentos hospitalares, inexiste documento que demonstre as pesquisas realizadas; c) faltam elementos bastantes que demonstrem a natureza dos produtos atinentes às marcas Mediccal, Primax e Max Implant (quais produtos; quais distribuidoras; quais valores; quais datas; qual edição da Tabela Simpro; quais itens correspondem aos materiais prescritos); d) a memória de cálculo juntada é genérica, baseada em afirmações unilaterais do perito; e) os dados referentes ao histórico de valores autorizados e faturizados, relatórios de utilização e Tabela Simpro Hospitalar não foram juntados; f) a perícia tem de ser complementada. Decido. Ambas as insurgências ventiladas pelas partes não vingam. Afinal: a) o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos de fls. 237/242, respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes, expondo a metodologia empregada, as premissas adotadas e os critérios técnicos utilizados para a apuração do custo médio do procedimento cirúrgico, exatamente como determinado por este Juízo; b) a alegação de que os esclarecimentos seriam genéricos não procede, pois o expert passou a discriminar analiticamente cada um dos materiais (OPMEs), indicando descrição, quantidade, marcas paradigmáticas, código TUSS, valor unitário médio e subtotal, além de apresentar a composição dos custos hospitalares e dos honorários médicos, conferindo plena transparência ao cálculo anteriormente apresentado (fls. 239/241); c) o perito esclareceu que a apuração decorreu da inexistência de apresentação, pelas próprias requeridas do processo principal, da conta hospitalar e das notas fiscais efetivamente emitidas, circunstância que impôs a utilização de parâmetros médios de mercado, conforme já determinado por este Juízo (fls. 237/238); d) Nessa linha, consignou o expert expressamente ter utilizado como referenciais a CBHPM, a TUSS, a Tabela Simpro Hospitalar, indicadores da ANAHP, bem como histórico de valores autorizados e faturados e relatórios de utilização de OPMEs em hospitais de padrão equivalente, explicitando, ainda, que o valor final resultou do simples somatório dos custos médios individualizados de cada insumo (fls. 237/242); e) o expert, ainda, esclareceu que a pesquisa considerou precisamente os portfólios comerciais e os preços correntes atribuídos às referidas marcas, apresentando tabela individualizada contendo a correspondência entre cada material prescrito, as marcas paradigmáticas, o respectivo código TUSS e os valores médios utilizados na composição do montante de R$ 85.000,00 (fls. 239/240); f) ao auxiliar da Justiça incumbe expor, de maneira fundamentada, a metodologia empregada e as fontes técnicas utilizadas para a formação de sua conclusão, não havendo exigência legal de que todos os documentos consultados durante a pesquisa integrem os autos. Numa palavra: no caso concreto, o laudo revela-se coerente, fundamentado, compatível com o objeto da perícia e suficiente para formar o convencimento judicial, inexistindo qualquer demonstração de erro metodológico, inconsistência técnica ou omissão relevante apta a justificar a realização de nova perícia. Quanto aos juros de mora, quadram considerações. Reza o Código de Processo Civil: "Art. 85 [...] § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.". No caso que temos em mãos, os honorários advocatícios não foram arbitrados em quantia certa, mas fixados em 18% sobre o valor da condenação, a qual abrangia parcela ilíquida, consistente no custo do procedimento médico indicado ao autor. Justamente em razão dessa iliquidez foi instaurada a presente liquidação de sentença e determinada a realização de prova pericial para definição da respectiva base de cálculo (fls. 131/132). Noutros dizeres: embora o percentual dos honorários estivesse definido desde o título executivo, o próprio montante da verba honorária permaneceu ilíquido, dependendo da prévia apuração do valor da condenação para somente então ser quantificado. Nessa perspectiva, não há falar na incidência automática do art. 85, § 16, do C.P.C., cuja hipótese de incidência pressupõe honorários originariamente arbitrados em valor certo e imediatamente exigíveis após o trânsito em julgado da decisão. Assim, os juros moratórios não incidem desde o trânsito em julgado da decisão exequenda, mas a partir da homologação da presente liquidação, momento em que o crédito honorário se torna líquido e determinado. Por todo o exposto, homologo o laudo pericial de fls. 199/216, complementado a fls. 237 e ss., patente que os honorários de 18% sobre o valor atualizado do procedimento médico perfaz R$ 24.636,47 (devidamente atualizado pelo índice IPCA). A partir do trânsito em julgado desta decisão, incidirá juros de mora com a utilização da TAXA SELIC, deduzido o índice inflacionário do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). Competirá à parte exequente a inauguração do incidente de cumprimento de sentença. Após o prazo recursal, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP)