0045361-19.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0045361-19.2024.8.16.0021 Processo: 0045361-19.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$348.556,78 Autor(s): LUIZ FERNANDO BRUGIM Réu(s): SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. em face da sentença proferida, que julgou procedente a ação de cobrança de seguro para condenar a ré ao pagamento de R$ 348.556,78 a título de complementação de indenização securitária, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do pagamento parcial e com juros de mora a partir da citação. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão judicial. Alega que o julgado não apreciou adequadamente a tese sobre o cumprimento do dever de informação a respeito da cláusula de rateio e da contratação da cobertura básica sob a modalidade de risco relativo. Afirma que o segurado foi representado por corretora de seguros especializada durante toda a negociação, o que demonstraria a ciência prévia e a higidez dos termos contratuais. Em caráter subsidiário, aponta omissão quanto à necessidade de limitar a indenização estritamente aos bens segurados e à incidência da franquia especificada no contrato para geradores e placas fotovoltaicas. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, arguindo a ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e o caráter nitidamente infringente do recurso. Sustenta que a sentença analisou com clareza a abusividade da cláusula de rateio por falha de informação e destaque, confirmada pelo depoimento da própria corretora de seguros. Pede a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, visto que o recurso foi oposto dentro do prazo legal de 5 dias úteis constante do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos. No mérito, contudo, a insurgência recursal não merece acolhimento, tendo em vista a inocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento restritas às situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se presta à reanálise de provas nem à modificação do entendimento adotado pelo julgador quando ausentes os defeitos legalmente previstos. Sobre a vedação à rediscussão da matéria apreciada em sede de embargos declaratórios, o Superior Tribunal de Justiça consolida o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e suficiente de todos os óbices da decisão de inadmissão, em especial da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos. 6 No caso concreto, os embargos limitam-se a reiterar argumentos já apreciados e a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, revelando indevida tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível pela via aclaratória, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.975.377/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Na espécie, a embargante sustenta ter havido omissão no exame da tese de cumprimento do dever de informação sobre a modalidade de contratação por risco relativo e a aplicação da cláusula de rateio. O exame da sentença proferida demonstra que todas as questões relevantes para a solução do litígio foram devidamente enfrentadas. A sentença explicitou com clareza que a relação mantida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e que as disposições restritivas de direitos exigem redação clara, precisa e com destaque suficiente para permitir a compreensão imediata pelo contratante, na forma do artigo 54, § 4º, do diploma consumerista. Constou do julgado que a apresentação genérica de definições teóricas sobre risco relativo e risco absoluto na proposta (mov. 1.7) e na apólice (mov. 1.8) não supriu a exigência legal de indicação positiva e destacada da regra limitativa incidente sobre a cobertura do segurado. A valoração da prova documental foi confirmada no julgado pelo depoimento da própria corretora de seguros responsável pela intermediação, a qual declarou em juízo sob o crivo do contraditório que a proposta do cliente não trazia a informação sobre a incidência do rateio. Desse modo, a decisão fundamentou satisfatoriamente a nulidade da cláusula de rateio para o caso concreto com base na violação do dever de informação prévia e qualificada. O inconformismo da embargante quanto à interpretação atribuída aos documentos e ao depoimento prestado pela corretora não caracteriza omissão, constituindo mera divergência quanto ao mérito da causa. De igual modo, não prospera a alegação de omissão em relação aos parâmetros de cálculo, exclusão de bens e aplicação do percentual de franquia. A sentença assentou expressamente que, afastada a validade da cláusula de rateio, a indenização securitária suplementar devida deve observar o Limite Máximo de Indenização (LMI) estipulado para a cobertura básica na apólice, no valor de R$ 800.000,00. O montante apurado no laudo pericial para a apuração dos prejuízos materiais causados pelo incêndio atingiu montante superior a R$ 2.000.000,00 (mov. 1.11, fl. 11), patamar muito acima do limite máximo garantido pelo contrato. Como os prejuízos efetivos ultrapassaram expressivamente o teto da apólice de R$ 800.000,00, a condenação ao pagamento complementar do saldo de R$ 348.556,78 decorreu do teto máximo de garantia deduzido da franquia ordinária considerada no cálculo da inicial e da quantia já paga administrativamente. A pretensão de discutir percentuais de franquia vinculados à regra de proporcionalidade declarada nula busca reformar a estrutura do julgamento por via inadequada. Assim, estando a decisão embargada fundamentada de maneira suficiente e coerente, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, mantendo-se a sentença em seus exatos termos. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a sentença de mov. 100.1 por seus próprios fundamentos. P.R.I. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ FERNANDO BRUGIM
Réu SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
FELIPE RENAN SIPOLI DE ROSSI
OAB: 139244/MG
RAQUEL CRISTIANE COSTA DE PAULA
OAB: 116757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0045361-19.2024.8.16.0021 Processo: 0045361-19.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$348.556,78 Autor(s): LUIZ FERNANDO BRUGIM Réu(s): SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. em face da sentença proferida, que julgou procedente a ação de cobrança de seguro para condenar a ré ao pagamento de R$ 348.556,78 a título de complementação de indenização securitária, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do pagamento parcial e com juros de mora a partir da citação. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão judicial. Alega que o julgado não apreciou adequadamente a tese sobre o cumprimento do dever de informação a respeito da cláusula de rateio e da contratação da cobertura básica sob a modalidade de risco relativo. Afirma que o segurado foi representado por corretora de seguros especializada durante toda a negociação, o que demonstraria a ciência prévia e a higidez dos termos contratuais. Em caráter subsidiário, aponta omissão quanto à necessidade de limitar a indenização estritamente aos bens segurados e à incidência da franquia especificada no contrato para geradores e placas fotovoltaicas. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, arguindo a ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e o caráter nitidamente infringente do recurso. Sustenta que a sentença analisou com clareza a abusividade da cláusula de rateio por falha de informação e destaque, confirmada pelo depoimento da própria corretora de seguros. Pede a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, visto que o recurso foi oposto dentro do prazo legal de 5 dias úteis constante do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos. No mérito, contudo, a insurgência recursal não merece acolhimento, tendo em vista a inocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento restritas às situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se presta à reanálise de provas nem à modificação do entendimento adotado pelo julgador quando ausentes os defeitos legalmente previstos. Sobre a vedação à rediscussão da matéria apreciada em sede de embargos declaratórios, o Superior Tribunal de Justiça consolida o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e suficiente de todos os óbices da decisão de inadmissão, em especial da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos. 6 No caso concreto, os embargos limitam-se a reiterar argumentos já apreciados e a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, revelando indevida tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível pela via aclaratória, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.975.377/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Na espécie, a embargante sustenta ter havido omissão no exame da tese de cumprimento do dever de informação sobre a modalidade de contratação por risco relativo e a aplicação da cláusula de rateio. O exame da sentença proferida demonstra que todas as questões relevantes para a solução do litígio foram devidamente enfrentadas. A sentença explicitou com clareza que a relação mantida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e que as disposições restritivas de direitos exigem redação clara, precisa e com destaque suficiente para permitir a compreensão imediata pelo contratante, na forma do artigo 54, § 4º, do diploma consumerista. Constou do julgado que a apresentação genérica de definições teóricas sobre risco relativo e risco absoluto na proposta (mov. 1.7) e na apólice (mov. 1.8) não supriu a exigência legal de indicação positiva e destacada da regra limitativa incidente sobre a cobertura do segurado. A valoração da prova documental foi confirmada no julgado pelo depoimento da própria corretora de seguros responsável pela intermediação, a qual declarou em juízo sob o crivo do contraditório que a proposta do cliente não trazia a informação sobre a incidência do rateio. Desse modo, a decisão fundamentou satisfatoriamente a nulidade da cláusula de rateio para o caso concreto com base na violação do dever de informação prévia e qualificada. O inconformismo da embargante quanto à interpretação atribuída aos documentos e ao depoimento prestado pela corretora não caracteriza omissão, constituindo mera divergência quanto ao mérito da causa. De igual modo, não prospera a alegação de omissão em relação aos parâmetros de cálculo, exclusão de bens e aplicação do percentual de franquia. A sentença assentou expressamente que, afastada a validade da cláusula de rateio, a indenização securitária suplementar devida deve observar o Limite Máximo de Indenização (LMI) estipulado para a cobertura básica na apólice, no valor de R$ 800.000,00. O montante apurado no laudo pericial para a apuração dos prejuízos materiais causados pelo incêndio atingiu montante superior a R$ 2.000.000,00 (mov. 1.11, fl. 11), patamar muito acima do limite máximo garantido pelo contrato. Como os prejuízos efetivos ultrapassaram expressivamente o teto da apólice de R$ 800.000,00, a condenação ao pagamento complementar do saldo de R$ 348.556,78 decorreu do teto máximo de garantia deduzido da franquia ordinária considerada no cálculo da inicial e da quantia já paga administrativamente. A pretensão de discutir percentuais de franquia vinculados à regra de proporcionalidade declarada nula busca reformar a estrutura do julgamento por via inadequada. Assim, estando a decisão embargada fundamentada de maneira suficiente e coerente, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, mantendo-se a sentença em seus exatos termos. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a sentença de mov. 100.1 por seus próprios fundamentos. P.R.I. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito